CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado
de trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção.
VI- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido a
partir da data da indevida cessação, em 01.03.2015.
VII - Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo do autor,
devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa porta...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314243
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS
SUBSEQUENTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desnecessária a juntada de antecedentes médicos da parte autora aos
autos, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - A juntada de prontuários médicos não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos anteriormente prestados.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da
área de oftalmologia, com base em exame realizado em 05 de março de 2013
(fls. 73/75-verso), consignou que o autor "apresenta em ambos os olhos baixa
de visão decorrente de diabetes" (sic). Concluiu que o impedimento é de
caráter total e definitivo, destacando que "está incapacitado há 5 anos",
com fundamento em análise do "histórico da doença e exame objetivo do
fundo do olho" (sic).
13 - O profissional da área de medicina do trabalho, por sua vez, com
base em perícia efetivada em 14 de março de 2013 (fls. 84/103), relatou:
"Portanto, após avaliação clínica do Autor, de laudos de exames e atestados
médicos apresentados no ato pericial, do comprometimento físico decorrente
da gravidade das patologias, e as limitações físicas, associado à função
laborativa, e, sobretudo, à idade do Autor, concluo que, no caso em estudo
Há a caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual,
Total e Permanente, a partir de 11 julho de 2011, data de Úlcera Diabética
de Pé Direito" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apesar de constatada a incapacidade do autor, verifica-se, no entanto,
que não era segurado da Previdência Social, quando do seu início (03/2008).
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 35/36, dão conta que o
autor manteve seu último vínculo empregatício, junto à EPITUBOS LTDA,
entre 02/12/2002 e 01/03/2003. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/05/2004 (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c
arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
17 - É inconteste, consoante o extrato do CNIS supra, que apesar de
ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120
(cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando
na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
ainda que aplicável a prorrogação prevista no §2º, do mesmo dispositivo
(comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado do
demandante teria perdurado tão somente até 15/05/2005, muito antes,
portanto, do início da incapacidade fixada pelo primeiro expert.
18 - Com relação aos vínculos previdenciários subsequentes, na condição
de contribuinte individual (09/2008 a 11/2008; 09/2009 a 01/2011; 03/2011 a
05/2011; 07/2011 a 04/2012), a incapacidade lhes é preexistente, de modo que
inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, em virtude do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. VÍNCULOS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70),
diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna
lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés",
que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna
lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra
lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011,
com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna
lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da
requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107
dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto
à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado
ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011,
tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa
qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover
um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS,
quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima
do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da
Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em
sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo,
em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora
tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em
sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos
degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o
RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando
possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte
individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo
de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência,
pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 -
fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 22 de outubro de 2014 (fls. 80/90),
diagnosticou a autora como portadora de tendinopatia e cistos mamários.
Consignou que "os cistos de mama são patologias benignas que acometem ambas
as mamas não necessitando de tratamento e sim punção aspirativa no caso de
atingirem grandes volumes. Portadora de doenças osteopaticas degenerativas
comum a idade que apareceram independente de realizar ou não atividade
laboral. (...) Durante todo o exame físico a Autora não apresenta sequelas,
debilidade, deformidade ou apresentou limitações aos movimentos realizados,
portador de doença tratada de forma medicamentosa e fisioterápica com
bom prognóstico de melhora atualmente realiza suas atividades diárias sem
quaisquer limitações ". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 29/06/15 (fls. 67/70), constatou que
"o autor tem diagnóstico de lombalgia com transtorno de disco intervertebral
na coluna lombar". Salientou que: "ao exame físico não apresenta alterações
clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão,
flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão
radicular, as suas queixas são desproporcionais aos achados do exame
físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada
razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano
e em sua condição laborativa". Consignou que não há sinais objetivos
de incapacidade, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO
RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE
IDADE. CONTRIBUIÇÕES NO LIMITE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍCIOS DO
MAL QUE AFLIGIA A AUTORA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, QUANDO DO PRIMEIRO
RECOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 1º de dezembro de 2009 (fls. 39/40),
diagnosticou a autora como portadora de "Doença de Parkinson (CID10 - G20)",
desde 2007, concluindo que está total e permanentemente incapacitada para
o labor. No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, retificou
sua posição quando a DID (data do início da doença), consignando: "De
acordo com prontuário do Ambulatório de Clinica Medica 24334 SIAL 31453 os
sintomas iniciais da Doença de Parkinson começaram em 17 de fevereiro de
2004 e o 1º atestado de afastamento definitivo, fornecido pelo medico da
requerente, está datado em 21 de fevereiro de 2006, conforme copia anexa,
extraída junto a CEAD" (sic) (fls. 56/59).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora promoveu
seus primeiros recolhimentos para a Previdência Social, na condição de
segurada facultativa, entre 01/03/2006 a 28/02/2007, em período imediatamente
anterior a apresentação do requerimento administrativo de NB: 519.934.750-7
(22/03/2007 - fl. 08).
13 - Em síntese: a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
o RGPS, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na condição
de segurada facultativa, o que, somado ao fato de que a apresentação do
requerimento administrativo se deu justamente após o cumprimento da carência
legal (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e de que as contribuições se iniciaram
após mais de 2 (dois) anos dos primeiros sinais da "doença de Parkinson",
denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício
de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 519.934.750-7
- fl. 08), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO
RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE
IDADE. CONTRIBUIÇÕES NO LIMITE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍCIOS DO
MAL QUE AFLIGIA A AUTORA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, QUANDO DO PRIMEIRO
RECOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data
da cessação administrativa (14/04/08 - fls. 94/95). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (14/04/08) até a data da sentença
(21/10/11) contam-se 42 (quarenta e duas) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No laudo pericial de fls. 151/157, elaborado em 25/03/11, foi
constatado ser o demandante portador de "quadro de coluna com compressão
radicular". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 24/10/03,
e sugeriu a reavaliação em um ano.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do autor parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e mérito
desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data
da cessação ad...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da
área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 29 de maio de 2012
(fls. 248/274-verso e 313/314), diagnosticou a autora como portadora de
"doenças ortopédicas" e "depressão com sintomas psicóticos", concluindo
que a autora está total e temporariamente incapacitada para o labor, do
ponto de vista psiquiátrico, desde 14/01/2010.
10 - Por sua vez, a profissional médica ortopedista, com base em exame
efetuado em 05 de novembro de 2012 (fls. 330/362), consignou: "A pericianda
foi acometida por: - lombalgia com diagnóstico em 01 de outubro de 2009
conforme relatório médico anexado a este laudo. - artrose de punho esquerdo
e joelhos diagnosticada em 01 de setembro de 2009. - periarterite de ombro,
com diagnóstico em 01 de outubro de 2009. - esquizofrenia com diagnostico
em 18 de agosto de 2011, conforme relatório médico. A lombalgia,
a periarterite de ombro e as artroses de punho e joelhos incapacitam a
Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade destas doenças é 01 de
outubro de 2009. A esquizofrenia incapacita a Pericianda para o trabalho. A
data da incapacidade é 18 de agosto de 2011. A incapacidade decorrente
da lombalgia, da periartrite de ombro e das artroses de punho e joelhos é
total e temporária. A incapacidade decorrente da esquizofrenia é parcial
e temporária" (sic).
11 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que
exigem certa higidez física e mental ("balconista", "costureira", "servente",
"caseira", "arrumadeira", "auxiliar de serviços gerais", "doméstica",
"auxiliar de limpeza" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 48/55), e que conta,
atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções ou até mesmo o retorno a suas atividades habituais.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Ressalta-se que, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), dificilmente a autora,
portadora de males degenerativos, tanto ortopédicos quanto psiquiátricos,
os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
dos anos, teria permanecido incapacitada até maio de 2008, se recuperado,
e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2009, como pontuou
a segunda expert. Frisa-se que, consoante extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, acostado às fls. 178/179, a requerente vinha
recebendo benefícios de auxílio-doença, praticamente de forma ininterrupta,
desde setembro de 2004.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 005.283.645-9),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01º/06/2008
(fl. 179). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 005.283.645-9), a DIB da
aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido
daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01º/06/2008 - fl. 179), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. PRORROGAÇÕES DOS §§1º
E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da sua interposição.
2 - Ainda em sede preliminar, não analisado parte do apelo do ente
autárquico, no que toca ao pedido de submissão da sentença à remessa
necessária, uma vez que tal determinação justamente constou do decisum,
restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 14 de novembro de 2012 (fls. 175/181),
diagnosticou a autora como "portadora de doença cardíaca grave e limitante,
caracterizada por miocardiopatia dilatada que impõe a mesma limitação severa
aos afazeres" (sic). Relatou, ainda: "após a realização do exame médico
pericial, posso concluir que: AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA,
SENDO A DATA DA INCAPACIDADE A DATA DO CATETERISMO, OU SEJA, 11.2009" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apesar de constada a incapacidade da autora, verifica-se, no entanto,
que não era segurada da Previdência Social, quando do seu início (11/2009).
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 19 dos autos em apenso,
dão conta que a demandante manteve 2 (dois) vínculos previdenciários,
na condição de contribuinte individual, a saber: de 03/2002 a 12/2002
e de 07/2006 a 08/2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS,
contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15/10/2008 (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13,
II, e 14 do Dec. 3.048/99).
16 - É inconteste, consoante o extrato do CNIS supra, que apesar de
ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120
(cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando
na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
também não faz jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do
§2º do mesmo dispositivo, já que não comprovada a situação de desemprego
de acordo com os requisitos nele contidos.
17 - Portanto, não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era
filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS conhecida em
parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DE...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
11/07/2017, concluiu que a parte autora, professora, idade atual de 49 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo,
a impede de exercer a sua atividade habitual como professora, não tendo ela
condições de ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 30/03/2015, data do
requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
14. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, apó...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
23/06/2017, concluiu que a parte autora, mecânico de máquina agrícola,
idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grandes esforços
físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como mecânico de máquina
agrícola.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/06/2015,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
14. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na
data da perícia (23/06/2017, fl. 69), o perito judicial, ao concluir pela
sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tal conclusão,
ademais, está embasada em relatório médico datado de 21/07/2015, atestando
que a parte autora já utilizava marca-passo definitivo e estava incapacitado
para o trabalho (fl. 79).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos n...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora foi examinada pelo mesmo perito em 3
ocasiões (21/10/2014, 23/06/2014 e 24/01/2017), tendo sido constatado, nas
2 primeiras perícias, incapacidade parcial e temporária, que a impediam de
exercer a sua atividade habitual (serviços gerais), e, na terceira perícia,
incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da progressão
das doenças que a acometem.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelo perito judicial, que a
incapacidade da parte autora, inicialmente temporária, tornou-se, a partir da
terceira perícia, total e permanente para o exercício da atividade laboral,
não é de se conceder, desde o princípio, aposentadoria por invalidez,
como fez a sentença, mas de se conceder, primeiramente, o auxílio-doença,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da
invalidez, quando realizada a terceira perícia, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/10/2014,
data de início de incapacidade estabelecida pelo perito judicial, vez que
ausente questionamento sobre esse ponto, devendo o auxílio-doença ser
convertido em aposentadoria por invalidez apenas a partir de 24/01/2017,
quando realizada a terceira perícia, ocasião em que foi constatada que a
incapacidade parcial e temporária tornou-se total e permanente.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568084
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. INDÍCIOS SUFICIENTES. FIRMA
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DO TITULAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal e ocorre nas hipóteses
previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
2. No presente caso, cópia das fichas cadastrais da JUCESP, bem como certidão
do oficial de justiça acostadas aos autos dão conta da existência de
indícios de sucessão empresarial: objeto social praticamente idêntico;
empresa assumindo o espaço físico em que funcionava a executada; relação de
parentesco entre os sócios gerentes, indicando se tratar de negócio familiar
que teve continuidade através do filho, sob outra roupagem corporativa;
titular da empresa sucessora compareceu em Juízo em atendimento à citação
por AR.
3. Não se trata, ainda, de julgamento do mérito da própria responsabilidade
tributária, já que a decisão agravada negou o pedido de ampliação do
polo passivo para efeito de citação, suprimindo, assim, a discussão do
tema, decisão que merece reforma diante dos indícios que consubstanciam,
ao menos em exame de cognição sumária, a situação narrada pela exequente.
4. Razoável e justificado, diante dos elementos coligidos, o pedido
de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, da empresa tida como
sucessora, sem prejuízo de que, por via própria, exerça amplamente o seu
direito de defesa, produzindo elementos de convencimento contrários aos que,
até agora, autorizam o convencimento de sucessão tributária para os fins
preconizados.
5. Contudo, descabido o redirecionamento automático da execução fiscal aos
sócios-gerentes, como consectário lógico da sucessão clandestina, devendo
ser demonstrado o abuso de poder ou o conluio fraudulento com o intuito de
burlar os direitos dos credores, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em se tratando de firma individual, o patrimônio do empresário individual
é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao exercício
da empresa e os bens particulares do titular, que respondem por quaisquer
dívidas.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inclusão
da empresa Lupercio de Moraes Benício Júnior EPP e de seu titular no polo
passivo da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. INDÍCIOS SUFICIENTES. FIRMA
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DO TITULAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal e ocorre nas hipóteses
previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
2. No presente caso, cópia das fichas cadastrais da JUCESP, bem como certidão
do oficial de justiça acostadas aos autos dão conta da existência de
indí...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562479
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE
DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. LEI
8.078/90. MULTAS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação ou, ao
menos, a redução das multas oriundas dos processos administrativos nºs
08012.006682/2001-26 e 08012.006681/2001-81, impostas pela Secretaria
de Direito Econômico (SDE), sob o fundamento de que a autora estaria
comercializando condicionador e água oxigenada em quantidades reduzidas,
sem a devida informação ao consumidor.
2. No caso em apreço, ambos os produtos (condicionador e água oxigenada)
colocados à disposição do consumidor infringiram o disposto na Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O primeiro, porque teve a sua
quantidade reduzida de 18 a 140 ml para 34 a 100 ml e a sua fórmula alterada
de loção para "complexo condicionador capilar", sem, contudo, informar tais
alterações de forma clara, precisa e ostensiva, no rótulo da embalagem;
e o segundo, porque teve a sua quantidade reduzida de 1.000 ml para 850 ml,
sem qualquer alerta acerca da redução do volume existente nas embalagens
comercializadas antes e depois das alterações.
3. Ocorre, todavia, não ser razoável exigir que a empresa autora tivesse
procedido à época (outubro/novembro de 2001), nos exatos termos da
regulamentação que somente veio a existir em janeiro de 2002, por meio da
edição da Portaria nº 81/2002, do Ministério da Justiça.
4. Registre-se que, até então, os parâmetros a serem utilizados pela
empresa fornecedora eram aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor,
os quais, de fato, não foram observados, pois não há qualquer menção à
alteração da fórmula e à redução da quantidade do produto de forma clara
e ostensiva; entretanto, impor à autora regras normativas que somente vieram
a integrar o ordenamento jurídico após a comercialização das mercadorias,
sem dúvida, configura excesso por parte da Administração Pública.
5. Com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.078/90, a pena de multa deve ser
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, de modo a não ser inferior a duzentas
e nem superior a três milhões de vezes o valor da UFIR.
6. Considerando, por conseguinte, que, in casu, a gravidade da infração
há de ser analisada sob o enfoque do CDC e não da Portaria nº 81/2002,
e que a redução do produto foi acompanhada da redução proporcional do
preço (f. 61-62 e 73-76) - inexistindo vantagem auferida pela autora -
bem como atentando-se para o disposto no artigo 25, II (primariedade),
do Decreto nº 2.181/1997, a redução das multas é medida que se impõe,
porquanto no patamar em que fixadas (R$ 472.930,00 cada) afrontam claramente
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Logo, observando o disposto no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº
8.078/90, e visando a continuidade da atividade comercial da empresa, é
de rigor a redução de cada penalidade para 50.000 UFIR´s, totalizando,
então, 100.000 UFIR´s, cujo valor, após ser convertido em reais, deverá
ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata a Lei nº
7.347/85.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE
DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. LEI
8.078/90. MULTAS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação ou, ao
menos, a redução das multas oriundas dos processos administrativos nºs
08012.006682/2001-26 e 08012.006681/2001-81, impostas pela Secretaria
de Direito Econômico (SDE), sob o fundamento de que a autora estaria
comercializando condicionador e água oxigenada em quantidades reduzidas,
sem a devida informação...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636653
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor narra que o banco apelado, Caixa Econômica Federal, se negou
a retificar seus dados cadastrais de PIS, apesar de ter solicitado várias
vezes, inclusive comunicando formalmente a alteração de seu nome autorizada
por decisão judicial.
2. Informa o autor que se dirigiu inúmeras vezes à agência da CEF com
o objetivo de solucionar a questão, e em uma dessas ocasiões teria sido
colocado para fora da fila de atendimento por uma funcionária do banco
apelado, sob o argumento de que sua presença estaria trazendo inconveniências
e transtornos.
3. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a retificar o nome do autor nos cadastros do PIS,
deixando de condenar a ré a pagar indenização por danos morais ao autor.
4. Conforme os documentos juntados aos autos, em 10.08.2000 o autor obteve
provimentos judicial para retificação do seu assento de nascimento, e apesar
de suas alegações de inúmeras tentativas anteriores de retificação
de seus dados cadastrais perante a CEF, somente em 09.12.2010 há prova de
correspondência solicitando a retificação do seu cadastro PIS, que foi
recebida pela CEF em 13.12.2010, conforme AR.
5. Tendo comprovado a solicitação da retificação em 13.12.2010, ante a
inércia da CEF em fazê-lo, o autor ajuizou a presente ação em 19.02.2013,
ou seja, mais de dois anos após o pedido de solicitação comprovado.
6. Embora tenha ocorrido demora por parte da CEF em atender a solicitação
do autor, destaca-se que também houve o transcurso de mais de dois anos para
o ajuizamento da presente ação com o objetivo de retificar o seu cadastro
do PIS.
7. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico
relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como
o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
8. Não houve a comprovação do fato constitutivo do direito do autor,
ou seja, não demonstrou a ocorrência de sofrimento ou abalo psíquico que
extrapolasse o mero desconforto do dia a dia.
9. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor narra que o banco apelado, Caixa Econômica Federal, se negou
a retificar seus dados cadastrais de PIS, apesar de ter solicitado várias
vezes, inclusive comunicando formalmente a alteração de seu nome autorizada
por decisão judicial.
2. Informa o autor que se dirigiu inúmeras vezes à agência da CEF com
o objetivo de solucionar a questão, e em uma dessas ocasiões teria sido
colocado para fora da fila de atendimento por uma funcionária do banco
apelado, sob o argumento de...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187142
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa), eis que se trata
de medicamento restrito ao ambiente hospitalar e que o uso do medicamento
pode ajudar na estabilização da doença, quando iniciado precocemente o
tratamento, mas não há dados de que ele ofereça melhor qualidade de vida
ou sobrevida ao paciente. Houve ainda a condenação da apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ,
DJe 21/09/2018, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, e submetido
ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil. [...].Ademais,
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, em sede constitucional,
nos respectivos RE 566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em
dispensar medicamento de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG
(no qual se discute a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento
não registrado na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em
discussão e, eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes
ou totalmente contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelante foi diagnosticada com MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV
(MPS IV) ou Síndrome de Morquio A (Cid 10: E 76.2), enfermidade genética
que leva a deficiência da enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase, não
tendo sido submetida a qualquer tratamento até que em 2014, com a idade de
16 anos, foi-lhe prescrito o uso do medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa),
capaz de repor a enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase no organismo.
7. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 189/192), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "o VIMIZIM, baseado na literatura médica,
é a única enzima específica existente para o tratamento de pacientes com
MPS IV A". E que "a falta de tratamento poderá agravar o quadro da doença
na autora.".
8. Em informações prestadas pelo Centro de Referência em Erros Inatos
do Metabolismo (CREMI) da Universidade Federal de São Paulo, ao Juízo de
primeira instância, a Dra. Maret Holanda Ranna (CRM 70434) esclareceu que
a MPS IV-A "é uma doença genética progressiva potencialmente letal, de
caráter multissistêmico, que acomete os sistemas cardio-respiratório,
músculo-esquelético, nervoso, hepato-esplênico, imonológico.". Foi
apontado ainda que a droga ora pleiteada é a única existente para o
tratamento específico da MPS IV-A, tendo sido "eficaz na prevenção do
aparecimento de complicações multissistêmicas, na melhora da sintomatologia
clínica geral, principalmente cardio-respiratória, no crescimento físico,
na disposição geral, na normalização das visceromegalias, na diminuição
das infecções de repetição e no final repercutindo numa melhor qualidade
de vida" (fl. 165).
9. Não é porque o sistema músculo-esquelético da apelante já se
encontra prejudicado, tornando quase irreversível seu quadro de nanismo,
que outros fatores tão importantes para uma sobrevivência digna não
devam ser levados em consideração. A apelante possui o direito de receber
tratamento que mais a aproxime da normalidade, permitindo sua integração
social e uma vida com dignidade, não podendo ser relegada à imobilidade,
constante risco de infecção e dificuldades sistêmicas na respiração e
deglutição/alimentação só porque se trata de doença rara e, supostamente,
pouco incidente.
10. Ainda que se diga que a MPS IV-A ou Síndrome de Morquio é doença
rara, pouco abrangente, e que o sistema público de saúde se volta à
prevenção, controle e tratamento de doenças corriqueiras e cotidianas,
pois assim consegue alcançar um maior número de necessitados de cuidados
na seara médica/farmacêutica/sanitária, verdade é que a Constituição
Federal em seu art. 196, ou em qualquer outro, não faz distinção para
a concretização do direito à saúde; esta é universal, voltando-se
à coletividade e aos indivíduos em sua individualidade, sejam eles
portadores de doenças raras e incuráveis, sejam eles diagnosticados
com simples gripe. Não é dada à Administração Pública, em nível
constitucional ou legal, a discricionariedade de quais pessoas terão direito
ao atendimento público integral e gratuito, esse direito é universal,
podendo, sim, a Administração, dentro de parâmetros de razoabilidade e
observando princípios como moralidade pública e eficiência, desenvolver
programas de atendimento. No entanto, ao não conceder, na rede pública de
saúde de quaisquer dos entes federativos, o VIMIZIM® (Elosulfase Alfa) ou
qualquer tratamento medicamentoso similar, de igual, ou melhor, eficácia no
tratamento da Mucopolissacaridose Tipo IV, o Poder Público não está, com
eficiência e razoabilidade, criando programas e protocolos de atendimento;
ao contrário, esta tão somente excluindo uma parcela, ainda que pequena,
da população do direito ao atendimento integral e gratuito à saúde,
em clara violação à isonomia.
11. A discussão central, in casu, não é se o medicamento possui ou não
possui registro na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está
"escolhendo" um tratamento experimental ou de excelência para o seu caso
específico, em detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento
concedido pelo SUS; não, a discussão aqui é que o Estado não só não
concede o medicamento prescrito pela médica da apelante, como não oferece
nenhuma alternativa para o problema.
12. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
13. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS. Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
no julgamento do Agravo Regimental na SL 815/SP, no qual foi apontada da
necessidade do Poder Público provar que o tratamento oferecido pelo SUS é
tão, ou mais, eficaz, no caso concreto, que o pleiteado pela parte, não
servindo para afastar o direito à saúde a mera alegação de ofensa à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia, mormente em casos onde haja
rápida piora no estado de saúde do requerente ou/e risco de iminente óbito.
14. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras do
Exército, no serviço militar obrigatório inicial, em 01.03.2010 e, no dia
01.12.2012, sofreu acidente enquanto desmontava a pista de corda utilizada na
missão ACISO, acarretando-lhe lesões no ombro esquerdo, sendo posteriormente
diagnosticado com "Luxação do ombro esquerdo com deformidade na cabeça
umeral e Tendinopatia do Supra-espinhoso". O acidente foi reconhecido como
"acidente em serviço". Após o acidente, foi submetido a longo tratamento
fisioterápico e medicamentoso e a inúmeras vezes a inspeções de saúde nas
quais foi considerado incapaz temporariamente para as atividades militares,
até que, em 02.2014, ainda sob tratamento e sentindo dores, foi desligado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Incontroversa não autos a ocorrência de acidente em serviço. Em
Juízo, a perícia médica realizada em 15.06.2015) concluiu o expert ser
o autor "portador de sequela de luxação recidivante do ombro esquerdo,
com redução de grau leve da capacidade para atividades militares, mas
não é incapaz para a vida civil". Acrescentou, ainda, que "mesmo que seja
submetido a tratamento cirúrgico, o ombro do periciado não voltará ao
estado anterior de normalidade".
6. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da...
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA CELEBRADA PREVIAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Em virtude da execução fiscal movida contra o Grupo ATB, do qual
supostamente é parte integrante a empresa Cinshe Empreendimentos Imobiliários
S/C Ltda, a embargada/apelante ajuizou ação cautelar fiscal onde obteve
medida liminar em 06.03.2006, para decretar a indisponibilidade do imóvel
de matrícula nº 91.855, registrado junto ao 3º Oficial de Registro de
Imóveis de São Paulo, propriedade da executada.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel constrito foi objeto de
prévia incorporação imobiliária para a edificação do empreendimento
denominado Residencial Spazio Norte, firmada entre o proprietário e a empresa
Econ Construtora e Incorporadora Ltda, ora embargante, por instrumento
particular celebrado em 12.08.2003 e devidamente registrado na matrícula
do imóvel em 12.03.2004.
3. Há prova inequívoca da anterioridade de posse legítima da
embargante/apelada, garantindo ao possuidor legitimidade para se opor à
constrição. A boa-fé da "Econ Construtora e Incorporadora", que celebrou
o negócio jurídico observando os requisitos legais para a incorporação
imobiliária, não pode ser ignorada. Os direitos oriundos da incorporação
imobiliária não podem ser desprezados.
4. A apelada/embargante conseguiu demonstrar que o imóvel provém de
incorporação imobiliária devidamente registrada, firmada previamente à
constrição e segundo as regras previstas na Lei nº 4.591/64, capaz de
conferir direito para resistir à indisponibilidade do imóvel. Não pode
a embargada, possuidora de boa-fé, ser atingida pela constrição do bem.
5. Sem anuir com a tese de preclusão da matéria, vale ainda ressaltar
que a indisponibilidade do imóvel não deve prosseguir pelo fato de
atingir bem contabilizado e registrado como ativo circulante da "Cinshe
Empreendimentos", proprietária do imóvel, o que é, via de regra, vedado
pelo ordenamento. (art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92).
6. A favor do levantamento da constrição, valho-me dos fundamentos do juízo
a quo, "na medida em que inúmeras unidades condominiais do empreendimento
erigido no terreno já foram transferidas a terceiros e já encontram-se
habitadas [...] é de concluir-se que a persistências da indisponibilidade
do imóvel virá causar danos irreversíveis a muitas famílias".
7. Não estão evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC/83
(art. 80 do CPC/15), considerando que a má-fé não se presume, ou seja,
tem que estar inequivocamente identificada. (AgInt no AREsp 1114610/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017,
DJe 21/09/2017)
8. De acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, os honorários advocatícios podem
ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios
previstos nas alíneas a, b e c do §3º, podendo fixar valor certo.
9. Na hipótese, o pedido de verba honorária fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa (R$ 2.080.000,00) resultaria em quantia
exorbitante e desarrazoada. Tendo presente que a lide envolve um ente público,
a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente
o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda.
10. O valor dos honorários arbitrado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais) não representa valor ínfimo ou exorbitante e atende aos postulados
legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
11. Sentença mantida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA CELEBRADA PREVIAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Em virtude da execução fiscal movida contra o Grupo ATB, do qual
supostamente é parte integrante a empresa Cinshe Empreendimentos Imobiliários
S/C Ltda, a embargada/apelante ajuizou ação cautelar fiscal onde obteve
medida liminar em 06.03.2006, para decretar a indisponibilidade do imóvel
de matrícula nº 91.855, registrado junto ao 3º Oficial de Registro de
Imóveis de São Paulo, propriedade da executada.
2. Compulsando os...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. SENTENÇA CRIMINAL. DANO MATERIAL,
MORAL E À IMAGEM INDEVIDOS. EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
os pedidos iniciais de condenação da União ao ressarcimento do valor
correspondente a dois meses de salário, cujos pagamentos não foram
realizados em razão da penalidade de suspensão de 60 dias que lhe foi
aplicada, cumulada com indenização por danos morais, materiais e à
imagem, como forma de reparação ao constrangimento que teria sofrido com
as penalidades de advertência e suspensão em decorrência de perseguição
sofrida no trabalho. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição,
resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de
modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas
partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo
encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo,
não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas
partes. Precedentes.
4. Dessa forma, as alegações referentes à competência do médico do
trabalho para lavrar autos de infração relacionadas da área trabalhista,
irregularidade das penalidades de advertência e de suspensão, de
favorecimento das empresas fiscalizadas, ofensa à isonomia por ausência
de punição de outros médicos do trabalho que teriam atuado de forma
semelhante, da verdadeira intenção de intimidação das autoridades
envolvidas na punição de perseguição do apelante, do reconhecimento pela
administração da subsistência dos autos de infração lavrados pelo autor,
já foram objeto de apreciação pelo Judiciário, sendo vedada nova análise,
sob pena de ofensa à litispendência e coisa julgada.
5. Alegação de suspeição de testemunha que se rejeita. A testemunha
Hiroshi Kimura foi arrolada pelo próprio autor, que estava na audiência da
testemunha, juntamente com sua advogada constituída. Se suspeição houvesse
em relação a testemunha, deveria a defesa ter oferecido contradita quando
da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para argüir a
suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 414,
§1º, do CPC/73. Todavia, nada foi requerido a esse respeito.
6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de
inocência, da independência das searas administrativa, civil e penal ou
ainda da capacidade civil do denunciante, uma vez que o objeto da ação
penal restringia-se à análise da ocorrência ou não da conduta criminosa
prevista no artigo 316 do CP, por ter o autor supostamente exigido para si
vantagem indevida, em razão do cargo, e porque as penalidades administrativas
tidas por ilegais pelo servidor foram impostas pela prática de infração
administrativa diversa.
7. Não se está discutindo na presente ação indenizatória a ocorrência
ou não de infração administrativa por parte do servidor, à vista do
óbice da coisa julgada e litispendência com as ações ordinárias e a
ação mandamental acima mencionadas.
8. Indenização por dano material: não tendo sido verificada
qualquer irregularidade na aplicação da penalidade administrativa
nos autos do MS 2001.34.00.007817-0 (TRF 1ª Região) e da apelação
n. 0005843-23.2001.4.03.6100 (TRF da 3ª Região), correta a decisão
da administração em suspender a remuneração pelos dias não
trabalhados. Ademais, não há que se falar em indenização por dano
material por ter o apelante se endividado em decorrência da suspensão
da remuneração, tendo que contrair empréstimos para o sustento de sua
família, não tendo o autor apresentando qualquer prova de suas alegações,
considerando ainda a regularidade da penalidade aplicada.
9. Indenização por dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência
de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano
de natureza moral ao autor.
10. Indenização por dano à imagem: descabido o pedido por ausência de
previsão legal e por não ter o autor demonstrado o uso indevido do direito
personalíssimo à sua imagem. Destarte, a despeito de a Constituição
proteger o direito à imagem da pessoa, assegurou apenas o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(artigo 5º, inciso X da CF).
11. Consoante artigo 15, caput, do CPC/73, é defeso às partes e seus
advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao Juiz mandar riscar dos autos essas expressões injuriosas,
incompatíveis com a cortesia que deve nortear os atos processuais.
12. O novo CPC reafirma a vedação das partes, procuradores, juízes,
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa
que participe do processo de empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados, cabendo ao juiz determinar sejam riscadas essas expressões:
13. No caso em tela, foram utilizadas injuriosas pela patrona do autor,
o que é proibido por lei, sendo correta a decisão de mandar riscá-las.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. SENTENÇA CRIMINAL. DANO MATERIAL,
MORAL E À IMAGEM INDEVIDOS. EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
os pedidos iniciais de condenação da União ao ressarcimento do valor
correspondente a dois meses de salário, cujos pagamentos não foram
realizados em razão da penalidade de suspensão de 60 dias que lhe foi
aplicada, cumulada com indenização por...