PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para estabelecer
os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelo da parte autora requerendo a majoração da verba honorária.
VI - Apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora
improvidos. Remessa oficial parcialmente provida para fixar o termo inicial do
novo benefício, a verba honorária e os critérios de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 61 anos de idade,
apresenta tumor de meninges, sendo incapaz para gerir sua própria vida,
de maneira total e permanente.
4. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda sofreu comprometimento
neurológico importante, com sequelas motoras significativas (não fala
de forma inteligível, não anda e não consegue se cuidar sozinha) desde
a primeira cirurgia craniana e atualmente, em consequência direta destas
lesões neurológicas, a pericianda deixou de ser capaz de gerir a própria
pessoa para os atos relativos a vida financeira, tomar decisões ou mesmo
para prover os cuidados básicos de vida cotidiana sem auxílio de terceiros".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 46/47) compõem
a família da requerente ela própria (sem renda), sua filha (sem renda)
e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínmo).
7. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal
da autora (cf. fl. 21) que, como se viu, deve ser considerada nula.
9. Essa mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois
o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria
no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença
apelada. Precedentes.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado
de ofício.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficien...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO
DE RENDAS EVENTUAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 18 anos de idade,
apresenta desenvolvimento mental retardado e epilepsia, estando incapacitado
para o trabalho. Nesse sentido, o perito afirma que o autor "é facilmente
sugestionável, não conhece dinheiro, não conhece horas, não sabe a data
atual, tem dificuldades em saber sobre as normas sociais, sempre necessita de
auxílio familiar para sua existência". Sendo possível extrair do conjunto
probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Compõem a família do requerente ele próprio (desempregado, sem renda),
seu pai (60 anos, diarista) e sua madrasta (58 anos, diarista). Relatam-se
apenas rendas eventuais recebidas por eles, que devem ser excluídas do
cálculo da renda mensal (nesse sentido, APELREEX 00304945220074039999,
JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO) e o estudo social indica que "no
que tange à renda familiar, conclui-se que esta família [encontra-se em]
situação de vulnerabilidade social, pois apesar de todos na casa trabalharem,
é preciso avaliar que a renda obtida torna-se insuficiente para pagar todas
as despesas e ainda um bom tratamento para o autor da ação".
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal
da autora que, como se viu, deve ser considerada nula.
6. Observo, ainda, que esta mudança no termo inicial não configura reformatio
in pejus, pois o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da
parte autora a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz,
como ocorreria no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos
da sentença apelada.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
8. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido
entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente
de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral
reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela
Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
11. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
12. Com relação aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à
atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige
a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse
sentido:
13. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
14. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, estando presentes os
pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação
da tutela.
15. Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento e
determinação, de ofício, de que a correção monetária e os juros de
mora sejam fixados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e
que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO
DE RENDAS EVENTUAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à segurid...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Recursos de apelação interpostos por ambas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do
benefício concedido administrativamente ao autor.
II - Apela a parte autora suscitando o desacerto da sentença, eis que o
pedido veiculado na exordial não era revisional, mas de desaposentação,
com a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa.
III - Alega a parte ré o necessário reconhecimento da decadência do
direito do autor de auferir a revisão do benefício originário.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o
direito à desaposentação. Prejudicados o apelo do INSS e a Remessa oficial.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Recursos de apelação interpostos por ambas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do
benefício concedido administrativamente ao autor.
II - Apela a parte autora suscitando o desacerto da sentença, eis que o
pedido veiculado na exordial não era revisional, mas de desaposentação,
com a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa.
III - Alega a parte ré o necessário reconhecimen...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - Reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da
comprovada sujeição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente -
Conversão em tempo de serviço comum, a ser computado pelo INSS, por ocasião
do cálculo do novo benefício previdenciário.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação e ao cômputo de
interstícios de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação
judicial que condicionou a desaposentação à prévia devolução dos
valores recebidos anteriormente.
III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Manifestação exarada pelo INSS não conhecida, haja vista a
incongruência em relação ao conteúdo da r. sentença proferida pelo
Juízo de Primeiro Grau.
VI - Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afasta...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Enquadramento de períodos laborados em condições
especiais. Possibilidade.
II - Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão
de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Enquadramento de períodos laborados em condições
especiais. Possibilidade.
II - Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão
de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - A Primeira Se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão
de fls. 82/84, que rejeitou as preliminares e negou seguimento aos apelos
interpostos pelo agravante e pelos autores.
- o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a
redação do art. 16, § 2º da Lei de Benefícios), inexistem óbices
substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião
segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral
e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de
direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF); há de se prestigiar
o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º,
VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe
que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Deve ser observada a similitude entre os institutos da tutela e da guarda,
por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma
das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos
direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite
incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do
art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta
a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao
segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- Neste caso, o feito foi sentenciado, dispensando-se a produção da prova,
sendo indeferidos pedidos de produção de prova oral.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora
para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial
para que, em conformidade com o início de prova material carreado aos
autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado,
avaliando-se a alegada dependência econômica com relação à tutora.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a
oportunidade de comprovar o alegado, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou
seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão
de fls. 82/84, que rejeitou as preliminares e negou seguimento aos apelos
interpostos pelo agravante e pelos autores.
- o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
originada de Me...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser da...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Apelo da parte autora pleiteando a majoração da verba honorária.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelações da parte autora e do INSS improvidas e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida para fixar a verba honorária e
os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
apos...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando a alteração dos critérios de
correção monetária e juros de mora e a majoração da verba honorária.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelações do autor e do INSS improvidas. Remessa Oficial, tida por
interposta, parcialmente provida para estabelecer os critérios de correção
monetária e juros de mora conforme fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando a alteração dos critérios de
correção mo...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
apos...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida para
fixar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VII - Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora parcialmente provida
para afastar a determinação de devolução dos valores já recebidos e
condenar a autarquia federal ao pagamento da verba honorária e, por fim,
Remessa Oficial, parcialmente provida para fixar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, com
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afasta...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à r...