PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Mantidos os honorários advocatícios.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, com critérios a
serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
2. Houve o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurge contra
a sentença, conforme certificado nos autos.
3. Foi aplicada a pena-base no piso legal, acrescida somente na terceira
fase da dosimetria por conta da continuidade delitiva, acréscimo que não
interfere no cômputo da prescrição, de acordo com a Súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Como determina o artigo 109, V do mesmo diploma legal, sendo aplicada
a pena-base no piso legal, em 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser
adotado é de quatro anos, intervalo que se escoou entre a data do recebimento
da denúncia, em 17/04/2008, e a publicação da sentença condenatória,
em 19/06/2015, atingindo integralmente a persecução penal.
5. Apelação apresentada pela defesa resta prejudicada.
6. De ofício, é extinta a punibilidade da ré com o reconhecimento da
prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de sema...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Descabimento da desclassificação para o art. 28, da Lei
n. 11.343/06. Diante da inexistência de elementos que ponham em dúvida o
dolo do agente, não prospera a alegação da defesa de que a droga apreendida
destinava-se ao consumo próprio do acusado (CPP, art. 156).
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). As circunstâncias judiciais presentes no caso
concreto, contudo, não ultrapassam aquelas que se verificam habitualmente,
de modo que o aumento da pena-base não se mostra proporcional, suficiente
e adequado para a prevenção e repressão do delito.
3. A circunstância do apelante ter sido preso em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde
de motivos, no entanto, sua confissão não serviu de fundamento ao decreto
condenatório, dado que pretendia ver desclassificado seu crime para o delito
previsto pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06.
4. Agente primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos que
demonstrem se dedicar às atividades criminosas e/ou que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06.
5. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
tal como preceituado pelo artigo 33, § 2º, b, c. c. o artigo 59, caput e
inciso III, ambos do Código Penal.
6. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal,
descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
7. Apelação da acusação desprovida e da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Descabimento da desclassificação para o art. 28, da Lei
n. 11.343/06. Diante da inexistência de elementos que ponham em dúvida o
dolo do agente, não prospera a alegação da defesa de que a droga apreendida
destinava-se ao consumo próprio do acusado (CPP, art. 156).
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fas...
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de produtos apreendidas é
reveladora da destinação comercial que lhes seria dada.
II.A autoria também está devidamente comprovada, não prosperando
as alegações recursais, no sentido de que o réu não teria agido com
dolo e que teria incorrido em erro de proibição. A alegação de erro de
proibição encontra óbice intransponível na certidão de fl. 304, a qual
revela que o apelante, quando foi preso com tais mercadorias, já respondia
por ter, em 13.01.2007, "sido flagrado transportando produtos eletrônicos,
de origem estrangeira, sem a devida documentação legal". Logo, não há
como se vislumbrar que o réu ignorasse o caráter ilícito de sua conduta,
o que afasta o erro de proibição alegado. Os demais elementos residentes
nos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão
do réu, evidenciam que ele, consciente e voluntariamente (dolosamente),
transportava medicamentos irregulares.
III.Fixada a pena no mínimo legal, nada há a alterar na sentença apelada,
à míngua de recurso da acusação.
IV.A determinação legal para que os condenados pela prática de crimes
hediondos ou assemelhados iniciem o cumprimento das penas a eles impostas
no regime inicial fechado colide com o princípio constitucional da
individualização da pena. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que
estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e
assemelhados, tornando imprescindível a fundamentação do regime imposto,
ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado (HC nº 111.840/ES,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013). Assim, para
determinação do regime inicial nos delitos hediondo e equiparados devem ser
observados os artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal. Precedentes
desta Corte, do E. STF e do C. STJ.
V.In casu, considerando que (i) a pena imposta é inferior a 4 anos; e
(ii) que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, de rigor a
fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2°, "c" c.c o artigo 33, §3°, ambos do CP.
VI.Não há qualquer incompatibilidade entre a hediondez e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque,
do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da individualização
da pena. Exige-se, contudo, o atendimento dos requisitos do artigo 44, do
CP. Tendo em vista que, na hipótese vertente, a pena é inferior a 4 anos
e que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, determinada a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consoante artigo 44, §2°, in fine, do CP, sendo uma prestação pecuniária
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de pro...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento da liminar deferida, ainda que com caráter satisfativo,
não implica necessariamente em perda superveniente do interesse de agir. Após
análise exauriente da demanda, a liminar deve ser confirmada ou revogada
e o processo extinto com julgamento de mérito, sujeitando-se a formação
de coisa julgada material em favor da impetrante.
Ademais, a parte apelante impugna que a liminar tenha sido integralmente
cumprida. Afastada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Aplicável ao caso sub judice, o art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
3. A multa em questão foi aplicada pelo não cumprimento do disposto no
artigo 52 da Lei nº 8212/91, com redação original. No caso dos autos,
há débitos referentes aos períodos de 10/2000 a 06/2005 e não negados
pela apelante, de modo que não poderia haver distribuição de lucros aos
sócios sem prévia quitação da dívida junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social, implicando, o contrário, em violação da norma prevista no
artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
4. No entanto, a Lei nº 11941/2009 alterou o disposto no artigo 52 da Lei
nº 8212/91, que passou a ter a seguinte redação, revogando os seus incisos
I e II e o parágrafo único: Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
4357, de 16 de julho de 1964. Como se vê, a penalidade aplicada nos termos
do art. 52, II, da Lei nº 8212/91 foi revogada pela Lei nº 11.941/2009. A
nova regra prevista no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 respeitou o princípio
da razoabilidade, instituindo mecanismo limitador do valor da multa, nos
termos do parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que corresponde
a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
5. Por sua vez, a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o artigo 106 do CTN admite a retroatividade,
em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente
julgados". Não se trata aqui de exclusão da multa, mas, sim, de
retroatividade benéfica, tendo em vista que ela continua vigente no
mundo jurídico, cabendo, assim, à administração pública recalcular o
valor da multa, de acordo com a nova redação dada ao art. 52 da Lei nº
8212/91. Portanto, é o caso cancelar a multa prevista anteriormente, de
modo a recalculá-la nos termos do artigo 52 da Lei nº 8212/91, com nova
redação dada pela Lei nº 11941/2009, e em obediência ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II
e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. Contudo, a questão debatida nestes autos é mais específica. De um
lado, afirma a parte apelante que, por meio do Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, a autoridade impetrada entendeu que a base de cálculo da multa
seria a totalidade dos débitos apurados no aludido procedimento fiscal,
incluindo outros débitos apurados durante a fiscalização. Defende
que somente os débitos à época da distribuição de lucros é que
podem ser considerados para fins do cálculo da multa. Afirma que não é
possível, portanto, recalcular o valor da multa em questão, como requer
a União, com base nos débitos incluídos nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-2 e 37.015.566-1, pois estes, embora digam respeito
a fatos geradores ocorridos à época da distribuição dos lucros foram
constituídos posteriormente (fl. 252). De outro, a União entende que,
nos termos explicados o Parecer/DRF/CRE/SECAT nº 175/2011, acostado às
fls. 63/67, a multa refere-se aos períodos de dezembro de 2000 até junho
de 2005 (período da distribuição indevida de lucros) e não apenas ao
período de outubro de 2000 a novembro de 2004, em relação ao qual também
foi apurado o crédito previdenciário constante na NFLD nº 37.015.557-2. Os
créditos previdenciários apurados nos períodos de dezembro de 2004, janeiro
de 2005 a junho de 2005 estão consubstanciados nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-3 e 37.015.566-1. (fl. 287). Entende a União
que devem ser considerados para o recálculo da multa todos os débitos
com a Seguridade Social não garantidos da pessoa jurídica existentes no
período de dezembro de 2000 a junho de 2005, e não apenas o constante na
NFLD 37.015.557-2, que se refere apenas ao período de dezembro de 2000 a
novembro de 2004.
