PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304,
C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PENA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
demonstrados nos autos pelos auto de apreensão, ofício, com anexos contendo
cópia da carteira de habilitação de Arrais apreendida e de carteira de
habilitação de Arrais paradigma, auto de apreensão, e pelo laudo de exame
documentoscópico, que atestou a inautenticidade da CHA nº 402A2007000369
apreendida, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo
próprio acusado, tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, deve
ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade
de reformá-la.
3. Pugna a defesa pela substituição da pena de prestação de serviços
à comunidade pela pena de limitação de finais de semana, alegando que
o apelante não tem como cumpri-la, em razão de trabalhar como viajante,
o que comprometeria sua jornada de trabalho e, consequentemente, a sua renda
familiar.
4. A pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas deve observar o disposto no art. 46 do
Código Penal. As tarefas atribuídas ao condenado devem ser cumpridas de
modo a não prejudicar a jornada de trabalho do sentenciado, podendo até
mesmo ser realizadas aos sábados, domingos e feriados.
5. Eventual impossibilidade no cumprimento das penas restritivas de direto
fixadas na r. sentença deverá ser analisada pelo Juízo da execução,
conforme art. 66, inc. V, da Lei de Execução Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304,
C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PENA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
demonstrados nos autos pelos auto de apreensão, ofício, com anexos contendo
cópia da carteira de habilitação de Arrais apreendida e de carteira de
habilitação de Arrais paradigma, auto de apreensão, e pelo laudo de exame
documentoscópico, que atestou a inautenticidade da CHA nº 402A2007000369
apreendida, bem como pelos depoimentos prestados...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolver os valores recebidos da Previdência.
5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às gar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolver os valores recebidos da Previdência.
6. Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. DISPENSA
DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. Assim,
o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade
para o trabalho.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atestou inicialmente que a autora sofria de câncer de mama,
mas não estaria incapaz para suas atividades habituais porque nunca exercera
trabalho braçal (f. 113). O laudo complementar concluiu pela incapacidade
temporária da parte autora (f.211/212).
- Todavia, observando-se o histórico de contribuições, constata-se que
a parte autora esteve vinculada à previdência social entre 1985 e 1994
(f. 225). Com o passar do tempo, perdeu a qualidade de segurada, após o
período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da
parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- A autora, ainda assim, obteve a concessão de benefício previdenciário
a partir de 02/9/2004, mesmo sem estar vinculada à previdência social.
- Entretanto, embora aplicável ao caso a regra da dispensa da carência,
prevista no artigo 26, II, da LB e da Portaria Interministerial nº 2.998,
de 23/8/2001, prevalece a regra impeditiva da concessão do benefício
prevista no artigo 42, § 2º, da LBPS.
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois patenteada
a incapacidade preexistente à refiliação ocorrida em 2009.
- Benefício indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. DISPENSA
DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
pa...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EPILEPSIA. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO. IMPEDIMENTOS
DE LONGO PRAZO. DEFICIENCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de epilepsia
e apresenta desenvolvimento mental retardado leve/limítrofe e outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebral de doença
física. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quanto à miserabilidade, o requerente reside sozinho, em casa cedida
pela avó, em péssimo estado de conservação, e sua única fonte de renda
é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 72,00; inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
5. Com relação à correção monetária, vislumbrando a necessidade de
serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela
Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
7. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
8. Com relação aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu
à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda
vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios.
9. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a)
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o
percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
10. Reexame necessário e apelação aos quais se dá parcial provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EPILEPSIA. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO. IMPEDIMENTOS
DE LONGO PRAZO. DEFICIENCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PSICOSE
ESQUIZOAFETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial, complementado pelo laudo de perícia
psiquiátrica, indica que o autor apresenta psicose esquizoafetiva (CID
F20), e em razão desta está total e permanentemente incapaz para a vida
independente e para o trabalho. Sendo possível extrair do conjunto probatório
a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pela mãe do requerente, a renda per capita
familiar é inexistente; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
9. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece
provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, estes podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil, não está impedido de adotá-los.
10. Com relação à correção monetária, se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267,
de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
11. Com relação aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à
atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige
a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Dessa
forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC
e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
12. Com relação à multa diária, entendo que a sua imposição como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no
art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão. Por outro
lado, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00
mostra-se excessiva, impondo-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais),
limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao
princípio da razoabilidade.
13. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PSICOSE
ESQUIZOAFETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO E VIDA
INDEPENDENTE. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação 15.06.2015, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
julgou prejudicada a preliminar quanto à impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por julgar prejudicada a preliminar quanto à
impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, deu parcial provimento
ao reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS, para manter a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito
da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício
anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da citação 24.06.2014, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
julgou prejudicada a preliminar quanto à impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos víc...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 13.09.2013, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 13.09.2013, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 05.09.2013.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu por reconhecer seu direito à
desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e nego provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação 03.08.2012, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao
reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a
partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, torna-se indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta
prova testemunhal. In casu, os documentos acostados aos autos, somados aos
depoimentos testemunhais, permitem o reconhecimento do tempo de serviço
urbano.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus de comprovar
o exercício da atividade laborativa.
IV- "Nunca os encargos probatórios devem ser tão pesados para uma das
partes, que cheguem ao ponto de dificultar excessivamente a defesa de seus
possíveis direitos. Considera-se cumprido o onus probandi quando a instrução
processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato,
sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se
atingirá." (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual
Civil", vol. III, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo : Malheiros, p. 80).
V - Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial e Apelação da parte
autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, torna-se indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta
prova testemunhal. In casu, os documentos acostados aos autos, somados aos
depoimentos testemunhais, permitem o reconhecimento do tempo de serviço
urbano.
II- Compete ao empr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS
PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DETERMINAÇÃO
CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que deu parcial provimento ao apelo do INSS, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor total de R$ 47.035,91, atualizado para 10/2012.
- Alega o agravante que não efetuou a compensação dos pagamentos realizados
na esfera administrativa, pois se o fizesse, estaria compensando de forma
repetida. Aduz que o decisum é um atentado contra direitos individuais,
reconhecidos e acobertados pelo manto da coisa julgada. Pleiteia a prevalência
de seus cálculos, sob pena de violação ao art. 186 do CC e em respeito
à coisa julgada.
- O título exequendo condenou o INSS a revisar o cálculo da RMI do autor,
mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos
12 últimos, com base na variação nominal da ORTN/OTN, com aplicação do
artigo 58 do ADCT, de abril de 89 até a eficácia da Lei nº 8.213/91, em
dezembro de 1991, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada
a prescrição quinquenal, decretando expressamente o direito do INSS em
proceder à compensação dos valores já pagos administrativamente a título
de equivalência salarial, por ocasião da liquidação do julgado.
- O cálculo do autor não demonstra a apuração da RMI e tampouco efetua
o desconto das parcelas recebidas na via administrativa, não merecendo
acolhida.
- Os cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte estão em consonância
com o título exequendo e com as disposições legais que regem a matéria,
merecendo acolhida.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa
em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS
PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DETERMINAÇÃO
CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que deu parcial provimento ao apelo do INSS, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor total de R$ 47.035,91, atualizado para 10/2012.
- Alega o agravante que não efetuou a compensação dos pagamentos realizados
na esfera administrativa, pois se o fizesse, estaria compensando de forma
repetida. Aduz que o decisum é um atentado contra...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 20.08.2013.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 20.08.2013, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 15.01.2016.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar provimento ao apelo da parte autora e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimentos às
apelações.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e nego provimento ao apelo da parte autora e do INSS, para manter a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito
da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício
anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimentos às
apelações.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade:1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis, junto aos
Cartórios de Imóveis e no DETRAN, devidamente comprovadas pela exequente.
- Especificamente no caso em comento, observo a realização de diligências
por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens junto aos referidos
órgãos em nome dos executados.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e ent...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570155
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis, junto ao
BACEN-JUD, aos Cartórios de Imóveis e ao DETRAN, devidamente comprovadas
pela exequente. Especificamente no caso em comento, observo a realização
de diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens
junto aos referidos órgãos em nome dos executados.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563813