PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 03/05/17 (fls. 113/116), constatou
que o autor encontra-se em bom estado de saúde física e mental. Consignou
que o demandante possui histórico de depressão, cujo tratamento foi bem
sucedido e que está apto ao exercício de atividade laborativa. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2010
(fls. 177/179), diagnosticou o autor como portador de "quadro de epilepsia
e ansiedade com sintomas depressivos controlados". Assim sintetizou o laudo:
"O examinando não apresenta elementos técnico-científicos que justifiquem
afastamento do trabalho com benefício à saúde. O retorno ao trabalho está
indicado como profilaxia psiquiátrica. Não deverá contudo, trabalhar como
vigia armado" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas
aos autos, dão conta que o autor exerceu outras funções, para além de
"vigilante armado", antes e depois da percepção do auxílio-doença objeto
do pedido de restabelecimento (NB: 515.787.453-3 - 07/02/2006 a 30/04/2007
- fls. 21 e 109). Segundo o Cadastro, o demandante já desempenhou as
seguintes atividades profissionais: "despachante documentalista", "auxiliar
de escritório em geral", "cobrador de transportes coletivos", "cronoalista",
"alimentador de linha de produção", "ajudante de despachante aduaneiro"
e "porteiro". Ou seja, o requerente não só pode, como exerceu outras
funções após a cessação do benefício supra, afastando a hipótese
de incapacidade absoluta. Ademais, o desenvolvimento de atividade laboral,
como bem pontuado pelo expert, é ainda lhe indicado para o tratamento dos
"transtornos psiquiátricos".
14 - Por fim, após a interposição do recurso do INSS, o próprio autor
requereu a cessação do beneplácito, com a revogação da tutela, uma vez
que médico vinculado à Secretária Municipal de Saúde de Rio Claro/SP
também atestou que estava apto para o retorno ao labor (fls. 240/243).
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução
ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 89/98 diagnosticou a parte autora como portadora
de "hipertensão arterial sistêmica grave, diabetes insulino-dependente
e estado depressivo leve". Consignou que a autora é portadora de doenças
clínicas crônicas, graves (hipertensão arterial sistêmica e diabetes),
fatores estes, que somados ao quadro de estado depressivo leve a incapacitam
para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Concluiu
pela incapacidade total e permanente. Não fixou a data de início da
incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 24, pode-se concluir
que a autora está incapacitada para o trabalho desde 03/08/09.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 19 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/06/94 a 12/95, 07/01 a 08/01, 10/01 a 07/02 e 01/08/03 a 24/02/10. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 21/05/02 a 23/05/03 e 18/10/08 a 07/11/09.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (03/08/09)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 03/08/09, deve o termo inicial do benefício ser mantido na
data da cessação do auxílio-doença (08/11/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/72 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hérnia discal com comprovação de radiculopatia por
eletroneuromiografia". Salientou que, ao exame físico realizado na perícia,
foi confirmada uma limitação funcional importante. Consignou que o autor
não pode exercer atividades que impliquem sobrecarga lombar. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início
da incapacidade. Contudo, afirmou que "é indiscutível que, após doze
anos de afastamento com tratamento, as lesões que o autor apresenta são
incapacitantes e irreversíveis". Destarte, depreende-se que o autor estava
incapacitado quando da cessação do auxílio-doença (29/05/12 - fl. 19).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e consequente sobrecarga na coluna
lombar (operador de produção, tapeceiro - CTPS fls. 15/17 e fl. 68), com
baixa escolaridade (fl. 06) e que conta, atualmente com quase cinquenta
anos (DN: 10/01/69), vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/09/89 a 20/02/91, 22/04/92 a 30/04/92, 10/06/92 a 21/01/93, 25/05/99 a
20/11/99 e 22/11/99 a 03/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/04/01 a 29/05/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Dessa forma,
prosperam as alegações do autor, sendo de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
(30/05/12), haja vista a presença, à época, dos requisitos necessários
a tanto.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS,
às fls. 125/126, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício
previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.576.315-4, entre 12/06/2007
e 17/06/2009, quando este foi convertido, já durante o transcurso da
demanda, em aposentadoria por invalidez, sob o NB: 538.042.606-5. Com efeito,
observa-se a ocorrência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, uma vez que o requerente
já estava percebendo tal beneplácito, quando do ajuizamento da demanda
em 08/04/2008, permanecendo o mesmo em manutenção até sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Quanto a esta, também se verifica a ausência
de interesse de agir, porém, superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas
à condenação na implantação da aposentadoria após 18/06/2009.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2003
(NB: 502.113.519-4 - fl. 127), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ,
até a efetiva implantação do benefício pelo INSS, em 18/06/2009. Sentença
parcialmente anulada de ofício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2011
(fls. 253/274), consignou o seguinte: "Conforme analisa da CTPS que o mesmo
apresentou, não apresenta anotação de posto de trabalho em aberto. Contudo,
informou que sua atividade de trabalho era como estivador. Todavia, o
mesmo apresentou Carteira Nacional de Habilitação com permissão para
conduzir veículos da categoria E, ou seja, veículos de grande porte pesado
(caminhão pesado com reboque), devendo ser salientado ainda que em 25/03/2009
foi submetido a exame médico pericial por médico perito examinador do
Detran que lhe manteve a permissão para conduzir veículos de tal porte
dentro da categoria E até 24/01/2014. Diante disso, apesar da limitação
da articulação do joelho direito, sua habilitação profissional foi
mantida, considerando tal aspecto para conduzir veículos da categoria E,
o mesmo não apresenta restrições do ponto de visita medico pericial,
porém para trabalho de estivador se a dinâmica do posto de trabalho for
carregar sacarias, haverá impedimento para tal atividade, considerando a
redução do espaço articular do joelho direito (gonartrose)" (sic).
14 - Embora o expert tenha concluído que o autor não está absolutamente
incapacitado para o trabalho, mas tão somente para a atividade de estivador,
se afigura pouco crível, que, quem trabalhou por mais de 15 (quinze) anos
em tal profissão, tendo desempenhado somente serviços braçais ao longo de
sua vida (CNIS anexo), e que, conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta
e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada
a incapacidade definitiva desde agosto de 2003.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que o requerente não tinha chances
de restabelecer sua capacidade laboral, quando exames médicos, efetivados
via SUS, já indicavam que era portador, em tal momento, de severos males
ortopédicos em seu joelho direito.
18 - Ressonância magnética, datada de 06/08/2003 (fls. 77/78), evidenciou
que neste joelho já possuía: "1 - Sinais de osteoartrite degenerativa
tíbio-femural e patelo-femural. 2 - Lesões osteocondrais situadas no condilo
femural e platô tibial mediais. 3 - Derrame articular. 4 - Degeneração
do corno posterior do menisco lateral. 5 - Rotura do corno posterior
do menisco medial m/". O profissional médico responsável pelo exame,
DR. EDER AMARAL BASTOS, consignou, na ocasião, ainda que "as sequencias
realizadas revelaram: redução na amplitude dos compartimentos articulares
tíbio-femural e patelo-femural, associado a irregularidades nas inter-linhas
articulares. Focos de hipossinal em T1 no osso subcondral do condilo femural e
platô tibial mediais, associados a afilamento das cartilagens de revestimento
da fenda articular correspondente. Hipersinal de T1 com extensão articular
no corno posterior do menisco medial sugerindo rotura".
19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a existência de
impedimento definitivo desde então, o fato de que, por diversas vezes, até
ser concedida a aposentadoria por invalidez, em 18/06/2009, benefícios de
auxílio-doença, quase que de forma ininterrupta, foram deferidos à parte
autora (fls. 125/126).
20 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Em suma, tem-se que a incapacidade definitiva do autor surgiu quando
este era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com o período
de carência, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Ressalta-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
o autor promoveu diversos recolhimentos, na condição de trabalhador avulso,
entre dezembro de 1997 e agosto de 2003, com vínculo junto ao ORGÃO GESTOR
DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO PORTO DE SANTOS/SP, de modo
que incontroversos o implemento dos requisitos da qualidade de segurado e
carência.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pois
bem, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para a
aposentadoria, desde a apresentação do primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade, em 27/08/2003 (NB: 502.113.519-4 - fl. 127),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
24 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias já pagas
na via administrativa.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012
(fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10
- M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo:
"De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar
e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro
superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de
grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais
(braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está
incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico"
(sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade
(DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da
autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males
ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente
quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía
63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia
administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao
médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca
de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve
vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS
H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no
RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011
e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase
10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes
da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade
(27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 -
fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos
há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à
sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
MM. Juiz a quo, com base em exame pericia realizado em 11 de dezembro de
2012 (fls. 146/158), diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia
(CID10 - F20.9)". O expert consignou que o demandante possui tal patologia
"desde seus quinze anos de idade, segundo sua história clínica e conforme
consta dos autos às fls. 21", porém, fixou o início da incapacidade em
meados de 2006, quando do falecimento do seu irmão. Concluiu, por fim,
pela incapacidade total e permanente do autor.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por
analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 176/182), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo requerente.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
do labor, de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao
menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira
até o início da incapacidade.
20 - Apesar de haver algumas inconsistências quanto a DII, entre o laudo
pericial e os testemunhos ora transcritos e as notas fiscais, sendo que os
últimos indicam que o autor trabalhou em tal atividade até meados de 2010,
é certo, repisa-se, que este cessou seu labor em função do mal psiquiátrico
que o acometeu.
21 - Ressalta-se, ainda, que as testemunhas asseveram que o demandante
trabalhava com o irmão, que veio a falecer, o que está em consonância
com o relato do expert, tendo atestado que o impedimento surgiu com o seu
óbito. A "esquizofrenia" é uma patologia de caráter degenerativo, que
se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo que
seu agravamento acentuado, muitas vezes, decorre de eventos presenciados
por seus portadores. Daí se concluir que, in casu, embora tenha tido os
primeiros sintomas esquizofrênicos aos 15 (quinze) anos de idade (DID),
a incapacidade do requerente somente surgiu com o falecimento do seu irmão
(DII), quando já era segurado especial junto à Previdência, na condição
de pescador artesanal. Resta afastada, assim, a alegação de preexistência
da incapacidade ao seu ingresso no RGPS (art. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91).
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja
vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 13/07/2010
(NB: 541.743.258-6 - fl. 19), acertada a fixação da DIB nesta data.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTA...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE
DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9)
e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais
fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005
(fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva
implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010
e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do
conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de
2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes",
sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do
perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica,
por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009
(fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL
NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA,
APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES
SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA
DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros
mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O
TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento
do exame.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da
ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que
o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame,
tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então,
porém, não em caráter temporário.
17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87
e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor
já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente,
"amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador,
restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
porém, desde outubro de 2009.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e
31/10/2010.
22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da
carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em
08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício
por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no
momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPA...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008
até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007
(fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência
de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e
joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais;
Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava
'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos"
(sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento
reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a
apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que
o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I,
II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo
autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração
fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o
trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente
preservadas, portanto, está apto" (sic).
11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a
realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento
em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o
requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de
tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)",
"hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua
vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va)
incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que
exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue
realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico,
disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades"
(sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido
da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional
especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os
males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento
anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do
autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial,
porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert.
14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de
67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na
conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade
laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço
físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no
entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível
pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais,
desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que
o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do
SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para
atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis,
as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas"
(fl. 270-verso).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a
sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril
de 2013.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade,
quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de
carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não
constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao
segundo exame.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame,
em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a
determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito
acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é
o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado
o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIAGNÓSTICO DE MAL RESPIRATÓRIO GRAVE POUCO
ANTES DOS NOVOS RECOLHIMENTOS. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS
DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR MOTIVO DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, ainda que ausente produção de prova
pericial no caso dos autos, se mostra inegável que o autor estava total e
definitivamente impedido de desempenhar qualquer atividade laboral. Tanto
assim o é, que permaneceu internado na UTI do Hospital Regional de
Itapetininga/SP por 57 (cinquenta e sete) dias, vindo a falecer em 23/09/2011,
por "insuficiência respiratória", "doença pulmonar obstrutiva" e "pneumonia"
(fls. 83/573-verso e 620).
10 - No entanto, apesar de configurada a incapacidade, tem-se que esta surgiu
em época pregressa ao seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor promoveu seus
primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de segurado empregado,
de 23/11/1977 a 31/05/1978, relativamente ao vínculo que manteve com RAVASIL
LOCADORA DE MAO DE OBRA EM CONSTRUÇÕES LTDA. Passados mais de 30 (trinta)
anos, voltou a contribuir para a Previdência, na condição de contribuinte
individual, de 01º/11/2009 a 31/12/2010.
12 - Exame médico apresentado pelo próprio autor, de 14/10/2009, por
sua vez, indica que já possuía severos males respiratórios na referida
data. Com efeito, o documento, de fls. 16/17, correspondente a "teste de
funções pulmonares", concluiu que o demandante era portador de "distúrbio
ventilatório obstrutivo grave".
13 - Em suma, o requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados mais
de 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, o que, somado ao fato de
ter vertido as contribuições justamente após ter sido diagnosticado com
"distúrbio ventilatório obstrutivo grave", denota que sua incapacidade
era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista
desta.
14 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a sentença guerreada mencione
que o autor veio a perceber benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 16/05/2011 e 23/09/2011, verifica-se que, em realidade, segundo o
CNIS já mencionado, o requerente recebeu benefício assistencial (NB:
546.212.474-7 - espécie 87). Assim, não há falar que o ente autárquico
reconheceu o direito da parte autora a receber benefício por incapacidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente por motivo diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIAGNÓSTICO DE MAL RESPIRATÓRIO GRAVE POUCO
ANTES DOS NOVOS RECOLHIMENTOS. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS
DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 07 de abril de 2016 (fls. 143/201),
diagnosticou a autora como portadora de alterações degenerativas na coluna
cervical, nos espaços interfalageanos e metacarpo falageanos, radio-carpica
e ossos do carpo. Consignou que "quanto ao processo degenerativo do
disco intervertebral, pode ser considerado ser a ocorrência também como
parte do processo normal de aumento da faixa etária(...)esses sinais de
degeneração do disco intervertebral apresentam a tendência de aumento
da sua incidência após a segunda década de vida até a quarta década,
enquanto após a quinta década a gravidade de suas alterações tendem a
aumentar". Por fim, concluiu "não foi observado durante o exame físico
realizado correlacionado aos exames subsidiários apresentados, situação
do ponto de vista osteoarticular, como também clinico, que pudesse estar
na ocasião determinando incapacidade para atividades habituais".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MULTA PECUNIÁRIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR
SUFICIENTE PARA COBRIR SEUS GASTOS. INCREMENTO DA RENDA PER CAPITA AO
LONGO DOS ANOS. FILHO QUE PODE PRESTAR AUXÍLIO. DEVER, EM PRIMEIRO LUGAR,
É DA FAMÍLIA. ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO JUNTO AO SUS. MORADIA
PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou resposta a quesitos complementares,
eis que presente estudo social suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
2 - O estudo socioeconômico foi efetivado por profissional inscrita no
órgão competente, a qual forneceu análise financeira e social completa
sobre a parte autora e o seu núcleo familiar. Portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - A realização de novo estudo social ou a apresentação de novos
esclarecimentos pela assistente não são direitos subjetivos da parte ou
do parquet, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe
o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - Prejudicada a alegação de impossibilidade de aplicação de multa
cominatória ao INSS ou da redução do seu patamar, uma vez que, conforme
informações extraídas dos autos, de fls. 153/154, o benefício de
assistencial foi devidamente implantado em nome do autor (NB: 611.760.056-2).
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu,
nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - O estudo social, realizado em 22 de novembro de 2012 (fls. 45/47),
informou ser o núcleo familiar composto pelo demandante, sua esposa e 2
(dois) filhos. Conforme o relatório socioeconômico, a casa em que residem é
própria, construída em alvenaria, "composta por 04 cômodos e 01 banheiro,
com piso revestido de cerâmica e coberta por telhado de cerâmica. A
residência é abastecida por energia elétrica e água encanada da rede
público, o escoamento sanitário é feito através de fossa rudimentar e o
lixo é coletado" (sic). A assistente social arremata, quanto à moradia,
que se trata de "uma habitação simples, com boa higiene e organização
do local. Os cômodos da residência são abastecidos por : Sala 01 jogo de
sofá, 01 aparelho de DVD e 01 TV; Cozinha: 01 mesa, 04 cadeiras, 01 fogão,
01 armário, 01 geladeira e 01 pia; 1º Quarto: 01 cama de casal e 01 guarda
roupa, 2º Quarto: 01 beliche e 01 guarda roupa " (sic).
13 - A renda familiar, na época do estudo, decorria, segundo relatado,
tão somente do salário auferido pela esposa do requerente, OZANA CORREA
DA SILVA, no importe de R$650,00. No entanto, verifico que, consoante
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, acostadas às fls. 76/77, a remuneração da esposa do autor era de
R$805,00, inclusive em novembro de 2012, mês em que foi realizado o estudo
social, sendo superior ao salário mínimo vigente (R$622,00). As despesas do
núcleo familiar cingiam a aproximadamente R$635,00 mensais. Note-se, portanto,
que a renda do núcleo familiar era suficiente para cobrir todos os gastos.
14 - Segundo o mesmo Cadastro, cujas informações também seguem anexas aos
autos, um dos filhos do autor, JONATAS CORREA DA SILVA, vem desempenhando
atividade laboral desde janeiro de 2012, com interrupções entre setembro
de 2012 e março de 2014 e entre julho de 2017 e junho de 2018, estando,
inclusive, laborando no presente momento. A despeito de este ter se casado em
2014 e saído da residência dos seus pais (fls. 164 e 170), tal fato não
o impede de prestar ajuda àqueles. Com efeito, o benefício assistencial
de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas
portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
15 - De qualquer modo, com a saída de JONATAS do imóvel dos seus pais,
este não mais passou a integrar o núcleo familiar do requerente, e, por
conseguinte, a renda per capita da família sofreu incremento. Nessa senda,
cumpre destacar que, conforme as mesmas informações, a esposa do requerente
estava empregada quando do ajuizamento da ação (12.07.2012), vez que o
seu vínculo empregatício perdurou de 1º.10.2010 a 18.02.2014. Também
exerceu atividade laboral de 02.01.2015 a 22.06.2015, estando trabalhando,
desde 1º.07.2015, na empresa Wall-Tec Laminação de Perfis Especiais Ltda,
com remuneração inicial de R$1.154,49, estando atualmente percebendo a
quantia de R$1.460,10 (novembro de 2018).
16 - Ressalta-se que o demandante recebia atendimento médico especializado
junto ao Sistema Único de Saúde (Ambulatório de Saúde Mental de
Piedade/SP).
17 - As condições de habitabilidade se mostraram satisfatórias. Ainda que
o imóvel seja simples, cumpre destacar que era próprio e estava guarnecido
por mobiliário que atendia as suas necessidades básicas.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao
benefício pleiteado.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MULTA PECUNIÁRIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 10 de novembro de
2009 (fls. 104/111), consignou o seguinte: "O AUTOR DE 58 ANOS DE IDADE,
EMAGRECIDO, ENVELHECIDO, PORTADOR DE ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA PULMONAR
DEVIDO A ASMA BRÔNQUICA E EFISEMA PULMONAR, LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS
COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA E APRESENTA TAMBÉM PERDA
DA VISÃO (AMAUROSE) DO OLHO ESQUERDO; Cujos males globalmente o impossibilita
desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições
de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para sua
subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, denotam que o requerente possui
vínculo junto ao RGPS, desde 31/12/2007, na condição de "segurado
especial".
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de julho de 2011
(fls. 128/131), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas por
ele arroladas.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que o autor desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o início da incapacidade.
20 - Impende salientar, ainda, que a gleba rural de propriedade do requerente,
denominada "Sítio Cachoeira", possui uma área total de aproximadamente
1,82 módulos fiscais do Município de Itapeva/SP, conforme o CNIS já
mencionado. Assim, inquestionável que o imóvel atende o limite previsto
no art. 11, VII, c), da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
21 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja
vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 18/03/2004
(nº req: 51.385.351 - fl. 06), de rigor a fixação da DIB nesta data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de coisa julgada. Com efeito, no processo autuado
sob o nº 0000072-70.2011.4.03.6308, o requerente visou à concessão
de beneplácito diverso, isto é, benefício assistencial de prestação
continuada (fls. 98/107). Portanto, inexiste identidade de partes, causa de
pedir e pedido entre a presente ação e aquela.
2 - Não conhecido parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de
declaração de isenção de custas processuais em seu favor, uma vez que
referida determinação está expressamente contida na sentença guerreada,
restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de fevereiro de
2012 (fls. 231/239 e 275/276), consignou o seguinte: "O AUTOR DE 53 ANOS DE
IDADE, ENVELHECIDO, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA COM
REPERCUSSÕES SISTÊMICAS, ALTERAÇÃO NA SEMIOLOGIA METABÓLICA, COM QUADRO
DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE,
DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos
quadros mórbidos o impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de
afastamento do trabalho e tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO
DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO" (sic). Não soube precisar a
data do início da incapacidade.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Embora o expert tenha indicado que somente poderia constatar a
incapacidade do autor no momento da perícia, tem-se que esta, ao menos,
persiste desde a data da cessação do último benefício de auxílio-doença,
que recebeu anteriormente ao ajuizamento da demanda.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, que se encontram acostadas às fls. 317/318, dão conta que o autor
recebeu benefícios de auxílio-doença entre 22/09/2008 e 16/10/2008 (NB:
532.260.982-9), 20/02/2009 e 16/04/2009 (NB: 534.448.342-9) e, por fim,
entre 13/03/2010 e 01º/04/2010 (NB: 540.121.181-0), todos, contemporâneos
ao vínculo empregatício que manteve junto à FRASQUEM TRANSPORTES LTDA -
ME, de 04/04/2008 a 06/04/2010.
15 - Note-se, portanto, que o autor, com relação ao seu último emprego,
já não conseguia mais desempenhar sua atividade profissional a contento,
tendo, por diversas vezes, ficado afastado do labor, o que demonstra
estar incapacitado desde então. O fato de, após tal vínculo, não ter
também conseguido outro emprego, corrobora a hipótese de persistência do
impedimento após o fim do contrato de trabalho, bem como da cessação do
auxílio-doença de NB: 540.121.181-0, a qual lhe foi concomitante.
16 - Se afigura pouco crível, a luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha o autor
se recuperado em abril de 2010 e retornado ao estado incapacitante tão
somente em fevereiro de 2012, quando da realização da perícia, uma vez
que é portador de males degenerativos ("diabetes", "hipertensão arterial"
e "patologias ortopédicas"), os quais se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Impende salientar ainda que o requerente permaneceu internado, junto à
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAQUARITUBA/SP, de 10/02/2009 a 25/02/2009,
para tratamento de "abcesso cutâneo" (fls. 20/21).
18 - Assim, de acordo com a prova produzida nos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária do demandante persiste desde a data da
cessação de benefício pretérito (NB: 540.121.181-0), de modo que era
segurado e havia cumprido com a carência legal neste instante (art. 15,
I, da Lei 8.213/91), fazendo jus, por conseguinte, ao restabelecimento de
auxílio-doença (art. 59 da mesma Lei).
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença (NB: 540.121.181-0), a DIB deveria ter sido
fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a sua cessação (01º/04/2010 - fls. 317/318),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário. Entretanto, à míngua de recurso da
parte interessada - autora, mantida a DIB na data da citação.
21 - Haja vista a manutenção do termo inicial do benefício na data da
citação, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63778
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL
C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório
acostado aos autos. A prova testemunhal demonstrou que o réu utilizou
documentos falsos para a abertura de conta bancária. Confrontação entre os
documentos contrafeitos e originais. Prova pericial não é imprescindível
para a configuração da materialidade delitiva, nos crimes em que deixam
vestígios, quando a falsidade documental puder ser averiguada por outros
meios de provas constantes da instrução criminal, inclusive pela prova
testemunhal. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo
Penal. Precedentes.
- A ausência dos documentos falsos usados para a abertura da conta corrente,
ou ainda, a inexistência de prova pericial das cópias simples carreadas ao
feito, não tem o condão de infirmar o convencimento do magistrado no sentido
da existência do crime. Isto porque no delito de uso de documento falso a
necessidade da prova pericial pode ser afastada quando o acervo probatório
evidenciar-se hábil a demonstrar a existência da prática delitiva.
- Autoria delitiva comprovada pela prova oral produzida nos autos, a
qual evidencia o envolvimento direto do réu com os fatos a ele irrogados
consubstanciado no uso de documento público falsificado.
- Dolo configurado. A intenção do increpado em se utilizar de documento
falso extrai-se das circunstâncias do crime. O fato de receber o cartão do
banco em sua residência com nome falso e, devido ao seu bloqueio retornar
à agência para questionar o ocorrido, bem como por tentar fugir do recinto,
como apontado pelas testemunhas em juízo, ao perceber a descoberta da fraude,
para evitar sua prisão em flagrante, configura a presença do elemento
subjetivo do tipo no presente caso. Também evidencia o elemento subjetivo
consubstanciado no dolo, o fato de ter sido encontrado em um canto da agência
por um funcionário da limpeza documento falsificado em nome de João Augusto
Costa Santos (RG), conquanto não tenha sido entregue à autoridade policial.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada pelo juízo
a quo em razão dos maus antecedentes. Os maus antecedentes apontados
devem ser considerados para a majoração da pena-base, por caracterizarem
circunstâncias negativas de acordo com o artigo 59 do Código Penal. No
entanto, diante de apenas uma circunstância sopesada de forma negativa deve
ser reduzido o patamar fixado, considerando que o increpado postulou a sua
absolvição. Parcial provimento da Apelação da defesa neste ponto.
- Na segunda fase da dosimetria, mantida a agravante da reincidência
(artigo 61, I, do Código Penal).
- Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de aumento ou de diminuição
da pena.
- Pena de multa deveria ser fixada de forma proporcional com a pena privativa
de liberdade. No entanto, diante da ausência de recurso da acusação,
mantida a pena de multa tal como fixada na r. sentença, sob a possibilidade
de ocorrer a reformatio in pejus.
- Valor do dia multa fixado no mínimo legal.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime ABERTO
(art. 33, § 2º, do Código Penal).
- Ausência de requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (incisos II e III do art. 44 do Código Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44 pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL
C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório
acostado aos autos. A prova testemunhal demonstrou que o réu utilizou
documentos falsos para a abertura de conta bancária. Confrontação entre os
documentos contrafeitos e originais. Prova pericial não é imprescindível
para a configuração da materialidade delitiva, nos crimes e...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66474
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO
III, DA LEI N.º 9.605/1998, E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída à ré, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- Na condição de criadora amadora, a acusada sabia que era vedado manter
em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização,
fato revelador da existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo.
- Como bem pontuou o Ministério Público Federal, em suas razões de
Apelação, "ao se cadastrar no SISPASS, o criador amador se compromete a
cumprir a legislação que rege essa atividade. Não pode a apelada se eximir
de suas obrigações alegando desconhecimento. A conduta de JACIRA violou,
também, o art. 32, II, da instrução normativa do IBAMA nº 10 de 20 de
setembro de 2011 (...) Essa instrução regula a atividade de criador amador
e comercial de passeriformes, contendo as informações necessárias para
todas as práticas referentes a essas atividades, desde os requisitos para
o cadastramento no IBAMA até como fazer transferências e manutenção das
aves. É necessário que o criador amador esteja ciente dessa instrução, não
podendo alegar desconhecimento de seu conteúdo. A apelada deveria ter tido um
comportamento ativo no sentido de conferir se as anilhas e os pássaros eram
idôneos, utilizando sua experiência ou procurando auxílio dos órgãos
que poderiam orientá-la em suas aquisições. Desta forma, a ausência
de vasta experiência ou recursos não a isenta de suas responsabilidades
como criadora amadora. (...) se lhe faltava experiência ou recursos para
tal conduta, era essencial que procurasse auxílio dos órgãos públicos,
seja a Polícia Militar Ambiental ou mesmo o IBAMA".
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29,
§1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos
os delitos restam fixados no mínimo legal.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06
(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte)
dias-multa. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44,
§ 2º), deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01
(um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade
beneficente.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO
III, DA LEI N.º 9.605/1998, E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída à ré, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- Na condição de criadora amadora, a acusada sabia que...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74605
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PELO PAGAMENTO DE UMA CESTA BÁSICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 155, caput do
Código Penal comprovados.
2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correto o MM. Juízo
a quo ao determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juízo da
execução determinar a entidade beneficiada. Entendimento mantido, ainda,
diante do histórico criminal do réu (fls. 109/113), bem como ter ele mesmo
mencionado em seu interrogatório que já foi preso em "sete assaltos",
revelando-se muito reprovável sua conduta.
3. Considerando-se apenas a culpabilidade do réu, não possuindo antecedentes
criminais, embora possua diversas ocorrências criminais, duas, inclusive,
com trânsito em julgado posterior ao fato em testilha; sua conduta social e
personalidade não foram devidamente apuradas; o motivo do delito se configura
na intenção de incremento do próprio patrimônio; as circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos, fixou a pena-base em 1 (um)
ano de reclusão e a 10 dias-multa; não havendo se considerar atenuantes
ou agravantes, nem incidindo causa de aumento de pena, a pena em definitivo
deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação desprovida. Deferida execução provisória.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PELO PAGAMENTO DE UMA CESTA BÁSICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 155, caput do
Código Penal comprovados.
2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correto o MM. Juízo
a quo ao determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juízo da
execução determinar a entida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A alegação de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada de forma
clara e fundamentada, constando expressamente no acórdão que foram atingidos
interesses da União, na medida em que houve a alteração de valores acordados
em audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho. Constou, ainda,
que, não obstante a ata da audiência consistir em fotocópia extraída
da internet, esse documento possuía potencialidade lesiva, sendo capaz de
enganar o homem médio.
Não houve omissão na análise da alegada supressão de prova.
No acórdão, foram especificadas as penas restritivas de direitos e o prazo
de duração. Ademais, constou que a forma de cumprimento deve ficar a cargo
do Juízo da Execução Penal.
Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A alegação de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada de forma
clara e fundamentada, constando expressamente no acórdão que foram atingidos
interesses da União, na medida em que houve a alteração de valores acordados
em audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho. Constou, ainda,
que, não obstante a ata da audiência consistir em fotocópia extraída
da internet, esse documento possuía potencialidade lesiva, sendo capaz de
enganar o homem médio.
Não houve omissão na análise da al...