PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às gar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a medida se aplica somente
aos recursos excepcionais destinados ao e. Supremo Tribunal Federal.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
7. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a medida se aplica somente
aos recursos excepcionais destinados ao e. Supremo Tribunal Federal.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não
ter sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
7. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não
ter sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fun...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública
ou do Código de Defesa do Consumidor.
3 - A via processual é adequada, já que a restrição material de que o
direito tutelado seja necessariamente consumerista não alcança demandas
ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública
ou do Códi...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
acolheu a preliminar para submeter a decisão ao reexame necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por acolher a preliminar para submeter
a decisão ao reexame necessário, dando-lhe parcial provimento, e deu
parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS e, de forma clara
e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
acolheu a preliminar para submeter a decisão ao reexame necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 157,
que afirmam conhecer o autor desde criança e que laboraram junto com o
requerente na Fazenda Açude.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que comprova o labor campesino
do requerente remete ao ano de 1971 e consiste no certificado militar no
qual consta a profissão de lavrador.
- Examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 18/10/1988, de
15/12/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 01/07/1992, pelo que a antiga
CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional
nesses interstícios, uma vez que não comprovou o labor na agroindústria,
nos termos da legislação previdenciária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áud...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de expedição de ofícios ao INSS a fim de obter cópia do procedimento
administrativo. Resistência injustificada não caracterizada. Improcedência
do pedido do autor.
IV - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Negado provimento ao agravo retido do autor e ao apelo do
INSS. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a
determinação de devolução dos valores já recebidos e Remessa Oficial
parcialmente provida para fixar o termo inicial do novo benefício e os
critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da dete...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Alega a parte autora a caracterização de inconstitucionalidade do
fator previdenciário - Descabimento - Incidência da legislação vigente
à época da concessão do novo benefício previdenciário, ou seja, com a
observância das alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99 ao artigo
29 da Lei n.º 8.213/91 - Pretensão da parte autora indeferida.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas após o primeiro ato de aposentação, com o
aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das
mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas após o primeiro ato de aposentação, com o
aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das
mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renú...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da
comprovada sujeição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação e ao cômputo de
interstícios de atividade especial, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente
concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de expedição de ofícios ao INSS a fim de obter cópia do procedimento
administrativo. Resistência injustificada não caracterizada. Improcedência
do pedido do autor.
IV - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Apelo do autor provido. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da dete...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI. Caracterizada atividade especial nos interstícios suscitados pelo
demandante.
VII - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI. Atividade especial reconhecida nos interstícios reclamados pelo
demandante.
VII - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelações interpostas por ambas as partes, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o cancelamento do
benefício previdenciário concedido ao autor e a simultânea concessão de
nova benesse, mais vantajosa, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que existe vedação legal à renúncia sobre a
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da
comprovada sujeição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente -
Conversão em tempo de serviço comum, a ser computado pelo INSS, por ocasião
do cálculo do novo benefício previdenciário.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação e ao cômputo de
interstício de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelações da parte autora e INSS improvidas. Reexame necessário
parcialmente provido para estabelecer os critérios de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelações interpostas por ambas as partes, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o cancelamento do
benefício previdenciário concedido ao autor e a simultânea concessão de
nova benesse, mais vantajosa, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que existe vedação legal à renúncia sobre a
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI. Dano moral não comprovado.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
III - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de expedição de ofícios ao INSS a fim de obter cópia do procedimento
administrativo. Resistência injustificada não caracterizada. Improcedência
do pedido do autor.
IV - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Apelo da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença
que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Apelo da parte autora postulando o afastamento da dete...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...