APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS
LIMITADORES MÁXIMOS. ARTIGO 543-B DO CPC/73. REEXAME DA MATÉRIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES. ART. 41
DA LEI N. 8.213/91. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS INDEVIDA. JULGAMENTO MANTIDO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a aplicação imediata dos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 atingia
apenas os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1/1/2004.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, o que enseja o exame
da questão à luz desse paradigma para os benefícios concedidos no período
anterior a 5/4/1991.
- Para os benefícios concedidos em data anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988, a aplicação dos novos limites máximos
(tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não
trará qualquer alteração em seus valores, mostrando-se inócua.
- A norma constitucional do artigo 58 do ADCT estabeleceu, para os benefícios
concedidos antes da CF/88, a equivalência temporária de seus valores ao
número de salários mínimos correspondentes na data da concessão, sem
qualquer fator de redução. A posterior limitação do reajustamento ao
teto, prevista no artigo 41, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não se aplicou
à situação desses benefícios, pois o próprio dispositivo salvaguardou
expressamente os direitos adquiridos.
- A sistemática de cálculo dos benefícios na vigência da CLPS (anterior
à CF/88) adotava limitadores - denominados menor e maior valor-teto,
e estabelecia, entre outros fatores, renda máxima de 90% do maior
valor-teto. Essa sistemática não foi afastada pelo Colendo STF, o qual,
ao revés, validou o referido dispositivo legal, na medida em que declarou
não ser dotada de aplicabilidade imediata a disposição contida no artigo
202 da CF/88 (RE n. 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Nessa esteira, tem-se
a impossibilidade de o salário-de-benefício suplantar os tetos previstos
nas EC n. 20/1998 e 41/2003.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- Consignado que o pleito de revisão versava sobre a utilização dos
índices aplicados aos salários-de-contribuição, em decorrência das
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, no reajuste do benefício
para a manutenção do valor real (10,96% em dezembro de 1998, 0,91%
em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004) e, sob esse aspecto, as
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 majoraram o limite máximo do
salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao
reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu
regulado pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no
artigo 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Constituição Federal.
- Adotada a fundamentação acima como razões de decidir, sem alteração
do resultado do julgamento anteriormente proferido.
- Nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, incabível a retratação do
julgado, restando mantida a decisão que negou provimento ao agravo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS
LIMITADORES MÁXIMOS. ARTIGO 543-B DO CPC/73. REEXAME DA MATÉRIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES. ART. 41
DA LEI N. 8.213/91. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS INDEVIDA. JULGAMENTO MANTIDO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a aplic...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela impetante não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei n. 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Apelação provida para anular a sentença recorrida e, em nova apreciação,
denegar a segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
I, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve esta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição
das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária,
com a edição da Súmula 85.
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a submissão
da sentença ao reexame necessário pois foi decidido nos termos de seu
inconformismo.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o disposto no § 11, do artigo 85 do
CPC/2015, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil anterior.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a submissão
da sentença ao reexame necessário pois foi decidido nos termos de seu
inconformismo.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitaç...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão
do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de
outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial indica que o autor sofreu amputação do
pé esquerdo em 2011. Sendo possível extrair do conjunto probatório a
existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Conforme consta do estudo social compõem a família do requerente (que
não possui renda) a sua mãe (que recebe pensão por morte no valor de um
salário mínimo) e seu irmão (que não possui renda).
8. Excluído o benefício recebido pela mãe do requerente, a renda per
capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência im...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual da parte
autora no sentido de que seria necessário, antes do pedido da tutela
jurisdicional, o exercício dos direitos no plano administrativo, mesmo
porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o
disposto no inciso XXXV, do Art. 5º, da Constituição Federal, estão
previstas no § 1º, do Art. 217, dizendo respeito às ações relativas
à disciplina e às competições esportivas, nas quais o interesse de agir
surge só depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de
economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade,
para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela
Seguridade Social. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte
autora não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Certidão de casamento em que o cônjuge fora qualificado como operário
infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural após
o matrimônio.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII -Preliminar do INSS rejeitada e Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual da parte
autora no sentido de que seria necessário, antes do pedido da tutela
jurisdicional, o exercício dos direitos no plano administrativo, mesmo
porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judici...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/01/2013, e não houve
contestação de mérito. Entretanto, no despacho de fls. 110/112, o d. Juízo
a quo decidiu dar regular prosseguimento ao processo, tendo sido proferida
sentença de mérito em 02/12/2014. Ademais, em sua apelação, o INSS
apresentou argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao benefício
por não preencher o requisito de hipossuficiência econômica. Assim, torna-se
claro que há resistência à pretensão do autor, configurando o interesse
de agir, diante da necessidade do provimento jurisdicional perseguido.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
5. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de coronariopatia
crônica, "criando obstáculos importantes do ponto de vista social e para
a vida independente e sem dúvida inviabilizando para qualquer atividade
laboral".Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
7. Conforme o estudo social, compõe a família do requerente (que não
aufere renda) a sua esposa (que recebe benefício Bolsa Família no valor
de R$ 118,00), o que totaliza uma renda per capita de R$ 59,00; inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaç...
