ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SEARA PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A designação
de determinadas áreas como de preservação permanente busca tutelar a saúde
ambiental, com o consequente resguardo à qualidade de vida, dotada, como visto,
de amparo constitucional. Assim, tal fato justifica eventuais restrições ao
direito de propriedade, bem como a imposição de deveres ao Poder Público e
aos particulares. 2. No caso dos autos, resta incontroverso o dano ambiental
causado pelas atividades do réu no entorno do Parque Nacional da Serra da
Bocaina, área de preservação permanente, ao "instalar barragem, tanques, Bar
Recanto Verde, escorrega, que importem na alteração do regime do Rio Itapicu,
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes", conforme descrição do auto de infração lavrado pelo IBAMA,
que deu origem à presente demanda. 3. O demandado reconhece a degradação
ambiental perpetrada, restringindo-se seu apelo à alegação de que a presente
ação civil pública teria perdido o objeto, uma vez que o dano em questão já
teria sido reparado, inclusive com apresentação do PRAD, motivo pelo qual
fora inclusive extinta sua punibilidade na ação penal correlata. 4. Não
se desconhece a independência entre as instâncias administrativa, judicial
civil e penal que vigora em nosso ordenamento jurídico. No caso específico
dos autos, o objetivo desta Ação Civil Pública estava no retorno ao status
quo ante da área atingida pelas obras irregulares feitas pelo Demandado,
finalidade essa que, conforme alega, seria símile à condição presente na
proposta de suspensão condicional do processo efetivada pelo MPF na ação penal
(nº 0001302- 21.2007.4.02.5111). 5. A extinção da punibilidade na seara penal,
em novembro/2016, momento posterior à prolação da sentença ora recorrida
(março/2016), não leva à constatação de perda de interesse de agir, uma vez
que eventual satisfatividade no plano fático não torna sem objeto a demanda,
sob pena de consolidar como definitivas as deliberações de primeiro grau de
jurisdição. 6. Não se pode afirmar a integral recomposição do meio ambiente,
uma vez que a extinção da punibilidade do réu na seara penal apenas se efetivou
por conta do cumprimento da demolição das construções, não sendo a recuperação
da área degradada um dos requisitos do benefício penal. 7. Como pontuado pelo
Parquet em parecer, no Laudo Técnico de Vistoria nº 014/2012/PSNB elaborado
pelo ICMBIO, de fevereiro/2012, último documento probatório constante dos
autos, "restou consignado que ainda se faziam necessárias ações imediatas de
reparação dos danos tanto na ilha, quanto no leito do rio", determinando-se
uma série de recomendações nesse 1 sentido. Desse modo, não se pode afirmar
o total cumprimento das obrigações de fazer impostas, o que pode vir a ser
verificado em cumprimento de sentença. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SEARA PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A designação
de determinadas áreas como de preservação permanente busca tutelar a saúde
ambiental, com o consequente resguardo à qualidade de vida, dotada, como visto,
de amparo constitucional. Assim, tal fato justifica eventuais restrições ao
direito de propriedade, bem como a imposição de deveres ao Poder Público e
aos particulares. 2. No caso dos autos, resta incontroverso o dano ambienta...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
CIVIL ESTABELECIDA NA LEI N.º 13.105/2015. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. LIMITAÇÃO
ENTRE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO). PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO COM A PRESTAÇÃO J URISDICIONAL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 23/03/2017, aplica-se a
disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015),
por extensão do Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as i nterpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". 2. De acordo
com a nova norma estabelecida no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil
de 2015, os honorários serão fixados advocatícios serão fixados entre o
mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, do proveito e conômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
do valor atualizado da causa. 3. No caso concreto, diante da procedência
do pedido, reconhecendo o direito dos autores à cobertura do saldo devedor
do financiamento pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS,
bem como à quitação da dívida com os benefícios estabelecidos pela Lei nº
10.150/2000, devia ter sido utilizado, como base de cálculo para o cômputo da
verba honorária, o proveito econômico obtido com a prestação jurisdicional,
o que não ocorreu, tendo em vista que a Juíza a qua equivocou-se ao condenar
a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). Verifica-e que, em 01/11/2017, o saldo devedor considerado
devido pelos apelantes era de R$ 300.200,00. Logo, tal valor corresponde ao
proveito econômico obtido pelos autores com a prestação jurisdicional e deve
servir como base de cálculo para o cômputo da verba honorária. Com efeito,
levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo
advogado, deve ser reformada a sentença, para condenar a ré ao pagamento de R$
30.020,00 (trinta mil e vinte 1 reais), a título de honorários advocatícios,
que corresponde a 10% (dez por cento) do p roveito econômico obtido pelos
autores (R$ 300.200,00). 4 - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
CIVIL ESTABELECIDA NA LEI N.º 13.105/2015. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. LIMITAÇÃO
ENTRE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO). PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO COM A PRESTAÇÃO J URISDICIONAL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 23/03/2017, aplica-se a
disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015),
por extensão do Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisõ...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO VIRUS DA HEPATIBE B-
NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor,
nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a condenação da ré ao pagamento de 300 salários mínimos, a título
de danos morais, sob alegação de ter sido contaminado com o vírus da hepatite
B, por negligência da equipe médica do INTO, que deixou seringa infectada pelo
referido vírus, nas proximidades do seu leito. - Cinge-se a presente quaestio
em aferir pela responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, e por conseguinte, se devida
sua condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos
acima narrados. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade
objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim
estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem
estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber:
a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo
que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima
(STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior
(STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ,
REsp 44500, DJ 9/9/02). - Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
"Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado
em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo
causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. - No
caso em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela inexistência
do nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da ré: "Assim,
os elementos dos autos não foram suficientes para comprovar a tese autoral,
não possuindo força probante para demonstrar o direito pretendido. Em
consequência, ausente a comprovação o dano, bem como do nexo causal, com a
conduta da parte ré, não se aperfeiçoou o tríplice pilar da responsabilidade
civil, não devendo, por conseguinte, prosperar a pretensão autoral." - Diante
da análise percuciente dos autos, a meu juízo, o apelante não logrou êxito em
demonstrar a existência do dano, nem o nexo de causalidade com a conduta da ré,
na medida que não restou comprovado que o autor contraiu o vírus da hepatite B
em decorrência dos fatos relatados pelo mesmo em sua exordial. - A indenização
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à
definição de valor adequado, em razão de 1 alguma das violações às dimensões da
dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico- psíquica,
a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos
da lesão, mas compensar os danos. - Na espécie, o autor não logrou êxito em
demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja,
que o vírus da hepatite B contraída pelo mesmo, tenha decorrido, de fato,
de conduta negligente da equipe médica, ou de qualquer falha no atendimento
ou procedimento a que tenha sido submetido. Por derradeiro, no que tange a
aplicação do CDC ao presente caso, em se tratando de serviços públicos, nem
todos atraem a sua aplicação. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11,
do CPC, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO VIRUS DA HEPATIBE B-
NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor,
nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a condenação da ré ao pagamento de 300 salários mínimos, a título
de danos morais, sob alegação de ter sido contaminado com o vírus da hepatite
B, por negligência da equipe médica do INTO, que deixou seringa infectada pelo
referido vírus, nas proximidades do seu leito. - Cinge-se a presente quaesti...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2° DA LEI 7.347/85. LOCAL
DO DANO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM
A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA
E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 93, II,
DO CDC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, onde foi originariamente ajuizada a Ação
Civil Pública, e o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói. A Ação Civil Pública
foi ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando, em
suma, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja obrigado a apresentar a documentação
referente à avaliação da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, e
que o pregão presencial previsto no Edital n° 02/2017 da SEFAZ, e respectivo
contrato de mútuo, sejam suspensos, em sede de liminar, e, no mérito, sejam
cancelados em definitivo. 2. A competência para processar e julgar ação civil
pública é absoluta e é determinada em função do local onde ocorreu o dano e
não no domicílio do autor. A ratio legis da utilização do local do dano como
critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior
celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento
do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo
em que os fatos ocorreram. 3. Na presente demanda, verifica-se que eventual
dano causado pela concretização do pregão, objeto do Edital n° 02/2017
da SEFAZ, acarretaria prejuízo não só a todo o Estado do Rio de Janeiro,
mas também à União Federal. Quando o dano ultrapassa a extensão territorial
de uma Seção/Subseção Judiciária, a jurisprudência tende a fixar como juízo
competente aquele que poderá proporcionar maior celeridade no julgamento de
acordo com a facilidade da instrução do processo. 4. Importante ressaltar
que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) tem sede no Município do
Rio de Janeiro, assim como a SEFAZ, organizadora da licitação, e o 1 próprio
Estado do Rio de Janeiro. 5. Ademais, cabível a aplicação do art. 93 do CDC,
segundo o qual, a competência será do foro do lugar onde ocorreu o dano,
apenas quando este for de âmbito local, havendo dano de âmbito nacional ou
regional, como é o caso em tela, a competência será do foro da Capital do
Estado ou do Distrito Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo Federal Suscitado (17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2° DA LEI 7.347/85. LOCAL
DO DANO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM
A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA
E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 93, II,
DO CDC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, onde foi originariamente ajuizada a Ação
Civil Pública, e o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói. A Ação Civil Pública
foi ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL e de ESTADO DO RIO DE JAN...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ECT. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 206,
§3º, V, DO CC/02. 1. Em se tratando de pretensão de reparação civil por danos
materiais, aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206,
§3º, V, do CC/02. 2. A imprescritibilidade estabelecida no art. 37, § 5º,
2ª parte, da CRFB, enquanto regime excepcional, se destina, em conformidade
com a topografia normativa daquele artigo, à tempestiva indenização de
desvantagem material causada ao erário, exclusivamente, mediante ato ilícito
qualificado, praticado por agente público lato sensu, geralmente na forma
de infração penal, administrativa, política, ou mesmo civil, desde que em
contexto de improbidade administrativa, entendimento este corroborado quando
da apreciação do RE nº669.069/MG, STF, Plenário, Rel. Min. TEORIA ZAVASCKI,
julg. em 03/02/2016. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ECT. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 206,
§3º, V, DO CC/02. 1. Em se tratando de pretensão de reparação civil por danos
materiais, aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206,
§3º, V, do CC/02. 2. A imprescritibilidade estabelecida no art. 37, § 5º,
2ª parte, da CRFB, enquanto regime excepcional, se destina, em conformidade
com a topografia normativa daquele artigo, à tempestiva indenização de
desvantagem material causada ao erário, exclusivamente, mediante ato ilícito
qualificado, praticado por agente público lato sensu, geralmente na for...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das
custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 257 do
Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido
ajuizada ainda durante sua vigência (em 18-12-2015, fls. 10-11) e sentenciada
antes da entrada em vigor do Novo CPC (em 17-03-16, fls. 12-13). III. Não
merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que
já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a
intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g.,
STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo
Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma
pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação
oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o
Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo
para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual
deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE GASOLINA
ADULTERADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. ANP. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com o objetivo de ressarcir
os consumidores lesados com a conduta ilícita e desleal do Réu, qual seja,
comercializar combustíveis fora das especificações da ANP. 2. Não prospera
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a presente Ação Civil Pública, uma vez que o Ministério Público Federal
figura como Autor do feito e, sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, pois,
irrelevante que no polo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional. Se não bastasse, a Agência Nacional
do Petróleo - ANP (autarquia federal) ingressou no feito na qualidade
de litisconsorte ativo, motivo pelo qual, suficientemente demonstrada
a competência da Justiça Federal. 3. Não há que se falar em nulidade da
sentença, sob a alegação de ser citra petita, uma vez que o Magistrado
Singular analisou ponto a ponto as arguições da contestação. Outrossim, o
Apelante sequer opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposta omissão do
Juízo. 4. Cabe ao juiz da causa, que é o condutor da instrução probatória e
para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade possível da
verdade dos fatos, o poder de estabelecer as provas que considera pertinentes
para o deslinde da questão posta a debate. No caso, o Juiz de 1º Grau bem
fundamentou o indeferimento das provas, não restando configurado o alegado
cerceamento de defesa. 5. A ANP realizou fiscalização no estabelecimento do
Demandado em 06/05/2008, oportunidade em que coletou amostra de produtos
para fins de análise. Na oportunidade, representante do Posto Réu firmou
Termo de Ciência da referida fiscalização, no qual há informação sobre o
procedimento a ser adotado posteriormente, bem como de seus direitos 1 e
obrigações em relação ao Auto de Infração. 6. O procedimento administrativo,
em que restou constatada a adulteração do combustível, transcorreu validamente
e com obediência aos pressupostos do contraditório e da ampla defesa. 7. A
responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade de combustíveis é
solidária entre fornecedores e transportadores (art. 18 da Lei 9.847/99), sendo
que eventual responsabilização da revendedora não exclui a responsabilidade
do ora Réu. 8. Os danos materiais sofridos por cada consumidor serão objeto
de comprovação no procedimento de liquidação sentença a ser oportunamente
instaurado. 9. In casu, o Apelante limitou-se a afirmar a impossibilidade
de condenação por dano moral, não afastando a fundamentação adotada pelo
Magistrado a quo, que bem elucidou a questão e colacionou precedentes
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 10. A conduta ilícita comprovada
nos autos transbordou os limites dos interesses individuais para alcançar
interesses da coletividade, cujo patrimônio moral foi inegavelmente afetado,
decorrendo 'in re ipsa', da conduta em si, a vulneração da boa-fé na prática
comercial em detrimento dos consumidores, bem como o irrefutável abalo de
confiança dos consumidores quanto ao comércio de combustíveis em geral,
eventos configuradores de lesão extrapatrimonial coletiva. 11. A condenação
em danos morais pelo Poder Judiciário, nada se confunde com a multa
administrativa aplicada pela Autarquia Federal na esfera administrativa,
não prosperando a alegação de bis in idem, seja pela natureza diversa da
condenação, seja pelo princípio da independência das esferas administrativa,
civil e penal. 12. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE GASOLINA
ADULTERADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. ANP. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com o objetivo de ressarcir
os consumidores lesados com a conduta ilícita e desleal do Réu, qual seja,
comercializar combustíveis fora das especificações da ANP. 2. Não prospera
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a presente Ação Civil Pública,...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO
DO STJ. DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA DETERMINAR A CORRETA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS J
UROS DE MORA. 1. Ação ajuizada objetivando compelir a autarquia a entregar à
parte autora o diploma do curso de pós-graduação, especialização em gerência
dos serviços de enfermagem, bem como a condenação e m danos morais. 2. A
questão a ser examinada diz respeito à análise da alegada prescrição e, se
superada, o exame da existência dos pressupostos da responsabilidade civil,
situação apta a caracterizar a existência de d ano indenizável. 3. Rejeitada a
preliminar de prescrição, uma vez que no caso concreto não há que se falar em
prescrição da pretensão indenizatória, visto que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, firmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de
pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando
a redução promovida pelo CC/2002. 4. A ação se funda na responsabilidade
do Estado pelos danos causados por seus agentes, na forma do art. 37, § 6º,
da CF. Jurisprudência consolidada. 5. In casu, os elementos essenciais para a
configuração da responsabilidade estatal restam demonstrados, assim como nexo
de causalidade entre a conduta omissiva imputada à administração p ública e
o dano moral suportado pela apelada. 6. Dano moral caracterizado. O reflexo
interno causado pelo abalo emocional e psicológico, distancia-se e muito do
que se entende por mero aborrecimento na medida em que a espera de quatro
anos, além de não ser razoável, se deveu única e exclusivamente a falha da
referida i nstituição de ensino. 7. O quantum indenizatório fixado pela douta
sentença a título de danos morais está de acordo com os parâmetros adotados
pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. Considerando,
que leva em conta as circunstâncias particulares do caso concreto e que se
encontra dentro dos limites d a adequação que devem pautar o arbitramento. 8. O
termo inicial para a aplicação da correção monetária referente ao montante
fixado a título de danos morais foi corretamente determinado a teor do
verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, e 1 j uros de mora desde a data
do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 9. Quanto aos índices devem
ser observados os estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal (TRF2, AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.14), até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A
partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora
incidem no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código
Civil de 2002. A partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406
do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de
30.6.2009, aplica-se, com relação a juros e correção monetária, o disposto
no art. 1º-F da Lei n. 9 .494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
em seu art. 5º. 10. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros
legais e de acordo com a apreciação equitativa. A condenação em montante
inferior ao pleiteado na inicial não afasta a sucumbência m ínima nem implica
em sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). 11. Recurso e remessa conhecidos
e parcialmente providos para determinar a correta incidência dos í ndices da
correção monetária e dos juros de mora. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento a o recurso de apelação e à remessa, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS
Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO
DO STJ. DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA DETERMINAR A CORRETA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS J
UROS DE MORA. 1. Ação ajuizada objetivando compelir a autarquia a entregar à
parte autora o diploma do curso de pós-graduação, especialização em gerênc...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR
IDADE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - LEI Nº 9.876/99 - PRODUÇÃO DAS
PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL - PRIMAZIA DO EXAME DO MERITO. I - "O Direito
Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades
das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais
atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso
em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários"
- REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de
20/03/2017 -. II - "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo
a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988;
assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução
que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos
os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -. III - "Como destinatário final da prova,
cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo
Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento. Súmula 283 do STF" (AgAREsp 439.190, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, 4ª Turma, DJe de 16/05/2014). IV - A extinção do processo sem
resolução do mérito, baseada na ausência de interesse processual, deve ser
superada, com fulcro na primazia do exame do mérito no processo civil - art. 6º
do CPC/2015 -. V - Sentença declarada nula, de ofício; apelação prejudicada. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR
IDADE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - LEI Nº 9.876/99 - PRODUÇÃO DAS
PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL - PRIMAZIA DO EXAME DO MERITO. I - "O Direito
Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades
das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais
atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso
em que se inserem...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA
VIDA". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA
DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos
contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária,
com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de "Taxa
de Obra". 2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo
à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido
ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido
o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. De fato, a relação negocial
entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e
venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento
para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária,
nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes
um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada
e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo
juridicamente idôneo. 4. Neste aspecto, os autores não apontaram a existência
de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte dos réus, o que
afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do
Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a desistência do
imóvel decorre de "dificuldades financeiras", tal fato não se apresenta
como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão"
(artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento dos aludidos
contratos. 5. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas
jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual, mas,
apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação,
o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade
de adequação do contrato à nova realidade fática. 6. Deve ser privilegiado
o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é
obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações
assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por
parte dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 1
7. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido e condenar os autores
nas custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e §11 c/c artigo 98,
§ 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já considerado o trabalho
adicional realizado em sede recursal. 8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA
VIDA". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA
DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos
contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária,
com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de "Taxa
de Obra". 2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo
à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de
resolução de c...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CEF E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E OBRAS DE MANUTENÇÃO. INTERDIÇÃO DE ÁREA DO
EMPREENDIMENTO PELA DEFESA CIVIL. RISCO DE SEGURANÇA AOS CONDÔMINOS. TUTELA DE
URGÊNCIA. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela administradora
do condomínio contratada pela CEF em face de decisão proferida em ação
civil pública que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência
para determinar às rés que realizem reparos urgentes e necessários em áreas
comuns do Condomínio Residencial Cesário de Melo, integrante do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR). 2. No Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), instituído pela Lei nº10.188/2001 e que também utiliza recursos
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com a finalidade de atender à
necessidade de moradia da população de baixa renda, o arrendatário adquire a
posse direta do imóvel mediante o pagamento da taxa de arrendamento e de cotas
condominiais durante o prazo do contrato de arrendamento residencial. Tais
encargos são devidos até o término do contrato, findo o qual, há a opção de
compra do bem. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da agravante,
uma vez que, à luz da teoria da asserção, tendo a parte autora atribuído à
administradora do condomínio a responsabilidade pela omissão, ao deixar de
realizar obras de reparos essenciais à manutenção das condições de segurança
e habitabilidade das unidades do empreendimento, é a administradora parte
legítima para responder à demanda, sendo certo que a configuração ou não
dos elementos necessários à sua responsabilização, e em que medida, são
matérias já ligadas ao mérito. 4. A própria agravante admite ter buscado,
em diversas reuniões realizadas com os condôminos, recursos suficientes para
a realização de diversos reparos e obras de manutenção do condomínio, sem,
entretanto, obter sucesso, considerando que os moradores não teriam admitido a
cobrança de cotas extraordinárias para tanto. Afirma não ter recursos em caixa
para a realização da obra, exemplificando que apenas a obra necessária no
"castelo d'água" teria sido orçada em mais de R$ 50.000,00. 5. Não restam
dúvidas acerca da urgência e necessidade das obras, sendo constatado,
conforme documentação acostada, risco de desabamento do chamado "castelo
d'água", inclusive com a lavratura de auto de interdição pela Defesa Civil
do Município do Rio de Janeiro, datado de 11.1.2017. 6. O fato de alguns dos
danos e problemas de manutenção e conservação constatados serem anteriores
ao início das atividades da agravante como administradora do condomínio,
como defende, não é suficiente a afastar a determinação imposta, mormente
considerando serem questões de conhecimento da empresa ao firmar o contrato
de prestação de serviços com a CEF e assumir o condomínio. 1 7. Acerca da
ausência de recursos em caixa para a realização das obras de reparo, melhor
sorte não assiste à agravante, porquanto a ela cabia o ônus de provar suas
alegações. Entretanto, não trouxe aos autos elementos comprobatórios, como
extratos bancários, comprovantes de recebimentos de despesas pagas, etc, que
demonstrem não ter arrecadado recursos, tampouco ter saldo positivo em conta
suficiente à necessária manutenção das áreas comuns do condomínio. 8. Diante
da urgência e do risco demonstrado pela parte autora nos autos, a mera alegação
de ausência de recursos, desprovida de elementos probatórios, não é suficiente
a ensejar a reforma da decisão agravada. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CEF E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E OBRAS DE MANUTENÇÃO. INTERDIÇÃO DE ÁREA DO
EMPREENDIMENTO PELA DEFESA CIVIL. RISCO DE SEGURANÇA AOS CONDÔMINOS. TUTELA DE
URGÊNCIA. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela administradora
do condomínio contratada pela CEF em face de decisão proferida em ação
civil pública que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência
para determinar às rés que realizem reparos urgentes e necessários em áreas
comuns...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de tutela
de urgência é preciso que estejam presentes os requisitos especificados
no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. 2. In casu, embora presente o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, consistente na perda do imóvel, não se vislumbra a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. O pleito
de suspensão da execução somente pode ser deferido em caso de cumprimento
das exigências estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 5.741/714. 4. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
admitindo a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito desde
que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial
do débito, e que essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, além do depósito
dos valores incontroversos. (Nesse sentido: STJ. REsp 1067237/SP. Relator
Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe 23/09/2009). 5. Diante da
ausência do depósito judicial integral dos valores devidos, a CEF - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL não deve ser obstada a inscrever o nome dos agravantes em
cadastros restritivos de crédito. 6. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se
ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
indeferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade,
em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, as leis
de regência e a jurisprudência dominante. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de tutela
de urgência é preciso que estejam presentes os requisitos especificados
no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. 2. In casu, embora presente o perigo de dano ou o risco ao
resultado úti...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E P ROPORCIONALIDADE. 1. A questão
posta a deslinde versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 021834-D,
lavrado em face da empresa Delta Construições S/A- em recuperação judicial,
ora apelante, por fiscal do IBAMA e em decorrência do qual foi aplicada multa
no valor originário de R$ 3.520.000,00 (três milhões quinhentos e vinte mil
reais) em razão da empresa "construir, reformar, instalar ou fazer funcionar em
qualquer parte do território estabelecimento, obras ou serviços potencialmente
poluidores, em desacordo com a licença ou autorização fornecida pelos órgãos
ambientais competentes ou contrariando as normas legais e r egulamentares e
anuência do IBAMA". 2. No caso em comento, o auto de infração foi lavrado
em 31/01/2002 (fls. 192/193), após a constatação, através de fiscalização
realizada no mesmo dia, de que a empresa apelante estaria desmatando área
de preservação sem o licenciamento adequado, tendo em vista que a licença
prévia apresentada autorizava a r ealizar o loteamento da área e não o
início da construção. 3. A apelante apresentou defesa administrativa e,
apesar da existência de pareceres pelo cancelamento da autuação, o auto de
infração foi mantido em decisão exarada em 12/04/2010 (fl. 421). O julgamento
definitivo do processo administrativo foi realizado pelo Presidente do IBAMA em
setembro de 2012, m antendo a multa imposta em 2002. 4. Deste modo, o crédito
somente restou definitivamente constituído em 2012, não havendo que se falar
em ocorrência da prescrição executória na data do ajuizamento da presente
demanda (23/08/2013), em prescrição intercorrente, eis que não demonstrada a
paralisação do processo administrativo, ou em prescrição da pretensão punitiva,
tendo em vista que o auto de infração foi lavrado no dia em que apurado o
i lícito. 5. A Constituição da República de 1988 prevê em seu art. 225 que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a o Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente
e futuras gerações". 6. A competência administrativa para a proteção do meio
ambiente, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição da República, é
comum a todas os entes da federação, devendo ser exercida, cooperativamente,
v isando a maior proteção do meio ambiente, principalmente em áreas de proteção
ambiental. 7. O IBAMA é o órgão executor da proteção ambiental e da política
nacional do meio ambiente, tendo o poder-dever de agir, nos termos do que
preconizam os §§1º e 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 1 8. Os funcionários do
IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA, têm competência para lavrar autos
de infração quando designados para as atividades de fiscalização, nos termos
do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, podendo, inclusive ser imputados como
co-responsáveis, se, cientes da infração, não a apurarem m ediante processo
administrativo próprio, de imediato. 9. Deste modo, havendo significativo
impacto ambiental é legítima a atuação fiscalizatória do IBAMA. 10. O auto
de infração impugnado se encontra devidamente motivado, com a adequada
descrição da infração, q ue se encontra tipificada no art. 44 do Decreto nº
3.179/99 11. A alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis
in idem não procede, pois além de não existir nos autos comprovação de que
o TAC ajustado na esfera estadual foi integralmente cumprido, é certo que
a multa ora impugnada diz respeito à realização de atividade potencialmente
degradadora do meio ambiente sem a devida autorização do IBAMA, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 750/93, hipótese não abrangida p or aquele instrumento,
que diz respeito à própria degradação ambiental. 12. Não há, portanto,
que se confundir a multa imposta pelo IBAMA - sanção administrativa -, em
razão da falta de autorização, com a obrigação de reparar o dano ambiental
efetivamente causado ajustada no TAC f irmado no âmbito estadual. 13. A
Constituição da República de 1988 não apenas recepcionou a legislação
anterior, que fixou a responsabilidade objetiva, como também estabeleceu
como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade:
civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si,
como a nteriormente salientado, no art. 225, §3º. 14. Deste modo, o agente
tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
independentemente da existência da culpa, sendo suficiente a existência do
dano, atual ou futuro, e a prova d o nexo de causalidade com a atividade
exercida pelo possível poluidor. 15. O novo Código Civil, por sua vez, no
parágrafo único do art. 927 conduz a uma contemplação sistêmica m ais clara
da imputação objetiva na responsabilidade civil ambiental. 16. Assim, para
a apuração da responsabilidade civil em matéria ambiental afasta-se qualquer
tipo de análise sobre o comportamento do agressor do bem jurídico tutelado,
não importando se a sua conduta foi negligente, imprudente ou imperita,
sendo suficiente a identificação do dano e a existência de uma ligação e
ntre a atuação do possível responsável e o dano identificável, ou seja,
o nexo de causalidade. 17. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, o
agente deve assumir integralmente os riscos que advém de sua atividade, sendo
irrelevante se a atividade é lícita ou não, se houve falha humana ou técnica,
a ocorrência de estado de necessidade, ou o fato de ser mera executora de obras
públicas conduzidas pela C EHAB. 18. Não há que se falar em inobservância
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa,
pois o valor fixado pela autoridade ambiental, guarda compatibilidade com
a gravidade da conduta e s e subsume ao que estabelece o art. 70, caput,
da Lei nº 9.605/98 e o art. 41 do Decreto nº 3.179/99. 19. A pelação
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do voto do Relator. 2 Rio de Janeiro, 06 de março d e 2018 (data
do julgamento). JOSÉ EDU ARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E P ROPORCIONALIDADE. 1. A questão
posta a deslinde versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 021834-D,
lavrado em face da empresa Delta Construições S/A- em recuperação judicial,
ora apelante, por fiscal do IBAMA e em decorrência do qual foi aplicada multa
no valor originário de R$ 3.520.000,00 (três milhões quinhentos e vinte mil
reais) em razão da empresa "construir, reformar, instalar ou fazer funcionar em
qualquer parte do território estabelecimento, obras ou ser...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). - Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar
que, na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a
sua nítida intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a
solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos
limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar err...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto
à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso,
devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo
em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada
em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com a
regra insculpida no art. 14 do novo Código Processual Civil. 2. Cinge-se
a controvérsia no afastamento das sanções aplicadas pelo Juízo a quo,
que declarou a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 17,
VII, do CPC/73 e fixou multa, com amparo no art. 538, parágrafo único, do
CPC/73 e art. 18, caput, do mesmo Código, além da indenização prevista no
art. 18, § 2º, do CPC/73, deduzindo a União, a impossibilidade de cumulação
das penalidades. 3. Hipótese dos autos que revela a oposição de embargos
declaratórios manifestamente infundados e protelatórios, autorizando a
aplicação da multa prevista no diploma processual civil à época em vigor. 4. É
possível a cumulação da específica sanção prevista no art. 538, parágrafo
único do CPC/73 com a indenização prevista no art. 18 do CPC/73, conforme
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, analisando a questão em sede
de recurso representativo de controvérsia. Precedentes. 5. Desnecessária
a comprovação de ocorrência de prejuízo para a condenação do litigante
de má- fé ao pagamento da indenização prevista no art. 18 do CPC/73 (ERESP
201200911106, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJE: 04/08/2015;
AEARESP 201101857503, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, DJE:
06/06/2017). 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto
à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso,
devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo
em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada
em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº
11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a autora da execução. 5. Desprovido o
recurso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 8%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º,
inciso II c/c artigo 85, §4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil
de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limito...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC/1973, ART. 525,
I. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, interposto em face da
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiência
na instrução do recurso, por falta de juntada de peça considerada o brigatória
pelo artigo 525, inciso I, do CPC/1973. 2. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente e quivocadas. 3. Oportuno ressaltar que
não se discute, nestes autos, a legitimidade para a execução dos honorários
advocatícios, como quer fazer crer a recorrente. A negativa de seguimento
do agravo é em razão da deficiência na formação do instrumento, ou seja, a
parte agravante não juntou a comprovação de que o subscritor da peça recursal
possui poderes para representar a sociedade r ecorrente em juízo. 4. Nessa
extensão, não há, no julgado recorrido, nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em que foi debatida e
decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, em
observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que o agravo de instrumento não
merece seguimento, uma vez que a parte recorrente não juntou aos autos todas
as peças consideradas obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, do CPC/1973
e pela RESOLUÇÃO N. TRF RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014, art. 3º,
incisos I e II. 1 5. O acórdão embargado lembrou ainda que "o eg. Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os
recursos interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973. Precedentes citados: AgInt no REsp 1.405.861/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017;
AgRg no AREsp 255.697/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e REsp 1675497/RJ, Rel. Ministro HERMAN B
ENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017." 6. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC/1973, ART. 525,
I. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, interposto em face da
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiência
na instrução do recurso, por falta de juntada de peça considerada o brigatória
pe...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). - Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar
que, na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a
sua nítida intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a
solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos
limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar err...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXCLUIU A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES, SEM ENCERRAR A
ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do Código de
Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos
como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A decisão interlocutória
não encerra o processo ou de algumas de suas fases, enquanto, na sentença,
há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No caso, o juízo determinou
a redução do número de demandas cumuladas, com a extinção da cobrança das
anuidades de 2009, 2010 e 2011, mas a substituição da Certidão de Dívida
Ativa (CDA), para o prosseguimento da demanda executiva quanto à anuidade de
2012. 4. Trata-se de decisão interlocutória, que apenas colocou fim à cumulação
de execuções, mas não encerrou a atividade executiva. 5. No mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Os atos judiciais que, em sede de
exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo
uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais
títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida
a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes". (STJ. REsp
1460980 / RS. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 24/02/2015)
6. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, proferida em sede
de execução fiscal, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Impossibilidade de
aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual
reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência
de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e a ausência de erro
grosseiro na interposição. (Nesse sentido: STJ. AgInt no REsp 1517815 /
SP. Rel. Min. Assussete Magalhães. Segunda Tuma. DJ: 18/08/2016 e STJ. AgRg
no AgRg no AgRg no AREsp 390989/SP. Rel. Min Mauro Campbell. Segunda
Turma. Publicado em: 11/12/2013) 8. Apelação não conhecida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXCLUIU A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES, SEM ENCERRAR A
ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do Código de
Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos
como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A decisão interlocutória
não encerra o processo ou de algumas de suas fases, enquanto, na sentença,
há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No caso, o juízo determ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A previsão do Código de Processo Civil
de 2015 é expressa sobre a incidência de honorários no cumprimento de sentença
em face da Fazenda Pública apenas quando a execução é impugnada. Trata-se,
inclusive, de disposição em sintonia fina com a Constituição de 1988, que,
em seu artigo 100, condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública
ao regime de precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
"Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da
Fazenda Publica à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes
provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a
executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas,
às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito". (STF. ED
no RE 420816 ED / PR. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. DJ:
21/03/2007) 3. A expedição de precatório ou a requisição de pequeno valor,
nos termos do que preceitua o artigo 535, §3º do Código de Processo Civil de
2015, somente ocorrerá, por determinação judicial, ao final do cumprimento de
sentença. 4. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, são
aplicáveis as normas sobre o cumprimento de sentença do Código de Processo
Civil de 2015, que, em face da Fazenda Pública, não prevêem a incidência
de honorários caso a execução não seja impugnada. 5. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A previsão do Código de Processo Civil
de 2015 é expressa sobre a incidência de honorários no cumprimento de sentença
em face da Fazenda Pública apenas quando a execução é impugnada. Trata-se,
inclusive, de disposição em sintonia fina com a Constituição de 1988, que,
em seu artigo 100, condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública
ao regime de precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
"Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da
Faz...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho