PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a autora verteu contribuições como segurada
facultativa de 01/02/03 a 31/10/05, tendo recebido auxílio-doença de
20/10/05 a 30/06/06. Posteriormente, voltou a contribuir como facultativa
de 01/01/13 a 31/08/14, ajuizando esta demanda em 25/04/14.
4. A perícia técnica (fls. 47/54) concluiu pela sua incapacidade total
e permanente: "a autora de 64 anos de idade, envelhecida, portadora de
hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação
especifica, apresenta (...) quadro de insuficiência auditiva (...) com
episódios de esquecimento, déficit de memória (...) compatível com
doença de Alzheimer e apresenta também discopatia degenerativa da coluna
vertebral com limitação da movimentação do tronco; cujos males globalmente
a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza".
5. Em resposta ao quesito "e" do juízo "há quanto tempo surgiu a
incapacidade", o perito afirmou "autora refere que parou de trabalhar há
5 anos".
6. Conforme se verifica, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho
desde antes de seu reingresso no regime previdenciário em 2013, remontando a
período que não possuía a qualidade de segurada. Tratando-se de incapacidade
preexistente à filiação/reingresso, fica obstada a concessão de benefícios
por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
7. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu estar a autora "parcial
e permanentemente incapaz para trabalhos que demandem esforços físicos",
mas "não há limitações para as atividades da vida diária". A autora, na
pericia, afirmou ser "do lar" e fazer, atualmente, "serviços de casa, como
cozinhar, passar roupa etc". Assim, verifica-se, que não está incapacitada
para suas atividades habituais. Ademais, trata-se de pessoa jovem, contando
nesta data com 36 anos de idade.
4. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
d...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (glaucoma, artrose nos joelhos, dor
nas colunas, doença na tireoide e pressão alta), tendo respondido, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
7. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (glaucoma, artrose nos joelhos, dor
nas colunas, doença na tireoide e pressão alta), tendo respondido, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A especialização do perito médico não
é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A especialização do perito médico não
é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação pode...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa Oficial não conhecida.
No caso em exame, a parte autora comprovou os requisitos legais para a
concessão do benefício, a saber, a qualidade de segurado e a incapacidade
para o trabalho.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Sentença mantida em parte, no sentido de que o auxílio-doença é devido
a partir da cessação do benefício anterior, e a respectiva conversão
do auxílio em aposentadoria por invalidez a partir da citação, conforme
fundamento acima esposado.
Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219
do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a)
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o
percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ,
restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial
e a data da sentença.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salário...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS,
como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2009 a 31/08/2010,
01/10/2011 a 31/10/2011; como contribuinte facultativo, nos periodos de
01/04/2012 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/07/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente
a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade,
fixada em 05/2014, a autora vertia contribuições ao Sistema. A ação foi
ajuizada em 15/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lesoes no ombro,
tendinopatia do supra espinhoso, cabeça do úmero com multiplas erosões
da sua cortical óssea" (fls. 77/82), apresentado incapacidade total e
permanente. Fixou o início da incapacidade em maio/2014.
6. O benefício deve ser concedido a partir 25/07/2013. (requerimento
administrativo).
7. Correção e juros nos termos da r. sentença, tendo em vista a
impossibiliadde da reformatio in pejus e ausente recurso voluntário da
parte autora.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo co...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS EXPIRADO PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA RETROAÇÃO DA INCAPACIDADE. CARACTERIZADA A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições ao
regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos
de 08/2006 a 04/2008. Em 14/03/2013, a postulante ajuizou a presente demanda,
sobrevindo, para fins de caracterização do interesse de agir, a oferta
de contestação pelo INSS. A perícia judicial, datada de 01/07/2014,
afirma que a autora é portadora de enfermidades nos membros superiores e
inferiores que caracterizam a sua incapacidade parcial e definitiva para o
exercício de suas atividades habituais de cabeleireira. Questionado sobre
o início da incapacidade, a perícia que se pode apontar o período de 3
a 4 anos atrás, conforme atestado e anamnese, o que remota, considerando o
período máximo apontado, ao ano de 2010. Contudo, conforme laudo pericial,
a incapacidade laborativa iniciou-se em 2010, ou seja, quando o postulante não
mais ostentava a qualidade de segurado, sobretudo, porque, nessa ocasião,
já havia expirado o período de graça de 12 meses, contado a partir da
última contribuição vertida ao sistema.
4. O conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade
laborativa teve início enquanto a requerente detinha a qualidade de segurado,
ou seja, em meados de 2009, sobretudo porque os atestados médicos colacionados
à inicial referem-se ao ano de 2013. Assim, ante a ausência da qualidade
de segurado, não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS EXPIRADO PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA RETROAÇÃO DA INCAPACIDADE. CARACTERIZADA A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, s...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de protusões e abaulamentos discais
e espondiloartrose lombar), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos
da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de protusões e abaulamentos discais
e espondiloartrose lombar), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos
da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito,...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTENDIMENTO DO
STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Rejeição da preliminar de necessidade de submissão da sentença
ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo
inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não
excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475,
§2º, do CPC de 1973.
2. In casu, em 30/07/2013, houve a cessação administrativa do
auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de
29/05/2014, consigna que, apesar de não ser possível afirmar a data
de início da doença e da incapacidade, a ressonância de ombro direito
realizada no dia 18/10/2012, já apontava as lesões. Os atestados médicos
colacionados aos autos informam que, contemporaneamente à cessação do
benefício, a autora já apresentava quadro lesão de manguito de ombro
direito, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades
habituais. É certo que a incapacidade total e definitiva da autora decorre das
mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo
pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade
do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se
pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício
por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim,
o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença. Não prospera, portanto, a reforma pretendida pelo INSS,
porquanto o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia
imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença
4. Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTENDIMENTO DO
STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Rejeição da preliminar de necessidade de submissão da sentença
ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo
inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não
excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475,
§2º, do CPC de 1973.
2. In casu, em 30/07/2013, houve a cessação administrativa...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições
ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, nos períodos
de 01/12/1975 a 05/11/1976; de 01/02/1979 a 12/04/1979, de 01/05/1983 a
01/06/1984, bem como de 01/04/2008 a 18/11/2008. Nos períodos de 09/2006
a 03/2008 e de 01/11/2008 a 31/11/2008, a autora recolheu para o regime
previdenciário na qualidade de segurada facultativa. Na mesma qualidade,
verteu uma única contribuição no ano de 2009. Em 2012, a autora
reingressou ao regime previdenciário, ocasião em que, na condição de
contribuinte individual, verteu contribuições ao sistema, no período de
01/05/2012 a 31/12/2012. Em 05/02/2013, a postulante requereu a concessão
administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado, dando ensejo ao
ajuizamento da presente demanda. A perícia judicial afirma que a autora
é portadora de espondiloartrose de coluna lombar e discretos abaulamentos
discais nos níveis L1-L2 a L5-S1, bem como depressão moderada, tratando-se
de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho. Em laudo complementar, questionado sobre o início da incapacidade,
a perícia afirma que, pela avaliação do prontuário médico da autora,
é possível concluir que o início das patologias diagnosticadas durante o
ato pericial se deu anteriormente à data de 29/02/2012, não sendo, contudo,
possível estabelecer a data de início da incapacidade, pois foi determinada
avaliação clínica no ato pericial. Inobstante essa impossibilidade,
conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, os documentos acostados aos autos
comprovam que a postulante padece das mesmas patologias relatadas na perícia
desde o ano de 2011, tendo, em 01/2011 e 02/2011, passado por consultas na
especialidade ortopedia. Além disso, consta que, em 27/02/2012, a autora
foi atendida no pronto atendimento com diagnóstico de lombalgia irradiada
para o membro inferior. Tendo vertido sua última contribuição no ano de
2009, a autora somente voltou a contribuir para o regime previdenciário em
05/2012, ou seja quando já contava com 54 (cinquenta e quatro anos de idade),
sendo certo que, após menos de um ano de contribuições, já requereu o
auxílio-doença. Assim, o conjunto probatório revela que a incapacidade da
postulante é anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, ou seja,
quando ela não mais ostentava a qualidade de segurado, não prosperando,
portanto, a concessão do benefício pleiteado.
3. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
apresentou catarata senil em olho direito, doença pulmonar crônica e
depressão, que se mostram controladas, concluindo que referidas doenças
não a incapacitam para as atividades laborativas habituais.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/07/2011 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 14, em que consta
a qualificação de seu cônjuge como agricultor; conta de luz (fls. 15);
sua CTPS (fls. 16/24) e CTPS de seu cônjuge (fls. 25/33).
3 - As testemunhas não compareceram à audiência de instrução. Ora, a
documentação juntada aos autos é indício de prova material, que deveria
ser corroborada com a prova testemunhal, que não foi produzida pela parte.
4 - Portanto, não está comprovado requisito essencial para a concessão
do benefício pleiteado, a carência. Dessa forma, não preenchidos os
requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/07/2011 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 14, em que consta
a qualificação de seu cônjuge como agricultor; conta de luz (fls. 15);
sua CTPS (fls. 16/24) e CTPS de seu cônjuge (fls. 25/33).
3 - As testemunha...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, consoante laudo médico pericial (fl. 190 e segs.), observa-se
que a parte autora preenche os requisitos da incapacidade para o trabalho
(total e temporária). No entanto, realizado novo exame médico pericial
(fls. 222 e segs.), constatou-se a incapacidade total e permanente do
autor, com o diagnóstico de "transtorno psicótico polimorfo, com sintomas
esquizofrênicos e de ciclotimia-transtorno de humor persistentes", fazendo
jus aos benefícios concedidos na sentença.
5. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do aux...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram comprovados, verificadas
as condições pessoais do autor - trabalhador braçal, idade atualmente de
56 anos e o baixo grau de escolaridade.
3. A moléstia incapacitante da qual o autor é portador originou-se no
correr dos anos, pois sempre laborou em atividades braçais, sobrevindo a
incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não
afasta a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei
n. 8.213/91.
4. Quanto à alegação do INSS no sentido da data do início do benefício
ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como
adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que
constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que
apenas declara situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram comprovados, verificadas
as condições pessoais do autor - trabalhador braçal, idade atualmente de
56 anos e o baixo grau de escolaridade.
3. A moléstia incapacitante da qual o autor é portador o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que o periciado apresenta
dor lombar crônica em consequência de artrose primária generalizada,
concluindo que o autor está totalmente incapacitado para a função de
trabalhador braçal, podendo ser readaptado para trabalhos compatíveis.
4. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
manutenção do benefício de auxílio-doença.
5. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial
do benefício deve ser mantido a partir da citação.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo,
não conheço do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou após exame clínico que o periciado apresenta
Oto Mastodite Colesteatomatosa, Escoliose, sequela de Tuberculose pulmonar,
Gastrite e Esofagite, concluindo que atualmente está incapacitado para o
exercício de todas as atividades laborais.
5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
manutenção do benefício de auxílio-doença.
6. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial
do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa
do auxílio-doença.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo,
não conheço do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada
apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar
devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e
sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos,
concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do tr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada é
portadora de cervicalgia e transtorno do disco cervical com radiculopatia,
lesões tratadas e controladas com medição e fisioterapia, concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. A alegação de coisa julgada deve ser afastada, pois, como bem fundamentado
pelo Juízo a quo, trata-se de ações diferentes, com causa de pedir diversas,
pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Infere-se do
laudo médico encartado nos autos que a incapacidade decorre de agravamento
da enfermidade, sendo, inclusive, posterior ao ajuizamento daquela ação
previamente proposta.
6. Honorários Advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, não
provida. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pre...