APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/03/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 12); Certidão de nascimento de seu
filho (fls. 13); CTPS de seu cônjuge (fls. 15/21) e seu CNIS (fls. 22/28).
2 - A testemunha João Cerezer Filho afirmou que conhece a autora desde 1965,
afirmando que ela trabalhava com a família, em atividades rurais. Afirmou
também que a autora nunca trabalhou no meio urbano (fls. 97).
3 - A testemunha João Pedro Pereira de Oliveira afirmou que conhece a autora
desde 1960 e que exerceu atividades rurais em conjunto com a autora. Afirmou
que a autora sempre exerceu atividades rurais até 2000, quando a autora
começou a exercer a atividade de cabelereira, deixando as atividades rurais
(fls. 99).
4 - Analisando os testemunhos e a prova documental juntada aos autos, resta
claro que a autora não cumpriu o requisito da carência para a obtenção do
benefício. Isso porque a prova documental juntada não trouxe indícios de
efetivo labor rural pela autora, o que não pode ser comprovado tão somente
com testemunhas.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/03/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 12); Certidão de nascimento de seu
filho (fls. 13); CTPS de seu cônjuge (fls. 15/21) e seu CNIS (fls. 22/28).
2 - A testemunha João Cerezer Filho afirmou que conhece a aut...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/11/2010 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: conta de luz (fls. 14); sua CTPS (fls. 15/26); PPP (fls. 27/29)
e Laudo Pericial (fls. 31/45).
2 - A testemunha Bento Antonio afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos
e que ambos trabalharam juntos na lavoura. Afirmou também que trabalharam
para empreiteiro. Que não sabe onde o autor trabalha atualmente.
3 - Já a testemunha Osmar afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo
que o autor trabalha desde 1966. Que a partir de 1971, o depoente trabalhou em
indústria e o autor continuou trabalhando em lavoura. Que o autor trabalhou
com o pai do depoente até 1993, quando o pai da testemunha faleceu, sempre
exercendo atividades rurais. Que o pai da testemunha era empreiteiro.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, todavia o autor exerceu também atividade urbana,
conforme verifico às fls. 16 (função de balconista), guarda noturno
(fls. 17) e cozinheiro (fls. 18).
5 - Tendo em vista que o autor exerceu atividades urbanas e rurais, fato é
que atingiu a idade mínima de 65 anos tão somente no curso do presente
feito, em 20/11/2015. Em razão disso, não há qualquer prova nos autos
acerca do cumprimento da carência em relação aos últimos anos (2010 em
diante). Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido
o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida na
íntegra a r. sentença de origem.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/11/2010 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: conta de luz (fls. 14); sua CTPS (fls. 15/26); PPP (fls. 27/29)
e Laudo Pericial (fls. 31/45).
2 - A testemunha Bento Antonio afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos
e que ambos trabalharam ju...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/2011 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A prova material produzida, somada à prova testemunhal e ao depoimento
do autor, comprovam o exercício de atividade rural.
3.Da análise da CTPS, juntada pelo autor a fls. 17/19 e do CNIS, juntado
pelo INSS a fls. 40/44, verifica-se que o autor abandonou as lides rurais há
vários anos, razão pela qual já não há porque se aplicar a redução
de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez
que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas
condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
4.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/2011 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A prova material produzida, somada à prova testemunhal e ao depoimento
do autor, comprovam o exercício de atividade rural.
3.Da análise da CTPS, juntada pelo autor a fls. 17/19 e do CNIS, juntado
pelo INSS a fls. 40/44, verifica-se que o autor abandonou as lides rurais há
vários anos, razão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada
apresenta varizes dos membros inferiores, que não lhe atribuem incapacidade
laborativa. Acrescentou, ainda, que não apresenta nenhuma alteração mental
ou psiquiátrica, bem como que as varizes dos membros inferiores, sem úlcera
ou inflamação, não são compatíveis com complicações clínicas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de
seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. Em princípio,
somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional
ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser
determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 31/35) concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de lesão do manguito
rotador do ombro direito, "ou seja, não deve exercer atividades com carga
superior a 5 kg com o membro superior direito ou elevar o mesmo acima da
altura da cintura escapular". Contudo, em resposta ao quesito "14", à
fl. 33, afirmou que a autora pode exercer a mesma atividade laborativa de
quando ingressou no mercado de trabalho, apenas com limitações.
4. Outrossim, o histórico do laudo médico relata que a autora "trabalhava
como diarista, atividade que exerceu na informalidade por 15 anos", que
"refere dor no ombro direito faz anos, mas alega que desde 09/2014 a dor
ficou mais intensa". Do exposto, verifica-se que a enfermidade da requerente
remonta a período em que não possuía a qualidade de segurada, dado que não
verteu contribuições desde fevereiro de 2000 até agosto de 2014. Trata-se
de doença preexistente à filiação/reingresso, o que impede a concessão
de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
escoliose lombar. Contudo, concluiu que "é a patologia estruturada, que não
causa repercussão laborativa". Assim, "a periciada não apresenta alterações
de ordem físico-ortopédicas que causem incapacidade laborativa".
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
escoliose lombar. Contudo, concluiu que "é a patologia estruturada, que não
causa repercussão laborativa". Assim, "a periciada não apresenta alterações
de ordem físico-ortopédicas que causem incapac...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora é nascida em 08/03/1954 (atualmente
com 62 anos), tendo como atividade profissional "motorista".
Realizado exame médico pericial em 18/03/2015 (fl. 115e segs.), o Expert
concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente.
4. Não prospera a alegação da autarquia quanto à renovação de CNH do
autor no ano de 2012, com validade até 2017, contradizendo a constatação
do laudo, vez que o laudo médico pericial é posterior à renovação da
CNH do apelado.
5. Mister observar que o laudo está devidamente fundamentado e consistente,
demonstrando a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo que
deve ser rejeitado o pleito do apelante.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
doenças ortopédicas. Contudo, concluiu que "não há incapacidade laboral
e para a vida diária". Ao contrário do que alegado, o perito médico é
idôneo e o laudo está bem fundamentado, havendo resposta a todos os quesitos
apresentados. As testemunhas ouvidas não têm o condão de infirmar a prova
técnica.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
doenças ortopédicas. Contudo, concluiu que "não há incapacidade laboral
e para a vida diária". Ao contrário do que alegado, o perito médico é
idôneo e o laudo está bem fundamentado, havendo resposta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor,
pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos
técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as
provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a
realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador
de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com
médico especialista. Assim, não houve cerceamento de defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias, uma com médico
psiquiatra, especialista em relação à doença do autor. Ambas constataram
ser portador de esquizofrenia, o que, contudo, não o impediu de exercer
suas atividades habituais por todos esses anos. Assim, concluíram pela
ausência de incapacidade laborativa do requerente.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor,
pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos
técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as
provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a
realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador
de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de trabalhadora rural, em regime de
economia familiar. Colacionou aos autos a certidão de casamento (fl. 11), na
qual consta que o cônjuge é lavrador. Juntou notas fiscais de produtor rural
em nome próprio e do esposo, dos anos de 2007, 2008 e 2010 (fls. 12/13). Por
fim, as testemunhas ouvidas afirmaram ter conhecido a autora há catorze anos
em acampamento/assentamento rural, bem como que o marido foi beneficiado
com lote rural no qual cultivam milho, feijão e mandioca para consumo e
venda. Assim, restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora,
nos termos do art. 11, VII, "c", da Lei n. 8.213/91.
3. Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser
a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar
como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a
incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
4. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos
processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS
das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ. Tal isenção,
contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual
n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de trabalhadora rural, em regime de
economia familiar. Colacionou aos autos a certidão de casamento (fl. 11), na
qual consta que o cônjuge é lavrador. Juntou notas fiscais de produtor rural
em nome...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INIDONEIDADE DA
PERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne à alegada inidoneidade da perícia, não comprovou a
requerente qualquer fato que desabonasse o perito de confiança do Juízo,
o qual fez minuciosa análise do caso clínico da autora e respondeu a todos
os quesitos apresentados com clareza.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, foi realizada uma primeira perícia que verificou
uma incapacidade laborativa parcial da autora. O Juízo a quo, necessitando
de maiores esclarecimentos para seu convencimento, determinou nova perícia,
a qual concluiu pela aptidão da autora para suas atividades habituais.
4. Ademais, a autora vem vertendo contribuições como manicure, função
diversa da anterior de empregada doméstica, o que demonstra que foi possível
uma reabilitação profissional.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INIDONEIDADE DA
PERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne à alegada inidoneidade da perícia, não comprovou a
requerente qualquer fato que desabonasse o perito de confiança do Juízo,
o qual fez minuciosa análise do caso clínico da autora e respondeu a todos
os quesitos apresentados com clareza.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 09/06/2015 (fl. 91 e segs.),
o Expert concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
O laudo médico oferece informações essenciais para a avaliação acerca
do estado de saúde da parte autora, tendo o perito respondido com clareza
a todos os quesitos, porquanto afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
4. Dessa forma, ausente o principal requisito à concessão de auxílio-doença
- incapacidade total temporária para o trabalho-, deve ser mantida a
sentença de improcedência.
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doen...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO - ANÁLISE COM O MÉRITO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e permanente) e da qualidade de segurado,
fazendo jus ao benefício concedido na sentença.
4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição
- vínculo empregatício - se reporta a 10 de dezembro de 2011. Houve
requerimento administrativo em 06/09/2012 (DER - fl. 24), sendo indeferido
o benefício, portanto, dentro do prazo do período de graça previsto no
Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo 06/09/2012 (fl. 24), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo.
6. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS, conhecida em parte,
e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO - ANÁLISE COM O MÉRITO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme desc...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado,
pois a incapacidade laborativa (total e temporária) foi constatada em data
posterior à consumação do período de graça.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapaci...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado,
sendo o último vínculo com o INSS em setembro-novembro/2001 (CTPS, fl. 22,
CNIS fl. 42), e a incapacidade constatada em laudo médico pericial, a partir
do ano de 2008.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
te...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REQUISITO DE CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado,
especificamente a carência mínima necessária.
4. Consta nos autos que o último vínculo com o INSS (RGPS, Lei nº 8.213/91),
foi em dezembro de 2008, sendo que após voltou a verter contribuições
para a autarquia no ano de 2013, recolhendo 4 (quatro) contribuições -
consoante documentos acostados pelo autor e CNIS de fl. 76.
5. Houve requerimento administrativo apresentado em 18/07/2013, prazo
superior à extensão do período de graça. Assim, não se verifica cumprida
a carência mínima necessária para a obtenção do benefício previdenciário
pleiteado.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REQUISITO DE CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, , observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e permanente) e da qualidade de segurado,
fazendo jus ao benefício concedido na sentença.
4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição
- vínculo empregatício - consoante registro em CTPS reporta a junho de
2011. Houve requerimento administrativo em 06/07/2012 (DER), sendo indeferido
o benefício, portanto, dentro do prazo do período de graça previsto no
Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo 06/07/2012, sendo possível concluir pelos elementos constantes
dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários
à concessão do amparo.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a conces...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e permanente) e da qualidade de segurado,
fazendo jus aos benefícios concedido na sentença.
4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição -
vínculo empregatício - se reporta a dezembro de 2009, tendo percebido
seguro desemprego até abril de 2010. Houve requerimento administrativo em
15/09/2011 (DER), sendo indeferido o benefício, portanto, dentro do prazo
do período de graça previsto no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxí...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. JUNTADA DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS,
devendo ser mantido o termo inicial do auxílio-doença, desde a cessação
administrativa, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da perícia, ante a ausência de recurso da parte autora.
2. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma
pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. Os presentes autos são
originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo
que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. JUNTADA DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem fo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Há disposição expressa sobre a perda de audição
(artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício
da atividade laborativa habitual do segurado.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, por sua vez, estão previstos
no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento
da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que o periciando apresenta
"quadro de diagnostico clinico de Otosclerose", com "repercussão auditiva
com dano neurossensorial e irreversível". E concluiu que "há déficit na
comunicação social e risco de acidentes em locais onde a advertência de
emergência é estritamente sonora. Não há relação de nexo-causal com
o labor ou sinal de piora face a ação do ruído".
4. A profissão do autor na carteira de trabalho está ilegível, porém
alegou na inicial ser preparador de máquinas. Assim, não restou demonstrada
a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo de
rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Há disposição expressa sobre a perda de audição
(artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício
da atividade laborativa habitual do segurado.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, por sua vez, estã...