DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HONORÁRIOS
MÉDICOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
de honorários médicos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Em suas razões recursais, sustenta o Conselho que o médico perito não
recomendou nova intervenção cirúrgica e que a própria agravada manifestou
que não deseja ser operada novamente, revelando-se indevida a fixação de
honorários médicos.
4. Os honorários médicos são devidos, uma vez que, embora as cicatrizes
sejam regulares, representando uma sequela mínima diante do procedimento
cirúrgico realizado, e não tenha sido recomentada pelo perito nova cirurgia,
existe a possibilidade de melhora das cicatrizes, conforme reconhecido pelo
próprio profissional que realizou a perícia. Outrossim, apesar de ter
declarado ao médico perito que não deseja ser submetida a novo procedimento
cirúrgico, a autora afirmou ter dificuldade para usar roupas íntimas em
razão das cicatrizes que ostenta. Justificada, portanto, a fixação de
honorários médicos para correção das cicatrizes existentes.
5. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
5.000,00, a título de honorários médicos, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HONORÁRIOS
MÉDICOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
de honorários médicos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Feder...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566591
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido, com o
retorno dos autos à Egrégia 8ª Turma para o julgamento do recurso de
apelação interposto pelo INSS nos embargos à execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulad...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INDICES
EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. SÚMULA 260 TFR. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INDICES
EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. SÚMULA 260 TFR. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipó...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Como já foi dito nos anteriores embargos de declaração, o art. 1.022 do
Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na decisão
judicial (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou (iii) houver erro
material.
2. Conforme já decidiu esta Turma ao rejeitar os segundos embargos de
declaração opostos, não há omissão a ser sanada no tocante à incidência
da Taxa Referencial - TR.
3. Em nenhum momento, o embargante insurgiu-se ou afirmou que a TR fora
aplicada ao caso concreto anteriormente a fevereiro de 1991 ou posteriormente
a janeiro de 1992, restando delimitada a lide em seus aspectos fáticos
e jurídicos no momento da propositura da ação, sendo defeso ao juízo
proferir decisão diversa daquela pedida (CPC, art. 492).
4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, com reiteração
de argumentos já expostos e rechaçados anteriormente, razão pela qual é
cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, em seu percentual máximo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Como já foi dito nos anteriores embargos de declaração, o art. 1.022 do
Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na decisão
judicial (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou (iii) houver erro
material.
2. Conforme já decidiu esta Turma ao rejeitar os segundos embargos de
declaração opostos, não há omissão a ser...
CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DA ESPOSA
DO EXECUTADO FALECIDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REPRESENTANTE DO
ESPÓLIO - ART. 1797, I, DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não obstante fossem o coexecutado e a embargante casados sob o regime
de separação de bens, como se vê da certidão de casamento, já vigia,
à data do óbito (16/09/2006), o Código Civil de 2002, o qual estabelecia,
em seu artigo 1845, que "são herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge". Não resta qualquer dúvida de que, havendo bens
deixados pelo falecido executado, é a embargante herdeira necessária.
3. Não há, nos autos da execução, nem dos embargos, prova da abertura
de inventário. E, não obstante conste, da certidão de óbito, que o
falecido executado não deixou bens a inventariar, restou comprovado, de
forma inequívoca, que ele era proprietário de vários bens imóveis.
4. Não havendo ainda inventário, deve a esposa, nos termos do artigo 1797,
inciso I, do Código Civil de 2002, representar o ESPÓLIO do executado
HÉLIO MACHADO, na qualidade de administradora da herança.
5. A embargante, nos autos da Execução Fiscal nº 467/2002, em audiência
realizada em 28/07/2011, já havia concordado em ser a única representante
do ESPÓLIO de HÉLIO MACHADO, com o que concordou os demais herdeiros,
Alexandre Machado e Afonso Machado.
6. Tendo o falecido executado deixado bens e não havendo, nos autos,
prova da abertura do inventário, deve a embargante, até a comprovação
da abertura de inventário e do compromisso do inventariante, representar
o ESPÓLIO de HÉLIO MACHADO, tendo sido indevida a sua inclusão no polo
passivo da execução, na qualidade de sucessora do falecido.
7. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC/1973.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DA ESPOSA
DO EXECUTADO FALECIDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REPRESENTANTE DO
ESPÓLIO - ART. 1797, I, DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o provimento jurisdicional em exame é extra petita.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie,
a regra do § 3º, inciso II, do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Termo inicial fixado na cessação indevida de auxílio-doença. Termo
final fixado na data do óbito.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no § 3º, III, do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. RECURSO PROVIDO.
- Constata-se do regramento mencionado (arts. 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97,
arts. 32 e 34 do CTN) que, com o registro do contrato de alienação
fiduciária, torna-se o credor proprietário fiduciário e possuidor indireto
do bem imóvel, assim como que se afigura descabido considerá-lo sujeito
passivo do IPTU, já que não se enquadra na definição de proprietário,
nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
- O artigo 34 do CTN deve ser interpretado em consonância com o que
determina o inciso I do artigo 156 do mesmo Codex. A jurisprudência desta
Corte manifesta-se no sentido de que a posse apta a ensejar a incidência
do IPTU, somente seria aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo
sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva
aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário
que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição
definitiva da propriedade do bem.
- Verifica-se da certidão de matrícula do imóvel que a Caixa Econômica
Federal consta como credora fiduciária do bem ao qual se refere a exação
objeto da execução fiscal. Desse modo, nos termos do referido parágrafo
8º do artigo 27 da Lei 9.514/97, figura como proprietária tão somente na
condição de credora fiduciária, o que exclui sua legitimidade para integrar
o polo passivo da execução. Não há que se falar em violação ao artigo
146, inciso III, da Constituição Federal e artigo 123 do CTN, na medida em
que a Lei n.º 9.514/97 foi editada para regular as situações jurídicas
ocorridas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, por tal razão,
se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes
do Código Tributário Nacional, consoante entendimento jurisprudencial.
- Agravo de instrumento provido para conhecer a ilegitimidade passiva da CEF
e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à empresa pública.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. RECURSO PROVIDO.
- Constata-se do regramento mencionado (arts. 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97,
arts. 32 e 34 do CTN) que, com o registro do contrato de alienação
fiduciária, torna-se o credor proprietário fiduciário e possuidor indireto
do bem imóvel, assim como que se afigura descabido considerá-lo sujeito
passivo do IPTU, já que não se enquadra na definição de proprietário,
nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
- O artigo 34 do CTN deve ser inte...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570974
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Ainda que se trate de questões de ordem pública, inviável apreciação
das alegações relativas à litispendência parcial e à violação ao
principio do juiz natural, nesta oportunidade, haja vista desviar totalmente
das questões debatidas no agravo de instrumento, bem como por não ter
o magistrado a quo delas conhecido, sob pena de se configurar indevida
supressão de instância.
4. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do Código de
Processo Civil. Entretanto, a rejeição do recurso não constitui obstáculo
à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição
expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil nos seguintes termos,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562820
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE
AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a entrega
da DCTF em 16/05/1996 (fls. 193), data de início da contagem do prazo
prescricional, que se interrompeu somente com o ajuizamento da execução
fiscal em 28/03/2001 (fls. 02 dos autos em apenso) à luz da Súmula nº
106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de
Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
6. Juízo de retratação exercido para reconsiderar o v. acórdão e dar
provimento ao recurso, afastando-se a prescrição.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE
AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento juris...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592401
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de
bens da executada CARRAJO COM/ DE FIOS E TECIDOS LTDA que, no entanto,
não abrange, em princípio, o envio de comunicações para a Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, à ausência de
demonstração concreta de possibilidade de identificação de patrimônio
da executada em tais âmbitos.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de
bens da executada CARRAJO COM/ DE FIOS E TECIDOS LTDA que, no entanto,
não abrange, em princípio, o envio de comunicações para a Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, à ausência de
demonstração concreta de possibilidade de identificação de patrimônio
da ex...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 434540
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de
bens do co-executado que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio
de comunicações para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a
Capitania de Portos, à ausência de demonstração concreta de possibilidade
de identificação de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de
bens do co-executado que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio
de comunicações para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a
Capitania de Portos, à ausência de demonstração concreta de possibilidade
de identificação de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483251
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA ATUALIZADO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser reduzida para 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA ATUALIZADO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- Apenas após intimação do advogado, para cumprimento do título judicial
transitado em julgado, poderá incidir a multa prevista no artigo 475-J,
do Código de Processo Civil/1973.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser negado provimento ao
agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- Apenas após intimação do advogado, para cumprimento do título judicial
transitado em julgado, poderá incidir a multa prevista no artigo 475-J,
do Código de Processo Civil/1973.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser negado provimento ao
agravo de instrumento.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 366811
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. CESSÃO DO
CRÉDITO. DISPENSADA ANUÊNCIA DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
42, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- A Corte Superior afasta a exigência de anuência do cessionário, na
hipótese de processo de execução, como o presente.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser negado provimento ao
agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. CESSÃO DO
CRÉDITO. DISPENSADA ANUÊNCIA DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
42, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- A Corte Superior afasta a exigência de anuência do cessionário, na
hipótese de processo de execução, como o presente.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser negado provimento ao
agravo de instrumento.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 354695
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO
PRAZO QUINQUENAL. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no aresto impugnado
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- Descabe o emprego do § 1º do artigo 219 do CPC, visto que em prescrição
tributária, a matéria é reservada à lei complementar. Constatado que
a citação não observou os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º de
mencionado dispositivo, não há que se falar na incidência da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça, dado que ficou comprovado que a desídia do
fisco foi determinante na consumação do lustro legal. O acórdão recorrido
adotou a orientação da corte superior exarada no Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia, de modo que deve ser mantido
na íntegra.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO
PRAZO QUINQUENAL. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no ares...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 336558
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. IRRELEVÂNCIA DO REGIME TRIBUTÁRIO ADOTADO
PELA PARTE EMBARGANTE. `
1. Não se discute nos autos a constitucionalidade da revogação, por meio
da Lei nº 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC nº 70/91
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, cingindo-se a
controvérsia sobre a cobrança de débito de COFINS anterior à edição da
referida lei, conforme se observa da inicial da execução fiscal embargada.
2. A matéria em questão encontra-se disciplinada pelos artigos 6º, II,
da LC nº 70/91 (hoje revogado) e artigo 56, caput e parágrafo único,
da Lei nº 9.430/96.
3. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a revogação da isenção da
COFINS somente afetou as receitas auferidas pelas sociedades civis a partir
de abril de 1997, pondo-se nítida a inexigibilidade do débito em prisma,
referente à COFINS do ano-base de 1995 (janeiro a dezembro) como se extrai
da CDA.
4. A União, em suas razões de recurso, limita-se a defender a tese de que a
isenção estaria condicionada à satisfação dos requisitos do Decreto-Lei
nº 2.397/87, tanto quanto ao regime de apuração do IRPJ adotado pela
sociedade civil, o que não merece guarida.
5. Com efeito, os requisitos previstos no art. 1º do citado Decreto-Lei,
a saber, a prova de que a embargante é constituída na forma de sociedade
civil, que possui registro junto ao órgão competente, que é constituída
por pessoas físicas domiciliadas no país e que exerce atividade relativa
ao exercício de profissão regulamentada, encontram-se demonstrados por
meio do contrato social acostado aos autos.
6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, à qual se
alinham os julgados desta Corte Regional, é no sentido de que a opção
pelo recolhimento do Imposto de Renda com base no lucro presumido, faculdade
prevista no artigo 71 da Lei nº 8.383/91, não exclui as sociedades civis
da isenção conferida no artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91.
7. Em suma, a isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, perdurou
até o advento da Lei nº 9.430/96, alcançando, pois, os débitos objetos
da execução embargada, sendo irrelevante o regime tributário adotado pela
sociedade civil em questão.
8. Apelação da União Federal não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. IRRELEVÂNCIA DO REGIME TRIBUTÁRIO ADOTADO
PELA PARTE EMBARGANTE. `
1. Não se discute nos autos a constitucionalidade da revogação, por meio
da Lei nº 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC nº 70/91
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, cingindo-se a
controvérsia sobre a cobrança de débito de COFINS anterior à edição da
referida lei, conforme se observa da inicial da execução fiscal embargada.
2. A m...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.269.570/MG
E 1.137.738/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73
(ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.269.570/MG e 1.137.738/SP,
selecionados como representativos de controvérsia e submetidos ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, ajuizada a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição
em 08/06/2005 - antes, portanto, da vigência da Lei Complementar 118/2005
(de 09/06/2005) - aplica-se o prazo decenal de prescrição, na sistemática
dos "cinco mais cinco".
5. O instituto da compensação tributária encontra-se previsto no artigo
170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é necessária a edição
de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte
possa se valer de referido instituto.
6. Com o advento da Lei nº 9.430/96, foi possibilitado ao contribuinte
que, por meio de requerimento administrativo, fosse-lhe autorizado, pela
Secretaria da Receita Federal, compensar seus créditos com quaisquer tributos
e contribuições sob sua administração.
7. Somente com a edição da Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao
art. 74 da Lei nº 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos
tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa
nº 900/08, da Receita Federal do Brasil.
8. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento
da ação (EREsp n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
9. No caso, a ação foi ajuizada em 07/12/2007, depois das alterações
introduzidas pela Lei nº 10.637/02, portanto, a compensação pode ser
efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, sem a necessidade de prévia autorização administrativa,
o que não impede a Administração de fiscalizar os valores compensados
pelo contribuinte.
10. Acórdão anterior parcialmente reformado.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.269.570/MG
E 1.137.738/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73
(ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.269.570/MG e 1.137.738/SP,
selecionados como representativos de controvérsia e su...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI
N.º 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de concessão de pensão
especial a pessoas atingidas por hanseníase, pleiteado por João Severino
de Figueiredo, em face da União Federal e do INSS, por ter sido submetido
à internação compulsória em hospital colônia antes de 1986.
2. Os embargantes alegam o não preenchimento das condições para concessão
do benefício. No mais, sustentam a aplicação incorreta da correção
monetária.
3. Pois bem, ambas as questões já foram exaustivamente debatidas. Acerca
da internação compulsória é certo que, tendo em vista a repulsiva
política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que
ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, a
obrigatoriedade do isolamento é presumida.
4. Assim, entende-se que, independente do tempo de internação, o fato
de ser o paciente obrigado a se internar em hospitais especializados para
tratamento da doença, por si só, é indicativo da compulsoriedade, já que
não existia à época a possibilidade de o paciente realizar o tratamento em
casa, como é feito hoje, em que a poliquimioterapia é aplicada nos postos
de saúde pública, em dias designados.
5. Ademais, acerca da correção monetária, destaca-se que a atualização
do valor a ser pago retroativamente permanece nos moldes da Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os
ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas adi 's 4357 e 4425, item 5 das
ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial
a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao
panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei
nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na
Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
6. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
9. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
10. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI
N.º 11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de concessão de pensão
especial a pessoas atingidas por hanseníase, pleiteado por João Severino
de Figueiredo, em face da União Federal e do INSS, por ter sido submetido
à internação compulsória em hospital colônia antes de 1986.
2. Os embargantes alegam o não preenchi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Como consignado no v. aresto embargado, sendo inconstitucionais os
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, conforme a Resolução nº 49/95,
deve prevalecer a sistemática contida na Lei Complementar nº 7/70, nos
termos em que imposta até a edição da Medida Provisória nº 1.121/95,
convertida na Lei nº 9.715/98.
4. A Medida Provisória nº 1.212, publicada em 29/11/1995, passou a ter
eficácia somente em 27/02/1996, consoante o princípio da anterioridade
nonagesimal. Assim, são créditos passíveis de compensação os recolhimentos
efetuados entre outubro de 1988 a fevereiro de 1996, período este que abarca
os recolhimentos efetuados sob a égide dos Decretos-Leis, considerados
inconstitucionais pelo STF e os meses em que a Medida Provisória em comento
pretendeu retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para
entrar em vigor. Os recolhimentos realizados após março de 1996 são
plenamente válidos.
5. Verifica-se, portanto, a existência de evidente erro material no decisum,
que assegurou a compensação dos valores recolhidos em período diverso,
qual seja, novembro de 1988 a janeiro de 1996.
6. Não prospera o argumento da embargada de que a compensação deve estar
limitada ao período referente aos comprovantes de recolhimentos acostados
aos autos, porquanto, no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a juntada de ao menos um ou alguns dos comprovantes de pagamento
dos tributos para que se possa pleitear judicialmente a repetição do
indébito.
7. No caso, a impetrante juntou comprovantes de recolhimentos do período
de apuração de 08/88 a 01/96, o que é suficiente para comprovar o fato
constitutivo do seu direito.
8. Embargos de declaração providos para sanar o erro material apontado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Como consignado no v. aresto embarga...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. A União Federal, em seus embargos declaratórios, sustenta a existência
de omissão no decisum no tocante à aplicação do disposto no artigo 21
do Código de Processo Civil de 1973. Aduz que, ao contrário do que restou
decidido, o caso é de sucumbência recíproca.
3. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
4. A autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, objetivando a
declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue
recolher o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidente sobre ouro
ativo financeiro e o crédito a ele relativo, sobre os saques em caderneta
de poupança e sobre transmissão de ações. Esta E. Terceira Turma, em
juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil vigente, reconheceu a constitucionalidade da incidência do IOF sobre
transmissão de ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
mantendo, contudo, o v. aresto de fls. 122/134, que já havia afastado a
incidência do IOF sobre ouro ativo financeiro e o crédito a ele relativo,
bem como sobre os saques em caderneta de poupança.
5. Conforme bem restou assentado no decisum, o caso não é de sucumbência
mínima da autora ou de reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez
que a autora decaiu de parte mínima do pedido. A pretensão só não foi
acolhida em sua totalidade, porque reconhecida a incidência da exação
sobre a transmissão de ações.
6. Outrossim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. A União Federal, em seus embargos declaratórios, sustenta a existência
de...