PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal..
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, na qual restou consignado que o autor postula "a condenação
do INSS nos honorários advocatícios devidos nos processos em que o autor
figurou como advogado, devidamente apurado por perito e fixado por este Juízo,
com o valor atualizado monetariamente, bem como proceder ao arbitramento dos
honorários nas ações em que inocorreu tal ato (administrativo ou judicial),
e ainda, condená-lo em custas processuais e honorários a ser fixado por
este Juízo e, protestando por todos os meios de prova admitidas em direitos,
especialmente perícia contábil a ser realizada junto a todos os Cartórios
em que o Requerente prestou serviços, quais sejam: VARAS CÍVEIS E ANEXOS
FISCAIS das Comarcas de Santo André/SP, Anexo Fiscal de Mauá/SP e Ribeirão
Pires/SP, para apuração e arbitramento dos honorários e outras medidas
permitidas em direito".
4. Registrou-se na decisão embargada que o INSS não controverte
sobre a prestação de serviços advocatícios, mas nega a ausência de
pagamento. Consignou-se que o MM. Juízo a quo determinou ao autor que
esclarecesse o número exato de processos em que atuou. O autor afirmou
ter patrocinado de 6.500 a 7.500 processos e reiterou o requerimento de
perícia judicial por amostragem de processos (30 a 60) em diferentes
fases. Posteriormente, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem
resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de inexistência
de pedido certo e definido. Osvaldo Denis interpôs apelação, à qual foi
dado provimento para determinar a concessão de prazo para aditamento da
petição inicial nos pontos considerados necessários pelo Juízo a quo.
5. Acrescentou-se na decisão embargada que o autor aditou a petição inicial
e indicou o número de "aproximadamente 4.000 (quatro mil) processos". O
MM. Juízo a quo reiterou a determinação de aditamento da petição inicial,
por considerar que as informações prestadas seriam genéricas. Osvaldo Denis
apresentou novo aditamento à petição inicial e juntou documentos. Postulou
a apuração de valores em sede de liquidação de sentença (de acordo com
a tabela da OAB) ou a realização de perícia a ser custeada pelo INSS. O
MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
6. O autor interpôs apelação, à qual foi negado provimento, sob o
fundamento de que "cumpre ao autor indicar claramente o objeto da perícia,
vale dizer, os específicos processos em relação aos quais penderia o
pagamento de honorários advocatícios". "A singela afirmação do autor
de que "houve pagamento parcial" e que teria patrocinado cerca de 6.000
a 7.000 processos, posteriormente restringidos a 4.000 processos" (ou,
como prefere o autor, ora embargante, não houve "restrição", "apenas
não logrou provar os demais"). Ressaltou-se na decisão embargada que "a
juntada de fichas de andamento processual, publicações em diário oficial
e pareceres administrativos, não são suficientes à comprovação do fato
constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I)". A conclusão de necessidade
de indicação clara do objeto da perícia (vale dizer, os específicos
processos patrocinados pelo ora embargante) não é obliterada pela pretensão
à prova emprestada. Afirmou-se, ainda, na decisão embargada, que "a fase de
liquidação de sentença não se destina à comprovação do inadimplemento
contratual" (fls. 3.085/3.089v.).
7. Anote-se ser inadmissível a interposição de embargos de declaração
para rediscussão da matéria ou para instar o órgão jurisdicional a
manifestar-se explicitamente sobre específicos dispositivos legais.
8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1440703
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem
como esclareceu, em suas fundamentações, o julgamento do recurso: A União
consta como proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida reclamada
(fls. 29/30), de modo que o contrato de cessão de direitos (fls. 53/57)
não implica em ilegitimidade passiva ad causam, até porque sequer foi
registrado em cartório.
No tocante ao percentual de juros de mora ser superior a 0,5% (meio por cento)
ao mês (art. 1ºF, da Lei n. 9.494/97), considerando a repercussão geral
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AI n. 842063, bem como o
julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa,
bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca de um
ou outro dispositivo legal específico.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado tratou corretamente...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA
DE "FACTORING". MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar
em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a
obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico
de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais
da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei.
3. Segundo o artigo 58 da Lei n.º 9.430/96, as empresas de factoring são as
que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços".
4. No caso dos autos, diante do contrato social, com tal espectro de atividades
elencadas, superando o âmbito restrito do factoring, não se vislumbram
elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela prevista no artigo
273 do Código de Processo Civil, a qual se trata, é bom que se lembre,
de medida excepcional de cognação sumária, ainda mais em hipótese que
precede a citação. Enfim, a verossimilhança o direito invocado não se
mostra inequívoca.
5. A alteração do contrato social informada durante a tramitação
do presente recurso não afeta, à primeira vista, o auto de infração
constituído anteriormente.
6. Embora questione a atividade de fiscalização da parte contrária, a
agravante teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no
procedimento administrado, cuja regularidade neste momento não se evidencia
maculada.
7. Considerando as alegações lançadas, nem a inscrição em dívida ativa,
tampouco o ajuizamento de execução fiscal e a necessidade de contratação
de profissional específico, denotam dano grave e de difícil reparação
a justificar a medida pretendida pela recorrente.
8. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA
DE "FACTORING". MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar
em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a
obrigatoriedade de registro das e...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561218
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO
DA PENHORA REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. CIÊNCIA
EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A apelante ajuizou a presente execução da dívida inscrita referente
a multa punitiva no valor de R$ 12.717,80, devida por SOLUTEC INFORMÁTICA
e outro. Citada a executada, foi realizada a penhora de bens e bloqueio de
valores via BACENJUD, havendo cumprimento com constrição dos valores de R$
8.550,92; R$ 1942,64 e R$ 1222,67. Instada a se manifestar, a exequente pugnou
pela conversão do bloqueio em penhora e pela transferência do numerário
em conta bancária. Realizada a conversão da penhora, entendeu o Juízo
pela extinção do feito.
III. A exequente, devidamente ciente do valor bloqueado, pugnou apenas pela
conversão dos valores, nada mencionando a respeito de eventual diferença a
menor. Não cabe ao Judiciário ficar consultando o credor de tempos em tempos
para impulsão do feito. Não havendo manifestação quando oportunizado,
configurada a preclusão.
IV. Trata-se de situação jurídica discriminada no artigo 158, CPC, segundo
o qual 'Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais'. Trata-se de preclusão que impede
seja o pedido, acolhido por sentença, rediscutido, como ora se pretende,
menos ainda a título de erro material, que se refere a erro de cálculo
ou inexatidão material, mas não abrange a hipótese de erro de fato ou de
direito.
V - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO
DA PENHORA REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. CIÊNCIA
EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277709
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma que decidiu expressamente que "a responsabilidade do dono do
animal não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente
identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de
relação do dano com a prestação do serviço público. Sendo, portanto,
o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar as rodovias
federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir a segurança
e trafegabilidade das respectivas vias, não se podendo, pois, avistar a
ilegitimidade passiva da ré, sendo concernente ao mérito a discussão
em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por conduta
eventualmente imputável ao próprio motorista. Da mesma forma, não merece
prosperar a assertiva do DNIT no sentido de que a União é a legitimada
passiva para a causa, sob o fundamento de que caberia à Polícia Rodoviária
Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, o que incluiria a
remoção de animais das estradas".
2. Quanto à responsabilidade do DNIT, decidiu o acórdão que encontra-se
evidenciada "tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão,
pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a
pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano", e aduziu que
"Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas
rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos,
sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva
de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento
inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias,
capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de
previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que
tais".
3. Sobre a suposta culpa exclusiva, decidiu o acórdão que "o que a afasta,
definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima
trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou
negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação determina
pode ser extraída do que consta dos autos, não se podendo presumir o
contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou reduzir a
responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia. A prova
da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo ao
direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova".
4. Concluiu o acórdão que "resta evidente a configuração da
responsabilidade civil da ré, decorrente das condições precárias
de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte
de infortúnios aos seus usuários, por mais que sejam cautelosos e
previdentes. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação
jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal,
que a autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com
o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular,
sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser confirmada a
sentença, que acolheu o pedido com a condenação do DNIT ao ressarcimento do
prejuízo, tendo em vista que, conforme Notas Fiscais Eletrônicas acostadas
às f. 72/4, a autora arcou com despesa comprovada nos montantes de R$ 4.923,93
(quatro mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) e R$
1.013,00 (um mil e treze reais) com produtos e serviços no veículo objeto
de sinistro 531.2010.70374.0, com o perfazimento do total de R$ 5.936,93
(cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos)".
5. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 80 da Lei 10.233/01;
1º do Decreto 1.665/95; 20, II, III, VI, 28, 220, XI do CTB; 936 do CC; 5º,
LV, 37, §6º, 93, IX, 144, II, §2º da CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embarga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO APLICÁVEL A FATOS GERADORES ANTERIORES À
SUCESSÃO. IMUNIDADE PELA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE
POR AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS NO ART. 150, VI, "A", CF/88. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma
que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "Consolidada
a jurisprudência no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade
tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) à Municipalidade,
cabendo à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007,
quitar o tributo, conforme recurso extraordinário com repercussão geral da
controvérsia RE 599.176, de relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado
no DJe em 30/10/2014, tendo a Turma já adotado a nova orientação".
2. Aduziu-se ainda que "No tocante à imunidade pela natureza dos
serviços prestados pela extinta RFFSA, o precedente da Suprema Corte,
aplicado para afastar a extensão da imunidade tributária recíproca,
não tratou especificamente da questão da imunidade pela natureza dos
serviços prestados pela extinta RFFSA, como entendeu ser o caso a sentença
recorrida, de modo que, viável, o exame acerca de ser, ou não, a sociedade
de economia mista, sucedida pela União, ensejadora, per si, da imunidade na
atividade que exercia", de modo ser "Possível extrair da jurisprudência
da Suprema Corte a orientação no sentido de ampliar a regra de imunidade
para empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que atendam
os critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quais
sejam: (1) prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (2) natureza
essencial do serviço, sem objetivo de lucro; e (3) regime de monopólio"
(...) "No âmbito das empresas públicas federais, são casos típicos os
que tratam das atividades, reputadas serviços públicos, desempenhadas, por
exemplo, pela ECT e INFRAERO" e, "no caso, desde a edição do Decreto 473,
de 10/03/1992, quando incluída a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei 8.031/1990,
a atividade de prestação de serviço de transporte ferroviário (artigo 21,
XII, "d", da CF) foi transferida ao setor privado, mediante concessão, logo
por ocasião dos fatos geradores já estava claro, por previsão legal, que
tal atividade não configurava prestação de serviço público de natureza
essencial, em regime de exclusividade ou de monopólio, ou prestado sem
intento de lucro, para efeito de imunidade tributária recíproca", sendo
que "Em estudos técnicos, apontou-se que a malha ferroviária detida
pela RFFSA era de cerca de 22.000 quilômetros, desde o Maranhão até
o Rio Grande do Sul, agrupados em seis malhas, que foram leiloadas, pelo
valor global de R$ 1,5 bilhão, a partir de março/1995 até julho/1997"
(...) "A opção do legislador, em 1992, pela exploração indireta, através
de concessão, nos termos do artigo 21, XII, d, da Constituição Federal,
tornou incompatível a alegação de que haveria serviço público essencial,
explorado em regime de exclusividade ou monopólio, e sem intuito de lucro,
como tem sido, a propósito, reconhecido pela jurisprudência regional",
de modo a se concluir que "Não há, portanto, espaço para equiparação da
situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras
empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos
em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO, até porque se assim fosse
admitido teria a União de suportar, contra si, a alegação dos titulares
de concessões de tais serviços, ainda que empresas do setor privado, de
que também teriam "herdado" imunidade em relação a tributos federais,
em razão da natureza da atividade e sua imprescindibilidade, desde que não
demonstrado lucro, ampliando o rol do § 2º do artigo 150, CF, para além
do que excepcionalmente fixado, contrariando a própria jurisprudência
consolidada a respeito de sua interpretação".
3. Ademais, o acórdão dispôs que "No que se refere à regularidade
da constituição do crédito tributário, encontra-se consolidada a
jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de IPTU e taxas,
a remessa do carnê de pagamento ao contribuinte basta para aperfeiçoar
a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a
prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário.",
e "Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição
do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, dada a
manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal
ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza".
4. Quanto aos demais requisitos do título "tem reiteradamente decidido a
Turma, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada,
que não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua
liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente
para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e
eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º e §§ da LEF, para
efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma, o título executivo, no
caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação
do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto,
invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie,
que o contribuinte não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da
execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à
desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação
ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta
de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido".
5. Por fim "Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, firme no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de
ofício, como no caso do IPTU e das taxas que o acompanham, a prescrição
quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos" sendo o "Caso em
que o vencimento do tributo foi em 28/01/1993, sendo que a execução fiscal
foi ajuizada antes da LC 118/05, mais precisamente em 08/04/1994, com despacho
ordenando a citação na mesma data, sendo que a interrupção da prescrição,
nos termos da antiga redação do art. 174, I do CTN, deu-se em 12/07/1995,
com a efetiva citação da devedora, pelo que inexistente a prescrição".
6. Cumpre apena esclarecer que a citação regular se deu, em 04/07/1995,
e não como constou, na pessoa dotada de legitimidade à época, a FEPASA
FERROVIAS PAULISTAS S/A, que foi sucedida em direitos e obrigações pela
RFFSA e esta, por fim, pela UNIÃO, não havendo que se falar em necessidade
de nova citação a esta
7. Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 174, parágrafo único,
I, do CTN; e 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível
não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade
é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos declaratórios rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO APLICÁVEL A FATOS GERADORES ANTERIORES À
SUCESSÃO. IMUNIDADE PELA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE
POR AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS NO ART. 150, VI, "A", CF/88. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios nortea...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CP, ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS
CORRÉUS. REVISADA A DOSIMETRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do segurado e da participação
do assistente da ré no delito.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição dos corréus.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelações providas para absolvição de Almério e Marco
Antonio. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da
dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CP, ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS
CORRÉUS. REVISADA A DOSIMETRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do cr...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62731
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. INCORPORAÇÃO. BAIXA DE CNPJ. REGULARIZAÇÃO PERANTE A RECEITA
FEDERAL. PARCELAMENTO.
- Agravo convertido em retido por esta corte não conhecido, porquanto não
requerida sua apreciação pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°,
do Código de Processo Civil.
- A questão referente à regularização perante a Receita Federal das
incorporações realizadas pela Companhia Brasileira de Distribuição foi
solucionada por meio da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau
que, considerada a demora injustificada no trabalho da administração,
determinou a análise do processo administrativo n.º 14311.00572/2009-36.
- De acordo com o artigo 37, caput, da Constituição, a eficiência é regra
que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente
com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração
pública.
- Em relação ao processo administrativo em âmbito federal, a Lei
n.º 9.784/99, que estabelece normas básicas proteção dos direitos dos
administrados, fixa em seu artigo 49, o prazo de 30 dias para que, concluída
a instrução, a administração decida sobre as questões a ela apresentadas.
- Quanto à impossibilidade de conclusão do procedimento do parcelamento,
não há que se falar efetivamente na prática de ato coator, na medida
em que a autoridade reconheceu a sua incapacidade técnica que restringe
a recuperação de cadastros (CNPJ) sucedidos, bem como informou sobre a
possibilidade de inclusão dos débitos por meio do procedimento de revisão
de consolidação.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. INCORPORAÇÃO. BAIXA DE CNPJ. REGULARIZAÇÃO PERANTE A RECEITA
FEDERAL. PARCELAMENTO.
- Agravo convertido em retido por esta corte não conhecido, porquanto não
requerida sua apreciação pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°,
do Código de Processo Civil.
- A questão referente à regularização perante a Receita Federal das
incorporações realizadas pela Companhia Brasileira de Distribuição foi
solucionada por meio da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau
que, considerada a demora injustificada no trabalho da administ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. NÃO CABIMENTO.
- O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, ao
fundamento de que estava ausente o interesse de agir, porquanto a executada,
em sede de exceção de pré-executividade, teria comprovado que o débito
estava com a exigibilidade suspensa por força de apresentação de recurso
na via administrativa, informação que não foi impugnada pela exequente,
motivo pelo qual o feito executivo não poderia ter sido proposto.
- Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a
ausência de impugnação não autoriza concluir automaticamente que são
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade
judicial, com base no livre convencimento, efetuar a análise de prova a fim
de decidir acerca da questão (artigo 320, inciso II, do CPC e Súmula nº
256, do extinto TFR). Nesse sentido: REsp 1364444/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o
qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que
observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria
suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não
seja necessária dilação probatória. No mesmo julgado, restou consignado
que a discussão sobre a questão que demanda prova deve ser realizada em sede
de embargos à execução. Posteriormente, aquela corte editou a Súmula nº
393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
- No caso dos autos, verifica-se que a matéria invocada na exceção oposta -
pagamento -, considerados os documentos acostados aos autos, demanda dilação
probatória, razão pela qual é inviável a oposição desse meio processual
de defesa, eis que exige discussão pela via dos embargos à execução.
- Assim, independentemente da ausência de impugnação ao incidente por
parte da União, impõe-se sua rejeição pelas razões exaradas.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. NÃO CABIMENTO.
- O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, ao
fundamento de que estava ausente o interesse de agir, porquanto a executada,
em sede de exceção de pré-executividade, teria comprovado que o débito
estava com a exigibilidade suspensa por força de apresentação de recurso
na via administrativa, informação que não foi impugnada pela exequente,
motivo pelo qual o feito executivo não poderia ter sido proposto.
- Nos casos relacionados a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ESGOATAMENTO DOS MEIOS PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA AGRAVADA. PRECEDENTES
DO STJ.
- Inicialmente, afasto a alegada nulidade por ausência de intimação da
agravante quanto à decisão que indeferiu a penhora dos bens ofertados,
uma vez que, apesar de tardiamente, tomou conhecimento de seu teor, o que
a permitia impugnar por meio de recurso, bem como ofertar outros bens para
a garantia da execução. Ademais, o único ato praticado posteriormente
foi a determinação de penhora do faturamento, que é impugnada por meio
deste recurso, de maneira que não houve prejuízo concreto à recorrente,
tampouco violação aos 245, 247, 248 do CPC e 5º, inciso LV, da CF/88.
- A penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655,
inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que dispõem [grifei]:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV -
bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades
empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII -
pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e
valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. [...]
Art. 655-A. [...] § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas,
a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
- Evidencia-se que a medida é excepcional e, para o seu deferimento, é
imprescindível que o executado não possua bens ou, se os tiver, sejam de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, que o
percentual fixado para a constrição não torne inviável o exercício da
atividade empresarial, além de ser necessária a nomeação de administrador
que apresente plano de pagamento.
- A agravante foi citada e ofereceu bens à penhora (artigos, 8º, 9º e 10 da
Lei n.º 6.830/80), que foram rejeitados pela exequente, por não atenderem à
ordem estabelecida no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. No entanto, não restou
comprovado que a executada não tem patrimônio, pois não foram esgotados
os meios de localização de outros bens. Nesse sentido, verifica-se que,
apesar da efetivação da penhora online, não houve pesquisas por meio do DOI
e junto ao RENAVAM, a despeito de a exequente ter alegado sua realização,
conforme se observa às fls. 137/150, bem como junto ao DECRED, DIMOB, DIMOF,
ITR, ARISP e precatórios. Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa
não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito
que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido, para indeferir a penhora sobre o faturamento
da agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ESGOATAMENTO DOS MEIOS PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA AGRAVADA. PRECEDENTES
DO STJ.
- Inicialmente, afasto a alegada nulidade por ausência de intimação da
agravante quanto à decisão que indeferiu a penhora dos bens ofertados,
uma vez que, apesar de tardiamente, tomou conhecimento de seu teor, o que
a permitia impugnar por meio de recurso, bem como ofertar outros bens para
a garantia da execução. Ademais, o único ato praticado posteriormente
foi a determinação...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547711
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. INTERESSES COLETIVOS LATO SENSU. DANO
REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO
CDC. APLICAÇÃO RECÍPROCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da Subseção
Federal de Marília/SP.
- A ação civil pública deve ser proposta no local do dano, assim
considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando de âmbito local,
ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, se dano regional ou
nacional (artigos 2º da LACP e 93 do CDC, que devem ser combinados, porquanto
reciprocamente aplicáveis em razão dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC).
- A aplicação ocorre no âmbito dos direitos coletivos lato sensu, de
modo a abranger, além dos individuais homogêneos, igualmente os difusos
e coletivos, à vista de se tratar de um microssistema que regula o direito
processual coletivo.
- A ação foi proposta pelo MPF oficiante na Subseção Judiciária de
Marília/SP, onde foi distribuída ao Juiz da 1º Vara Federal, e tem por
objeto os processos administrativos de reembolso, cancelamento, compensação,
restituição e ressarcimento de todo o Estado de São Paulo, consoante se
vê de sua petição inicial de fls. 02/10 verso, especialmente por ocasião
do pedido de tutela antecipada (fl. 09 verso), o que deixa evidente estar
sob discussão dano de natureza regional, porquanto abrange a totalidade
de municípios no Estado de São Paulo nos quais exista unidade da Receita
Federal do Brasil. A Subseção de Marília constitui local do dano tão
somente no que se refere aos processos administrativos em curso na Receita
Federal do respectivo município (dano local), mas não o do dano para os
demais procedimentos em curso perante órgão fiscal do Estado de São Paulo
(dano regional), para os quais seria competente Juízo Federal da Capital
do Estado de São Paulo.
- Preliminar de incompetência acolhida. Apelação e remessa oficial
providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. INTERESSES COLETIVOS LATO SENSU. DANO
REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO
CDC. APLICAÇÃO RECÍPROCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da Subseção
Federal de Marília/SP.
- A ação civil pública deve ser proposta no local do dano, assim
considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando de âmbito local,
ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, se dano regional ou
nacional (artigos 2º da LACP e 93 do CDC, q...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei
nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra,
competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal.
II - Hipótese de ocupação irregular configurando esbulho possessório
tendo em vista descumprimento de cláusula contratual que proíbe a
transferência/cessão de direitos decorrentes do contrato firmado entre
arrendatário e CEF sob pena de rescisão contratual. Inteligência da Lei
10.188/01. Precedentes.
III - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei
nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra,
competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal.
II - Hipótese de ocupação irregular configurando esbulho possessório
tendo em vista descumprimento de cláusula contratual que proíbe a
trans...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558161
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 333, CAPUT E 334, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL. PRECRIÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, e decorrido este do dia do recebimento da denúncia
até o da publicação da sentença, é de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 334, caput,
do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura c.c. 109,
V e 110, § 1º, do Código Penal.
- Materialidade e autoria do delito de corrupção ativa devidamente
comprovadas no conjunto processual. Agravante do artigo 61, II, "b", do Código
Penal configurada, mas reduzido o patamar de aumento. Concedido o regime aberto
e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso da defesa em relação a designados réus provido.
- Recurso da defesa em relação ao corréu parcialmente provido.
Ementa
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 333, CAPUT E 334, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL. PRECRIÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, e decorrido este do dia do recebimento da denúncia
até o da publicação da sentença, é de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 334, caput,
do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura c.c. 109,
V e 110, § 1º, do Código Penal.
- Materialidade e autoria do delito de corrupção ativa devidamente
comprovadas no conjunto proce...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN.
1. Hipótese em que, citados, os executados quedaram-se inertes, não
logrando a exequente êxito na localização de bens passíveis de penhora
suficientes para quitar o débito apesar das diligências empreendidas,
justificando-se a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos
executados, nos termos do artigo 185-A do CTN.
2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN.
1. Hipótese em que, citados, os executados quedaram-se inertes, não
logrando a exequente êxito na localização de bens passíveis de penhora
suficientes para quitar o débito apesar das diligências empreendidas,
justificando-se a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos
executados, nos termos do artigo 185-A do CTN.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563750
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 304, CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVADAS
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Demonstrado nos autos que o acusado usou o documento voluntariamente,
exibindo-o à mera solicitação da autoridade dos documentos que comprovariam
sua habilitação para dirigir, não tendo sido forçado à conduta, inviável
a tese de descaracterização do crime.
II - A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão e pelo laudo de exame documentoscópico que concluiu pela
falsificação da CNH.
III - A autoria está igualmente demonstrada, uma vez que foi encontrada em
poder do acusado CNH falsificada.
IV - O elemento subjetivo do tipo penal de uso de documento falso é o
dolo genérico, demonstrado através do próprio interrogatório do réu em
Juízo, ocasião em que afirmou perante a autoridade competente que pagando,
não realizou o exame prático e escrito para a obtenção da CNH.
V - Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e, em face do
disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária e multa substitutiva.
VI - Improvido o recurso do réu.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 304, CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVADAS
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Demonstrado nos autos que o acusado usou o documento voluntariamente,
exibindo-o à mera solicitação da autoridade dos documentos que comprovariam
sua habilitação para dirigir, não tendo sido forçado à conduta, inviável
a tese de descaracterização do crime.
II - A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão e pelo laudo de exame documentoscópico que concluiu pela
falsificação da CNH.
III...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, C. C. O ARTIGO 40, INCISOS I E III,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de apreensão,
laudo de exame de substância, segundo o qual os testes realizados nas
amostras da substância que o réu portava foram positivos para cocaína.
2. Em relação à autoria do réu Marcio Henrique Rodrigues Correa, esta
restou inconteste nos autos, tendo em vista o seu conformismo diante do
decreto condenatório.
3. Quanto ao réu Clyde Marlon Boschveld, em face do conjunto probatório
dos autos não há dúvidas sobre a sua autoria.
4. Igualmente comprovada a transnacionalidade do delito, posto que todas
as testemunhas ouvidas foram incisivas no sentido de que a droga seria
proveniente da Bolívia.
5. Não cabe a aplicação da causa de aumento de pena descrito no art. 40,
III, da Lei nº 11.343/06. Precedentes do Pretório Excelso e desta E. Corte
Regional.
6. Ainda que o réu seja primário e não possua antecedentes, não restou
comprovado nos autos que o réu não integra organização criminosa.
7. Bem assim, combinando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
caput, do CP com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pena-base fixada em 5
(cinco) anos de reclusão.
8. Aumento da pena pela transnacionalidade, nos termos do artigo 40, I, da
Lei nº 11.343/06, majorada em 1/6 (um sexto), sendo fixada definitivamente
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
9. Sanção pecuniária fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor
unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/30 avos do salário mínimo
vigente à época dos fatos, a qual deverá ser atualizada em fase de
execução.
10. Início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime
fechado, nos termos do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Deixo de substituir
pela pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 11.343/06
e em função do artigo 44, I, do Código Penal, pela dosimetria da pena.
11. Sentença mantida quanto à causa de diminuição do §4º, do art. 33,
da Lei nº 11.343/06. Precedentes desta E. Corte Regional.
12. Apelação do MPF parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, C. C. O ARTIGO 40, INCISOS I E III,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de apreensão,
laudo de exame de substância, segundo o qual os testes realizados nas
amostras da substância que o réu portava foram positivos para cocaína.
2. Em relação à autoria do réu Marcio Henrique Rodrigues Correa, esta
restou inconteste nos autos, tendo em vista o seu conformismo diante do
decreto condenatório.
3. Quanto ao réu Clyde Marlon Boschveld, em face do conjunto probató...