EMBARGOS DO DEVEDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. REC. EXT. 599.176, DO C. STF. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reapreciação da matéria por força do disposto no artigo termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No julgamento do Rec. Ext. 599.176 o C. STF pacificou, no âmbito do
art. 543-B do CPC, o entendimento da inaplicabilidade da imunidade tributária
recíproca à responsabilidade tributária por sucessão.
3. Muito embora conste do referido julgamento a expressa menção aos limites
do julgado, deixando claro que não foi objeto de apreciação a questão
atinente à eventual imunidade da RFFSA, aquela E. Corte assentou que a
imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária
por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular
do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, e consoante
o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
8. Em juízo de retratação, afastada a imunidade recíproca da União
Federal. Apelação e remessa oficial providas para não reconhecer, com
relação ao IPTU, a imunidade da extinta RFFSA.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. REC. EXT. 599.176, DO C. STF. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reapreciação da matéria por força do disposto no artigo termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No julgamento do Rec. Ext. 599.176 o C. STF pacificou, no âmbito do
art. 543-B do CPC, o entendimento da inaplicabilidade da imunidade tributária
recíproca à responsabilidade tributária por sucessão...
EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. EXIGIBILIDADE
DA TAXA DE LIXO E DE SINISTRO. PROCEDIMENTO - ART. 730 DO
CPC. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CDA. VALIDADE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO CARNÊ. ÔNUS
DA PROVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. As Taxas de Coleta de Lixo e de Sinistro foram reiteradamente reputadas
constitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso,
por se entender que os serviços públicos, a cuja remuneração e custeio
se destinam, reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade, não
possuindo base de cálculo de imposto.
2. Deve o procedimento ser efetuado em harmonia com o artigo 730 do CPC,
mediante a citação do ente público para embargar a execução. No presente
caso, porém, adotou-se o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais
(6.830/80), no qual a citação é efetuada para oportunizar a oposição
dos embargos após a garantia do juízo. A adoção deste procedimento
não trouxe prejuízos às partes, razão pela qual não deve ser anulado,
em atenção ao princípio do "pas de nullité sans grief".
3. A fim de aproveitar os atos de defesa apresentados, em consonância
com o princípio da instrumentalidade do processo, os embargos deverão
ser apreciados, adotando-se, a partir da prolação deste acórdão, o
procedimento previsto no art. 730 do CPC.
4. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
5. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
6. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
7. O presente caso refere-se a débitos cujos vencimentos ocorreram em 01/01/96
e 01/01/97. O curso do prazo prescricional foi interrompido pela propositura
da execução fiscal em 16/10/00 perante a Fazenda Municipal de Rio Claro,
tendo sido citada a RFFSA em 06/02/09. Não há como acolher a tese exposta
pela União Federal, porquanto não configurada a prescrição dos créditos
até a propositura do feito.
8. É pacífica a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da prova
da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de IPTU).
9. Revela-se correta a fundamentação da CDA, pois presentes os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, ausente omissão capaz de
prejudicar a defesa do executado.
10. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
11. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
12. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
13. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
14. Apelação provida, para afastar a imunidade reconhecida. Embargos
à execução improcedentes, com fulcro no art. 515, § 2º, do CPC/1973
(art. 1.013, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC).
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. EXIGIBILIDADE
DA TAXA DE LIXO E DE SINISTRO. PROCEDIMENTO - ART. 730 DO
CPC. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CDA. VALIDADE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO CARNÊ. ÔNUS
DA PROVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. As Taxas de Coleta de Lixo e de Sinistro foram reiteradamente reputadas
constitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso,
por se entender que os serviços públicos, a cuja remuneração e custeio
se destinam, reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE. REC. EXT. 599.176, DO
C. STF. NULIDADE DA CDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA RFFSA. MANUTENÇÃO DA
TAXA COBRADA.
1. Reapreciação da matéria por força do disposto no artigo termos do
art. 543-B, § 3º, II, do CPC/1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A.
3. Julgamento da causa com base no art. 515, § 1º do CPC/1973.
4. O compulsar dos autos revela a correta a fundamentação da CDA, pois
presentes os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80,
ausente omissão capaz de prejudicar a defesa do executado.
5. Muito embora conste do julgamento proferido no RE nº 599.176/PR
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
6. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
7. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
8. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
9. Manutenção da exigibilidade da taxa de lixo.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, conforme
entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, e consoante o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
11. Juízo de retratação, quanto à imunidade recíproca da União
Federal. Apelação provida para não reconhecer, em relação ao IPTU,
a imunidade da extinta RFFSA.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE. REC. EXT. 599.176, DO
C. STF. NULIDADE DA CDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA RFFSA. MANUTENÇÃO DA
TAXA COBRADA.
1. Reapreciação da matéria por força do disposto no artigo termos do
art. 543-B, § 3º, II, do CPC/1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Im...
EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO DO
IMÓVEL EM PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TAXA DO
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há como se aferir dos documentos acostados aos autos que o imóvel
objeto de dação em pagamento seja o mesmo sobre o qual incidiram os tributos
executados. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC/1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
4. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
5. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
6. Não configurada, no presente caso, a prescrição dos créditos até
a propositura do feito, tampouco prescrição intercorrente após tal marco
interruptivo.
7. Por gozar da presunção de certeza e liquidez, tem a CDA o efeito de prova
pré-constituída (art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e art. 3º,
caput, da Lei 6830/80). É ônus da prova do sujeito passivo da obrigação
tributária, de ilidir tal presunção (art. 204, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6830/80).
8. É pacífica a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da
prova da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de
IPTU). A embargante não se desincumbiu deste ônus da prova.
9. A constitucionalidade da taxa de lixo foi reiteradamente reconhecida
pelo Excelso STF, por se entender que os serviços públicos a cuja
remuneração e custeio se destinam reúnem os atributos de especificidade
e divisibilidade. Referido entendimento já foi manifestado, inclusive,
em julgado com indicativo de repercussão geral (art. 543-B, CPC).
10. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, conforme entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte,
e consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
11. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade da União
Federal. Embargos à execução improcedentes, com fulcro no art. 515, § 3º,
do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC).
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EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO DO
IMÓVEL EM PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TAXA DO
LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há como se aferir dos documentos acostados aos autos que o imóvel
objeto de dação em pagamento seja o mesmo sobre o qual incidiram os tributos
executados. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC/1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de prescrição, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Não configurada a ocorrência de prescrição, pois ausente período
superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o ajuizamento da execução.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de prescrição, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Não configurada a ocorrência de prescrição, pois ausente período
superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o ajuizamento da execução.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1725829
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de nulidade da CDA e de ausência de lançamento e notificação, razão
pela qual merecem acolhimento parcial os embargos de declaração.
2. Pacífica é a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da
prova da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de
IPTU).
3. O embargante não se desincumbiu deste ônus da prova, razão pela qual se
impõe a reforma da r. sentença e a apreciação dos argumentos desenvolvidos
na inicial dos embargos.
4. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto
devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§
5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar
a defesa do executado.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
6. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
7. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
8. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de nulidade da CDA e de ausência de lançamento e notificação, razão
pela qual merecem acolhimento parcial os embargos de declaração.
2. Pacífica é a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da
prova da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de
IPTU).
3. O embargante não se desincumbiu deste ônus da prova, razão pela qual se
impõe a reforma da r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de prescrição, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Inocorrência de prescrição. Protocolo de intenções firmado entre a
empresa RFFSA e o Município em que as partes reconhecem a existência de
dívida fiscal sobre o imóvel em questão, o que enseja a aplicação do
artigo 174, IV, do CTN, com o cômputo de novo prazo prescricional.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de prescrição, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Inocorrência de prescrição. Protocolo de intenções firmado entre a
empresa RFFSA e o Município em que as partes reconhecem a existência de
dívida fiscal sobre o imóvel em questão, o que enseja a aplicação do
artigo 174, IV, do CTN, com o cômputo de novo prazo prescricional.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA
CDA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de nulidade da CDA, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto
devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§
5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar
a defesa do executado.
3. Não configurada a ocorrência de prescrição, pois ausente período
superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o ajuizamento da execução.
4. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
6. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
7. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA
CDA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à alegação
de nulidade da CDA, razão pela qual merecem acolhimento parcial os embargos
de declaração.
2. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto
devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§
5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar
a defesa do executado.
3. Não configurada a ocorrência de prescrição, pois ausente período
super...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, as questões foram tratadas,
de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão
no v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, as questões foram tratadas,
de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão
no v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em rela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. No caso específico do autor - senhor de 67 anos de idade, acometido de
Diabetes e Hepatite C crônica em fase cirrótica - a indispensabilidade do
tratamento solicitado restou suficientemente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que são concordes
em afirmar a imperatividade da prescrição do medicamento Sofosbuvir
(Sovaldi), associado à Ribavirina considerando todo o histórico do paciente.
7. E na medida em que demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que
se opor como óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA,
cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis
em nosso país.
8. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao
art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas
"defendendo sua dignidade e bem-estar".
9. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e
fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da
função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente
frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional
que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que
cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está
fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão,
e não o contrário.
10. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
11. Os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de
difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a
propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados
se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de
integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa
humana.
12. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570090
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS
DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 -
JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO
DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PRÓPRIA AGRAVANTE DEIXOU DE BUSCAR PERANTE A CORTE
SUPREMA UM "PRETENSO" ESCLARECIMENTO DAQUELA DECISÃO PLENÁRIA: DESCABIMENTO
- DECISÃO DO STF TOMADA DE MODO UNÂNIME COM ACOLHIMENTO DO VOTO DO RELATOR
(QUE AFASTOU A IMUNIDADE DA PRÓPRIA RFFSA) SEM QUALQUER INSURGÊNCIA FORMAL
DA PARTE DE ALGUM OUTRO MINISTRO (CONFORME OS TERMOS DA PRÓPRIA CERTIDÃO
DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05/06/2014). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade
tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA). Assim, tão somente após a referida sucessão é que passam a
incidir as regras da imunidade tributária recíproca.
3. Na singularidade, como os fatos geradores ocorreram no exercício de 1999,
cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007,
quitar o débito.
4. A União pretende, com este agravo legal, compelir os órgãos inferiores do
Poder Judiciário Federal a se opor ao julgamento do plenário do STF, depois
que ela própria, como parte interessada no Recurso Extraordinário 599.176
quedou-se inerte diante dos termos em que o julgamento foi feito, deixando de
pleitear, perante a própria Corte Suprema, o esclarecimento de suposto ponto
em que o julgamento teria sido nebuloso. Não cabe às instâncias ordinárias
"esclarecer" o julgado do STF proferido no âmbito da repercussão geral,
cabe-lhes apenas aplicar o entendimento que se sedimentou. In casu, esse
entendimento - expressamente contido no voto do Relator que foi acolhido
sem divergência formais - levou em conta que a RFFSA, enquanto existiu como
sociedade de economia mista, era "contribuinte habitual" e, atuando de modo
apto à cobrar preços pelos serviços prestados e a remunerar seu capital,
não fazia jus à imunidade recíproca, nos termos da exceção preconizada
pela Constituição.
5. O voto do Min. Joaquim Barbosa não foi enfrentado por insurgência formal
alguma de qualquer outro ministro, conforme se lê da súmula/certidão
de julgamento ocorrido em 05.06.2014 (destaquei): "Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli,
representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições
Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral
da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Dra. Simone Andrea Barcelos
Coutinho".
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS
DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 -
JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO
DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PR...
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA E LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa
Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária
enquanto não alienados a terceiros.
2. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do
domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial
que remanescem com ela, portanto é a titular do domínio e por isso atrai para
si a sujeição passiva tributária conforme dimana do artigo 34 do Código
Tributário Nacional (contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título).
3. Apelo provido. Inversão da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA E LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa
Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária
enquanto não alienados a terceiros.
2. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do
domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123781
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DA
DIFERANÇA ENTRE AS LEGISLAÇÕES. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. LEI
COMPLEMENTAR N.º 7/70. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos
(diferença entre as legislações) e obteve decisão judicial transitada
em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo
da contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70, bem como
a semestralidade da base de cálculo.
2. Segundo o art. 151, II, do CTN, o depósito representa causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. Traduz-se em medida que resguarda
os direitos de ambas as partes litigantes, pois, ao contribuinte, além de
assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito, impede a constituição
da mora, e à Fazenda Nacional, possibilita a conversão em renda dos valores
depositados, na hipótese de improcedente a demanda transitada em julgado.
3. Uma vez realizado o depósito judicial, os valores permanecem indisponíveis
e vinculados ao resultado da demanda, ou seja, à decisão com trânsito em
julgado proferida na ação principal.
4. O depósito judicial como um todo fica vinculado ao resultado da demanda,
devendo satisfazer o crédito tributário, nos termos da decisão transitada
em julgado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que os autos sejam
remetidos, em Primeiro Grau, novamente à Contadoria do Juízo, a fim de
elaborar cálculos informando, claramente, se o valor integral depositado
nos autos é suficiente para a satisfação do crédito tributário em sua
inteireza.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DA
DIFERANÇA ENTRE AS LEGISLAÇÕES. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. LEI
COMPLEMENTAR N.º 7/70. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos
(diferença entre as legislações) e obteve decisão judicial transitada
em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo
da contribuição ao PIS, n...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510751
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3. Na atividade laboriosa do juiz sentenciante, todas as circunstâncias
judiciais restaram detidamente consideradas e valoradas e, especificamente
quanto à estipulação da pena-base, entendo que os critérios adotados na
r. sentença estão bem definidos e adequadamente aplicados. A pena-base,
portanto, deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 500 dias-multa.
4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria. Todavia, resta-nos
deixar de aplicá-la em razão da impossibilidade de se reduzir a pena
restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo,
aplicável a Súmula 231 do STJ.
5. Relativamente à transnacionalidade que resultou em causa de aumento de
pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, deve ser mantido
seu reconhecimento, a despeito da fragilidade do conjunto probatório dos
autos, em razão do julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
sede de Conflito de Competência, em que se fixou a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito, considerando os elementos trazidos
aos autos que evidenciam a transnacionalidade.
6. Extrai-se dos autos que o réu é primário no Brasil, todavia ostenta
maus antecedentes no exterior havendo prova de que se dedique a atividades
criminosas. Corolário lógico, não faz jus o acusado à incidência da causa
de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis aliadas ao fato de
que a pena final foi fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, aconselha-se
o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33,
caput e §§2º e 3º c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal
e art. 42, da Lei n. 11.343/06, como fixado pela r. sentença.
8. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292, a execução da pena inicia-se provisoriamente
após a manutenção da condenação em segunda instância, como é o caso
dos autos, dessa forma, não há como se conceder o direito de recorrer em
liberdade.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
10. Nego provimento ao apelo da acusação e dou parcial provimento ao apelo
da parte ré para reconhecer a incidência da confissão espontânea. Mantidos
os demais critérios adotados na dosimetria, resulta a pena definitiva de
05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação penal, e condenou o réu,
como incurso nas penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da
Lei 11.343/2006, por tráfico internacional de drogas.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos.
3....
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base Acima do mínimo legal.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto).
4. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O réu realizou diversas viagens ao exterior, sem ter comprovado
ter condições financeiras para tanto. Ademais, fez uso de passaporte e visto
falsos. Estes são indicativos suficientes de que o réu integra organização
criminosa, capaz de lhe prover os recursos e a estrutura necessária para
essas viagens, ou, pelo menos, que ele se dedica a atividades criminosas,
impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco a possibilidade do réu aguardar o julgamento
de eventual recurso à instância superior em liberdade.
8. Apelações da defesa e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de trá...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64340
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto).
4. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Em casos com o dos autos, em que não restou comprovado que
o acusado integra a organização criminosa em caráter permanente e estável,
mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo este Tribunal que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo,
esta deve ser fixada no mínimo legal e não na fração máxima prevista,
de 2/3 (dois terços), que nitidamente é reservada para casos menos graves
e excepcionais, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
6. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de
que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes
cometido em transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente
incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia
do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese
em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga
(STF, 2ª Turma, HC n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª
Turma, HC n. 119.782, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13). O réu foi preso
em flagrante nas dependências do aeroporto, antes de embarcar. Portanto,
incabível a aplicação da causa de aumento mencionada.
7. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
9. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64793
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO
INTEGRADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS POR
UM DOS CORRÉUS PROVIDOS O OUTRO RECURSO DESPROVIDO.
1. Omissão. Prazo de cumprimento da pena restritiva de direitos. Artigo 55
do Código Penal. Acórdão integrado.
2. Contradição e obscuridade. Inocorrência. Embargos de declaração
opostos com fundamento em erro de julgamento e com vistas à modificação
do sentido da decisão devem ser desprovidos.
3. Embargos de declaração de um dos corréus providos. Embargos
declaratórios do outro corréu desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO
INTEGRADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS POR
UM DOS CORRÉUS PROVIDOS O OUTRO RECURSO DESPROVIDO.
1. Omissão. Prazo de cumprimento da pena restritiva de direitos. Artigo 55
do Código Penal. Acórdão integrado.
2. Contradição e obscuridade. Inocorrência. Embargos de declaração
opostos com fundamento em erro de julgamento e com vistas à modificação
do sentido da decisão devem ser desprovidos.
3. Embargos de declaração de um dos corréus providos. Embargos
declaratórios do outro corréu desprovidos.
PENAL. ART. 33 CAPUT, C. C. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO
CONFIGURADO BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA NÃO CARACTERIZADA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA
1. Não configurado o alegado, mas não provado, estado de necessidade
exculpante, a ensejar a sua absolvição, tampouco, a aplicação do artigo
24, § 2º, do Código Penal.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes
do Superior Tribunal de Justiça).
3. Mantida a pena pecuniária porque fixada de forma proporcional à privativa
de liberdade, com base nos critérios legais e com valor do dia-multa fixado
no mínimo legal.
3. Não há falar em afastamento da causa de aumento da transnacionalidade,
por configurar bis in idem em relação ao verbo "exportar" do tipo penal,
pois a intenção do legislador ordinário foi penalizar de forma mais grave
o fato do tráfico se dar com a ultrapassagem de fronteiras nacionais.
4. Inaplicável o benefício da delação premiada, porque a cooperação
não foi primordial ao desmantelamento de quadrilha.
5. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
a teor do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
6. Inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por penas
restritivas de direitos pelo não preenchimento dos requisitos legais.
7. Apelo defensivo provido em parte.
Ementa
PENAL. ART. 33 CAPUT, C. C. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO
CONFIGURADO BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA NÃO CARACTERIZADA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA
1. Não configurado o alegado, mas não provado, estado de necessidade
exculpante, a ensejar a sua absolvição, tampouco, a aplicação do artigo
24, § 2º, do Código Penal.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida sã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Consta da decisão embargada que, em 10.11.03, o autor foi transferido a
pedido para a reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, com proventos
calculados de acordo com o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80, com a redação
dada pela Medida Provisória n. 2.210-10, de 31.08.01. Em 12.11.03,
o autor postulou o recebimento de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior, sob o fundamento de que o art. 34 da MP n. 2.215-10,
ao extinguir a percepção de remuneração de grau hierárquico superior,
preservou os direitos adquiridos pelo militar até 29.12.00. Afirmou-se na
decisão embargada que não procede a pretensão do autor, tendo em vista
esclarecimentos prestados pelo Comando da Aeronáutica de que, em 29.12.00,
o autor "contava somente com 29 anos, 06 meses e 11 dias de serviço -
Relatório de Cômputo de Tempo de Serviço nº 1913/IRC/2003 - não
satisfazendo, com isso, as condições para se transferir para a inatividade
com os proventos correspondentes ao grau hierárquico estabelecido no art. 34
da Medida Provisória nº 2.215, de 31 AGO 2001. O art. 138 da Lei nº 6.880,
de 09 DEZ 1980 - que trata do arredondamento do tempo de serviço no momento
da passagem do militar à inatividade ex officio foi revogado pelo Art. 39
da citada Medida Provisória". Ressaltou-se que o art. 138 da Lei n. 6.880/80
(revogado pela MP n. 2.215/01), dispunha sobre o arredondamento somente para
as hipóteses em que o militar era transferido à reserva por interesse da
Administração (reforma ex officio), o que não se aplica ao caso do autor,
que diz respeito à transferência para a inatividade a pedido. O art. 34
da Medida Provisória n. 2.215-10 não estendeu o arredondamento a todas as
hipóteses de transferência para a inatividade.
4. Tendo em vista as razões acima transcritas, não se verifica contradição,
omissão ou erro na decisão embargada, bem como ofensa a princípios e a
dispositivos constitucionais e legais.
5. A existência de "fato novo", consistente em erro ou omissão no
lançamento de tempo de serviço prestado em "localidade especial classe
A" não é matéria cuja análise seja admissível em sede de embargos de
declaração, recurso destinado às hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Cumpre ao autor deduzir sua alegação em sede própria,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita V...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404121
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW