PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE A FIM DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA
QUE PUDESSE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Cinge-se a controvérsia
em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista
a não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial. 2. A
indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial,
nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Civil/73, inclusive, porque
inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento
da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. Ocorre
que, no caso em tela, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa
imediatamente após a juntada da certidão negativa do oficial de justiça, sem
dar a oportunidade ao exequente, ora apelante, de adotar outra providência
que pudesse viabilizar a citação do executado. 4. Dessa forma, ainda que o
executado não tenha sido localizado no endereço fornecido na petição inicial,
a extinção do processo revelou-se prematura, uma vez que o exequente não
teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos atos e diligências que
lhe cabiam para o desenvolvimento regular do processo. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 2012.51.01.041699- 7, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
26/04/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.10.003395-7, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 04/11/2015,
data de publicação: 06/11/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.01.006860-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/07/2015, data de publicação 07/07/2015) 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE A FIM DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA
QUE PUDESSE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Cinge-se a controvérsia
em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista
a não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial. 2. A
indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à pe...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do acórdão de fls. 151/152, que deu provimento à Apelação
para reformar a sentença e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - O acórdão objurgado
apresenta omissão, uma vez que deu provimento à Apelação interposta pela União
para reformar a sentença e julgar extinta a execução sem resolução do mérito,
sem que tenha mencionado, expressamente, a inversão do ônus de sucumbência. 4 -
Embargos de Declaração acolhidos para inverter o ônus de sucumbência fixados
em 10% sobre o valor da excução, suprindo, assim, a omissão suscitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do acórdão de fls. 151/152, que deu provimento à Apelação
para reformar a sentença e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de
recurso de fundament...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA Nº 51
DO E. TRF/2a. REGIÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ÍNDICE DE VALORAÇÃO
DO RESSARCIMENTO - IVR. RESOLUÇÃO Nº 185/2008 E 251/2011 - ANS. ASPECTOS
CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Extrai-se do art. 1º
da Lei 9.656/98, que ocorrerá a figura do ressarcimento a ser realizado
pelas operadoras quando as instituições públicas, ou privadas, conveniadas ou
contratadas integrantes do SUS, prestarem serviços de atendimento à saúde,
a pessoas, e seus dependentes, que tenham celebrado contrato com aquelas
operadoras, nas hipóteses reguladas nos respectivos contratos. 2. Impõe-se
perquirir a natureza jurídica deste ressarcimento, de molde a se estabelecer
o respectivo regime jurídico, aquilatando-se a respectiva legitimidade, e,
de pronto, há que se excluir as figuras do preço-privado, ou preço-público,
porquanto o dever jurídico imposto às operadoras não decorre do exercício
de autonomia de vontades, e sim decorre diretamente da lei. 3. O conceito
de ressarcimento indica o dever jurídico de indenizar o dano, dada uma
infringência contratual, legal, ou social, tornando indene a vítima,
cobrindo todo o dano por ela experimentado; decorrente, portanto, de uma
responsabilidade civil contratual, ou extracontratual. 4. Tendo sido
estabelecido um prévio liame jurídico entre as operadoras e aquelas
instituições, ter-se-ia uma responsabilidade contratual lato sensu,
decorrente desta norma jurídica, cuja conduta ensejadora daquele pagamento
seria uma conduta de cunho omissivo, e, nesta perspectiva, a conduta
omissiva, para que dê ensejo a um ressarcimento, implica a inobservância
de um dever jurígeno e na possibilidade fática de atendê-lo, o que mostra
inviável, in casu, por implicar em vulneração ao artigo 198, inciso II,
do Texto Básico, que preconiza o respectivo atendimento integral nas ações
e serviços públicos de saúde, sendo um direito do cidadão, a teor do artigo
196 da Carta Magna. 5. Descartada a inserção do ressarcimento, quer no campo
da responsabilidade civil contratual, quer aquiliana, nos ângulos direto e
indireto, extrai-se que o SUS passa a contar com nova fonte de financiamento, o
que se mostra viável, conforme estabelece o § 1º do artigo 198 da Constituição
Federal, observados os respectivos regramentos. 6. Vislumbro incompatibilidade
formal entre a Lei nº 9.656, artigo 32, com a regra do § 1º, do artigo 198,
do Texto Magno, por não ter sido viabilizada por Lei Complementar (STF,
ADIn 1103, DJ de 25/04/97), essa nova fonte de custeio do SUS. 7. Ocorre,
no entanto, que esta Egrégia Corte Regional aprovou, na Sessão Plenária
realizada 1 em 19/12/2008, enunciado de Súmula sobre o tema, declarando a
constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, decisão adotada por
esta Relatoria por questão de disciplina judiciária. 8. Não se aplica ao
caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código
Civil, pois, considerando que a ANS é autarquia pública federal, abarcada
pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional
do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal ocorre em razão do ressarcimento
ao SUS ter natureza de receita pública não tributária, não se tratando de
indenização civil. 9. Os atos normativos (Resoluções da ANS) impugnados, vem
sendo consideradas hígidos, sem ofensa ao Princípio da Legalidade (TRF/2R,
v.g. AC 2001.51.01.0009191, Des. Fed. Vera Lúcia, 5a. Turma Especializada,
DJU 13/11/2008), o que inautoriza que a irresignação, outrossim, prospere nos
termos deduzidos. 10. O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, incluído
na Resolução nº 185/2008, com alteração da Resolução Normativa nº 251/2011,
foi criado com finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido,
ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do
que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento
da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. As metodologias foram
regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na
forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 11. Com relação aos
aspectos contratuais, o atendimento do beneficiário fora da rede credenciada
não afasta a obrigação do ressarcimento ao SUS, uma vez que o atendimento
realizado na unidade da rede pública, será sempre fora da rede própria ou
credenciada da Operadora. 12. Com referência aos atendimentos realizados
fora da área geográfica de cobertura do plano, o ressarcimento também será
devido, haja vista que a legislação não faz qualquer ressalva quanto ao fato
de o atendimento efetuado pelas unidades hospitalares integrantes do SUS ao
beneficiário de planos de saúde devam ocorrer dentro da área de abrangência
do respectivo plano. 13. Da mesma forma, quanto às alegações de carência
e de não cobertura de procedimentos de curetagem pós-aborto e vasectomia a
laqueadura, o ressarcimento ao SUS é devido, a duas porque não há nos autos
elementos aptos a afastar a incidência do disposto no artigo 12, inciso V,
da Lei nº 9656/98, a qual fixa o prazo de carência de 24 horas para casos de
urgência e emergência, e a duas porque tais procedimentos não fazem parte do
rol de exceções prevista nos incisos I a X, do art. 10, da Lei nº 9656/98,
o qual dispõe sobre a obrigatoriedade das Operadoras de Plano de Sáude de
oferecer o plano-referência aos seus consumidores. 14. Determinada a suspensão
da inscrição do nome da parte autora junto ao CADIN e a consequente suspensão
da exigibilidade do crédito, considerando o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao Juízo. 15. Honorários advocatícios majorados em 1%, sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 16. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA Nº 51
DO E. TRF/2a. REGIÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ÍNDICE DE VALORAÇÃO
DO RESSARCIMENTO - IVR. RESOLUÇÃO Nº 185/2008 E 251/2011 - ANS. ASPECTOS
CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Extrai-se do art. 1º
da Lei 9.656/98, que ocorrerá a figura do ressarcimento a ser realizado
pelas operadoras quando as instituições públicas, ou privadas, conveniadas ou
contratadas integrantes do SUS, prestarem serviços de atendimento à saúde,
a pessoas, e seus dependentes, que tenham celebrado contrato com aquela...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nestas hipóteses, a
fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base
de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo
um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. 4. In casu, verifica-se que se trata de execução, com
valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, em consulta ao
processo de execução individual da sentença coletiva na primeira instância,
autos nº 0105686-89.2012.4.02.5101, pode-se verificar que as requisições de
pagamento ocorreram em 07/12/2016, peticionando a executada em 13/01/2017
no sentido de não haver oposição aos valores já requisitados. Não resta,
portanto, demonstrada qualquer complexidade para a majoração dos honorários
fixados. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em q...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL CAUSADA
POR AGENTE PÚBLICO, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de lesões causadas por disparo
acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa, nas dependências
de instituição militar. 2. Alegou o demandante, em síntese, que foi vítima
de um disparo acidental de arma de fogo efetuado por seu colega de farda,
no alojamento da Aeronáutica, no Rio de Janeiro. E, continuou afirmando
que foi submetido a diversas cirurgias e sofreu risco de morte. 3. A
questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de lesão
corporal (dano) causada por agente público, durante o exercício da função,
em área militar, por meio de uma conduta imprudente de disparo de arma de
fogo. 4. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, estamos
diante de caso de responsabilidade objetiva típica, por ato comissivo de
agente da Administração, sem prova de qualquer excludente. 5. Assentada,
portanto, a responsabilidade civil pelos danos causados, importa analisar o
quantum da indenização fixada. 6. É válido registrar que o dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que
se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim
à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. O valor fixado pelo Juízo a
quo em R$ 50.000,00 deve ser mantido, eis que pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o demandante sofreu
perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30
dias, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de
enriquecimento. 8. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL CAUSADA
POR AGENTE PÚBLICO, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de lesões causadas por disparo
acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa, nas dependências
de instituição militar. 2. Alegou o demandante, em síntese, que foi vítima
de...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões
debatidas no agravo interno restaram plenamente enfrentadas na decisão
agravada. - No que concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública,
na qual o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste
tocante. - O entendimento acima está em consonância com as disposições do
art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil
pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção
da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais
que ensejasse modificação nos seus fundamentos, impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões
debatidas no agravo interno restaram plenamente enfrentadas na decisão
agravada. - No que concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da
pres...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL
SUPERADA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. 1. A sentença
negou à autora, aposentada, a pensão por morte do suposto companheiro e
instituidor, ex-servidor público civil, motorista vinculado ao Comando da
Aeronáutica, casado, falecido em 1/6//1980, aos 61 anos de idade, à falta
de comprovação da alegada união estável e da separação de fato. 2. De rigor,
houve a prescrição do fundo de direito, pois não se discute parcelas atrasadas
ou revisão de benefício já concedido, mas o próprio direito ao recebimento
da pensão . Precedentes da Terceira Seção, EI nº 0129677-08.2014.4.02.5107,
de 23/5/2016 e STJ e REsp 613201/RJ e AgRg no REsp1332952/MG. Malgrado, à luz
do art. 4° do novo CPC, que prestigia o julgamento do mérito, procede-se ao
julgamento do apelo, eis que a questão da prescrição do fundo de direito ainda
é matéria controvertida nos tribunais. Precedentes. 3. Os efeitos decorrentes
da união estável dependem da prova de sua existência, consubstanciada na
convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir
família. Há de ser extreme de dúvida, demonstrando fatos verossímeis, sendo
imprestáveis depoimentos afirmando ter havido vínculo amoroso, mas sem
qualquer outra informação que delineie uma rotina familiar para qualificar
a união estável. Aplicação do art. 226, § 3º da Constituição e do art. 1.723
do Código Civil. 4. Ainda que comprovado um vínculo amoroso de 16 anos (1964
a 1980) antes do passamento do instituidor, 61 anos, quando ela, apelante,
contava com 35 anos de idade, a prova da coabitação, expressa apenas por
testemunhos, veio desacompanhada de documentos contundentes para convencer da
união estável na situação especialíssima do caso concreto. 5. Os cinco filhos
em comum não deixam qualquer dúvida da existência de um relacionamento amoroso
com o falecido servidor; todavia, a pretensão esbarra no fato de ele ser
casado e residir no mesmo endereço da esposa, conforme comprova a certidão
de óbito. Precedente do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida
em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual,
simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de
direito do parceiro casado. [...] (AGARESP 201501763708, Rel: Min. Raul Araújo
- 4ª T. do STJ, DJE 7/3/2016). 7. Agravo retido e apelação desprovidos. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL
SUPERADA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. 1. A sentença
negou à autora, aposentada, a pensão por morte do suposto companheiro e
instituidor, ex-servidor público civil, motorista vinculado ao Comando da
Aeronáutica, casado, falecido em 1/6//1980, aos 61 anos de idade, à falta
de comprovação da alegada união estável e da separação de fato. 2. De rigor,
houve a prescrição do fundo de direito, pois não se discute parcelas atrasadas
ou...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da sentença de fl. 139-143, que, nos autos dos Embargos
à Ação Monitória, julgou improcedentes os Embargos Monitórios e reconheceu
o crédito da CEF no valor de R$ 23.331,55 (vinte e três mil, trezentos e
trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 1.102-C,
§ 3º do Código de Processo Civil/73. 2. Analisando os autos, verifico
que o documento juntado para ajuizamento da ação, se trata de um contrato
particular de crédito consignado, no qual consta a assinatura do devedor
e de 2 (duas) testemunhas (fls. 15 e 16), o que demonstra ser plenamente
cabível o ajuizamento da presente ação, quando do seu descumprimento,
já que o contrato que contém tais características é considerado título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo
Civil/73. 3. Por ser considerado título executivo extrajudicial e possuir,
portanto, as características de ser prova escrita, capaz de demonstrar certeza,
liquidez e exigibilidade da obrigação, requisitos estes que são inerentes à
Ação Monitória, não vislumbro qualquer impedimento para o seu ajuizamento,
nos termos do art. 1.102 - A, do Código de Processo Civil/73. 4. Ademais,
embora o contrato anexado pela Autora tenha características de título
executivo extrajudicial, o mesmo não constitui nenhum óbice ao ajuizamento
da Ação Monitória, uma vez que possui os mesmos requisitos desta Ação,
cujo rito disponibiliza ao Réu maiores chances de defesa, não havendo que se
falar em seu prejuízo e nem em ausência de interesse da CEF. 5. Concernente
à alegação de que o Réu ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações,
em razão de estar com o seu benefício previdenciário suspenso, destaco que
o fato das parcelas terem sido descontadas de sua folha de pagamento não o
exime do cumprimento do contrato, uma vez que tinha ciência do compromisso
assumido. 6. As dificuldades financeiras do Apelante não são capazes de
elidir os compromissos firmados, pois, tendo as partes acordado sobre os
termos da contratação, cabe às mesmas cumpri-los, sob pena de violação ao
princípio contratual do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva. 7. Não
tendo sido comprovada a abusividade do contrato e sendo o valor cobrado pela
CEF decorrente de disposições contratuais, cabe ao Apelante demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do
art. 333, II, do CPC/73, o que não ocorreu no caso em análise. 8. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da sentença de fl. 139-143, que, nos autos dos Embargos
à Ação Monitória, julgou improcedentes os Embargos Monitórios e reconheceu
o crédito da CEF no valor de R$ 23.331,55 (vinte e três mil, trezentos e
trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 1.102-C,
§ 3º do Código de Processo Civil/73. 2. Analisando os autos, verifico
que o documento juntado para ajuizamento da ação, se trata de um contrato
particula...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSIM SAÚDE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição do crédito
executado. 2. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de
impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que
não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos,
sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Portanto, admite-se
seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e
decadência; e não demande dilação probatória. Nesse sentido, eis a Súmula nº
393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.". 3. Acerca da cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS, aplica-se
a regra geral de prazos de prescrição administrativa disposta no art. 1º do
Decreto 20.910/32. Tal cobrança não se confunde com indenização civil, razão
pela qual inaplicável ao caso as regras do Código Civil. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00193565520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E- DJFR 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
05018950820164025101, Rel. Juiz. Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR,
E-DJFR 27.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00033541620154020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJFR 10.11.2015. 4. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSIM SAÚDE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição do crédito
executado. 2. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de
impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que
não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos,
sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. P...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CADIN. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida em ação ordinária,
que deferiu o pedido de tutela antecipada, para ordenar à União que proceda
a baixa do registro do débito autoral junto ao CADIN, suspenda qualquer
cobrança administrativa referente ao tributo em questão, bem como propicie ao
demandante obtenção de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final
da presente lide, e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Na origem, o demandante ingressou
com ação ordinária alegando que foi vítima de fraude por terceiros que se
apropriaram de seu CPF e fizeram declaração de imposto de renda falsa em seu
nome. Com isso, informou que protocolou pedido de anulação da declaração de
IR falsa perante a Receita Federal no ano de 2011, contudo, a Administração,
além de não dar andamento ao procedimento, ainda inseriu o nome do demandante
nos órgãos de proteção ao crédito e de informações negativas por parte da
Receita Federal. 3. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade
civil da União pela inscrição dos débitos, oriundos de fraude, em nome do
demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 4. A Constituição da República
de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no
artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". 5. No caso vertente, restou comprovado nos autos a prática de ato
ilícito por parte da União, que quedou-se inerte e não deu nenhuma solução
ao processo administrativo do demandante que informava a fraude em seu nome,
entretanto, efetuou sem demora a inscrição do nome contribuinte no CADIN,
relativamente ao débito originado na fraude. Não é outro o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a inscrição indevida em dívida
ativa gera dano moral:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 460591, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 24.3.2014. 6. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral,
resta delimitar o seu quantum. Assim sendo, entendo que, ainda que a lesão
causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil
tem natureza compensatória, de modo que não se busca efetivamente supri-la
- vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que
fora lesado. 7. No caso concreto, adotando o método bifásico, verifica-se que
precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral em R$ 5.000,00
para situações semelhantes à ora examinada: TRF2, 8ª Turma 1 Especializada,
AC 201151170035069, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 3.4.2013;
TRF2, AC 201151010131895, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, DJ 18.2.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010253325,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 10.5.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200851010047836, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJ 28.5.2010. 8. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CADIN. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida em ação ordinária,
que deferiu o pedido de tutela antecipada, para ordenar à União que proceda
a baixa do registro do débito autoral junto ao CADIN, suspenda qualquer
cobrança administrativa referente ao tributo em questão, bem como propicie ao
demandante obtenção de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento fina...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE
OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DO STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA
EC N.º 41/03. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
ATIVA, OS PROVENTOS DOS INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR
REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM
BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS; B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015
(DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI 11.960/09, ART.1.º-F DA LEI N.º
9494/97): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR; C) A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4357 E 4425 PELO STF): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora os
atrasados a título de GDAFAZ, alusivos ao período compreendido entre 18 e 30
de junho de 2010, calculados no montante de 80 (oitenta) pontos, e a GDACE,
a partir de julho de 2010 e até 31 de março de 2013, no mesmo percentual pago
aos servidores ativos (80% de seu valor máximo), compensando-se eventuais
valores pagos na seara administrativa sob a mesma rubrica. Determinou que as
parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo o IPCA-E,
e acrescidas de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a contar da data da citação. 2. Conforme firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face
da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, com supedâneo no
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, 1 independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no
Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito civil previstas no Código
Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o
prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional
em face da Fazenda Pública somente será menor que 5 (cinco) anos quando
houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público,
o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito jurídico de prestações
alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002 não se confunde com o
de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de modo que, ainda que se
admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar o Decreto n.º 20.910/32, o
referido dispositivo legal não se adequaria à hipótese em testilha. 5. Sendo
caso de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação,
tal como enunciado pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na
espécie, como a demanda foi proposta em 18.06.2015, impõe-se o reconhecimento
da prescrição das parcelas anteriores a 18.06.2010. 7. A Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) foi instituída pela Lei n.º
11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, quando lotados
e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
unidades do Ministério da Fazenda. 8. A GDAFAZ era paga indistintamente a todos
os servidores do quadro do Ministério da Fazenda, independentemente de qualquer
requisito, configurando, desta forma, uma vantagem de natureza genérica,
razão pela qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos. 9. À
GDAFAZ se aplica o mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA, eis
que tem como fundamento, da mesma forma que as demais vantagens funcionais
(GDATA e GDPGTAS, por exemplo), a isonomia constitucional da remuneração entre
ativos e inativos. 10. Correta a sentença que concedeu ao autor a percepção
da GDAFAZ, no percentual de 80% (oitenta por cento), limitada, contudo,
a 30.06.2010, posto que, a partir de 1.º.07.2010, tal vantagem deixou de
integrar a remuneração do demandante, tendo sido substituída pela GDACE,
conforme se infere dos contracheques adunados no caderno processual. 11. Não
há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já que a gratificação
em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo, que permitia
a diferenciação entre ativos e inativos. 12. Igualmente incabível a tese de
ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de poderes, pois o
Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão somente corrigindo
uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição Federal. 13. Inexiste,
ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato de não haver prévia dotação
orçamentária não pode chancelar ofensas à Constituição, mesmo porque as
parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do art. 100
da CF. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos
- GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010, para os servidores ocupantes
de cargos de engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de
determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII, do referido diploma legal. O
demandante era ocupante do cargo de economista, enquadrando-se em uma das
carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura remuneratória instituída
pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois, à percepção da GDACE. 2
15. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito dos critérios de avaliação
dos servidores, estabeleceu-se um tratamento diferenciado para inativos e
pensionistas daquele ofertado aos ativos, os quais foram contemplados com uma
pontuação maior, em que pese ainda não terem sido submetidos à avaliação de
desempenho. Ocorre que não existe embasamento para essa distinção, já que,
só com a possibilidade lógica de se aferir o rendimento dos servidores ativos
- o que, ao final, não ocorreria com os inativos - é que se justificaria a
atribuição de uma quantidade diferente de pontos aos servidores em atividade
em relação aos inativos. 16. Qualquer outra interpretação da situação posta
nos autos conduziria à violação ao princípio constitucional da isonomia,
a desrespeitar a regra do art. 7.º da EC n.º 41/03, a qual estabelece a
igualdade remuneratória entre os vencimentos dos servidores da ativa e
os proventos da inatividade, assim como os benefícios de pensões para os
servidores que já haviam completado os requisitos para se aposentar, segundo
as disposições normativas então vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 17. O STF,
ao apreciar situações semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original
do art. 40, §§ 4.º e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º
20/98 -, decidiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade
persiste, desde que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou
na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser,
analogicamente, aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso
da gratificação sob foco e esse da gratificação supracitada. 18. Não tendo
sido realizadas as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo
regulamentação para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica,
não havendo que se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o
desempenho institucional ou individual dos servidores, inexistindo,
destarte, justificativa para a exclusão dos inativos do direito à sua
percepção, no mesmo montante auferido pelos servidores em atividade. 19. A
diferença de tratamento em debate não se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010
subtraiu o nexo de causalidade entre o pagamento dessa gratificação e a
produtividade do servidor em exercício, ao autorizar a sua percepção pelo
simples fato de o beneficiário ser titular de um cargo público efetivo de
engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de determinadas
carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo, como a GDACE ostenta
características genéricas e a parte ré não negou que a parte autora vivencia
situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o direito do requerente de
auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no mesmo percentual invariável
concedido aos servidores ativos, inclusive porque, na época da aposentação
do autor, a Constituição garantia a possibilidade de extensão aos inativos
e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma proporção. 20. A paridade
entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá no caso de servidores
já aposentados ou pensionistas, ou aqueles submetidos às regras de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º
47/2005. Na hipótese em testilha, a aposentadoria do autor foi instituída
em 1990, antes, portanto, da data da promulgação da EC n.º 41/2003, de modo
que faz jus à paridade com os servidores em atividade. 21. O entendimento
aqui firmado não implica em contrariedade ao disposto na Súmula 339 do STF,
visto que a equiparação salarial aqui assegurada encontra-se respaldada
no texto constitucional e na legislação que determina a paridade entre os
servidores ativos e inativos. 22. No âmbito do Ministério da Fazenda, a GDACE
foi regulamentada através do Decreto n.º 7.849, de 23 de novembro de 2012,
e das Portarias MF n.º 270/2013 e SAMFR/GAB n.º 025, tendo ocorrido o primeiro
ciclo de avaliação de desempenho no período de 11.04.2013 a 31.10.2013. Assim
sendo, não se está mais diante de gratificação concedida com caráter geral,
pois atinge os servidores ativos de acordo 3 com suas avaliações, não sendo
conferida, indistintamente, a todos os servidores. 23. No caso em comento,
tem o autor direito ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à GDACE,
no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa - 80% (oitenta por
cento) do seu valor máximo - no período compreendido entre 18 de junho de
2010 (prescrição das parcelas anteriores, como consignado no item 5 deste
voto) e 10 de abril de 2013 (data anterior ao início da efetiva avaliação de
desemepnho). 24. A inobservância ou descumprimento dos critérios de avaliação
previstos no ato regulamentador deverá ser levada a juízo em ação própria,
por se tratar de objeto diverso do requerido na presente. 25. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 26. A correção monetária deve ser feita da seguinte forma:
a) até 29/06/2009: atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos
Tribunais; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015 (Data da entrada em vigor da Lei n.º
Lei 11.960/09, art.1.º-F da Lei n.º 9494/97): atualização monetária pela TR;
c) a partir de 25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e
4425 pelo STF): atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 27. Ressalvada a possibilidade de compensação
de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo
título. 28. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LISTAGEM IDENTIFICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos da
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade
ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido na ação
coletiva. 2. O título executivo judicial é originário da Ação Civil Pública
nº 200551010058791, proposta pela a Associação de Pensionistas e Inativos
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, o
qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%, no
interregno de 29.03.2000 a 31.12.2000, às pensionistas dos militares da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. O cerne da
controvérsia reside em saber se a exequente/apelante possui legitimidade para
promover a execução individual da sentença coletiva. 3. Ilegitimidade ativa
configurada. A exequente/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
que expressamente autorizou a entidade associativa a manejar a ação coletiva
na qual foi constituído o título executivo judicial, conforme previsto no
art. 5º, XXI, da CRFB/88, tampouco fez prova de sua condição de associada
ao tempo do ajuizamento da aludida demanda. Ainda que exista no ordenamento
jurídico norma legal prevendo o efeito erga omnes da sentença de procedência
proferida em sede de ação civil pública (art. 16 da Lei nº 7.347/85), a
questão jurídica ora tratada é de índole constitucional, que expressamente
estabelece uma condicionante às associações para o exercício da representação
judicial ou extrajudicial de seus filiados, qual seja, a autorização expressa
destes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, sob a
sistemática da repercussão geral, deliberou que "As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial." Assim, o descumprimento
de tal regra inviabiliza o prosseguimento da execução. Precedentes: STF,
Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014; STJ, 5ª Turma, Ag 1191457, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe 30.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551200064825,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010236303, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 27.10.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00849344020154025118,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.7.2016. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LISTAGEM IDENTIFICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos da
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade
ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido na ação...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 0003524-64.2011.8.19.0050 (fl. 91), declarando-a absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, como curador o seu avô. Presunção de
dependência econômica. - O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto,
reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo não
for beneficiário da gratuidade de justiça. - Não há que se falar em honorários
recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso
ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação
com o mérito da demanda. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 000352...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO
BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão
de fls. 461/468 e 473/476, que negou provimento ao recurso de Apelação
interposto pela parte Embargada. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria
sido omisso, visto que deixou de fixar honorários em razão da sucumbência,
consoante expressamente previsto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015. 3. Afirma que, o fato de tratar-se de mandado de segurança não
impede a aplicação do Código de Processo Civil, devendo a parte sucumbente
ser condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da
parte vencedora. 4. Não há a omissão alegada pelo Embargante. 5. O acórdão
embargado negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a Sentença que
denegou a segurança, sem, contudo, condenar a parte sucumbente em honorários
advocatícios, observando o comando do artigo 25 da Lei 12.016/2009. 6. A Lei
12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, é especial em relação
ao Código de Processo Civil, afastando a incidência do CPC no que tange aos
honorários advocatícios. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO
BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão
de fls. 461/468 e 473/476, que negou provimento ao recurso de Apelação
interposto pela parte Embargada. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria
sido omisso, visto que deixou de fixar honorários em razão da sucumbência,
consoa...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO
DE EMPREGADO DA RÉ, POR FORÇA DE ACIDENTE EM SERVIÇO (MANOBRA COM CAMINHÃO
MUNCK QUE ATINGIU A REDE ELÉTRICA, DURANTE DESCARREGAMENTO DE PRÉ- MOLDADOS,
CAUSANDO ÓBITO IMEDIATO). PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE
DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO
RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DO CREDOR
EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO
JUÍZO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO
BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora
Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 29.09.2011, a condenação
da Ré (Sibre Indústria de Pré-Moldados Ltda.-ME), também Apelante, ao
ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária
(NB nº 154.727.866-5), inicialmente paga à viúva e ao então filho menor
e, a partir de 02.10.2014, integralmente paga à viúva de empregado da Ré,
morto em decorrência de eletrocussão advinda de rompimento de rede elétrica
próximo à área em que descarregava pré-moldados, em decorrência de choque com
o gancho de caminhão Munck manobrado pela vítima. 2. Entendimento prevalente
nos Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 26.11.2010 e a presente demanda autuada em 29.09.2011, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Cerceamento de defesa que não se
verifica in casu, já que a prova testemunhal requerida não se prestaria a
elidir as conclusões do Relatório elaborado pela Superintendência Regional de
Trabalho e Emprego no Espírito Santo, no sentido de que não houve treinamento
para o manuseio do caminhão Munck pelo empregado morto; não houve ordem de
serviço capaz de informar a vítima sobre os riscos da atividade e as medidas
de prevenção necessárias; nem se diligenciou em solicitar o desligamento da
rede elétrica próxima ao canteiro de obras em que se descarregavam as peças
pré-moldadas (canos de 1m de diâmetro), sendo a prova documental produzida
nos autos mais do que suficiente ao esclarecimento da lide, a cujo julgador
cabe, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, indeferir
as modalidades probatórias que julgar inúteis ao deslinde da lide, de modo
fundamentado, com base no princípio do livre 1 convencimento motivado do
juiz. 4. Responsabilidade do empregador que se constata, descaracterizado-se a
alegada "culpa exclusiva da vítima", já que eventuais declarações, supostamente
subscritas pelo sócio-proprietário da Ré e de três de seus empregados,
sem qualificação adicional dos subscritores, não se prestam a comprovar,
por si sós, que o empregado falecido tenha recebido treinamento efetivo,
além de, a toda evidência, simples orientação verbal, a ensejar o cabimento
da presente ação regressiva, na forma do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991 ("
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis"). Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 5. Descabe a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao
atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo
legal em comento se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo
de assegurar que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu,
o pedido formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações
pagas pelo INSS à viúva da vítima (integralmente, desde 02.10.2014 e, entre
26.11.2010 e 02.10.2014, em cotas-partes à viúva e ao então filho menor do
de cujus), sendo dever do INSS - e não da Ré - pagar a prestação de natureza
alimentar, qual seja, o benefício de pensão por morte acidentária. Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Cabível a aplicação analógica
do § 2º, do Artigo 475-Q, CPC/1973, no exercício do poder geral de cautela
do juiz, com vistas a garantir a execução do julgado, mediante a inclusão do
INSS na folha de pagamento da Ré, razão pela qual é razoável a manutenção do
decisum atacado quanto a este ponto. 7. Quanto aos juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir
da data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora
devem ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício
pago pelo INSS. No mesmo sentido: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200750020019170,
Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.10.2013 e
TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Limitação do ressarcimento das prestações
vincendas até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco)
anos - e, pelo menos em princípio, se habilitaria a perceber benefício de
aposentadoria por idade - que se justifica pela ponderação entre a necessidade
de ressarcir a Previdência por acidente de trabalho causado por desídia do
empregador, de caráter pedagógico, e a vedação a que as empresas venham a se
transformar em seguradoras universais. 9. Por essa razão, não é razoável que
a Ré arque integralmente com benefício que pode superar, em muito, o próprio
tempo de vida da vítima, devendo tal encargo ser repartido com a sociedade,
o que inclusive recomenda o princípio da solidariedade que rege a concessão de
benefícios previdenciários. 10. Apelação da Ré desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para
determinar que os juros de mora são aplicáveis a partir de cada desembolso
efetivo do benefício pelo INSS (Súmula nº 54/STJ), na forma da fundamentação,
e mantidos os demais termos da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO
DE EMPREGADO DA RÉ, POR FORÇA DE ACIDENTE EM SERVIÇO (MANOBRA COM CAMINHÃO
MUNCK QUE ATINGIU A REDE ELÉTRICA, DURANTE DESCARREGAMENTO DE PRÉ- MOLDADOS,
CAUSANDO ÓBITO IMEDIATO). PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE
DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO
RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL (A...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho