PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO NÃO OCORRENTE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. ART. 334, § 3º, DO CP. VOO REGULAR. CAUSA DE AUMENTO.
1. É pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a
aplicação do princípio em questão, já que não podem ser consideradas
irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Erro sobre a ilicitude do fato não comprovada. Meses antes da data
dos fatos, a denunciada já havia praticado conduta idêntica, tendo tido
diversas mercadorias retidas.
4. O delito de descaminho se consuma depois da liberação da mercadoria
pelas autoridades aduaneiras, ou seja, depois de ultrapassada a zona fiscal.
5. Dosimetria da pena. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que,
quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, incide a
causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, não sendo
relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
6. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
7. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO NÃO OCORRENTE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. ART. 334, § 3º, DO CP. VOO REGULAR. CAUSA DE AUMENTO.
1. É pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a
aplicação do princípio em questão, já que não podem ser consideradas
irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o princípio da insignificância
não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, fica mantida a incidência da
atenuante da confissão espontânea.
5. Mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade e sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
6. Pena de prestação pecuniária reduzida para 2 (dois) salários mínimos.
7. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o princípio da insignificância
não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciai...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado ao
réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a extensão
da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. O delito de descaminho é formal e não possui a mesma natureza jurídica
do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por isso, não há que
se falar em necessidade de prévia constituição definitiva do crédito
tributário para a caracterização do crime.
3. Segundo a legislação aduaneira, nos casos de descaminho, ocorre o
perdimento da mercadoria apreendida, sendo que essa operação tem por
efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo,
impedindo, portanto, a apuração administrativa do crédito tributário.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
5. O fato de o réu ser comerciante não torna mais acentuada a reprovabilidade
concreta da sua conduta. Quanto à personalidade, a notícia de que responde
pela prática de outros delitos ainda em curso não pode ser utilizada como
circunstância judicial desfavorável, conforme orienta a Súmula nº 444
do STJ.
6. O intuito de lucro é inerente ao tipo penal e, por isso, não consubstancia
a agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal.
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado ao
réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a extensão
da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. O delito de descaminho é formal e não possui a mesma natureza jurídica
do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por isso, não há que
se falar em necessidade de prévia constituição definitiva do crédito
tributário para a caracterização...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE
REJEITADA. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo expôs de modo claro e
objetivo, com base no conjunto probatório, os motivos que formaram o seu livre
convencimento. O apelante pode até discordar da motivação, mas isso não
significa que não tenha havido fundamentação pelo juízo de primeiro grau.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. Para o reconhecimento do erro do tipo, cabe a quem o alega o ônus de
demonstrar sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No
caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o contexto
probatório demonstra que o apelante tinha plena ciência que a cédula
apreendida em seu poder era falsificada.
4. É equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou a
quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. Isso porque a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal
evidencia-se não apenas pela introdução no meio circulante de cédula
sabidamente falsa, mas também pela guarda desta, sendo que qualquer uma
das condutas retira sua credibilidade, lesando, em consequência, a fé
pública. Princípio da insignificância inaplicável ao caso. Precedentes.
5. Incabível a desclassificação do delito para o § 2º do art. 289 do
Código Penal, pois o acusado não comprovou, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, que havia adquirido a cédula de boa-fé.
6. A exasperação da pena-base em mais da metade em relação ao mínimo
legal foi exagerada, devendo ser reduzida, mas, ainda assim, mantida acima
do mínimo legal.
7. O juízo a quo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, em razão dos maus antecedentes do acusado. Todavia,
não obstante o mau antecedente, não se justifica no caso o início da pena
em regime mais gravoso do que aquele inicialmente previsto na lei em razão
da pena aplicada (CP, art. 33, § 3º), razão pela qual procede em parte
o recurso neste ponto e altera-se para o regime semiaberto o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída
por penas restritivas de direitos, em face do disposto no art. 44, III,
do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE
REJEITADA. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo expôs de modo claro e
objetivo, com base no conjunto probatório, os motivos que formaram o seu livre
convencimento. O apelante pode até discordar da motivação, mas isso não
significa que não tenha havido fundamentação pelo juízo de primeiro grau.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. Para o reconhecimento do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI Nº 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RÉU
OUVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIA
INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NO CRIME INVESTIGADO. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A
DEMONSTRAR A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi denunciado como incurso no artigo 334, caput, do Código
Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/14.
2. Em 21 de fevereiro de 2013, policiais militares encontraram e apreenderam
na Rodovia BR-060, próximo ao KM 371, veículo Fiat Uno, cor azul, placas
HSG 7043 - Ponta Porã/MS, acidentado e abandonado, repleto de cigarros de
origem estrangeira de marca "FOX".
3. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Termo de
Apreensão nº 85/2013 (fl. 04), pela Relação de Mercadorias (fl. 12) e
pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 19/32). Com efeito, referidos
documentos certificam a apreensão de 13.500 (treze mil e quinhentos) maços
de cigarros da marca "Fox", fabricados no Paraguai, em estado irregular
de comercialização no país, dado que a marca não está autorizada a
ser importada, conforme os procedimentos exigidos junto à Receita Federal
do Brasil, e não se encontrava cadastrada junto à ANVISA, nos termos da
Resolução - RDC nº 90 de 27 de dezembro de 2007, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
4. A controvérsia dos autos cinge-se à autoria dos fatos. A acusação
argumenta que os elementos probatórios existentes nos autos somam-se à
confissão extrajudicial do acusado e demonstram a autoria, enquanto a defesa
postula a manutenção da absolvição do réu, sob o argumento de que não
há provas suficientes para embasar condenação.
5. A autoridade policial colheu declarações de Ademir Pereira Fernandes
em 13 de janeiro de 2014, porém somente em 23 de julho de 2014 o indiciou
(fl. 49). Consoante o termo de fls. 59/60, na condição de declarante,
Ademir não foi cientificado de seus direitos constitucionais, em especial
quanto à prerrogativa de permanecer em silêncio e de receber assistência
de um advogado.
6. A falta de comunicação do direito ao silêncio constitui causa de nulidade
relativa, que, portanto, somente é declarada se demonstrado prejuízo advindo
da omissão da formalidade, o qual se verifica no caso em tela. Com efeito,
o acusado admitiu a autoria do delito apurado perante a autoridade policial,
porém a informação acerca do direito de permanecer em silêncio poderia
ter ensejado conduta diversa, e seu silêncio geraria dúvida a respeito da
autoria delitiva. Evidenciado o prejuízo, resta caracterizada a nulidade das
declarações prestadas por Ademir na fase extrajudicial, as quais deverão
ser desconsideradas.
7. O termo de responsabilidade assinado pelo réu, isoladamente, não comprova
que ele estivesse conduzindo o veículo acidentado e abandonado, tampouco
que ele seria o responsável pelos cigarros contrabandeados nele encontrados.
8. As testemunhas policiais nada esclareceram sobre a autoria, porque o
veículo utilizado para transportar os cigarros paraguaios apreendidos
foi encontrado abandonado, de modo que não seria possível reconhecer o
motorista. Os policiais declararam em sede inquisitiva que tampouco lograram
êxito em encontrar testemunha que tivesse visto o condutor, e o Ministério
Público Federal não trouxe a juízo testemunhas capazes de comprovar a
participação do réu no crime em apreço.
9. Pelo exposto, analisadas as provas, reputo que são inaptas a demonstrar
a autoria do delito, embora não ocorra dúvida quanto à materialidade da
empreitada criminosa.
10. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma
indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve
ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio
pro reo, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
11. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI Nº 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RÉU
OUVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIA
INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NO CRIME INVESTIGADO. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A
DEMONSTRAR A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi denunciado como incurso no ar...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS PELO STF PARA ADEQUAÇÃO. OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
1.030, CPC. TEMAS 83, 660, 895 E 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de retorno dos autos, por decisão do E. STF, que determinou a
remessa dos autos a esta Corte para adequação quanto ao Tema 339, observar o
procedimento previsto no artigo 1.030, I e II, do CPC, e quanto aos Temas 83,
660 e 895, observar o procedimento previsto no artigo 1.030, I, alínea a,
do CPC, nos termos do artigo 13, inciso V, alínea c, do RISTF.
2. Verifico que no julgamento do AI 791292 QO-RG/PE, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, (Tema 339), o STF na sistemática da repercussão geral fixou a
seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
3. Alega o autor em seus embargos de declaração que, o acórdão foi omisso,
pois os danos morais pleiteados não são somente em razão da negativa
da Administração em reconhecer o seu direito, mas também como forma de
indenização por todos os danos sofridos, alegando que a exposição à
irradiação ionizante é crônica, penosa com sofrimento, além do trauma
psicológico adquirido pelo resto da vida, sendo desconsiderados os laudos
periciais.
4. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano
moral sofrido, conforme determina o art. 333, I, do CPC/1973, o que leva
à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à
responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita,
resultado danoso e nexo de causalidade.
5. Não se pode imputar à ré a prática de conduta ilícita tendente a
gerar dano de natureza moral ao autor. A negativa do pleito da parte autora
pela administração e o exercício de atividade laborativa em exposição
à irradiação ionizante, como alegado, embora possam causar aborrecimento
e indignação, não são suficientes para a caracterização do dano moral.
6. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito
da personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo o reconhecimento
da aposentadoria especial, a Administração agiu nos estritos limites da
legalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte do
réu (ilícito objetivo ou abuso de direito), o que poderia, caso constrangesse
a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral,
nos termos do art. 187 do Código Civil.
8. Não restou demonstrado nos autos que a decisão administrativa tenha
provocado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade
do autor. Indenização por dano s morais indevida.
9. Juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC.
10. Reconsiderado o acórdão de fls. 1471/1742v, para conhecer e negar
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS PELO STF PARA ADEQUAÇÃO. OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
1.030, CPC. TEMAS 83, 660, 895 E 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de retorno dos autos, por decisão do E. STF, que determinou a
remessa dos autos a esta Corte para adequação quanto ao Tema 339, observar o
procedimento previsto no artigo 1.030, I e II, do CPC, e quanto aos Temas 83,
660 e 895, observar o procedimento previsto no artigo 1.030, I, al...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
3. Consoante documentos de fls. 22/107, o INSS constatou que o réu recebeu
benefício assistencial - LOAS (NB 103.554.959-7) no período de 07/2007 a
22/08/2011 concomitantemente ao recebimento de salários por suas empregadoras
(destaque f. 25).
4. Constatando o INSS que durante o período de mais de 07/2007 a 22/08/2011 o
réu exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício assistencial
- LOAS, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter
a concessão do benefício, fazendo jus à restituição dos valores pagos
indevidamente ao segurado, de uma só vez, posto que comprovada a má-fé.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo
(e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento
de benefício assistencial - LOAS enquanto exercia trabalho), os valores
recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constituci...
MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. LEI Nº 8.397/92. DÉBITOS SUPERIORES
A 30% DO PATRIMÔNIO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA
NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A medida cautelar fiscal se destina tão somente a preservar a higidez do
crédito tributário. Assim como as demais cautelares, pretende apenas
resguardar o direito do credor, não sendo ato expropriatório de bens,
não violando o direito de propriedade, o princípio do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXII, LIV e LV da CF),
e quaisquer outros preceitos da Constituição Federal.
A existência de débito em montante superior a 30% do patrimônio do devedor
(art. 2º, VI, da Lei 8.397, de 1992), aliada à constatação de indícios que
apontam a intenção de inadimplemento do débito, autoriza a cautelar fiscal.
Pelos elementos de prova trazidos aos autos, há fortes indícios que indicam
a ocorrência de fato graves, quais sejam, desvio de finalidade, confusão
patrimonial e abuso de direito.
O §1º do artigo 4º da Lei n° 8.397/92 autoriza a extensão da
indisponibilidade aos bens dos sócios administradores da empresa em débito,
já que em última análise são eles que acabam tirando proveito econômico
à custa do Erário Público.
O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o pressuposto processual
da "constituição do crédito tributário" (art. 3º, I, da Lei nº 8.397/92),
que possibilita o ajuizamento da medida cautelar fiscal e consequente decreto
de indisponibilidade de bens, direitos e valores do requerido resta atendido
se havido o lançamento (art. 142 do CTN), exigência caracterizada pela
lavratura do auto de infração, não se exigindo, portanto, a constituição
definitiva do crédito tributário, sendo despropositado, portanto, levar-se
em consideração se o processo administrativo decorrente está ou não
pendente de recurso.
O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida
cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito
passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de
frustrar a satisfação do crédito excutido.
Considerando que o valor total liberado é mínimo em relação ao montante
da dívida na época do ajuizamento da cautelar fiscal, representando menos
de 2,5% do total devido, resta caracterizada a a sucumbência mínima da
Fazenda Pública, devendo os réus responder, por inteiro, pelas despesas
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à
causa, consoante o art. 85, §§2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único,
ambos do CPC.
Apelações dos réus improvida.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. LEI Nº 8.397/92. DÉBITOS SUPERIORES
A 30% DO PATRIMÔNIO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA
NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A medida cautelar fiscal se destina tão somente a preservar a higidez do
crédito tributário. Assim como as demais cautelares, pretende apenas
resguardar o direito do credor, não sendo ato expropriatório de bens,
não violando o direito de propriedade, o princípio do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXII, LIV e LV da CF),
e quaisquer outros preceitos d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE
CRÉDITO CLONADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA REDUZIDO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstrada. A prova coligida ao longo
da instrução, calcada em documentos, cartões magnéticos, mídias,
interceptação de comunicações telefônicas, prova testemunhal, laudos
periciais e confissão extrajudicial afigura-se robusta e segura para a
manutenção da condenação do réu.
3. Dosimetria da pena. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e
inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.
4. O fato de o acusado ter utilizado de "conhecimento técnico para realizar
a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz parte da
qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do CP. Destarte,
o acusado foi responsável pela fraude empregada na configuração das
máquinas POS adulteradas e do notebook para captura das trilhas de cartões
magnéticos via Bluetooth.
5. No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as
consequências do crime. As atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma
reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, considerado
que a conduta do acusado colocou em risco efetivamente a credibilidade de
todas as transações efetuadas por meio das funções credito e débito,
ainda que realizadas mediante senha de uso pessoal. A consequência de suas
ações foi de intensa relevância, tendo o acusado causado prejuízo a
seis instituições financeiras no montante de R$ 505.709,97 (quinhentos e
cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos). É certo que a
ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No
entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.
6. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
7. Causa de aumento de pena da continuidade delitiva mantida. A definição
de infração penal de menor potencial ofensivo vem expressa no artigo
61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais como as que "a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", o que
não se afigura no caso em tela, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos
de reclusão. A circunstância de o crime não ter sido praticado mediante
violência ou qualquer intimidação da vitima é exatamente o que difere o
crime de furto para o crime de roubo, tratando-se de tipos penais diversos,
possuindo o último preceito secundário bem mais gravoso ao agente. O
montante subtraído não é o critério para se aferir a ocorrência ou
não da continuidade delitiva, ou ainda para estabelecer o percentual de
aumento. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em
que se consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do
primeiro e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações
não é somada, mas aplicada a de apenas um delito, acrescida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), conforme o numero de infrações praticadas.
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu. Valor unitário da pena de multa reduzido,
pois fixado de modo exacerbado na sentença.
9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena, de rigor a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto
no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
11. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE
CRÉDITO CLONADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA REDUZIDO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstrada. A prova coligida ao longo
da instrução, calcada em documentos, cartões magnéticos, mídias,
interceptação de comunicações telefônicas, prova testemunhal, laudos
periciais e confis...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
30/04/2010, concluiu que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual
de 51 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em abril de 2010,
vez que ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. Embora a sentença tenha concedido a aposentadoria por invalidez, não
determinou a sua imediata implantação, de modo que a parte autora, após
a sentença, continuou recebendo, por força de antecipação dos efeitos da
tutela deferida anteriormente, o auxílio-doença, cessado administrativamente
em 20/02/2017.
20. Com base no artigo 497 do CPC/2015, a aposentadoria por invalidez deve
ser implantada, não podendo ser cessada antes do trânsito em julgado
da decisão judicial. Prejudicado o requerido às fls. 268/270, 275/277,
284/285 e 295/297 (manutenção do auxílio-doença).
21. A Lei nº 8.213/91, art. 101, dispõe que o segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame
médico-pericial a cargo do INSS, que poderá cessar o benefício, na
forma prevista no art. 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua
capacidade laborativa. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela,
ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez,
cujo pedido havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por
decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do
mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laboral.
22. A cessação administrativa do auxílio-doença, cujo pagamento havia sido
determinado por força de antecipação dos efeitos da tutela, configura,
no caso, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do
CPC/2015, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de multa fixada em 1%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
23. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, prev...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho"
na margem esquerda do Rio Grande, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
II. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
III. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante
sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º,
Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da
propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socioambiental,
a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do
Código Civil).
IV. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
V. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
VI. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
VII. É princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a
aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de
seu alcance e importância. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça,
em situação análoga à dos autos, estabeleceu a aplicabilidade da norma
mais rigorosa vigente à época dos fatos. Não bastasse, as casas de
lazer/veraneio não se enquadram como atividade de turismo ou ecoturismo,
de modo a possibilitar sua continuidade, consoante já restou pacificado
pela referida corte superior.
VIII. Em conclusão, considerados os elementos probatórios dos autos
apontados, a legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se
comprovada a atuação ilegítima do requerido, consistente na manutenção
de rancho de lazer e respectiva estrutura em violação aos normativos de
proteção ao meio ambiente, bem como estabelecido o nexo de causalidade
entre sua conduta e o resultado lesivo, de maneira que é cabível a
responsabilização do requerido pelo dano ambiental causado.
IX. A proteção integral ao meio ambiente, primado constante do artigo 225,
§ 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer,
não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e,
ainda, amplamente reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. Pela
própria definição constitucional (art. 225, caput, CF), o meio ambiente
é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna,
respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu
conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Em consequência,
cabível não só a restauração ambiental, como de igual modo o pagamento de
indenização pecuniária, porque dita condenação "cumpre dois objetivos
principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima
(o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do
poluidor ou de terceiros" (Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão
Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. RT,
2007, p. 818). Diga-se, outrossim, que a restauração busca assegurar o
reequilíbrio ecológico para efeitos futuros, ao passo que a indenização
tem por escopo a reparação dos malefícios causados ao meio ambiente ao
longo do tempo passado, em decorrência do uso ilegal da APP, que, no caso
dos autos, remonta há mais de duas décadas.
X. Descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da interpretação sistemática e isonômica do artigo 18 da Lei
nº 7.347/85.
XI. Negado provimento ao apelo, bem como parcialmente provido o reexame
necessário para explicitar que deverá constar do plano de recuperação
da área degradada a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável a
obrigação de realizar a demolição completa das edificações existentes
no terreno e retirar o entulho para local apropriado, vedada qualquer medida
alternativa à remoção, bem como ao pagamento de indenização pelo dano
ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento,
sob pena de multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA. ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
PERÍODOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DIRETOR EXECUTIVO. DESCABIMENTO
PARCIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- Cabível o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso I, do CPC/73,
uma vez que a sentença foi prolatada em 01.07.2011 e a condenação superou
o valor de 60 salários mínimos vigentes à época.
- A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados
de assistência à saúde, prevê em seus artigos 23 e 24 quais as
medidas cabíveis em caso de constatação de desequilíbrio financeiro e
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, bem como as
consequências decorrentes. A priori, decorre de expressa previsão legal a
ampla responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência
à saúde pelas obrigações assumidas em nome da entidade durante a sua
gestão.
- No caso concreto, constata-se contraditória a responsabilização do autor
em tais termos, uma vez que, de acordo com a Resolução RDC nº 44 da ANS,
a situação financeira da Unimed encontrava-se irregular desde antes da
sua posse, tanto que foi decretada, em dezembro de 2000, a necessidade de
se instituir a direção fiscal e técnica nos moldes da Resolução RDC
nº 40/2000. Ao ser eleito, em janeiro de 2001, o autor passou a exercer as
funções de diretor executivo, observada a necessidade de se reportar aos
diretores nomeados pela ANS.
- A simples leitura da Resolução RDC nº 40 demonstra que as competências
dos diretores nomeados pela ANS eram abrangentes e vinculativas, de forma que
o autor não detinha o controle dos esforços realizados para a recuperação
da cooperativa, razão pela qual descabida a indisponibilidade nos doze
meses que antecederam a Direção Fiscal e Técnica.
- Por outro lado, em 18.08.2005, a ANS determinou a extensão da liquidação
extrajudicial da operadora Unimed à sua empresa controlada Medicinet
Prestação de Serviços e Tecnologia da Informação e Networking LTDA.,
por meio da Resolução Operacional nº 296 (fl. 211). A gerência e a
administração da sociedade eram executadas por delegação dos sócios
quotistas a um conselho de administração composto, entre outros, pelo autor,
desde 28.05.2002 (fls. 213/220). O autor era, portanto, um dos administradores
da referida empresa nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação
extrajudicial e esta não foi precedida da Direção Fiscal e Técnica, como
ocorrera com a controladora, fato que enseja a aplicação da indisponibilidade
prevista no artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98.
- Inequívoca, contudo, a mácula ao artigo 24-A, §4º, da Lei nº 9.656/98
que expressamente excetua a indisponibilidade dos bens penhoráveis e
inalienáveis, consoante reconhecidos em sentença.
- À luz das explanações tecidas, inegáveis os danos morais sofridos
pelo requerente e sua família, consubstanciados na impossibilidade de
dispor livremente de seus bens e, assim, do tolhimento da autodeterminação
relativa aos direitos de propriedade. Configurou-se o nexo causal, na medida
em que o dano moral foi resultado do gravame imposto indevidamente a partir da
Resolução Operacional nº 116, de 17.01.2003. Apenas a partir de 2005 é que
a indisponibilidade afigurou-se legítima, razão pela qual entendo cabível
a revisão do valor da indenização, que deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos, a teor do artigo 21 do CPC/ 73, aplicável
eis que a sentença reformada foi prolatada na vigência do antigo CPC.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação da ANS parcialmente
providas para manter a indisponibilidade dos bens decretada em decorrência
da Resolução Operacional nº 295/05, excluído o bem de família e a conta
utilizada para recebimento das verbas salariais, bem como para reduzir o
valor dos danos morais para R$ 50.000,00. Sem condenação em honorários
à vista da sucumbência recíproca.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL E TÉCNICA. ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
PERÍODOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DIRETOR EXECUTIVO. DESCABIMENTO
PARCIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- Cabível o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso I, do CPC/73,
uma vez que a sentença foi prolatada em 01.07.2011 e a condenação superou
o valor de 60 salários mínimos vigentes à época.
- A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobr...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI
1931. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35-E DA LEI Nº 9656 RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS. CONDUTA IRREGULAR DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ILEGAIS
EFETUADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DOS REAJUSTES. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL
COLETIVO CONFIGURADO.
1 -A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de
parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65
(Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o
microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido
é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim,
a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário.
2 - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1063/1079)
contra a r. sentença de fls. 1024/1031, com as modificações da decisão
de fls. 1057/1058, proferida pelo r. Juízo a quo, no bojo de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o qual extinguiu o
feito sem julgamento de mérito.
3 - A Ação Civil Pública foi proposta com o objetivo de tutelar os
interesses dos consumidores idosos, visando obstar reajustes e repactuamento de
contratos de seguro de saúde para pessoas com 60 anos ou mais e a anulação
dos reajustes já efetuados com base no artigo 35-E da Lei nº 9656/98. O
Ministério Público Federal pleiteou ainda a Nulidade da Súmula nº 03/2001
da ANS, bem como a devolução em dobro dos valores ilicitamente cobrados
pelas operadoras Rés com base na repactuação autorizada pela Agência
Nacional de Saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos.
4 - O objeto da presente Ação Civil Pública difere do objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF. Essa ação civil pública visa a
condenação por danos morais e materiais diante da cobrança inconstitucional
de reajustes de mensalidades os planos de saúde para pessoas com 60 anos
ou mais, buscando reparar os danos causados pela aplicação concreta de
normas ilegais e inconstitucionais. Por sua vez, a ADI é um instrumento de
controle abstrato de constitucionalidade que visa garantir a segurança e
a coerência da ordem jurídica.
5 - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1931, reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei nº 9656, afirmando que referido
artigo violou a garantia de segurança jurídica, interferindo no direito
adquirido e ato jurídico perfeito.
6 - Diante disso, de rigor o exame do mérito da demanda quanto aos pedidos
de anulação dos reajustes já efetuados com fulcro no artigo 35-E, da Lei
nº 9656, diante do reconhecimento da nulidade da Súmula da ANS, bem como
de devolução dos valores cobrados e de condenação ao pagamento de danos
morais coletivos, restando prejudicado o pedido de não realização de novos
reajustes e repactuamento conforme o artigo 35-E, da Lei nº 9.656, diante
do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido artigo. Aplicação
da teoria da causa madura.
7 - Conforme consta nos autos, as empresas operadoras dos planos de saúde,
autorizadas pela ANS, com fulcro no artigo 35-E, da Lei nº 9.656, efetuaram
a repactuação de clausulas de reajustes nos contratos firmados há dez anos
ou mais, com segurados de 60 (sessenta) anos ou mais, cujos contratos não
previam clausula de reajuste por faixa etária, estavam com insuficiência
de informações ou com informações obscuras.
8 - Com a conivência da ANS às práticas abusivas das operadoras de plano
de saúde através da súmula então combatida, a referida agência promoveu
o desrespeito ao princípio da boa-fé, o desequilíbrio contratual e a
prevalência da desinformação.
9 - As condutas adotadas pelos réus violaram frontalmente o artigo 230 da
Constituição Federal e o artigo 46, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor).
10 - Cumpre salientar, bem assim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade
da norma utilizada para fundamentar a ação dos planos de assistência à
saúde evidencia a ilegalidade dos reajustes efetuados. Destaque-se, ainda,
que no julgamento da ADI o Eminente Ministro Relator, Marco Aurélio, afirmou
ser impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal
específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da
manifestação de vontade
11 - Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar
comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade, como determinam os artigos
940 do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
12 - Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização de dano
moral coletivo de rigor o seu acolhimento diante das irregularidades praticadas
pela ANS e pelas operadoras de plano de saúde, as quais acarretaram danos a
sociedade como um todo, refletidos no reajuste abusivo das mensalidades pagas
por consumidores com 60 anos ou mais e com dez anos ou mais de plano. Referidos
fatos afetaram gravemente a credibilidade da Administração Pública.
13 - Patente a responsabilidade dos réus diante do desprezo das normas
Constitucionais e do Código de Defesa de Consumidor, principalmente quanto
à proteção aos idosos, sendo claro que a conduta da ANS, flagrantemente
contraria a Constituição Federal, colaborou com a inclusão de reajustes
abusivos nos contratos de plano de saúde. Aplicação do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor.
14 - Sentença reformada para reconhecer a nulidade dos reajustes efetuados,
com fulcro no artigo 35-E da Lei nº 9656, pelas operadoras de planos de
saúde e condenar os réus ao pagamento de indenização por Dano Moral
Coletivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, encaminhado
o valor ao fundo de recomposição dos interesses supraindividuais lesados,
conforme artigo 13 da Lei nº 7347/85.
15 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI
1931. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35-E DA LEI Nº 9656 RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS. CONDUTA IRREGULAR DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ILEGAIS
EFETUADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DOS REAJUSTES. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL
COLETIVO CONFIGURADO.
1 -A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
micr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o
Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda
do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos
em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem
o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser
conhecidos.
- O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a
fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal,
intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda,
com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito
(fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas,
quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a
obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida
e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir
esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse
sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem
por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois)
anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária"
(AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu,
a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União,
réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo
do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor
do artigo 109 da Constituição Federal.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os
entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que
se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente
desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na
nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado,
as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de
prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha
de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos
artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para
consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196
a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90,
4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não
há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram
o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de
medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações
governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem
dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos
artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização
do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei
n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº
822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se
cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério
da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma
política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada
pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana
da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização
Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de
imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores
dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii)
população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional
de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de
março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério
da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos
quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i)
crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida
e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil
epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em
estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de
produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de
importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar
que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo
com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não
fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo
sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota
Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de
que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam
em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na
campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo
Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não
violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta,
portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE ID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BACLOFENO, GABAPENTINA E
LAMOTRIGINA). PORTADORES DE FIBROMIALGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ
DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- Trata-se de caso de remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, que determina a submissão da sentença ao
duplo grau nos casos de improcedência no todo em parte do pedido.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde, ainda que
não constem dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas - PCDT. A
reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem
os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta
com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações
genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de
recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a
preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições
mínimas de existência, saúde e dignidade. É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na
medida em que a chance de melhora do doente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- Saliente-se, ademais, que é notório que a efetivação do acesso
à saúde, como no caso concreto, nem sempre é atingido pela política
nacional de medicamentos (Portarias GM n.º 3.916/98 e nº 2.577/2006),
com a adoção de relação de medicamentos básicos e indispensáveis para
atender a maioria dos casos relevantes de saúde pública, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário a favor de quem comprovadamente necessite,
sem que haja afronta à competência reservada à administração pública -
Ministério da Saúde e Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS - CONITEC - artigo 19-Q da Lei n.º 8.080/90, introduzido pela Lei
n.º 12.401/2011 - (artigo 2º da CF/88).
- Em conclusão, os efeitos do decisum proferido na presente ação civil
pública deverão ser estendidos a todas as pessoas que sejam portadoras de
fibromialgia no Estado de São Paulo, desde que comprovadamente demonstrem
a necessidade do tratamento com o fornecimento dos fármacos baclofeno,
gabapentina e lamotrigina, isolada ou conjuntamente, mediante a submissão
a avaliação médica específica.
- A questão da verba honorária sucumbencial deve ser examinada consoante
o preceito contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, pois "na ação civil
pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras
do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com
a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90" (STJ, REsp 493823). Nesse
passo, a novel jurisprudência da Superior Corte, por sua Primeira Seção,
firmou o entendimento no sentido de que deve ser o tema tratado à luz da
interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em observância
à absoluta simetria de tratamento entre as partes. Assim, se não podem os
legitimados ativos ser condenados aos honorários em sede de ação civil
pública, igualmente não poderão de tal verba se beneficiar, ainda que o
valor seja vertido ao fundo do artigo 13 da LACP. Em conclusão, não é
cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Remessa oficial e apelações da União e do Estado de São Paulo
desprovidas. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BACLOFENO, GABAPENTINA E
LAMOTRIGINA). PORTADORES DE FIBROMIALGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ
DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- Trata-se de caso de remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
silencie a respeito, por interpretação sistemática...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do
CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão
do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice
identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com
os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Em que pese a demanda paradigma versar também sobre pleito de concessão
de benefício previdenciário, não resta dúvida de que, em relação ao
pleito declaratório do exercício de atividade rural, o pedido daquela
demanda se encontrou contido naquele formulado na ação subjacente. Assim,
em princípio, o quanto decidido na demanda paradigma, por força da coisa
julgada, obstaria a reapreciação do mesmo período de atividade na ação
subjacente. Contudo, cabe se atentar, no caso concreto, para a particularidade
do quanto processado na demanda paradigma. Não estão comprovadas nos
autos as circunstâncias relativas à efetiva intimação da autora e de seu
procurador quanto à realização da audiência de instrução e julgamento,
em que se produziria a imprescindível prova testemunhal. Inclusive, sem
requerimento da parte autora, houve alteração do procurador a ser intimado
em relação aos atos processuais, sendo que tampouco consta que o novo
advogado, substabelecido com reserva de poderes, tenha sido efetivamente
intimado quanto à realização da audiência. Desse modo, a sentença de
"improcedência" proferida na demanda paradigma se deu, efetivamente, pelo
fato da autora, ora ré, ter deixado de comparecer à audiência, a despeito
das irregularidades relativas à sua devida intimação e de seu procurador
constituído, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Entende-se,
portanto, que, especificamente na situação concreta, não se pode considerar
que houve análise do mérito da controvérsia na demanda paradigma, razão
pela qual restou franqueado à requerente ajuizar nova demanda, sem que
incorresse em ofensa à coisa julgada material.
4. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais
garantidoras da seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado
a ponderação de normas e princípios pelo julgador, a fim de evitar que
óbices de natureza meramente processual obstem o direito dos segurados da
Previdência Social à persecução dos direitos que entendeu possuir.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
7. Aduziu a autarquia que o julgado rescindendo teria ofendido disposição
legal ao reconhecer o exercício de atividade campesina sem lastro em prova
material indiciária. A autora apresentou documentos em nome de seu marido
(certidão de casamento e carteira de filiação a sindicato de trabalhadores
rurais) e em seu próprio nome (carteira de filiação a sindicato de
trabalhadores rurais), os quais se referiam ao período de atividade que
se pretendia comprovar, razão pela qual, ao considerar tais documentos
como prova material indiciária, não incorreu o julgado rescindendo em
valoração desarrazoada da prova produzida.
8. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
9. Ressalta-se o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive
objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou
posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em
prova testemunhal idônea e robusta.
10. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou as provas
documental e testemunhal e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível,
não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à
época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise
das provas.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do
CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
2. Para que se reconheça v...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- A alegação de impossibilidade de concessão da tutela específica
deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica
à tutela específica. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está
consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16,
DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é
irreversível. A tutela específica, nos casos de natureza previdenciária,
tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado,
de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão da tutela específica em ações previdenciárias. Ainda,
encontrava-se presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a
prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria
postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agen...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO
EFEITO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
III- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
IV- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX-Agravo retido da parte autora não conhecido. Matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO
EFEITO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
I...