PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve
ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange
à intepretação da Súmula 111 da referida Corte.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III -...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137523
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas
até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juízo a quo.
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a ex...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136720
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Apesar de não ter constado expressamente no julgado o art. 479 do
CPC/2015, restou cumprida a exigência nele prevista, uma vez que estão
expressos os motivos pelos quais deixou de considerar as conclusões do laudo.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122817
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117681
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Face à sucumbência recíproca cada parte arcará como os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, a teor do disposto no Enunciado
6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121313
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 1...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833512
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125463
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas',
de 16.05.2012 (antecipação dos efeitos da tutela) até 18.03.2014 (data
da segunda perícia médica judicial).
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor da autora,
nos termos do art. 85, §8º, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada p...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124155
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios
para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe
sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os
atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar
o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo
279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal
não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma
vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente
exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
IV - Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao
Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo
julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios
para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe
sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os
atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar
o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo
279 do Código de Processo Civil de 2015.
III...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120388
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido
já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
rural por invalidez no momento em que recebera o amparo previdenciário ao
trabalhador rural, pois se encontrava incapacitado de forma total e permanente
para o labor, bem como comprovara o exercício de atividade rural, a teor do
art. 5º da Lei Complementar nº 11/71, conforme reconhecido pelo próprio
órgão previdenciário ao deferir aludido benefício. Portanto, a ausência
de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de
segurado, não importam em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre
da percepção pelo falecido do amparo previdenciário por invalidez ao
trabalhador rural, este de natureza personalíssima e intransferível, mas
da própria condição de titular do direito ao benefício de aposentadoria
rural por invalidez que ora se reconhece.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido
já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
rural por invalidez no momento em que recebera o amparo previdenciário ao
trabalhador rural, pois se encontrava incapacitado de forma...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131758
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento, indispensável ao tratamento.
3 - Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos
da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão
agravada.
4 - O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (caput do artigo 5º da CF) e à saúde (artigos
6º e 196 da CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o
seu fornecimento.
5 - Há prova nos autos da necessidade do medicamento, havendo laudo médico
pericial produzido na origem, concluindo pela necessidade da bomba de infusão
para a administração diária da insulina.
6 - No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estados e Municípios.
7 - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
8 - Não comprovado que ausentes os requisitos autorizadores para a
antecipação dos efeitos da tutela, pelo Juízo a quo, tendo em vista, além
da verossimilhança das alegações, o periculum in mora, consubstanciado
no direito à vida.
9 - Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padroni...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554267
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO
DOS BENS E DIREITOS DADOS EM GARANTIA DO PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO
DOS BENS E DIREITOS DADOS EM GARANTIA DO PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561980
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS -
DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, no exercício financeiro de
2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo dos tributos devidos (IRPJ,
PIS, CONFINS E CSLL).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consistente
na omissão voluntária de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos
ao fisco.
III - Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo
fiscal, sendo que o acusado teve a oportunidade de se defender, na qualidade
de sócio gerente da empresa, mantendo-se inerte e limitando-se a arguir a
tese defensiva, em juízo, de ausência de dolo.
IV - Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS -
DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, no exercício financeiro de
2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo dos tributos devidos (IRPJ,
PIS, CONFINS E CSLL).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consisten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDUTA DE GUARDAR CÉDULA
FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO. PENAS FIXADAS ALÉM DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DAS PENALIDADES.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e Laudo pericial que atestou a inautenticidade da cédula de R$ 50,00
(cinquenta reais), ante a ausência elementos caracterizadores das notas
autênticas, possuindo, contudo, aptidão para iludir o homem médio não
afeito ao manuseio de papel moeda.
2. Autoria demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão
em Flagrante Delito e demais elementos probatórios colhidos no curso da
instrução criminal.
3. Declarações dos Policiais Civis que efetuaram a abordagem na residência
da acusada, e as informações prestadas pela própria ré naquela ocasião,
esclarecem ter ela assumido que mantinha em casa substância entorpecente para
comércio e que o dinheiro encontrado dentro de um rolo de papel alumínio,
incluindo-se a nota falsificada, fora recebido pela venda de drogas.
4. Versão sustentada pela ré no sentido de que a cédula espúria pertencia
a seu marido não comprovada, restando isolada e inverossímil diante das
provas conclusivas sobre a guarda da referida nota pela acusada e sua ciência
acerca da falsidade.
5. A guarda ou posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas
no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange
múltiplas formas de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé
pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
6. Inocorrente a alegada prescrição retroativa, visto ser aplicável ao
caso o disposto no inc. IV do art. 109 do Código Penal e não a previsão
contida no inc. V do mesmo dispositivo legal.
7. Penas impostas além do mínimo legal, considerando a reincidência da
acusada decorrente de sua condenação, por sentença transitada em julgado,
nos autos do processo nº 114.01.2002.102568, que tramitou perante a 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pela prática do crime previsto no
art. 12 da Lei nº 6.368/76.
8. As condutas delitivas atribuídas à autora, neste e naquele processo,
ocorreram no mesmo dia, hora e local, não havendo que se falar em prática
de novo crime depois do trânsito em julgado da sentença prolatada pela
Justiça Estadual. Não configurada, portanto, hipótese de reincidência.
9. Redução da pena privativa de liberdade para 03 anos de reclusão, a ser
cumprida no regime inicial aberto, e da pena de multa para 10 dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
pelo tempo da pena substituída, e outra de prestação pecuniária em valor
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época da prestação,
ambas as penas sendo destinatárias instituições a serem designadas pelo
juízo da execução.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDUTA DE GUARDAR CÉDULA
FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO. PENAS FIXADAS ALÉM DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DAS PENALIDADES.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e Laudo pericial que atestou a inautenticidade da cédula de R$ 50,00
(cinquenta reais), ante a ausência elementos caracterizadores das notas
autênticas, possuindo, contudo, aptidão para iludir o homem médio não
afeito ao manuseio de papel moeda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e laudos periciais atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) que se encontrava em poder do
acusado. Apontadas divergências quando comparada com cédula autêntica
de mesmo valor, possuindo, contudo, aptidão para iludir o homem de mediano
saber.
2. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, confissão do acusado
tanto no inquisitório, como em Juízo, e demais elementos probatórios
colhidos no transcurso da instrução criminal.
3. A guarda ou a posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas no
art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange múltiplas formas de ofensa
ao bem jurídico tutela, qual seja, a fé pública, a credibilidade da moeda
e a segurança de sua circulação.
4. Elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente
de guardar moeda falsa, constatado pela admissão do acusado de que portava
consigo a nota falsificada e que tinha ciência dessa condição.
5. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, independentemente
da quantidade e valor das cédulas apreendidas, visto que o bem jurídico
tutela pela norma penal em exame é a fé pública. Precedentes.
6. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas de forma adequada,
substituindo-se a penalidade corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, à entidade
beneficente, sem indicação da base para seu pagamento.
7. Estabelecida, de ofício, como base da prestação pecuniária estabelecida,
o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação
econômica do apelante relatada nos autos, sem provas em sentido contrário.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e laudos periciais atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) que se encontrava em poder do
acusado. Apontadas divergências quando comparada com cédula autêntica
de mesmo valor, possuindo, contudo, aptidão para iludir o homem...
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
CONFIGURADAS. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1."O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente,
as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de
reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Precedentes do STF.
2. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada nos autos à vista da
falsidade do atestado e do exame falsos (fls. 10/11), apresentados à perícia
do INSS e utilizados para instruir requerimento de benefício previdenciário
por incapacidade em favor do segurado e corréu, com o objetivo de induzir e
manter em erro a autarquia previdenciária, resultando em vantagem indevida
consistente no pagamento de auxílio-doença, com prejuízo ao erário.
3. A a autoria do crime e o dolo ficaram comprovados diante da prova documental
e oral colacionadas aos autos.
4. No caso sub judice, consta que foram ajuizadas diversas ações penais em
desfavor dos apelantes por delitos de estelionato, quadrilha, falsificação de
documento público, o que permite inferir que a periculosidade social da ação
e a reprovabilidade do comportamento afastam o reconhecimento da excepcional
figura excludente da tipicidade material, mantendo-se a acusação.
5. Dosimetria das penas mantidas.
- Maus antecedentes do réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, tendo em vista a
existência de sentença transitada em julgado em seu desfavor.
- Maus antecedentes do réu JOÃO CARLOS VIEIRA DE FREITAS, tendo em vista a
existência de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Em razão das
circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis o regime inicial deve
ser mantido o semiaberto, em observância ao art. 33, §2º, b do Código
Penal, como bem fundamentado em primeiro grau, especialmente por ser o réu
reincidente. No tocante a quantidade de dias-multa esta foi estabelecida em 40
(quarenta) dias-multa, em razão dos mesmos motivos que levaram à fixação da
pena- base da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal. Como
tal quantidade deve ser mensurada de acordo com o art. 59 do CP e não segundo
a capacidade econômica do réu, tem-se que ela não pode ser reduzida.
No tocante ao valor de cada dia-multa, foi ele fixado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ou seja, no mínimo
legal.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da reincidência
do réu.
6. Apelações desprovidas. Condenações mantidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
CONFIGURADAS. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1."O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente,
as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de
reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Precedentes do STF.
2. A materialidade delitiva restou cabalmente demo...
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI
7.492. GESTÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GERENTE
DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
ESTELIONATO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, c.c
artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/86.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Artigo 4º, caput, da Lei nº
7.492/86. Delito formal e de perigo. Prescindível a efetiva ocorrência
de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua
consumação.
3. Artigo 25 da Lei nº 7.492/86. Gerente de agência bancária pode ser
considerado sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta devido à larga
margem de autonomia e discricionariedade que possui no âmbito de sua
agência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4. Incabível a desclassificação do delito capitulado no artigo 4º da
Lei nº 7.492/86 para o delito previsto no artigo 171 do Código Penal,
porquanto o primeiro delito é especial em relação ao delito de estelionato.
6. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade, o regime inicial
de cumprimento de pena e a vedação à substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do
Código Penal. Pena de multa reduzida de ofício para 20 (vinte) dias-multa.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI
7.492. GESTÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GERENTE
DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
ESTELIONATO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, c.c
artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/86.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Artigo 4º, caput, da Lei nº
7.492/86. Delito formal e de perigo. Prescindível a efetiva ocorrência
de dano ou ou...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. EXAME DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - A r. sentença de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade
por duas prestações pecuniárias, cada qual no importe equivalente a 10
(dez) salários mínimos.
II - O sistema legal não autoriza a substituição da pena por duas penas
iguais, o que representaria, em última análise, a imposição de uma só
pena, porém duplicada.
III - Como é cediço, admite-se o exame da dosimetria da pena por meio de
Habeas Corpus, quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade em
razão de eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea
aplicação do método trifásico, como ocorreu no caso sub examen.
IV - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar que determinou, com
fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, que o impetrado substitua
a pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos e uma multa.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. EXAME DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - A r. sentença de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade
por duas prestações pecuniárias, cada qual no importe equivalente a 10
(dez) salários mínimos.
II - O sistema legal não autoriza a substituição da pena por duas penas
iguais, o que representaria, em última análise, a imposição de uma só
pena, porém duplicada.
III - Como é cediço, admite-se o exame da dosimetria da pena por meio de
Habeas Corpus, quando constatada a ocorrênc...
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO
CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
3 - Discute-se, no caso, a exigibilidade de diferenças de laudêmio decorrente
de posterior atualização do valor do domínio útil do imóvel aforado.
4 - O autor adquiriu o imóvel situado na Alameda Melbourne, lote 10, quadra
16, do empreendimento denominado Fazenda Tamboré II - B, no ano de 2002,
ocasião em que a Secretaria de Patrimônio da União calculou o laudêmio
no valor de R$ 6.350,00, recolhido em agosto de 2002.
5 - Ocorre que, em 2007, ao requerer a transferência de titularidade de
imóvel da União, a SPU apurou uma diferença de laudêmio no montante de R$
44.668,99 que, no seu entender, é abusiva e ofende o direito de propriedade.
6 - A sentença julgou procedente a ação, sob o fundamento de que a
penalidade legalmente prevista para a demora em providenciar a transferência
dos dados cadastrais é a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº
2.398/87, não havendo que se falar em atualização do valor do domínio
e benfeitorias para o recálculo do valor do laudêmio.
7 - A matéria versada nos autos é regulada pelo Decreto-Lei nº 2.398/87,
que em seu art. 3º determina que a transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias
neles construídas, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, a ser
calculado pela Secretaria do Patrimônio da União, correspondente a 5%
do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.
8 - Por outro lado, a correção dos valores devidos a título de foro anual
pelo domínio útil de imóvel da União rege-se pelo art. 101 do Decreto-lei
n.º 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 7.450/85, que autoriza o
senhorio a proceder à atualização anual do valor do domínio pleno, estatui:
"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6%
(seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será
anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)".
9 - Verifica-se, em vista dos dispositivos legais acima referidos, que os
valores do laudêmio e do foro não são imutáveis, devendo ser calculados no
momento da transferência ou na época dos sucessivos pagamentos do foro anual,
respectivamente, de modo a refletir a variação patrimonial do bem aforado.
10 - O fato de a transferência onerosa condicionar-se ao prévio recolhimento
de laudêmio, bem como a necessidade de real atualização do valor do bem,
impede a atualização com base em valores outros que não os referentes ao
momento em que se deu a referida transferência. Em outros termos, o valor
atualizado do laudêmio à altura da transferência do domínio útil do bem.
11 - Os valores recolhidos a título de laudêmio foram calculados pela
SPU após regular tramitação do processo n.º 05026.000751/02-21 e pagos
mediante guia de recolhimento emitida pela própria SPU (fl. 29), sendo
que a "atualização" do valor para além da quantia devida à época da
transferência onerosa gera insegurança jurídica e viola os princípios
da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
12 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto expendido nos
autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de
mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência
dominante.
13 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO
CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que...
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO
DE PEDIDOS ANTERIORES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
I - O Poder Judiciário não se isenta e não pode se isentar do ofício de
atender à população nas demandas propostas para solução de conflitos,
sempre respeitando o ímpeto daquele que entende que teve um ou mais de
seus direitos tolhidos. Entretanto, com todo o respeito devido aos ilustres
advogados subscritores da petição de embargos de declaração, o que
se tem aqui é mais uma vez uma manifestação protelatória e descabida,
com o nítido objetivo de atrasar o desfecho do processo.
II - Não se discute que as partes envolvidas no processo devem receber do
Poder Judiciário a resposta às demandas propostas. Entretanto, o Poder
Judiciário não pode ficar refém de atos das partes que prejudicam o
regular andamento do feito, impedindo de forma deliberada que uma decisão
definitiva seja alcançada. Este é o caso dos autos.
III - Não só o v. acórdão embargado, mas todas as decisões proferidas
nestes autos analisaram pormenorizadamente as questões postas em debate
pelas partes, não havendo indício algum de omissão, contradição ou
obscuridade. Todas as decisões aqui proferidas seguiram a linha de analisar
as provas colhidas, aplicar o entendimento da jurisprudência e decidir de
maneira convincente e sem margem de dúvidas, o que não autoriza à parte
derrotada se utilizar de recursos desnecessários e protelatórios.
IV - Multa anteriormente aplicada mantida.
V - Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor dado à causa.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO
DE PEDIDOS ANTERIORES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
I - O Poder Judiciário não se isenta e não pode se isentar do ofício de
atender à população nas demandas propostas para solução de conflitos,
sempre respeitando o ímpeto daquele que entende que teve um ou mais de
seus direitos tolhidos. Entretanto, com todo o respeito devido aos ilustres
advogados subscritores da petição de embargos de declaração, o que
se tem aqui é mais uma vez uma manifestação protelatória e desc...