DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL. INSTALAÇÃO
DE TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. EXPLOSÃO DO CAIXA POR ATO DE
TERCEIRO. DANOS AO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS E DEVERES DAS
PARTES.
I - Ação de despejo cumulada com pedido de pagamento de aluguéis referentes
a período em que terminal de autoatendimento bancário explodido por ato
de terceiro permaneceu em imóvel parcialmente sublocado à CEF.
II - Clausula contratual que não tem o alcance pretendido pelo banco, de modo
que a previsão contratual de suspensão dos efeitos do contrato não pode
afastar a obrigação da empresa pública ao pagamento de aluguel no período
em que ainda ocupava o imóvel, mesmo que o terminal de autoatendimento não
estivesse em funcionamento.
III - Impossibilidade de acolhimento integral da pretensão formulada pela
parte autora, uma vez que a partir de determinado momento o bem imóvel não
foi desocupado por vontade do sublocador, que condicionou a retirada das
partes restantes do terminal ao pagamento dos aluguéis e dos danos causados
pela ação de terceiros, situação que se assemelha aos casos de direito de
retenção e de pacto comissório, sem qualquer previsão legal ou contratual.
IV - Apelação da CEF provida em parte. Pedido da parte autora julgado
parcialmente procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL. INSTALAÇÃO
DE TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. EXPLOSÃO DO CAIXA POR ATO DE
TERCEIRO. DANOS AO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS E DEVERES DAS
PARTES.
I - Ação de despejo cumulada com pedido de pagamento de aluguéis referentes
a período em que terminal de autoatendimento bancário explodido por ato
de terceiro permaneceu em imóvel parcialmente sublocado à CEF.
II - Clausula contratual que não tem o alcance pretendido pelo banco, de modo
que a previsão contratual de suspensão dos efeitos do contrato não pode
afastar a ob...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção
surgidos no imóvel arrendado.
II - Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito,
a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, eis que o
processo nº 0009522-38.2009.4.03.6104 já foi sentenciado em 21/05/2015 e,
atualmente, encontra-se pendente de julgamento de apelação nesta E. Corte.
III - No que se refere à falta de interesse de agir, tem-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em casos como o ora discutido nestes autos, o Ministério
Público Federal possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil
Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013), razão pela
qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
IV - No mais, é descabida a alegação de inadequação da via eleita, eis
que a relação aqui discutida é entre os arrendatários, atuais e futuros,
e a própria apelante por descumprimento contratual e vícios nos imóveis
e não em face do Fundo de Arrendamento por ela administrado.
V - Não prosperam, igualmente, as arguições de litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal, Til Engenharia Ltda e o condomínio em tela e
de denunciação à lide da construtora, pois, nos termos do artigo 1º. §1º,
da Lei nº 10.188/2001, nos casos do Programa de Arrendamento Residencial, a
responsabilização pela operacionalização do programa é exclusiva da CEF.
VI - Também não merece melhor sorte o pleito referente à decadência eis
que inaplicável o artigo 445 do Código Civil que se refere a contratos
e se aplica ao adquirente da coisa, circunstâncias estranhas à presente
demanda. Ademais, o legislação específica do consumidor, aplicável ao
caso vertente, estabelece em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Nesse contexto,
tendo o dano sido conhecido em 21/05/2013, a partir do laudo pericial da
ação ordinária nº 0009522-38.2009.4.03.6104, proposta pela CEF em face
da construtora, tem-se que não há que se falar em decadência considerando
que a presente ação foi proposta em 14/11/2014.
VII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa da apelante e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repara-lo.
VIII - Apelação desprovida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de constru...
APELAÇÃO CIVEL. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO PELA EMPRESA INCORPORADORA
DO FAP APLICADO AS EMPRESAS INCORPORADAS.
I - quando uma empresa ou mais são absorvidas por outra, ocorre o fenômeno
da incorporação, passando a empresa incorporadora a suceder a empresa
incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Consequentemente, ocorre
a extinção da sociedade incorporada, em razão de ser absorvida pela outra,
dela existindo somente o seu estabelecimento de comércio, os acionistas,
ativos e passivos, entretanto, como integrante da sociedade incorporadora.
II - Nesse contexto, embora fosse mais benéfico para a empresa incorporadora
se beneficiar da alíquota do SAT da incorporada, não se podendo afirmar que
as mesmas condições aferidas pera o cálculo do FAP encontram-se presentes
para a empresa incorporadora, após a incorporação, em razão de estarmos
diante de fato novo, ou seja, a redução ou majoração do FAP depende
da análise dos elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos
custos dos benefícios acidentários decorrentes do aumento da frequência,
da gravidade, ou dos custos dos acidentes do trabalho, conforme os critérios
metodológicos fixados pelas resoluções do CNPS.
III - Com efeito, a incorporação de uma empresa por outra também indica, a
princípio, uma mudança, se não qualitativa, pelo menos quantitativa quanto
ao seu objeto social, de forma que não pode afirmar, a priori, que as mesmas
condições então aferidas para o cálculo do FAP da empresa incorporada
estão presentes para empresa incorporadora após a incorporação. Pretende
a parte recorrente é que lhe seja transferida automaticamente a mesma
pontuação do FAP da empresa incorporada pelo simples fato da incorporação.
IV - Todavia, tal transferência não pode ocorrer, pois, o cálculo do
FAP parte da consideração de elementos fáticos complexos que demandam
a análise pormenorizada da situação de cada empresa, sendo certo que a
incorporação de uma empresa por outra já traz em si uma mudança fática da
empresa incorporada, e a manutenção do status quo demanda a comprovação
efetiva de tal acontecimento, o que não se configurou nos autos, ante a
ausência de pedido de prova. Assim sendo, tratando-se de pedido que enseja
a produção de prova para constatação do risco ambiental do trabalho para
fins do adequado enquadramento nos graus de risco definidos em lei é o mesmo
desenvolvido pela empresa incorporada, impõe-se a manutenção da sentença.
V - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO PELA EMPRESA INCORPORADORA
DO FAP APLICADO AS EMPRESAS INCORPORADAS.
I - quando uma empresa ou mais são absorvidas por outra, ocorre o fenômeno
da incorporação, passando a empresa incorporadora a suceder a empresa
incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Consequentemente, ocorre
a extinção da sociedade incorporada, em razão de ser absorvida pela outra,
dela existindo somente o seu estabelecimento de comércio, os acionistas,
ativos e passivos, entretanto, como integrante da sociedade incorporadora.
II - Nesse contexto, embora fosse mais...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU
DECADENCIAL. REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel por eles adquirido de terceiro, que o havia comprado da Fepasa -
Ferrovia Paulista S/A.
2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Súmula n° 269
do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à
míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel em questão foi
vendido pela Fepasa a terceiro que pagou integralmente o preço avençado, sem,
no entanto, que lhe fosse outorgada a escritura pela vendedora. Após sua morte
e encerrada a partilha de bens de seu espólio, seus sucessores transferiram
seus direitos para os requerentes através de instrumento particular de
compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos
pelos requerentes, que não puderam obter a escritura do bem justamente
porque a Fepasa não a havia fornecido ao adquirente anterior.
5. Muito embora fosse mais adequado que a escritura em comento tivesse
sido outorgada ao terceiro que adquiriu a propriedade do imóvel antes dos
autores, é certo que os seus sucessores foram citados e manifestaram sua
concordância com o pleito autoral, de sorte que não se há de falar em
violação ao princípio da continuidade registral, ante o reconhecimento,
em sede judicial, da regularidade da cadeia dominial do imóvel.
6. Igualmente correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca
entre autores e Fepasa, eis que o pedido autoral de adjudicação compulsória
foi acolhido, enquanto o pleito de "suprimento da necessidade de apresentar e
juntar as Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal" restou rejeitado
pelo Juízo de Origem.
7. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU
DECADENCIAL. REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel por eles adquirido de terceiro, que o havia comprado da Fepasa -
Ferrovia Paulista S/A.
2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Súmula n° 269
do C. Superior Tribunal de Justiça.
3....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao pedido deduzido em face da requerida.
2. Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato de
financiamento com a CEF e que em 28/05/2007 houve sub rogação do contrato
por terceiro, sem que o banco promovesse a exclusão do nome da requerente
do CADMUT, como a própria parte alega (fl. 68), daí decorrendo, portanto,
lesão a seu direito subjetivo de celebrar contrato de financiamento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Havendo direito subjetivo à retirada de nome do Cadastro Nacional de
Mutuários - CADMUT - rol de abrangência nacional e de alto potencial
restritivo de direitos - o ajuizamento de demanda judicial com este fim
não se condiciona à formulação de prévio requerimento administrativo,
estando presente o interesse de agir da parte autora.
4. Sentença reformada para que se reconheça o interesse de agir da parte
autora e, estando o feito maduro para julgamento, seja julgado procedente
o pedido autoral para condenar a ré a excluir o nome da autora do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT.
5. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao p...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. In casu, o autor não é o contribuinte, mas terceiro adquirente de bem
imóvel que foi, posteriormente, objeto de arrolamento de bens efetivado em
razão de débito tributário do antigo proprietário.
3. Os documentos juntados com a contestação demonstram que em 08/08/2006
foi instaurado procedimento de arrolamento de bens e direitos relativos ao
patrimônio de Aguinaldo Soares da Silva, do qual foi intimado o contribuinte
em 14/08/2006 (fls. 82/93).
4. Da análise dos documentos carreados pelo autor, verifica-se que o
veículo em questão foi alienado em 05/07/2006 (fls. 16 verso) e a cópia
autenticada do Certificado do Registro de Veículo de fls. 15 demonstra
que a transferência foi efetivada em 07/08/2006, ou seja, todos os atos
relativos à venda do bem se deram em data anterior à instauração do Auto
de Infração e à intimação do contribuinte Aguinaldo Soares da Silva,
antigo proprietário do veículo.
5. A presunção de boa-fé, princípio geral de direito universalmente aceito,
resume-se no provérbio: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. In casu,
a recorrente não comprovou que a transferência se deu de modo fraudulento,
limitando-se ao campo das alegações. O fato de a fiscalização ter
encontrado dificuldade para colher os documentos necessários do contribuinte
para realizar o lançamento, por si só, não comprova a alega fraude.
6. Tendo o autor adquirido o veículo em momento anterior ao arrolamento
de bens em face de Aguinaldo Soares da Silva, não mais fazendo parte do
patrimônio deste, não há que se falar em manutenção da restrição.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. In casu, o autor não é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787359
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 46 DA LEI N. 9.605/98. CP, ART. 304
C. C. ART. 299. OPERAÇÃO MALHA VERDE. RECEBIMENTO DE MADEIRA, PARA FINS
COMERCIAIS, SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO
IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes
elementos de convicção: a) Relatório de Fiscalização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA relativo à
Operação Malha Verde, instruído com fotografias, Auto de Infração
n. 9069964 e documentos correlatos, que demonstram a apreensão de 713
unidades de madeira em tora (lascas de aroeira) e 130 unidades de madeira em
tora (peças de palanques roliços de aroeira), em poder da G1 Importadora e
Exportadora Ltda. (fls. 4/45); b) Boletim de Ocorrência n. 12591/2014, lavrado
perante a Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Campo Grande (MS),
relativo aos fatos constatados durante a fiscalização do IBAMA (fls. 30/32);
c) DANFE n. 364 e Extrato de Declaração de Importação n. 14/1520076-0 da
empresa importadora e adquirente de mercadoria G1 Importadora e Exportadora
Ltda. - ME (fls. 35/41).
2. A documentação carreada aos autos pelo IBAMA denota que Robson
Jara Ottano assumiu a responsabilidade pela carga de aroeiras contida
na carreta que estava estacionada em frente à sua residência no dia
da fiscalização. Inicialmente, apresentou o DANFE e a Declaração de
Importação, indicando que se tratava de carga de madeira legal oriunda
do Paraguai. Contudo, após investigação local embasada nas declarações
das pessoas contratadas para o descarregamento ("chapas"), a fiscalização
constatou que se tratava de carga de madeira oriunda da Fazenda Boa União,
em Bonito (MS), transportada com amparo em Nota Fiscal do Produtor, em nome
de João Peres Moreno Filho, sem Documento de Origem Florestal.
3. Destaque-se que a quantidade e a qualidade da madeira apreendida pela
fiscalização - 713 lascas de aroeira e 130 peças de palanques roliços
de aroeira, somando 843 unidades (fls. 18 e 29) -, não corresponde, com
exatidão, aos dados contidos no DANFE n. 364 (770 unidades, fl. 35), na
declaração de importação (2520 unidades, fl. 36) ou na Nota Fiscal do
Produtor n. 015228333 (640 unidades, fl. 43).
4. A documentação dos autos, o contexto fático e os depoimentos da
testemunha de acusação e do próprio do réu confirmam que Robson indicou
a carreta que estava estacionada na rua de sua residência como depósito da
empresa G1 Importadora e Exportadora Ltda., bem como que a carga de aroeiras
apreendida não estava acompanhada da documentação legal necessária e fora
recebida, para fins comerciais, por Robson em sua atividade empresarial. Do
mesmo modo, resta demonstrado o uso da documentação ideologicamente falsa
perante a fiscalização.
5. Apelação provida para condenação de G1 Importadora e Exportadora
Ltda. e de Robson Jara Ottano pela prática do crime do art. 46 da Lei
n. 9.605/98 e condenação de Robson Jara Ottano pela prática do crime do
art. 304 c. c. art. 299, ambos do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 46 DA LEI N. 9.605/98. CP, ART. 304
C. C. ART. 299. OPERAÇÃO MALHA VERDE. RECEBIMENTO DE MADEIRA, PARA FINS
COMERCIAIS, SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO
IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes
elementos de convicção: a) Relatório de Fiscalização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA relativo à
Operação Malha Verde, instruído com fotografias, Auto de Inf...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Em que pese o acusado tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Desta forma,
não merece reparos a dosimetria aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea,
no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática
delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório;
3. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, § 2º,
do Código Penal.
4. -As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
5. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que dev...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do
disposto do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação
da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplic...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, a
teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplic...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo valor fixado pela sentença.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade t...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2006. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício de
2006, anterior à sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro
de 2007.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo valor fixado pela sentença.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2006. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade t...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
10. Mantidos os honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos
seus respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca,
a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. REDUZIDO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA
452 DO STJ.
1. Embargos à execução fiscal cuja sentença reconheceu a aplicabilidade
da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e, de ofício, a falta
de interesse processual do Município de Jundiaí para execução da taxa
de lixo, em razão da pequena expressão econômica.
2. A despeito de declarar a legitimidade da cobrança da taxa de lixo (STF,
RE 364.202, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/2004), o juiz de primeiro
grau reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual em face
da pequena expressão econômica que a taxa de lixo representa no executivo
fiscal questionado (R$ 440,85).
3. Não obstante se trate de quantia reduzida, o cerne da questão, neste
tópico, está relacionado ao juízo de conveniência e oportunidade para
o ajuizamento e prosseguimento do feito executivo, sendo este exclusivo do
exequente.
4. Incabível ao Poder Judiciário estabelecer patamares mínimos para
o prosseguimento de execução. (REsp 999.639/PR, Relator Ministro Luiz
Fux DJe 18/06/2008). Aplicável ao ente municipal, por analogia, o teor da
Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
6. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
7. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
8. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
9. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
10. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União. Na hipótese em exame, a execução
tem por objeto a cobrança de IPTU relacionado a fatos geradores anteriores
a 22 de janeiro de 2007, razão pela qual deve a União quitar o débito.
11. Apelação a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da
execução dos valores referentes ao IPTU e à taxa de lixo.
12. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo
da União, mantidos no mesmo percentual fixado na sentença.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. REDUZIDO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA
452 DO STJ.
1. Embargos à execução fiscal cuja sentença reconheceu a aplicabilidade
da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e, de ofício, a falta
de interesse processual do Município de Jundiaí para execução da taxa
de lixo, em razão da pequena expressão econômica.
2. A despeito de declarar a legitimidade da cobr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, §4º, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. As cobranças inscritas em Dívida Ativa discutidas nestes autos dizem
respeito somente a acréscimos legais. Controverte-se qual seria a data de
vencimento para pagamentos dos tributos devidos decorrentes de incorporação.
2. O demonstrativo de débito de fls. 100/103 demonstra ter a Receita embasado
o lançamento em diversos dispositivos que não o artigo 5º, §4º, da Lei
nº 9.430/96, aplicável aos casos de incorporação.
3. A sentença bem delineou os fatos e suas consequências, nos seguintes
termos: "Em que pese o balanço específico não ter sido levantado dentro do
prazo de até 30 dias antes da incorporação, não houve nenhum prejuízo
ao Erário no que tange ao ingresso de recursos públicos. Como os tributos
foram apurados com base em balanço levantado alguns dias após o previsto,
é provável que, inclusive, tenha havido recolhimento a maior, em razão
da prática de fatos geradores nesse ínterim" (fl. 265v).
4. Alega a União que a data de vencimento somente poderia ser o dia 30/09/1998
se a Autora tivesse informado "em sua DIPJ os dados referentes a tributos
e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido entre o início de
suas atividades (26/03/98) e a data do evento da incorporação (28/08/98),
o que não ocorreu" (fl. 276).
5. Os lançamentos aqui discutidos dizem respeito somente ao período de
26/03/1998 a 31/07/1998, sendo cobrados do contribuinte somente acréscimos
legais, sem indicar ausência de pagamento no período subsequente até a
incorporação.
6. A IN 93/97 determinava em seu artigo 57, §1º, que a pessoa jurídica que
tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação,
fusão ou cisão deveria levantar balanço específico para esse fim, no qual
os bens e direitos seriam avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Já
o §1º do mencionado artigo determinava que o balanço fosse levantado até
trinta dias antes do evento e o §4º determinava que balanço seria base
na apuração do imposto.
7. O balanço deveria ter sido feito até o dia 28/07/1998 e não 31/07/1998,
como fez a apelada. Porém, conforme reconhecido em sentença, não houve
qualquer prejuízo para o Erário.
8. O argumento da União no sentido de que o prazo de recolhimento venceria
em 31/08/1998 não deve ser acolhido, pois o artigo 5º, §4º, da Lei nº
9.430/96 determina que nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de
extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto
devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento sendo, neste caso, o dia 30/09/1998.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, §4º, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. As cobranças inscritas em Dívida Ativa discutidas nestes autos dizem
respeito somente a acréscimos legais. Controverte-se qual seria a data de
vencimento para pagamentos dos tributos devidos decorrentes de incorporação.
2. O demonstrativo de débito de fls. 100/103 demonstra ter a Receita embasado
o lançamento em diversos dispositivos que não o artigo 5º, §4º, da Lei
nº 9.430/96, aplicáv...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE
COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, asentou
q tese de que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial
trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a
natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre
a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como
se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
2. Na mesma ocasião, restou pacificado que, entendendo a Justiça Trabalhista
ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado
amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em
face da natureza eminentemente indenizatória, afastando a incidência do
imposto sobre a renda.
3. No entanto, ante a ausência de comprovação acerca da decisão prolatada
pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a inviabilidade da reintegração do
recorrente ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria
a natureza indenizatória, invializa o acolhimento do pleito autoral.
4. Na hipótese, a indenização "substitutiva" foi acordada entre as partes,
não havendo reconhecimento judicial, a ensejar o afastamento da incidência
da exação.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE
COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, asentou
q tese de que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial
trabalhista, que determina a reintegração do e...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579306
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133
DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE
FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO
E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE
SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do
prazo de mais de cinco anos entre a exclusão da primeira executada do
parcelamento, em fevereiro de 2006, e o pedido em, em julho de 2012, de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante
não é fundada em redirecionamento, mas sim em responsabilidade solidária,
nos termos do art. 124 e 133 do Código Tributário Nacional. Conforme o
disposto no art. 125, III, daquele diploma, um dos efeitos da solidariedade
é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
2. O caso envolve questão de sucessão fraudulenta, para operar a continuidade
da exploração comercial, em detrimento do pagamento de tributos. Desse modo,
a situação demanda o ajuizamento de eventuais embargos à execução,
como aliás já decidido por esta E. Turma no Agravo de Instrumento nº
0008215-86.2013.4.03.0000 (DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
publicado em 26/01/2015), em caso correlato.
3. Existem elementos concretos indicativos da hipótese legal de sucessão
tributária entre a executada GOALCOOL e JOAQUIM PACCA JUNIOR, BARTOLOMEU
MIRANDA COUTINHO e JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, por meio de sua
participação ativa para continuidade das atividades da primeira pela
ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. e pela AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA.,
como forma de prejudicar o erário, nos termos do art. 133 do Código
Tributário Nacional.
4. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida
neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente
desacolhida a pretensão dos executados: "diante de todos os elementos
e circunstâncias do caso concreto, há fortes indícios probatórios de
sucessão tributária de fato, caracterizada, inicialmente, pelo contrato
de arrendamento por interposta pessoa, JOAQUIM PACCA JUNIOR, que, menos de
um mês depois, cedeu os direitos para JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO,
BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACIR JOÃO BELTRÃO BREDA e JUBSON UCHOA
LOPES, renunciando, inclusive, a uma parte do crédito que lhe havia sido
transferido pelo Banco do Brasil, em benefício de JOSÉ SEVERINO MIRANDA
COUTINHO. Verificam-se, assim, indícios concretos de sucessão em cadeia,
primeiramente, por intermédio de JOAQUIM PACCA JUNIOR e, em seguida,
através de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO e BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO
que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa ENERGÉTICA
SERRANÓPOLIS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial
para AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, que gravou a sede com hipoteca para
garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência
de vínculo entre empresas e administradores. (...)A pretensão deduzida
pela PFN não objetiva a declaração de nulidade da hasta pública,
mas de responsabilização das empresas adquirentes do estabelecimento
empresarial, por supostamente constituírem empresas sucessoras de fato, cuja
responsabilidade deve recair sobre os respectivos patrimônios, dentre os
quais se inclui o que arrematado, daí porque ser possível sua veiculação
na própria ação executiva" (AI 00173727820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).
5. O art. 124 do Código Tributário Nacional afasta o benefício de ordem,
de sorte que irrelevante a sugestão de que a executada GOALCOOL possuiria
patrimônio suficiente para saldar a dívida, sendo certo ainda que, ao
contrário do sugerido nas razões recursais, não se pode ter certeza
a respeito da existência de crédito líquido e certo no montante de
aproximadamente setenta milhões de reais em favor daquela no processo de nº
0002705-40.1990.4.01.3400, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal. Há indicativo de concurso de credores, cujos créditos
superariam o valor lá executado, sendo certo ainda que o Juízo a quo ainda
não se deu por satisfeito em decisão que rejeitou embargos à execução.
6. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder
geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico
de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes
os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de
dano e o perigo da demora" (REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
7. Impossível, contudo, a conversão em renda antes mesmo da citação,
ou seja, sem que a executada tenha oportunidade para se manifestar, uma vez
que consiste em medida violadora do contraditório e do devido processo legal.
8. Agravo provido em parte, apenas para afastar a conversão em pagamento
definitivo determinada antes da citação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133
DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE
FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO
E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE
SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE....
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561079
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS