PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 1.765g (um mil, setecentos
e sessenta e cinco gramas) de cocaína, peso bruto, de ofício a pena-base
deve ser reduzida ao mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. A pena não pode
ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como
preconiza a Súmula 231 do STJ.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
10. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa não conhecida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO
APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e
tráfico transnacional de drogas restaram comprovados nos autos.
2. Os crimes dos artigos 307 e 308 são subsidiários, ou seja, o agente
somente é punido pela concretização dessas condutas se já não o tenha
sido por crime mais grave, sendo este o caso, pois o réu foi considerado
culpado pela prática do delito previsto no artigo 304 do CP.
3. O crime em análise nestes autos foi cometido em 30 de agosto de 2010,
portanto não ultrapassado o período depurador quinquenal em qualquer dos dois
delitos objeto das ações citadas nos autos. Uma condenação utilizada para
efeito de maus antecedentes e outra para reincidência, nos termos do art. 64,
"I", do CP e será considerada como agravante, na segunda fase da dosimetria.
4. Os crimes objeto da presente ação foram cometidos dentro do período
depurativo disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da
agravante disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado,
a confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Nos termos do
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento no sentido de que
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são
igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Correto o reconhecimento da agravante do art. 61 , II , b , do Código
Penal, pois demonstrado que o uso de documento público tinha como objetivo
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
do crime de tráfico transnacional de entorpecentes
8. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica definitivamente
fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo, como fixado na sentença, vigente na data dos fatos.
9. Regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
12. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO
APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e
tráfico transnacional de drogas restaram comprovados nos autos.
2...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Pena mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição na primeira e
segunda fase da dosimetria.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006,
entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da
citada organização e, como bem salientado pelo magistrado "a quo", a droga
foi escondida em local de difícil acesso, sendo essa fundamentação idônea
e não utilizada na primeira fase da dosimetria.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
7. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Pena mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição na primeira e
segunda fase da dosimetria.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 38Kg (trinta e oito quilos)
de maconha, a pena-base deveria ser majorada em patamar até superior. Contudo,
ausente apelação da acusação, resta mantida em 5 (cinco) anos e 7 (sete)
meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
3. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
4. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. No caso em tela, como já destacado na sentença
apelada, o acusado se dedica a atividades criminosas (tráfico de drogas),
consoante se extrai de seu interrogatório em Juízo, quando afirmou que
já há vários anos trabalhava como "avião" e que era a segunda vez que
praticava a conduta constatada nestes autos. Portanto, o réu não preenche
os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição do §4º
do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Có...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/2006. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e a
quantidade da droga apreendida, 19.960g (dezenove mil, novecentos e sessenta
gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em
relação ao mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado em primeiro
grau de jurisdição.
2. Segunda fase. O depoimento da ré em Juízo foi utilizado como fundamento
da condenação, logo contra ela, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusada, pelo princípio da proporcionalidade.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com
repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em
caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e
a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão
somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação
cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014).
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na
fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/2006. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica
do delito, sendo possível, ao final da ação penal, que o juiz atribua
nova definição jurídica aos fatos.
2. A prova oral e documental comprova a autoria e a materialidade dos delitos.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF, HC-AgR n. 122030,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14; HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24.06.14; HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 22.04.14; HC n. 114462, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.03.14; RHC
n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13; STJ, HC n. 201501074420,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.16, AIRESP n. 201502073314, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19.05.16, AgRg no AREsp n. 892.673, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 17.05.16).
4. Na espécie, apesar de terem sido apreendidos 30 (trinta) maços de
cigarros e 35 (trinta e cinco) comprimidos, não se verificam os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância. Tampouco restou
demonstrado, conforme alega a defesa, que os cigarros e os comprimidos eram
para uso pessoal ou a inexistência de violação de direitos autorais.
5. Não se mostra reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. As certidões
de antecedentes penais demonstram a reiteração da prática de crimes
pelo réu, conforme se verifica da frequente instauração de inquéritos
relativos aos crimes dos arts. 334 e 184 do Código Penal e, especificamente,
da existência de três condenações transitadas em julgado pela prática
do crime do art. 184, § 2º, do Código Penal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela
expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF
da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª
Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 06.02.17).
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76287
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I, II e IV, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. REAJUSTE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS.
1. Materialidade e autoria. Configuração.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei
nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
4. Entretanto, afastada uma das circunstâncias judiciais e verificado que o
valor sonegado dos tributos, sem a incidência de juros e multa, alcança a
quantia menor que a valorada na sentença, reputa-se adequado o reajuste da
fração de aumento para 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, justamente
por atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Em decorrência lógica da modificação da pena, observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59
do Código Penal (art. 33, §3º, do CP), modificado de ofício o regime
prisional para o inicial aberto.
6. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), o
acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito.
7. Não preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.009/95, encontra-se
obstada a possibilidade de propositura de suspensão condicional do processo
pelo órgão ministerial.
8. Apelações defensivas providas em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I, II e IV, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. REAJUSTE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS.
1. Materialidade e autoria. Configuração.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei
nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. Pena-base. É idônea a funda...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/02/2018, constatou que a parte autora, operadora de caixa, idade atual de
47 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 30/04/2015, data do
requerimento administrativo.
12. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início
na data da perícia (fevereiro de 2018), o laudo pericial, ao constatar a
sua incapacidade para o trabalho, conduz à conclusão de que foi indevido o
indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão do mal apontado
na petição inicial (fl. 28), não estava em condições de desempenhar
sua atividade laboral.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previsto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PENA-BASE
ABAIXO DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
POR MULTA. INADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art.3 42,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. Em que pese a confissão espontânea do acusado, nota-se que a pena não
pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, em atenção à súmula nº 231
do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. A pena de multa substitutiva prevista no §4º do art. 44 do Código
Penal tem consequências jurídicas diversas da pena restritiva de direitos
de prestação pecuniária, que é estabelecida em substituição à pena
corporal.
4. A prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa
de liberdade, caso não adimplida pelo condenado, poderá ser convertida em
sanção corporal, ao passo que a multa, caso inadimplida, configurará dívida
ativa a ser cobrada pela Fazenda Pública, em processo de execução fiscal.
5. Recurso de defesa desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PENA-BASE
ABAIXO DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
POR MULTA. INADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art.3 42,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. Em que pese a confissão espontânea do acusado, nota-se que a pena não
pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, em atenção à súmula nº 231
do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. A pena de multa s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFRONTA AO
ART. 59 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei de Drogas não impõe uma obrigação ao magistrado e
deve ser interpretado em conjunto com o restante do ordenamento jurídico,
como é o caso do art. 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão
preventiva.
2. Para que incida a causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de
conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver
provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável,
o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Apreciação desfavorável da quantidade e qualidade da droga, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Pena-base mantida acima do mínimo legal.
4. Inexistência de interesse da defesa na incidência da atenuante da
confissão espontânea, a qual foi reconhecida na sentença no patamar
proporcional e razoável de 1/6.
5. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
no patamar mínimo.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, haja vista a ausência dos requisitos legais.
8. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFRONTA AO
ART. 59 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei de Drogas não impõe uma obrigação ao magistrado e
deve ser interpretado em conjunto com o restante do ordenamento jurídico,
como é o caso do art. 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão
preventiva.
2. Para que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não
afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização
da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos
pelo legislador ordinário. Desta forma, não merece reparos a dosimetria
aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter a agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
4. Mantido o regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. A Constituição Federal determina expressamente no artigo 243, parágrafo
único, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico aprendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além
de a perda se constituir em um dos efeitos secundários da condenação,
nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, bem como
do artigo 60 da Lei 11.343/06.
7. Apelação da defesa desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Trib...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do
sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez,
resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, dentre elas a executada,
não teve prejudicada sua defesa. Outrossim, o fato de ter constado na CDA a
FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo
a CDA.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de IPTU
relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007, razão
pela qual deve a União quitar o débito.
9. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do
sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez,
resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, dentre elas a executada,
não teve prejudicada sua defesa. Outrossim, o fato de ter constado na CDA a
FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo
a CDA.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Fede...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 928.902/SP, decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, tema 884, ocorrido em 17/10/2018, ATA Nº 31,
de 17/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018, publicada em 26/20/2018,
assentou o entendimento de que os bens e direitos que integram o patrimônio
do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado
e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, devidos
pela Municipalidade, mantidos no mesmo percentual fixado pela sentença.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 928.902/SP, decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, tema 884, ocorrido em 17/10/2018, ATA Nº 31,
de 17/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018, publicada em 26/20/2018,
assentou o entendimento de que os bens e direitos que integram o patrimônio
do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado
e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MULA. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO (ART. 41 DA LEI Nº 11.434/2006). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.434/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação da corré no
tráfico de drogas de que se trata nestes autos, prevalece o princípio in
dubio pro reo, razão pela qual, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, e não no inciso V como fizera o juízo de primeiro grau,
fica mantida sua absolvição.
2. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao outro acusado.
3. Dosimetria da pena. A valoração negativa da personalidade do agente
deve vir calcada em elementos concretos. A quantidade e a natureza da droga
apreendida (3.387 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas
que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justificam
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante
fixado na sentença.
4. Mantida a incidência da confissão espontânea, observada a orientação
da Súmula nº 231 do STJ.
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006
deve ser fixada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto. Precedentes.
6. Não há demonstração inequívoca de que o apelante tenha envolvimento
usual com o narcotráfico transnacional ou que se dedique a outras atividades
criminosas, integrando, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa, sendo esse o único episódio criminoso por ele perpetrado
registrado no Brasil. Por isso, faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, mas na fração mínima de 1/6 (um sexto). Precedentes.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição
dessa pena por penas restritivas de direitos.
8. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MULA. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO (ART. 41 DA LEI Nº 11.434/2006). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.434/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação da corré no
tráfico de drogas de que se trata nestes autos, prevalece o princípio in
dubio pro reo, razão pela qual, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, e não no inciso V com...
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As interceptações telefônicas realizadas a partir do pedido de quebra
de sigilo telefônico expõem a existência de organização criminosa
estruturada para desviar cartões enviados por instituições financeiras por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A organização
criminosa em questão, sob o comando do acusado, montou uma verdadeira
estrutura empresarial, que contava com a participação de pessoas desde a
entrega dos cartões desviados da Baixada Santista para São Paulo até a
realização de ligações telefônicas aos titulares dos cartões, por parte
de mulheres contratadas pelo acusado, que se passavam por pessoas autorizadas
pelas instituições financeiras, a fim de obter as senhas necessárias ao
desbloqueio e uso dos cartões desviados.
2. As provas dos autos deixaram claro a posição de comando do acusado dentro
da hierarquia da organização criminosa, de sorte que está caracterizada
a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº
12.850/2013. À luz das interceptações telefônicas e dos depoimentos
das testemunhas ouvidas em Juízo, restou claro que o principal gestor da
organização criminosa era o acusado, responsável pela estruturação e
quantidade de agentes que participavam das atividades, em seus respectivos
núcleos de atuação.
3. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código Penal
estão plenamente comprovados.
4. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que
ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação
à participação de particular na sua prática, visto que a condição
pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar
do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do
Código Penal. Precedentes.
5. A participação direta do réu nos delitos de peculato praticados pelo
funcionário público dos Correios ficou suficientemente demonstrada. As
provas dos autos evidenciam que ele efetivamente agiu sobre a vontade do
autor do peculato, induzindo-o ou instigando-o à prática desse delito,
restando inconteste o reconhecimento da participação dele na consumação
do crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter concorrido para que
os desvios fossem realizados.
6. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º, II,
do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas e pelos depoimentos das testemunhas, e corroboradas pela
confissão do próprio réu.
7. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
8. Dosimetria das penas. Mantidas as penas-base no patamar fixado pelo juízo,
acima do mínimo legal, em razão do grande alcance das consequências da
empreitada criminosa. A conduta social do acusado não serve de fundamento para
a exacerbação das penas-base. Os maus antecedentes já foram considerados
em seu desfavor, não se justificando a exasperação das penas em patamar
mais elevado.
9. Mantida a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013, na proporção de 1/6 (um sexto).
10. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 4º do
art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa valia-se
de funcionário público para a prática das infrações penais. Mantida a
fração de aumento em 1/6 (um sexto).
11. Mantida a incidência da atenuante da confissão. O acusado admitiu
em juízo a prática dos delitos de peculato e de furto qualificado, tendo
dito em seu interrogatório que realmente comprava os cartões bancários
desviados pelo carteiro, e que participou dos saques e compras fraudulentas
com esses cartões desviados, tendo suas declarações sido expressamente
consideradas para fundamentar a condenação.
12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do
quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações
cometidas. Configurada a prática de muito mais do que 7 (sete) infrações,
e seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores,
o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
13. Penas de multa fixadas de forma proporcional às penas corporais, conforme
precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
14. Concurso material. Soma das penas (CP, art. 69).
15. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. Procedida
à detração, o desconto do período de prisão provisória cumprido pelo
condenado não lhe dá direito a início do cumprimento da pena em regime
menos gravoso.
16. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no
art. 44, I, do Código Penal.
17. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As interceptações telefônicas realizadas a partir do pedido de quebra
de sigilo telefônico expõem a existência de organização criminosa
estruturada para desviar cartões enviados por instituições financeiras por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telég...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS.
1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Considerando
que entre a data do fato delituoso (indevida inserção de dados no Sistema
Informatizado do INSS) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva
da prescrição), não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze)
anos, assim como entre esta e a publicação da sentença condenatória
(segunda causa interruptiva da prescrição), não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada na
sentença condenatória. Artigos 109, III e 110, ambos do Código Penal
(redação anterior à Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010).
2. Comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo.
3. Desnecessária a realização de perícia nos equipamentos de informática
do INSS para demonstrar a materialidade delitiva, pois as provas documental e
testemunhal são suficientes para atestar a inserção dos dados inverídicos
no sistema.
4. Restou demonstrado que foram inseridas informações falsas nos sistemas
informatizados do INSS com o fim de garantir que a segurada cumprisse
a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo que deve ser mantida a condenação das apelantes
pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
5. O delito em questão, por ser crime formal, não exige a comprovação da
ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Portanto, é
irrelevante para a sua configuração a demonstração da efetiva obtenção
de vantagem indevida.
6. A conduta narrada na denúncia - inserção de dados falsos no sistema da
Previdência a fim de obter vantagem para si ou para outrem - subsome-se ao
delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, que foi aplicado com base
no princípio da especialidade.
7. Dosimetria das penas mantida.
8. Penas de multa fixadas de forma proporcional à pena corporal.
9. Mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas.
10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
11. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS.
1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Considerando
que entre a data do fato delituoso (indevida inserção de dados no Sistema
Informatizado do INSS) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva
da prescrição), não transcorreu período de tempo su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A contravenção penal consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50) é autônoma em relação ao crime de contrabando,
de competência da Justiça Federal, sendo inaplicável o princípio da
consunção. Precedentes.
2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a ré tinha plena
ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis
continha componentes eletrônicos estrangeiros de importação proibida,
mas insistia em mantê-la em seu estabelecimento. O fato de ser ou não a
proprietária da máquina apreendida em seu estabelecimento em nada interfere
na configuração do delito descrito na denúncia.
3. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma
pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade. Eventual alteração da forma de cumprimento da pena deverá
ser efetuada perante o juízo da execução.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A contravenção penal consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50) é autônoma em relação ao crime de contrabando,
de competência da Justiça Federal, sendo inaplicável o princípio da
consunção. Precedentes.
2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a ré tinha plena
ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis
continha componen...