PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente
acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores
recebidos por força da aposentadoria renunciada. Ausentes os requisitos
necessários, é de se cassar a tutela antecipada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente
interpostos.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente
interpostos.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
-Muito embora o STJ tenha acenado pela possibilidade de a nova aposentadoria
ser concedida a partir do ajuizamento da ação, o pedido formulado pela
parte autora na exordial foi a contar da citação, razão pela qual a data
do novo benefício deverá ser computada a partir deste último interregno.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120440
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Considerando que a referida Corte Superior, em sede de Recurso Repetitivo
(Resp n.º 1.1334.488), acenou pela possibilidade de a nova aposentadoria ter
início a contar do ajuizamento da ação, afasta-se a insurgência do INSS
para que o novo benefício seja fixado a contar da prolação da sentença,
a fim de manter a concessão do novo benefício a contar da citação,
como lançado na decisão guerreada.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação (Resolução n.º 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117801
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a
nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, deve
ser mantida a data da citação como data de início do novo benefício,
como lançado na sentença, ante a ausência de recurso voluntário da parte
autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo h...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122251
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro
no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC,
sob o regime do art. 543-C do CPC. Desse modo, observadas as exigências
previstas no artigo 557 do CPC, não há em que se falar em impossibilidade
de julgamento monocrático.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do
atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar
da citação, como postulado na exordial pela parte autora, compensando-se
o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro
no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiç...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo i...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125282
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada po...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente
interpostos.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma
matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de
a nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, o
pedido formulado pela parte autora na exordial foi a contar da citação,
razão pela qual a data do novo benefício deverá ser computada a partir
deste último interregno.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão
monocrática que julgou o recurso de apelação, e não até a data da
prolação da sentença de primeiro grau, tendo em vista a impossibilidade
fática de tal consecução porquanto esta última foi proferida nos moldes do
artigo 285-A do CPC e a citação da autarquia federal é posterior a tal ato.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114793
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a nova
aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, deve ser mantida
a data da citação como data de início do novo benefício, como lançado na
sentença, tendo em vista a ausência de recurso voluntário da parte autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão monocrática
que julgou o recurso de apelação.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120828
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada
pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos
dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente
no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de
condições com o brasileiro. Desta forma, sendo a assistência social um
direito constitucional, os estrangeiros residentes no país também devem ser
amparados com o benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos
necessários.
3 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada
pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos
dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao es...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 730
GRAMAS DE COCAÍNA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. EFEITO
DA CONDENAÇÃO. PERDA DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida, bem
como a natureza desta, cocaína (730 gramas). Assim, diante da quantidade e
qualidade da droga apreendida, tenho que a pena deva ser fixada em 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que a corré MÁRCIA faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora
esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedora do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto), em razão das já mencionadas circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
4. MÁRCIA afirmou em interrogatório judicial que, quando ORLANDA lhe
chamou para transportar a droga, esta disse que já havia realizado tráfico
anteriormente. A própria coacusada ORLANDA afirmou à autoridade policial
que já havia praticado tráfico de drogas outras três vezes. Logo, não
é possível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, tendo em vista que a acusada dedica-se a atividades criminosas.
5. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
6. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Aplica-se o artigo 92, I, "b", do Código Penal, que deve ser interpretado
de forma a abranger a perda de emprego público na hipótese de condenação
superior a quatro anos, como ocorre no presente caso. Decreto a perda do
emprego público exercido pela ré MÁRCIA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 730
GRAMAS DE COCAÍNA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. EFEITO
DA CONDENAÇÃO. PERDA DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fa...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. DECRETAÇÃO
DE PERDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se as quantidades de drogas apreendidas,
bem como a natureza destas, cocaína (1.145 e 1.155 gramas). Assim, diante da
quantidade e qualidade das drogas apreendidas, tenho que as penas devam ser
fixadas em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos
e setenta e cinco) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que os réus façam parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviram apenas como transportadores
esporádicos, diferenciando-se dos traficantes profissionais, sendo, pois,
merecedores do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão
das já mencionadas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
5. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Perdimento do aparelho celular, relacionado no item 3 do Auto de
Apresentação e Apreensão de fl. 20, decretado, nos termos do art. 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. DECRETAÇÃO
DE PERDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 14/15), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/19), Laudo de
Perícia Criminal (fls. 56/59), Laudo de Perícia Criminal (fls. 61/65,
relativo aos aparelhos telefônicos apreendidos), passagens aéreas (fl. 19),
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório das rés (mídia
de fl. 171).
2. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar,
o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima
desse patamar.
3. Verifico que na sentença a pena base foi fixada em 09 (nove) anos de
reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, diante da nocividade e quantidade
de droga apreendida, bem como da amplitude da viagem empreendida para o
transporte da droga e o aparente vínculo de VIVIAN com a organização
criminosa em tela, pois a apelante parece exercer a função de "supervisora"
dos pequenos transportadores de drogas, ainda que tenham sido considerados
favoravelmente à acusada o fato de ser primária e não possuir antecedentes
criminais. Entretanto, pelos mesmos fundamentos, a pena-base merece ser
reduzida para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
4. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
5. Por outro lado, deve ser acolhida a pretensão defensiva de exclusão
da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Com efeito, não
há prova segura de que a apelante tenha efetivamente dirigido a conduta da
corré GISELE, exercendo função de liderança no grupo criminoso a ponto
de merecer a reprimenda mais severa prevista pelo legislador ao estabelecer
a modalidade de agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
6. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes. Entretanto, os autos apresentam fortes indícios de que VIVIAN
KARINA DE JESUS NOVAIS integra organização criminosa, de modo que incabível
a aplicação da minorante.
7. Diante da pena definitiva fixada, incabível a substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código
penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e
excluir a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, redundando
na pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa,
mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos explicitados no
voto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 14/15), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/19), Laudo de
Perícia Criminal (fls. 56/59), Laudo de Perícia Criminal (fls. 61/65,
relativo aos aparelhos telefônicos apreendidos), passagens aérea...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
2. Rejeito a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e
pessoal, que a defesa sustenta não terem sido realizados em conformidade com
a legislação processual penal. Os reconhecimentos na fase inquisitorial
foram ratificados por reconhecimento seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal e pela própria
confissão do acusado.
3. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente apenas com
base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A simulação de arma de fogo presta-se tão somente a caracterizar a grave
ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, mas não constitui motivo
idôneo apto a exasperar a pena do crime de roubo nos termos do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por ausência de potencialidade ofensiva
à integridade da vítima. Jurisprudência.
6. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois a manutenção da vítima no
compartimento de carga não foi imprescindível para a execução do roubo.
7. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, considerando o modo de execução do delito e as causas de
aumento presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime
perpetrado, como já explanado na fixação da pena.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
9. Concedo isenção de custas processuais ao sentenciado, conforme requerido.
10. Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condena...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - O pedido é juridicamente possível, já que a previsão contida no
parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança
demandas ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 -...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adequada, já que a previsão contida no parágrafo
único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança demandas
ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo
legal.
5 - A restrição contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 somente incide
sobre as ações propostas com base na sistemática da Lei da Ação Civil
Pública, a qual limita os efeitos da sentença ao órgão prolator da
decisão.
6 - Mantida a prescrição trintenária já que o STF decidiu atribuir
efeitos ex nunc a decisão proferida no ARE nº 709212/DF.
7 - Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos i...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adequada, já que a previsão contida no parágrafo
único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança demandas
ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adeq...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Embargos infringentes desprovidos.
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INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamen...