PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 98/117, elaborado em 09/11/12, foi constatado
ser a demandante portadora de "osteófitos nos polos patelares, côndilos
femorais e tibias; redução dos espaços discais L5-S1; sinais de artrose
interapofisária; artrose coxo-femural bilateral; osteoporose discreta;
artrose do joelho; escoliose de convexidade à esquerda e espondiloartrose
pronunciada". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar
atividades de grande esforço físico em coluna lombar e sobrecarga em
articulações de joelhos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
desde 04/11.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde
01/09/08. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposenta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 22/05/16 (fls. 118/122), diagnosticou
a autora como portadora de "alterações degenerativas em coluna vertebral
e glaucoma crônico". Salientou que os exames complementares acusaram
alterações degenerativas iniciais em região cervical e lombar e que o
exame clínico encontra-se dentro da normalidade. Consignou que a autora não
faz tratamentos, não mantém acompanhamentos, a não ser para o glaucoma
(colírio), que não confere incapacidade. Concluiu pela ausência de
incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24/06/15 (fls. 125/134), constatou que
o autor é portador de "Doença de Chagas". Consignou que, ao exame físico,
não observou arritmia nem quadro de insuficiência cardíaca. Salientou
que o autor apresentou boa capacidade funcional no exame de esforço
de teste ergométrico e que, no momento, não apresenta alterações
cardiológicas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de
concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do
trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se
ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou
problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sentindo
fortes dores no antebraço direito; a autora realizou cirurgia de túnel
de carpo e os exames evidenciam a necessidade de tratamento rigoroso de
epicondilite bilateral e patologia inflamatória de ombro direito; por conta
de ser encarregada de cozinha necessita utilizar de movimentos com o braço,
ter que ficar muito tempo em pé para realizar suas atividades e ter que
fazer muitos movimentos repetitivos; fica evidente o liame entre os fatos
e o resultado, no sentido de que as atividades desempenhadas agravaram e
desencadearam as moléstias descritas.
2 - Pleiteia a autora a concessão dos benefícios vindicados e requer
a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo
etiológico e a impossibilidade de continuar a exercer sua profissão. No
laudo médico pericial de fls. 102/109, elaborado em 05/09/16. consta
que a autora apresentou exames de ultrassom de cotovelo, mão, punho,
antebraço e ombro direitos que revelam a existência de tendinopatia dos
extensores, tendinite dos flexores, tendinopatia do supra-espinhoso e bursite
subacrômio-subdeltoideano (realizados em 07/01/15 e 13/11/15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de
concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do
trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se
ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou
problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sent...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMINISSÃO AO ESTÁGIO
DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - ESCOLA DE ESPECIALISTAS
DE AERONÁUTICA - EEAR. LIMITE DE IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº
12.464/2011. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
-O tema atinente à delegação a instrumentos normativos diversos de lei em
sentido formal da fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas,
à luz do disposto o art. 142, § 3º, inc. X, da CF, foi apreciado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS,
submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado
o entendimento no sentido de que a fixação de limite etário, para
participação em concurso público, em regulamento ou edital, carece de
validade.
-A Suprema Corte declarou a não recepção do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no
quanto à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através
de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, §3º, inciso X da
Constituição da República, dispõe sobre a necessidade de Lei específica
para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade.
-No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos
vinham sendo estabelecidos através de Editais e Regulamentos, o STF optou
por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade
dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10
da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só
seriam admitidos se houvesse previsão legal.
-A modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado precedente
ganhou novos contornos após o julgamento de embargos de declaração. o STF
estabeleceu, no julgamento dos aclaratórios, que devem ser "ressalvados
eventuais direitos judicialmente reconhecidos", nos termos do voto da
Ministra Relatora Cármen Lúcia. Assim, a modulação dos efeitos aplicada
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS não alcança aqueles
candidatos que tiveram afastado o critério do limite de idade por força de
decisão judicial, a qual lhes assegurou a participação e continuidade no
concurso de ingresso das Forças Armadas, exatamente como é o caso dos autos.
-Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade.
-Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - em
07/11/2006 - fls. 07), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os
honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMINISSÃO AO ESTÁGIO
DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - ESCOLA DE ESPECIALISTAS
DE AERONÁUTICA - EEAR. LIMITE DE IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº
12.464/2011. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
-O tema atinente à delegação a instrumentos normativos diversos de lei em
sentido formal da fixação dos critérios para ingresso nas Forças Armadas,
à luz do disposto o art. 142, § 3º, inc. X, da CF, foi apreciado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS,
submetido à sistemática...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE. RE 928.902. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. CDA. POSSIBILIDADE
DE DECOTE.
1. O julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), em
sede de repercussão geral, ao apreciar a questão - existência ou não de
imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante
a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica
Federal (CEF), mas que não se comunicam com seu patrimônio, segundo a Lei
10.188/01, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR,
criado e mantido pela União, nos termos da referida lei - decidiu o tema
884, em julgamento realizado em 17/10/2018, a saber: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
2. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa,
porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a",
da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes:
RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04;
RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03;
e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
3. É possível o decote da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada
a maior, quando se tratar de operação que demanda apenas a realização
de cálculos aritméticos. Precedentes do STJ.
4. Honorários advocatícios fixados em prol da Caixa Econômica Federal,
no importe de 10% sobre o montante excluído (art. 85, § 2º, do CPC).
5. Em prol do Município de Praia Grande, honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor remanescente da execução (art. 85, § 3º, inciso I,
do CPC).
6. Apelação a que se dá parcial provimento para que a execução fiscal
tenha regular prosseguimento, tão somente, para a cobrança da taxa de lixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE. RE 928.902. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. CDA. POSSIBILIDADE
DE DECOTE.
1. O julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), em
sede de repercussão geral, ao apreciar a questão - existência ou não de
imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante
a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica
Federal (CEF), mas que não se comunicam com seu patrimônio, segundo a Lei...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. A sentença fundamentou-se na análise da CDA (fl. 3 dos autos da
execução) e não em documento juntado pela Municipalidade, em sede de
impugnação, cujos dados do cadastro imobiliário refletem a situação do
imóvel no exercício de 2015, período não contemporâneo à época dos
fatos questionados nos autos (exercício de 2007). Rejeitada a alegação de
cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa previsto
no artigo 10 do Código de Processo Civil.
2. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do
sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez,
resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, dentre elas a executada,
não teve prejudicada sua defesa. Outrossim, o fato de ter constado na CDA a
FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo
a CDA.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. A sentença fundamentou-se na análise da CDA (fl. 3 dos autos da
execução) e não em documento juntado pela Municipalidade, em sede de
impugnação, cujos dados do cadastro imobiliário refletem a situação do
imóvel no exercício de 2015, período não contemporâneo à época dos
fatos questionados nos autos (exercício de 2007). Rejeitada a alegação de
cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa previsto
no artigo 10 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Cabe à autoridade administrativa verificar, anualmente, a situação
do imóvel, e proceder ao lançamento do IPTU, a teor do disposto no artigo
149 do Código Tributário Nacional. Com o lançamento do IPTU automático e
direto, presume-se a notificação com a remessa do carnê ao contribuinte,
cabendo a este o ônus de provar o seu não recebimento.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação a fatos geradores
ocorridos anteriormente à sucessão da RFFSA pela União, a qual se deu em
22 de janeiro de 2007.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Cabe à autoridade administrativa verificar, anualmente, a situação
do imóvel, e proceder ao lançamento do IPTU, a teor do disposto no artigo
149 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. AUTOTUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOME DA PARTE EM CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
II. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
III. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
V. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do
magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre
o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico
nesta seara.
VI. Carece de interesse a parte ré ao impugnar a cláusula contratual que
autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira
e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas,
na medida em que não há prova nos autos de que a instituição financeira
tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual.
VII. O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente
cobrado pela instituição bancária. Ademais, também não logrou comprovar
má-fé por parte do banco, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento
em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido
do recorrente por indenização deve ser rejeitado.
VIII. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
IX. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. AUTOTUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOME DA PARTE EM CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 10 CPC: REJEITADA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. EXPRESSA FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo exequente Márcio Rogério Camargo Araújo
Pereira em face de sentença, nos seguintes termos: "(...) No presente caso,
a sentença exarada nos autos do processo n. 0000292-57.2004.403.6100,
que tramitou na 22ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária,
cujo trânsito em julgado se deu em 02/03/2011, tem consignado em seu bojo
que a decisão beneficiaria "exclusivamente os substituídos constantes da
nominata de ff. 81-175" daqueles autos. De fato, comungo do entendimento
no sentido de que as decisões em ação coletiva beneficiam todos os
integrantes da categoria representada pelo sindicato (filiados ou não),
mesmo sem autorização expressa ou lista. Todavia, no presente caso, houve
a delimitação dos beneficiários no decisium, cujo trânsito em julgado
obstaculiza a ampliação dos efeitos da coisa julgada. Destarte, por não se
inserir nos limites subjetivos da sentença, que serve de título executivo,
a exequente é parte ilegítima para promover a execução do referido
título. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, dada a ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Deixo de condenar à Exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré sequer
foi citada. Oportunamente, ao arquivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
2. Rejeitada a preliminar de violação ao art. 10 do CPC/2015: a questão da
legitimidade da parte autora para a execução é tema da inicial. A peça
inaugural é pautada na tese de que o autor é beneficiado pelo título
judicial formado nos autos nº 0000292-57.2004.403.6100 e, nessa senda,
defende sua legitimidade para a execução individual.
3. O Sindicato ostenta legitimidade para postular direitos dos substituídos,
em ação coletiva, independentemente de autorização destes e da
existência de lista contemplando nominalmente cada um dos substituídos. E,
por conseguinte, revela-se cabível a exigência do direito conquistado na
ação coletiva de maneira individual, em execução apartada.
4. No caso dos autos, porém, a questão transborda do posicionamento acima
referido, porquanto a peculiaridade é de que o título judicial formado é
quem delimitou sua abrangência aos nominados na lista da ação coletiva.
5. A coisa julgada constituiu-se apenas para os nominados na lista da ação
coletiva, como expressamente constou da sentença, trânsita em julgado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 10 CPC: REJEITADA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. EXPRESSA FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo exequente Márcio Rogério Camargo Araújo
Pereira em face de sentença, nos seguintes termos: "(...) No presente caso,
a sentença exarada nos autos do processo n. 0000292-57.2004.403.6100,
que tramitou na 22ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária,
cujo trânsito em julgado se deu em 02/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu
parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes
após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em
fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente,
as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer
intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão
dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº
95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da
presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório,
não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo
previsto pela LC 110/01.
3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda
e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente
respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca
dos novos documentos.
4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ.
5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante
é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado
nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças
de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua
titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente
momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos
autos.
8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os
documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira
confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são
verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido
pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos
do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01.
9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG
Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a
adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença
proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber,
a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto,
não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado.
10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em
grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as
alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar
as conclusões aqui esposadas.
11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos
convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só
prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão
apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação
indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco.
12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que
tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito
em julgado, que lhe é totalmente favorável.
13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu
sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito
interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido
judicialmente.
14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade),
de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo
apelante.
15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado
o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos,
o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta
vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos
expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado
nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela
CEF - que prestou informação falsa naqueles autos.
14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de
titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários
legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito
da personalidade.
16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea.
17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por
força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada
pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno
por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando,
inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS,
ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento,
em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF.
18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo
arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e,
num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para
casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e
proporcionalidade.
20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
21. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTER...
DIREITO CIVIL. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. LEI FEDERAL 4.954/64.
1. Ação Ordinária ajuizada por Cubatão Veículos Ltda. e Aggeu dos
Santos Tiezzi ajuizada em 16/12/2016 contra o Banco Central do Brasil S/A,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu
ao pagamento de danos morais e materiais, no valor equivalente ao dobro de
todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações, dinheiro confiscado na
falência da empresa Treisa Administradora de Consórcios S/C Ltda. Sobreveio
sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso II, do Novo CPC, fls. 26/27. Homologada a desistência
do recurso formulado pela Apelante Cubatão Veículos Ltda.
2. Da prescrição. Artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Ação ajuizada em
16/12/2016 contra o Banco Central do Brasil S/A, autarquia federal criada
pela Lei n. 4.954/64. Aplicação do Artigo 50 da Lei n. 4.595/64. Nas
Contrarrazões oferecida pelo Banco Central do Brasil S/A a Procuradora
defendeu que a proposta de liquidação da empresa Treisa Administradora
de Consórcio S/C Ltda. ocorreu em 26/08/1992, por meio do Parecer
DEFIS/COORI-92/432. A decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco
Central do Brasil foi realizada no dia 08/09/1992 (fls. 90/91), mas em razão
da decretação da falência da Treisa Administradora de Consórcios S/C Ltda.,
por sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de
São Paulo, nos autos do processo n. 0809378.85.1993.8.26.0100, publicada
em 31/08/1994, houve o encerramento do regime de liquidação extrajudicial
da empresa, nos termos do artigo 19 da Lei n. 6.024/74. O Apelado argumentou
que o arresto de bens ex-administrador, Sr. Ageu, ocorreu por ordem judicial
proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto n. 0705644.21.1993.8.26.0100
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porque o Apelante
(Sr. Ageu) era sócio da empresa Treisa Locadora de Veículos S/A e detinha 85%
(oitenta e cinco por cento) do capital social da empresa Treisa Administradora
de Consócios quando da sua constituição em 1987.
3. As Partes afirmam que os fatos ocorreram no Ano de 1992. Ação ajuizada
somente em 16/12/2016, fl. 02. Reconhecimento da prescrição.
4. Nesse sentido: STJ, REsp 901.303/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 404, TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270659 - 0024847-46.2001.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/03/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/04/2015, TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1574294 - 0000063-42.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 e
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
799142 - 0033208-67.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. LEI FEDERAL 4.954/64.
1. Ação Ordinária ajuizada por Cubatão Veículos Ltda. e Aggeu dos
Santos Tiezzi ajuizada em 16/12/2016 contra o Banco Central do Brasil S/A,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu
ao pagamento de danos morais e materiais, no valor equivalente ao dobro de
todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações, dinheiro confiscado na
falência da empresa Treisa Administradora de Consórcios S/C Ltda. Sobreveio
sentença de extinção do pro...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por ALL -
América Latina Logística Malha Paulistana S/A, atual denominação Ferroban
- Ferrovias Bandeirantes S/A, contra José Lourenço dos Santos, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Reintegração da
Posse da linha férrea, situada no Km 253+500, bem como o desfazimento das
construções e instalações indevidamente realizadas ao longo da Ferrovia.
2. A MM. Juíza de primeiro grau admitiu o ingresso do DNIT e da União
na lide e deferiu a liminar de Reintegração de Posse. O Réu apresentou
Contestação (fls. 132/142) e a magistrada determinou a suspensão da
ordem de reintegração ao argumento de que: ".... os argumentos da defesa
tornam controvertida a ocupação do réu em área "non aedificandi". O DNIT
requereu reconsideração da decisão que suspendeu a ordem (fl. 197) e em
sua manifestação (fls. 208/213). A MM. Juíza reconheceu a incompetência
absoluta do Juízo e declinou da competência, determinando, ainda, a remessa
dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP.
3. As partes apresentaram Memorais. O DNIT esclareceu que a faixa de domínio
objeto desta Ação, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n. 11.483/2007,
está situada na faixa "non aedificandi" da Ferrovia, portanto, trecho de
natureza não operacional da extinta RFFSA. Afirmou que de acordo com os
artigos 2º, inciso II e 8º, ambos da Lei n. 11.843/07, o DNIT não é o
proprietário da área "non aedificandi", mas sim da União que sucedeu a
extinta RFFSA, nos seus direitos e obrigações. Por fim, argumento que embora
figura na lide, na condição de assistente litisconsorcial da concessionária
de exploração do serviço ferroviário, não é parte legítima para
figurar no polo passivo da lide, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
CPC/1973 (fls. 343/362. A União, ora Apelante, requereu ao juiz da causa
a substituição do polo ativo da demanda e a total procedência da Ação
(fl. 389), cujo pleito foi deferido para excluir o DNIT e a concessionária
ALL - América Latina Logística Malha Paulistana S/A e incluir a União
no polo ativo da lide. A União peticionou ao juiz da causa (fls. 397/418)
alegando, em breve síntese, que segundo o Ofício n. 760/2016 (fl. 400)
e também o Parecer Técnico do Engenheiro Luiz Alberto Diniz, a área "sub
judice", de propriedade de José Lourenço dos Santos e outros, localizada
no Município de Registro, é considerado área operacional, portanto,
de responsabilidade do DNIT. Por fim, requereu a intimação do DNIT para
informar se subsiste interesse o prosseguimento da demanda possessória.
4. Os autos à conclusão para a prolação de sentença, sem que fosse o DNIT
fosse intimado acerca da manifestação da União. Não assiste razão à
Apelante quanto ao pedido para intimar novamente o DNIT, porque a Autarquia
Federal foi excluída do polo passivo da lide pela interlocutória proferida
à fl. 390, cuja intimação da União ocorreu na pessoa do seu Procurado em
03/08/2016, fl. 392. Contra a decisão interlocutória (exclusão do DNIT
e All - América do polo ativo da lide) o recurso cabível é o Agravo de
Instrumento (artigo 522 do CPC/1973, atual artigo 1.015 do Novo CPC). No caso,
a União não ingressou com Agravo de Instrumento. Sobreveio a preclusão,
porque a legislação processual não prevê a reiteração de pedidos
visando reunir elementos que possam reabria questões já decididas.
5. As alegações não foram objeto de Agravo de Instrumento, está vedada
a redecisão a respeito, nos termos dos artigos 505, 507 do Novo CPC. Ainda
que assim não fosse, está suficientemente demonstrado nos autos que o
DNIT é parte ilegítima para figurar na lide, porque a posse exercida
pelo Réu é na área "non aedificandi", (de natureza, não operacional),
cuja titular da área é a União está prevista nos artigos 2º e 8º,
inciso II, ambos da Lei n. 11.483/2007.
6. Quanto ao reconhecimento na sentença de ilegitimidade de Autora ALL -
América Latina Logística Malha Paulistana S/A. A sentença é nula. A
decisão proferida à fl. 390, cuja decisão transcrevo, assim decidiu:
"Defiro o requerimento de fls. 389. Ao SUDP para que promova a exclusão
do DNIT e da ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A da lide,
fazendo constar no polo ativo, unicamente, a União Federal. Apresente a
União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar
que a área sub judice lhe pertence. Intimem-se as partes desta decisão,
inclusive o DNIT e da ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A".
7. Se a decisão interlocutória excluiu a concessionária ALL América Latina
Logística Malha Paulista S/A do polo passivo da lide a sentença não poderá
reconhecer a existência de ilegitimidade de parte da mesma concessionária
(All - América) e deixar de examinar os pedidos formulados pela União, sob
pena de violão do princípio da segurança jurídica. . Dispõe o artigo 489,
§ 1º, do Novo CPC: "......... § 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I -
se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
8. Se o juiz da causa admitiu a Apelante (União) no polo ativo da lide
deverá se pronunciar sobre os pedidos formulados pela Parte em defesa da
posse que lhe foi transferida por lei da antiga RFFSA para acervo de bens
da União, nos termos da Lei n. 11.483/2007. A ausência de apreciação das
teses defensivas apesentadas pela União na sentença resulta na violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Nesse sentido: STJ, REsp 37.527/MA, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/09/1993, DJ 08/11/1993, p. 23556.
9. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por ALL -
América Latina Logística Malha Paulistana S/A, atual denominação Ferroban
- Ferrovias Bandeirantes S/A, contra José Lourenço dos Santos, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Reintegração da
Posse da linha férrea, situada no Km 253+500, bem como o desfazimento das
construções e instalações indevidamente realizadas ao longo da Ferrovia.
2. A MM. Juíza de primeiro grau admitiu o ingresso do DNIT e d...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM
CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PERPETRADA DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVILOBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO
CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297
do C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. A autora, ao enfrentar
dificuldades para utilizar o caixa eletrônico, aceitou a ajuda de uma
atendente, que vestia um colete azul com o logotipo do banco, entregando-lhe
nas mãos seu cartão magnético, tendo a ajudante realizado o saque.
5. A autora retornou à agência após uma semana, e quando solicitou a ajuda
da outro atendente, foi informada de que o cartão magnético que estava em
sua posse não era de sua titularidade, percebendo então que provavelmente
seu cartão fora trocado por outro na semana anterior, sem que ela percebesse.
6. O relatório de transações bancárias contestadas pela autora e os
extratos bancários comprovam que os saques e as transferências eletrônicas
efetuadas na conta bancária da autora aconteceram de forma sequencial, e que
houve interrupção das movimentações no dia em que a autora, ao comparecer
pela segunda vez na agência bancária desde o dia do evento, percebeu a fraude
e fez a reclamação formal junto ao gerente da instituição financeira.
7. Todos os elementos probatórios coligidos aos autos convergem para a
ocorrência de ilícito, perpetrado no interior de agência da CEF, tendo
a instituição financeira obrigação legal de zelar pela segurança das
operações ali realizadas. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos
das falhas em seu sistema de segurança, que permitiram que a apelada fosse
alvo de fraude, perpetrada dentro do estabelecimento bancário - caso que
constitui verdadeiro fortuito interno.
8. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou
inúmeros transtornos à apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver
suas economias se esvaírem por meio de uma fraude.
9. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou
sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de
comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo.
10. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, especialmente a idade avançada da autora e os dissabores por ela
enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, não vislumbro razões
para redução do montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais.
11. Inexistem razões para reforma da sentença quanto à fixação dos
honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de acordo
com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida
observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
12. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, houve pedido para que a CEF
exibisse fotografias das pessoas que efetivaram saques da conta bancária
da autora, além de requerimento para inversão do ônus da prova. Não
obstante, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está
obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento
antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais
já constantes dos autos. Preliminar afastada.
13. Inexistem motivos para modificação do julgado quanto ao indeferimento
do pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado.
14. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de honorários
advocatícios contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça.
15. Recursos de apelação não providos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM
CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PERPETRADA DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVILOBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO
CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 142/149, que apenas reproduziu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 50/50v e o laudo de fls. 53/57,
não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada
a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 142/149, que apenas reproduziu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 50/50v e o laudo de fls. 53/57,
não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado mérito da
apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MÉDICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos acolhidos na via administrativa totalizam
34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 516),
tendo sido reconhecido como laborados em atividade especial os períodos de
20.09.1974 a 08.10.1975, 02.02.1976 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 18.10.1980 e
de 19.10.1980 a 08.07.1992. Todavia, consta dos autos recurso administrativo
interposto pelo Chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS contra
o acórdão nº 14007/2010, proferido pela 13ª Junta de Recursos/CRPS
(fl. 534), sem informação nos autos de julgamento. Por outro lado,
considerando as provas constantes dos autos, a sentença reconheceu a natureza
especial do tempo laborado apenas nos períodos de 20.09.1974 a 08.10.1975,
02.02.1976 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 18.10.1980, 19/10/1980 a 08.07.1992 e
de 01.08.1998 a 01.07.2002, deixando, ainda, de computar as contribuições
individuais referentes aos períodos de 06.1975 a 04.1976 e de 10.1992, visto
que os recolhimentos foram efetivados posteriormente a data do requerimento
administrativo, por força de determinação judicial emanada nos autos
do MS nº 2005.61.83.000046-9, sem que houvesse insurgência da parte
autora quanto ao ponto, razão pela qual somente os períodos concedidos
serão reanalisados. Ocorre que, nos períodos de 20.09.1974 a 08.10.1975,
02.02.1976 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 18.10.1980, 19.10.1980 a 08.07.1992 e
de 01.08.1998 a 01.07.2002, a parte autora, na atividade de médico, atuando
em instituições hospitalares (fls. 51/74, 112/114, 116/175), esteve exposta
a agentes biológicos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4, 1.3.5 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2003), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Inocorrência da prescrição quinquenal, considerando a interrupção
do lapso prescricional, entre a data do requerimento do benefício
NB-42/125.411.560-6 (25.02.2003), a ciência da decisão administrativa que
indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição (30.10.2003 -
fl. 182/183), a ciência da decisão administrativa (13.09.2010 - fl. 507)
proferida pela da 13ª JRPS/SP (Acórdão nº 14007 de 03.09.2010 -
fls. 504/506, que incluiu os períodos de recolhimento como contribuinte
individual autorizados em sede recursal nos autos do MS nº 2005.61.83.000046-9
- fls. 335/340, apurando o total de 34 anos, 08 meses e 17 dias de tempo
de contribuição - f. 516, contudo, deixando de reconhecer o direito à
aposentadoria integral na data da D.E.R.), e a data do ajuizamento da ação
(30.03.2011 - fl. 02). Nesse sentido: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL -
1695780 0002060-93.2010.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:29/10/2014.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.02.2003), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal e Apelação
do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MÉDICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de d...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314920
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO