APELAÇÃO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
DA CEF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Com efeito, a edição da Lei nº 8.036/90 determinou que a CEF deveria
centralizar a administração de todas as contas vinculadas ao FGTS, sucedendo
os antigos bancos depositários em todos os direitos e obrigações.
II. Nesse aspecto, cabe pontuar que a instituição financeira presta
serviço altamente especializado, sendo certo que de sua parte não houve
a adequada diligência, uma vez que permitiu que o levantamento da quantia
de CR$ 145.303.342,30 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e
três mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros e trinta centavos) por
terceiro falsário, conforme restou comprovado por perícia grafotécnica
(fls. 123/132).
III. Assim, prosperam as alegações da autora, porquanto a CEF, na gestão do
FGTS, presta serviço público, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade
objetiva dos seus atos, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
IV. Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam
que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques
realizados em sua conta de FGTS. Intuitivo que, em face desses anos decorridos
implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o
indeclinável dever de indenizar.
V. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando
à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar
ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo,
o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório,
devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
VI. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto,
a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza
legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo,
entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se
suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.
VII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
DA CEF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Com efeito, a edição da Lei nº 8.036/90 determinou que a CEF deveria
centralizar a administração de todas as contas vinculadas ao FGTS, sucedendo
os antigos bancos depositários em todos os direitos e obrigações.
II. Nesse aspecto, cabe pontuar que a instituição financeira presta
serviço altamente especializado, sendo certo que de sua parte não houve
a adequada diligência, uma vez que permitiu que o levantamento da quantia
de CR$ 145...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236121
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO POS HABILITADO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES CLONADOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. ART. 180 CP. RECEPTAÇÃO. CRIME
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 155, §4º, II CP: CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que
condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante fraude,
em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c.c. 29 e 71 CP), e o absolveu
do delito tipificado no art. 180 CP.
2. Do crime de furto qualificado mediante fraude: A.S.O. foi denunciado e
condenado como incurso no arts. 155, §4º, II c.c. arts. 29 e 71 CP, por
haver efetuado 162 operações fraudulentas, no período compreendido entre
20/06/2010 e 16/06/2011, a partir de trilhas clonadas de cartões de clientes
de instituições bancárias diversas, dentre elas a Caixa Econômica Federal,
no valor total contestado de R$ 30.057,54.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a utilização de cartões clonados para compras e saques fraudulentos
configura o delito de furto qualificado e não o de estelionato (HC 312.892/AL,
DJe 19/10/2015; AgRg no HC 201.343/RS, DJe 10/10/2014).
4. Materialidade delitiva demonstrada pelo farto conjunto probatório
coligido aos autos, especialmente pelo auto de apreensão, laudos periciais,
relatórios das instituições financeiras e interceptações telefônicas,
judicialmente autorizadas nos autos 011865-33.2010.4.03.6181, assim como
pela prova documental coligida.
5. Autoria delitiva comprovada nos autos. Não obstante a negativa de autoria,
o réu não trouxe explicação plausível quanto ao farto acervo probatório,
especialmente, a apreensão realizada em sua residência; Laudo Técnico
de Perícia, que constatou a existência de arquivos com dados e trilhas de
cartões bancários no HD retirado do computador apreendido na residência
do réu; Laudo Técnico de Perícia que atestou que, dentre os 53 cartões
apreendidos, 40 deles apresentavam divergências entre os dados gravados
na trilha magnética e o respectivo plástico; Relatório consolidado,
acerca das transações contestadas pelos titulares das contas de diversas
instituições financeiras, cujas trilhas foram encontradas em posse do réu,
no valor total de R$ 28.551,00; Relatório elaborado pela empresa Redecard
S/A, sobre as transações contestadas junto ao Banco Santander, emissor
do "cartão suspeito", cujo comprovante de transação fora apreendido na
residência do increpado, perfazendo o total de R$ 1.506,54; prova emprestada
dos autos da "Operação POS Habilitado", n.º 0011848-94.2010.4.03.6181,
consistente na cópia dos áudios relevantes da Interceptação Telefônica,
judicialmente autorizada (processo n.º 011865-33.2010.4.03.6181).
6. Receptação: Afastado o princípio da consunção, por se tratar de delito
autônomo. A adulteração dos terminais POS para fins de captação de dados
e trilhas de cartões, e a consequente prática do furto mediante fraude, não
depende, necessariamente, da receptação de tais equipamentos. Tampouco as
transações financeiras fraudulentas foram realizadas a partir do referido
equipamento. Além disso, restou evidenciada a existência de um mercado
paralelo de compra e revenda de equipamentos POS, adulterados ou não.
7. A materialidade delitiva é inequívoca, nos termos do Auto de Apreensão,
segundo o qual foram apreendidos 4 aparelhos de leitura de cartões
de crédito, dentre o quais, o terminal TICKET CARD, S/N 6916703570,
comprovadamente produto de roubo.
8. A autoria restou igualmente demonstrada nos autos. Além da ausência de
nexo entre o terminal objeto de roubo e os furtos fraudulentamente praticados,
é de se destacar que restou coprovada a participação do réu em verdadeiro
mercado paralelo de compra e revenda de máquinas POS, adulteradas ou não.
9. Dosimetria. Do Crime de Furto Qualificado mediante Fraude: Pena-base
reduzida. Inadequada a consideração da busca pelo "dinheiro fácil", pelo
"esquema rentável", para fins de majoração da reprimenda, por constituírem
motivo ínsito ao negócio ilícito.
10. Art. 71 CP: reprimenda majorada no patamar adequado de 2/3, considerando
o número de infrações praticadas em continuidade delitiva, nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução.
11. Receptação. Dosimetria: Pena-base fixada no mínimo, que resta
definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena.
12. Concurso material entre os crimes tipificados nos artigos 180 e 155,§4ª,
II, c.c. arts. 29 e 71, todos do CP.
13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos e
objetivos do art. 44 do Código Penal pelos corréus.
14. Mantido o regime semiaberto fixado (art. 33, §2º, 'b' e § 3ºCP).
15. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO POS HABILITADO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES CLONADOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. ART. 180 CP. RECEPTAÇÃO. CRIME
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 155, §4º, II CP: CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que
condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante fraude,
em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c.c. 29 e 71 CP), e o absolveu
do deli...
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º, ALÍNEA 'F', E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 16/1966 - ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PRELIMINAR
ACOLHIDA - ARTIGO 1º, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.137/1990 - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A r. sentença transitou em julgado para a acusação aos 30/04/2007.
2 - Considerando que as penas privativas de liberdade impostas ao réu pela
prática dos delitos descritos no artigo 1º, alínea 'f', e parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no artigo 2º, inciso I, da Lei nº
8.137/1990 são de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para cada
delito, verifica-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é
de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do artigo 109, do Código Penal.
3 - No caso dos autos, os fatos ocorreram entre 1991 e 1993 (autos em apenso)
e a denúncia foi recebida 25/07/1997, tendo a sentença penal condenatória
sido publicada em 12/04/2007, razão pela qual forçoso afirmar que o lapso
prescricional de 04 (quatro) anos restou ultrapassado, devendo ser reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu CARLOS
ALBERTO LOPES, da imputação pela prática dos delitos descritos no artigo
1º, alínea 'f', e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no artigo
2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
4 - Extinta a punibilidade da imputação referente aos delitos descritos no
artigo 1º, alínea 'f', e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no
artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, c.c. 109,
caput e inciso V, todos do Código Penal.
5 - Preliminar acolhida.
6 - No que tange a questão relativa ao compartilhamento das provas produzidas
pela Receita Federal do Brasil, obtidas através da quebra de sigilo bancário
do apelante, e utilizadas pelo Ministério Público Federal para subsidiar
a presente ação penal, não há que se acolher os argumentos defensivos,
eis que efetivamente houve o decreto judicial de quebra de sigilo bancário
de Lázaro Antônio de Oliveira, como se depreende da simples leitura da
decisão de fls. 467.
7 - Na data da constituição do crédito tributário o valor dos tributos
suprimidos, excluídos juros e multa, foi calculado em 2.340.092,74
UFIR's (fls. 01/02 dos autos em apenso - equivalente a R$. 1.939.234,85
em janeiro de 1996 - calculado nos termos do disposto no sítio eletrônico
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir).
8 - A autoria e materialidade do delito descrito no artigo 1º, incisos I e II,
e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, restaram amplamente demonstradas
através do Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo,
do termo de verificação, do auto de infração, do contrato social da
empresa Transportes Lacar, onde consta o apelante como sócio gerente,
pelos interrogatórios realizados tanto na fase inquisitorial, quanto na
fase judicial e pelos diversos depoimentos prestados.
9 - O próprio Apelante, ainda que busque eximir-se de responsabilidade
no que tange aos fatos delituosos descritos na inicial, admite que possuía
plena consciência quanto à utilização da conta corrente em nome de Lázaro
Antônio Oliveira para a realização de operações pela empresa Transportes
Rodoviários Lacar, como se depreende dos interrogatórios prestados na fase
inquisitorial e do seguinte excerto de seu interrogatório judicial.
10 - Referidas afirmações, quando consideradas em conjunto com a conclusão
do termo de verificação fiscal, onde se afirmou a existência de "varias
transferências de numerários, em quantias vultosas" (fls. 13 dos autos em
apenso) entre a conta corrente da Pessoa Jurídica Transportadora Lacar e
a conta pessoal de Lázaro Antônio de Oliveira tornam indene de dúvidas
a plena ciência do ora apelante quanto à utilização da referida conta
pessoa física para a movimentação ilícita de valores referentes aos
negócios realizados pela transportadora Lacar.
11 - Por sua vez, a utilização da conta bancária particular de Lázaro
Antônio Oliveira com o objetivo de ocultar o volume de negócios realizados
pela Transportadora Lacar e, consequentemente, eximir-se de pagamentos de
tributos, resta bem demonstrada pelos extratos bancários colacionados às
fls. 473/606 e pelo Termo de Verificação Fiscal.
12 - O lançamento por arbitramento é válido, tanto para fins tributários,
como para fazer prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, com
efeito, a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/1990 é justamente a prova do lançamento e constituição
definitiva do crédito tributário.
13 - É a autoridade tributária que detém competência para verificar
a compatibilidade as declarações prestadas pelo contribuinte com a
movimentação financeira revelada em suas contas correntes e concluir pela
necessidade de lançamento do tributo.
14 - No caso concreto, a autoridade fazendária, além da autuação
pela elisão de diversos tributos baseada na fiscalização dos documentos
disponibilizados, procedeu à verificação da movimentação financeira das
contas correntes utilizadas pela Pessoa Jurídica administrada pelo réu e
apurou incompatibilidade entre os valores declarados no Imposto de Renda do
ano-calendário 1992 e o movimentado em contas bancárias, não tendo o réu
logrado comprovar a origem dos montantes não informados, bem como a ausência
de apresentação da declaração de rendimentos do IRPJ relativa ao ano
calendário de 1993, no que culminou com a lavratura do Auto de Infração.
15 - Dosimetria da pena. É assente na jurisprudência, confirmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal que a individualização da pena, para que se
afigure justa, não deve se balizar por critérios matemáticos e sim levar em
consideração as singularidades do caso concreto. Nesse sentido já pronunciou
o STF: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen. não
é uma operação aritmética" (HC 84.120/SP). No mesmo sentido é o recente
voto do Min. Edson Fachin na AP 863/SP: "...anoto que a jurisprudência desta
Suprema Corte não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação
matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal
e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada
uma delas, quando da fixação da pena base". Em recentes julgados denota-se
que o entendimento atual do STJ caminha nesse sentido. Precedentes.
16 - Na primeira fase de fixação da pena, verifica-se que, nos termos
do enunciado da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser considerados em desfavor do réu.
17 - As demais circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pelo
Juízo "a quo" permanecem hígidas, eis que o vultoso valor dos tributos
elididos (equivalente a R$. 1.939.234,85, corrigidos até janeiro de 1996),
assim como a reiterada prática dos fatos delituosos por um longo período
de tempo determinam a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 01 (um)
mês de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa, considerando
a necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena
pecuniária.
18 - Quanto ao valor de cada dia-multa, o índice do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN fixado na sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº
8.177/91, devendo ser aplicado ao caso o disposto nos artigos 49, §1º,
e 60 do Código Penal.
19 - Considerando o quantum da pena privativa de liberdade imposta, assim
como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante,
não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal.
20 - Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º, ALÍNEA 'F', E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 16/1966 - ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PRELIMINAR
ACOLHIDA - ARTIGO 1º, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.137/1990 - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A r. sentença transitou em julgado para a acusação aos 30/04/2007.
2 - Considerando que as pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de prescrição afastada. Sendo o crime material, conclui-se
que o momento consumativo ocorre quando da constituição definitiva do
crédito tributário, antes do qual a ação penal não pode ser intentada
e não há como cogitar-se do início do prazo prescricional.
2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. A defesa foi regularmente
intimada da designação da data da audiência de instrução e da necessidade
de apresentar suas testemunhas independentemente de intimação. Todavia,
nada fez no interregno de mais de quatro meses. Aliás, sequer compareceu
à audiência realizada em 19.04.2011, onde foi declarada a preclusão da
produção da prova testemunhal.
3. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de infração, que
demonstram a omissão de receitas, caracterizada pela falta de contabilização
de depósitos bancários.
4. Quanto à autoria, também não há dúvida. A ficha cadastral proveniente
da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprova que o réu era, ao tempo
dos fatos, sócio gerente da empresa e representava outra sócia. Além disso,
era ele quem exclusivamente assinava pela empresa.
5. As dezenas de tentativas de localização do réu resultaram infrutíferas
e, ao longo de todo o processo, ele recusou-se a expor pessoalmente a
sua versão dos fatos. Não foram juntados documentos ou produzida prova
testemunhal que comprovassem a afirmação, superficial e genérica, de que
o acusado agia por determinação de uma pessoa identificada apenas como
Vinicius Lima.
6. Pena-base exasperada em ¼ (um quarto). O valor principal suprimido,
estimado em R$ 2.215.733,99 (dois milhões, duzentos e quinze mil, setecentos
e trinta e três reais e noventa e nove centavos), já seria suficiente para
elevar a pena em padrão ainda mais acentuado.
7. Mantidos o valor de cada dia-multa no mínimo legal, bem como o regime
inicial semiaberto, em observância ao critério que determinou a exasperação
da pena-base (CP, art. 33).
8. Mantido o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, uma vez que a culpabilidade do réu, agravada pelo
fato de estar ausente ao longo de todo o processo, desautoriza essa medida.
9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de prescrição afastada. Sendo o crime material, conclui-se
que o momento consumativo ocorre quando da constituição definitiva do
crédito tributário, antes do qual a ação penal não pode ser intentada
e não há como cogitar-se do início do prazo prescricional.
2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. A defesa foi regularmente
intimada da designação da data da audiência de instrução e da necessidade
de apresentar suas testemunhas independentemente de intimação. Todav...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observo que a sentença reconheceu a decadência do pedido e, na espécie,
verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão
da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas
pela parte autora em suas razões de apelação.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
3. No caso dos autos, observo que o termo inicial da aposentadoria se deu
em 19/06/1996 e a interposição da revisão somente em 13/04/2012, sem a
interposição de requerimento administrativo que ensejasse a interrupção
do prazo decadencial que se deu em 28/06/2007, operando-se a decadência do
pedido.
4. Vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada
de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento
anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação".
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observo que a sentença reconheceu a decadência do pedido e, na espécie,
verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão
da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas
pela parte autora em suas razões de apelação.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisór...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de setembro de 2012
(fls. 258/264), consignou o seguinte: "Paciente apresenta quadro clínico
de síndrome de túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto em ombro
D e E com lesão em manguito rotator e degenerações osteoarticulares em
coluna cervical e lombar com discopatias que acarretem dores intermitentes
e incapacidade. Os documentos médicos apresentados pelo paciente atestam
o quadro clínico pertinente sendo que o mesmo não tem condições de
exercer sua atividade de labor habitual por incapacidade ocasionada por
estas patologias. O paciente apresenta grau moderado de incapacidade sendo
que a mesma é de caráter Parcial e permanente" (sic). Por fim, consignou
que o início da incapacidade (DII) se deu em fins de 2006 e início de 2007,
asseverando que existem "documentos médicos anexados aos autos que atestam
esta data".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se
afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços braçais
("ajudante de produção", "colocador", "manobrista", "auxiliar de serviços
gerais" e "colocador de forro e divisórias" - CTPS de 18/54), e que conta,
atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Cumpre destacar que a incapacidade definitiva já se fazia presente desde
01º/12/2011, a partir de quando já deveria ter sido deferido o benefício
de aposentadoria. No entanto, à míngua de recurso da parte interessada -
autora, mantida a concessão de auxílio-doença desde a referida data até
o momento da juntada do laudo pericial aos autos, quando então deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez, tal como lançado na sentença
guerreada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM
PAUTA DE JUGLAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de
2016, diagnosticou o autor, à época com 60 anos de idade e histórico
laboral de pedreiro, repositor e motorista de lotação, como portador de
insuficiência coronária com revascularização do miocárdio em 09/2009,
além de fibromialgia sem quadro de desuso. Consignou que "a avaliação
pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de
repercussão por descompensação da doença". Em relação à atividade
laborativa, registrou que "apesar de ser atividade que exige esforços,
não é considerado demanda de grandes esforços, como seria a do servente
de pedreiro, com função de carregar materiais, prepara-los para o uso do
pedreiro recolher entulhos entre outras. Do exposto não foi caracterizada
situação de incapacidade laborativa, poderá exercer a mesma função
de pedreiro, com indicação de restrição para executar atividades que
demandem grandes esforços, não devendo executar as funções de servente
de pedreiro". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas
e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus,
de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais
se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou
remota.
13 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
14 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação
promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais,
uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.
15 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do
CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da
propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM
PAUTA DE JUGLAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Títu...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício
precedente de auxílio-doença, que se deu em 28/02/2011 (fl. 54).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 149/150, noticiam que a
aposentadoria foi implantada com renda mensal inicial (RMI) no valor de
R$1.010,35.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(28/02/2011) até a data da prolação da sentença - 24/05/2013 - passaram-se
pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 544.453.375-4), a DIB da
aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (28/02/2011 - fl. 54), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
6 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade total e
definitiva para o labor se deu há mais de 12 (doze) meses da realização
da perícia (08/03/2012), ou seja, o impedimento já existia, ao menos, desde
fevereiro de 2011, justamente quando houve o cancelamento do auxílio-doença
pretérito (fls. 98/100).
7 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em manter seu benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
11 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PA...
AGRAVO INTERNO. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão
insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes
Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021,
do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX da CF. Ressalte-se que a finalidade
do agravo interno ou inominado é, sobretudo, submeter a decisão proferida
de modo singular acerca da matéria em discussão à apreciação do órgão
colegiado, o qual poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902, em sede de
repercussão geral ao apreciar o tema 884, assim decidiu "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
3. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão
insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes
Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021,
do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX da CF. Ressalte-se que a finalidade
do agravo interno ou inominado é, sobretudo, submeter a decisão proferida
de modo singular acerca da matéria em discussão à apreciação do órgão
colegiado, o qual poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O C. Sup...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição no
v. acórdão recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado,
tendo consignado que em razão da responsabilidade da união Federal, foi
reconhecida a imunidade recíproca sobre os bens discutidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902, em sede de
repercussão geral ao apreciar o tema 884, assim decidiu "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esclarece que os elementos
suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, de
modo que infundado o argumento do representante ministerial de não cabimento
da remessa, por não superar, o valor da condenação, mil salários mínimos.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O óbito e a condição de dependente da autora, como filha menor,
restaram comprovados pelas certidões de óbito, em que consta o falecimento
do Sr. João Maria Ortiz em 15/10/2007, e de nascimento (fls. 7 e 15),
sendo questões incontroversas.
5 - No tocante à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que, tendo
vertido contribuições como facultativo até janeiro/2007 (fls. 73/74),
ostentou tal condição até 15/09/2007, nos termos do art. 15, VI, da Lei
nº 8.213/91, de modo que, quando do óbito, já não estava mais acobertado
pela Previdência Social.
6 - A celeuma, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando
persistia a qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da
regra prevista no §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
8 - Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze)
contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
13 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
14 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
15 - Os exames acostados aos autos dão conta de que, em 26/05/2007, o
Sr. João Maria Ortiz apresentava neoplasia cárdia/estômago, sendo submetido
a "biópsia de lesão vegetante de cárdia/estômago" (fl. 53). Infere-se
também que, em 16/07/2007, a neoplasia de que era portador já estava em
grau avançado, se submetendo a radioterapia, com início de tratamento em
26/06/2007.
16 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de
fls. 74/75, verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios
até 14/08/1999. Ficou afastado do RGPS por cerca de 07 (sete) anos, tendo
reingressado em 10/2006, contando com 50 anos de idade (fl. 14), vertendo
apenas 4 (quatro) contribuições como contribuinte facultativo, até 01/2007,
requerendo administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença em 12/07/2007, o qual foi indeferido (documento anexo).
17 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 10/2006,
o falecido já era portador dos males incapacitantes, estando configurada,
portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi
tardia.
18 - Anota-se que o exame mais antigo anexado pela parte aos autos remonta a
23/05/2007, época em que já havia sido diagnosticado o quadro de neoplasia
gástrica (fl. 54), com "implantes metastáticos" em 25/06/2007 (fl. 56),
não sendo crível que referida patologia tenha aparecido justamente após
ter recuperado a qualidade de segurado, ou cerca de 04 (quatro) meses da
última contribuição vertida pelo falecido, o qual, repisa-se, permaneceu 07
(sete) anos sem contribuir, recolhendo apenas 04 (quatro) meses, exatamente
o necessário para adquirir, à época, a possibilidade de se computar os
recolhimentos anteriores para efeito de carência.
19 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu o falecido
filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
20 - Desta forma, não ostentando a qualidade de segurado quando do passamento
e não sendo o caso de aplicação do §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22- Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, de
modo que infu...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema PLENUS/Dataprev coligidas aos autos
revelam ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo auferido proventos, na competência novembro/2014 (mês anterior
ao oferecimento da presente impugnação), no importe de R$1.779,59 (mil,
setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
4 - O vínculo empregatício mantido pelo impugnado junto à Usina Barra Grande
de Lençóis S/A fora rescindido em 24 de novembro de 2014, anteriormente
ao protocolo desta impugnação, razão pela qual há que se reconhecer a
ocorrência de modificação da situação fática originária.
5 - De igual sorte, não socorre o apelante o fato de ter o autor recebido
importância decorrente de pagamento de precatório, na medida em que referido
quantum, por óbvio, não integra seus ganhos habituais.
6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a
situação do impugnado.
7 - Recurso de apelação do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo
da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de outubro de 2010
(fls. 81/84), diagnosticou o autor como portador de "protrusão discal em
L3-L4 com apagamento da gordura epidural com compressão da face ventral do
saco dural, hérnia discal póstero central em L4-L5 de base larga, hérnia
discal centro lateral à direita em L5-S1 e espondiloartrose" (sic). Concluiu,
por fim, pela "incapacidade laborativa total indefinida e multiprofissional,
insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde
à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DE OF...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 163/165, complementado à fl. 178, elaborado por
profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante
portador de "espondilopatia de coluna cervical e lombar". Salientou que
trata-se de doença causadora de dor crônica e recorrente, que pode ser
agravada com sobrecarga de atividade física. Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, estando o autor definitivamente incapacitado para a
sua atividade laboral habitual (ensacador).
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (trabalhador rural, servente,
serviços gerais, saqueiro - CTPS fls. 12/17), e que conta com quase cinquenta
anos (DN: 16/01/69), vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, contudo,
conforme atestado de fl. 76, pode-se concluir que o autor já estava
incapacitado na data do requerimento administrativo (06/03/10 - fl. 90),
pelo que é de ser mantida a DIB nesta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que,
em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento
da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 06/04/17 (fls. 38/44), constatou que a
autora é portadora de "fratura consolidada de tornozelo esquerdo e artralgia,
dessa forma a autora não está incapacitada para o trabalho". Salientou que as
lesões estão consolidadas e que não a incapacitam para o trabalho. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 10/09/15 (fls. 191/193),
diagnosticou a autora como portadora de "transtorno depressivo". Consignou que
a demandante possui quadro clínico estabilizado que não acarreta prejuízo
laboral. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 23/11/16 (fls. 175/181 e 198/199),
constatou que a autora é portadora de "lombalgia e osteoporose", mas que,
ao exame clínico, não foi caracterizada incapacidade laborativa. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente
da Corte.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24/10/16 (fls. 112/120), constatou que
o autor não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer
atividades laborativas. Salientou que o periciando apresenta bom estado
geral, hígido, bem nutrido, com níveis pressóricos dentro dos padrões
da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados,
com ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica,
gastroenterológica, pulmonar, etc, não havendo quadro mórbido que o
impeça de trabalhar. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 74/84, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"sequela de paralisia infantil no membro inferior direito que lhe
prejudica a marcha". Consignou que o autor não pode exercer atividades
laborativas que exijam esforços físicos moderados/acentuados. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Sendo assim, depreende-se que o
autor está impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual de
trabalhador rural, uma vez que requer grande esforço físico.
9 - Saliente-se que, apesar do autor apresentar patologia de origem congênita,
o que se verifica é que o mesmo trabalhou por diversos anos (CNIS anexo)
com as restrições por ela imposta, mas diante do agravamento do quadro
(fls. 31/32) ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu o
labor rural (CTPS - fls. 34/35) e que conta, atualmente com 53 (cinquenta e
três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente
da Corte.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...