PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO IMPROVIDO.
1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou
seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão
do imóvel.
2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na
propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse
direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo,
até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante.
3. Possuindo a CEF, enquanto agente fiduciário, a propriedade resolúvel e a
posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais,
a Instituição Financeira é responsável pelo seu pagamento mesmo antes
da consolidação da propriedade.
4. Nesse sentido: TRF 3, AI 0006636-79.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015, AI
00346044520124030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO, AI 00262319320104030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO, TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002598-55.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2017, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/12/2017.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO IMPROVIDO.
1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou
seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão
do imóvel.
2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na
propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse
direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo,
até que se ve...
APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA DO
IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Os artigos 115-A e 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 tratam especificamente
da hipótese de transferência de domínio útil de terrenos aforados pela
União Federal.
II. Assim sendo, para que se concretize a transferência do domínio, a
lei exige a transcrição do título no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo posteriormente ser comunicada a transferência à Superintendência
do Patrimônio da União pelo antigo foreiro.
III. No presente caso, a parte autora alega que adquiriu os direitos de
ocupação através de contrato verbal, o que impede o registro da transação
e, consequentemente, inviabiliza a transferência do domínio útil.
IV. Conclui-se, portanto, que não é possível a alteração da atual
inscrição haja vista a ausência de documentação que comprove a aquisição
alegada pela parte autora.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA DO
IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Os artigos 115-A e 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 tratam especificamente
da hipótese de transferência de domínio útil de terrenos aforados pela
União Federal.
II. Assim sendo, para que se concretize a transferência do domínio, a
lei exige a transcrição do título no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo posteriormente ser comunicada a transferência à Superintendência
do Patrimônio da União pelo antigo foreiro.
III. No presente caso, a parte auto...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252023
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONVERSÃO DO
RITO. POSSIBILIDADE. RFFSA. SUCESSÃO. UNIÃO FEDERAL. MP Nº
353/2007. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, verifica-se que o pedido de retificação de registro
imobiliário segue o rito da jurisdição voluntária e visa corrigir
informações de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel
registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há
qualquer outro erro material no registro.
II. A jurisdição voluntária, regulamentada pelos artigos 719 e seguintes
do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73), embora tenha índole
administrativa, exige a citação de eventuais interessados para que se
manifestem respondendo à pretensão inicial.
III. A partir da comunicação dos interessados, entende a jurisprudência
desta Corte que, havendo resistência à pretensão, caberá ao condutor do
processo convertê-lo ao rito contencioso, dispensando-se a propositura de
nova demanda.
IV. No presente caso, observa-se que a Rede Ferroviária Federal S/A,
após a citação, apresentou contestação pugnando pela improcedência da
ação, o que autorizaria o juízo a converter o procedimento de jurisdição
voluntária em contencioso.
V. Assim, em reverência à duração razoável do processo, à economia
processual e à instrumentalidade das formas, de rigor a reforma da
r. sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito,
a fim de prosseguir a prestação jurisdicional, agora, de cunho contencioso.
VI. A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada à Rede Ferroviária
Federal S/A, nos termos do artigo 1º do Decreto 2.502/1998.
VII. Por sua vez, a antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi
sucedida pela União Federal por força da Medida Provisória nº 353,
de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483/07, nos direitos,
obrigações e ações judiciais nas quais a Rede Ferroviária Federal figure
como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando
apenas as causas envolvendo pessoal da ativa, não sendo esta, no entanto,
a hipótese dos presentes autos.
VIII. Assim sendo, desde 22/01/2007, a União Federal detém legitimidade
para figurar no polo passivo da presente ação.
IX. Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, a União
Federal não foi intimada dos atos praticados após a referida sucessão e
somente tomou ciência do processo em 22/02/2010, ou seja, quando a ação
já havia sido sentenciada.
X. Logo, haja vista que a União Federal não teve a oportunidade de se
manifestar nos presentes autos, inclusive durante a produção de prova
pericial, cabe reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, razão pela
qual todos os atos praticados após a sucessão (22/01/2007) deverão ser
anulados, com o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento
do feito.
XI. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONVERSÃO DO
RITO. POSSIBILIDADE. RFFSA. SUCESSÃO. UNIÃO FEDERAL. MP Nº
353/2007. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, verifica-se que o pedido de retificação de registro
imobiliário segue o rito da jurisdição voluntária e visa corrigir
informações de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel
registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há
qualquer outro erro material no reg...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867401
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO POR
TERCEIROS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01).
II - Os valores disponibilizados no âmbito do PAR são subsidiados e
concebidos para atingir uma população com uma determinada faixa de
renda. Com o fito de garantir que os recursos que sustentam a política
pública habitacional em questão efetivamente venham a beneficiar as pessoas
que se adequam ao perfil para o qual ela foi concebida, evitando fraudes,
especulação imobiliária ou desvio de finalidade, são regulares as
cláusulas que tratam como inadimplemento a hipótese de transferência ou
cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial sem
a anuência do arrendador. No âmbito do PAR a conduta em questão justifica
a rescisão contratual.
III - A ocupação do imóvel por terceiros, seguida da sua não devolução,
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Caso em que não subsistem quaisquer dúvidas quanto à incidência da
hipótese de rescisão do contrato, comprovadas pelos documentos juntados pela
CEF, pelos quais se constata que o imóvel foi alugado para terceiros. Nesse
diapasão, encontrando-se a causa madura para julgamento, é de todo
desnecessária a produção de prova testemunhal, não se vislumbrando a
configuração de cerceamento de defesa.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO POR
TERCEIROS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01).
II - Os valores disponibilizados no âmbito do PAR são subsidiados e
concebidos para atingir uma população com uma determinada faixa de
renda. Com o fito de garantir que os recursos que sustentam a política
pú...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301470
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas
através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55
pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700
isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial
atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros
apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em
poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos,
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a
autoridade policial.
- Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª
Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de
Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em
decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior
a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim,
a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da
pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias
do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente,
pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto
à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que
comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação
legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido
em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu
relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção
do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma
que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu,
a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01
(um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano de reclusão.
- Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível
da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento,
reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada
para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora
a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando,
a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar
negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar
negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias
agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois)
anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição
da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão.
- Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois
delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou
perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando
(mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04
meses de reclusão. Regime inicial ABERTO.
- Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos
fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade
em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo
período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária,
no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como
parte do pagamento do crédito tributário devido.
- Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74385
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RETRATA SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A presente demanda fora ajuizada por Neusa Maria da Silva Belmiro,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Em sua narrativa, relata ser portadora de "quadro crônico
de poliartralgia, que acomete as articulações dos ombros, quadris e coluna
lombar".
2 - A seu turno, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, notadamente,
fora fundamentada em situação fática em tudo diversa da presente, seja
no tocante ao polo ativo, seja no que diz com o retrospecto processual.
3 - De igual sorte, o vício se espraia para a fundamentação, oportunidade
em que o magistrado transcreve, literalmente, trechos do laudo pericial que
não condizem com aquele encartado na presente ação.
4 - Não se cogita, aqui, da ocorrência de mero erro material, mas sim,
de verdadeiro error in judicando, razão pela qual outra solução não se
aplica, que não o reconhecimento da nulidade da sentença.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presente as condições para tanto. É o que se extrai de
art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de setembro de 2015,
afirmou que, no momento da perícia, a autora não era portadora de doença
ou afecção. Consignou que "após avaliação dos documentos e realização
do exame médico pericial, constatei que as queixas estão tratadas e
recuperadas". Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que
"foram escaneadas imagens que foram anexadas ao laudo, mostrando tanto a
coluna cervical quanto a coluna lombar, sem qualquer lesão que justifique
as queixas da Autora. O exame físico, também evidenciou que não há
limitação física ao trabalho, apresentando-se apta ao labor". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido deduzido
na inicial improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RETRATA SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A presente demanda fora ajuizada p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 19 de setembro de 2017 (fls. 41/51),
diagnosticou o autor como portador cefaleia crônica, depressão, osteoartrose
da coluna lombossacra, artrose em joelho direito e labirintite. Consignou que
"Periciando apresenta dor de cabeça crônica, sem fazer uso de medicamentos
no momento, sem apresentar crises incapacitantes". Sobre a depressão
"Periciando está com transtorno de humor controlado com medicamentos". E
ainda, quanto à osteartrose da coluna lombossacra e artrose no joelho
"Periciando não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar
ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia ou de hipotrofia
muscular(...)apresenta artrose incipiente, sem interferir em atividades
laborais" No tocante à labirintite "pode estar associada com remédios,
distúrbios circulatórios, distúrbios de glicose, pressão alta, tumores
no cérebro ou no nervo auditivo, problemas emocionais doença de meniere,
esclerose múltipla, cinetose, doenças imunológicas. Periciando apresenta
queixas de tontura, sem interferir em atividades laborais". Concluiu pela
ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 07 de outubro de 2015 (fls. 164/168
e 223/225), diagnosticou:"Ecocardiograma de 29-07-2013 que revelou prótese
biológica normal em posição tricúspide. Novamente reitero que o exame
lançado aos autos é antigo, porém cabível de conclusão, ou seja, autora
apta aos afazeres." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24/04/15 (fls. 86/90 e 104),
constatou que o autor apresentou "doença pulmonar (paracoccidiodomicose)
em 2005 e que está sob tratamento médico e estabilizado clinicamente no
momento". Consignou que o periciando não apresenta limitações incapacitantes
no momento e que está apto para o seu trabalho habitual (rurícola). Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Despicienda a produção de prova oral, para comprovação da qualidade
de segurado do autor, eis que, por se tratarem de requisitos cumulativos
(incapacidade, qualidade de segurado e carência), o não preenchimento
de um, já inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame efetuado em
29 de novembro de 2007, consignou o seguinte: "A examinada, diante do exame
psicopatológico, não apresenta qualquer doença mental incapacitante,
apresenta, entretanto, manifestação neuromusculares e esqueléticas
fortemente sugestiva de incapacitação física. Estas manifestações podem
ser melhor avaliadas por médico perito em ortopedia" (sic).
10 - O profissional da área de ortopedia, por sua vez, com fundamento em
exame efetivado em 27 de outubro de 2008, relatou que a autora referiu,
na ocasião, que possuía "cirurgia em joelho e dor em joelho esquerdo",
de origem traumática. Por fim, disse que a autora estaria apta para o
desenvolvimento de atividades diversas das que exercia (trabalhos braçais).
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, o expert, tendo realizado nova
perícia na demandante, em 20 de maio de 2013, a diagnosticou como portadora de
"dor no joelho, (na) coluna lombar e pé esquerdo" (sic). Concluiu, novamente,
que estava incapacitada "para (o) trabalho braçal", sobretudo, aqueles que
exigem "marchar médias longas distâncias" e "carregar peso" (sic).
12 - Apesar do impedimento parcial constatado pelo último expert, se afigura
pouco crível que, quem quase sempre trabalhou na condição de rurícola, e
que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Via de regra, a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais
de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades,
tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus
efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No
entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente
excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona
e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado,
ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais,
culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui,
de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a
cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar
um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de
rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 10 de março de 2014
(fls. 161/165), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas
pela autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela exercido durante
praticamente toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o
trabalho em decorrência dos "males ortopédicas" de que é portadora.
21 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista que a autora não apresentou requerimento administrativo, de rigor
a fixação da DIB na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame efetuado em 27 de novembro de 2010 (fls. 28/29-verso),
diagnosticou a autora como "portadora de espondilodiscoartrose cervical
severa, sobretudo no segmento C5-C6, cursando com cervicalgia incapacitante"
(sic). Concluiu pelo seu impedimento total e permanente da para o labor.
10 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
14 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou
infrutífera, juntou os seguintes documentos: a) sua certidão de casamento,
ocorrido em 29/01/1977, no qual seu esposo, EMILIANO BAIRROS, está qualificado
como "tratorista" (fl. 07-verso); b) certidão de óbito do seu esposo, que
seu deu em 26/02/2007, no qual a causa mortis é indicada como hemorragia
e politraumatismo decorrente de atropelamento por máquina agrícola
(fl. 08-verso); c) certidão de nascimento de sua filha, LUCIA ÉRIKA MATOSO
BAIRROS, em 10/10/1981, no qual seu esposo está qualificado como "lavrador"
(fl. 09); d) termo de rescisão do contrato de trabalho rural do seu marido,
em decorrência do falecimento, datado de 20/04/2007 (fl. 45).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12 de maio de
2015 (fls. 60-verso/68), foram colhidos os depoimentos da requerente e de
testemunhas por ela arroladas.
16 - In casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um único documento
que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos, indícios desta.
17 - Todas as certidões supra mencionam tão somente que o esposo da
autora era trabalhador rural, não havendo qualificação, nesse sentido,
nos documentos, quanto à demandante. Ao contrário, no primeiro a atividade
profissional da autora indicada é de "doméstica" e no terceiro "do lar".
18 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos
das testemunhas - PAULA FRANCO RODRIGUES, ZENAIDE BAMBIL DA SILVA LORENZON
e FRANCELINO ALVES DE BRITO (fls. 65/88) -, reprisa-se, que não encontram
substrato material suficiente, se mostram aptos tão somente para comprovar
o labor rural exercido por seu esposo, para terceiros.
19 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a autora não comprovou a qualidade de
segurado junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBA...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PRECEDENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do
laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no
valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez
da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo
(arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de nova prova
técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta,
a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu
diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante
e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela
possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão
vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC:
0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª
Turma, DJE: 11/06/2015.
6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo,
com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada
(CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)",
"artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)",
"artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica
(CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)". Assim sintetizou o
laudo: "Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE
para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e
existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE
JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO
DIREITO. Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e
Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa
de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência" (sic).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
21 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
22 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
23 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da
incapacidade.
24 - Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do
esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de
aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de
Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim,
inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a),
1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
25 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
26 - Nessa senda, tem-se que, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora,
e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo
em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria. Todavia,
à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no
particular.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando
de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
30 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. fls. 37/43, elaborado em 24/12/11,
diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose de joelhos, osteoartrose
e discopatia de coluna lombar, varizes em membros inferiores e hipertensão
arterial". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde março de 2010
(fls. 41/42).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
01/07/86 a 13/02/87, 01/09/94 a 30/11/94, 01/12/94 a 31/08/95, 01/07/96 a
31/12/96, 01/04/97 a 30/06/97, 01/08/97 a 31/12/97, 01/11/98 a 30/11/98,
01/09/09 a 31/12/09, 01/05/10 a 30/06/10 e 01/11/10 a 31/05/11.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura
crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza
degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico,
tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu reingresso
no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora a parte autora efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias no período de 01/09/09 a 31/12/09 e já em
19/01/10 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa
(fl. 67).
14 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz logo após o período em que
havia recuperado a qualidade de segurada, com o recolhimento de 4 (quatro)
contribuições (legislação vigente à época dos fatos), como segurada
facultativa.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de
segurada facultativa, quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são
preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERB...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão de
acidente sofrido em serviço, durante o deslocamento do quartel para sua
residência. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
ortopédica.
O laudo pericial às fls. 251/260, constatou (i) que o autor apresenta sequela
de fratura de acetábulo direito (articulação coxofemoral), com limitação
de movimento de flexão. Está aguardando cirurgia para retirada do material
de síntese; (ii) incapacidade definitiva para atividade militar; (iii)
mesmo que seja submetido a cirurgia de retirada do material de síntese para
liberar o acetábulo, ainda assim permanecerá com limitação nos movimentos,
de grau leve, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta, com
prejuízo funcional de 25%; (iv) quanto à vida civil, tem restrição para
atividade que demandem grandes esforços físicos com o membro inferior
direito, porém não está totalmente incapacitado para atividade que lhe
garanta a subsistência; (v) o periciado mantém satisfatoriamente suas
relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação;
(vi) não necessita de ajuda de terceiros para suas necessidades básicas
de higiene e alimentação - não há incapacidade para a vida independente.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva apenas para o serviço militar,
em razão de lesão em articulação coxofemoral direito, a qual é decorrente
de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
Faço transcrever precedentes nesse sentido:
(...) AGRESP 201201337698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:19/04/2013 ..DTPB; AC 200134000217021, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2012 PAGINA:683."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210865
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. FASE DE CONSTRUÇÃO. FASE
DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
II - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a
capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu
o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do
CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação
da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao
SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
III - Os contratos firmados para aquisição de terreno e mútuo para
construção de imóvel com alienação fiduciária em garantia envolvem
obrigações assumidas pela instituição financeira, pela construtora
e pelos adquirentes/mutuários. O desenho jurídico da operação, ou o
modelo de negócio, desta forma, é pensado para garantir a efetivação do
empreendimento que dificilmente seria viabilizado sem o aporte de capital pela
instituição financeira. Esta, por sua vez, obtém sua remuneração pelo
pagamento de juros sobre os valores disponibilizados, o que não aconteceria
pela mera amortização do capital. A obrigação principal da instituição
financeira é disponibilizar o capital, a obrigação principal da construtora
é realizar a empreitada, enquanto o dever do mutuário/adquirente é realizar
o pagamento das prestações, remunerando a realização dos serviços nos
termos previstos em contrato.
IV - É recorrente a distinção entre a fase de construção do imóvel
e a fase amortização da dívida nestes contratos. Na primeira fase os
pagamentos realizados pelos mutuários compreendem encargos que abrangem juros
e correção monetária, e são calculados com esteio na disponibilização
gradual pela instituição financeira dos valores avençados à construtora,
observando a evolução da obra. Apenas após a conclusão da obra é que o
saldo devedor é consolidado e as prestações passam a incluir os valores
necessários para amortizar o capital.
V- Com efeito, neste contexto, não há amortização da dívida na fase
de construção. Há que se considerar, no entanto, que, ao contrário das
hipóteses de "amortização negativa", quando há incorporação de juros
vencidos e não pagos ao capital mesmo na ausência de inadimplemento, não
se cogita de desequilíbrio contratual com potencial de aumentar a dívida
de maneira insustentável nestas condições. O equilíbrio contratual
é garantido exatamente porque o mutuário, ao pagar as prestações
que compreendem correção monetária e juros remuneratórios, impede a
incorporação de quaisquer valores ao capital mutuado, não havendo um
"novo empréstimo" relativo a valores não adimplidos em decorrência de
cláusulas contratuais mal redigidas ou abusivas.
VI - Se é certo que a dívida não sofre amortização nesta primeira fase,
o mutuário, que ainda não tem os benefícios da posse do imóvel nesta
fase de maior risco, tem a vantagem de realizar pagamentos em valores
inferiores àqueles que são pagos na fase de amortização, quando as
prestações passam a incluir a totalidade dos valores necessários para a
quitação da dívida no tempo aprazado. Não suficiente, para garantir que
a fase de construção não se estenda de maneira indefinida e dê causa
à onerosidade excessiva ao mutuário pela ausência de amortização do
capital, os contratos, em regra, já fixam o prazo de duração de fase de
construção, bem como o início da fase de amortização, em prestígio à
segurança jurídica e aos direitos do consumidor, notadamente o direito à
informação e à transparência nas relações de consumo.
VII - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fase
de amortização deve ter início nos termos e prazos contratados, sendo
ilícita a manutenção da cobrança de valores dos mutuários referentes
à fase de construção em virtude de atraso da construtora para concluir
e entregar a obra.
VIII - Caso em que é de rigor reformar a sentença para reconhecer a
regularidade das cláusulas contratadas e assentar que a dívida deve ser
revista tão somente para que o início da fase de amortização tenha início
nos prazos previstos no contrato (15 meses, item C6, Cláusula Quarta). A
compensação do saldo devedor ou a eventual repetição do indébito deverá
ser apurada em sede de liquidação de sentença.
IX - Apelação parcialmente provida para reconhecer a regularidade das
cláusulas contratadas, mantida a revisão da dívida para que o início da
fase de amortização observe o prazo fixado no contrato.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. FASE DE CONSTRUÇÃO. FASE
DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a ju...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151408
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
II. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de
toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do
consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira.
III. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade
pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem
exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os
princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou
obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o
consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º,
do CDC).
IV. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e
específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em
testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da
imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam
tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º,
inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva
pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de
fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do
referido dispositivo legal.
V. Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da
obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da
celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual
objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
VI. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio
pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
VII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusivida...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191399
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO PELOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
2. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da
presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Eventuais ações penais ou inquéritos em
curso pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar
personalidade voltada para o crime.
3. As declarações do acusado em seu interrogatório na fase extraprocessual
foram expressamente consideradas ao fundamentar a condenação. Incidência
da atenuante da confissão espontânea. Súmula 545 do STJ.
4. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a sua
substituição por restritivas de direitos.
5. Mantido o valor correspondente às cestas básicas mensais a serem entregues
pelos condenados em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, o que se mostra
compatível com a pena substituída e a situação econômica dos acusados.
6. Exclusão da condenação da indenização pelos danos causados pela
infração, com fundamento no inciso IV do art. 387 do Código de Processo
Penal, pois não houve, na denúncia, pedido expresso nesse sentido.
7. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO PELOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
2. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da
presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Eventuais ações penais ou inquéritos em
curso pela prática de d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Inaplicável o princípio da insignificância. Nos crimes em que se tutela
a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido
pela norma.
3. A mera alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para
caracterizar o erro de tipo.
4. As circunstâncias do delito são gravosas e merecem reprimenda maior,
já que o crime foi praticado para assegurar o transporte de cocaína para o
exterior. Todavia, com relação à pena de multa, o juízo de origem não
respeitou a proporcionalidade, de modo que procede o pleito da defesa para
reduzi-la.
5. Regime inicial de cumprimento semiaberto mantido, bem como a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Inaplicável o princípio da insignificância. Nos crimes em que se tutela
a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido
pela norma.
3. A mera alegação de desconhecimento da falsidade não é suficiente para
caracterizar o erro de tipo.
4. As circunstâncias do delito são gravosas e merecem reprimenda maior,
já que o crime foi praticado para assegurar o transporte de cocaína para o
exterior. Todavia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...