PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA
APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS
NÃO CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação
cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
foram comprovadas pelo conjunto probatório: Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/10); IPL nº 238/2017/DPF/PPA/MS; pelo Auto de Apreensão
(fls. 11/12); pelo boletim de ocorrência (fls. 16/16 vº); pelo Laudo
preliminar de constatação (fls. 24/25); Laudo Pericial Criminal
(fls. 99/107); Laudo de Química Forense (fls. 108/112); depoimento das
testemunhas e pelo interrogatório do réu (fls. 143/145).
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Mantida a majoração da pena-base em razão da
quantidade e a natureza da droga se mostrarem extremamente gravosas no caso
concreto - cerca de sete toneladas e meia de maconha -, devendo ser mantida
a pena-base no quantum fixado em primeiro grau.
5. Na segunda fase da dosimetria, agravante da reincidência mantida, uma
vez que o réu foi condenado por infringir os artigos 12 e 16 da Lei nº
10.826/03, em razão de fatos praticados em 27/01/2014, tendo o trânsito
em julgado da sentença ocorrido em 28/09/2015.
6. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", CP)
reconhecida. Súmula 545 do STJ. Compensação recíproca da confissão
espontânea e da reincidência.
7. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº
11.343/06.
8. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas na fração de 1/6.
9. Pena definitiva mantida em em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Regime inicial fechado.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA
APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS
NÃO CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao
tipo o princípio da insignificância, independente do valor em dinheiro ou
quantidade. A violação ao bem jurídico fé pública vulnera a credibilidade
do sistema financeiro e a segurança da circulação da moeda, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo
valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva, mesmo que
o numerário não tenha efetivamente sido introduzido em circulação. A
lesão ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal
não pode ser mensurada apenas pelo prejuízo de quem recebeu ou receberia a
cédula contrafeita, por não se tratar de crime contra o patrimônio. Por
isso, a princípio , a ofensa à fé pública estará configurada qualquer
que seja a quantidade de notas falsas e seus respectivos valores. Precedentes.
2. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código
Penal ficou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de
Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, os quais atestaram que as
notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem
postas em circulação. No caso em comento, restou demonstrado que as notas
apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o
homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao
reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível,
mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código
Penal.
3. Autoria e dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente
comprovados nos autos pelas circunstâncias em que realizada a apreensão,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do apelante.
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus
antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não
há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes,
na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se
referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo
juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido
o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço),
posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que
as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias
com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do
juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada
em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria
igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam
apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos
comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva
mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de
reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do
dia-multa no mínimo legal.
6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e
a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem,
haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia
na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente
nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus
antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º,
do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá
observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além
disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o
juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens,
os antecedentes do autor do fato.
7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 7.492/86 (ARTS. 16 E
22). DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE
VOZ. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
3. Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
4. Dosimetria das penas revista.
5. Apelações dos réus não providas. Apelação da acusação provida em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 7.492/86 (ARTS. 16 E
22). DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE
VOZ. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76348
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO
COMPROVADA. METADE DO VALOR PAGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO
NULA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Nas causas que abordam sobre reparação de danos, é necessária a
comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam,
ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
2. É sabido que o direito de propriedade sofre muitas restrições, dentre
as quais as relações de vizinhança, que acabam criando limitações à
utilização e finalidade do imóvel.
3. Por isso, os direitos de vizinhança estabelecem limitações impostas em
proveito da boa convivência social, que se deve orientar nos princípios
da boa-fé e lealdade, isto é, a propriedade deve ser usufruída de modo
que torne possível a convivência social e pacífica entre os vizinhos.
4. Como bem esclarecido pelo Perito, o réu aproveitou o muro construído pela
autora e construiu sobre ele um muro de divisa complementar, chegando-se à
conclusão do proveito do muro tanto pela autora quanto pelo réu, incidindo
a norma prevista no artigo 643 do Código Civil de 1916:
O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir a meação na parede, muro,
vala, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe a metade do que atualmente
valer a obra e o terreno por ela ocupado.
5. Os muros divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo os
proprietários dos imóveis contíguos compelidos a contribuir em partes
iguais os custos de sua construção.
6. Pela prova dos autos, o réu além de não pagar pelo muro erguido
pela autora, ainda o derribou, na medida em que não houve um estudo mais
aprofundado acerca das condições do muro.
7. Portanto, correta a sentença que condenou a ré a pagar à autora metade
do valor estimado para a reconstrução do muro.
8. Quanto ao valor da construção do muro, o laudo pericial foi específico
nos cálculos e na quantificação da mão-de-obra e de materiais que seriam
usados, atribuindo valores como base na publicação da edição nº 113
da Revista Construção £ Mercado- Guia da Construção, Editora Pin
(fls. 323/324 e 329/332).
9. Do quanto anotado, resta claro que, em primeiro grau, o magistrado adotou os
parâmetros do perito judicial, por entender que estes refletiam corretamente
a situação dos autos.
10. O apelante não trouxe aos autos fundamentos e provas capazes de afastar
a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial.
11. A avaliação realizada por auxiliar do Juízo, goza de fé pública,
que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. É
que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações
do perito judicial.
12. Do mesmo modo, não há que se falar em compensação do valor gasto
pelo réu na construção do muro complementar, na medida em que a referida
construção somente ele aproveitava, tendo em vista que seu imóvel estava
em nível superior ao da parte autora.
13. No que se refere à regularidade da citação do litisdenunciado, não
lhe assiste razão.
Valho-me das razões expendidas pelo juízo a quo:
Compulsando o contrato de locação de fls. 89/91, verifico que o
litisdenunciado representou o Clube Atlético Sorocaba na celebração
do contrato de locação, na qualidade de Diretor-Presidente, e também
funcionou como fiador do contrato. Além disso, como ele mesmo confessou,
era explorador do Bingo Líder a quem o réu imputa a conduta danosa.
Registro, todavia, que na contestação, o réu escolheu não litigar contra
o locatário do imóvel, o Clube Atlético Sorocaba, sob o argumento de que
os representantes legais do Clube locaram o imóvel para nele instalar o
Bingo Líder e porque o Clube teria sido "transacionado com terceiros".
É evidente que quem estava obrigado pelo contrato a indenizar o réu dos
prejuízos causados, e que, portanto, tinha legitimidade para a causa, era
o Clube Atlético Sorocaba e não o Bingo com quem o demandado não tinha
nenhuma relação jurídica.
Forçoso, pois, concluir que o Bingo Líder não tem legitimidade para a
ação.
João Caracante tem legitimidade para figurar como fiador e não em nome
próprio, mas foi citado como representante do "Bingo Líder" e apresentou
contestação em nome próprio.
Uma verdadeira baderna processual.
Tendo o réu, porém, denunciado à lide pessoa diversa daquela com quem
contratou, escolhendo com quem litigar, ao arrepio do art. 70, III do CPC
e ante o tumulto processual instaurado com a citação do Bingo Líder na
pessoa de João Caracante, que apresentou contestação em nome próprio,
o caso é de ser declarada a nulidade da citação do Bingo Líder.
Não há possibilidade de conversão do julgamento em diligência para emenda
do pedido, pois o art. 71 do CPC determina que a citação do denunciado
deve ser requerida pelo réu, no prazo da contestação.
O prazo é fatal. E assim o é para evitar que a relação jurídica
secundária prejudique o julgamento da principal, notadamente porque as
partes podem promover ação regressiva contra quem de direito, no caso de
sucumbirem.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO
COMPROVADA. METADE DO VALOR PAGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO
NULA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Nas causas que abordam sobre reparação de danos, é necessária a
comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam,
ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
2. É sabido que o direito de propriedade sofre muitas restrições, dentre
as quais as relações de vizinhança, que acabam criando limitações à
utilização e finalidade do imóvel.
3. Por isso, os direitos de vizinhança estabelecem limitações impostas em
proveito da boa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. ALIENAÇÃO DE BEM
ARROLADO. LEVANTAMENTO DO ARROLAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A questão debatida pela UNIÃO FEDERAL em sede de apelo não guarda
relação com a sentença prolatada ou com a matéria tratada no feito,
que se limitam à discussão sobre a possibilidade de substituição de
bem arrolado por carta de fiança, e não à suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. Resta evidente, assim, que as razões recursais estão
dissociadas da sentença recorrida, de tal sorte que o recurso interposto
não merece ser conhecido.
- O arrolamento de bens e direitos distingue-se da Cautelar Fiscal e da
Execução Fiscal, não se revestindo das constrições e exigências
previstas nestas ações tendentes à proteção do crédito do sujeito ativo.
- O oferecimento de garantia nos termos da Lei 6.830/80, caracteriza-se como
mera faculdade para o sujeito passivo
- O arrolamento dos bens não implica em restrição ao direito de propriedade,
mas apenas atribui ao contribuinte o ônus de comunicar ao fisco eventual
alienação destes bens a terceiros. Havendo tal comunicação, cabe
à autoridade tributária proceder à liberação do bem, com a baixa do
arrolamento, nos termos do que dispõe os parágrafos 3º e 11, do artigo 64,
da Lei 9.532/97.
- A oferta da carta de fiança configura mera liberalidade da ora
apelada. Inexistência de exigência legal de oferecimento de garantia para
o levantamento de arrolamento de imóvel alienado.
- Remessa oficial não provida. Apelo não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. ALIENAÇÃO DE BEM
ARROLADO. LEVANTAMENTO DO ARROLAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A questão debatida pela UNIÃO FEDERAL em sede de apelo não guarda
relação com a sentença prolatada ou com a matéria tratada no feito,
que se limitam à discussão sobre a possibilidade de substituição de
bem arrolado por carta de fiança, e não à suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. Resta evidente, assim, que as razões recursais estão
dissociadas da sen...
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS - LEI
9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 64 da Lei n. 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido,
e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- A existência de impugnação ou recurso administrativo não obsta a
promoção do arrolamento, bastando, para a efetivação da medida, apenas que
o crédito tributário esteja constituído, ainda que não definitivamente.
- O arrolamento nada mais é do que uma listagem de bens que permite ao Fisco
monitorar a movimentação do patrimônio do contribuinte, com o objetivo de
perceber eventual intenção de fraude à execução ou a terceiros. Essa
medida não impede a disposição do bem arrolado, motivo pelo qual, não
há que se falar em violação ao direito de propriedade, bem como não se
confunde com a penhora e, por isso, não há que se falar em violação à
impenhorabilidade do bem, no termos da Lei nº 8.009/90.
- Presentes os requisitos previstos no art. 64 da Lei 9.532/97 há de se
admitir o arrolamento.
- Remessa Necessária não conhecida e Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS - LEI
9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 64 da Lei n. 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido,
e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- A existência de impugnação ou recurso administrativo não obsta a
promoção do arrolamen...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO
DE FLS. 254/255 PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Por ter fixado o termo inicial do benefício à data do pedido
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação, a sentença não
deve ser considerada incerta. Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
23/07/2014, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de
77 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
11. Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para
tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, para manter
a condição de segurado.
12. E ainda que estivesse demonstrado, o retorno da parte autora ao trabalho
após a cessação do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, não
é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade
laboral restou comprovada através de prova técnica.
13. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
15. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
16. No caso, embora o perito tenha concluído que a incapacidade laboral
já existia quando da cessação do auxílio-doença, em 04/04/2006, o termo
inicial do benefício deve ser mantido em 11/01/2013, data do requerimento
administrativo (fl. 18), vez que ausente questionamento da parte autora
sobre esse ponto.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
23. Confirmada a tutela concedida na sentença, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Embora a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez tenha
antecipado os efeitos da tutela, tal benefício não foi implantado. Na
verdade, a parte autora, mesmo após a sentença, por força da tutela deferida
à fl. 23, continuou recebendo auxílio-doença, cessado administrativamente
em 21/09/2017.
25. Com base no artigo 497 do CPC/2015, a aposentadoria por invalidez deve
ser implantada imediatamente, não podendo ser cessada antes do trânsito
em julgado da decisão judicial. Prejudicado o requerido às fls. 254/255
(manutenção do auxílio-doença).
26. A Lei nº 8.213/91, art. 101, dispõe que o segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame
médico-pericial a cargo do INSS, que poderá cessar o benefício, na
forma prevista no art. 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua
capacidade laborativa. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela,
ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez,
cujo pedido havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por
decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do
mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laboral.
27. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO
DE FLS. 254/255 PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANÁ-LA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Os embargantes têm razão quanto à existência de omissão.
3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Com efeito,
a ação anulatória é via adequada para o exercício da pretensão de
anulação de arrematação por terceiro interessado. Nesse sentido: "Após
expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve
ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória"
(REsp 1636694/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 01/10/2018); "Após expedida a carta de arrematação do
bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a
desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP
e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento
processual cabível" (REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
3. Os embargos à arrematação (autos nº 2006.61.10.00.007918-3) foram
opostos pela empresa executada Braskap Indústria e Comércio S/A, não
havendo, pois, que se cogitar em coisa julgada a impedir o ajuizamento de
ação anulatória pela autora, na qualidade de terceira interessada.
4. Também a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. Sim,
pois a autora não foi parte nos embargos à arrematação e, na qualidade
de terceira interessada, tem legitimidade para questionar a arrematação de
imóvel da empresa Braskap Indústria e Comércio Ltda., pois está incluída
no polo passivo de inúmeras reclamações trabalhistas, como responsável
solidária, por força do reconhecimento de grupo empresarial/sucessão de
empregadores entre Tropeiro, Braskap e Sellectum. Não se trata de reconhecer
legitimidade para defender direitos trabalhistas de terceiros, mas sim para
questionar o preço de arrematação de imóvel de empresa junto com a qual
a autora tem responsabilidade solidária reconhecida na esfera trabalhista.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANÁ-LA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Os embargantes têm razão quanto à existência de omissão.
3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Com efeito,
a ação anulatória é via adequada para o exercício da pretensão de
anulação de arrematação por terceiro interessado. Nesse sentido: "Após
expedida a respectiva carta de arremat...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827397
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES
A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
e LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de conservação de
vias e taxa de limpeza pública vinculada não apenas à coleta e remoção
de lixo domiciliar, mas também à varrição, lavagem e capinação das vias
e logradouros, bem como à limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais,
ou seja, serviços de caráter universal e indivisível.
13. Sucumbência mínima da embargada. Honorários advocatícios mantidos
como fixado na r. sentença.
14. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES
A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
e LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2....
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280206
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não houve inércia da exequente que mereça ser sancionada pela
prescrição; cabe ao contribuinte atualizar os seus dados nos cadastros da
Prefeitura.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
6. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
7. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
8. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
9. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
10. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
11. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
12. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
13. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
14. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
15. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução devidamente
atualizado.
16. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não h...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196556
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LEIS Nº 8.397/92 E Nº 9.532/97. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A medida cautelar fiscal constitui instrumento colocado à disposição
das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas autarquias,
para a efetiva satisfação de seus direitos fiscais, tendo por objetivo
acautelar a ação de execução fiscal, caso o tributo não seja pago no
prazo legal. O seu cabimento submete-se aos termos dos artigos 1º a 3º da
Lei 8.397/1992, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997.
- Considerando o total do crédito tributário de responsabilidade solidária
dos requeridos, a Procuradoria da Fazenda Nacional propôs a presente
medida cautelar fiscal com esteio no artigo 2º, incisos III, VI e IX,
da Lei n. 8.397/1992.
- Inicialmente, os apelantes sustentaram a impossibilidade de deferimento
da medida cautelar fiscal, tendo em vista que os créditos tributários
estão com a exigibilidade suspensa, em razão da pendência de julgamento
de impugnações perante a Secretaria da Receita Federal e de recursos ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que a lavratura de auto de infração é forma de constituição do
crédito tributário suficiente à efetivação de medida cautelar fiscal,
que não é obstada pela apresentação de impugnação ou recurso na
esfera administrativa. Assim, ainda que pendentes de julgamento os recursos
interpostos na esfera administrativa, tal fato, por si só, não impede o
deferimento da medida cautelar.
- In casu, a partir do cotejo entre as informações prestadas nas
declarações e do valor total do débito, resta preenchida uma das causas
ensejadoras do deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens,
eis que os créditos tributários sob a responsabilidade dos requeridos superam
em muito 30% (trinta por cento) de seus patrimônios, configurando hipótese
taxativamente prevista no artigo 2º, inciso VI, da Lei n. 8.397/1992.
- Ainda que já suficientemente preenchidos os requisitos da medida cautelar,
a presente ação também foi proposta com fundamento nos incisos III e IX,
da Lei n. 8.397/1992, tendo em vista que os apelantes transmitiram, no curso
do procedimento administrativo fiscal, parte de seus bens à empresa RLP
Empreendimentos e Participações Ltda, para integralização do capital.
- A partir das provas colacionadas aos autos, tem-se por caracterizada
a transferência de bens à pessoa jurídica com propósito de impedir a
satisfação do crédito tributário, circunstância que igualmente autoriza
a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
- Por derradeiro, as alegações dos apelantes quanto ao mérito da obrigação
tributária não podem ser conhecidas nesta seara recursal. Primeiramente,
porque os argumentos de defesa relativos à autuação fiscal, à aplicação
da pena de perdimento e ao valor da multa não foram debatidos na instância
originária, constituindo inadmissível inovação recursal. E, por outro
lado, por não se admitir, no âmbito de medida cautelar fiscal, discussão
quanto ao mérito do crédito tributário acautelado, tratando-se de matéria
a ser deduzida em via própria, administrativa ou judicial.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LEIS Nº 8.397/92 E Nº 9.532/97. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A medida cautelar fiscal constitui instrumento colocado à disposição
das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas autarquias,
para a efetiva satisfação de seus direitos fiscais, tendo por objetivo
acautelar a ação de execução fiscal, caso o tributo não seja pago no
prazo legal. O seu cabimento submete-se aos termos dos artigos 1º a 3º da
Lei 8.397/1992, com redação dada pela Lei nº 9.532/1...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora
do Programa Arrendamento Residencial (PAR).
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há
como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já afirmou não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando
for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
- Na espécie, considerando que os valores do IPTU e da Taxa de Remoção
de Lixo estão individualizados nas Certidões de Dívida Ativa, afigura-se
possível o prosseguimento da execução em relação às taxas com base
nos títulos encartados às fls. 15/18, bastando a exclusão dos valores
relativos ao imposto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora
do Programa Arrendamento Residencial (PAR). Sendo assim, por aplicação da
imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos
débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já afirmou não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando
for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
- Na espécie, considerando que os valores do IPTU e da Taxa de Remoção
de Lixo estão individualizados nas Certidões de Dívida Ativa, afigura-se
possível o prosseguimento da execução em relação às taxas com base
nos títulos encartados às fls. 15/17, bastando a exclusão dos valores
relativos ao imposto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relat...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 85, §3º, CPC/2015. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Mogi
das Cruzes/SP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança
de débitos de IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010.
- In casu, o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU integra o Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de propriedade da Caixa Econômica
Federal - CEF, na qualidade de agente gestora do Programa Arrendamento
Residencial (PAR).
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não
há como subsistir a cobrança dos débitos de exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao regime
jurídico vigente na data da sentença.
- No caso em apreço, a sentença foi proferida em 08/01/2016, sob a
vigência do Código de Processo Civil 1973, razão pela qual a matéria
relativa aos honorários advocatícios foi apreciada segundo o regramento
previsto naquele diploma processual.
- Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 85, §3º, CPC/2015. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Mogi
das Cruzes/SP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança
de débitos de IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010.
- In casu, o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU integra o Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR),...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR A CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Redução da pena-base. Quantidade de cédulas falsas não excede à
normalidade.
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
4. Mantido regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos do art. 33,
§ 2º, c, e art. 44, ambos do Código Penal.
5. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR A CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Redução da pena-base. Quantidade de cédulas falsas não excede à
normalidade.
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Pena...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74790
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA E PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como bem fundamentado pelo Juiz a quo, "para caracterização do tipo
penal em liça, não se mostra indispensável a introdução da moeda falsa
em circulação, uma vez que a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito" (fl. 170v.).
2. O réu sustenta que não sabia sobre a falsidade das notas. No entanto, caso
de fato não soubesse sobre a falsidade, não teria resistido à abordagem.
3. Não há prova de que recebeu as cédulas contrafeitas de boa-fé, de
modo que incabível a desclassificação para o delito do § 2° do art. 289
do Código Penal. A mera alegação de que teria recebido as cédulas em
decorrência da venda de um aparelho de som não demonstra que as recebeu
de boa-fé.
4. No entanto, dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de
multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada
a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
5. Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena em razão do réu ser reincidente (fl. 18 do apenso), além de constar
maus antecedentes (fl. 10 do apenso).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44, II, do
Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA E PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como bem fundamentado pelo Juiz a quo, "para caracterização do tipo
penal em liça, não se mostra indispensável a introdução da moeda falsa
em circulação, uma vez que a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito" (fl. 170v.).
2. O réu sustenta que não sabia sobre a falsidade das notas. No entanto, caso
de fato não soubesse sobre a falsidad...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76088
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. DOSIMETRIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
a acusada transportava 1.994 g (um mil novecentos e novecentos e quatro
gramas) de cocaína massa líquida, não representa quantidade expressiva,
que justifique o aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração 1/6 (um sexto), uma vez que a ré exercia a função de "mula"
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4 (quatro)
anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não
implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da
avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 163/169, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. A ré é assistida pela Defensoria Pública da União. Na sentença,
o Juízo a quo fixou a isenção de custas, logo, prejudicado o pedido de
concessão do beneficio da justiça gratuita (fl. 168).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. DOSIMETRIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
a acusada transportava 1.994 g (um mil novecentos e novecentos e quatro
gramas) de cocaína massa líquida, não representa quantidade expressi...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76810
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME
INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava 1.335 g (um mil trezentos e trinta e cinco gramas) de
cocaína massa líquida, não representa quantidade expressiva, que justifique
o aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração 1/6 (um sexto), uma vez que a ré exercia a função de "mula"
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4 (quatro)
anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não
implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da
avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 171/175, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME
INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava 1.335 g (um mil trezentos e trinta e cinco gramas) de
cocaína massa líquida, não representa quantidade express...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76908
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...