PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do
benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar suscitada pela autarquia federal. Sobrestamento do feito
em virtude da Repercussão Geral do RE n.º 381.367, em trâmite no
C. STF. Descabimento. Ausência de previsão legal.
III - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar suscitada pela autarquia federal. Sobrestamento do feito
em virtude da Repercussão Geral do RE n.º 381.367, em trâmite no
C. STF. Descabimento. Ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, bem como
quanto a necessidade alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e correção monetária, de forma que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - Manutenção do reconhecimento da especialidade do labor exercido nos
períodos elencados na exordial, nos termos já admitidos pelo INSS em sede
administrativa, a fim de viabilizar sua conversão em tempo de serviço
comum por ocasião dos cálculos para concessão da nova benesse.
VII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação da parte autora provida e Apelo do INSS parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, porém, com a
fixação do termo inicial da nova benesse na data de citação, ocasião
em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
VI - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ. Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora em face da ausência
de impugnação recursal específica.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Descabimento do pedido autárquico de sujeição da r. sentença à
remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor
de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário
pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar suscitada pela autarquia federal. Rejeição de rigor. O
art. 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelece prazo decadencial para hipóteses
de revisão do benefício previdenciário, o que não se aplica à
desaposentação, haja vista a pretendida renúncia do benefício originário,
a fim de viabilizar a concessão de nova aposentadoria, sob condições mais
vantajosas.
III - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VII - Mantidos os termos da r. sentença quanto a fixação do termo inicial
do novo benefício, verba honorária e consectários legais, em face da
ausência de impugnação recursal específica.
VIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar suscitada pela autarquia federal. Rejeição de rigor. O
art. 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelece prazo decadencial para hipóteses
de revisão do benefício pre...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação interposta pela parte...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria,
em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum
merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria,...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do
benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos com a observância do regramento contido no
Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/suspensão.
Esse posicionamento prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça,
havendo precedentes que entendem como irrelevante ter o exequente sido
intimado ou não da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo
(AGARESP 540259, AGA 1423226, AGARESP 416008).
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi sobrestada e remetida ao
arquivo por um período de quase 09 (nove) anos, até que em 23.09.2015 foi
proferida a sentença.
Mesmo que não intimada da decisão que suspendeu o curso da execução com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, cabia à exequente, como qualquer credor
diligente com seus direitos, provocar o devido andamento processual e não
simplesmente adotar uma postura passiva e complacente com o arquivamento do
feito ad infinitum.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/susp...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, ao contrário do alegado pela embargante, inexistem quaisquer
vícios no julgado, que apreciou, à contento, a matéria devolvida à
apreciação desta Corte.
3. Demonstrado, no julgado, que o arrolamento de bens e direitos, tal como
disposto na norma de regência, consubstancia-se em mero inventário ou
levantamento dos bens do contribuinte e, nessa condição, não impede o uso,
gozo e disposição do patrimônio arrolado pelo contribuinte. Nesse contexto,
inexistindo qualquer óbice à alienação dos bens pelo contribuinte após
o arrolamento, mas antes do ajuizamento da cautelar fiscal, não há que se
falar, à toda evidência, em ocorrência de simulação, que pressupõe a
existência de ato ilícito.
4. Quanto à assertiva contida no julgado no sentido de que à época
do ajuizamento da cautelar fiscal o crédito tributário não estaria
constituído, tal informação restou extraída da própria inicial da
ação ajuizada que, desde logo, buscou afastar eventual argumento de que
o crédito não estaria definitivamente constituído, sendo certo, ademais,
que tal questão se mostra irrelevante ao deslinde da causa.
5. A embargante busca, em verdade, discutir a juridicidade do provimento,
buscando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida
nos autos, não se tratando, verdadeiramente, de omissão, obscuridade e/ou
contradição existente no julgado, ou mesmo de erro material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, ao contrário do alegado pela embargante, inexistem quaisquer
vícios no julgado, que apreciou, à contento, a matéria devolvida à
apreciação d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL
À SAÚDE. ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. LEI 9.637/1998. TRANSFERÊNCIA
DE GESTÃO À ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM
FINS LUCRATIVOS. MÃO-DE-OBRA CELETISTA. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DA IMPESSOALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Discussão relativa à legitimidade da contratação de empregados
celetistas por organização social, para a prestação do serviço público
de saúde, na execução de convênio em que a Administração Pública
transferiu a gestão de unidade ambulatorial à pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1923 (Rel. para acórdão
Ministro LUIZ FUX, sessão de 16/04/2015), declarou a constitucionalidade da
Lei 9.637/1988, revelando a legitimidade da transferência da gestão da saúde
para organizações sociais sem fins lucrativos, assim como a possibilidade
de utilização de mão-de-obra celetista, dada a inexigibilidade de concurso
público em relação aos entes não pertencentes à Administração Publica,
desde que observada a impessoalidade na contratação.
3. Inocorrência de ofensa à isonomia, exigência de concurso público,
e outros princípios relacionados aos direitos trabalhistas, na utilização
de mão-de-obra celetista contratada por organização social, na execução
de contrato de gestão com a Administração Pública.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL
À SAÚDE. ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. LEI 9.637/1998. TRANSFERÊNCIA
DE GESTÃO À ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM
FINS LUCRATIVOS. MÃO-DE-OBRA CELETISTA. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DA IMPESSOALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Discussão relativa à legitimidade da contratação de empregados
celetistas por organização social, para a prestação do serviço público
de saúde, na execução de convênio em que a Administração Pública
transferiu a gestão de unidade am...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CURSO
SUSPENSO. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS. DIREITO DO ADVOGADO.
1. A atividade da Procuradoria da Fazenda Nacional é legalmente reconhecida
como exercício de advocacia, sujeitando-se, assim, para além de seu
regime específico, à regência da Lei 8.906/1994 (artigo 3º, §1º). Por
consequência, aproveitam ao advogado público os direitos estabelecidos
em seu artigo 7º - dentre eles, o de vista dos autos. Tal prerrogativa que
também lhe é assegurada pelo artigo 107 da Lei 13.105/2015.
2. Não há qualquer restrição à vista dos autos relativos a feito de
curso suspenso, tanto menos por advogado da parte - representação processual
que, na espécie, deflui de previsão legal específica (artigo 12, II e V,
da Lei Complementar 73/1993).
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CURSO
SUSPENSO. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS. DIREITO DO ADVOGADO.
1. A atividade da Procuradoria da Fazenda Nacional é legalmente reconhecida
como exercício de advocacia, sujeitando-se, assim, para além de seu
regime específico, à regência da Lei 8.906/1994 (artigo 3º, §1º). Por
consequência, aproveitam ao advogado público os direitos estabelecidos
em seu artigo 7º - dentre eles, o de vista dos autos. Tal prerrogativa que
também lhe é assegurada pelo artigo 107 da Lei 13.105/2015.
2. Não há qualquer restrição à vista dos autos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581429
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA
VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
PUNIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA
DE PARCELAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. REJEITADO
O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I, DA LEI Nº
8.137/90. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO
DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ACUSADOS. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. REVERTIDA EM PROL DA UNIÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Ação penal que preenche a condição inserta no verbete da Súmula
Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo".
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro
societate. Tratando-se de crime de autoria coletiva, como o caso de crimes
contra a ordem tributária praticados no âmbito da pessoa jurídica, não
se exige que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da
denúncia, condições de individualizar de maneira minudente a conduta de
cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da
instrução criminal.
3- Fatos descritos na denúncia que evidenciam a ocorrência de fato típico,
qual seja, a supressão de tributos mediante a omissão de informações
à Fazenda, e a acusação encontra suporte probatório no procedimento
administrativo fiscal acostado aos autos.
4- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preenche satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permite aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
5- A existência de ação anulatória de lançamento fiscal não tem o
condão de suspender o curso da ação penal, pois, nos termos do art. 68 da
Lei nº 11.941/2009, apenas a prova de que o débito tributário foi objeto
de parcelamento pode produzir tais efeitos.
6- Hipótese em que não foi demonstrado parcelamento do débito tributário
e que, ademais, a ação anulatória foi extinta sem exame do mérito.
7- Materialidade e autoria do crime demonstradas pelas provas produzidas
nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal e a prova oral
colhida na fase judicial.
8- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o
tributo reduzido, não se inserindo aí os valores correspondentes aos juros de
mora ou à multa administrativa. Hipótese em que foram indevidamente reduzidos
os seguintes tributos federais (valores históricos constantes dos respectivos
autos de infração): Imposto de Renda Pessoa Jurídica (R$128.547,55), CSLL
(R$68.646,43), PIS/Pasep (R$41.314,92) e COFINS (R$190.684,43).
9- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na
supressão ou redução do tributo, enquanto o tipo descrito no art. 2º,
I, do mesmo Diploma, possui natureza formal e se configura quando o agente
faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo.
10- No caso concreto foram prestadas declarações falsas à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva redução dos tributos, o que
impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
11- Dosimetria. Afastados os valores devidos pelo inadimplemento oportuno
da obrigação tributária (juros de mora e multa), o montante dos tributos
federais suprimidos soma R$429.193,30 (quatrocentos e vinte e nove mil
cento e noventa e três reais e trinta centavos). A sonegação de vultosa
quantia não está ínsita ao tipo penal e é apta a embasar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável das
consequências do crime (art. 59, do Código Penal), mas não justifica a
incidência da majorante específica em comento.
12- A periodicidade da entrega de informações às autoridades fazendárias
é anual e não mensal. A conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei
8.137/90 é exatamente a de omitir informações às autoridades fazendárias
(a respeito de fatos geradores de obrigações tributárias), inexistindo
continuidade delitiva quando apenas uma declaração é prestada.
13- Fixado o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal),
pois os réus são primários e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
não recomendam a fixação de regime inicial mais gravoso que o legal.
14- Reduzido o valor unitário do dia-multa, em face das condições
econômicas dos réus, conforme declarado em seus interrogatórios judiciais
e prova documental carreada aos autos.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
16- Pena de prestação pecuniária reduzida, de ofício, e revertida em
favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
17- Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA
VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
PUNIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA
DE PARCELAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. REJEITADO
O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I, DA LEI Nº
8.137/90. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO
DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ACUSA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 293,
§1º, I DO CP. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º
DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO
FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS CONTRA A
FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL
O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCORRÊNCIA. PENA DE
MULTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho na empresa
Prime System Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda, foram apresentadas
as guias de recolhimento do FGTS alusivas às competências de 01/2007,
02/2007, 03/2007, 04/2007 e 11/2007, contendo autenticação bancária falsa.
Por força do princípio da especialidade, a conduta de fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados mencionados nos incisos do artigo 293, enquadra-se
no §1º, I, deste mesmo artigo.
A falsidade não pode ser tida como crime meio para eventual delito de
sonegação, razão pela qual fica afastado o pedido de aplicação do artigo
9º da Lei 10.684/03.
De qualquer modo, o FGTS não preenche o requisito imprescindível para a
caracterização de tributo.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cópia das Guias
de Recolhimento do FGTS - GRF, ofício do Banco Santander e pela prova
testemunhal.
Embora a guia de recolhimento tenha sido emitida através do site da
Caixa Econômica Federal, houve a alteração do documento verdadeiro,
que preexistia à ação criminosa, e acréscimo da falsa autenticação
mecânica, com o objetivo de conferir-lhe um aspecto ou sentido diferente,
isto é, de quitação.
Irrelevante para o deslinde da presente ação penal que o acusado tenha
efetuado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, uma vez que o bem jurídico
tutelado pela norma do artigo 293, V, do Código Penal é a fé pública,
o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Não há prova de que Wilson tivesse ciência da conduta fraudulenta
praticada por Sérgio no âmbito da empresa Prime System. Em que pese ter
agido negligentemente ao delegar todos os atos de administração a terceira
pessoa, Wilson não pode ser responsabilizado criminalmente, na medida em
que o tipo penal em comento não prevê a sanção da modalidade culposa.
Quanto a Sérgio, a autoria é inconteste, uma vez que a prova constante
dos autos é robusta o suficiente para demonstrar que, dolosamente, o
réu falsificou a autenticação bancária constante das GRFs apontadas na
denúncia.
A benesse estabelecida no artigo 168-A, §3º do CP não se aplica ao presente
caso, em que o réu foi condenado como incurso no artigo 293, V, do CP.
A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios de fixação da pena
corporal, guardando com esta a devida proporcionalidade. Redução, de ofício,
para o equivalente a 10 dias multa.
A situação econômica do réu declarada nos autos conduz à fixação do
valor unitário dos dias multa no patamar mínimo legal, conforme estabelecido
na sentença.
Considerando que todas as guias contendo autenticação falsificada foram
apresentadas ao Ministério do Trabalho em uma única oportunidade, não
há de se falar em crime continuado.
O artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84, dispõe que compete ao
Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direito e fiscalizar sua execução.
No caso concreto, restou claro que o Juízo a quo exorbitou de sua competência
ao definir a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas
na r. sentença.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida pelo condenado
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
ficando facultado o cumprimento em tempo menor, desde que não inferior
à metade da pena substituída, em caso de condenação superior a um ano,
nos termos do art. 46, §4º, do CP.
A antecipação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade
não pode ser estabelecida pelo Juízo da condenação ou da execução,
por se tratar de faculdade do apenado, conforme expressa determinação do
artigo 46, §4º do Código Penal.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida; apelação
de Wilson Tomao Junior provida; negado provimento à apelação de Sérgio
Ricardo de Lima Carvalho, e, de ofício, reduzida a pena de multa imposta
para o equivalente a 10 (dez) dias.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 293,
§1º, I DO CP. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º
DA LEI 10.684/03. IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO
FGTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS CONTRA A
FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. DOSIMETRIA. INAPLICÁVEL
O ARTIGO 168-A, §3º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCORRÊNCIA. PENA DE
MULTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 46, §4º, DO CP. FACULDADE DO APENADO.
Durante fiscalização realizada pelo Minist...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CO-CULPABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré foi contratada para
transportar dinheiro de um continente para outro e ainda receberia pagamento
de quinhentos milhões de bolívares venezuelanos e sequer sabia o que
transportava na mala.
3. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em
razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida
sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a
teor do disposto no art. 386, VI, do CPP, bem como de inexistência de prova.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar
uma mala que lhe foi entregue por uma pessoa que conhecia há alguns dias,
de um continente para outro.
5. Dosimetria. Primeira fase.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga, 8.719g (oito mil,
setecentos e dezenove gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
n.º 11.343/06, resta mantida a pena na primeira fase em 7 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria.
9. Não houve confissão espontânea. Como a acusada não confessou a
prática delitiva, mostra-se inaplicável ao caso a atenuante da confissão
espontânea.
10. Mesmo que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus
cidadãos (e, em especial, à determinada parcela da sociedade), isso,
por si só, não justificativa ou autoriza a prática delitiva, na medida
em tal carência é insuficiente para afastar a consciência da ilicitude
e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, cujo móvel pode ser
questionado, mas não eliminado da equação da análise da culpabilidade.
11. Pena mantida como na primeira fase, em 7 (sete) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa.
12. Terceira fase da dosimetria.
13. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
14. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
15. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 6 (seis)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680
(seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,
e a pena definitiva fixada 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
18. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
19. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação. Ainda que assim não se entenda,
a ré respondeu presa ao processo e, no sentido de que não tem direito de
apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo
situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça: STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski,
j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008; STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos
Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009; STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU
18.12.2006 p.428; STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356. Da mesma
forma e pelos mesmos fundamentos, inviável a prisão domiciliar.
20. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CO-CULPABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. N...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. "MENORIDADE". APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
EM LIBERDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PENA DE MULTA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida 4.038
gramas de cocaína (massa líquida), a pena deve ser mantida como fixada em
primeiro grau, em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes.
6. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 09/06/1996 (fl. 20),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
7. Presentes duas atenuantes, estas devem ser aplicadas sucessivamente sobre
a pena base e não apenas um patamar isolado para as duas, como restou
consignado na sentença, em 1/5, pouco superior ao que seria verificado
se presente apenas uma atenuante. Tal raciocínio se aplica também às
agravantes, quando presentes, isso porque é necessário que atenuantes
ou agravantes sejam efetivas quanto à sua consideração pelo julgador,
servindo como base o equivalente a um sexto da pena-base.
8. Pena fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em
observância à Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes.
11. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
12. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
17. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. A pena de multa foi fixada em valor proporcional à pena privativa de
liberdade e, uma vez reduzida esta, a acompanha, não comportando alteração
e arbitrada no mínimo legal, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
para cada dia-multa.
19. Pena reduzida de ofício na segunda fase da dosimetria. Regime prisional
inicial semiaberto determinado de ofício. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. "MENORIDADE". APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
EM LIBERDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. PENA DE MULTA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autori...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de
irregularidade na representação.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
3. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no
país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro
nato ou naturalizado.
4 Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao
estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários
à concessão do benefício.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de
irregularidade na representação.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manuten...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.FIXADA.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS e apelação da
parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.FIXADA.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº...