APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2005, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de seu título eleitoral em que consta sua
profissão lavrador (fls. 10); cópia de certidão de casamento, em que sua
profissão consta lavrador (fls. 11); cópia de certidão de nascimento dos
filhos, em que sua profissão anotada é lavrador (fls. 12/13); e cópia de
escritura pública de doação, em que o autor é qualificado como agricultor
e consta como donatário de uma parcela do imóvel denominado Sítio Papagaio.
3.As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que o demandante trabalhou por
muitos anos no meio rural. No entanto, o próprio autor afirma na inicial que
desde que recebeu a propriedade Sítio do Papagaio em doação, a mesma está
arrendada para Usina Bazan S/A. O arrendamento é confirmado em depoimento
por uma das testemunhas.
4.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2005, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de seu título eleitoral em que consta sua
profissão lavrador (fls. 10); cópia de certidão de casamento, em que sua
profissão consta lavrador (fls. 11); cópia de certidão de nascimento dos
filhos, em que...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/01/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 15); cópias de CTPS da autora em
que consta um vínculo rural de curta duração: de 06/11/2000 a 08/12/2000
(fls. 16/18); e cópias da CTPS de seu marido em que constam vínculos rurais
e urbanos (fls. 19/21).
3.As testemunhas Aparecida Ramiro Grande, Maria Luiza Cândida Formis
Ribeiro e Zilda Aparecida Boni, ouvidas em juízo, foram confusas e
contraditórias. Todas afirmaram que a autora, em algum momento, manteve
atividade rural. No entanto, não lembram o nome do lugar ou as atividades
desempenhadas pela autora no campo.
4.Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra. Desse modo, concluo que se o núcleo familiar da autora
abandonou as lides rurais, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal
determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições
do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
5.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
6.Apelação improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/01/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 15); cópias de CTPS da autora em
que consta um vínculo rural de curta duração: de 06/11/2000 a 08/12/2000
(fls. 16/18); e...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/05/2007 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: Título Eleitoral (fls. 10); certidão de casamento (fls. 11);
conta de luz (fls. 12); seu CNIS (fls. 15) e sua CTPS (fls. 16/17).
2 - As testemunhas José Delvaz Filho e Lúcio Martinelli afirmaram que a
autora exercia atividades rurais (fls. 67). Todavia, a informação prestada
pelas testemunhas não é corroborada pela documentação juntada aos autos,
tendo em vista que a autora trabalhou para a prefeitura de Taquaritinga,
de 1992 a 1995. Ademais, sua qualificação em sua certidão de casamento é
como prendas domésticas e de seu cônjuge lubrificador. Não há início de
prova material do trabalho rural por parte da autora que deva ser corroborado
pelas testemunhas.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/05/2007 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: Título Eleitoral (fls. 10); certidão de casamento (fls. 11);
conta de luz (fls. 12); seu CNIS (fls. 15) e sua CTPS (fls. 16/17).
2 - As testemunhas José Delvaz Filho e Lúcio Martinelli afirmaram que...
APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS -
VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2012 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 09, em que consta sua
qualificação como lavrador; certidão de nascimento de filho, de fls. 10,
em que consta sua qualificação como lavrador; cópia de sua CTPS, com
registros rurais, admissão 02/01/2005 e demissão 04/05/2011 (fls. 12)
e admissão 01/02/2012 e vigente (fls. 13).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante exerceu atividade
rural. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Verba honorária mantida em 10% do valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença.
5.Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS -
VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2012 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 09, em que consta sua
qualificação como lavrador; certidão de nascimento de filho, de fls. 10,
em que consta sua qualificação como...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, a partir da citação. Não
é o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que
ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º,
do Código de Processo Civil, razão pela qual se conhece da remessa oficial.
2.No que diz com a apelação interposta pelo INSS, não merece guarida,
uma vez comprovado o período laboral rurícola exigido na legislação
previdenciária.
3.Início de prova material corroborado por prova testemunhal de que a autora
sempre laborou como rurícola.
4. Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, a partir da citação. Não
é o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que
ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º,
do Código de Processo Civil, razão pela q...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 12/05/2010 (fl. 71
e segs. e 103), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: "
... o autor é acometido de gonoartrose (artrose do joelho). ... com
base nas limitações funcionais apresentadas, há incapacidade para o
trabalho referido pelo segurado: trabalhador braçal também precisaria
dos joelhos para poder carpir, capinar, roçar, etc. ... há incapacidade
para o desempenho de todos ou qualquer trabalho, apenas para aqueles que
demandem esforços físicos acentuados. ... sendo doença crônica, o fato
de não estar fazendo tratamento adequado e especializado, com certeza vem
piorando a condição clínica do mesmo. ... A doença é caracterizada por
alterações degenerativas articulares, acarretando dor principalmente quando
as articulações envolvidas são utilizadas mais intensamente. Desta forma,
há dificuldade em realizar suas atividades laborais, visto que o paciente
acima citado é trabalhador rural."
4. Dessarte, consideradas a patologias descritas no laudo e as condições
pessoais do segurado, a idade avançada e baixo grau de escolaridade, o autor
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo irretocável a
sentença neste tópico.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219
do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o
advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença - fixados em 10%
e nos termos da Súmula 111 do STJ, restringindo a incidência sobre as
parcelas vencidas entre o termo inicial e a data da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade to...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica de fls. 81/84 constatou a
existência de discopatia degenerativa lombar. Contudo, concluiu que "o (a)
periciado (a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA". Por sua vez, a perícia médica
de fls. 137/147 também constatou a existência de moléstias, e igualmente
concluiu que "a requerente não tem incapacidade laborativa no momento".
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica de fls. 81/84 constatou a
existência de discopatia degenerativa lombar. Contudo, concluiu que "o (a)
periciado (a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA". Por sua vez, a perícia médica
de fls. 137/147 também constatou a existência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, a autora contribuiu ao RGPOS, na qualidade de
contribuinte individual, autônomo, empregado doméstico e empregado, nos
períodos 1994 a 1996, 2000 a 2002, 2003 a 2007, 2010 a 2012 descontinuamente,
Recebeu auxílio-doença 03/07/1993 a 30/08/1996, 10/04/2007 a 10/05/2007,
21/08/2007 a 31/10/2007, 05/07/2012 a 30/04/2013, quando houve a cessação. O
ajuizamento da ação ocorreu em 28/05/2013.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a
qualidade de segurado, porquanto na data da incapacidade (julho de 2012),
a autora estava em gozo de benefício.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "sequela de fratura
no pé e tornozelo, com deformidade e dificuldade de deambular, atrose,
desabamento o arco plantar" (fls. 134/317), apresentando incapacidade total
e temporária. Fixou a data da incapacidade em julho de 2013.
7. O termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 30/04/2013.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumpriment...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais;para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios
nos períodos 1985 a 2006, descontinuamente, quando passou a receber
auxílio-doença cessado em 28/02/2006. o ajuizamento da ação ocorreu em
16/08/2011. A cessação administrativa do benefício ocorreu em 14/07/2011.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a
qualidade de segurado, na data da incapacidade 20/10/2006, o autor estava
em gozo de benefício previdenciário.
6. A perícia judicial afirma que autor é portador de "hérnia de disco
cervical e lombar " (fls. 102/108), apresentado incapacidade total e
temporária. Fixou a data da incapacidade em 20/10/2006.
7. O termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 14/07/2011.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais;para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Sergio Vilela dos Santos, 32 anos,
serralheiro (auxiliar), 2º ano do ensino médio, manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 17/05/2004 a 02/03/2009, descontinuamente. O
último vínculo trabalhista consta data de início em 05/10/2009, sem
data fim, com última remuneração em 05/2011, quando passou a receber
auxílio-doença com início em 18/05/2011.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início
da incapacidade, fixada pelo perito em 03/05/2011, o autor passou a receber
auxílio-doença. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/03/2012. A data de
entrada no requerimento administrativo ocorreu em 10/02/2012.
6. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "hérnias discais
cervicais C6-C7 sem compressão, hérnias lombares em L4-L5, L5-S1,
cprotusão0 discal em L3-L4, " (fls. 125/132), apresentado incapacidade
parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em 03/05/2011.
7. O benefício deve ser concedido a partir de 10/02/2012 (cessação
administrativa).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. O extrato CNIS atesta que ALVINO DE SOUZA, 61 anos, motorista de caminhão,
contribuiu para o RGPS de 01/08/1978 a 15/03/2016, descontinuamente. Recebeu
auxílio-doença de 27/03/2012 a 18/07/2012.
4. O laudo pericial, realizado em 20/06/2013, atesta que o autor é portador
de "ulcera peptica de estômago", operada em abril de 2012, doença que não
lhe gera incapacidade. Menciona uma suposta cirurgia ortopédica realizada
em 1987, e um atestado médico de clínico geral, que informa anexar ao
laudo. Porém, não o faz.
5. Instado a esclarecer o laudo, responder quesitos complementares e a juntar
o citado atestado, o perito confecciona laudo complementar (fls. 116/119),
no qual afirma que o autor está incapacitado (sem descrever a suposta
doença e mensurar a incapacidade) ao referir-se ao problema ortopédico,
insistindo na anexação ao laudo do atestado do clinico geral . Não o faz
novamente. Desta vez, as partes não se insurgiram, precluindo a questão.
6. Entendo, neste caso, que não está comprovada a incapacidade ventilada
de forma imprecisa. Ausente comprovação da alegação do perito, feita
de forma vaga e sem fundamentação, descabe considerá-la nestes autos,
porque não há robustês probatória.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. O extrato CNIS atesta que ALVINO DE SOUZA, 61 anos, motorista de caminhão,
contribuiu para o RGPS de 01/08/1978 a 15/03...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o último vínculo empregatício da autora cessou
em 08/01/11 (consulta ao CNIS), tendo ajuizado esta demanda em 09/05/13.
4. A perícia médica, realizada em 07/05/14, (fls. 127/129) concluiu pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de quadro de
depressão aguda. Em resposta aos quesitos "3" e "12" do INSS, afirmou
que a data de início da moléstia incapacitante, assim como da própria
incapacidade, remontam há um ano, ou seja, 2013.
5. Verifica-se, assim, que a incapacidade para o trabalho surgiu em período
que a autora não possuía a qualidade de segurada, situação que se mantém,
o que impede a concessão dos benefícios.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trab...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor teve reconhecido na via administrativa
o desempenho de atividade rural no período de 31/05/2005 a 05/10/2012
(fl. 111), tendo ajuizado esta demanda em 21/11/13.
4. A perícia médica (fls. 94/96 e 119) concluiu pela "incapacidade laboral
parcial e temporária, com início em 02/06/2014".
5. Verifica-se, assim, que a incapacidade para o trabalho surgiu em período
que o autor já não possuía a qualidade de segurado, situação que se
mantém, o que impede a concessão dos benefícios.
6. Quanto ao exame de fl. 127, datado de 15/04/2013, foi juntado posteriormente
à perícia médica realizada. Contudo, tal documento não infirma as
conclusões do laudo, de incapacidade a partir de 02/06/2014.
7. Cabe observar, outrossim, que o ônus da prova do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício é da parte que alega.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trab...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial
temporária para realização das atividades habituais do lar da pericianda,
dona de casa, "pois certas posturas e em alguns momentos sobrecargas podem
agravar o quadro álgico na região acometida". Assim, verifica-se, que
a autora não está incapacitada para suas atividades habituais, apenas
deverá evitar alguns movimentos e ser cautelosa com sobrecargas, podendo
procurar acompanhamento médico adequado.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram comprovados, bem como
demonstrou-se que foi a patologia incapacitante que impediu a autora de
continuar laborando.
3. Quanto à alegação do INSS no sentido da data do início do benefício
ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como
adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que
constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que
apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram comprovados, bem como
demonstrou-se que foi a patologia incapacitante que impediu a autora de
continuar laborando.
3. Quanto à alegação do INSS no sentido da data do início do benefício
ser a ju...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, alega a autora ser trabalhadora rural, juntado
certidão de casamento com marido lavrador em 31/07/1996, tendo sido ouvidas
duas testemunhas a fim de comprovar o tempo e qualidade de serviço rural.
4. No entanto, as testemunhas afirmaram que a autora jamais conseguiu
trabalhar em razão de suas crises de epilepsia: "trabalhamos juntos em
2001 (...). Ela trabalhou alguns dias, pois foi dispensada, já que tem
'ataques'. Ela tentava trabalhar na batata, para Nestor Brasílio, mas não
conseguia" (fl. 72). "conheço a autora há 20 anos (...) e desde então 'ela
tenta trabalhar', mas não dão serviço para ela, por causa do problema"
(fl. 73). Ademais, na perícia médica (fls. 59/62), afirmou fazer serviços
domésticos, nada dizendo a respeito de ser trabalhadora rural.
5. Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora nem o
cumprimento da carência exigida.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o último vínculo empregatício da autora cessou
em 25/07/01, passando a verter contribuições como segurada facultativa a
partir de 01/01/12 (consulta ao CNIS). Ação ajuizada em 27/08/12.
4. A perícia médica (fls. 72/78) concluiu pela incapacidade total e
permanente para o trabalho e indicou que "a doença pode ser documentada a
partir de 11/04/2006" e "a incapacidade pode ser verificada pelo menos desde
outubro/2011".
5. Conforme se verifica, a moléstia incapacitante, assim como a própria
incapacidade, são anteriores ao reingresso da autora no regime previdenciário
em 2012. A autora, na perícia médica, realizada em 25/06/2013, "refere dor
lombar com irradiação para os membros inferiores, com início dos sintomas
há aproximadamente 05 anos", o que confirma as conclusões do laudo.
6. Assim, a incapacidade para o trabalho remonta a período em que a autora
não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente
à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por
invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos
trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há
incapacidade para suas atividades habituais". Os documentos juntados aos
autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não
conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos
trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2010
(fls. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento (fls. 17);
certidão de casamento, que consta a qualificação de seu cônjuge como
lavrador (fls. 18); certidão de nascimento de seus filhos (fls.19/20);
Escritura Pública (fls. 21/22); Certidão do INCRA (fls. 23/24); seu CNIS
(fls. 25); sua CTPS (fls. 29/32) e notas fiscais (fls. 33/46).
2 - A testemunha Antonio Rosa afirmou que conhece a autora há 40 anos e
que esta exercia atividade rural em uma propriedade de 10 alqueires com sua
família, A testemunha Olivio Jovino de Lima que conhece a autora há muitos e
anos e que ela sempre morou no sítio da família dela, que a autora exercia
atividade rural com sua família nesta propriedade. Afirmou também que
mesmo após casar, a autora continuou no sítio, exercendo atividades rurais.
3 - A testemunha Francisco Duarte dos Santos afirmou que a autora nasceu,
viveu e mora em um sítio da família, de 10 alqueires, exercendo atividades
rurais com sua família. Afirmou também que após casar, continuou morando
no sítio, onde continuou exercendo atividades rurais.
4 - Analisando a documentação juntada aos autos e os testemunhos prestados,
chego a conclusão de que a autora nasceu e viveu no meio rural e de fato
exerceu atividade rural. Todavia, pela produção alcançada pela propriedade
rural de sua família, bem como pelo tamanho do imóvel, resta claro que
a autora não é segurada especial, nos termos da lei, mas se encaixa como
produtora rural, sendo, portanto contribuinte individual, com contribuições
obrigatórias, as quais não comprovou nos autos.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2010
(fls. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento (fls. 17);
certidão de casamento, que consta a qualificação de seu cônjuge como
lavrador (fls. 18); certidão de nascimento de seus filhos (fls.19/20);
Escritura Pública (fl...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/06/2006, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge figura como lavrador; e cópia da CTPS de seu marido, com
anotações vínculos de trabalho rural.
3.Do depoimento pessoal da parte autora, tem-se que esta parou de trabalhar na
roça há uns 15 anos, fato que é confirmado pelas testemunhas, razão pela
qual já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada
no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou
proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo,
teria o direito de se aposentar mais cedo.
4.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/06/2006, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge figura como lavrador; e cópia da CTPS de seu marido, com
anotações vínculos de trabalho rural.
3.Do depoimento pessoal da parte autora, tem-se que e...