AGRAVO INTERNO. NFLD. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No tocante
ao reconhecimento de relação de emprego, insta observar que, conforme
entendimento dos Tribunais Superiores, os Auditores Fiscais do Trabalho e da
Receita Federal podem decidir sobre a existência de vínculo empregatício ou
não durante as suas fiscalizações, podendo, inclusive, autuar a empresa. A
jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal possui o mesmo entendimento:
[...]. Consigne-se, ainda, a previsão contida no artigo 229, §3º, do
Decreto nº 3.048/99, o qual aduz que: "§ 2º Se o Auditor Fiscal da
Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte
individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação,
preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º,
deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como
segurado empregado.". Com efeito, o fiscal tem atribuições para fiscalizar,
solicitar documentos, apurar as contribuições devidas, agindo no exercício
de seu mister e com os poderes a que foi investido pelo Estado. Ressalte-se
que não se trata de invasão de competência da Justiça do Trabalho,
eis que o Auditor Fiscal não trata de direitos trabalhistas, mas se
limita a apurar as reais condições do trabalho visando fins fiscais,
in casu¸ contribuições sociais. Desta feita, em exercício do encargo
de arrecadação e fiscalização, é competente o Auditor Fiscal para
reconhecer a existência de vínculo empregatício para fins relacionados às
contribuições sociais. Nesse sentido, a fiscalização encontrou elementos
suficientes para concluir que os trabalhadores se tratam, em verdade, de
empregados da autora. Em contrapartida, competia à parte autora trazer
elementos suficientes para infirmar o ato administrativo fiscal, o qual é
dotado de presunção de veracidade, e as provas que lhe embasam. Todavia,
não logrou êxito em ilidir a autuação fiscal de forma eficaz, cujo
ônus lhe competia: [...]. Com efeito, os argumentos e provas trazidas
pela parte autora não deixam evidente que não havia subordinação, não
habitualidade ou inexistência de qualquer outro elemento da relação de
emprego, mormente quando demonstrado que os trabalhadores que deram azo aos
fatos geradores das contribuições laboravam desenvolvendo as atividades
principais da empresa. Outrossim, não há bis in idem, eis que os créditos
em cobro se tratam de diferenças de contribuições sociais devidas, conforme
consta na própria NFLD. A Taxa Referencial Diária - TRD, criada pela Lei
nº 8.177/1991, foi o índice oficial de atualização monetária durante
o período de 01/03/1991 a 31/12/1991, a partir de quando foi substituída
pela UFIR, criada pela Lei nº 8.383/91, com vigência a partir de 01/01/1992,
cujo parágrafo primeiro estipulava que tal índice se aplicava aos tributos e
contribuições, inclusive as previdenciárias. É pacífica a jurisprudência
quanto à regularidade da atualização monetária dos débitos e dos créditos
da Fazenda Pública com os índices previstos em lei. A partir de fevereiro
de 1991, todos os tributos federais passaram a sofrer a incidência da Taxa
Referencial Diária - TRD, de acordo com a redação original do artigo 9º
da Lei acima citada, mesmo antes do respectivo vencimento. Ocorre que, por
tratar-se de taxa de juros, conforme entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal-STF na ADIN 493-0/DF, a sua incidência antes do vencimento
do tributo, sob o pretexto de se caracterizar como correção monetária,
era indevida. Para o fim de corrigir tal equívoco, foi editada a Lei nº
8.218/1991, a qual alterou o artigo 9º da Lei nº 8.177/1991, de modo que a
TRD passou a incidir apenas sobre os débitos vencidos. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é constitucional a
aplicação da TRD sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991,
segundo disciplinado pelo artigo 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo
artigo 30 da Lei nº 8.218/1991. [...].".
4. Não obstante as alegações da parte agravante, esta não se desincumbiu
do seu ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício para
fins previdenciários reconhecida pelo ato administrativo do Auditor Fiscal
do Trabalho, ônus que lhe competia por força do artigo 333, inciso I, do
CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Vale destacar que a primazia
da realidade, a qual foi constatada pelo Auditor Fiscal, se sobrepõe aos
documentos, sendo incipiente a alegação de que o contrato aduz a natureza
temporária e sem subordinação do serviço, o que não foi corroborado
por outras provas pela parte agravante.
5. Regular a cobrança exarada na NFLD, que se pauta nas diferenças de
contribuições previdenciárias devidas pela agravante pelo não recolhimento
das contribuições sociais relativas a todos os seus empregados. Se havia
diferença devida que estava sendo novamente cobrada pela Administração
Pública, competia à parte agravante demonstrar quais valores estão
sendo cobrados em duplicidade, o que não fez, de forma que não há que se
reconhecer a existência de cobrança bis in idem.
6. No tocante à TRD, a modificação da Lei n. 8.177/1991 pela Lei
n. 8.218/1991 resultou na sua incidência sobre os débitos vencidos,
entendendo o E. STF (RE 413214 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 02/08/2011) que é constitucional a aplicação da TRD
sobre débitos tributários desde fevereiro de 1991.
7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NFLD. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1239709
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR
MORTE. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RESP 1.411.258/RS. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Incidente de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, diante do decidido no julgamento do REsp 1.411.258/RS, no
sentido de que é conferido ao menor sob guarda os mesmos direitos inerentes
ao dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, se demonstrada a dependência
econômica.
- Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a
averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir
o sustento daquele que pleiteia o benefício.
- Verifica-se que a menor ficava sob os cuidados da avó enquanto a sua
genitora trabalhava. Portanto, denota-se que a mãe da autora possuía
fonte de rendimentos próprios, não havendo elementos que possam levar à
conclusão de que a guarda fora transferida à sua avó.
- Logo, o acórdão não diverge da orientação firmada.
- Juízo de retratação negativo. Determinada a remessa dos autos à
Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR
MORTE. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RESP 1.411.258/RS. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Incidente de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, diante do decidido no julgamento do REsp 1.411.258/RS, no
sentido de que é conferido ao menor sob guarda os mesmos direitos inerentes
ao dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, se demonstrada a dependência
econômica.
- Assim, o e. Superior...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anulação, de ofício, da sentença
proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores, pois
foi concedido pedido de revisão diverso do pleiteado pela parte autora. Na
mesma oportunidade, foi proferido novo julgamento, nos moldes do artigo 515,
§ 3º do CPC/1973, para julgar parcialmente o pedido a fim de determinar a
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos,
considerados no cálculo da renda mensal inicial dos respectivos benefícios
pela variação da ORTN/OTN, bem com os reflexos na aplicação do artigo 58
do ADCT, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas e acrescidas de
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática
(19.08.2008).
3. Anote-se que o feito principal contava com 66 coatores e, após o
trânsito em julgado do acórdão de fls. 24/33, o INSS apresentou memória
de cálculo em relação a 39 coautores no valor total de R$ 2.886.844,28,
atualizado até fevereiro de 2009, dos quais R$ 376.036,31 correspondem aos
honorários advocatícios. O INSS deixou de apresentar memória de cálculo
em relação aos demais (27 coautores), sob o argumento de que já tiveram
seus benefícios revistos em decorrência de outras ações judiciais.
4. A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados
pelo INSS em relação aos 39 coautores litados pelo INSS às fls. 36/37 e
42, sem qualquer ressalva quanto aos honorários sucumbenciais e requereu a
respectiva requisição de pagamento. Ressalvou a apenas o alegado quanto aos
demais 27coautores, sob o argumento de que eventuais diferenças poderiam vir
a ser apuradas. O referido cálculo foi homologado e efetuado o pagamento,
mediante expedição de ofícios.
5. Em seguida, os 39 coautores que receberam os atrasados requereram a
execução de honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução,
objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0, pelo valor total de R$
291.548, 46, atualizado até outubro de 2014.
6. Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob o argumento de
que nada é devido, pois os honorários fixados no aludido acórdão são
referentes à fase de conhecimento, pois o título executivo foi anulado no
julgamento dos embargos á execução, destacando que o montante devido foi
incluído no cálculo de fls. 49/52, com o qual a parte embargada concordou e
o pagamento já foi realizado. Requereu a aplicação de multa por litigância
de má-fé e da multa prevista no artigo 940 do Código Civil em razão da
cobrança de dívida paga.
7. Em que pesem os argumentos da parte embargada, a pretensão executória
não encontra respaldo no acórdão proferido no julgamento da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0, pois naquela oportunidade foi anulada a
sentença proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores,
restando evidente que a expressão "atos posteriores" compreende a decisão
proferida em sede de apelação na fase de conhecimento, a execução embasada
no título anulado e os embargos à execução apresentados pelo INSS.
8. Embora tenha constado do dispositivo da r. sentença recorrida
determinação de extinção da execução em relação aos autores listados
às fls. 11/12, não vislumbro a contradição apontada pelo embargante,
pois a execução requerida pelos referidos coautores restringe-se aos
honorários sucumbenciais, conforme consta do pedido de execução (cópias
de fls. 09/13) e toda a fundamentação da referida sentença analisa a
questão dos honorários sucumbenciais.
9. Destaque-se que a tramitação do processo de conhecimento e dos embargos
à execução objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0 se deu de
forma bastante confusa, em razão do litisconsórcio ativo multitudinário
e do julgamento de pedido diverso do formulado pela parte autora na fase de
conhecimento, o que deu ensejo à anulação do processo de conhecimento, de
ofício pelo Tribunal, após seu trânsito em julgado, razão pela qual, não
vislumbro má-fé da parte embargada a justificar a aplicação de multa, pois
a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos
autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para
defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza,
as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
10. Por fim, a cobrança indevida, por si só não, conduz à aplicação
da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não
houve comprovação de má-fé (Precedente sumulado pelo STF).
11. Apelações de ambas as parte desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anula...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO EM APENSO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado o agravo retido em apenso e
o mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO EM APENSO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgam...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que
tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso
- caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da remessa oficial e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que
tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do cas...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos auto, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos auto, não há...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
09/10/2013, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 65 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer atividade braçal, como é o caso da
sua atividade habitual, como pedreiro.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente,
com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade,
é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Não há que se falar em incapacidade preexistente à nova filiação em
02/05/2009, pois, na data em que o perito judicial fixou como de início da
incapacidade (04/02/2005), a parte autora mantinha a condição de segurada,
como se vê do extrato CNIS.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
15. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 08/07/2010 (data
da concessão do auxílio-doença), vez que ausente questionamento sobre
esse ponto.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE DE PESCADOR ARTESANAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
04/08/2010 (fl. 20).
2 - Haja vista que a autora foi considerada, pelo decisum, segurada especial,
o valor do benefício será de um salário mínimo, nos termos do art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(04/08/2010) até a data da prolação da sentença - 26/06/2013 -
passaram-se pouco mais de 34 (trinta e quatro) meses, totalizando assim 34
(trinta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericia realizado em 06 de outubro de 2011
(fls. 78/80), diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma cerebral",
estando totalmente incapacitada para o labor desde meados de 2005, "quando
surgiram cefaleias acentuadas com perda da consciência". Consignou, ainda, que
se trata de incapacidade permanente, "pois inclusive na Angiografia realizada
em 2010 constatou outro aneurisma conforme Laudo anexo ao Processo" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por
analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
18 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 176/182), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora que ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
do labor, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, ou ao
menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira
até o início da incapacidade.
21 - Impende salientar que o fato de a autora ter informado ao expert, no
momento da perícia, em 06/10/2011, que era "do lar" (fl. 79), não contraria
os testemunhos, eis que o laudo indica como data do início da incapacidade o
ano de 2005. Em outros termos, é nessa época que os testemunhos demonstraram
que a autora exercia a atividade pesqueira com o seu marido.
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Tutela
específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE DE PESCADOR ARTESANAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CAR...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição
(fl. 93), o laudo já foi complementado às fls. 98/99, de modo que afastada,
por completo, a hipótese de cerceamento de defesa
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2012 (fls. 57/65),
diagnosticou a autora como portadora de "lombalgia". Consignou que "a lombalgia
é uma doença progressiva e degenerativa, sendo suas causas multifatoriais,
dentre outras, cita-se esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos
traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não
ergonômica no trabalho. Na data do exame pericial, submetida a criterioso
exame clínico, não ficou evidenciada incapacidade para atividade laborativa
informada pela Pericianda - do lar" (sic).
14 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, quando da
conversão do julgamento em diligência (fl. 93), ratificou parcialmente a
conclusão supra, senão vejamos: "Dada a demanda de grandes esforços físicos
que a atividade rurícola exige dos membros (superiores e inferiores) e da
coluna, para o exercício desta atividade laboral (rurícola) a Pericianda
está incapacitada total e definitivamente" (fls. 98/99) (sic).
15 - Depreende-se do laudo e de seu complemento, portanto, que a autora
está incapacitada de forma parcial para o trabalho, ou seja, tão somente
para aquelas atividades que exijam grande higidez física.
16 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais no campo (extrato do CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais
de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Embora a autora tenha mencionado, na perícia, que sua atividade atual era
"do lar", tal afirmação se deu porque já não mais conseguia desempenhar
a lide campesina, sua verdadeira atividade profissional corriqueira. Aliás,
a expressão "do lar" se limita à atividade doméstica efetivada na sua
própria residência e não à prestação de serviços a terceiros, a qual,
de acordo com o laudo supra, também não poderia exercer. Com efeito, à luz
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015),
tem-se que a atividade de "empregada doméstica" exige muito mais higidez
física que o trabalho doméstico realizado na própria moradia, mesmo porque
este pode ser dividido em pequenas jornadas diárias, enquanto o outro não.
18 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora manteve seu
último vínculo empregatício rural junto à BUNGE AÇUCAR E BIONERGIA S/A,
entre 12/01/2010 e 13/07/2011. Por outro lado, documentos médicos acostados
com a exordial, às fls. 13/18, dão conta que em fins de 2010 e início de
2011, a requerente já estava incapacitada para o trabalho, sendo certo que
era segurada da Previdência, quando do início do impedimento (DII), bem
como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias.
21 - Em suma, tendo em vista que a demandante era filiada ao RGPS e havia
cumprido com a carência, quando do início da incapacidade, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora
em 15/12/2011 (NB: 549.299.750-1 - fl. 12), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COR...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - O pleito de concessão de benefício assistencial não fez parte do pedido
original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela
qual não conhecido o apelo do requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 09 de setembro de 2010 (fls. 34/35),
diagnosticou o autor como portador de "retardo mental moderado (CID10 -
F71)" e "síndrome convulsiva (CID10 - G40.3)". Afirmou que o demandante se
apresentou "Lúcido. Orientado autopsiquicamente. Orientado parcialmente
no espaço. Desorientado no tempo e no calendário. Sem distúrbios senso
perceptivos. Pensamento e linguagem estruturados - pobres - sem extensão ou
profundidade - lacônico. Inteligência prejudicada. Memória prejudicada para
fatos recentes e antigos. Capacidade de julgamento prejudicada. Afetividade
apática, abúlica, sem tenacidade, ingênuo, tímido. Relacionamento
difícil. Introspectivo. Personalidade deficiente. Psicomotricidade
diminuída. Atitude retraída, espectante, sem espontaneidade. Apresentação
pessoal adequada" (sic). Concluiu que o autor está incapacitado total e
permanentemente para o trabalho, ressaltando que o impedimento decorre de
"provável trauma no parto".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Assim, tendo em vista a configuração de incapacidade total e permanente
para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 517.680.463-4),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 07/07/2007 (fl. 56
- extrato do CNIS). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Embora tenha afirmado que a restrição é, "provavelmente", de origem
congênita, o vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação
do autor se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade
laboral. Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
mencionadas supra, revela que, embora a deficiência seja congênita, isso não
impediu o autor de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida,
até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade
total e permanente, de modo que não pode ser aplicada ao autor as vedações
previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa,
concedeu o benefício de auxílio-doença ao demandante em 2 (duas)
oportunidades distintas (NBs: 504.086.865-7 e 517.680.463-4 - objeto do
pedido de restabelecimento na exordial). Ao todo, o autor havia percebido
auxílio-doença por mais de 4 (quatro) anos, quando o INSS promoveu sua alta
médica, que se mostrou indevida. Frisa-se que o beneplácito foi cassado
em razão de suposto restabelecimento da capacidade laboral do demandante
e não em virtude de preexistência de impedimento, consoante comunicado de
decisão acostado à fl. 13.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.680.463-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (07/07/2007 - fl. 56), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEF...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de setembro de 2012
(fls. 81/84), diagnosticou o autor como portador de "transtorno de discos
intervertebrais na coluna lombar com comprometimento foraminal", "ruptura
do menisco lateral", "ruptura parcial do ligamento cruzado anterior" e
"lesão osteocondral no côndilo femoral medial". Relatou que "as patologias
ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas,
com complementação fisioterápica adequada, condicionamento físico e
eventualmente com tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de
melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico" (sic). Concluiu
que, "considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pode realizar
atividades leves ou sedentárias. Não há dependência de terceiros para as
atividades diárias" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade
em julho de 2011.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
impedimento, ainda que temporário, para sua atividade profissional habitual,
de "trabalhador rural", mas poderá exercer outra profissão. Frise-se que
o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 57, dão conta que o requerente
manteve seu último vínculo empregatício, junto à REGINAVES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE AVES LTDA, de 01º/08/2006 a 07/2011.
14 - Assim, tendo em vista que o autor era segurado da Previdência Social, e
havia cumprido com a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias,
quando do início da incapacidade (julho/2011), de rigor a concessão de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 04/07/2011 (fl. 15), de rigor a fixação da DIB na referida data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HON...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 27 de junho de 2012 (fls. 103/111),
consignou o seguinte: "Pericianda apresenta diagnóstico de lombalgia e
cervicalgia crônicas, sem sintomatologia álgica nesta pericia e sequela de
pós operatório de tenorrafia do tensão supra espinhoso do ombro direito,
com quadro álgico e limitação funcional importante. Conclui este perito que
a pericianda encontra-se: Incapacitada parcial e permanente para atividades
que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito. Obs.: Poderá ser
submetida à nova correção cirúrgica e/ou reabilitada profissionalmente"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em março de 2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a demandante possui
impedimento para sua atividade profissional habitual ("serviços gerais -
limpeza" - CTPS de fls. 27/34), mas que poderá ser reabilitada ou até
ter sua condição física remido, caso novo procedimento cirúrgico, a
ser realizado, seja satisfatório. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91
prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
13 - Assim, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 545.741.973-4),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 28/07/2011
(fl. 16). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença (NB: 545.741.973-4), a DIB deve ser
fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28/07/2011 - fl. 16),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o gerente médico cirúrgico, EMERSON
LUIZ CARDIA DE CAMPOS, nomeado perito pelo Juízo a quo, com base em exame
efetuado em 23 de novembro de 2011 (fls. 178/179), diagnosticou a autora como
portadora de "quadro de dor pós operatória de tumor na perna, e dor pós
infecção, pós ressecção de tumor na perna (...) dor intensa proximal
diafisária na tíbia na região anterior da tíbia E. Obesidade, presença
de cicatriz de 16 cm na região anterior já referida. Aumento de volume,
calor e dor a palpação. Marcha claudicante" (sic). Concluiu, por fim, pela
incapacidade parcial e permanente, fixando seu início em outubro de 2009,
ressalvando que a autora poderá exercer "atividades que não necessitem de
esforços físicos".
10 - No entanto, médico ortopedista vinculado à mesma instituição do
profissional acima (Hospital Estadual de Bauru/SP), SÉRGIO EITI C. DE PAULA
(CRM: 113.061), tendo submetido a demandante a exame no mesmo dia, concluiu
que seu impedimento era de caráter temporário, atestando que "a incapacidade
é somente para o período pós operatório (aproximadamente duas semanas),
não havendo restrições para o retorno às atividades laborais após este
período" (sic).
11 - Diante da contradição, foi determinada a realização de nova perícia
médica (fl. 187), efetivada em 16 de outubro de 2012, por ALCIDES DURIGAN
JUNIOR (CRM: 29.118), que relatou: Segundo história clínica, a autora
foi submetida a cirurgia na perna esquerda em 19 de outubro de 2009, para
retirada de lipoma. Evoluiu com provável infecção local (osteomielite),
sem comprovação pelos exames apresentados e após tratamento no período
de 04/03/2010 a 11 de novembro de 2010, na Santa Casa de Marília pelo
Dr. Hilário Maldonado, recebeu alta com cura da osteomielite (sic). Na
perícia médica foi constatado dor em região anterior da perna (no
local da retirada do lipoma) com área de hipoestesia local. Devido à
dor e à área de anestesia da perna estar localizada em região de apoio
por ocasião do movimento de ajoelhar-se, há restrição no desempenho de
funções que requeiram tal movimento, como na função anteriormente exercida
pela requerente (faxineira). Conclui-se que a pericianda apresenta-se com
incapacidade permanente parcial para o trabalho" (sic) (fls. 211/217). Embora
este último expert tenha, em resposta a alguns quesitos, asseverado que não
havia impedimento, adota-se o excerto transcrito como sua real opinião sobre
a situação física da autora, já que correspondente ao tópico atinente
à conclusão do laudo.
12 - Ainda que os laudos tenham concluído pela incapacidade parcial da autora,
e até temporária, caso da segunda prova técnica, se afigura pouco crível
que, quem sempre desempenhou serviços que exigem grande higidez física
("auxiliar de cozinha" e "empregada doméstica" - CTPS de fls. 16/22), e que
conta, atualmente, com quase 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
13 - Como bem pontuado pelo primeiro expert, a autora "tem apenas o ensino
fundamental e nenhuma especialização profissional. Da mesma maneira,
uma paciente que se propõe a trabalhar de diarista (serviços gerais), que
não é uma profissão fácil, certamente não teve outra oportunidade, ou
não tem condições técnicas e intelectuais para exercer outra profissão"
(sic). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), verifica-se que dificilmente a autora conseguirá
restabelecer sua capacidade laboral, posto que, após a retirada do tumor em
uma de suas pernas, teve seguidas complicações sucessivas no mesmo membro,
o que inviabiliza qualquer atividade profissional que necessite de um mínimo
de esforço físico.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 537.774.761-1),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 29/04/2010
(fl. 118). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 537.774.761-1), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (29/04/2010 - fl. 118), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTOS
EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida. Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo
abrangendo todo o período da condenação. Ofertada impugnação, a autarquia
requereu o abatimento, dos cálculos, dos meses nos quais o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores
atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se
revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se
verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual
pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar
que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele
âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de
outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade
7 - Agravo de instrumento do autor provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTOS
EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida. Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo
abrangendo todo o período da condenação. Ofertada impugnação, a aut...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582277
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 13/10/16 (fls. 80/98), diagnosticou
o autor como portador de "fratura de vértebra lombar, transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Salientou que a
fratura da coluna lombar ocorreu em 14/01/97. Consignou que "foram realizados
exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde
estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal,
ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade
laborativa", Observou, ainda, que não foi apresentado nenhum documento
médico que caracterize doença incapacitante. Concluiu pela ausência de
incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo peri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial de
fls. 221/224, elaborado em 29/04/13, diagnosticou o autor como portador de
"transtorno de discos intervertebrais na coluna cervical e lombar". Contudo,
ao exame físico, o perito judicial verificou que: deambula normalmente,
musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica
e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada, coluna
vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação
preservada em seu segmento cervical e lombo-sacro, teste de lasegue negativo
bilateralmente. Consignou que não há sinais objetivos de incapacidade, que
pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Concluiu pela ausência de incapacidade
laboral. O laudo pericial, realizado em 18/12/15 (fls. 307/313 e 344/345),
constatou que o autor apresenta "queixa de dor lombar e disacusia". Salientou
que o periciando não apresentou exames quando da realização da perícia. Ao
exame físico, o perito judicial verificou: coluna vertebra com dor subjetiva
a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de flexão, extensão,
inclinações laterais e rotações em seus segmentos lombo-sacro; testes
de elevação da perna esticada, de elevação bilateral das pernas,
de lasegue e de lasegue modificado, negativos bilateralmente; os demais
reflexos profundos estão normais; testes de Hoover e Milgran negativos
bilateralmente; nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal
e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral
normotonica e normotrófica; observa-se anormalidades motoras e sensitivas
em múltiplas regiões, que não podem ser explicadas com base anatômica e
hiperreação durante o exame, representado pela verbalização desproporcional
dos sintomas; demais articulações assintomáticas, exame de marcha mostrou-se
normal. Salientou que não há sinais objetivos de radiculopatia ou de outros
transtornos funcionais e que a simples existência de doença ou lesão não
caracteriza incapacidade laborativa. Consignou que o autor não apresenta
sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional,
que impeçam o desempenho do trabalho habitual do autor. Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito,
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras pro...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
indevida de auxílio-doença precedente, que se deu em 03/07/2010 (fl. 19).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado
com renda mensal inicial (RMI) de R$1.007,34.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(03/07/2010) até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 -
passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26
(vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de junho de 2011 (fls. 75/82),
diagnosticou o autor como portador "osteofitos (CID10 - M.25.7)", "sinovite
(CID10 - M65)" e "transtorno de disco (CID10 - M51)". Naquela época, concluiu
que o requerente estava totalmente incapacitado para qualquer trabalho, uma
vez que ainda se encontrava em pós-operatório de cirurgia no joelho, senão
vejamos: "- Incapacidade total no momento. - Paciente realizou cirurgia de
osteotomia da perna para tratamento de artrose do joelho esquerdo, incapacitado
totalmente para o trabalho, pois o mesmo encontra-se impossibilitado de
marchar, somente com apoio, cirurgia em 10/06/2011 (...)" (sic).
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, com base em novo exame efetuado
em 27 de fevereiro de 2012 (fl. 112), após a estabilização do quadro
do demandante, consignou que estava incapacitado de forma definitiva tão
somente para atividades que exigissem grande higidez física: "O autor está
capacitado parcialmente para atividades que lhe garantam a subsistência,
porém, respeitando os seus limites, ou seja, atividades em que o mesmo
não fique muito em pé, ou mesmo que ande grandes distâncias e realize
exercícios físicos de moderada a grande intensidade" (sic).
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("servente de pedreiro", "servente de obras" e "trabalhador rural" - CTPS de
fls. 13/14), e que conta, atualmente, com mais de 51 (cinquenta e um) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELA...