PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE
DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Materialidade delitiva demonstrada à saciedade pelo Auto de prisão em
flagrante, pelo Auto de exibição e apreensão, pelo Auto de constatação
provisória de substância entorpecente e pelo laudo de exame toxicológico,
que atestam ser entorpecente a substância apreendida, tratando-se de Cannabis
Sativa Linneu, ou seja, "maconha".
2. Autoria e dolo comprovados de forma clara e inconteste. A negativa da
acusada de ter praticado a conduta delitiva foi facilmente refutada pelos
elementos coligidos nos autos. Dolo devidamente comprovado pela consciência
da prática delitiva, diante da forma como a ré acondicionou a substância
ilícita em sua própria bagagem (mochila), trazendo-a junto de si, ou seja,
sob a sua supervisão durante toda a viagem desde o Paraguai até o Brasil.
3. A internacionalidade do delito restou devidamente demonstrada ante as
circunstâncias da prisão em flagrante da ré, realizada na fronteira entre
Brasil e Paraguai, no Posto Fiscal Leão da Fronteira, no município de Mundo
Novo/MS, quando a apelante entrava em território brasileiro, se utilizando,
inclusive, de um táxi paraguaio, que admitiu ter contratado na cidade de
Salto Del Guairá/PY.
4. Condenação mantida.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais
estabelecidas no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 e no artigo 59 do Código
Penal são favoráveis à acusada.
6. Não verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
7. Aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto), em razão da comprovação da
transnacionalidade do tráfico de entorpecentes.
8. Aplicada a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, no seu
grau máximo, reduzindo de 2/3 (dois terços) ambas as penas já fixadas
no mínimo legal. Trata-se de ré primária, com bons antecedentes, possui
emprego fixo, não se observando conduta violenta e associada a outras pessoas,
pois realizou toda a conduta delitiva sozinha, sem receber qualquer auxílio
de terceiros.
9. As penas foram fixadas em 1 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Aplicada a regra prevista
no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena restritiva de
liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade limitação de final
de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
10. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE
DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Materialidade delitiva demonstrada à saciedade pelo Auto de prisão em
flagrante, pelo Auto de exibição e apreensão, pelo Auto de constatação
provisória de substância entorpecente e pelo laudo de exame toxicológico,
que atestam ser entorpecente a substância apreendida, tratando-se de Cannabis
Sativa Linneu, ou seja, "maconha".
2. Autoria e dolo comprovados de forma clara e inconteste. A negativa da
acusada de ter p...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58363
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE:
COMPROVADAS. PENA-BASE. ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. Pedido de apelar em liberdade prejudicado.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. No que tange aos maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e
ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser
considerados para majorar a pena.
5. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
6. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal e face
ao preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE:
COMPROVADAS. PENA-BASE. ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. Pedido de apelar em liberdade prejudicado.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. No que tange aos maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e
ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser
considerados p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIOE SEM FIO). FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INSERÇÃO COMO SÓCIOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. PESSOAS
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação), é espécie de crime
de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a simples exploração do serviço de internet multimídia
pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
2. Não se constata nos autos qualquer documento pleiteando a necessária
autorização prévia para o funcionamento do provedor de acesso à internet,
junto à Anatel, o que afastaria, em tese, a clandestinidade exigida pelo
tipo penal.
3. Na espécie, não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou
"internet sem fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é danosa e
susceptível de causar interferência nos meios de comunicação.
4. O perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a
sua consumação e foi demonstrado pelos fiscais da Anatel.
5. O crime de falsidade ideológica é formal e consuma-se com a inserção
de declaração inverídica em documento público ou particular, com a
intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
6. Para se aplicar o princípio da consunção é necessário um nexo entre
os delitos em apuração, por meio do qual se possa aferir que o crime-fim
absorve o crime-meio.
7. No caso dos autos, os delitos não guardam um nexo capaz de atestar
que um é meio de exaurimento da prática do crime remanescente, o que
acrescido à diversidade de objetos jurídicos tutelados pelas normas,
fica obstaculizado o reconhecimento da absorção. Enquanto o art. 183 da
Lei nº 9.472/97, tem por objeto "os meios de comunicação" e coíbe o
(desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), no caso
do art. 299, do Código Penal, o objeto jurídico é a "fé pública",
especialmente a genuinidade ou veracidade do documento.
8. A falta de justa causa só pode ser reconhecida quando, de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas
no caso em análise.
9. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIOE SEM FIO). FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INSERÇÃO COMO SÓCIOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. PESSOAS
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação), é espécie de crime
de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6730
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
3. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
4. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
5. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
6. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
7. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
8. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
10. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculant...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do corréu.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição do corréu.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da dosimetria
da pena. Apelação provida para absolvição do corréu Luiz Cláudio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62688
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento das oportunidades de
impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, e a denúncia,
oferecida em 17.06.10 (fl. 357), foi recebida apenas em 17.09.10 (fl. 429),
não prosperando, portanto, a alegação de que a presente ação penal carece
de justa causa por ter sido iniciada prematuramente, antes do lançamento
definitivo. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal,
a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no
juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível
e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos
autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson
Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13),
sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este
fundamento.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios de cálculo da pena
privativa de liberdade, a pena de multa foi majorada para 14 (quatorze)
dias-multa.
7. No que concerne ao valor do dia-multa, considero que não foram juntadas
aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações
dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao
ano-calendário 2004, bens e direitos no valor de R$ 1.609.000,00 (um milhão,
seiscentos e nove mil reais), e reputo adequada sua elevação para 3 (três)
salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi
praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção
monetária, por guardar maior compatibilidade com a situação econômica
do acusado, que declarou judicialmente que aufere de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e tem 1 (um) terreno urbano
(fl. 667 e mídia à fl. 669).
8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
9. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da
defesa. Parcialmente provido o recurso de apelação da acusação. Excluída,
ex officio, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64492
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos que, no dia 04/04/2015, as pacientes foram presas em
flagrante, em fiscalização de rotina, porque transportavam droga no interior
de ônibus da empresa "Andorinha S.A.", com itinerário Campo Grande/MS a São
José dos Campos/SP. Decorre que Rosmery Poma Montano transportava 4.096g
(quatro mil e noventa e seis gramas) de cocaína e Gladys Poma Montano,
3.096g (três mil e noventa e seis gramas).
2. Após regular instrução, Rosmery Poma Montano e Gladys Poma Montano
foram condenadas, cada uma, pela prática do delito previsto no artigo 33,
caput, c. c. o artigo 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de
3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
3. Por fim, a autoridade impetrada denegou o direito à substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e indeferiu o pedido de
liberdade provisória. Está configurado o constrangimento ilegal. Estabelece
a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
4. Ainda que o habeas corpus não constitua a via adequada para o reexame das
circunstâncias judiciais utilizadas na sentença e para a reforma do regime
de cumprimento de pena fixado, em análise perfunctória e superficial,
verifica-se o alegado constrangimento ilegal. Note-se que a sentença foi
proferida em 01/09/2015 e até eventual interposição do recurso adequado,
é o caso de estabelecer, em caráter provisório, o regime aberto para
início de cumprimento de pena, em razão da pena concretamente aplicada e
das circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 33, §2º, alínea "c",
e §3º e artigo 59, todos do Código Penal).
5. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos que, no dia 04/04/2015, as pacientes foram presas em
flagrante, em fiscalização de rotina, porque transportavam droga no interior
de ônibus da empresa "Andorinha S.A.", com itinerário Campo Grande/MS a São
José dos Campos/SP. Decorre que Rosmery Poma Montano transportava 4.096g
(quatro mil e noventa e seis gramas) de cocaína e Gladys Poma Montano,
3.096g (três mil e noventa e seis gramas).
2. Após regular instrução, Rosmery Poma Montano e Gladys Poma Montano
foram condenadas, cada uma, pela prática do delito previs...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65869
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP,
ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos
presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de
Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por
outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de
que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ,
HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe
analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de
prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.
2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º,
c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria
recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez.
3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos
originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal
requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de
provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de
acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais
razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente
irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que
não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade
real fique prejudicada".
4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso
do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento
do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como
segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo
r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em
relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287)
5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação
concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular
instrução do processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo
Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual,
segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados
somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o
risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que
a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP,
ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande proba...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UFGD. CURSO DE LICENCIATURA EM LIBRAS. PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA (SURDOS-MUDOS). RESERVA DE VAGAS. DECRETO 3.298/99. DECRETO
5.626/05. ART. 134 DA CF/88. ART. 1º, LEI 7.347/85. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo da
presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida (artigo
134 da CF/88) de exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais
homogêneos, e, em especial, a defesa dos necessitados.
2. O conceito de necessitados deve ser definido de acordo com princípios
hermenêuticos garantidores da força normativa da Constituição e da máxima
efetividade das normas constitucionais (ADI 3943, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, D.J.e. 06.08.2015 e ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, D.J.e. 19.09.2008).
3. A Defensoria Pública, ao defender os necessitados, não defende apenas os
hipossuficientes econômicos, como também os hipossuficientes organizacionais,
como os do caso em comento.
4. É certo que somente alguns dos portadores de deficiência física
(surdos-mudos) atingidos pela limitação do edital do Curso de Licenciatura
em Letras/LIBRAS, modalidade ensino à distância, no ano de 2013 puderam se
organizar e procurar a Defensoria Pública da União com vistas a ingressar
em juízo na defesa de seus direitos.
5. Não obstante, dezenas ou centenas de outros matriculandos em potencial
não tiveram condições de fazê-lo, e a esses, a doutrina denomina
hipossuficientes organizacionais, que também têm o direito de ser
representados pela Defensoria Pública. Precedentes do STJ.
6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito deve ser
reformada, para que seja reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública
da União.
7. Dado provimento à apelação.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UFGD. CURSO DE LICENCIATURA EM LIBRAS. PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA (SURDOS-MUDOS). RESERVA DE VAGAS. DECRETO 3.298/99. DECRETO
5.626/05. ART. 134 DA CF/88. ART. 1º, LEI 7.347/85. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo da
presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida (artigo
134 da CF/88) de exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais
homogêneos, e, em especial, a defesa dos necessitados.
2. O conceito de necessitados deve ser definido...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899604
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOA
FÍSICA. CPF. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que houve utilização indevida do CPF do autor após ocorrência
de furto, em relação ao qual foram adotadas as providências, que são
próprias, o que não impediu, porém, que empresas, em vários Estados,
tenham sido abertas por terceiros, utilizando os dados do autor, incluído
como sócio cotista, gerando uso indevido.
2. Verifica-se a colisão entre direitos. De um lado, o relativo à integridade
e unicidade do sistema de informações cadastrais, que não é de interesse
exclusivo do Fisco, mas de terceiros nas diversas relações jurídicas que
exigem o exame de tais dados para conferir idoneidade e segurança jurídica
a contratos e atos negociais. De outro lado, a integridade e veracidade dos
dados do histórico de vida do cidadão-contribuinte, que são violados em
caso de fraude no respectivo uso indevido.
3. Não é, de modo algum, fácil e evidente a prevalência de um direito
sobre o outro. A rigor, a melhor solução estaria em compatibilizar tais
valores de modo a permitir que nenhum deles fosse atingido em seu núcleo
essencial, com a contenção mútua para preservar e atingir tal finalidade.
4. A IN RFB 1.548, de 13/02/2015, dispõe no artigo 5º que o número de
inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo
vedada a concessão de mais de um número de CPF.
5. O uso indevido por terceiros não se enquadra em qualquer das hipóteses
de cancelamento de inscrição no CPF a pedido e, nem mesmo, nas de ofício,
especificamente previstas. Mesmo a anulação não se autorizaria, pois
a fraude, prevista na norma, é a empregada na própria emissão do CPF,
não no uso indevido por terceiros.
6. Todavia, a norma previu o cancelamento de ofício por decisão tanto
administrativa como judicial. Neste ponto é que se permite a análise
de situações concretas e específicas para eventual cancelamento do CPF,
dentro de princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade
ato administrativo.
7. O uso indevido do CPF não é inibido a partir da mera substituição do
respectivo número, até porque o acesso a tal informação é possível
através de meios eletrônicos de ampla acessibilidade. Mera pesquisa em
ferramentas de pesquisas na rede mundial de computadores revelaria nomes e
números de CPF de infindável contingente de contribuintes e, infelizmente,
não exigiria maior esforço a contrafação de documento de tal tipo,
como sabido pelas práticas delitivas correntes.
8. Embora o cancelamento do CPF originário e o fornecimento de outro, ao
mesmo tempo em que poderia, eventualmente, inibir o uso indevido, teria,
como contrapartida, a restrição do acesso de terceiros a fatos da vida
pregressa do contribuinte, afetando a segurança das relações jurídicas.
9. Neste contexto, talvez o adequado fosse atribuir nova identificação ao
contribuinte, mas vinculado, pública e expressamente, ao registro anterior,
por meio de designativos adicionais ao número originário, para contenção
mútua dos valores sem prejudicar qualquer deles, na sua essência.
10. A sentença, concordando-se ou não com a solução dada, produziu efeitos
imediatos a partir do momento em que, antecipada a tutela na sentença,
foi expedido o novo CPF a favor do autor em 13/04/2015, sendo que o recurso
fazendário somente veio a esta Corte em 24/02/2016 e remetido ao Gabinete
apenas em 01/03/2016, tendo sido pautado para julgamento na primeira sessão
subsequente. Logo, estabilizada a situação jurídica a partir da expedição
de novo CPF, não se justifica a reversão do quadro, vez que disto resultaria
maior prejuízo do que o preconizado pela própria apelante.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOA
FÍSICA. CPF. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que houve utilização indevida do CPF do autor após ocorrência
de furto, em relação ao qual foram adotadas as providências, que são
próprias, o que não impediu, porém, que empresas, em vários Estados,
tenham sido abertas por terceiros, utilizando os dados do autor, incluído
como sócio cotista, gerando uso indevido.
2. Verifica-se a colisão entre direitos. De um lado, o relativo à integridade
e unicidade do sistema de infor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN.
A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral
de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial
dos executados.
São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos
do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não
oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou
entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC, que a
indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a
comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização
de bens do devedor.
Relativamente à comunicação aos órgãos acerca da medida, verifica-se
que o artigo 185-A do CTN é claro com relação às entidades de registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais.
O pedido formulado pela Fazenda Nacional perante o MM. Juízo a quo foi pela
aplicação do artigo 185-A do CTN e a comunicação da indisponibilidade
para os Registros de Imóveis de Ribeirão Preto e de São Paulo, capital,
especialmente, além dos restantes no Estado, cartório de notas, Denatran,
CVM e Banco Central (fls. 117/117 v.).
Todavia, a medida restritiva já fora comunicada a CVM, Ciretran e Jucesp,
merecendo prosperar o pleito da União Federal no tocante a comunicação da
indisponibilidade de bens e direitos aos Registros de Imóveis de Ribeirão
Preto e de São Paulo/SP, além dos restantes no Estado, Cartório de Notas,
Denatran e Banco Central. Precedentes do C. STJ e desta Corte
Agravo de instrumento provido, para autorizar a comunicação da medida de
indisponibilidade, preferencialmente por meio eletrônico, aos Registros
de Imóveis de Ribeirão Preto e de São Paulo/SP, além dos restantes no
Estado, Cartório de Notas, Denatran e Banco Central.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN.
A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral
de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial
dos executados.
São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos
do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não
oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou
entendimento, inclusive na sistemá...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566853
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE
SÃO PAULO. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
- A decisão agravada manteve a sentença recorrida ao entendimento de que,
na espécie, mostra-se evidente a ilegitimidade ativa da entidade sindical,
na medida em que somente lhe é dado impetrar mandado de segurança em defesa
dos direitos dos seus membros e/ou associados, o que não é o caso destes
autos, onde se discute a legitimidade da cobrança de multa dos contribuintes
em virtude da entrega, a destempo, da GFIP.
- Não comporta acolhimento o argumento da impetrante no sentido de que o
seu interesse na questão exsurge do fato de que os seus associados são
responsáveis solidários por eventual atraso na entrega da GFIP, na medida
em que a alegada responsabilidade se dá entre o profissional contador
e a empresa contratante, sendo que, perante o Fisco, a obrigação é da
empresa/contribuinte.
- Patente, portanto, que eventual possibilidade de responsabilidade reflexa
dos membros/associados da impetrante em razão da entrega, a destempo da GFIP,
não autoriza o ajuizamento da ação mandamental coletiva.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE
SÃO PAULO. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
- A decisão agravada manteve a sentença recorrida ao entendimento de que,
na espécie, mostra-se evidente a ilegitimidade ativa da entidade sindical,
na medida em que somente lhe é dado impetrar mandado de segurança em defesa
dos direitos dos seus membros e/ou associados, o que não é o caso destes
autos, onde se discute a legitimidade da cobrança de multa dos contribuintes
em virtude da entrega, a destempo, da GFIP.
- Não comporta acolhiment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO § 2º, DO ART. 289 DO CP. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÉDULA NÃO
COMPROVADA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame pericial atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na carteira da
acusada. Divergência de elementos encontrados na moeda autêntica de mesmo
valor, possuindo, contudo, semelhanças com esta, de forma a possibilitar
sua aceitação como verdadeira por pessoa desconhecedora dos sinais de
segurança do papel moeda.
2. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, confissão da acusada
tanto no inquisitório, como em Juízo, e depoimentos das testemunhas
inquiridas no transcurso da instrução criminal.
3. A guarda ou a posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas
no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange
múltiplas formas de ofensa ao bem jurídico tutela, qual seja, a fé pública,
a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
4. Para caracterização da forma privilegiada do crime de moeda falsa
prevista no § 2º, do art. 289 do Código Penal exige-se que o recebimento
do dinheiro falso ou adulterado tenha ocorrido de boa-fé. No caso, a defesa
não logrou comprovar a boa-fé na conduta da acusada, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito de desclassificação do delito.
5. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas de forma adequada,
substituindo-se a penalidade corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários
mínimos da época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública.
6. As penas são aplicadas à vista de condições objetivas relativas ao crime
(circunstâncias, gravidade e consequências) e subjetivas respeitantes ao
acusado (culpabilidade, personalidade, conduta social, idade, antecedentes,
etc.). A pena pecuniária, de igual modo, deve observar tais parâmetros,
em conjunto com a situação econômica do réu, de forma a possibilitar a
efetiva punição e também o seu cumprimento.
7. Tendo em vista a situação econômica da apelante, relatada em Juízo e,
não havendo provas em contrário, é caso de se reduzir a pena de prestação
pecuniária, para 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO § 2º, DO ART. 289 DO CP. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÉDULA NÃO
COMPROVADA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame pericial atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na carteira da
acusada. Divergência de elementos encontrados na moeda autêntica de mesmo
valor, possuindo, contu...
PENAL. DELITO DO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Preliminares rejeitadas.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstância judicial das consequências do crime que autoriza a
majoração da pena-base acima do mínimo legal.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto atendido o limite de pena e também porque as
circunstâncias não são desfavoráveis a ponto de autorizar o indeferimento,
uma coisa sendo o juízo negativo para a fixação da pena-base e outra a
do exigido para a denegação de benefícios, descabida fora da hipótese
de maior gravidade das circunstâncias judiciais.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de oito anos, e decorrido este da data dos fatos ao recebimento
da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
estatal. Aplicação dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109,
inciso V e 110, § § 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação da
Lei nº 7.209/84.
- Recurso da defesa desprovido.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
- De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito pela
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL. DELITO DO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Preliminares rejeitadas.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstância judicial das consequências do crime que autoriza a
majoração da pena-base acima do mínimo legal.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto atendido o limite de pena e também porque as
circunstâncias não são desfavoráveis a ponto de autorizar o indeferimento,
uma coisa sendo o juízo negativo para a fixação da pena-base e outra a
do exigido para a denegação de bene...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E
EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 10, §2º
E §3º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
10.826/03. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. As condutas de possuir, manter sob guarda e portar arma de fogo,
acessório e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar, ainda subsistem tipificadas como
crime, previsto, atualmente, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03,
não ocorrendo, portanto, a abolitio criminis.
2. A modificação operou-se somente quanto ao aumento das penas mínima e
máximas cominadas ao delito, agravando, dessa forma, a situação daquele
que cometeu a infração penal, sendo absolutamente irretroativa por se
tratar de novatio legis in pejus.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de prisão
em flagrante, do auto de apreensão e do laudo pericial, atestando a
potencialidade lesiva da arma examinada.
4. Autoria delitiva comprovada, por ter sido o acusado preso em flagrante
delito, na posse da arma de fogo, no momento em que foi abordado no sítio de
seu cunhado, Welson Henio Vieira da Costa, vulgo "Passarinho", que possuía
mandado de prisão expedido contra si, por crime de tráfico e usava o nome
falso de José Alberto Junqueira para omitir sua verdadeira identidade e
permanecer na condição de foragido.
5. O conjunto probatória afasta qualquer possibilidade de aplicação do
princípio de in dubio pro reo.
6. Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, inadmissível
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E
EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 10, §2º
E §3º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
10.826/03. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. As condutas de possuir, manter sob guarda e portar arma de fogo,
acessório e munições de uso restrito, sem...
PENAL. OPERAÇÃO COIOTE. ESQUEMA DE ENVIO IRREGULAR DE IMIGRANTES DE
ORIGEM AFRICANA PARA OS ESTADOS UNIDOS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LEGALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "GOOGLE TRADUTOR"
PARA A TRADUÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PATAMAR. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial
e em obediência ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República
e à Lei n. 9.296/96, tendo perdurado pelo tempo necessário para que fosse
apurado o modus operandi da organização.
2. O Juízo a quo determinou a tradução da sentença para o idioma do
réu RESTOM SIMON por meio da ferramenta "Google Tradutor", o que não se
afigura qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista que a Defensoria Pública
da União apresentou razões de apelação pormenorizadas e abrangentes.
3. Crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal: a materialidade do
delito restou evidentemente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão
em Flagrante, dos Laudos de Exame Documentoscópico. A autoria igualmente
satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os réus, conforme
confissão de RESTOM SIMON e teor das conversas telefônicas interceptadas.
4. Crime do artigo 288 do Código Penal: a materialidade delitiva restou
devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, as informações
fornecidas pelo consulado norte-americano, pelo teor das conversas telefônicas
interceptadas, pelos passaportes falsificados apreendidos e pelos laudos
de exame documentoscópico. Da mesma forma, a autoria e o dolo restaram
igualmente demonstrados.
5. Crime do artigo 333, §1º do Código Penal: os réus EDILSON MONTEIRO
DE SOUZA, LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA ao
trabalharem em empresa aérea autorizada pelo Poder Público a realizar
atividade típica da União (navegação aérea, artigo 21, XII, 'c' da
Constituição Federal), são equiparados a funcionários públicos para
efeitos penais. No mais, a materialidade e autoria restaram devidamente
comprovadas pelo farto conjunto probatório constante nos autos.
6. Crime do artigo 317, §1º do Código Penal: materialidade e autoria
demonstradas pelos documentos trazidos aos autos.
7. Na dosimetria da pena, cabe reduzir a pena-base aplicada ao réu RESTOM
SIMON pela prática do delito do artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do
Código Penal, pois os processos em curso não podem ser utilizados para
atestar a personalidade voltada para o crime, pelo que deve ser afastada essa
circunstância judicial, bem como o recebimento de pagamento como motivo do
crime deve ser afastado, em razão de tal circunstância ser considerada
posteriormente para incidência de agravante, logo, evita-se o bis in
idem. Pela mesma justificativa deve ser minorada a pena-base referente à
prática do crime do artigo 288 do Código Penal. Deve ser reduzido ainda
o patamar de exasperação da pena-base do crime do artigo 333, do Código
Penal. O somatório final das penas a que foi condenado RESTOM SIMON é de
07 anos e 10 meses de reclusão e 32 dias-multa.
8. A dosimetria da pena da multa deve ser pautada pela proporcionalidade,
assim, as reduções e aumentos da pena privativa de liberdade devem ser
observadas nos mesmos patamares no tocante à pena de multa.
9. Concernente à dosimetria da pena dos réus EDILSON MONTEIRO DE SOUZA,
LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA, devem ser
reduzidas as exasperações da pena-base no tocante ao delito do artigo 317,
§1º, do Código Penal, restando a pena definitiva em 06 anos, 06 meses e
20 dias de reclusão e 27 dias-multa.
10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mormente por se tratar de envio irregular de estrangeiros para os Estados
Unidos, organizado por associação criminosa com ramificações em diversos
países, aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos
termos do artigo 33, caput e §3º c. c. o artigo 59, caput, III, ambos do
Código Penal.
11. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende
o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, os réus
não têm direito a recorrer em liberdade.
12. Também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos
do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 anos.
13. Recursos da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO COIOTE. ESQUEMA DE ENVIO IRREGULAR DE IMIGRANTES DE
ORIGEM AFRICANA PARA OS ESTADOS UNIDOS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LEGALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "GOOGLE TRADUTOR"
PARA A TRADUÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PATAMAR. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial
e em obediência ao ar...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido do não cabimento da substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preenchimento dos
requisitos subjetivos, especialmente considerada a desfavorabilidade das
circunstâncias judiciais e por não ser a medida socialmente recomendável
à vista da reincidência em crime doloso.
3. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretendem o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido do não cabimento da substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preenchimento dos
requisitos subj...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde o ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Não
se aplica ao caso o disposto no Art. 461, do CPC, por se tratar de título
judicial de natureza declaratória.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...