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM
DEFICIENCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial indica que a autora "se apresenta com aspecto
senil, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com
alterações na semiologia neurológica, cujos quadros mórbidos ensejam em
limitação em grau máximo na capacidade laborativa [...]". Sendo possível
extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência,
nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela
Lei 12.435/2011. Ademais, no curso da ação, a autora completou 65 anos,
de forma que atualmente também o requisito idade resta preenchido.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, a requerente reside com sua
filha, seu genro e dois netos. Deles, apenas o genro da requerente aufere
renda, à época do estudo social no valor de R$ 924,00. A renda per capita
familiar mensal é, portanto, de R$ 184,80, pouco superior a ¼ de um salário
mínimo da época (equivalente a R$ 169,50).
8. Entretanto, as condições de vida da família, descritas pela assistente
social, demonstram patente situação de miserabilidade. Embora a família
resida em imóvel próprio em bom estado de conservação, as despesas fixas
mensais da família são muito superiores à sua renda, especialmente em
razão da necessidade de alto dispêndio com a compra de medicamentos para
a requerente.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM
DEFICIENCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores i...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 76 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de
Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família
da requerente, que não aufere renda, apenas o seu marido, que recebe
aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. Excluído o
benefício recebido pelo cônjuge da requerente, a renda per capita familiar
é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de
deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 76 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de
Identidade. Cumpre, porta...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor apresenta lombalgia crônica
e surdo-mudez desde o seu nascimento. Sendo possível extrair do conjunto
probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Conforme o estudo social, o autor vive sozinho desde o falecimento de
sua esposa, não auferindo qualquer renda. A renda per capita, portanto, é
nula; inferior a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento
do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor apresenta lombalgia crônica
e surdo-mudez desde o seu nascimento. Sendo possível extrair do conjunto
probatório a existência de impedimentos de longo p...
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MENOR
DE 16 ANOS. IMPACTO NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR E PARTICIPAÇÃO
SOCIAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
1. Remessa necessária. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença,
as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, à época com 8 anos de idade,
apresenta transtorno mental, transtorno de atenção e hiperatividade. Afirma
o perito que, em razão destas condições, o autor apresenta "prejuízo dos
aspectos cognitivos", e é "anti-social" e indisciplinado. Afirma ainda que
a doença do autor seria passível de tratamento médico, este não inferior
a 2 anos.
3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), que causam impacto no
desempenho da atividade escolar do autor e restrição à participação
social compatível com sua idade, o quadro apresentado se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls, compõem a
família do requerente sua mãe, sua irmã e seu irmão (menor impúbere). A
renda familiar é composta de pensão alimentícia recebida pelo requerente
(valor de R$ 120,00) e seu irmão (valor de R$ 50,00), de atividade informal
desenvolvida por sua irmã como babá (valor de R$ 240,00) e do benefício
Bolsa-Família no valor de R$ 134,00, o que totaliza uma renda per capita de R$
136,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo da época (equivalente
a R$ 169,50). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MENOR
DE 16 ANOS. IMPACTO NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR E PARTICIPAÇÃO
SOCIAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
1. Remessa necessária. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença,
as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessit...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
2. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
3. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
4. Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ,
restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial
e a data da sentença.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
2. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa Oficial não conhecida.
No caso em exame, a parte autora comprovou os requisitos legais para a
concessão do benefício, a saber, a qualidade de segurado e a incapacidade
para o trabalho.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Sentença mantida em parte, no sentido de que o auxílio-doença é devido
a partir da cessação do benefício anterior, e a respectiva conversão
do auxílio em aposentadoria por invalidez a partir da citação, conforme
fundamento acima esposado.
Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219
do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a)
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o
percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ,
restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial
e a data da sentença.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salário...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, restou comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho, registrando a incapacidade em laudo médico pericial, desde o mês
de janeiro de 2014.
4. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
5. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
6. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
7. Termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja
vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporári...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/10/2011 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de CTPS, em que constam diversos vínculos como
pedreiro e mestre de obra (fls. 15/21); cópia escritura de cessão de direitos
possessórios, em que o autor consta como cessionário (fls. 22); cópias de
CCIR nas quais o autor consta como titular (fls. 24/26); cópias de recibos
de entrega da declaração de ITR, em que o autor consta como contribuinte
(fls. 28/40); cópia de declaração dos confrontantes (fls. 42); cópia
de cadastro do agricultor familiar junto ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário (fls. 45); cópias de recibos de mensalidades sindicais (fls. 46/54);
cópia de declaração de exercício de atividade rural não homologada pelo
Ministério Público ou INSS (fls. 55).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalha há
muitos anos no meio rural. Tais depoimentos corroboram a prova documental
apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão
pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material
corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte
autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Da cópia de CTPS, extraio que o autor laborou em diversas ocasiões
como pedreiro e mestre de obra (fls. 15/21), no período de carência. A
atividade rural pode ser descontinua, nos termos do artigo 143, da 8.213/91,
desde que seja preponderante. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais,
é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede
recursal. A data de início do benefício é 26/09/2011, data do requerimento
administrativo indeferido.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/10/2011 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de CTPS, em que constam diversos vínculos como
pedreiro e mestre de obra (fls. 15/21); cópia escritura de cessão de direitos
possessórios, em que o autor consta como cessionário (fls. 22); cópias de...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Remessa necessária. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença,
as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
3. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
4. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja
vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Termo inicial a partir da
citação, no caso em exame.
6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Remessa necessária. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença,
as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
sal...