APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/05/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: CNIS (fls. 08) e CTPS (fls. 09/11).
2 - A testemunha Antonio Candido Alves afirma que conhece o autor há 10
anos, sendo que trabalharam juntos em atividades rurais. Afirmou também
que havia registro em CTPS no local em que trabalharam. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora.
3 - Todavia, é insuficiente o tempo de carência comprovado pelo autor para
que haja a concessão do benefício. A única testemunha que corroborou
seus registros de CTPS logrou comprovar tão somente os últimos 10 anos
de atividade rural. Ademais, no CNIS do autor, consta que foi contribuinte
individual de 1989 a 1999. Concluo, portanto, que não comprovada a carência
necessária à concessão do benefício requerido.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/05/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: CNIS (fls. 08) e CTPS (fls. 09/11).
2 - A testemunha Antonio Candido Alves afirma que conhece o autor há 10
anos, sendo que trabalharam juntos em atividades rurais. Afirmou também
que havia registro...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/05/2014 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 13); conta de luz (fls. 14); notas
fiscais (fls. 15/30) e ITR (fls. 31/32).
2 - A testemunha Ayrton Rodrigues Machado afirmou que conhece a autora há
30 anos, sendo que ela sempre trabalhou em atividades rurais, e continua
trabalhando (fls. 47). A testemunha Simão Francisco Lemes afirmou que conhece
a autora há 40 anos, sendo que a autora sempre trabalhou em atividades
rurais nesse período e continua trabalhando.
3 - Analisando a documentação juntada aos autos, temos algumas declarações
extemporâneas, que não fazem prova quanto ao período de carência;
a certidão de casamento, que é antiga não prova o período por si só
e a escritura pública, que é ineficaz para comprovação do efetivo labor
rural. Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que o início de prova
material consta nas notas fiscais em nome do cônjuge da autora. Todavia,
não há qualquer indício documental no tocante à atividade rural por
parte da autora, mas tão somente as testemunhas que afirmaram esse labor.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/05/2014 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 13); conta de luz (fls. 14); notas
fiscais (fls. 15/30) e ITR (fls. 31/32).
2 - A testemunha Ayrton Rodrigues Machado afirmou que conhece a autora há
30 anos, sendo que el...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2005
(fls. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 11, em que consta
sua qualificação como lavrador; notas fiscais (fls. 20/21) e Certidões
de Nascimento de seus filhos (fls. 12/15), que também o qualificam como
lavrador.
2 - As testemunhas João Batista, João Laércio e Adezidio, devidamente
ouvidas em juízo afirmaram que o demandante efetivamente exerceu atividade
rural (fls. 80). Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora. Tendo em vista
que adoto o entendimento que há a exigência de que o tempo de trabalho
rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento,
a denegação do benefício pleiteado é medida que se impõe.
3 - Concluindo, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2005
(fls. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 11, em que consta
sua qualificação como lavrador; notas fiscais (fls. 20/21) e Certidões
de Nascimento de seus filhos (fls. 12/15)...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2014 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: notas fiscais (fls. 18/21); conta de luz (fls. 22);
declaração de exercício de atividade rural (fls. 23/24), TRCT (fls. 25);
extrato previdenciário do INSS (fls. 26/29) e entrevista rural (fls. 30).
3 - As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor a partir de
03/11/1999 Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
4 - Todavia, o tempo comprovado pelo autor através da documentação juntada
aos autos em conjunto com a prova testemunhal não são suficientes para a
comprovação da carência necessária à obtenção do benefício, tendo em
vista o início em novembro de 1999 e o pedido administrativo em 06/06/2014
(fls.54), pois evidente que o lapso temporal é inferior a 180 meses (15
anos).
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2014 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: notas fiscais (fls. 18/21); conta de luz (fls. 22);
declaração de exercício de atividade rural (fls. 23/24), TRCT (fls. 25);
extrato previdenciário do INSS (fls. 26/29) e entrevista rural (fls. 30...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/11/2004 (fls.10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Caso
seja reconhecida a atividade urbana, a idade mínima da autora foi atingida
em 11/11/2009 (fls. 10), com tempo de carência de 168 meses.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: seu CNIS (fls. 11), comunicação de decisão
administrativa negativa do INSS (fls. 14) e recolhimentos (fls. 15/29). Por
se tratar de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a oitiva de
testemunhas, eis que o tempo de carência está devidamente comprovado com
os recolhimentos efetuados, em especial o registro como funcionária em sua
CTPS (fls. 57) e o demonstrativo do CNIS, de fls. 12.
3 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
no tocante à concessão do benefício.
4 - Em relação à data de início do benefício, o MM. Juízo "a quo"
reconheceu que seria a data da citação do INSS no presente feito, o que
não merece prosperar, tendo em vista que a data que deve prevalecer é a
data do requerimento administrativo, que é a data de 10/04/2008 (fls. 14)
5 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/11/2004 (fls.10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Caso
seja reconhecida a atividade urbana, a idade mínima da autora foi atingida
em 11/11/2009 (fls. 10), com tempo de carência de 168 meses.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A autora completou a idade mínima em 12.02.2009, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 168 meses.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da
autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade
da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável
de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a
denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2011, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 180 meses.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da parte
autora, não afirmaram que viram trabalhar nos locais declinados na inicial.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário,
enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2007, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 156 meses.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da parte
autora, não afirmaram o tempo suficiente para a concessão do benefício.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário,
enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO ATENDIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2007, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 156 meses.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário,
em predominância, enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO ATENDIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. FÉRIAS/LICENÇA DO
MAGISTRADO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Aplicação do art. 132 do CPC. Não ocorrência de nulidade. Ausência
de prejuízo à parte autora.
2.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
3.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
4.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
5.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
6.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
7.A parte autora completou a idade mínima em 2011, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 180 meses.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da
parte autora, não são suficientes para atestar o período de labor rural
exigido na legislação.
8.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário,
enseja a denegação do benefício pleiteado.
9.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. FÉRIAS/LICENÇA DO
MAGISTRADO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Aplicação do art. 132 do CPC. Não ocorrência de nulidade. Ausência
de prejuízo à parte autora.
2.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
3.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2004, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 138 meses. A prova testemunhal é frágil.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário,
enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenc...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/10/2001 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 120 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 10); Instrução
Normativa INSSPRES (fls. 11/13); notas fiscais (fls. 14/19, 33/35, 38 e 40);
matrícula de imóvel (fls. 20/21); contrato particular de arrendamento de
terras (fls. 21/22); Declaração prestada por agricultor (fls. 28); guia
de recolhimento de taxas (fls. 29) e cartão de contribuinte de agricultura
e pecuária (fls. 48).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora de fato exerceu
atividade rural. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
4 - Todavia, a testemunha Neusa dos Santos afirmou que a autora veio para
a cidade de Dourados exercer a função de costureira, o que ocorreu em
1989. Ademais, a própria autora confessou que exerceu atividade de doméstica
no Estado de São Paulo. Tais fatos caracterizam o abandono das atividades
rurais por parte da autora, o que inviabiliza a concessão do benefício
pleiteado.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/10/2001 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 120 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 10); Instrução
Normativa INSSPRES (fls. 11/13); notas fiscais (fls. 14/19, 33/35, 38 e 40);
matrícula de imóvel (fls. 20/21); contrato particular de arrendamento de
te...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2008
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha
(fls. 13); conta de luz (fls. 14); declarações (fls. 15/19); solicitação
de assistência especializada (fls. 21); folha de cadastro única (fls. 22).
2 - A testemunha Erildo Bueno dos Santos afirmou que conhece a autora há 17
anos, e a autora exercia atividades rurais em Aral Moreira/MS. Afirmou também
que há 13 anos a autora mudou de local, para a chácara no Assentamento
Dorcelino, exercendo sua atividade rural em outra chácara. A testemunha
Neivaldo Marques do Amaral afirmou conhecer a autora há 20 anos, sendo que
a autora exercia atividades rurais em Aral Moreira/MS. Afirmou também que
após a autora mudou de local, para a chácara no Assentamento Dorcelino.
3 - Em que pese o harmônico testemunho prestado, não há indícios de prova
material razoável que indiquem a atividade rural neste período, sendo que
a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rural. Os documentos juntados aos autos não são hábeis à comprovação
da carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2008
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha
(fls. 13); conta de luz (fls. 14); declarações (fls. 15/19); solicitação
de assistência especializada (fls. 21); folha de cadastro única (fls. 22).
2 - A testemunh...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/06/2013 (fls. 15),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 16); ITR (fls. 18) e notas fiscais
(fls. 19/21)
2 - Com este início de prova material, as testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que a autora exercia atividade rural, em conjunto com seu cônjuge
(fls. 57/58). Todavia, há prova juntada aos autos pela Autarquia que
comprovam que o autor abandonou o labor rural e exerceu atividade urbana
(fls. 52), com dois vínculos urbanos, o que acabou descaracterizando a
atividade rural em regime de economia familiar, ilidindo a prova testemunhal.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/06/2013 (fls. 15),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 16); ITR (fls. 18) e notas fiscais
(fls. 19/21)
2 - Com este início de prova material, as testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que a autora exercia atividade rural, em c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/02/1998 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS, com uma anotação de contrato de trabalho urbano
(fls. 16/18); certidão de casamento, em que consta a qualificação de
seu cônjuge como lavrador (fls. 19) e certidão de óbito de seu cônjuge
(fls. 20).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre
exerceu atividade rural. Entretanto, tão somente as testemunhas não tem
o condão de comprovar a atividade rurícola.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/02/1998 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS, com uma anotação de contrato de trabalho urbano
(fls. 16/18); certidão de casamento, em que consta a qualificação de
seu cônjuge como lavrador (fls. 19) e certidão de óbito de seu cônjuge
(...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2006
(fls. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: notas fiscais (fls. 09 e 40/41); CTPS
(fls. 11/12); guias de contribuição (fls. 13/37).
2 - Analisando o documento de fls. 61 em conjunto com as provas juntadas, é
de se notar que o apelante tem 08 anos e 10 meses de atividade, o que perfaz
106 contribuições, não sendo este tempo de contribuição suficiente para
que o apelante cumpra o período de carência exigido para a concessão do
benefício.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2006
(fls. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: notas fiscais (fls. 09 e 40/41); CTPS
(fls. 11/12); guias de contribuição (fls. 13/37).
2 - Analisando o documento de fls. 61 em conjunto com as provas juntadas, é
de se notar que o apelante tem 08 anos e...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/04/2009 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls.18); certificado de
reservista (fls. 19) e CTPS (fls. 20/23). As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o demandante exerceu atividades rurais.
3 - Todavia, verificando o CNIS do autor (fls. 52), na qual estão presentes
muitos vínculos urbanos do autor, por longo período (de 1978 a 2002),
o que ilide a prova testemunhal apresentada. Concluo que o autor exerceu
atividade urbana de forma preponderante.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/04/2009 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls.18); certificado de
reservista (fls. 19) e CTPS (fls. 20/23). As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o demandante exerceu atividades rurais.
3 - Todavia, verific...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/12/2008, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 19); cópias de CTPS da autora em
que consta um vínculo rural de curta duração: de 11/04/1994 a 06/09/1994
(fls. 24/28); e cópias da CTPS de seu marido em que constam vínculos rurais
e urbanos (fls. 30/40).
3. As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que a demandante trabalhou
por muitos anos no meio rural, juntamente com o marido. No entanto, as
testemunhas não lembram o nome do lugar ou as atividades desempenhadas
pela autora no campo. Destaco que a autora recebe pensão por morte de seu
marido, cujo ramo de atividade é comerciário - empregado. Destaco também
que o marido da autora apresenta vários vínculos de natureza urbana, tendo
recebido auxílio-doença previdenciário, no ramo de atividade comerciário,
desde 22/03/2004, posteriormente convertido na pensão por morte ora percebida
pela autora.
4.Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra. Desse modo, concluo que se o núcleo familiar da autora
abandonou as lides rurais, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal
determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições
do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
5.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/12/2008, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 19); cópias de CTPS da autora em
que consta um vínculo rural de curta duração: de 11/04/1994 a 06/09/1994
(fls. 24/28); e...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/12/2010 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 10, em que consta
a qualificação como lavrador de seu cônjuge; cópia de sua CTPS de seu
cônjuge (fls. 15/16), conta de água (fls. 17) e Certidões de Nascimento
de seus filhos (fls. 11/13), as quais qualificam o cônjuge da demandante
como lavrador.
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Alcides e Adalto) não foram capazes
de comprovar requisito básico para a concessão do benefício, a carência,
eis que não esclareceram o porque do registro urbano do cônjuge da autora,
cuja atividade principal era comerciário (fls. 29/38).
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado pela autora, devendo ser
mantida a r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/12/2010 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 10, em que consta
a qualificação como lavrador de seu cônjuge; cópia de sua CTPS de seu
cônjuge (fls. 15/16), conta de água (fls. 17) e Certidões de Nascimento
de s...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - HONORÁRIOS MAJORADOS.
-A parte autora, nasceu em 20/07/1954 e completou o requisito idade mínima
em 20/07/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais (fl.12); CTPS sem
registro ( fls.13/15); Certidão de casamento, celebrado em 20/05/1978, onde
consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.16); Certidão de
nascimento do filho da autora em 31/03/1982 (fl.17); Carteira de vacinação
da filha da autora, onde consta como endereço residencial a Fazenda São
Carlos (fl.18); Ficha cadastral da filha da autora, na escola estadual,
constando o endereço residencial a fazenda santana do alto (fl.19);
Carteirinha do sindicato dos trabalhadores rurais do marido da autora e
respectivas mensalidades pagas (fls.20/22); Recibos de compras, em nome do
marido da autora ( fls. 23/24).
-A autora objetiva o reconhecimento de período rural e urbano, no entanto,
Não ha documentação alguma que demonstre que trabalhou na cidade como
empregada doméstica. Os documentos trazidos não se apresentam como início
ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental,
- É orientação pretoriana de que a qualificação de lavrador do marido,
constante de certidão emitida pelo registro civil é extensível à esposa,
constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade
rural. No entanto, consta das anotações do CNIS que o marido da autora
início trabalho urbano em 2003. E mais, consta dos depoimentos testemunhais
que a autora parou de trabalhar ha dez anos.
- Não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercida
no período de exercício laboral pelo prazo de carência, tampouco em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento
da idade necessária à aposentação.
- Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada
a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - HONORÁRIOS MAJORADOS.
-A parte autora, nasceu em 20/07/1954 e completou o requisito idade mínima
em 20/07/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais (fl.12); CTPS sem
registro ( fls.13/15); Certidão de casamento, celebrado em 20/05/1978, onde
consta a profissão do marido da autora de lavr...