PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 12/07/1964 a 11/01/1976,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 12/01/1976 passou a exercer
atividade urbana (fl. 70).
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 12/07/1964 a
11/01/1976, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Soci...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
5. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estab...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE RECURSO DO
ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelos acusados
confunde-se com o mérito da demanda, pois relacionada à caracterização
da transnacionalidade do delito, causa de aumento do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06. Assim, será analisada simultaneamente à tipificação do
delito, sua autoria e dosimetria das penas.
2. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse de um dos réus,
importada pelo comparsa e que lhe seria entregue, trata-se de cocaína,
entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio
de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005,
da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Os réus foram presos em flagrante, após abordagem feita por Agentes da
Polícia Federal, na posse de 30,6Kg de cocaína, substância entorpecente
proibida por lei, provinda do exterior. Mauricesar transportou a droga,
oculta em um fundo falso no chão do veículo que conduzia, a fim de entregar
o entorpecente para Fernando, que o esperava, tendo sido o responsável
pela importação da cocaína de origem estrangeira, configuradas, pois, as
condutas típicas praticadas por ambos os acusados, nos termos do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.
4. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, tendo em vista a grande
quantidade de droga importada e transportada pelos acusados, ou seja, mais de
30Kg de pasta-base de cocaína, entorpecente de natureza altamente viciante
e lesiva à saúde do usuário e, portanto, à saúde pública. Importante
destacar que o produto ilícito apreendido estava em seu estado sólido,
o que pode dar origem, ao ser processado, a muitos quilos do entorpecente,
em forma de pó ou de "pedra", tornando ainda mais significativa e vultosa a
quantidade da substância entorpecente apreendida. Esses elementos, por si
só, são prova das circunstâncias desfavoráveis aos réus, o que exige
a exasperação da pena mínima em um montante razoável à prevenção e
retribuição à conduta delitiva perpetrada pelos acusados, razão pela qual
mantenho a sentença, nesse aspecto, embasado na jurisprudência exarada no
âmbito desta C. Turma julgadora.
5. As circunstâncias da prática do delito revelam que Mauricesar,
foi depositário de alta confiança por parte dos fornecedores da droga,
porquanto sabia que cruzaria Estados brasileiros trazendo tamanha quantidade
de pasta-base de cocaína, produto valioso, vindo do exterior, o que denota
claramente que o réu não era pessoa desavisada e que fora constrangida,
de qualquer modo, a fazer o transporte e a entrega da droga importada pelo
corréu Fernando. Ainda que assim não fosse, devido à conduta consciente
dos acusados, demonstrado o dolo e a gravidade do delito por eles praticado,
mister o afastamento da causa de diminuição mencionada. Seu reconhecimento
não é recomendável à repressão, à prevenção e à punição do tráfico
de drogas nessas graves condições, bem como em circunstâncias similares
às dos autos assim já decidiu esta E. Corte. Precedentes.
6. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada Evidenciado o dolo e a consciência da
ilicitude do acusado quanto ao ato de transportar droga, cruzando a fronteira
entre Estados brasileiros para que o entorpecente chegasse ao seu destino
final, não se pode ignorar, para a fixação das penas a serem impostas ao
réu, a gravidade do delito por ele praticado.
7. O tema acerca da interestadualidade do delito já está pacificado no
âmbito desta C. 2ª Turma, que decidiu que esta é apenas meio para o
exaurimento do crime de tráfico internacional de drogas.
8. A aplicação do disposto no art. 14, II, do Código Penal em casos
de tráfico de entorpecentes já foi, em outras ocasiões, admitida pelo
C. STJ (6ª Turma, HC n. 234.720, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27/5/2014). Diante da ausência de recurso ministerial, é vedado o
afastamento da diminuição aplicada pelo d. Juízo a quo às penas impostas
ao corréu. No entanto, isso não invalida a condenação, que deve ser, pois,
mantida, nos termos do mencionado julgado. A medida é favorável ao acusado,
que praticou tráfico de entorpecentes consumado, pois realizou todos os
atos de execução do tipo penal à modalidade "importar". No entanto, foi
condenado na modalidade tentada, tendo sua pena reduzida. Não é, portanto,
inválida ou ilegal a condenação, que, na modalidade "adquirir" pode ser,
de fato, tentada, tratando-se de aplicação de norma geral do Código
Penal à legislação especial que regulamenta o tráfico de entorpecentes,
mas deve ser mantida a capitulação do crime tal como feita pelo juízo
sentenciante, porque vedada a reformatio in pejus, aplicada a diminuição
de 1/3 às penas impostas ao acusado.
9. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade impostas
aos acusados por penas restritivas de direitos, ou a suspensão condicional
da pena, haja vista as condenações serem superiores, para ambos os réus,
a 04 anos de reclusão, ausentes, portanto, os requisitos do art. 44 do
Código Penal. Precedentes.
10. Dá-se parcial provimento ao recurso dos réus, para afastar a causa de
aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, reduzida para 1/6 a majoração
pela transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, o que resulta em menores
penas definitivas impostas aos réus, mantida, no mais, a sentença apelada.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE RECURSO DO
ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelos acusados
confunde-se com o mérito...
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. REMESSA IMPROVIDA.
1. A CR/88 garante a todos a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo,
seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que
a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37).
2. O art. 24, da Lei nº 11.457 /2007 prevê que é obrigatório que a
decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. Assim, analisando o artigo e considerando
que o pedido de restituição foi formulado em 25/04/2013, verifica-se que o
prazo para a autoridade coatora concluir o procedimento já havia se esgotado.
3. Remessa improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. REMESSA IMPROVIDA.
1. A CR/88 garante a todos a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo,
seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que
a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37).
2. O art. 24, da Lei nº 11.457 /2007 prevê que é obrigatório que a
decisão adminis...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. ART. 1º
DA LEI Nº 9.469/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. APELO PROVIDO.
-O débito em cobrança, oriundo de contribuições previdenciárias
que deixaram de ser recolhidas na época devida, corresponde a, apenas,
R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
conforme fl. 04.Todavia, tendo em vista o princípio da indisponibilidade
do interesse público e da legalidade, na execução fiscal, nem mesmo a
exeqüente poderia renunciar a direitos patrimoniais sob sua administração,
a não ser mediante expressa autorização legal, estando vedado, ao juiz
analisar, ex officio, a conveniência do ajuizamento ou do prosseguimento
da execução, ainda que esta seja considerada "antieconômica" ou de valor
ínfimo.
-Nos termos do artigo 1º da lei nº 9469/97, com redação dada pela lei
nº 11941/2009: " Os dirigentes máximos das empresas públicas federais
poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão
de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. Parágrafo único
- Quando a causa envolver valor es superiores ao limite fixado neste artigo,
o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído
o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de
prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo."
- O artigo 1º da lei 9469/97, como se vê, apenas autorizou as empresas
públicas federais, através de seus dirigentes máximos, a requerer a
extinção de execuções fiscais, no valor igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
-Trata-se, assim, de mera faculdade e não de obrigação, estando a extinção
do processo condicionada a seu requerimento, pelo dirigente máximo da empresa
pública federal, o que não é o caso. E a extinção do feito executivo,
sem resolução do mérito, também não encontra respaldo no artigo 20,
"caput", da lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004.
- Ademais, o parágrafo 1º do referido diploma legal é expresso no sentido
que "os autos da execução a que se refere este artigo serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados",
demonstrando ser o arquivamento a ação processual cabível no presente
caso e não a extinção do executivo fiscal.
- Desta forma, considerando que a extinção ou o arquivamento da execução
de valor ínfimo depende de requerimento da parte interessada e que, portanto,
trata-se de autêntico poder discricionário concedido às autoridades do
Poder Executivo, vinculadas aos critérios de conveniência e oportunidade,
fica evidente que o exercício não está submetido ao controle do Poder
Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. ART. 1º
DA LEI Nº 9.469/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. APELO PROVIDO.
-O débito em cobrança, oriundo de contribuições previdenciárias
que deixaram de ser recolhidas na época devida, corresponde a, apenas,
R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
conforme fl. 04.Todavia, tendo em vista o princípio da indisponibilidade
do interesse público e da legalidade, na execução fiscal, nem mesmo a
exeqüente poderia renunciar a direito...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA
AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II - A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes
III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
IV - Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
VI - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
VII - Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como
forma de amortização da dívida. Precedentes.
VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA
AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produ...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- SAC - DO ALEGADO ANATOCISMO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO HÁ NULIDADE - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - INEXISTÊNTE - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO
DA CEF PROVIDO E DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I - Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que
o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela
Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional
à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos
sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
II - Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita
flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que
não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeiro,
por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais
recursos são de titularidade dos trabalhadores.
III - Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos
como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil,
por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima
da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente,
objetivam o lucro.
IV - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações
genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade
excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
V - O Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método
em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o
que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo
devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.
VI - Quanto à ocorrência de anatocismo em virtude da aplicação da Tabela
Price, inexiste interesse de agir dos apelantes, vez que não há previsão
contratual, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o
SAC.
VII - Quanto à ocorrência de anatocismo em virtude da aplicação da Tabela
Price, inexiste interesse de agir dos apelantes, vez que não há previsão
contratual, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o
SAC.
VIII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a taxa de risco e de administração, não havendo motivos para
declarar sua nulidade.
IX - Por derradeiro, resta prejudicado o pedido de devolução, em dobro,
dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou
êxito em sua demanda.
X - Sucumbência invertida para condenar a parte autora ao pagamento das
custas e dos honorários do patrono da ré, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais)
eis que restou vencida em todos os pontos discutidos nos autos, devendo-se
observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
XI - Apelação da CEF provida e da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- SAC - DO ALEGADO ANATOCISMO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO HÁ NULIDADE - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - INEXISTÊNTE - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO
DA CEF PROVIDO E DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I - Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que
o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela
Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional
à moradia, prev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados são contraditórios, não sendo possível
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados são contraditórios, não sendo possível
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acost...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada
a análise do mérito da apelação do autor. Prejudicada a análise da
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceame...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada p...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para
fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. ,
atesta que o autor (16 anos de idade) é portador de déficit neurológico que
se manifestou aos nove anos de idade, quando começou a perder a coordenação
motora, com perda da capacidade cognitiva, com déficit motor generalizado,
necessitando da ajuda de terceiros para higiene, vestimenta e alimentação,
estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para
fins de proteção estatal...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131284
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo Parquet Federal rejeitada, vez que O Supremo
Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu
que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de
benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve
requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado
contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência
ao pedido.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada
pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República, atesta que a autora ("do lar"), informou ser
portadora de tendinite no membro superior esquerdo, artrose e escoliose da
coluna e taquicardia, patologias que são limitadores pela idade.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
VII-Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante
entendimento desta E. Turma
VIII - Preliminar arguida pelo Parquet Federal rejeitada. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo Parquet Federal rejeitada, vez que O Supremo
Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu
que, nos processos judiciais em trâmi...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131272
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em conformidade
com o pedido inicial.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protoc...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a
teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas e recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135121
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO
DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO
DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131020
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO