APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito
recursal diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo o BACEN
seja condenada a autora a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial
em seu favor. 2. Pedido inicial de condenação da ANS, BACEN e Banco do
Brasil ao imediato cancelamento de qualquer medida coercitiva de direito,
em especial quanto às contas bancárias de sua titularidade, e de condenação
da ANS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00. 3. Sentença de parcial procedência, reconhecendo-se ser indevida
a manutenção do bloqueio das contas correntes de titularidade da autora -
decorrentes de indisponibilidade promovida pela ANS, cuja liberação teria sido
providenciada em 2011 -, e determinado ao Banco do Brasil o levantamento
da constrição, julgado improcedente o pedido de indenização por danos
morais. 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, sendo a autora parcialmente vencedora em relação ao Banco do Brasil
e integralmente vencida nas relações com a ANS e o BACEN. Caberia à autora
arcar integralmente com os honorários sucumbenciais em favor do BACEN e da
ANS; e ao Banco do Barsil incumbiria o pagamento dos honorários ao patrono
da autora. 5. Considerando que a única parte recorrente é o BACEN, deve ser
reformada a sentença apenas no que diz respeito à relação formada entre esse
e a autora, observada a proporção da sucumbência para fixação dos honorários
advocatícios, na forma do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil em
vigor (Lei n. 13.105/2015). 6. Honorários advocatícios devidos pela autora
ao BACEN fixados em 5% do valor da causa, observado o disposto no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito
recursal diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo o BACEN
seja condenada a autora a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial
em seu favor. 2. Pedido inicial de condenação da ANS, BACEN e Banco do
Brasil ao imediato cancelamento de qualquer medida coercitiva de direito,
em especial quanto às contas bancárias de sua titularidade, e de condenação
da ANS ao pagamento d...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº
11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão da apelante não
se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo
assim, não há título a embasar a presente execução. 5. Desprovido o recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser majorados no percentual de 15% (quinze
por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do NCPC. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limito...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ERRO
MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Remessa
necessária e apelação contra a sentença proferida em ação ordinária,
complementada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a compensar os
danos morais no valor de R$ 37.824,00, para cada demandante; e materiais,
consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário
mínimo, também para cada demandante. 2. A demanda, ajuizada em 3.6.2009,
objetivou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, consistentes em pagamento de pensão mensal. Alegaram
as demandantes, em síntese, que o diagnóstico tardio de meningite bacteriana
contribuiu decisivamente para o óbito de seu falecido esposo e pai, no Hospital
Federal de Bonsucesso, uma vez que a infecção, caso fosse tratada a tempo,
haveria chance de cura. 3. A questão versa sobre responsabilidade civil
do Estado decorrente de suposto erro médico, pela demora de diagnóstico
e início do tratamento de paciente em hospital da rede pública, que veio
posteriormente a óbito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se
orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência -
quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação
de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa
(STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª
Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Ressalte-se que,
muito embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca
do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente
prestador de serviços públicos. 5. Da análise dos autos, depreende-se que
o esposo da demandante apresentou os sintomas da doença em 23 de fevereiro
de 2007, por volta das três horas da manhã. O diagnóstico foi conclusivo
no dia 25, por volta de 9 horas da manhã. E, apesar das suspeitas, desde a
admissão do paciente no hospital, de que o mesmo era portador de meningite,
houve uma demora de aproximadamente 50 horas para o início do tratamento
específico. Segundo esclarecimentos do perito: "Pode-se inferir, mediante as
dificuldades operacionais e organizacionais de um ambiente de emergência da
rede pública, que essas demoras, referentes ao liquor e a tomografia, possam
ser multifatoriais, como acúmulo de trabalho, falta de organização na dinâmica
do atendimento, problemas técnicos de maquinaria ou ainda algum grau de 1
leniência". 6. Portanto, há nos autos a comprovação, não só do dano sofrido,
como também do nexo causal existente entre a demora no tratamento médico e os
respectivos desdobramentos danosos sofridos pelo paciente. 7. Pensionamento
fixado em observância ao art. 948, II, c/c art. 951, ambos do Código
Civil/2002. 8. Indenização, fixada a título de danos morais, que deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo,
entendo que o valor de R$ 37.824,00, para cada demandante, fixado pelo Juízo
a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal
quantia é suficiente para compensar todos os transtornos sofridos e se revela
inapta a gerar o enriquecimento indevido das vítimas. 9. Apelação e remessa
necessária providas em parte para aplicar, com relação aos juros e correção
monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º, bem como para fixar a verba honorária
de forma equitativa em R$ 5.000,00, devendo ser corrigida a partir da data
do voto. O termo inicial é, para a pensão fixada, a data do evento danoso,
nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos
morais, os valores devem ser corrigidos a contar da data de seu arbitramento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ERRO
MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Remessa
necessária e apelação contra a sentença proferida em ação ordinária,
complementada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a compensar os
danos morais no valor de R$ 37.824,00, para cada demandante; e materiais,
consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário
mínimo, também para cada demandante. 2. A demanda, ajuizada em 3.6.2009,
objetivou a condenação da...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no percentual de 1% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo
Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/ artigo
98, §3º do Código de Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 15% (quinze por cento)
para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto
no artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE DETERMINA
CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO DA
OBRA. INADEQUADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A redação atual da norma do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do CTN somente é aplicável às ações propostas,
antes de 09.06. 2005, se o despacho que determinou a citação dos devedores
tiver sido prolatado sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
circunstância não configurada no caso dos autos, pois a citação da devedora
originária foi determinada em 19.09.1991 (STJ; Segunda Turma; Relatora:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; AGARESP 201403111716; DJE: 20/08/2015). 2. Houve
paralisação do feito, por falha imputável ao Poder Judiciário, nos períodos
de 20.09.1991 a 17.11.1993 e de 20.08.1997 a 03.02.1999 (Enunciado nº 106
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. A execução engloba créditos
de contribuições previdenciárias, relativos a uma obra de construção
civil realizada em imóvel localizado no Município de Petrópolis. 4. Foi
incorreta a indicação do endereço da obra, para citação postal da devedora,
porque a execução fiscal foi direcionada a Incocil Indústria e Comércio de
Construção Civil Ltda, não ao proprietário do imóvel onde os serviços de
construção civil foram prestados. Assim, a exequente deveria ter requerido
a citação no endereço da sede da pessoa jurídica executada ou no endereço
de seus sócios. 5. Por lapso do Poder Judiciário, a carta foi enviada a
endereço diverso do indicado na CDA (fls. 3 e 10/11). Tal equívoco, contudo,
não interfere na contabilização do prazo prescricional, porque a exequente
erroneamente forneceu o endereço da obra, inadequado para a citação postal
da executada. Ainda que este Poder não houvesse falhado no endereçamento
da diligência citatória, a interrupção do prazo prescricional não teria
ocorrido por falha da própria exequente. 6. Frustradas as tentativas de
citação pessoal, competia à exequente requerer a citação por edital, dentro do
prazo estabelecido pelo art. 174, caput, do CTN (Enunciado nº 414 do Superior
Tribunal de Justiça). 7. O art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 deve ser
interpretado em sintonia com o art. 8º, inciso I, do mesmo diploma, razão
por que a determinação de citação por edital não é automática, depende de
requerimento da exequente. 8. Configurada a inércia da credora, a propositura
da execução fiscal não tem efeito interruptivo da prescrição (art. 219,
§1º, do CPC/1973 c/c 174 do CTN), consoante entendimento consolidado pela
Egrégia Corte (STJ; Segunda Turma; Relator: Ministro OG FERNANDES; REsp:
1551729; DJE: 13/11/2015). 9. O prazo prescricional deve ser computado,
no intervalo de 31.05.1990 a 19.09.1991, retomada sua contabilização, pelo
tempo residual do lustro, a partir de 18.11.1993, esgotando-se dias antes da
segunda paralisação do feito por falha imputável a este Poder (20.08.1997 a
03.02.1999). 10. Quando a exequente requereu a citação de Incocil Indústria e
Comércio de Construção Civil Ltda por edital (10.01.2001), os créditos estavam
extintos por força do art. 156, inciso V, do CTN (fls. 36/37). 11. Prescrição
integral configurada. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE DETERMINA
CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO DA
OBRA. INADEQUADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A redação atual da norma do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do CTN somente é aplicável às ações propostas,
antes de 09.06....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em razão da preexistência de apontamentos em cadastros restritivos em
seu nome, razão que torna indevida a reparação pretendida, na forma da súmula
n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A sentença foi proferida
já sob a égide da Lei n. 13.105/2015, aplicando-se, portanto, o regime
instituído pelo novo Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a
possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do
CPC/2015). 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, uma vez que foi julgado improcedente apenas parte de um dos pedidos
da exordial, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização a
um dos autores. Os apelantes, portanto, decaíram de parte mínima do pedido,
devendo a CEF arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, na forma
do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, em
conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo
Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO
DO B ENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício
da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre
magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três)
salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim
porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis
e/ou não podem ter a sua essencialidade c onfirmada. 2. O direito à gratuidade
judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de
acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade
judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante
declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso
das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do b enefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 6 86/185). 4. No caso
vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o
limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração
de pobreza. Demais disso, os demais documentos adunados refrentes às suas
despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda
salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo,
mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem
ter sua essencialidade confirmada. Por fim, veja- se que a agravante sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
s egundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido
orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do
estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior
a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra,
pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente
próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 1 6. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO
DO B ENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício
da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre
magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três)
salários mínimos a...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016
- TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de
restabelecer o pagamento de pensão por morte de servidor púbico civil. 2. O
artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 3. Da simples leitura do parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões
temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil têm
direito ao benefício se (i) não forem casadas e (ii) não ocuparem cargo
público permanente. 4. Vislumbra-se, assim, ao menos em cognição sumária,
que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de
Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar o benefício da
agravante por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão
advinda da Lei nº 3.373/58. 5. "Enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente,
que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 6. No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de cinco décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 7. O perigo de dano, por sua vez, decorre da
própria natureza alimentar do almejado benefício, 1 acentuado pela condição
de idosa da pensionista. 8. Resta prejudicada a análise do Agravo Interno
interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal
diante do julgamento do Agravo de Instrumento. 9. Agravo de instrumento
interposto por MARIA CRISTINA DIAS DA CRUZ provido, restando prejudicada a
análise do Agravo Interno interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016
- TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de
restabelecer o pagamento de pensão por morte de servidor púbico civil. 2. O
artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidad...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO
DE MULTA. INMETRO. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal nº 2009.51.01.522392-0,
indeferiu o requerimento de inscrição dos nomes dos agravados no cadastro de
inadimplentes do SERASA. 2. O artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil/2015 permite que, a requerimento do exequente, seja incluído o nome do
executado nos cadastros de inadimplentes, cuja inscrição somente será cancelada
após o pagamento da quantia devida, garantia ou extinção da execução.Tal regra
não se restringe unicamente aos títulos executivos judiciais, tendo em vista
que o referido dispositivo legal está inserido justamente no Livro e Título que
tratam da execução por título extrajudicial. 3. Possibilidade de inscrição do
nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida
oriunda de execução fiscal, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980
permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Precedentes: (STJ
- AgRg no AREsp 800.895/RS. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe:
05/02/2016; TRF2 - APELRE 2013.51.04.105219-9. Relator: Juiz Federal
Convocado Antonio Henrique Corrêa da Silva. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/02/2016). 4. In casu, tendo em vista o prévio esgotamento pelo INMETRO
das diligências necessárias à localização de bens em nome dos agravados,
cabível a inclusão dos mesmos no cadastro de inadimplentes, na forma do
artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 5. Dado provimento ao
agravo de instrumento, para determinar a inclusão dos nomes dos agravados
no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO
DE MULTA. INMETRO. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal nº 2009.51.01.522392-0,
indeferiu o requerimento de inscrição dos nomes dos agravados no cadastro de
inadimplentes do SERASA. 2. O artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil/2015 p...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade do julgado, valendo ressaltar que, na realidade, as alegações
deduzidas pelo embargante evidenciam a sua nítida intenção de reexaminar a
matéria já julgada, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema
à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais e constitucionais
outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca,
mesmo que velada, de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível
em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - O Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos tribunais Superiores. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 336 DO
CÓDIGO CIVIL. TEMPO PARA CONSIGNAR. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OBJETIVO. TR. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta por MARIA LÚCIA DE ANDRADE em face de sentença, prolatada nos
autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a
legalidade da aplicação da TR e da Tabela Price, bem como pela inexistência
de anatocismo. 2. Para que a consignação tenha força de pagamento, conforme
disposto no artigo 336, do Código Civil, é mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é
válido o pagamento. 3. Compulsando os autos, verifico que a autora, quando do
ajuizamento da ação, em dezembro de 2009, estava com prestações em aberto desde
agosto de 2008 (fls. 26). 4. Não tendo efetuado o pagamento tempestivamente,
mesmo que em consignação, ficou caracterizada a mora da mutuária, obstando o
manejo do procedimento especial da consignação em pagamento. 5. A consignação
em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou da quantia devida,
não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto
diverso daquele a que se obrigou, pois o credor não pode ser compelido a
receber prestação diversa do que foi ajustado. 6. Estabelece a cláusula
primeira do contrato (fls. 55-verso) que "o saldo devedor do financiamento
será atualizado mensalmente no dia correspondente ao da assinatura deste
instrumento, pelo mesmo índice de remuneração básica aplicada aos depósitos de
poupança no dia do aniversário deste instrumento." 7. Em nada fere o contrato
a adoção da TR (Taxa Referencial) como índice apto a corrigir monetariamente
seus valores (STJ, Segunda Seção, REsp 969129/MG, rel. Luis Felipe Salomão,
DJe 15/12/2009). 8. Recurso desprovido. 9. Honorários recursais majorados
em 1% sobre o valor da causa (R$28.365,00), nos termos do artigo 85, §11,
do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça 1 deferida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 336 DO
CÓDIGO CIVIL. TEMPO PARA CONSIGNAR. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OBJETIVO. TR. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta por MARIA LÚCIA DE ANDRADE em face de sentença, prolatada nos
autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a
legalidade da aplicação da TR e da Tabela Price, bem como pela inexistência
de anatoc...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade do julgado, valendo ressaltar que, na realidade, as alegações
deduzidas pelo embargante evidenciam a sua nítida intenção de reexaminar a
matéria já julgada, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema
à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais e constitucionais
outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca,
mesmo que velada, de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível
em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - O Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro giro, o
artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - Necessidade de
observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca da proveniência dos valores depositados na
conta da ora agravante, bem como constatar se, de fato, não existem valores
na referida conta, que sejam de titularidade da sua filha, executada no
processo nº 0008720-16.2002.402.5101, mostrando-se bastante razoável a decisão
proferida pelo Juízo a quo, no sentido de determinar o desbloqueio parcial
do montante existente na conta da agravante, até o limite de 40 (quarenta)
salário mínimos, razão pela qual não se vislumbra razão para reforma. IV -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, § 6º). CLÍNICA
PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDORA DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÉDICO (ART. 14 DO CDC) DEFEITO DO SERVIÇO. ÓBITO DE FETO. EXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade
ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro
material (inciso III). -Os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer
a integridade do julgado. -A contradição que autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão e contradição, pretendem as partes
embargantes, inconformadas, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Por fim, cumpre
consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". 1 -Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, § 6º). CLÍNICA
PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDORA DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÉDICO (ART. 14 DO CDC) DEFEITO DO SERVIÇO. ÓBITO DE FETO. EXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no artigo 1.022, do Novo Códig...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I NCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. O prazo decadencial
para se pleitear a anulação de ato jurídico é preconizado pelo artigo 179
do Código Civil, segundo o qual "Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar d a data da conclusão do ato". 2. In casu, compulsando
os autos constata-se que a adjudicação do imóvel foi registrada em Cartório
de Registro de Imóveis em 03/01/2003, e a presente demanda foi ajuizada em
fevereiro de 2015, quando já ultrapassado de há muito o prazo de dois anos,
previsto no artigo 179 do Código Civil de 2002, fato que impõe o reconhecimento
da decadência do pedido de a nulação da adjudicação, promovida pela CEF no
procedimento de execução extrajudicial. 3. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I NCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. O prazo decadencial
para se pleitear a anulação de ato jurídico é preconizado pelo artigo 179
do Código Civil, segundo o qual "Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar d a data da conclusão do ato". 2. In casu, compulsando
os autos constata-se que a adjudicação do imóvel foi registrada em Cartório
de...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA
SENTENÇA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA RAZOABILIDADE. 1. O indeferimento do pedido
de expedição de ofício ao whatsapp não configura as alegadas violações aos
princípios constitucionais. Isto, porque o juízo a quo apreciou o requerimento
da parte e, de forma fundamentada, o indeferiu. 2. O indeferimento do pedido
de produção de provas não gerou qualquer prejuízo às partes, tendo em vista
que a prova que se pretendia produzir já estava constituída nos próprios
autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que:
"somente se declara a nulidade de ato processual se demonstrado efetivo
prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". 3. Não há
que se falar em "desconsideração do whatsapp", uma vez que, pela leitura
da sentença, depreende-se que o juízo a quo apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma pormenorizada o conteúdo das conversas do
aplicativo de mensagens que foi colacionado aos autos. 4. No caso dos autos,
não se aplica o regime de responsabilidade civil de natureza objetiva, vez
que a Caixa Econômica Federal não se inclui na hipótese prevista no art. 37,
§ 6º da CRFB/88, e também não é hipótese de incidência das normas do Código de
Defesa do Consumidor. 5. Do acurado exame das provas colacionadas aos autos,
é possível concluir que os Autores pretendiam transferir para si a titularidade
do contrato de Crédito Imóvel Próprio CAIXA de nº 1555525608/10-3, firmado por
terceiro perante a instituição financeira. 6. O contrato de financiamento em
questão estava com parcelas inadimplidas, o que impediria qualquer tentativa
de assunção de dívida pelos Autores. Nesses circunstâncias, mediante ajuste
privado e sem envolver a CEF, os Autores concordaram em quitar boletos no
importe de R$ 36.985,51, para assumir a titularidade do contrato. 7. O
pagamento dos boletos pelos Autores constituiu ato de liberalidade, em
relação ao qual os Réus não possuem qualquer responsabilidade. Com efeito, o
instrumento particular 1 celebrado prevê expressamente que a responsabilidade
pelo pagamento dos referidos boletos seria dos Autores. 8. O negócio jurídico
que os Autores pretendiam firmar foi frustrado por motivos alheios à CEF
e seu gerente, réus da presente demanda, uma vez que a transferência da
titularidade do contrato não ocorreu porque o setor jurídico da CEF encontrou
óbice relativo à situação pessoal dos titulares do contrato, terceiros com
os quais a parte autora faria o acordo privado. 9. Não tendo sido demonstrada
qualquer conduta ilícita, seja ela culposa ou dolosa, não há que se falar em
responsabilidade civil dos Réus. 10. A pretensão dos Autores de modificar o
valor do pedido a título de danos materiais encontra óbice da estabilização
objetiva da demanda, que se operou de forma definitiva desde o saneamento
do feito. Sendo assim, não tem lugar a pretensa modificação, já em fase
recursal, dos pedidos formulados na petição inicial. 11. O art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais. O entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, tratando-se de ação de natureza condenatória,
como é o caso dos autos, deverão ser observados os limites de 10% a 20%
previstos no dispositivo. 12. No caso dos autos, os Autores atribuíram à causa
o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O juízo sentenciante julgou
improcedentes os pedidos autorais e fixou os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 13. A condenação foi
fixada dentro dos limites legais, levando em conta o trabalho realizado e
o tempo exigido para o seu serviço, bem como os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. 14. A redução dos honorários de sucumbência em fase
recursal é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que foram fixados
fora dos limites legais. Sendo assim, a sentença não merece reparos no tocante
à condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
da causa. 15. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§11 do CPC/15. 16. Recurso de apelação desprovido. 2
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA
SENTENÇA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA RAZOABILIDADE. 1. O indeferimento do pedido
de expedição de ofício ao whatsapp não configura as alegadas violações aos
princípios constitucionais. Isto, porque o juízo a quo apreciou o requerimento
da parte e, de forma fundamentada, o indeferiu. 2. O indeferimento do ped...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
1 principalmente por não conjugar todos os elementos, em conformidade
com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor,
POR NÃO APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma
suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O arti...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho