PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL DO BACEN PARA
EXPEDIÇÃO DE NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E ESTATÍSTICA A SEREM OBSERVADAS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO XII
DA LEI Nº 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 - Inicialmente, cumpre mencionar no que alude ao reexame necessário, que
a sentença recorrida foi prolatada em 21 de fevereiro de 2001 (fl. 684),
anteriormente à inclusão do § 2º no art. 475 do Código de Processo Civil,
promovida pela Lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre
o valor da condenação nas causas proferidas contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público, pelo que conheço da remessa oficial.
2 - No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade
da aplicação da pena de advertência pelo BACEN.
3 - Cumpre mencionar que em relação ao ato administrativo, cabe seu exame
quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência,
finalidade, forma -, caso em que é passível de revisão pelo Judiciário.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que a referida pena foi aplicada pela
Divisão de Fiscalização do Banco Central do Brasil - BACEN, com fulcro
no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme
cópia da "intimação" do DESPA/REFIS - III/SEPAD-92/034, com a DECISÃO
DIFIS-91/173, de 19/12/1991 (fl. 140).
5 - Outrossim, insta mencionar in casu o disposto no art. 4º, caput e
inciso XII, da Lei nº 4.595/64: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) (...) XII - Expedir normas
gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras" (grifos meus).
6 - Observa-se, portanto, nos termos do prescrito no art. 4º, caput, da Lei
nº 4.595/64 (com redação dada pela Lei nº 6.045/74), que é competência
do Conselho Monetário Nacional, e não do BACEN, "expedir normas gerais
de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras".
7 - Desse modo, tratando-se de competência atribuída ao Conselho Monetário
Nacional pelo legislador positivo, e não havendo previsão legal de
delegação de competência ao BACEN, encontra-se despida de validade e
legitimidade a autorização mencionada pelo recorrente, prevista na Ata
da 305ª Sessão do Conselho Monetário Nacional, realizada em 19/7/78,
na qual o Conselho decidiu autorizar o Banco Central a "expedir normas
gerais de contabilidade e estatística previstas no inciso XII do art. 4º
da Lei nº 4.595, de 31/12/64", conforme se depreende do teor do documento
de fls. 221/222 acostado aos autos.
8 - Ressalte-se em matéria de competência que tão somente o próprio
veículo autorizador, qual seja - a lei -, pode prever ou autorizar
delegação de competência, não cabendo ao autorizado fazê-lo sem previsão
legal. Outrossim, a delegação de competência exige autorização por
meio de norma de hierarquia idêntica àquela que estabelece a regra de
competência, de forma que não poderia o Conselho Monetário Nacional,
que recebeu a delegação constante do inciso XII, do artigo 4º da Lei nº
4.595/64, subdelegá-la ao Banco Central do Brasil, sem previsão legal,
sob pena de afronta ao princípio da legalidade
9 - Verifica-se, no caso em exame, que não cabia ao BACEN "expedir
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras", a teor do disposto no art. 4º, inc. XII da
Lei nº 4.595/64, porquanto despida a autarquia federal de competência
legal para tal mister, haja vista que só a "lei" pode atribuir ou prever
a competência por delegação. Por sua vez, também não tem força de
validade o comando inserto na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987,
porquanto desprovido o BACEN de competência legal para instituir as normas
consubstanciadas no COSIF (documento 03, de fl. 70).
10 - Por conseguinte, não detendo o BACEN competência legal para expedir
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras, a teor do disposto no art. 4º, inc. XII da Lei
nº 4.595/64, não pode a autarquia federal exigir seu cumprimento posto que
a norma emana de agente incompetente para tal desiderato, restando inócua,
e não cabendo tampouco imposição de penalidade de advertência pelo
descumprimento.
11 - Por oportuno, vale mencionar in casu o disposto no art. 5º, inciso II
da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", comando esse,
vale ressaltar, que já era prescrito no art. 150, § 2º da Constituição
Federal de 1967, no Capítulo IV (Dos Direitos e Garantias Individuais),
bem como no art. 153, § 2º da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro
de 1969.
12 - Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL DO BACEN PARA
EXPEDIÇÃO DE NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E ESTATÍSTICA A SEREM OBSERVADAS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO XII
DA LEI Nº 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 - Inicialmente, cumpre mencionar no que alude ao reexame necessário, que
a sentença recorrida foi prolatada em 21 de fevereiro de 2001 (fl. 684),
anteriormente à inclusão do § 2º no art. 475 do Código de Processo C...
AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - O agravo inominado não pode ser utilizado como meio de rediscussão da
matéria, mas tão somente para rever verdadeiramente o fundamento do decisum.
2 - Restou claro na decisão agravada que o feito foi extinto sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, "em face da superveniente falta de interesse de agir, consequência
do falecimento da autora em 2 de fevereiro de 2015". Prejudicados, pois,
os recursos de apelação.
3 - Ficou expressamente consignado, ainda, a condenação das corrés ao
pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), pro rata, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, em face do princípio da causalidade.
4 - Ao final, foi determinada a expedição de alvará de levantamento, em
favor da parte autora, após o trânsito em julgado, do montante depositado em
juízo pela União Federal, a título de ressarcimento dos valores despendidos
com a aquisição do medicamento, em decorrência do descumprimento quanto
ao seu fornecimento.
5 - In casu, conquanto tenha sido deferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, em sede de agravo de instrumento, em face da demora no seu
cumprimento e da urgência de sua destinação, qual seja, a preservação
da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais
garantidos constitucionalmente, a parte autora acabou comprando parte do
medicamento, sendo de rigor o seu ressarcimento.
6 - Com efeito, se a decisão judicial tivesse sido devidamente cumprida,
com o fornecimento do medicamento, a parte autora não precisaria tê-lo
comprado e não haveria depósito judicial a ser levantado.
7 - Agravo inominado não provido.
Ementa
AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - O agravo inominado não pode ser utilizado como meio de rediscussão da
matéria, mas tão somente para rever verdadeiramente o fundamento do decisum.
2 - Restou claro na decisão agravada que o feito foi extinto sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, "em face da superveniente falta de interesse de agir, consequência
do falecimento da autora em 2 de feverei...
DIREITO TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI
9.532/97 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
- DECRETO 7.573/2011 - ALTERAÇÃO DO VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO -
CANCELAMENTO DO ARROALMENTO - POSSIBILIDADE
1 - O arrolamento de bens previsto na Lei 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
2 - Para a adoção do arrolamento de bens, é necessário que sejam
preenchidos os requisitos exigidos na lei.
3 - A medida de arrolamento de bens foi efetuada dentro dos critérios
vigentes à época de sua realização.
4 - Não há beneficio de ordem na solidariedade passiva do crédito
tributário podendo o Estado cobrar apenas de um dos devedores solidários,
escolhendo entre estes, aquele que irá pagar a dívida, no seu todo ou em
parte.
5 - Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI
9.532/97 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
- DECRETO 7.573/2011 - ALTERAÇÃO DO VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO -
CANCELAMENTO DO ARROALMENTO - POSSIBILIDADE
1 - O arrolamento de bens previsto na Lei 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
2 - Para a adoção do arrolamento de bens, é necessário que sejam
preenchidos os requisitos exigido...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de São João da Boa Vista de tributos municipais
incidentes sobre imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária
Federal S/A. Todavia, a referida sociedade de economia mista foi extinta
em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei
nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações
judiciais.
2. Por força do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. A RFFSA, sociedade de economia
mista federal não era detentora da imunidade recíproca de que trata o
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
3. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário 599.176-PR,
com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica
o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU
devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município
de Curitiba. Confira-se: " CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária
recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas
aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação
"retroativa" da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se
dá provimento.(RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
4. Por força do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. Porém, quando do lançamento
tributário, o imóvel ainda pertencia à RFFSA. Portanto, mesmo possuindo a
União a imunidade tributária, na qualidade de sucessora da RFFSA responde
pelos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
5. Salienta-se que, conforme a jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta a
responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA. In casu,
verifica-se que os imóveis da extinta RFFSA foram incorporados ao patrimônio
da União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007,
convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007.
6. Desta forma, apenas aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007 é que
se deve reconhecer a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da
CF. Assim, é exigível a cobrança do IPTU constituído antes de 22/01/2007,
tendo em vista que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa
jurídica de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos
termos do artigo 173, § 1º, II, da CF (AC nº 0014062-26.2008.4.03.6182/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 04/03/2015), excluindo-se,
porém, a sua cobrança de lançamentos constituídos depois de 22/01/2007,
ante a imunidade recíproca da União Federal.
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual,
frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos. Na verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a
solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de São João da Boa Vista de tributos municipais
incidentes sobre imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária
Federal S/A. Todavia, a referida sociedade de economia mista foi extinta
em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. RECUSA
DA EXEQUENTE RAZOÁVEL. MENOR ONEROSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE
PREFERÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR INICIATIVA E NO INTERESSE
EXCLUSIVO DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. Ao apreciar o bem indicado à penhora pelo devedor, devem ser observados
conjuntamente, o princípio da menor onerosidade (620, CPC) e o princípio
de que a execução se processa a interesse do credor (612, CPC).
3. Cessão de Títulos da Dívida Agrária por escritura não apresenta o
grau de liquidez e certeza necessários para que seja admitida à penhora
em garantia à execução fiscal, sendo mera expectativa de crédito.
4 Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. RECUSA
DA EXEQUENTE RAZOÁVEL. MENOR ONEROSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE
PREFERÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR INICIATIVA E NO INTERESSE
EXCLUSIVO DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ad...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370600
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSAPORTE
NEGADO. INELEGIBILIDADE. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 7º, V,
CÓDIGO ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. A perda da capacidade eleitoral passiva não configura, à luz do artigo
7º, V, do Código Eleitoral, fundamento válido para impedir a obtenção
de passaporte, pois a norma punitiva trata, tão-somente, da situação
específica em que o eleitor "deixar de votar e não se justificar perante
o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição".
2. Não se trata, pois, de avaliar a maior gravidade, ou não, da falta
de capacidade eleitoral passiva, nem dos fatos que a motivaram, já que,
em se tratando de sanção, a interpretação da norma deve ser literal,
de modo a impedir a atribuição de efeito ou de interpretação extensiva
à norma punitiva.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSAPORTE
NEGADO. INELEGIBILIDADE. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 7º, V,
CÓDIGO ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. A perda da capacidade eleitoral passiva não configura, à luz do artigo
7º, V, do Código Eleitoral, fundamento válido para impedir a obtenção
de passaporte, pois a norma punitiva trata, tão-somente, da situação
específica em que o eleitor "deixar de votar e não se justificar perante
o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição".
2. Não se trata, pois, de avaliar a maior gravidad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma que decidiu expressamente que "a responsabilidade do dono do animal
não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente
identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de
relação do dano com a prestação do serviço público. Sendo o DNIT,
portanto, o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar as
rodovias federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir a
segurança e trafegabilidade das respectivas vias, não se podendo, pois,
avistar a ilegitimidade passiva da ré, sendo concernente ao mérito a
discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por
conduta eventualmente imputável ao próprio motorista. Da mesma forma,
não merece prosperar a assertiva do DNIT no sentido de que a União é a
legitimada passiva para a causa, sob o fundamento de que caberia à Polícia
Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, o que
incluiria a remoção de animais das estradas".
2. Quanto à responsabilidade do DNIT, decidiu o acórdão que encontra-se
evidenciada "tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão,
pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a
pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano", e aduziu que
"Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas
rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos,
sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva
de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento
inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias,
capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de
previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que
tais".
3. Sobre a suposta culpa exclusiva, decidiu o acórdão que "o que a afasta,
definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima
trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia
ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação
determina pode ser extraída do que consta dos autos, não se podendo
presumir o contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou
reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia".
4. Asseverou o acórdão que "resta evidente a configuração da
responsabilidade civil da ré, decorrente das condições precárias
de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte
de infortúnios aos seus usuários, por mais que sejam cautelosos e
previdentes. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação
jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal,
que a autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com
o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular,
sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser condenado
o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da
autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que
de direito, em ação própria".
5. Concluiu o acórdão que "em consequência da integral sucumbência da
requerida, esta deve arcar com as custas e com a verba honorária que se
arbitra em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil".
6. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 80 da Lei 10.233/01;
1º do Decreto 1.665/95; 20, II, III, VI, 28, 29, II, 43, 148, § 1º, 150,
169, 220, XI do CTB; 186, 936, 944, parágrafo único, 945 do CC; 333, I do CPC
5º, LV, 37, §6º, 93, IX, 144, II, §2º da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º, DO ART. 557, DO CPC. SFH. COBERTURA
FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o contrato originário de financiamento foi firmado em mar/84
e a cessão de direitos com sub-rogação de dívida hipotecária aos autores
formalizado em fev/1995. Contrato de financiamento anterior firmado em mai/89.
III. Possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento
pelo FCVS, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma
localidade a um mesmo mutuário, exigindo-se, porém, que o contrato
originário tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990, hipótese dos
autos.
IV. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º, DO ART. 557, DO CPC. SFH. COBERTURA
FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o contrato originário de financiamento foi firmado em mar/84
e a cessão de direitos com sub-rogação de dívida hipotecária aos autores
formalizado em fev/1995. Contrato de financiamento anterior firmado em mai/89.
III. Possibilidade de quit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
III. Na hipótese, o entendimento do STJ acerca da imprescritibilidade
do direito à reparação de danos decorrentes de perseguição política,
adotado pela decisão agravada (AgRg no REsp nº 1.128.042, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 15.08.13), na verdade é mais recente do que o julgado invocado
em razões de agravo, pela União (fl. 380v., STF, AOE nº 27, j. 10.08.11),
não havendo que se falar em interpretação superada.
IV. Como bem fundamentou o então relator, Des. Fed. Marcelo Mesquita, as
Portarias do Ministério de Estado da Justiça nºs 1.157; 1.160; 1.214;
1.223, 1.240, 1.241 e 527 asseguraram aos autores anistiados (fls. 265/269)
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem no serviço ativo, a teor do caput do art. 8º
do ADCT, ao passo que o § 3º do referido art. 8º garante reparação de
natureza econômica a todos os cidadãos que foram impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5.
V. Tratando-se, portanto, de indenizações distintas, não havendo qualquer
óbice na cumulação, até porque a própria Lei nº 10.559, de 13.11.02,
em seu art. 16, estabelece que os direitos expressos nesta Lei não excluem os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação
de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.
VI. Os autores insurgem-se contra os critérios de incidência de juros de mora
e de atualização monetária, contudo precluso o direito de rediscutirem tais
questões, na medida em que não interpuseram apelação contra a sentença
que estabeleceu juros moratórios contados a partir da citação até o
efetivo pagamento, sendo estes de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada
em vigor do atual Código Civil e de 1% (um por cento), a partir de 11.01.03.
VII. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravos legais
desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superio...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/suspensão.
Esse posicionamento prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça,
havendo precedentes que entendem como irrelevante ter o exequente sido
intimado ou não da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo
(AGARESP 540259, AGA 1423226, AGARESP 416008).
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi remetida ao arquivo e lá
permaneceu por mais de 08 (oito) anos, até que em 17.08.2015 foi determinada
a manifestação da exequente, o qual se manteve inerte.
Mesmo que não intimada da decisão que suspendeu o curso da execução com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, cabia à exequente, como qualquer credor
diligente com seus direitos, provocar o devido andamento processual e não
simplesmente adotar uma postura passiva e complacente com o arquivamento do
feito ad infinitum.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/susp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação de cobrança
proposta pela agravada contra a agravante, relativa ao contrato de franquia
empresarial existente entre as partes. Em sua contestação, a recorrente
suscitou falta de interesse processual da recorrida, em virtude da anterior
propositura da ação nº 1999.61.00.005745-6, na qual a aquela empresa pede
a condenação da ré ao ressarcimento de valores. O juízo a quo proferiu,
então, a decisão agravada, por meio da qual rejeitou a preliminar de falta
de interesse de agir, ao fundamento de que se configura pela necessidade do
provimento judicial e pela adequação da via processual eleita para obtenção
da pretensão e, no caso, a ré resiste ao reconhecimento do pedido da autora.
- "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor
vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar", conforme nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery ao artigo 3º do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209).
- Evidentemente, a agravada não terá a possibilidade de na ação nº
1999.61.00.005745-6, reitere-se, proposta pela agravada para pedir o
ressarcimento de montantes, cobrar os valores que entende que lhe são
devidos. Assim, mesmo que se conclua, naquele feito, ser improcedente
o pedido da empresa privada, a pública não poderá lá fazer qualquer
exigência. Dessa maneira, restam configuradas a necessidade de a recorrida
vir a juízo e a utilidade do provimento que almeja. Cada parte, portanto,
busca seus direitos em suas respectivas ações.
- Correta, portanto, a decisão agravada e não há que se falar em extinção
da ação principal com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Por fim, inexiste afronta ao princípio da ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que a parte pôde recorrer
regularmente do decisum que entendeu ser injusto, tampouco ao artigo 1.533
do Código Civil, o qual trata de matéria completamente estranha, qual seja,
celebração de casamento.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação de cobrança
proposta pela agravada contra a agravante, relativa ao contrato de franquia
empresarial existente entre as partes. Em sua contestação, a recorrente
suscitou falta de interesse processual da recorrida, em virtude da anterior
propositura da ação nº 1999.61.00.005745-6, na qual a aquela empresa pede
a condenação da ré ao ressarcimento de valores. O juízo a quo proferiu,
então, a decisão agravada, por meio da...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 139244
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE INSUFICIENTE.
- Afastada a alegação de nulidade de sentença. Não há que se falar em
cercamento do exercício do direito, na medida em que o apelante tinha como
objetivo na produção de prova oral reiterar informação já contida em
documento.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extrapolou os limites da lei
que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder
normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos
e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º,
incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República
e à própria Lei nº 9.696/98.
- A declaração trazida aos autos não é suficiente para comprovar o
desempenho da atividade, porquanto carece de maiores informações, tal como
local de trabalho, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE INSUFICIENTE.
- Afastada a alegação de nulidade de sentença. Não há que se falar em
cercamento do exercício do direito, na medida em que o apelante tinha como
objetivo na produção de prova oral reiterar informação já contida em
documento.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. PROBLEMAS DE
UMIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. MULTA DIÁRIA.
As medidas deferidas pelo magistrado singular possuem caráter emergencial,
visto que são consideradas urgentes e necessárias, considerando que foi
realizada vistoria em 2013.
A questão não é só de conservação de patrimônio histórico e cultural
da cidade de São Paulo, como também de preservação de imóvel do Fundo
do Regime Geral da Previdência Social e, por fim, de segurança para a
população do entorno do prédio.
O imóvel em questão, construído entre 1910 e 1918, já é propriedade do
INSS de longa data e este, ao que parece não se preocupou em conservar seu
patrimônio.
Não se desconhece a importância da atividade básica e primordial do INSS de
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social, o caso apresentado nos presentes autos cinge-se à sua atividade
secundária, qual seja de administrar seus bens.
Ausente qualquer caráter satisfativo na determinação de substituição de
fiação da parte elétrica, tendo em vista a possiblidade de curto-circuito
e incêndio. Da mesma forma, quanto à determinação de obras "reparadoras"
de engenharia necessária para evitar "desabamento", bem como tratamento
contra cupins e reparos no telhado para estancar o vazamento detectado.
Agravo de instrumento parcialmente provido para minimizar a multa diária
para R$ 2.000,00.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. PROBLEMAS DE
UMIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. MULTA DIÁRIA.
As medidas deferidas pelo magistrado singular possuem caráter emergencial,
visto que são consideradas urgentes e necessárias, considerando que foi
realizada vistoria em 2013.
A questão não é só de conservação de patrimônio histórico e cultural
da cidade de São Paulo, como também de preservação de imóvel do Fundo
do Regime Geral da Previdência Social e, por fim, de segurança para a
população do entorno do prédio.
O imóvel em questão, construído entre 1910 e...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564260
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE INSUFICIENTE.
- Afastada a alegação de cerceamento de exercício do direito. Não impugnada
adequada e tempestivamente a decisão que indeferiu a instrução probatória,
houve a preclusão em relação à matéria, de modo que incabível o seu
reexame por esta corte.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extrapolou os limites da lei
que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder
normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos
e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º,
incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República
e à própria Lei nº 9.696/98.
- A declaração trazida aos autos não é suficiente para comprovar o
desempenho da atividade, porquanto carece de maiores informações, tal como
local de trabalho, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE INSUFICIENTE.
- Afastada a alegação de cerceamento de exercício do direito. Não impugnada
adequada e tempestivamente a decisão que indeferiu a instrução probatória,
houve a preclusão em relação à matéria, de modo que incabível o seu
reexame por esta corte.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
- A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, em
concursos públicos, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação
de critérios diversos para candidatos do sexo masculino e feminino nas provas
de aptidão física, à vista das diferenças entre os aspectos biológicos
e a constituição física dos gêneros. O adiamento da realização da prova
física para todas as candidatas não atingiu os direitos do autor, na medida
em que se referiu apenas às candidatas mulheres. Nenhum outro candidato do
sexo masculino recebeu nova oportunidade de submissão ao exame e "maior
tempo para preparação", como aduz o autor, razão pela qual respeitado
o princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da CF), que estabelece
não apenas a igualdade de tratamento entre os iguais, mas também entre os
desiguais, na medida de suas desigualdades. O mesmo raciocínio se aplica aos
questionamentos do autor quanto ao procedimento do exame físico aplicado
às mulheres, que prevê duas tentativas para a execução dos exercícios
em detrimento de apenas uma para os homens. Precedentes do STJ e do STF.
- Não prosperam os argumentos no sentido de que faz jus à nova avaliação
em razão de ter-se contundido durante a realização do exame, o que
caracterizaria caso fortuito apto a ensejar o refazimento do teste físico. O
compulsar dos autos indica que a lesão não ocorreu no momento do exame,
conforme indubitavelmente afirmou o atestado médico de fl. 83, de forma que
o autor não comprovou o direito invocado, nos termos do artigo 333, inciso I,
do CPC, motivo pelo qual de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
- A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, em
concursos públicos, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação
de critérios diversos para candidatos do sexo masculino e feminino nas provas
de aptidão física, à vista das diferenças entre os aspectos biológicos
e a constituição física dos gêneros. O adiamento da realização da prova
física para todas as ca...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. ORDEM DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. NOMEAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 11, caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem
oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador
infraconstitucional.
- Assim dispõe referido artigo: "Art. 11. A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública,
bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III - pedras
e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações;"
- Nesse contexto, convém destacar que o princípio da menor onerosidade
para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais
em questões desse tipo.
- Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar
que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se o bem penhorado
mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da
execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie
o interesse direto do devedor.
- Ademais disso, o julgador pode, até mesmo de ofício, recusar a nomeação
dos bens realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil ou quando esse bem for de difícil
ou duvidosa liquidação, conforme os fundamentos da r. decisão agravada.
- Assim, em princípio, pode a exequente, conforme o fez, rejeitar a nomeação
dos bens móveis dados à penhora, pois, dada sua especificidade, afigura-se
coerente o argumento a respeito de sua difícil e duvidosa liquidação,
além de ser verossimilhante a alegação de rápida depreciação.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. ORDEM DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. NOMEAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 11, caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem
oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador
infraconstitucional.
- Assim dispõe referido artigo: "Art. 11. A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública,
bem como título de crédito, que tenham cotação em...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549803
APELAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA MULTA DE
TRANSFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INFORMAR A TRANSFERÊNCIA
IMOBILIÁRIA À SPU. ART. 116 DO DECRETO-LEI 9.760/46. ART. 47 DA LEI
9.636/98. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I - consiste em obrigação do adquirente informar a Secretaria de Patrimônio
da União sobre a transação realizada, apresentando o título no Registro
de Imóveis, para que lhes sejam transferidas as obrigações enfiteuticas,
conforme se verifica do disposto no art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46.
II - Enquanto tais procedimentos não forem perpetrados, todos os valores
devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante,
sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente: os débitos
vencidos, portanto, trata-se de obrigação propter rem, os vincendos
igualmente por esse motivo, mas também porque houve transferência da
posse, implicando que a alteração da situação de fato por ato de que
não participou a credora não a pode prejudicar.
III - No caso dos autos, houve duas transferências do imóvel em questão:
a) a primeira se deu entre TAMBORÉ - ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA E
PARTICIPAÇÕES S/A e ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A, realizada em
18.06.1971, b) a segunda entre ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A e LIME
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, realizada em 15.10.2008.
IV - a apelada requereu à SPU as providências necessárias para
transferência dos direitos de foreiro para seu nome somente em 18.09.2008
(fl. 70), descumprindo, dessa forma, o prazo previsto no art. 116 do
Decreto-Lei 9.760/46. Destarte, somente naquela ocasião a União tomou
conhecimento da transação realizada em 1971, o que enseja a cobrança das
multas de transferência em atraso.
V - Dessa maneira, é de se verificar a omissão do autor que permaneceu
inerte, não podendo se valer da própria omissão para obter a declaração
da prescrição do débito.
VI - O conhecimento do negócio jurídico pela SPU se deu em 18.09.2008
(conforme fls. 69/70), sendo que a notificação do sujeito passivo quanto às
multas de transferência em atraso foi realizada em 15.03.2011, configurando-se
o lançamento, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN.
VII - Não há que se falar, portanto, em decadência ou prescrição em
relação às receitas patrimoniais em questão, uma vez que estes prazos são
aferidos conforme a regra do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, o qual estabelece
que os créditos originados em receitas patrimoniais se submeterão ao prazo
decenal para sua constituição e quinquenal para sua exigência.
VIII - Em razão do provimento do apelo da União, inverto os ônus da
sucumbência, que deverão ser arcados pela parte autora, nos termos do
art. 20 do CPC/73.
IX - Remessa necessária provida. Agravo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA MULTA DE
TRANSFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INFORMAR A TRANSFERÊNCIA
IMOBILIÁRIA À SPU. ART. 116 DO DECRETO-LEI 9.760/46. ART. 47 DA LEI
9.636/98. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I - consiste em obrigação do adquirente informar a Secretaria de Patrimônio
da União sobre a transação realizada, apresentando o título no Registro
de Imóveis, para que lhes sejam transferidas as obrigações enfiteuticas,
conforme se verifica do disposto no art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46.
II - En...
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida ao mínimo legal.
- Afastada a agravante do artigo 61, II, "b", do CP.
- Mantida apenas uma pena restritiva de direitos por não ser a pena privativa
de liberdade aplicada superior a um ano. Aplicação do artigo 44, §2º,
do Código Penal.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida ao mínimo legal.
- Afastada a agravante do artigo 61, II, "b", do CP.
- Mantida apenas uma pena restritiva de direitos por não ser a pena privativa
de liberdade aplicada superior a um ano. Aplicação do artigo 44, §2º,
do Código Penal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...