CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO
DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO
DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124026
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício fixado a partir de 31.08.2011, data da
edição da Lei nº 12.470/11, que melhor definiu o conceito de deficiência
para fins de percepção de amparo assistencial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de def...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128588
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a
ausência de requerimento administrativo.
VIII - Apelação do réu e remessas oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
pa...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123391
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal para realização
de nova perícia afastada, tendo em vista ser possível a realização de
perícias periódicas, ressaltado, no entanto, o dever da Administração
Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
VII - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
ao pagamento das custas .
VIII - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
I - Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal para realização
de nova perícia afastada, tendo em vista ser possível a realização de
perícias periódicas, ressaltado, no entanto, o dever da Administração
Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERÍODO DE
CONFIGURAÇÃO COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E A
ASSISTÊNCIA FORNECIDA PELA MUNICIPALIDADE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a r. sentença monocrática, que sopesou
a gravidade do estado de saúde da autora e, portanto, os altos gastos
necessários para sua manutenção, em que pese a renda auferida pelo
núcleo familiar, mantido, assim, o benefício na forma da sentença, ou
seja a partir da data do indeferimento administrativo (11.10.2010) até a
data em que noticiada a ajuda fornecida pela Municipalidade (27.04.2014),
referente a medicamentos, alimentação e gastos com seu transporte.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte
autora improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERÍODO DE
CONFIGURAÇÃO COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E A
ASSISTÊNCIA FORNECIDA PELA MUNICIPALIDADE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pe...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122511
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, apro...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119242
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovad...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141049
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser fixados em
15%, em conformidade à Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiênc...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS
ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição
da República. No caso dos autos, a autora é portadora de sequelas de
lúpus eritematoso crônico hipertrófico, desde o ano de 2004, sofrendo
de hipertensão arterial a partir de 2005, acometida por acidente vascular
cerebral no ano de 2010, apresentando, como sequela, caroços e feridas no
corpo, comprometimento do hemicorpo esquerdo, cefaléia e tonturas, estando
incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do início da incapacidade, tal como fixada pelo perito
(08.05.2013), corrigindo, nesse sentido o erro material existente posto
que em seu dispositivo, constou, contraditoriamente, como sendo a data em
referência a do requerimento administrativo
VI-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS
ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislati...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139778
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, tendo em vista não se configurar
a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos, encontrando-se o laudo
pericial apresentado nos autos bem elaborado e suficiente ao deslinde da
matéria.
II - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
III- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
IV - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, tendo em vista não se configurar
a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos, encontrando-se o laudo
pericial apresentado nos autos bem elaborado e suficiente ao deslinde da
matéria.
II - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situaçã...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142920
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Pro...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estata...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138612
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. TENTATIVA. PENA
DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trata-se
de crime instantâneo com efeitos permanente, conforme posição do Supremo
Tribunal Federal. Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da
condenação para a acusação, a prescrição se regula pela pena em
abstrato.
2. O reconhecimento da prescrição em concreto pela sentença condenatória
antes do trânsito em julgado para a acusação não constitui nulidade,
mas sim error in judicando passível de alteração por este Tribunal, sem
que se verifique qualquer prejuízo às partes. Tendo em vista que o juízo
a quo examinou todos os aspectos concernentes ao mérito da ação penal, o
julgamento do recurso de apelação não caracteriza supressão de instância.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelo processo
administrativo, pelo laudo de exame de exame documentoscópico e pelo
interrogatório judicial do réu.
4. Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base
(Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes,
seja no da personalidade ou da conduta social5. Por fim, após o trânsito
em julgado para a acusação, tornem os autos conclusos para a análise da
eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
7. A fixação do patamar de diminuição em razão da minorante da tentativa
(CP, art. 14, II) deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. In
casu, uma vez que o agente esgotou todos os atos preparatórios que estavam
ao seu alcance, a diminuição deve se dar no mínimo legal.
8. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código
Penal.
9. O principal critério para a fixação da multa é a situação econômica
do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre a capacidade econômica
do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.
10. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
11. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
12. Parcialmente provido o recurso do MPF, apenas para reduzir o patamar de
diminuição da minorante da tentativa. De ofício, reduzida a pena-base
para o mínimo legal, aplicada a circunstância atenuante da confissão
e reduzida a pena de multa, ficando a pena definitiva fixada, em 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, em regime inicial
aberto. Mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. TENTATIVA. PENA
DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trata-se
de crime instantâneo com efeitos permanente, conforme posição do Supremo
Tribunal Federal. Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da
condenação para a acusação, a prescrição se regula pela pena em
abstrato.
2. O reco...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Imputação e/ou condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 35
da Lei nº 11.343/2006 afastada.
3. Delito não praticado em concurso de pessoas. Situação não reconhecida
na sentença.
4. A denúncia não descreve a unidade de desígnios. Quanto ao réu Fergalin
a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como considerando a quantidade de 960g de
cocaína. Na segunda fase, manteve-a em 05 anos e 500 dias-multa. Na terceira
fase, aumentou em 1/6: 5 anos e 10 meses de 583 dias-multa, em razão da
internacionalidade e a diminuiu em 1/6 e, virtude do art. 33 §4° da Lei
n° 11.343/2006, o que resulta na pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto,
5. A denúncia não descreve a unidade de desígnios, o que poderia configurar
o concurso de pessoas que, ademais, sequer foi reconhecido pela sentença,
já que a dosimetria dos réus foi realizada pelo Juízo "a quo" de forma
individualizada, considerando a quantidade de droga apreendida em poder de
cada um deles e não o total apreendido.
5. Dosimetria da pena em relação ao réu Kaká: pena-base reduzida para 7
(seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa. Na segunda fase, foi correta a aplicação, pelo juízo,
da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), à razão
de 1/6. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença que a condenou. Além disso, a
prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante, ficando,
nessa fase intermediária, estabelecida em 6 (seis) anos e 3 (meses) de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase
da dosimetria, foi correta a aplicação da causa de aumento prevista no
inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade
do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o
fato de que a droga seria transportada para o exterior, ficando estabelecida
em 7 (sete) anos, 3 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729
(setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na hipótese dos autos, tudo indica
que o envolvimento do réu Kaká com o narcotráfico tenha sido pontual,
sendo esse o único episódio criminoso por ele perpetrado, fazendo jus à
minorante, na razão de 1/6 (um sexto), pois sua conduta foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga oculta em suas bagagens
(a droga estava oculta em embalagens plásticas no interior dos solados de
borrachas de 86 sandálias de couro), razão pela qual não se justifica a
aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como
requer a defesa. Assim, fica a pena definitivamente fixada em 6 (seis)
anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete)
dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixando na sentença. Fixado o
regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Não é cabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos,
por falta do requisito objeto previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso ministerial desprovido. Parcialmente provido o recurso da defesa.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Imputação e/ou condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 35
da Lei nº 11.343/2006 afastada.
3. Delito não praticado em concurso de pessoas. Situação não reconhecida
na sentença.
4. A denúncia não descreve a unidade de desígnios. Quanto ao réu Fergalin
a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, pois ausentes circu...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há dúvidas de que o agravante, ao ser intimado da audiência
de justificativa, em 09/2014 (fls. 34/35), tinha plena consciência de que
não estava cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade há
pelo menos mais de dois anos, já que em 12/2010 consta que havia cumprido
42 horas (fls. 79) e em 03/2012, o total de 70 horas (fls. 60).
II - Ademais, em 04/2012, o agravante foi informado do agendamento de seu
comparecimento na FDE para fins de cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade, não tendo, ao que tudo indica, comparecido.
III - Assim, ao ser intimado para justificar o não cumprimento da pena,
ciente das consequência deste inadimplemento, não há que se falar em ofensa
ao contraditório, tendo o agravante optado pela simples justificativa oral,
o que, dada a gravidade do ocorrido, evidentemente não seria suficiente.
IV - É verdade que nestes autos o agravante trouxe alguns documentos
(fls. 13/24), a saber: Tomografia Computadorizada do Abdome e Pelve em
seu nome, datada de 10/09/2012, bem como receituários médicos datados de
06/12/2012, 22/08/2012, 27/04/2012, 13/04/2012 e 05/12/2012; comprovante
de internação hospitalar por infarte em nome de Julia Salucesta Ribeiro,
ocorrido em 03/2013, e receituário médico correspondente; e atestado de
óbito em nome de Odair Ribeiro de Siqueria, ocorrido em 11/09/2009.
V - Diante da forma como o agravante conduziu o dever de cumprir sua pena, tais
documentos, por si só, são insuficientes para comprovar a impossibilidade
do cumprimento, visto que o falecimento de seu irmão se deu no ano de 2009,
o seu problema de saúde em 2012 e o infarte de sua genitora em 2013, sendo
que desde o ano de 2010 o agravante já não cumpria sua pena, tendo a ignorado
pelo menos até a audiência de justificativa, ocorrida no ano de 2014.
VI - Ademais, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que a forma
de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade pode ser
alterada, em qualquer fase da execução penal, ajustando-se às condições
pessoais do apenado. Assim, deveria o agravante, justificando-se cabalmente,
requerer a alteração da pena imposta e não simplesmente descumpri-la.
VII - Enfim, a alegada ofensa ao princípio do contraditório não restou
configurada, devendo a r.decisão agravada ser mantida.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há dúvidas de que o agravante, ao ser intimado da audiência
de justificativa, em 09/2014 (fls. 34/35), tinha plena consciência de que
não estava cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade há
pelo menos mais de dois anos, já que em 12/2010 consta que havia cumprido
42 horas (fls. 79) e em 03/2012, o total de 70 horas (fls. 60).
II - Ademais, em 04/2012, o agravante foi informa...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 553
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em que pese o entendimento de que o crime de apropriação indébita
previdenciária é formal, em observância ao comando exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 1.644.719/SP
para afastar o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, por reputar que
o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário,
determinando o retorno destes autos para julgamento do recurso de Apelação da
Defesa por esta E. Corte, o delito de apropriação indébita previdenciária
neste caso será analisado como crime material.
- Mantida a condenação tipificada no art. 168-A, § 1º, inciso I,
c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
- Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal Para
Fins Penais e pela NFLD n.º 37.127.008-1, cujo valor consolidado foi de R$
22.446,08, as quais informam que nos períodos de 03.2001 a 10.2001, 07.2002,
09.2002 a 11.2002, 01.2003 a 07.2003, 10.2003 a 12.2003, 01.2004 a 05.2004,
10.2004 a 12.2004, 02.2005 a 04.2005, 03.2006 e 06.2006, houve o desconto
da contribuição de empregados, sem efetuar o respectivo repasse ao INSS.
- Presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza
a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não ilidida, sendo que
eventual vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição do
crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em
razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
- Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, no qual o réu consta
como sócio, bem como pela prova testemunhal, que o aponta como administrador,
e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela
gestão da empresa, não havendo se falar em responsabilidade objetiva do
agente.
- O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como
omissivo próprio, sendo que para a sua consumação não há necessidade
da comprovação do dolo específico de fraudar ou a demonstração do
benefício que acarretará com a ausência do recolhimento.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de
reclusão, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem
consideradas na segunda fase, nem causas de aumento ou de diminuição na
terceira fase, registrando-se que o concurso de crimes não integra o sistema
trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência
ocorrer após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente
porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os
delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo
em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das
condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o
reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), cuja fração
de aumento deve ser fixada em ¼ (um quarto), reduzindo a pena para 02 (dois)
anos e seis (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02
(dois) anos de reclusão, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-
multa e, com o aumento de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva
(artigo 71 do Código Penal), a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias- multa.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime Aberto
(alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal).
- A prestação pecuniária deve ser entregue a entidade assistencial idônea,
a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída
por cestas básicas que perfaçam este valor, na forma do artigo 45, §
2º, do Código Penal, atendendo, assim, aos fins sociais precípuos que o
direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. Não se trata de
reformatio in pejus, porquanto tal destinação em nada prejudica o réu,
tampouco favorece o Ministério Público Federal. Destinação determinada
de ofício.
- A pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados estes em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, ficando a pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas
em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes
na data da sentença, a serem entregues a entidade assistencial idônea
designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por
cestas básicas que perfaçam este valor, bem como prestação de serviços à
comunidade/entidades públicas, cujas condições serão fixadas oportunamente
pelo Juízo da Execução Penal.
- Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,
§1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em que pese o entendimento de que o crime de apropriação indébita
previdenciária é formal, em observância ao comando exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 1.644.719/SP
para afastar o reconhe...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64646
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D" , DO
CÓDIGO PENAL.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso concreto, vez que se trata de crime de contrabando de cigarros, bem
como verificada a habitualidade de conduta delitiva do réu.
3- A inexistência de constituição e do lançamento do credito tributário,
não acarretam a atipicidade do tipo ou falta de justa causa para persecução
da ação penal, nos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, vez
que in casu, por ser crime formal não depende da constituição do débito
fiscal para instauração da ação penal.
4- O procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias estrangeiras, com
entrada irregular no país, visa principalmente o perdimento das mercadorias
para proteção das atividades econômicas nacionais, nos termos do artigo
23 e seguintes do Decreto-lei 1.455/76.
5- Diante de todos os fundamentos apreciados e por este crime não se
caracterizar com crime de sonegação fiscal, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal.
6- A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fl.12/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 89/94)
e pelo Laudo Merceológico de fl. 172/186.
7- A autoria restou inconteste. Em sede policial, em seu interrogatório
(fl.213/215) a acusada afirmou que: "No dia dos fatos o acusado Marcos
Antônio Correia me ligou pedindo que eu lhe entregasse uma quantidade alta de
cigarros. Não sei precisar a quantidade exata. Disse-lhe que não tinha tudo
isso, mas que lhe arrumaria duas caixas.". A acusada afirmou que desconhecia a
origem dos cigarros apreendidos e que as demais mercadorias foram adquiridas
em São Paulo, todavia, a defesa não conseguiu comprovar esta versão.
8- Os depoimentos dos policiais (testemunhas de acusação) informaram que
ao efetuarem a abordagem à Angélica e ao abrirem as caixas constataram
que se tratava de cigarros. Quando fiscalizaram a residência da acusada
encontraram sacolas com brinquedos e roupas.
9- Não é crível o desconhecimento da ilicitude cometida pela ré,
vez que já havia respondido inquérito policial pelo mesmo crime,
transportando e mantidas em depósito mercadorias e cigarros estrangeiros cuja
comercialização é proibida e encontravam-se desprovidas de documentação
fiscal.
10- A ré tinha plena consciência que sua conduta era ilícita, vez
que transportava mercadorias estrangeiras de comercialização proibida,
desprovidas de documentação fiscal.
11- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que
não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
12- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez
que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública,
higiene, segurança e saúde pública.
13- Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do
artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer
a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
14- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Na terceira
fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
15 No caso concreto, a conduta da réu é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
16 - A quantidade de mercadoria proibida não é expressiva, porém a
espécie da mercadoria - cigarros - tem a comercialização proibida em
território nacional. Fixada a pena-base no mínimo legal, isto é, 01(um)
ando de reclusão.
17- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como
não há causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva
em 01(um) ano de reclusão
18- O regime é o aberto, conforme fixada pelo Magistrado de origem, em razão
do preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
19- Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal,
pelo mesmo prazo da condenação.
20- Recurso ministerial provido para condenar ANGÉLICA CRISTINA MAZARO
GUIMARÃES pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal numa pena definitiva de 01(um) ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser
designada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da condenação.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D" , DO
CÓDIGO PENAL.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso conc...
PENAL- CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
- CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA COMPROVADA - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO
DA PENA-BASE.
1- A preliminar arguida pelo MPF deve ser acolhida, para desconsiderar a
interposição do segundo recurso de apelação interposto pelo advogado
constituído pelo réu, haja vista o recebimento anterior da advogada dativa
que representava os interesses do réu em 28/08/2013, operando-se portanto, a
preclusão consumativa. Ressalto, ainda, que no processo penal, há matérias
que podem ser apreciadas de ofício.
2- A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal foi comprovada através do Auto de Apresentação (fl.02/13) e
Apreensão e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
10652.000010/2008-90 elaborado pela Receita Federal no valor de equivalente
a R$ 78.043,00 (setenta e oito mil reais e quarenta e três reais -
fl. 166/178).
3- A autoria delitiva de JAIRO neste crime restou demonstrada pelos diversos
depoimentos por policias e do corréu Welton de Castro dos Santos. As
versões da defesa do acusado não convencem, pois não é crível que
transportava apenas mercadorias de pequeno valor, não se podendo acreditar
nas hipóteses criadas para explicar os delitos praticados e como tese da
defesa para inocentá-lo.
4- A condenação de JAIRO como incurso no crime previsto no artigo 334,
caput, do Código Penal, merece ser mantida.
5- O crime de corrupção ativa usualmente é praticado com bastante
discrição e geralmente apenas na presença do corruptor ativo
6-Comprovada a materialidade e a autoria do réu pela prática crime de
corrupção ativa previsto no artigo 333, caput, do Código Penal.
7- A majoração da pena-base em 06 (seis) meses nos dois delitos com
fundamento na conduta social do réu ou personalidade deve ser excluída,
pois não há elementos nos autos para valorar esta circunstância judicial,
vez que os registros criminais não servem para majorar a pena-base.
8- Pena que se torna definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/10(um
décimo) do valor do salário mínimo à época dos fatos, substituída
por perda de bens e valores, consistente na perda do valor do depósito de
R$1.292,00 (um mil duzentos e noventa e dois reais - fl. 96) e prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da
pena corporal a ser designada pelo Juiz de Execução Penal.
9-É viável a substituição, determinada pelo Juiz de origem, da pena
corporal por penas restritivas de direitos consistentes em: perda de bens
e valores, consistente na perda do valor do depósito de R$1.292,00 (um
mil duzentos e noventa e dois reais - fl. 96), nos termos do artigo 43,
II, do Código Penal e pena de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo mesmo período da pena corporal a ser designada
pelo Juiz de Execução Penal.
16- Conhecido apenas o primeiro recurso interposto. Parcialmente provido
o recurso da defesa, apenas para alterar a pena-base dos crimes previstos
no artigo 334, caput, e 333, ambos do Código Penal, reduzindo-as para o
mínimo legal de 01(um) ano e 02 anos, respectivamente, tornando definitiva
a pena de 03(três) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa no valor unitário de 1/10(um décimo) do valor do salário
mínimo à época dos fatos, substituída por perda de bens e valores,
consistente na perda do valor do depósito de R$1.292,00 (um mil duzentos e
noventa e dois reais - fl. 96) e prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo mesmo período da pena corporal a ser designada
pelo Juiz de Execução Penal.
Ementa
PENAL- CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
- CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA COMPROVADA - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO
DA PENA-BASE.
1- A preliminar arguida pelo MPF deve ser acolhida, para desconsiderar a
interposição do segundo recurso de apelação interposto pelo advogado
constituído pelo réu, haja vista o recebimento anterior da advogada dativa
que representava os interesses do réu em 28/08/2013, operando-se portanto, a
preclusão consumativa. Ressalto, ainda, que no processo penal, há matérias
que podem ser apreciadas de ofício.
2- A materialidade delitiva d...
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE INCONTESTÁVEL.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade da
cédula apreendida, bem como sua aptidão para enganar o homem de conhecimento
médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o
réu. O conjunto probatório amealhado contra o réu é firme no sentido
do conhecimento da falsidade da cédula por ele utilizada para pagamento de
despesa no posto de combustíveis.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação da cédula apreendida.
V - Pena reduzida para o mínimo legal. Presentes os requisitos autorizadores,
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos se impõe.
VI - Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE INCONTESTÁVEL.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade da
cédula apreendida, bem como sua aptidão para enganar o homem de conhecimento
médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o
réu. O conjunto probatório amealhado contra o réu é firme no sentido
do conhecimento da falsidade da cédula por ele utilizada...