7. O artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº
11.051/2004, ao determinar que a multa referida nos incisos I e II do §1º
deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica, considera somente
os débitos já constituídos. Inclusive porque a constituição do crédito
tributário é o ato administrativo formal que lhe atribui certeza e liquidez,
tornando-o exigível pelo fisco. Desse modo, no momento em que foi lavrado o AI
nº 37.015.560-2 os demais débitos - não constituídos - com fatos geradores
no mesmo período da autuação, não eram certos. Ainda que o mencionado
auto de infração abranja o período de 10/2000 a 06/2005, a multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor total dos débitos não garantidos da pessoa
jurídica, não pode considerar os débitos que não estavam definitivamente
constituídos no momento da autuação. A União pretende expandir o limite
da penalidade imposta, incluindo débitos que, hoje, sabe-se de sua certeza,
liquidez e exigibilidade, contudo, na época da autuação, inexistia sequer
a certeza de que seriam efetivamente constituídos.
8. Todavia, não há nos autos prova da data da constituição dos débitos
consubstanciados nas NFLDs nºs 37.015.564-5, 37.093.677-9, 37.015.565-3 e
37.015.566-1, razão pela qual não é possível aferir se estes devem ser
considerados para o fim de aferir o valor do limite de 50%, previsto no artigo
32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Com
efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
9. Assim, tem-se que, somente com base nas provas dos autos, não há como
aferir, de plano, se a mencionada limitação deve considerar somente
os débitos constantes na NFLD nº 37.015.557-2, tampouco reconhecer a
inexigibilidade da multa conforme descrito no Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, acostado às fls. 63/67.
10. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido para afastar
a perda superveniente do interesse de agir e, com fulcro no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
1 - O regramento atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou,
tradicionalmente, a impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações
assumidos pelo mutuário, sem a interveniência do agente financeiro. Nesse
sentido são as disposições contidas na Lei 8.004 /90.
2. A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável modificação nesse
panorama, permitindo a regularização das transferências realizadas sem
interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até 25/10/96. Para
comprovar a condição de cessionário de contrato do SFH nos termos da
referida Lei, deve-se apresentar documento público ou documento particular
com firma reconhecida de forma a comprovar que a cessão ocorreu até 25.10.96,
o que não ocorreu no presente caso.
2 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
1 - O regramento atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou,
tradicionalmente, a impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações
assumidos pelo mutuário, sem a interveniência do agente financeiro. Nesse
sentido são as disposições contidas na Lei 8.004 /90.
2. A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável modificação nesse
panorama, permitindo a regularização das transferências realizadas sem
interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até 25/10/96. Para...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
AUMENTADA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO E PRISÃO
EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. DISTÂNCIA A SER PERCORRIDA PELA
DROGA. INDIFERENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE
À TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06 APLICÁVEL. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base aumentada. Aplicado o quantum de aumento de 1/6 (um
sexto), por se afigurar proporcional, suficiente e adequada para a prevenção
e repressão do delito, nos moldes dos precedentes da C. Quinta Turma.
3. Atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Espontaneidade
exigida pela norma prescinde de motivos. Confissão utilizada como fundamento
do decreto condenatório. Aplicabilidade na hipótese de prisão em flagrante
delito. Pena reduzida ao mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Estado de necessidade exculpante. Alegação de dificuldades financeiras
sem respaldo no conjunto probatório coligido nos autos.
5. Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. "Transportador" ocasional.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo
44 do Código Penal.
7. Recursos da acusação e defensivo providos parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
AUMENTADA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO E PRISÃO
EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. DISTÂNCIA A SER PERCORRIDA PELA
DROGA. INDIFERENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE
À TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06 APLICÁVEL. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base aumentada. Aplicado o quantum de aumento de 1/6 (um
sexto), por se afigurar proporcional, suficiente e adequada para a pr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há falar em erro de tipo, dado que a defesa não se desincumbiu do
ônus de comprovar a excludente de ilicitude alegada em razões recursais.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação da rédeve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes
do Superior Tribunal de Justiça).
4. Reduzida a pena da acusada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Descabida
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
5. Persistentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em face
da garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação
desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há falar em erro de tipo, dado que a defesa não se desincumbiu do
ônus de comprovar a excludente de ilicitude alegada em razões recursais.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06 INAPLICÁVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base reduzida. Aplicado o quantum de aumento de 1/6
(um sexto), por se afigurar proporcional, suficiente e adequada para a
prevenção e repressão do delito.
3. Atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Espontaneidade
exigida pela norma prescinde de motivos. Confissão utilizada como fundamento
do decreto condenatório. Aplicabilidade na hipótese de prisão em flagrante
delito. Pena reduzida ao mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Inaplicável in casu. Requisitos cumulativos não
preenchidos. Registros anteriores de ingresso e estadia injustificados do
réu no país constantes do passaporte.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos dos
incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06 INAPLICÁVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base reduzida. Aplicado o quantum de aumento de 1/6
(um sexto), por se afigurar proporcional, suficiente e adequada para a
prevenção e repressão do delito.
3. Atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Espontaneidade
exigida pela norma prescinde de motivos. Confissão utilizada como...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA
PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA
ANTERIOR. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
deverá ser extinto, sem exame do mérito.
2. Ação de execução individual extinta em razão do curso de execução
coletiva promovida por sindicato. Litispendência configurada.
3. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o sindicato
representativo da categoria possui ampla legitimidade para defender em juízo
os direitos e interesses dos seus integrantes, inclusive nas execuções de
título judicial (RE 883642).
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA
PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA
ANTERIOR. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
deverá ser extinto, sem exame do mérito.
2. Ação de execução individual extinta em razão do curso de execução
coletiva promovida por sindicato. Litispendência configurada.
3. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o sindicato
representativo da categoria possui ampla legitimidade para defender em juízo
os direito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de clientes, é igualmente
claro que o réu utilizou-se da sua condição de funcionário público para
as práticas delitivas, conforme prova testemunhal e o interrogatório do
próprio réu.
3. A autoria delitiva está igualmente comprovada pelo processo administrativo,
pelas provas testemunhais produzidas em contraditório durante a instrução
processual e pela confissão judicial do acusado.
4. Não há fundamento para a exclusão da culpabilidade em razão de
inimputabilidade do agente. O próprio acusado, em sede de interrogatório
judicial, admite sua ciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
5. Ainda que se pudesse falar que o réu, mesmo consciente da ilicitude de
sua conduta, não tinha condições de se autodeterminar em razão de grave
patologia, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal, a alegada excludente de culpabilidade.
6. O fato de o réu ter sido mantido em seu cargo na CEF em nada influencia a
presente ação penal. O processo administrativo reconheceu a responsabilidade
do réu pelos atos ilícitos apurados, tendo inclusive lhe aplicado
sanção. Ainda que tivesse sido absolvido na seara administrativa, tal não
vincularia a decisão judicial em sede de ação penal, em observância à
independência das esferas.
7. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
8. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza
a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é
respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O
vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal,
deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo
dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão
à fixação da pena aquém do mínimo legal.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista pelo art. 16, do Código
Penal, pois "embora a última parcela do ressarcimento tenha sido paga quando
já estava em curso a instrução, foi o termo de confissão de dívida
assinado antes do oferecimento da denúncia (fls. 228/229), cabendo frisar
que, em razão do valor a ser ressarcido, não teria o acusado condições
de efetuar o pagamento de outra forma que não fosse a parcelada".
10. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. As penas aplicadas ao acusado já se encontram, desde a sentença
de primeiro grau, em seu patamar mínimo, de modo que não é possível
reduzi-las ainda mais.
12. Art. 92, I, "a", do Código Penal ao caso. Perda do emprego público
do acusado na CEF. Impossibilidade de aplicação à luz da proibição da
reformatio in pejus.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO LEGAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC autoriza que o relator negue seguimento
ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal
Superior.
2. Deve-se registrar que a agravada por reiteradas vezes deixou de dar
cumprimento à decisão proferida por esta Corte em duas ocasiões, aos 29 de
julho de 2.015 e novamente aos 25 de setembro de 2.015. Transcorridos meses
entre a prolação das decisões e a presente data, a União deixou sempre
de atender à ordem judicial, em comportamento totalmente incompatível com
a lealdade e a boa-fé que deve pautar a conduta das partes no processo.
3. Em despacho exarado nos autos em 18 de novembro p.p., restou assinalado que
o artigo 1º da Constituição da República prevê que o Brasil "constitui-se
em Estado Democrático de Direito", pressupondo-se o respeito das autoridades
públicas aos direitos e garantias individuais, submetendo-se ao império da
lei (princípio da legalidade) e, consequentemente, à força e autoridade
das decisões judiciais.
4. Não cabe espaço, portanto, à discussão sobre a opção ou conveniência
de se cumprir a decisão judicial vigente, que foi proferida com observância
aos princípios e regras atinentes ao devido processo legal.
5. No presente caso, a demora no cumprimento das decisões proferidas não se
justifica, ainda que se alegue emaranhado burocrático que afasta o princípio
da eficiência que deve pautar a conduta da Administração Pública, e para
o qual, registre-se, também não concorreu o Poder Judiciário ou a parte
adversa.
6. A demora que implica descumprimento de decisão judicial configura
litigância de má-fé nos exatos termos do inciso IV, do artigo 17 do
Código de Processo Civil: "opuser resistência injustificada ao andamento
do processo"; e demonstra verdadeira conduta desleal da parte que trata com
escárnio a parte, as instituições, o Poder Judiciário e a Constituição
da República.
7. Ao analisar o artigo 18 do Código de Processo Civil, Nelson Nery Jr. trata
bem da questão: "Não é faculdade do juiz ou tribunal, mas dever de ofício
o de impor a multa ao "improbus litigator", caso verificada a situação
mencionada pela lei. A multa é devida à parte prejudicada e não ao Estado,
já que a norma não faz destinação expressa dessa verba ao Estado" (in
Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. RT: São Paulo, 2010, p. 230).
8. A excepcionalidade de se tratar de agravo de instrumento não impede,
a rigor, a aplicação da multa pela litigância de má-fé, pois a conduta
prevista na parte geral do CPC deve pautar a relação entre as partes
no processo em todas as suas fases e etapas, independentemente do grau de
jurisdição.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC autoriza que o relator negue seguimento
ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal
Superior.
2. Deve-se registrar que a agravada por reiteradas vezes deixou de dar
cumprimento à decisão proferida por esta Corte em duas ocasiões, aos 29 de
julho de 2.015 e novamente...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560933
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). UHE DE ÁGUA VERMELHA. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL PELO STF OU
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Muito embora a ré AES Tietê S/A tenha requerido, em sua contestação,
a produção de prova pericial, ao ser devidamente intimada a especificar as
provas que pretendia produzir, justificando-as, apresentou manifestação
protestando tão somente pela oitiva de testemunhas e juntada de novos
documentos, razão pela qual não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa,
face à ocorrência de indubitável preclusão consumativa.
3. A ação civil pública constitui importante instrumento processual que
visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração
da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística,
conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
4. Pretende a apelante a extinção do feito, ante a falta de interesse
de agir superveniente em razão da revogação do conceito de área de
preservação permanente com o advento do novo Código Florestal (Lei n.º
12.651/2012), alegando que, tendo em vista que a cota máxima normal de
operação e a cota máxima maximorum na UHE de Água Vermelha coincidem
no valor de 383,30 metros, a faixa da Área de Preservação Ambiental
Permanente no referido reservatório seria igual a zero, nos moldes do
art. 62 da supracitada Lei.
5. Contudo, é entendimento assente que o novo Código Florestal não pode
retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto
de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da
"incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais.
6. Também não prospera a alegação da apelante de que não se verificou
falta no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, nem nexo causal
entre a sua conduta e as ocupações havidas na área em comento, porquanto
foi justamente o descumprimento de obrigações legais e contratuais o fator
determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no
entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica UHE de Água Vermelha.
7. Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução das multas
fixadas na r. sentença nos montantes de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 em caso
de descumprimento das obrigações impostas, haja vista que, diante da
condição econômica da apelante, os montantes fixados se mostram adequados
à finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
8. Não há que se falar, igualmente, em suspensão do trâmite da presente
ação até decisão final pelo Supremo nas ADI's n.ºs 4.901, 4.902 e 4.903
acerca da constitucionalidade de dispositivos da Nova Lei Florestal, uma
vez que inexiste determinação expressa de sobrestamento e vige em nosso
ordenamento jurídico o Princípio da Presunção da Constitucionalidade
das Leis, segundo o qual, toda norma jurídica presume-se constitucional
até que seja declarada sua incompatibilidade com a Carta Magna.
9. Não prospera o pedido subsidiário de concessão do prazo de 180
(cento e oitenta) dias para cumprimento das determinações impostas na
r. sentença, porquanto a presente demanda tem como objeto não apenas a
responsabilização dos réus por dano ambiental em área de preservação
permanente como também a cessação do dano e a recomposição ambiental,
situação que inibiria a eficaz proteção ao meio ambiente.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). UHE DE ÁGUA VERMELHA. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL PELO STF OU
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, uma...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114586
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 135,4 KG
GRAMAS DE MACONHA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENAS-BASE
MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas
nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação),
Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), depoimento das testemunhas e interrogatório
dos acusados em juízo.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, o dolo dos acusados.
3. Penas-bases mantidas.
4. Não há provas seguras de que os apelantes façam parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviram apenas como transportadores
de forma esporádica, eventual, sendo, pois, merecedores do benefício legal
de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06,
mas apenas no mínimo legal.
5. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei
11.343/2006.
6. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Apelo provido em partem, para aplicar a causa de diminuição de pena do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fixando a pena definitivamente em:
a) 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, para WILFRIDO; e b) 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
para RUMILDA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 135,4 KG
GRAMAS DE MACONHA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENAS-BASE
MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas
nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação),
Laudo de Perí...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº
9.494/97. LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Em se tratando de débitos judiciais de responsabilidade do da União,
decorrentes de condenações relativas ao reconhecimento de direitos de
servidor público, como na espécie, o E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo de que é inaplicável
o disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil. (REsp 1086944/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/03/2009, DJe 04/05/2009)
2. Afastada a incidência da taxa Selic, é de se reconhecer que os juros
de mora, na hipótese, deverão incidir a partir da citação da seguinte
forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01,
que acrescentou o art. 1º-f da lei n. 9.494/97 , percentual de 12% a. a.;
b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a
29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de
30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 16.08.12).
3. No caso, verifico que persiste a sucumbência recíproca, ficando mantida
a verba honorária na forma como arbitrada na sentença destes embargos.
4. Apelação parcialmente provida, para determinar que os juros de mora
incidam na forma acima explicitada, nos termos do voto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº
9.494/97. LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Em se tratando de débitos judiciais de responsabilidade do da União,
decorrentes de condenações relativas ao reconhecimento de direitos de
servidor público, como na espécie, o E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo de que é inaplicável
o disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil. (REsp 1086944/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/03/2009, DJ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A
TERCEIROS. ARTIGO 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVES CONSEQUÊNCIAS - VALOR SONEGADO
ELEVADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. CONFISSÃO. ATENUANTE
RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA
MAJORAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCESSO NÃO
CONSTATADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL À DA PENA
SUBSTITUÍDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ministério Público Federal de 1ª instância é parte na relação
processual - órgão acusador. Ministério Público Federal em 2ª
instância. Atuação como custos legis. Não há contraditório a ser
assegurado após o parecer ministerial. Precedentes do STJ. Preliminar
rejeitada.
2. Denúncia descreve os fatos criminosos, com todas as circunstâncias que
o caracterizavam. Réu - representante da empresa e único responsável
pela gerência. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
cumpridos. Inépcia da denúncia não demonstrada. Preliminar rejeitada.
3. Notificação por carta com aviso de recebimento. Entrega efetivada no
endereço da empresa para a mesma pessoa que assinou termo de intimação
fiscal - identificada como auxiliar administrativo. Vício nas intimações
não demonstrado. Nulidade não verificada. Preliminar rejeitada.
4. Alegação de cerceamento de defesa - não apreciadas todas as teses
defensivas. Adotado entendimento contrário ao interesse da defesa.
5. O julgador não é obrigado a apreciar e afastar cada um dos argumentos
da parte. Cabe apenas apontar fundamentação adequada ao deslinde da
causa trazida a sua apreciação. Precedentes do STJ. Nulidade não
reconhecida. Preliminar rejeitada.
6. Sonegação de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais
devidas a terceiros. Omissão de fatos geradores. Período de 2007 a 2008.
7. Alegação de que fiscalização não era válida - documentos
apócrifos. Diversos documentos corroboram as representações
fiscais. Documento apontado pela defesa sem assinatura não implica nulidade
do procedimento. Omissão irrelevante. Supressão de tributos demonstrada
e confessada pelo réu. Materialidade demonstrada.
8. Réu confessou ser o administrador da empresa e que deixou de efetuar
pagamentos, inclusive de tributos e contribuições previdenciárias. Autoria
e dolo demonstrados.
9. Alegação de dificuldades financeiras. Inexistência de provas. Excludente
(estado de necessidade) não comprovada. Condenação mantida.
10. Dosimetria da pena.
11. Pena base majorada acima do mínimo legal - 1/4 (2 anos e 6 meses de
reclusão para cada crime). Valor sonegado elevado - R$ 475.905,78, excluído
o valor da multa e dos juros. Graves consequências do crime. Manutenção
da pena.
12. Acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão. Reconhecimento
da autoria dos fatos. Redução de 1/6: 2 anos e 1 mês de reclusão.
13. Ainda que reconhecidos tanto o concurso formal quanto a continuidade
delitiva, somente um aumento será aplicado na dosimetria da pena.
14. Supressão dos tributos não ultrapassou 2 anos. Majoração reduzida
para 1/5: pena definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão.
15. Exclusão da pena de multa. Impossibilidade. Pena prevista no tipo penal.
16. Quantum da pena de multa. Afastada a aplicação do artigo 72 do Código
Penal. Proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Revisão
para reduzir a pena de multa: 12 dias-multa.
17. Regime aberto e valor do dia-multa mantidos.
18. Pena restritiva de direitos. Pena de prestação pecuniária. 50
salários mínimos. Substituição por limitação de fim de
semana. Inadequação. Delito contra o patrimônio. Critérios legais -
artigos 43 a 47 do Código Penal.
19. Situação financeira do réu não demonstrada. Excesso não verificado -
reavaliação será exercida pelo juízo da execução.
20. Pena pecuniária proporcional à pena substituída - redução para 32
salários mínimos.
21. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A
TERCEIROS. ARTIGO 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVES CONSEQUÊNCIAS - VALOR SONEGADO
EL...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA ACUSAÇAO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2. A irresignação recursal, in casu, limita-se tão-somente à não
aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, bem como em seus efeitos sobre o regime inicial de cumprimento
de pena e sua potencial substituição por restritivas de direitos.
3. No caso dos autos, o apelante é primário e ostenta bons
antecedentes. Tampouco há a aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante, entretanto, em seu patamar mínimo
legal, de 1/6.
4. Pena recalculada, com base em tal fundamento, em um total de 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor destes em 1/30
do salário mínimo.
5. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA ACUSAÇAO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precis...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INC. I, DO CP. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA
CERTA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa requereu a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, pelo fato de não ter sido realizado o interrogatório do
apelante, alegando que este não compareceu à audiência por não ter sido
citado pessoalmente. No presente caso, o oficial de justiça realizou 05
(cinco) diligências, em diferentes horários, com o intuito de proceder à
citação pessoal do recorrente. Conforme certidão, em nenhuma delas o réu
estava presente. Diante disso, o oficial de justiça procedeu à citação
por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
2. Assim, seja por verificar que não há vedação à intimação por
hora certa, não havendo vício por tal procedimento, seja porque não foi
demonstrado prejuízo ao réu, sequer requerida sua oitiva, nas alegações
finais, não há nulidade a ser reconhecida no caso. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas NFLD´s
de números 37.044.271-7, 37.044.275-0 e 37.044.281-4, bem como pelos
discriminativos de débitos que as acompanham e relatórios fiscais
respectivos.
4. Autoria e dolo comprovados.
5. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige
supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus
acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias,
como é exatamente o caso dos autos.
6. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária
exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir
ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
7. A defesa sustentou, ainda, que o crime em tela exige a apropriação
dos valores suprimidos, com a inversão da posse respectiva. Tal alegação
não merece guarida, uma vez que não possui relevância jurídica o fato
de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à
autarquia, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para
a caracterização do delito.
8. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. No caso presente não
foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável,
que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu eram
invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência
Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa,
especialmente no pagamento de salários dos empregados.
9. Não prospera, por fim, a tese de estado de necessidade, que também
exige prova inequívoca de insuperáveis problemas financeiros que impeçam
o repasse das contribuições descontadas da remuneração dos empregados
à Previdência Social. Sem comprovação de se tratar de ação inevitável
não se caracteriza o estado de necessidade.
10. Pena-base mantida. Regime aberto. Pena privativa de liberdade substituída,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
11. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INC. I, DO CP. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA
CERTA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa requereu a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, pelo fato de não ter sido realizado...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCMPETÊNCIA
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. INOVAÇÃO
RECURSÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN. PENHORA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDAS.
1. A competência para apreciar os mandados de segurança relacionados às
execuções fiscais é das Varas Comuns. Preliminar rejeitada.
2. A impetrada interpôs recurso de apelação alegando somente a
insuficiência da penhora efetivada no ano de 1995, nos autos do processo
executivo fiscal (95.0104443-2 e 93.0101604-4), sobre veículos automotores
(anos 1991 e 1993), os quais, pelo decurso do tempo, foram avaliados no
momento da interposição do recurso em valor correspondente a menos da
metade da avaliação feita quando da efetivação da penhora, conforme
parecer do Leiloeiro Oficial do INSS em Guarulhos (fl. 240). É nítida a
inovação recursal. As alegações referentes à insuficiência da penhora
não constituem fato novo que não poderiam ter sido alegado anteriormente,
contudo somente foram formuladas em sede de razões de apelação. Uma vez
não apreciadas pelo MM. Juiz a quo, é vedado a este Tribunal aprecia-las,
sob pena de supressão de instância.
3. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de expedição
de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de negativa, tendo em vista liquidação do débito nº 31794848-2,
objeto da execução fiscal 95.0104443-2, assim como a penhora realizada
nos autos da execução fiscal nº 93.0101604-4 (débito nº 31632101-0).
4. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No direito tributário, a Certidão
Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos fiscais,
encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional e a Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, expedida na hipótese de
débitos com a inexigibilidade suspensa ou garantidos por penhora no curso
de execução fiscal e que possui os mesmos efeitos da primeira, no art. 206
do mesmo Código.
5. No caso dos autos, a impetrante comprovou a liquidação do débito
nº 31794848-2 no processo objeto da execução fiscal 95.0104443-2, às
fls. 54/61. Isso pois, houve conversão do depósito em renda, determinada
pela decisão de fl. 54 e cumprida às fls. 55/56, de modo que, à fl. 57,
requereu a União o prosseguimento da execução somente em relação a
verba honorária. Também está comprovada a penhora execução fiscal
nº 93.0101604-4 (débito nº 31632101-0), às fls. 87 e seguintes. Consta
auto de penhora de dois veículos à fl. 71 e 122 e laudo de avaliação à
fls. 72 e123.
6. O fato de a penhora e a conversão em renda efetuadas em um dos processos
e a penhora dos dois veículos no outro não se encontrem cadastradas
no histórico de fases no sistema informatizado da Procuradoria Federal
não pode constituir óbice à expedição de CND. O art. 206 do Código
Tributário Nacional estabelece como requisito à Certidão Positiva,
com os mesmos efeitos da negativa, tão-somente a efetivação de penhora
em curso de cobrança executiva fiscal. Inexiste exigência no sentido de
manter atualizado o sistema da procuradoria. Também foi alegada supostas
divergências entre os valores declarados em GFIP e efetivamente recolhidos,
na competência de 03/2007 (fls. 171/174). Todavia, não há prova alguma
dessas supostas divergências, consistindo em meras alegações.
8. Portanto, a parte impetrante trouxe provas suficientes a comprovar o
cumprimento dos requisitos do art. 206 do Código Tributário Nacional e,
consequentemente, o seu direito líquido e certo à expedição da certidão
de regularidade fiscal, não trazendo a União qualquer alegação apta a
afasta-lo. A sentença deve ser mantida.
9. Recurso de apelação da União e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCMPETÊNCIA
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. INOVAÇÃO
RECURSÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN. PENHORA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDAS.
1. A competência para apreciar os mandados de segurança relacionados às
execuções fiscais é das Varas Comuns. Preliminar rejeitada.
2. A impetrada interpôs recurso de apelação alegando somente a
insuficiência da penhora efetivada no ano de 1995, nos autos do processo
executivo fiscal (95.0104443-2 e 93.010...