AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO
DO REFIS. CABIMENTO. LEIS 11.941/2009 E 12.996/2014. REGULAÇÃO
INFRALEGAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O parcelamento não configura direito do contribuinte que possa ser
invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos
previstos em legislação específica.
2. Assente que o contribuinte não pode auferir o benefício do parcelamento
sem as respectivas contrapartidas legais que garantem o caráter recíproco
das concessões e renúncias. O parcelamento não é dever nem direito,
mas faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual
se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais
estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que
pela via judicial, dada a natureza mesma do acordo, tal como contemplado no
regime tributário vigente, em que se destina a resolver, de forma célere
e exclusivamente na via administrativa e extrajudicial, pendências fiscais.
3. Dado o seguimento obrigatório das fases estanques de participação no
parcelamento, a perda do prazo para consolidação justifica a exclusão do
parcelamento, nos termos das Leis nºs 11.941 e 12.996/2014, assim como do
regramento infralegal.
4. Consolidada a jurisprudência quanto à validade da notificação da
exclusão do parcelamento por via eletrônica.
5. A alegação da recorrente de que não foi cientificada do prazo não pode
vicejar. A concessão do benefício fiscal exige, por parte da contribuinte,
o acompanhamento da regularidade e exigências do parcelamento, que estão
dispostas em lei, portarias, na internet e no próprio portal E-CAC.
6. O "Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que:
'O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política' " (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292779 0000336-96.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/09/2018).
7. Impossível igualmente cogitar da suspensão da exigibilidade do
crédito pelo oferecimento de bem dos sócios da recorrente não aceito
pela parte contrária, uma vez que imóveis, à luz do art. 151 do CTN,
"embora possam ser usadas para efeito do artigo 206 do CTN, não se prestam,
porém, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face do
que dispõe a própria Súmula 112/STJ (AGRESP 1.046.930, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL, DJE 25/03/2009)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1360715 0014196-08.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012).
8. Ausência de verossimilhança do direito invocado.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO
DO REFIS. CABIMENTO. LEIS 11.941/2009 E 12.996/2014. REGULAÇÃO
INFRALEGAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O parcelamento não configura direito do contribuinte que possa ser
invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos
previstos em legislação específica.
2. Assente que o contribuinte não pode auferir o benefício do parcelamento
sem as respectivas contrapartid...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587491
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188289
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234190
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185925
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345181
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE PROCESSO. ARTIGO
337, CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. ARTIGO 288, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O fato de ter havido a posterior restauração dos autos desaparecidos,
ainda que em sua integralidade, não exclui o crime.
3. O crime de quadrilha se consuma pela associação relativamente duradoura
de pessoas unidas por uma convergência de vontades, independentemente da
efetivação dos delitos visados. Não é necessário, contudo, que todas
as pessoas envolvidas efetivamente se conheçam, bastando a vontade livre
e consciente de integrar uma organização criminosa.
4. As circunstâncias em que praticados os crimes não deixam dúvida quanto
à associação dos seis acusados com o fim específico de cometer delitos. A
estrutura aparelhada com divisão clara de tarefas e por meios acessíveis e
justificáveis apenas no âmbito de um organismo, demonstra inequivocamente
a associação dos indivíduos de maneira organizada e complexa.
5. Acusados que constituíram grupo criminoso estável para reiteradamente
subtraírem autos judiciais. Os acusados PEDRO e JOSÉ JOAQUIM financiaram o
grupo, com o objetivo de obtenção de vantagem patrimonial para a empresa
da qual eram sócios (Makro Color), DANIEL foi o mentor e organizador da
empreitada criminosa, que com o auxilio de ROBERTA, recebiam os recursos
dos réus empresários a serem divididos com JOHN e ANDERSON. Daniel
cooptando comparsas dentre trabalhadores terceirizados da Justiça
Federal, retransmitindo as informações necessárias para localização
e identificação dos autos a serem subtraídos, pagavam os executores da
subtração e entregavam os autos subtraídos aos acusados empresários,
sendo esses os "serviços de consultoria" prestados por ROBERTA e DANIEL,
e, por fim, JOHN e ANDERSON, aproveitando-se das facilidades oriundas das
funções de trabalhadores terceirizados da Justiça Federal, executaram a
subtração dos seis autos de execuções fiscais.
6. Mesmo que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos
(e, em especial, à determinada parcela da sociedade), isso, por si só, não
justificativa ou autoriza a prática delitiva, na medida em tal carência
é insuficiente para afastar a consciência da ilicitude e a capacidade de
autodeterminação do indivíduo, cujo móvel pode ser questionado, mas não
eliminado da equação da análise da culpabilidade.
7. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
7.1. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida
com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta.
7.2. As circunstâncias do crime que dizem respeito ao modus operandi empregado
na prática do delito, que são elementos que, embora não componham o crime,
influenciam em sua gravidade, no presente caso demonstram uma maior ousadia
dos acusados JOHN e ANDERSON, que se valendo da condição de trabalhadores
terceirizados do fórum federal das execuções fiscais subtraíram seis
autos de processo.
7.3. Aos delitos de subtração ou inutilização de livro ou documento a
conduta da ré ROBERTA BARDO é normal para espécie e a culpabilidade não
se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime. Quanto às
circunstâncias do crime, comungo do entendimento exarado pelo magistrado
a quo, ao valorá-las negativamente, haja vista a simulação de contrato
de trabalho fictício e a utilização de conta corrente em nome falso para
dificultar a apuração da responsabilidade penal.
7.4. A reprovabilidade e a censurabilidade da conduta do réu DANIEL BERNARDINO
destoam em face da ousadia em cooptar trabalhadores terceirizados da justiça
federal para a prática delitiva.
7.5. Quanto às circunstâncias do crime, igualmente, mantenho a sentença
em face da ousadia do acusado considerando a simulação de contrato de
trabalho fictício e a utilização de conta corrente em nome falso para
dificultar a apuração da responsabilidade penal.
7.6. Reconhecida ao réu DANIEL BERNARDINO a atenuante prevista no artigo 65,
III, d, do Código Penal e mantida a incidência da agravante do artigo 62,
I e IV, do Código Penal, que se compensam.
7.7. Conduta dos réus PEDRO ANDREOTTI e JOSÉ JOAQUIM, que na condição
de sócios da empresa Makro contrataram os serviços dos demais réus para
subtração de autos de execução fiscal aparelhadas contra a empresa
revestem-se de maior reprovabilidade e censurabilidade. Circunstâncias do
crime devem ser negativamente valoradas em face da ousadia dos acusados
considerando a simulação de contratos de trabalho fictícios para
contratação dos réus DANIEL e ROBERTA com vistas a encobrir a prática
delitiva.
7.8. Incidência da atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal,
aos réus PEDRO ANDREOTTI e JOSÉ JOAQUIM, maiores de 70 anos quando da
prolação da sentença.
7.9. Regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
7.10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que as penas definitivas superam
quatro anos de reclusão e, portanto, não foram preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelações dos réus JOHN LENNON SOUZA DOS SANTOS, ANDERSON GOMES BARASINO,
PEDRO ANDREOTTI e JOSÉ JOAQUIM desprovidas.
10. Apelações dos réus DANIEL BERNARDINO e ROBERTA BARDO parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE PROCESSO. ARTIGO
337, CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. ARTIGO 288, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O fato de ter havido a posterior restauração dos autos desaparecidos,
ainda que em sua integralidade, não exclui o crime.
3. O crime de quadrilha se consuma pela associação relativamente duradoura
de pessoas unidas por uma convergência de vontades, independenteme...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
Nº 8.069/90. ARTIGOS 241 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.764/03
E 241-B. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-B PELO DESCRITO NO
ART. 241. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DO ART. 241
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ALTERAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os delitos previstos nos arts. 241, com redação dada pela Lei n.º
10.764/2003 e 241-B decorrem de condutas distintas e autônomas, que não
foram cometidas dentro do mesmo contexto fático, dado o longo lapso temporal
entre ambas.
1.1. A primeira conduta praticada pelo apelante, entre os meses
de fevereiro e março de 2007, consistiu na disponibilização aos
demais usuários do programa de compartilhamento de arquivos e-Mule,
de forma voluntária e consciente, de um arquivo de vídeo, denominado
"Pthc.-Anal.Penetration.12yr.Girl.mpg", o qual continha cenas de sexo
explícito envolvendo uma menina nua, amoldando-se ao crime previsto no
art. 241, caput, da Lei n.º 8.069/90, com redação dada pela Lei nº
10.764/03.
1.2. Já a segunda conduta ocorreu em 22/01/2013 quando, em cumprimento
a mandado de busca e apreensão, o réu foi surpreendido possuindo e
armazenando grande quantidade de arquivos de fotos e vídeos, contendo cenas
de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes,
configurando o crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-B, ambos
da Lei n.º 8.069/90, está amplamente comprovada, após a apreensão
pela Polícia Federal em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na
residência do acusado, de 02 (dois) discos rígidos, 01 (um) HD externo
e diversos CDs e DVDs (fls. 144/148). Nos Laudos Periciais nº 225, 230,
231 e 241/2013-UTEC/DPF/MII/SP (fls. 191/196, 197/204, 170/177 e 178/185),
resultantes do exame realizado no material apreendido em poder do denunciado,
os peritos criminais federais recuperaram, no disco rígido da marca Seagate,
32 (trinta e dois) arquivos de imagens e 41 (quarenta e um) arquivos de vídeo
com conteúdo pornográfico com exposição de crianças e adolescentes; no
HD externo foram recuperados 69 (sessenta e nove) arquivos de imagens e 40
(quarenta) arquivos de vídeos com conteúdo pornográfico com exposição de
crianças e adolescentes. Por sua vez, no disco rígido da marca Western
Digital foram recuperadas algumas imagens, originalmente apagadas, com
conteúdo pornográfico e personagens cujas características físicas
indicam a possibilidade de tratar-se de crianças ou adolescentes. Foram
recuperados os nomes originais da maioria dessas imagens e verificou-se
que trazem, na própria nomenclatura dos arquivos, termos alusivos à
pornografia infanto-juvenil. As mídias (CDs e DVDs) apresentam vasto
conteúdo pornográfico. Por fim, os laudos periciais concluíram que no
computador do denunciado havia uma grande quantidade de arquivos de fotos e
vídeos contendo pornografia infantil, sendo que pelo menos 79 arquivos foram
compartilhados através do programa e-Mule para outros usuários da rede.
3. A autoria está comprovada pelo interrogatório do réu, tanto em sede
policial quanto em juízo, corroborada pelos demais elementos constantes
dos autos.
4. Alteração da dosimetria das penas, uma vez que ambas restaram fixadas no
mínimo legal. Insurgiu-se o Ministério Público Federal contra esse aspecto
do decisum, ao argumento de que as circunstâncias e as consequências dos
crimes fogem ao ordinário. Assiste razão ao Parquet federal. Com efeito, há,
como circunstância dos crimes, a grande quantidade de arquivos armazenados
em poder do réu (101 imagens e 81 vídeos), bem como compartilhados (79
arquivos de vídeo), o que foge ao padrão do tipo, e impõe majoração
da reprimenda. Como consequência, há o fomento que a aquisição gratuita
(via download) e armazenamento de tais dados fornecem à indústria criminosa
e às redes delitivas que produzem os materiais repugnantes ou os divulgam
por qualquer meio, com incalculáveis consequências para a dignidade humana
das crianças e adolescentes submetidos às práticas mais odiosas por
tais redes. Majoradas a pena-base do art. 241, caput, da Lei nº 8.069/90,
com redação dada pela Lei nº 10.764/03 para 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa e do art. 241-B, caput, da Lei
nº 8.069/90 para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa.
4.1. Observo que o réu, mediante condutas diversas, praticou diferentes
crimes, de forma que devem as penas ser unificadas nos termos do art. 69
do Código Penal, isto é, mediante soma. Fixo a pena final em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos. Mantenho
o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, ante a ausência de recurso
ministerial.
5. Regime inicial aberto mantido, nos termos do art. 33 do Código
Penal. Embora tenham sido as circunstâncias e consequências dos crimes
negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria das penas, entendo
que, no caso concreto, não são negativas a ponto de afastar o regime aberto
como regime inicial de cumprimento da pena.
6. Mantida pena privativa de liberdade substituída pela sentença apelada
por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária,
no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, designada pelo Juízo das Execuções,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a
ser definida pelo Juízo das Execuções, e que terá a mesma duração da
pena substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal.
7. Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos
às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelo Ministerial provido e apelo defensivo desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
Nº 8.069/90. ARTIGOS 241 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.764/03
E 241-B. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-B PELO DESCRITO NO
ART. 241. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DO ART. 241
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ALTERAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os delitos previstos nos arts. 241, com redação dada pela Lei n.º
10....
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas,
agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo
penal, não havendo que se falar em participação de menor importância dos
réus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, apenas pelo fato
do corréu GABRIEL ter adquirido as notas e ter tentado colocar a nota falsa
em circulação, pois todos os três foram presos em flagrante guardando
cédulas falsas.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que os réus não ostentam maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, presente a atenuante do
artigo 65, I do CP (agente menor de 21 anos) em relação ao réu GABRIEL
DA SILVA TRINDADE, que teve a pena mantida como fixada na primeira fase, no
mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, o que se mantém. Relativamente
aos corréus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa
anterior. Na terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que
os réus possuam condições econômicas para arcar com valores superiores
a este, o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das céd...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
quantidade da droga apreendida, 14.356g (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e seis gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser fixada em 7
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa.
3. Segunda fase. Incide a atenuante na fase intermediária à fração de 1/6,
a pena resta fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu
com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo penal.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que o réu não ostenta maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa anterior. Na
terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que o
réu possua condições econômicas para arcar com valores superiores a este,
o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu
com o dolo indispensável para a configuração do t...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Substituída a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
2. Intimado pessoalmente, Parquet Federal apenas deu-se por ciente e não
recorreu.
3. Por sua vez, intimado pessoalmente e ciente da sentença, o Defensor
Público da União interpôs apelação requerendo a absolvição do réu
por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos. Por derradeiro, postulou
a isenção do pagamento das custas processuais.
4. Julgada a apelação da defesa por esta 11ª Turma, que negou provimento
ao recurso e determinou a expedição de Carta de Sentença, bem como
a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, a Defensoria Pública da União opôs os presentes embargos
declaratórios, postulando a anulação de todos os atos praticados desde
a indevida subida dos autos a este Tribunal sem a intimação pessoal do
condenado, ora embargante.
5. Da leitura do artigo 392 do Código de Processo Penal, verifica-se a
necessidade de se intimar pessoalmente o réu solto, quando não representado
por defensor constituído, da sentença penal que o condena pela prática
de um crime.
6. Não obstante a Defensoria Pública da União tenha deixado de alegar
a ausência de intimação pessoal do réu, da sentença condenatória,
em momento oportuno, trata-se de nulidade absoluta, que fere o direito
constitucional à ampla defesa, que compreende além da defesa técnica,
a autodefesa.
7. Embargos de declaração providos para que sejam anulados todos os atos
praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o
retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da
sentença que o condenou, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do c...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE NÃO
CONSTATADAS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem ambiguidade ou obscuridade a ser aclarada.
3. O acórdão, na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheceu a
presença de circunstâncias atenuantes.
4. Suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, em cumprimento à decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE NÃO
CONSTATADAS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem ambiguidade ou obscuridade a ser aclarada.
3. O acórdão, na segunda fase da dosimetria da pena, não reconhece...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (19.680g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
patamar fixado na sentença, conforme jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria transportada
para o exterior.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi adotado na
prática do delito denota integração a organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, tendo em vista a pena imposta neste julgado e considerando que
as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao acusado.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
8. Além de não haver nos autos prova da situação financeira do apelante,
a pena de multa está prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 e, no caso, foi fixada de modo proporcional à pena privativa
de liberdade, na linha de precedentes desta Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (19.680g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
patamar fixado na sentença, conforme jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os apelantes terem sido condenados por associação para tráfico
de drogas naquele feito não é suficiente para afastar a caracterização
da lavagem de dinheiro, uma vez que a eles imputou-se a conduta autônoma de
ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática
de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal,
a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em
relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem
dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente
para restar caracterizado" (REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. O crime antecedente é o tráfico de drogas, preconizado pelo art. 1º,
I, da Lei nº 9.613/1998, com redação vigente à época dos fatos.
7. Diante do conjunto probatório, é patente que a corré e os pais do
corréu não tinham condições financeiras para adquirir o imóvel.
8. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as
condições pessoais do acusado (reincidente) e as circunstâncias concretas
do fato (CP, art. 33, § 3º) não autorizam o cumprimento da pena em regime
menos gravoso. No entanto, também não se justifica o início no regime mais
gravoso de todos (fechado), mas no intermediário, que é o regime semiaberto.
9. Apelações não provida e provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Estado de necessidade inexistente. A existência de dificuldades financeiras
não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade, seja como excludente
de antijuridicidade, de culpabilidade ou como causa de diminuição da
pena. Muito menos justifica a prática de delito de significativo impacto
social e gravidade.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação. Precedentes.
4. Dosimetria da pena mantida. Fixação da pena no mínimo legal.
5. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos em que fixada na sentença.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Estado de necessidade inexistente. A existência de dificuldades financeiras
não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade, seja como excludente
de antijuridicidade, de culpabilidade ou como causa de diminuição da
pena. Muito menos justifica a prática de delito de significativo impacto
social e gravidade.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória e o presente momento.
3. Os valores dos tributos iludidos encontram-se acima do limite estabelecido
pelo STF para fins de incidência do princípio da insignificância, qual
seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal. Há informação nos autos de que esta não é a primeira
vez que os acusados envolveram-se com a prática do crime de descaminho. Tal
cenário afasta não só a aplicação, ao caso concreto, do princípio da
insignificância, como também o reconhecimento da adequação social da
conduta, a baixa reprovabilidade da conduta ou o princípio da ofensividade.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Basta o dolo genérico para o aperfeiçoamento do crime de descaminho,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
7. Estado de necessidade não reconhecido.
8. O entendimento nesta Corte é de que, no cálculo da primeira fase da
dosimetria, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre esta,
e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
9. Afastada a valoração negativa atribuída à personalidade de um dos
acusados. A circunstância judicial relativa à personalidade é composta
pelas características psicológicas do indivíduo. No caso, não há prova
inequívoca da personalidade do acusado.
10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelações não provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes e, por isso, se
neutralizariam na segunda fase. Já a circunstância agravante da reincidência
remanesceria, elevando a pena em 1/6 (um sexto), passando para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão. Contudo, retificar o cálculo implicaria reformatio
in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa.
4. A reincidência de um dos acusados autoriza a fixação de regime mais
gravoso (CP, art. 33 §§ 2º e 3º) e obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). De outro lado,
os maus antecedentes de outro acusado também justificam a fixação de
regime inicial mais gravoso.
5. Apelações não providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS
APREENDIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao majorar a pena-base, o juízo reportou-se não ao valor das mercadorias,
mas à "enorme quantidade de mercadorias apreendidas", fazendo tão-somente
referência ao valor das mesmas. É licita, no crime de descaminho, a
majoração da pena-base levando-se em conta a quantidade das mercadorias
aprendidas (STJ, AgRg no REsp nº 1597416/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe 04.10.2017).
3. O STJ tem decidido que, tratando-se de descaminho praticado em transporte
aéreo, incide a causa de aumento de pena do art. 334, § 3º, do Código
Penal, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
4. Mantidos o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem a substituição desta por duas penas restritivas de direitos,
nos termos da sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS
APREENDIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao majorar a pena-base, o juízo reportou-se não ao valor das mercadorias,
mas à "enorme quantidade de mercadorias apreendidas", fazendo tão-somente
referência ao valor das mesmas. É licita, no crime de descaminho, a
majoração da pena-base levando-se em conta a quantidade das mercadorias
aprendidas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao crime do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, para um dos acusados.
3. O Ministério Público Federal (MPF) não se desincumbiu do ônus de
apresentar provas aptas a embasar um juízo condenatório, acima de qualquer
dúvida razoável, quanto à participação de dois réus no crime de tráfico
de drogas, sendo frágil o conjunto probatório. Com efeito, as provas
produzidas demonstram apenas que o porteiro e o vigilante deixaram seus postos
de trabalho para conversar rapidamente com o ocupante de um veículo branco,
o que, segundo afirmado por eles próprios em seus interrogatórios perante
o juízo, era prática usual e autorizada pelo responsável. Essa prática,
contudo, não leva a concluir pelo envolvimento deles na traficância de 808
kg de cocaína. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
4. Autoria comprovada em relação ao terceiro acusado.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (808 kg de cocaína)
justificam, por si só, a exasperação da pena-base.
6. Incidência da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).
7. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006. Reduzida, porém, a fração para 1/6 (um sexto).
8. As circunstâncias fáticas do tráfico examinado e o modus operandi
utilizado indicam tratar-se de tráfico organizado, de modo que o apelante
não tem direito à minorante pleiteada.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a"). Incabível a substituição dessa
pena por penas restritivas de direitos.
10. Apelações provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materiali...