PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da
lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante,
que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.
- Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II -
ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
- E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência
pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo
adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso
na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de
faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.
- E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade
com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode
ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o
acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da
atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.
- Colaciono, por fim, a competente lição de Fredie Didier Junior (op. cit):
"Mas não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um
incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido
novo, seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos,
os quais, muita vez, dependerão de um meio de prova distinto daquele que
seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial,
por exemplo).
- Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela
jurisdicional para o adversário do denunciante - e a situação do particular
envolvido em demanda contra o Poder Público, que pretende exercer sua
pretensão regressiva contra o servidor pela denunciação da lide, serve
bem como exemplo.
- Esse "prejuízo" é percebido e é significativo.
- A simples constatação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já nos revela como este tribunal o tem levado em consideração, para não
permitir a denunciação da lide nestas situações.
- Nesta mesma linha, o legislador federal proibiu a denunciação da lide
em causas de consumo (art. 88 do CDC), para que o consumidor/demandante não
fosse prejudicado na tutela jurisdicional dos seus direitos.
- Além disso, como aponta Athos Gusmao Carneiro, embora seja permitida a
ocorrência de denunciações sucessivas (art. 73 do CPC), pode o magistrado
indeferi-las, "naqueles casos em que venha a ocorrer demasiada demora no
andamento do feito, com evidente prejuízo à parte adversa ao denunciante
originário".
- E, no caso dos autos, em sede de análise prefacial, verifico que o pedido
formulado pela agravante, de fato, implica incremento substancial da carga
cognitiva afeita ao processo, tendo em vista que, além da ampliação
da matéria fática e do pedido que o acolhimento da denunciação traria
aos autos, a causa inicialmente ajuizada afigura-se, por si só, complexa,
em decorrência da pluralidade de partes requeridas e do farto número de
provas afeitas às alegações formuladas pelas partes.
- Assim sendo, o acréscimo decorrente do deferimento do pedido ora
formulado, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
em princípio, implicaria indevido tumulto processual, com prejuízo à
celeridade processual.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da
lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante,
que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.
- Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi tran...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529496
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade, nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como
as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras. Esse, inclusive, é o entendimento firmado na
Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
- Cuida, a hipótese, de execução fiscal na qual a Prefeitura Municipal
de São Paulo visa o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano pela
Caixa Econômica Federal.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
- No que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do
IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando
de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União
Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade, nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como
as condições da ação, os pressupostos pr...
PENAL. DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA. PENA. MULTA DO
ART. 265 DO CPP.
- Caso em que o acusado foi condenado por delito de sonegação
de contribuição previdenciária quanto a crédito tributário nº
35.745.350-6. Falta de entrega da GFIP que não configura delito. Atipicidade
da conduta que se reconhece. Omissão de informações nas GFIP´s
apresentadas. Ausência de comprovação do dolo exigido pelo tipo
penal. Absolvição decretada.
- Hipótese em que o acusado foi condenado também por delito de apropriação
indébita previdenciária. Corresponde o objeto material do delito a um
valor econômico que se individualiza no momento em que os salários são
pagos com os descontos das contribuições sem a contrapartida do devido
recolhimento. Sendo a atividade econômica feita de mecanismos de longo alcance
e de correspondentes estratégias empresariais, não é a verificação
da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de competência
que decide da existência ou não de apropriação. Pagos os salários com
os descontos e omitidos os recolhimentos das contribuições, tem-se como
suficientemente provadas as ações de apropriação de valores. Materialidade
do delito comprovada.
- Pressuposto que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade assenta
na anormalidade do elemento volitivo, depara-se inaceitável o pensamento de
sua incidência quando a atividade criminosa perdurou por período suficiente
para que o agente recuperasse a capacidade de determinação normal e imune
de defeitos.
- Autoria delitiva devidamente estabelecida no processo. Condenação por
delito de apropriação indébita previdenciária mantida.
- Delitos de sonegação previdenciária e sonegação fiscal em relação
aos quais o acusado foi absolvido. Hipótese de divergências apuradas
pelo cruzamento de declarações informadas pelo contribuinte nas
GFIP-s e informações constantes das folhas de pagamento. Elementar da
fraude. Ausência de provas esclarecedoras.
- Penas reduzidas quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária.
- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- Recurso da defesa parcialmente provido.
- Recurso da acusação desprovido.
- Deferido pedido da defensoria pública de aplicação da multa prevista
no artigo 265 do Código de Processo Penal ao advogado constituído pelo réu.
Ementa
PENAL. DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA. PENA. MULTA DO
ART. 265 DO CPP.
- Caso em que o acusado foi condenado por delito de sonegação
de contribuição previdenciária quanto a crédito tributário nº
35.745.350-6. Falta de entrega da GFIP que não configura delito. Atipicidade
da conduta que se reconhece. Omissão de informações nas GFIP´s
apresentadas. Ausência de comprovação do dolo exigido pelo tipo
penal. Absolvição decretada.
- Hipótese em que o acusado foi condenado também por delito de apropriação
indébita prev...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A e 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PEDÓFILO ATRAVÉS DA
INTERNET. CRIME PREVISTO EM TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, V).
1. A divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas
ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo
acesso se dá além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça
Federal. Precedente STF.
2. Depreende-se dos autos que os arquivos foram compartilhados pela rede
mundial de internet, ultrapassando as fronteiras nacionais, uma vez que
os fatos foram revelados a partir de comunicação originada da Interpol
Wiesbaden, da Alemanha, o que comprova que o resultado do crime extrapolou
os limites da fronteira brasileira.
3. Ademais, cuida-se de crime contra criança, previsto no art. 241 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que o Brasil se comprometeu a punir com
a aprovação e promulgação, pelo Congresso Nacional, da Convenção sobre
os Direitos da Criança (Decreto Legislativo n. 28/90 e Decreto n. 99.710/90).
4. A competência para processar e julgar crimes previstos em tratado ou
convenção internacional com execução e resultado em países diversos
é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da
República. Precedentes.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A e 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PEDÓFILO ATRAVÉS DA
INTERNET. CRIME PREVISTO EM TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, V).
1. A divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas
ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo
acesso se dá além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça
Federal. Precedente STF.
2. Depreende-se dos autos que os arquivos foram compartilhados pela rede
mundial de intern...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7449
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Tráfico internacional de drogas
3. Primeira fase da dosimetria.
4. A quantidade de quase duas toneladas de maconha, considerando o potencial
de dano que pode causar à sociedade, merecia uma exasperação ainda maior
do que a fixada pelo magistrado "a quo". Entretanto, à míngua de apelação
do Ministério Público quanto a este ponto, mantida a fixação da pena-base
em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria.
6. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação
(art. 65, inciso III, "d", CP).
7. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 27/11/1995 (fl. 29),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
8. Pena fixada na segunda fase em pena como fixada em primeira instância,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
11. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente,
ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e na carroceria quase duas toneladas de Cannabis sativa. O veículo era uma
caminhonete que não era sua, mas roubada e a serviço dos mandantes de toda
a operação ilícita.
13. Pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo, como fixado na sentença, vigente na data
dos fatos.
14. Do crime do art. 180, §3º do Código Penal
15. Primeira fase da dosimetria.
16. As circunstâncias do crime são, de fato, completamente desfavoráveis
ao réu. Ele alegou em seu depoimento que pegou a caminhonete em um posto de
gasolina. Todavia, resta claro que pelas condições em que lhe foi entregue um
veículo de alto valor, (VW - Amarok - ano 2014), com o objetivo de transportar
drogas, era de concluir que era de origem criminosa, o que ensejaria uma pena
base até maior do que a que foi aplicada, entretanto, ausente apelação
neste sentido, mantida a pena base em 03 (três) meses de detenção.
17. Segunda fase da dosimetria.
18. Na segunda fase da dosimetria resta considerada a atenuante da menoridade
(artigo 65, I, do Código Penal), mantida a pena nesta fase em 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de detenção.
19. Na terceira fase, o magistrado "a quo" não aplicou causas de aumento,
nem de dimuição. De fato, não há, pelo que resta a pena fixada em 2
(dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Aplicando-se o concurso material, a pena fica definitivamente fixada em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze)
dias de detenção; e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, como fixado na
sentença, vigente na data dos fatos.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código pena l, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do
art. 387 do Código de Processo pena l, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
23. Apelação da acusação parcialmente provida, somente para afastar
causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06,
tornando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Tráfico internacional de dr...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte e apelação
do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente
existente no julgado.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente
existente no julgado.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140508
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida
para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de citação e
estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida para
fixar o termo inicial do novo benefício e para estabelecer os critérios
de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida para
fixar o termo inicial do benefício, bem como os critérios de correção
monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida
para fixar o a verba honorária e estabelecer os critérios de correção
monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para fixar
os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
apo...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de expedição de ofícios ao INSS a fim de obter cópia do procedimento
administrativo. Resistência injustificada não caracterizada. Improcedência
do pedido do autor.
IV - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Apelo do autor provido. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da dete...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
apo...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida para fixar o termo inicial do novo benefício e remessa oficial
parcialmente provida para estabelecer os critérios de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a
determinação de devolução dos valores já recebidos e condenar a autarquia
federal ao pagamento da verba honorária e Apelo do INSS e Remessa Oficial,
parcialmente providoss para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afasta...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, porém, mediante a devolução das
mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VII - Apelo da parte autora provida. Apelo do INSS improvido. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, porém, mediante a devolução das
mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento d...