PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - O réu foi preso em flagrante delito no aeroporto internacional de
Guarulhos/SP, em 21 de fevereiro de 2015, quando tentava embarcar no voo
SA 223, da companhia aérea South African Airways, com destino a Lagos, na
Nigéria, com escala em Johannesburg, África do Sul, portando substância
entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada dentro de sua mala de
viagem, cuja massa líquida total correspondia a 1.189g (um mil e cento e
oitenta e nove gramas).
III - A quantidade da droga é indicador do grau de envolvimento do agente
com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa, devendo a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais. Conforme
demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente a
1.189g (um mil e cento e oitenta e nove gramas) de massa líquida da droga,
o que justifica a fixação da pena-base no quantum aplicado pelo Juízo,
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de se
reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea à razão de
1/6. Não obstante, não se pode reduzir a pena nessa fase da dosimetria em
patamar inferior ao mínimo legal em respeito ao entendimento proclamado
pela Corte Superior, sedimentado na súmula 231, verbis: a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para
ser comercializada no continente africano. Nesse ponto, deve permanecer
a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no
patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto), restando que a pena deverá
ser mantida em 5 anos e10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
VI - Não restou comprovado que o acusado integra, em caráter permanente
e estável, a organização criminosa, mas apenas a consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, de forma que possui direito
a redução da pena, mas apenas no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto).
VII - A pena mantem-se definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão
e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, vedada a conversão em pena
restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos
do Código Penal.
VIII - De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea à
razão de 1/6, mantendo-se a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
em vista da Súmula 231 do STJ. Recurso da defesa parcialmente provido para
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - O réu foi preso em flagrante delito no aeroporto internacional de
Guarulhos/SP, em 21 de fevereiro de 2015, quando tentava embarcar no voo
SA 223, da companhia aérea South African Airways, com destino a Lagos, na
Nigéria, com escala em Johannesburg, África do Sul, portando substância
entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada dentro de sua mala de
viagem, cuja massa líquida total correspondia a 1.189g (um mil e cento e
oitenta e nove gramas)...
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DA PENA BASEADO NOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL
E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ -
HABEAS CORPUS DE OFÍCO PARA REDUÇÃO DA PENA DE CONDENADO NÃO APELANTE.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO MARTINS DOS
SANTOS contra a r. sentença de fl. 361/365 que condenou os réus AFONSO
(apelante) e ELI SOUZA MACHADO JUNIOR a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois)
anos de reclusão para cada réu, em regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de
serviços à comunidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e uma pena
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos para cada réu, a serem pagos,
meio por mês, a entidades públicas ou privadas com destinação social,
a ser designada pelo Juiz da Execução Penal. A r. sentença baixou à
Secretaria da Justiça Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, em 07/02/2014.
2 -Narra a denúncia de fl.109/110, que no dia 22/03/2008, policiais federais
rodoviários em razão de acidente automobilístico na Rodovia SP 1730,
Km 05 mais 950 metros, fiscalizaram o veículo encontrando em seu interior
grande quantidade de produtos eletrônicos de procedência estrangeira,
sem qualquer documentação legal de internação no país.
3- Não há questionamento recursal sobre a materialidade e a autoria do
delito, vez que sobejamente comprovadas, apenas quanto à fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
4- Verifica-se que a pena-base fixada pelo Juiz a quo está acima do mínimo
legal, vez que observado os antecedentes, conduta social e personalidade
dos acusados, decisão que contraria os ditames da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
4- Não obstante, constar outros registros criminais em nome do réu, quais
sejam: inquéritos policiais (fl. 116/118) e ação penal sem trânsito em
julgado (fl. 134) para o réu Afonso e inquéritos policiais (fl. 119/121)
e ação penal sem trânsito em julgado (fl. 307/315) para o réu Eli,
tais fatos não servem para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula
444 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900048225, MOURA RIBEIRO,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2014 ..DTPB-ACR 00071972420074036181,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
5- A pena-base do réu Afonso deve ser reduzida para o mínimo legal, isto
é 01(um) ano de reclusão, mantido o regime aberto.
6- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não
há causas de aumento ou diminuição da pena reduzo a pena definitiva ao
mínimo legal, isto é 01(um) de reclusão, em regime aberto.
7- A pena privativa de liberdade deve ser convertida em pena restritiva de
direito, porem, em razão da redução da pena definitiva para 01(um) ano de
reclusão, a substituição deve ser alterada para uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal,
seguindo a regra da primeira parte do §2º, do artigo 44 do Código Penal,
para ambos os réus.
8- Em relação ao réu ELI SOUZA MACHADO JUNIOR, embora não haja recurso
de apelação interposto, em razão de situação semelhante a de AFONSO
e por ser matéria de ordem pública, expeço de ofício HABEAS CORPUS,
nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, para fixar a
pena-base no mínimo legal e não havendo circunstâncias agravantes e nem
atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição fixando a
pena definitiva em 01(um) de reclusão em uma pena de prestação de serviço
à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal.
9- Recurso de defesa do réu AFONSO MARTINS DOS SANTOS provido para fixar a
pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Expedido de
ofício HABEAS CORPUS para fixar a pena definitiva do réu ELI SOUZA MACHADO
JUNIOR em 01(um) de reclusão, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, em regime aberto, pelos fundamentos acima expendidos. A
pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação
de serviço à comunidade a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal,
para ambos os réus, nos termos da primeira parte do § 2º do artigo 44 do
Código Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DA PENA BASEADO NOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL
E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ -
HABEAS CORPUS DE OFÍCO PARA REDUÇÃO DA PENA DE CONDENADO NÃO APELANTE.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO MARTINS DOS
SANTOS contra a r. sentença de fl. 361/365 que condenou os réus AFONSO
(apelante) e ELI SOUZA MACHADO JUNIOR a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois)
anos de reclusão para cada réu, em...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO CONCLUÍDO. VIA PROCESSUAL ELEITA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. APELO DOS REQUERENTES IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDO.
I - Constâncio de Almeida Moraes e outros propuseram a presente ação
cautelar inominada com vistas a lhes assegurar a posse da área denominada
Fazenda São Bento, no município de Amambaí/MS, cujos títulos dominiais
constam em nome dos requerentes e, ainda, suspender o cumprimento da Portaria
nº 516, de 11/10/1991, do Ministério da Justiça.
II - O artigo 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73, impede que o interessado,
uma vez definida a demarcação das terras indígenas pelo Poder Executivo,
ingresse com as denominadas ações possessórias (ação de manutenção
de posse, ação de reintegração de posse e interdito proibitório) para
reaver a posse da área demarcada. Para o resguardo de eventuais direitos
violados, a legislação indica ao interessado valer-se de ação petitória
ou de ação demarcatória.
III - A presente ação cautelar assume nítido papel de possessória, haja
vista que tem por objetivo conseguir provimento jurisdicional no sentido de
assegurar-lhes a posse da área da Fazenda São Bento, e mais, impedir que
os silvícolas ingressem no perímetro demarcado.
IV - O ingresso dos índios ocorreu com amparo em uma determinação contida
na Portaria nº 516, de 11/10/1991, do I. Ministro da Justiça, que após
a realização de procedimento administrativo complexo, chancelou que a
área da Fazenda São Bento (objeto do litígio) restou caracterizada como
de ocupação tradicional e permanente indígena, especificamente, parte da
Área Indígena Jaguari.
V - Diante da publicação da Portaria Ministerial, os requerentes não
poderiam se valer da presente cautelar possessória, e sim, inconformados com
a conclusão do Poder Executivo, utilizar-se de ações ordinárias petitória
ou demarcatória, conforme prevê a legislação aplicável à matéria.
VI - O Decreto da Presidência da República de 12/05/1992 homologou,
para os efeitos do artigo 231, da Constituição Federal, a demarcação
administrativa da Área Indígena Jaguari, no município de Amambaí/MS,
que abarca o perímetro da Fazenda São Bento.
VII - Os requerentes realmente não detinham interesse de agir pela via da
cautelar possessória diante da demarcação administrativa reconhecida pela
Portaria nº 516, de 11/10/1991, do I. Ministro da Justiça, fato este que
sinaliza para a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
VIII - No tocante ao recurso da União Federal, verifica-se que os requerentes
atribuíram à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
em novembro/91, o que equivale atualmente a aproximadamente R$ 800,00
(oitocentos reais).
IX - Nos termos da sentença, os requerentes foram condenados ao pagamento de
honorários de advogado equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dado
à causa, ou seja, nos dias atuais, aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais).
X - Evidentemente que o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de
honorários de advogado é irrisório.
XI - Neste caso específico, verifica-se que a União Federal e a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI foram diligentes durante todo o processo,
apresentando as mais diversas peças processuais para defesa de suas
teses. Além disso, tem-se que se trata de um processo que teve início em
novembro/91, chegando a termo somente em 2016.
XII - Honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que deve ser pago
individualmente para a União Federal e para a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI.
XIII - Apelação dos requerentes improvida. Provimento à apelação da
União Federal.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO CONCLUÍDO. VIA PROCESSUAL ELEITA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. APELO DOS REQUERENTES IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDO.
I - Constâncio de Almeida Moraes e outros propuseram a presente ação
cautelar inominada com vistas a lhes assegurar a posse da área denominada
Fazenda São Bento, no município de Amambaí/MS, cujos títulos dominiais
constam em nome dos requerentes e, ainda, suspender o cumprimento da Portaria
nº 516, d...
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Trata-se, aqui, de se perquirir sobre a obrigação de indenizar o autor
dos alegados danos materiais e morais causados em razão do suposto uso de
seu cartão de crédito por terceiros.
3 - O autor alega que teve seu cartão de crédito furtado e que, muito embora
tenha comunicado o furto à administradora do cartão, terceiros realizaram
compras e as cobranças foram lançadas em seu nome. Relata que se recusou
a pagar tais despesas e teve seu nome inscrito em cadastros de restrição
ao crédito.
4 - O Código Civil, em seus artigos 186 e art. 927, § único, definiu ato
ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar
o prejudicado.
5 - No caso, a relação jurídica material enquadra-se como relação de
consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 - Código
de Defesa do Consumidor.
6 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva,
conforme dispõe o artigo 14 do referido códex.
7 - E, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos
requisitos da responsabilidade civil, a saber: dano, conduta ilícita e nexo
de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva,
nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8 - Dessa forma, considerando a responsabilidade civil objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor e na hipótese de pedido de indenização
decorrente de mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a
demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do
banco e o resultado danoso, sendo suficiente a prova de verossimilhança da
ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização
do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
9 - Quanto ao dano moral, é cediço que ele se configura pela ofensa a algum
dos direitos da personalidade, decorrente da ação ou omissão de outrem,
caracterizando-se como a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria
física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa,
atribuído à palavra "dor" o mais largo significado (Aguiar Dias).
10 - Porém, excetuadas as hipóteses em que o dano imaterial reflete-se em
si mesmo ou in re ipsa, não é suficiente a mera alegação para caracterizar
a sua ocorrência.
11 - Deveras. Apesar de não ser possível a prova direta da lesão ao
patrimônio moral, já que imaterial, os fatos e reflexos dele decorrentes
devem ser comprovados, bem como aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima,
causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.
12 - No caso, o furto ocorreu em 02/04/2006, mas a comunicação à central
de atendimento ao cliente da administradora do cartão foi feita somente em
04/04/2006, quando as compras contestadas já haviam sido efetuadas.
13 - Chama a atenção também o fato de que algumas das compras contestadas
foram feitas na modalidade parcelamento, o que não se coaduna com o
comportamento de falsários. Ademais, consoante declara a CEF no documento
de fls. 15/16, o autor recebeu a fatura com compra realizada no dia 03/04
que não foi objeto de questionamento.
14 - Assim, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo se deu
porque ele se tornou inadimplente, de sorte que é legítima.
15 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
16 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Trata-se, aqui, de se perquirir sobre a obrigação de indenizar o autor
dos alegados danos materiais e morais causados em razão do suposto uso de
seu cartão de crédito por terceiros.
3 - O autor alega que t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serv...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116903
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - Agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557,
§1º. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serv...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
RESOLUÇÃO CEPEC Nº 217. FIES. ADITAMENTO SEMESTAL OBRIGATORIO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Entretanto, tal autonomia deve ser interpretada de modo sistemático,
coadunando-se com os demais princípios constitucionais vigentes.
- Nesta esteira os artigos 6º e 205 da Constituição Federal dispõem que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Assim é que na interpretação sistemática, dois princípios
constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma
conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à
situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem
jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o
princípio que menos protege este bem.
- Esse tem sido o entendimento deste e de outros Tribunais
Federais. Precedentes.
- No caso dos autos, a agravante alega que cabe a instituição de ensino
iniciar o procedimento de aditamento dos contratos e que devido à inércia
do CPSA da instituição em que estava matriculada, o prazo para aditamento
dos contratos relativos ao primeiro e segundo semestres de 2014 e primeiro
semestre de 2015 se esvaiu.
- O conjunto probatório juntado aos autos é frágil e não dá suporte a
todas as alegações da agravante.
- De fato, como consignado na decisão agravada, o contrato do FIES deve
ser aditado semestralmente (fl. 35).
- O motivo pelo qual o aditamento referente ao 1º semestre de 2014 não
foi concluído não está evidente, porém o extrato retirado do SisFies
(fls. 61) demonstra que o procedimento foi iniciado e até recebido pelo
banco, ficando pendente a conclusão.
- Já no que diz respeito ao segundo semestre de 2014, o extrato de fls. 67
consignou expressamente que o aditamento "não foi iniciado pela CPSA".
- De tal informação extrai-se que, conforme alegado pela agravante, cabe
à instituição de ensino a solicitação para que o contrato seja aditado.
- De outro lado, os documentos trazidos aos autos não permitem a conclusão
de que o aditamento do período 2014/1 foi obstado realmente por problemas
do endereço eletrônico do FIES/FNDE, pois, no e-mail trocado entre a
agravante e a funcionária Rejane Luis (fls. 70) consta a alegação de
que a "DRM" da aluna havia sido impressa e retirada em 19/11/2014, porém
a mesma não teria apresentado o referido documento ao banco, razão pela
qual o aditamento teria sido cancelado por decurso de prazo do estudante,
conforme apontado pelo extrato de fls. 61 do SisFies.
- Assim sendo, não é possível verificar de plano se o aditamento não
se concretizou por desídia da agravante, por inércia da instituição de
ensino ou por problemas técnicos relativos ao endereço eletrônico do FIES.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
RESOLUÇÃO CEPEC Nº 217. FIES. ADITAMENTO SEMESTAL OBRIGATORIO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Entretanto, tal autonomia deve ser interpretada de modo sistemático,
coadunando-se com os demais princípios constitucionais vigentes.
- Nesta esteira os artigos 6º e 205 da Co...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556973
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 218 DA RESOLUÇÃO
414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O
MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.
- O cerne da questão diz respeito à existência de vício formal e material
na norma editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
- Com efeito, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a agência Nacional de Energia
Elétrica - Aneel, disciplinou o regime das concessões de serviços públicos
de energia elétrica e deu outras providências.
- Tal lei prevê no art. 2º as atribuições da agência reguladora, quais
sejam: "Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por
finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição
e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas
e diretrizes do governo federal."
- Exercendo o poder de regulação da transmissão e distribuição de
energia elétrica, a Aneel editou a Resolução Normativa nº 414/2010,
posteriormente alterada pela Resolução Normativa nº 479/2012.
- Entretanto, como bem afirmado pelo Juízo de origem, o poder regulador, em
especial no que tange a emissão de normas, deve obedecer a alguns critérios
e procedimentos, não podendo uma agência reguladora simplesmente inovar
na ordem jurídica, visto que também submetida ao princípio da legalidade
(art. 5º, II, CF).
- Ao estabelecer a obrigação de o Município receber o sistema de
iluminação registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, a ANEEL
ofende a norma inserta no art. 5º, II, da Carta Constitucional, a qual
dispõe expressamente que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Inclusive, há disposição
expressa no artigo 175 da Carta Constitucional estabelecendo a necessidade
de a prestação de serviços públicos ser feita nos termos da lei.
- Dessa forma, a criação de obrigações à Municipalidade, determinando a
transferência de bens públicos, restringindo direitos, impondo limites à
atividade econômica da concessionária distribuidora de energia elétrica
e até estabelecendo penalidades genéricas, somente pode se dar por força
de lei, ainda mais quando a lei vigente apenas faculta ao ente a prestação
do serviço.
- Entretanto, até o presente momento, nem a Constituição, nem a legislação
ordinária impuseram ao Município a obrigatoriedade de prestar diretamente
os serviços de iluminação pública, sendo inadmissível, portanto, que a
Resolução Normativa em questão, por ser norma hierarquicamente inferior
à lei, determine que a concessionária distribuidora de energia elétrica
transfira o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço à Municipalidade, a qual ainda deverá arcar com todos os custos
relativos aos reparos a serem realizados na rede de energia elétrica (troca
de lâmpadas, luminárias, reatores, relês, entre outros, manutenção e
ampliação da capacidade ou reforma de subestações já existentes), além
da contratação de pessoal especializado para a realização do trabalho.
- Assim, ainda que se concretize a alegada diminuição na tarifa cobrada
pelo fornecimento da iluminação pública, é certo que a medida acarretará
acréscimo para a manutenção do sistema a ser custeado, diretamente, pelo
Município, o qual, na hipótese de não possuir o valor a ser despendido
para operar todo o sistema de iluminação pública, poderá sujeitar toda a
população à interrupção do fornecimento de energia, causando prejuízos
até mesmo irreversíveis.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 218 DA RESOLUÇÃO
414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O
MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.
- O cerne da questão diz respeito à existência de vício formal e material
na norma editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
- Com efeito, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a agência Nacional de Energia
Elétrica - Aneel, disciplinou o regime das concessões de serviços públicos
de energia elétrica e deu outras providências.
- Tal lei prevê no art. 2º as atribuições da agência regulado...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562435
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO
PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda
, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
- Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU:
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Assim sendo, assiste razão à agravante no que toca à imunidade tributária
recíproca atinente ao aludido IPTU.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO
PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda
, sob...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556270
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO
NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento
Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
Caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU.
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Por fim, em cognição sumária, no concernente à aplicação da multa
decorrente da oposição de embargos de declaração com fins protelatórios,
também verifico a verossimilhança nas alegações da recorrente, tendo
em vista que, de fato, a primeira decisão (fls. 114/117) não refutou
expressamente a tese da ilegitimidade passiva decorrente da propriedade
fiduciária, se limitando a expor que "os imóveis que integram (...) o
PAR não pertencem à União, mas sim ao (...) FAR, administrado pela Caixa
Econômica Federal, empresa pública federal no exercício de atividade de
natureza privada, de modo que não há falar-se em imunidade recíproca,
em relação ao IPTU sobre elas incidente, nem tampouco na sua ilegitimidade
passiva" (fl. 115).
- Assim, em sede de cognição prefacial, a decisão agravada, como ressaltou
a agravante em sede de embargos de declaração, não enfrentou de modo
satisfatório a tese de ilegitimidade passiva decorrente da propriedade
fiduciária, razão pela qual se afigura recomendável a suspensão da
decisão agravada também nesse ponto.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO
NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556135
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DO LIXO. NÃO IMUNE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento
Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
- Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
Caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU: "...Mostra-se, da mesma forma, insubsistente
a alegação de afastar a sujeição tributária em face da distinção
entre os patrimônios do fundo e da administradora. A tributação do ISS,
conforme já assentado, é devida por quem presta o serviço, no caso,
de guarda e estacionamento de veículos. Para isso, não é necessária a
propriedade do espaço, mas, apenas, o exercício legítimo da sua posse. E,
nesse particular, cabe registrar que a Primeira Turma, em recente julgamento
envolvendo tributação de IPTU, confirmou acórdão estadual o qual considerou
administradora de fundo de investimento como contribuinte do imposto, porquanto
exerce o domínio útil do imóvel pertencente ao patrimônio do fundo. Eis a
ementa do referido precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS
QUE COMPÕEM O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO: INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA AUTORIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (REsp 814.253/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/02/2011)..."
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Por fim, em cognição sumária, no concernente à cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo consigno que o E. Supremo Tribunal Federal já definiu que
referida espécie tributária não é alcançada pela imunidade recíproca,
na medida em que o preceito constitucional faz alusão apenas a imposto.
Assim sendo, assiste razão à agravante apenas no que toca à imunidade
tributária recíproca atinente ao aludido IPTU.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DO LIXO. NÃO IMUNE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552594
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal na qual o Município de São Paulo/SP visa o
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a cópia da matrícula do imóvel
(fls. 44/57) faz prova suficiente de sua aquisição pelo Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.188/2002.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
- No que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do
IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando
de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União
Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe, não
havendo que se falar, portanto, em violação a quaisquer dos princípios
constitucionais invocados.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 53.930,20 -
cinquenta e três mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos - fl.15),
bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios
em 1% de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal na qual o Município de São Paulo/SP visa o
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a cópia da matrícula do imóvel
(fls. 44/57) faz prova suficiente de sua aquisição pelo Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.188/2002.
- O P...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CEF
PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal na qual o Município de São Paulo/SP visa o
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
- No que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do
IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando
de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União
Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe, não
havendo que se falar, portanto, em violação a quaisquer dos princípios
constitucionais invocados.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.148,42 - mil,
cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos - fl. 23/26), bem
como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios
em R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizado, conforme a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida. Recurso Adesivo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CEF
PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal na qual o Município de São Paulo/SP visa o
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de...
PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE
TRANSMISSOR E RECEPTOR DE RÁDIO PORTÁTIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183
DA LEI N.º 9.472/1997, MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
PENA DE MULTA COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 183.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a denúncia, para o fim de
absolver o réu com fulcro no art. 386, III do CPP.
2. Materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos.
3. Sendo incontroverso que o réu utilizava rádio transmissor/receptor
(transceptor) para estabelecer comunicação entre outros usuários, a conduta
se amolda ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois operado sem a devida licença
da ANATEL, a configurar a atividade clandestina de telecomunicação.
4. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma
vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a
regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio,
constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. Por
tal motivo, a aplicação do princípio da insignificância em casos de
aparelhos de baixa potência resultaria na descriminalizando da conduta e
resultaria na quebra do monopólio constitucional da União.
5. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para
a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do
agente.
6. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que não
houve prova de qualquer lesão a bens de terceiros, e, em face das demais
circunstâncias judiciais a circundar a espécie, tenho que a pena-base deva
ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Quanto à pena de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 prevista na indigitada
legislação, esta deve ser afastada sob o fundamento da inconstitucionalidade
parcial do preceito secundário da norma do artigo 183 da Lei 9.472/97.
8. Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes e, muito embora
deva ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III,
"d" do CP), inaplicável em razão da impossibilidade de se reduzir a pena
restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo,
aplicável a Súmula 231 do STJ.
9. Na terceira fase da dosimetria, o conjunto probatório constante dos autos
conduz à plausibilidade na tese de que o réu desconhecia a proibição de
operação de equipamento de rádio sem a autorização do poder competente,
para estabelecer mera comunicação entre os colegas de profissão. Reconhecido
o erro (evitável) sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), de rigor a
redução da pena à razão de 1/3.
10. Regime aberto para o início de cumprimento, na forma do art. 33, 2º,
alínea c do CP.
11. Considerando a conduta praticada, bem como suas consequências e
a inexistência de prejuízo material, preenchidos os requisitos para
substituição da pena privativa de liberdade aplicada.
12. Recurso de Apelação PROVIDO para CONDENAR o acusado, como incurso no
art. 183, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, aplicando-lhe a pena
privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em
regime inicial aberto e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Pena
restritiva de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos
indicadas no corpo do voto.
Ementa
PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE
TRANSMISSOR E RECEPTOR DE RÁDIO PORTÁTIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183
DA LEI N.º 9.472/1997, MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
PENA DE MULTA COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 183.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a denúncia, para o fim de
absolver o réu com fulcro no art. 386, III do CPP.
2. Materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos.
3. Sendo incontroverso que o réu utilizava rádio transmi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR ASSOCIADOS QUE NÃO COMPUSERAM A LIDE:
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que os sindicatos
e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados
para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados,
independentemente de autorização. Precedentes.
2. Não ofende a coisa julgada a decisão que autoriza os associados que,
inicialmente, não compuseram a ação coletiva a promover a execução
individual do julgado, na medida em que o direito reconhecido em sede de
ação coletiva é extensível aos integrantes da categoria, grupo ou classe
como um todo.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR ASSOCIADOS QUE NÃO COMPUSERAM A LIDE:
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que os sindicatos
e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados
para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados,
independentemente de autorização. Precedentes.
2. Não ofende a coisa julgada a decisão que autoriza os associados que,
inicialmente, não compuseram...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553938
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O recurso adesivo interposto pelo autor não deve ser reconhecido na parte
em que postula a divulgação da sua identidade mediante comunicação em
jornal de grande circulação, uma vez que esse pleito não foi deduzido na
petição inicial, representando indevida inovação em sede recursal.
3. A omissão do nome do fotógrafo, aliada à adulteração de sua obra,
representam violação aos seus direitos morais, o que importa em evidente
dano às esferas social e afetiva do patrimônio imaterial, haja vista o
constrangimento social e a tristeza íntima que daí decorrem.
4. Indenização por danos morais reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
5. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o
valor da condenação atualizado (CPC/73, art. 20, § 3º).
6. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O recurso adesivo interposto pelo autor não deve ser reconhecido na parte
em que postula a divulgação da sua identidade mediante comunicação em
jornal de grande circulação, uma vez que esse pleito não foi deduzido na
petição inicial, representando indevida inovação em sede recursal.
3. A omissão do nome do fotógrafo, aliada à adulteração de sua obra,
representam violação aos seus direitos morais, o que importa em evidente
dano às esferas social e afetiva do patrimônio imaterial,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. JULGAMENTO PLENÁRIO
DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO DA UNIÃO NO SENTIDO
DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO QUANTO AOS IMÓVEIS
EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO DA AGRAVANTE DE QUE
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO STF, NO CENÁRIO EM QUE
A PRÓPRIA AGRAVANTE DEIXOU DE BUSCAR PERANTE A CORTE SUPREMA UM "PRETENSO"
ESCLARECIMENTO DAQUELA DECISÃO PLENÁRIA: DESCABIMENTO - DECISÃO DO STF
TOMADA DE MODO UNÂNIME COM ACOLHIMENTO DO VOTO DO RELATOR (QUE AFASTOU A
IMUNIDADE DA PRÓPRIA RFFSA) SEM QUALQUER INSURGÊNCIA FORMAL DA PARTE DE
ALGUM OUTRO MINISTRO (CONFORME OS TERMOS DA PRÓPRIA CERTIDÃO DO JULGAMENTO
OCORRIDO EM 05/06/2014). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade
tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA). Assim, tão somente após a referida sucessão é que passam a
incidir as regras da imunidade tributária recíproca.
3. Na singularidade, como os fatos geradores ocorreram nos exercícios de
2000, 2001, 2002 e 2003, cabe à União, sucessora da empresa nos termos da
Lei nº 11.483/2007, quitar o débito.
4. A União pretende, com este agravo legal, compelir os órgãos inferiores do
Poder Judiciário Federal a se opor ao julgamento do plenário do STF, depois
que ela própria, como parte interessada no Recurso Extraordinário 599.176
quedou-se inerte diante dos termos em que o julgamento foi feito, deixando de
pleitear, perante a própria Corte Suprema, o esclarecimento de suposto ponto
em que o julgamento teria sido nebuloso. Não cabe às instâncias ordinárias
"esclarecer" o julgado do STF proferido no âmbito da repercussão geral,
cabe-lhes apenas aplicar o entendimento que se sedimentou. In casu, esse
entendimento - expressamente contido no voto do Relator que foi acolhido
sem divergência formais - levou em conta que a RFFSA, enquanto existiu como
sociedade de economia mista, era "contribuinte habitual" e, atuando de modo
apto à cobrar preços pelos serviços prestados e a remunerar seu capital,
não fazia jus à imunidade recíproca, nos termos da exceção preconizada
pela Constituição.
5. O voto do Min. Joaquim Barbosa não foi enfrentado por insurgência formal
alguma de qualquer outro ministro, conforme se lê da súmula/certidão
de julgamento ocorrido em 05.06.2014 (destaquei): "Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli,
representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições
Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral
da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Dra. Simone Andrea Barcelos
Coutinho".
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. JULGAMENTO PLENÁRIO
DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO DA UNIÃO NO SENTIDO
DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO QUANTO AOS IMÓVEIS
EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO DA AGRAVANTE DE QUE
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO STF, NO CENÁRIO EM QUE
A PRÓPRIA AGRAVANTE DEIX...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2063230
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
AUTODECLARADA PARDA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA
CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA. PREVISÃO NO
EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO
O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA
CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE
O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA
QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO
FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação
de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida
como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais
fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure.
2. A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três
estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais
e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que
a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos
constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão.
3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária,
mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do
critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou
de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu
meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela
agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente
aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério
subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012).
4. As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras
de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até
porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto.
5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva
à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de
investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele;
até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para
apuração de cota racial no certame a que se candidatou.
6. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
AUTODECLARADA PARDA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA
CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA. PREVISÃO NO
EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO
O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA
CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE
O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA
QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO
FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564798
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ já
havia pacificado entendimento no sentido da dispensabilidade do esgotamento
de diligências tendentes a descoberta de bens constritáveis (AgRg no Ag
1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012 - AgRg no REsp 1215369/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) já que a
indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições
financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
4. Desnecessária, em princípio, as comunicações para a Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC e capitania de portos, porque a propriedade de
aviões e embarcações - por parte da executada - pode não passar de
conjectura; no caso, sem que a Fazenda Nacional indique a possibilidade da
executada possuir tais veículos, é um evidente exagero a pretensão de
fazer o Juízo Executivo ficar oficiando desnecessariamente, transformando-o
em estafeta das pretensões do Fisco.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ já
havia pacifi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569146
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
ART. 557, DO CPC. PIS/COFINS. LEI Nº 12.973/14. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE QUE RESPONDE POR
DÍVIDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC autoriza que o relator negue seguimento
ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal
Superior. Possibilidade de aplicação do dispositivo à hipótese vertente.
2. Não há a necessidade de formação de litisconsórcio necessário de
todos os envolvidos na cadeia resultante da substituição tributária. O
substituto tributário, escolhido pelo legislador como contribuinte, responde
por dívida própria e não de terceiro e, como tal, tem legitimidade para
estar sozinho em juízo na defesa de seus direitos.
3. A partir da publicação da Lei nº 12.973/14, o pagamento das
contribuições passou a ser exigido, relativamente aos produtos classificados
sob o código 84.36 da TIPI, às alíquotas de 2% e 9,6% a título de PIS
e Cofins, sem que tivesse sido observado o princípio da anterioridade
nonagesimal previsto no art. 195, § 6º da Carta Magna.
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
n° 587.008, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou
entendimento no sentindo da necessidade de se observar o princípio
constitucional em questão por se tratar de garantia fundamental do
contribuinte.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
ART. 557, DO CPC. PIS/COFINS. LEI Nº 12.973/14. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE QUE RESPONDE POR
DÍVIDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC autoriza que o relator negue seguimento
ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal
Superior. Possibilidade de aplicação do dispositivo à h...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356677
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA