AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO
AUTÔNOMO. 1. Em regra, os honorários advocatícios devem ser suportados pela
parte vencida na demanda, nos termos do princípio da sucumbência, que resta
materializado no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, segundo
o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor". 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos
à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, guardando
autonomia em relação à ação de execução, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma
das referidas ações, desde que o somatório das verbas honorárias observe
o limite previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
que, atualmente, corresponde ao artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015, sem que se possa falar em bis in idem. 3. No caso em tela,
a maioria dos beneficiários do título executivo judicial formado no processo
de conhecimento nº 0470109-10.1900.4.02.5101, servidores do INSS a quem
foi reconhecido o enquadramento como procuradores federais da autarquia e o
direito a vantagens pecuniárias pretéritas correspondentes, concordaram com
os valores apresentados pelo INSS a serem pagos sob tal rubrica. Contudo,
houve discordância de dois deles, sucedidos processualmente por seus
herdeiros e representados por nova patrona e ora agravada, o que gerou o
ajuizamento de embargos à execução (nº 0004154-43.2010.4.02.5101) pelo INSS
em março/2010, no bojo do qual foi homologado acordo em maio/2018. 4. Nos
embargos à execução (nº 0004154-43.2010.4.02.5101), a discussão restringiu-se
apenas aos valores devidos pelo INSS a dois dos credores, representados
em juízo naquele processo pela advogada agravada, a quem incumbiu todo o
trabalho pelo qual faz jus a ser remunerada. 5. O acordo homologado em juízo
naquele processo, que contempla o montante de honorários advocatícios de
R$ 955.253,07 a ser adimplido pela autarquia "ao patrono dos embargados"
(fl. 1060), refere-se exatamente essa verba, tendo como destinatária
somente a advogada representante processual daqueles nos embargos à
execução. 6. Enquanto processo autônomo no qual se discutiu o montante
devido aos servidores que haviam discordado dos valores apresentados pelo
INSS, não há qualquer embasamento à tese da agravante de que teria direito
à verba honorária estipulada no bojo dos embargos à execução. Isso porque a
agravante é apenas beneficiária de crédito de sucumbência do antigo patrono
no processo de conhecimento, cujo valor remunera o trabalho advocatício pelo
mesmo 1 despendido naqueles autos, não se confundindo com a posterior atuação
por terceiros nos embargos à execução. 7. Os artigos 79 a 81 do Código
de Processo Civil de 2015 dispõem sobre a litigância de má-fé, enquanto
violação dos deveres de boa-fé e probidade processual, trazendo o artigo 80
de um rol exemplificativo das condutas de má-fé. 8. Para a configuração da
litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte,
ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
em desconformidade com o dever de lealdade. 9. Ainda que seu pleito recursal
não se sustente, não se evidencia, no caso, circunstância objetiva capaz de
ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita da agravante,
motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da agravada para que seja aquela
condenada em litigância de má-fé. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO
AUTÔNOMO. 1. Em regra, os honorários advocatícios devem ser suportados pela
parte vencida na demanda, nos termos do princípio da sucumbência, que resta
materializado no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, segundo
o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor". 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos
à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, guardando
autonomia em relação...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. "CIDADE DOS MENINOS". AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil
de 2015, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas nos
autos, a ele cabe analisar a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo
aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. No caso dos autos, se
o juiz sentenciante entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal
em razão de já existirem nos autos provas documentais suficientes para a
formação de seu convencimento e para o deslinde da controvérsia, não há que se
falar em cerceamento de defesa, mormente porque o decisum foi suficientemente
fundamentado e porque "a prova testemunhal é desnecessária, já que os fatos
ocorridos na Cidade dos Meninos não são objeto de controvérsia, são aceitos e
são de conhecimento geral"[1]. 3. Para configuração da responsabilidade civil
da União é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar
o dano sofrido, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. No
caso vertente, não restou demonstrado dano que enseje a responsabilização
civil da União. É possível aferir que os autores sequer foram contaminados,
não tendo manifestado qualquer problema de saúde. 5. Os laudos periciais
produzidos em juízo corroboram a inexistência de qualquer patologia ou de
redução da capacidade laborativa dos autores, em decorrência da exposição
ao HCH. 6. O medo dos autores de virem a sofrer problemas de saúde em razão
do HCH não decorre diretamente de qualquer conduta da União, não sendo,
desta feita, indenizável. 7. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. "CIDADE DOS MENINOS". AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil
de 2015, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas nos
autos, a ele cabe analisar a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo
aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. No caso dos autos, se
o juiz sentenciante entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE PACIENTE -
NEGLIGÊNCIA MÉDICA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO I - A Constituição
Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade
objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", segundo a
qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e
o dano, responde a Administração pelo mesmo. II - Na responsabilidade objetiva
todo o prejuízo deve ser atribuído por quem o causou, independentemente de
ter ou não agido com culpa, desde que exista comprovação da relação causal
entre o fato e o efeito danoso, ou seja, faz-se necessária a comprovação do
nexo causal entre a ação atribuída ao agente público e o referido dano. III -
Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva na modalidade risco
administrativo e, com isso, desnecessária a discussão do elemento culpa,
observa-se que a conduta da equipe médica foi comprovadamente negligente,
pois restou efetivamente demonstrada a demora excessiva na prestação do
adequado atendimento médico-emergencial. IV - No que concerne ao dano moral
fixado, verifica-se que se dá na espécie in re ipsa, pois é evidente que a
morte de um ente familiar gera grande dor e sofrimento àqueles que lhe são
próximos. V - No que se refere ao quantum, é necessário que se considere os
critérios sugeridos pela doutrina, bem como se observe a tendência legislativa
pela uniformização da jurisprudência, sem perder de vista o respeito aos
princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tem-se
que a verba indenizatória ora fixada na r. sentença, deve ser reduzida. VI -
Remessa necessária e Apelação parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE PACIENTE -
NEGLIGÊNCIA MÉDICA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO I - A Constituição
Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade
objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", segundo a
qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e
o dano, responde a Administração pelo mesmo. II - Na responsabilidade objetiva
todo o prejuízo deve ser atribuído por quem o causou, independentemente de
ter ou não agido com culpa, desde que exista comprovação...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO
DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS - DANO MATERIAL E
MORAL - NÃO-CABIMENTO I - A instituição financeira, a empresa administradora
de cartão e a sociedade empresária detentora da bandeira do cartão de crédito
integram a cadeia de serviços prestados, sendo partes legítimas em ação de
responsabilidade por supostas falhas na prestação do serviço ao consumidor. II
- O E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia,
tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III -
A inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº
8.078/90, não é automática, devendo o contratante demonstrar a verossimilhança
das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério
do magistrado, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça. IV - Somente o caráter objetivo da responsabilidade não dispensa
a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito
(CPC/73, art. 333, I, ou art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito
devidamente comprovado, não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do
princípio dispositivo que norteia a instrução probatória no processo civil. V
- Em caso de inexistência de prova hábil a amparar alegação de ilicitude
na conduta da instituição financeira, não há substrato que legitime decreto
condenatório em danos materiais e morais em desfavor do fornecedor de produtos
e serviços. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO
DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS - DANO MATERIAL E
MORAL - NÃO-CABIMENTO I - A instituição financeira, a empresa administradora
de cartão e a sociedade empresária detentora da bandeira do cartão de crédito
integram a cadeia de serviços prestados, sendo partes legítimas em ação de
responsabilidade por supostas falhas na prestação do serviço ao consumidor. II
- O E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidênc...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO
LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM
NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do
art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código
de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos
associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão das
apelantes não se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição
inicial. Sendo assim, o título apresentado não beneficia as autoras da
execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem ser
majorados do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do
valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo
Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO
LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM
NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do
juízo de origem de emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço
da parte executada para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço
do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319,
inciso II, do CPC/2015, inclusive, porque inviabiliza a citação da parte
ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o
regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 321 do CPC/2015,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos artigos 319 e 320 do referido diploma, determinará que o autor a emende,
ou a complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, e seu não cumprimento permite
a extinção com base no artigo 485, inciso IV. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o §
1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II
e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA NA
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Na inicial, o Autor narrou ser empregado público da Ré,
sendo segurado do PLANO DE SAÚDE CAIXA. Relatou que sofreu grave acidente
automobilístico e que, embora aparentemente restabelecido, sofreu fortes
dores na coluna, as quais, após a investigação médica, demonstraram
a necessidade de intervenção cirúrgica, consubstanciada em artroplastia
total do quadril. Ressaltou que o plano de saúde só aceitou arcar com os
custos da prótese de menor preço e durabilidade, enquanto o médico do Autor
entende que a de maior valor evitaria a troca. Em razão do narrado, requereu
a realização da cirurgia, de acordo com as orientações técnicas, sob pena
de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em
montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Em suas razões
recursais, às fls. 263/269, o Autor ressaltou que o plano de saúde deve
ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Mencionou que sofreu dano
moral mesmo após a cirurgia em razão dos constrangimentos sofridos diante da
equipe médica, pois não consegue pagar pelo trabalho realizado. Sustentou
que o valor devido de indenização é de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), requerendo a reforma da Sentença neste tocante. 3. Quanto à eventual
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaco que, mesmo que fosse
aplicada tal legislação, a mesma por si só, não afastaria a necessidade do
autor de minimamente comprovar os fatos ocorridos, já que, a inversão do
ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, não dispensa a verossimilhança das
alegações. 4. Em que pese estar demonstrada a mora da Apelada em custear a
cirurgia do Apelante, capaz de causar ao Apelante transtornos e aborrecimentos,
o fato, por si só, não caracterizou dano à sua personalidade, ensejador da
obrigação de indenizar. 5. Sendo pressupostos da responsabilidade civil: a
(1) ação/omissão, (2) nexo de causalidade, e o (3) dano, e não estando o dano
moral comprovado, ônus do qual o Autor não se desincumbiu, conforme previsão
do art. 333, I, do CPC/73, não há que se falar em pagamento de indenização
por danos morais. 6. A fim de não incorrer em reformatio in pejus, a Sentença
deve ser integralmente 1 mantida. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA NA
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Na inicial, o Autor narrou ser empregado público da Ré,
sendo segurado do PLANO DE SAÚDE CAIXA. Relatou que sofreu grave acidente
automobilístico e que, embora aparentemente restabelecido, sofreu fortes
dores na coluna, as quais, após a investigação médica, demonstraram
a necessidade de intervenção cirúrgica, consubstanciada em artroplastia
total do quadril. Ressalto...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO
ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de
ação de que foi extinta nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330,
IV e, 485, I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que,
embora devidamente intimado, o conselho profissional deixou de atender a
determinação do juízo de origem para indicar qual das guias de recolhimento
anexadas aos autos se refere a presente execução. 2 - O Código de Processo
Civil, em seu artigo 321, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ". 3 - No presente caso,
apesar de devidamente 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
firme no sentido de que, determinada a emenda da petição inicial, na forma
do artigo 284 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321 do CPC/2015,
se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da
exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014,
DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 5 -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO
ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de
ação de que foi extinta nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330,
IV e, 485, I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que,
embora devidamente intimado, o conselho profissional deixou de atender a
determinação do juízo de origem para indicar qual das guias de recolhimento
anexadas aos autos...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê
da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento
do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender
do julgador que aprecie o requerimento. 3. Quanto ao tema, ressalvando
o meu entendimento pessoal, em observância ao princípio do colegiado,
adoto o entendimento desta Corte, inclusive da 5ª Turma Especializada,
no sentido de considerar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2,
3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2,
Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0,
Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO
FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve
servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas
despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários
ou essenciais. 4. In casu, a autora é pensionista, na qualidade de filha, de
Segundo-Sargento do Exército e recebeu em maio de 2017 proventos líquidos de R$
3.314,20 (três mil e trezentos e quatorze reais e vinte centavos), portanto,
valor superior a três salários mínimos. Ocorre que, como consignado pelo
Juízo a quo, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de gastos
com saúde e de dívidas acumuladas, aptos a comprovar o 1 comprometimento do
próprio sustento e de sua família com o pagamento das despesas processuais,
razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária
gratuita. 5. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam
estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar ou pensionista
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 6. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar ou pensionista,
bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência
digna (Precedente - STJ - REsp nº 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015). 7. Incabível a condenação da União
Federal ao pagamento de danos materiais, na medida em que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito
(artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 8. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 9. In casu, a Administração Militar praticou ato ilícito ao transmitir
ao Banco do Brasil S/A nota de vedação à contratação de empréstimo consignado
porque a pensão militar da autora encontrava-se pendente de homologação
pelo Tribunal de Contas da União. Ao agir desse modo, sem respaldo legal,
impediu a autora de contratar novos empréstimos bancários para fazer frente
a inúmeras despesas. Diante do quadro financeiro apresentado, não é difícil
supor os momentos de angústia e abalo psicológico pelo qual deve ter passado
a autora. 10. Revela-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo juízo a quo, e que deverão
ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 11. No que diz
respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na sentença,
tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se
encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo
deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro
LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva
recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou execução de sentença. 12. As despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme previsto
no artigo 86, caput, do CPC/2015. Ainda que deferida a justiça gratuita,
impõe-se a condenação da parte que faz jus ao benefício, caso sucumbente,
estando, tão somente, suspensa a exigibilidade do seu pagamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Destaque-se que, caso alterada a situação de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita neste ínterim, exige-se
o imediato pagamento das despesas processuais. 13. Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do 2 novo Código de Processo Civil, que variam
de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 14. Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não
havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios deve ser
dar sobre o valor atualizado da causa. 15. A sentença apelada fixou a verba
honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, não se pode falar,
no caso em apreço, em valor da causa muito baixo (R$ 300.000,00), tampouco
que foi inestimável ou irrisório proveito econômico obtido pela demandante,
de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por danos morais a qual foi
condenada a União. 16. Assim, no caso concreto, a fixação por apreciação
equitativa mostra-se inadequada, devendo os honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora serem fixados em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 17. Apelação da
autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMEAÇAS A JORNALISTA EM MAIS DE UM
ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. INÉRCIA DA
UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS FATOS E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO
DO "QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973, não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas
razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para configuração da responsabilidade
civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte autora postula indenização,
a título de danos materiais e morais, aduzindo, para tanto, que, em razão da
produção da reportagem "Feira das Drogas - O Mundo das Drogas nas Favelas do
Rio de Janeiro", teria passado a ser ameaçada e perseguida por traficantes de
drogas e que, embora tenha solicitado, não teria obtido proteção e segurança
da UNIÃO FEDERAL. 4. Nos termos do estabelecido pelo art.144 da Constituição
Federal, é dever do Estado garantir a segurança pública para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através,
dentre outros órgãos, da polícia federal. 5. Da simples leitura do inciso I,
do § 1º do art.144 da Constituição Federal depreende-se que é atribuição da
polícia federal apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual,
tendo a Lei nº 10.446/2002 regulamentado referido inciso, estatuindo que, sem
prejuízo da responsabilidade dos demais órgãos de segurança pública arrolados
pelo art.144 da Constituição Federal, pode a polícia federal proceder à
investigação de infrações penais, quando houver repercussão interestadual,
relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado internacional de
direitos humanos que 1 foi promulgado no ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, elenca a liberdade de expressão
como direito fundamental, nos termos do estabelecido por seu artigo 13. 7. O
Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de ser o jornalismo
uma profissão diferenciada, em razão da sua estreita vinculação ao pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação, pontuando ser o
jornalista a pessoa que se dedica profissionalmente ao exercício pleno da
liberdade de expressão. (STF, RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC
13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605). 8. No caso,
da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ante a inércia da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro diante da notícia das ameaças que
vinha sofrendo em razão da matéria jornalística realizada, pediu a apuração
dos fatos e proteção policial diretamente à UNIÃO FEDERAL, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, integrante do Ministério da Justiça,
relatando, na oportunidade, que já teria sofrido "ameaças e perseguições em
outros Estados da Federação" e que não se sentiria "segura em nenhum Estado da
Federação". 9. Apurada a gravidade das informações prestadas pela parte autora,
que reportava ameaças interestaduais diretamente relacionadas ao exercício
de sua profissão de jornalista que é intrinsecamente relacionado à liberdade
de expressão, direito humano fundamental que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir, o então Secretário de Estado dos Direitos Humanos
e Presidente do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, nos termos do estabelecido pelo art.1º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 9.807/99 e art.6º, II e § 2º do Decreto nº 3.518/2000,
encaminhou o Ofício nº 1339/2002- SEDH/MJ ao Diretor do Departamento de
Polícia Federal solicitando a adoção de eventuais medidas para garantir a
segurança da parte autora e de seus familiares, não tendo sido tomada, no
entanto, nenhuma atitude pelo órgão destinatário. 10. Infere-se a existência,
cumulativa, de conduta ilícita culposa - vez que a UNIÃO FEDERAL instada a se
manifestar manteve-se inerte -, dano - tendo em vista os danos psicofísicos
atestados pelos laudos médicos acostados aos autos- e nexo de causalidade -
posto que o dano somente ocorreu em razão da negligência da UNIÃO FEDERAL
que, instada a agir, manteve-se inerte, omitindo-se na apuração das ameaças
relatadas e na prestação da segurança da parte autora -, motivo pelo qual
resta inconteste a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL. 11. Nos termos do
entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto os danos
emergentes quanto os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não se
admitindo, portanto, indenização em caráter presumido, dissociada dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. (PRECEDENTES: STJ, AgInt no AREsp
964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017, STJ,
AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 03/09/2015, DJe 05/10/2015; STJ, REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014). 2 12. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, ante os danos psicológicos,
atestados pelos laudos médicos acostados aos autos, decorrentes da negligência
da UNIÃO FEDERAL na apuração dos fatos por ela relatados. 13. Considerando
as peculiaridades do caso concreto, notadamente os transtornos psicológicos
sofridos pela parte autora, em razão da inércia na apuração das ameaças,
que culminaram com seu afastamento da antiga empregadora e com uma temporada
radicada fora do país, sopesando-se, por outro lado, que a parte autora
não sofreu violência concreta decorrente das ameaças, deve-se reduzir o
valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para 20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar
em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do Código
Civil. 14. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009,
os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 15. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação
interposto pela parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de
apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMEAÇAS A JORNALISTA EM MAIS DE UM
ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. INÉRCIA DA
UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS FATOS E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO
DO "QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil de...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS,
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado
a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para
a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento 1
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
o ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
2 benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido
ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 18/19, indicando uma
RMI Revista (ou NOVA RMI) quando da revisão por força do art. 144 da Lei nº
8.213/91, de Cr$ 28.847,52, decorrente de salário de benefício limitado ao teto
da época da DIB, em junho de 1990, com coeficiente de cálculo aplicado de 100%,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto 3 previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 12. Quanto aos juros e à correção monetária, considerando
a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento da Lei nº
11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros
de mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de ressaltar que se trata
de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 13. Com
relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à regra do CPC/2015,
e condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração em segundo grau da
verba honorária fixada em primeira instância, a princípio, razoável, e se
trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda
sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º,
II, de seu art. 85. Os honorários, portanto, serão definidos oportunamente,
nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que se verificará quando da execução. 14. Apelação e remessa
oficial desprovidas. Ressalvado que, no tocante à correção e aos juros de
mora, estes, a partir da Lei nº 11.960/2009, devem seguir como parâmetro a
orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE 870947 afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS,
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado
a partir de precedente do...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DE DANO
CAUSADO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM AGÊNCIA DA CEF. TESE
DA IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.429/92. ILÍCITOS CIVIS. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO
CIVIL/16. ACÓRDÃO DO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Título Executivo Extrajudicial que funda a Execução
(Processo nº 0016536- 05.2009.4.02.5101) é oriundo de Acórdão do Tribunal
de Contas da União, o qual, em processo de Tomada de Contas Especial
Simplificada, condenou o Embargante e outros ao ressarcimento de prejuízos
causados por irregularidades praticadas em agência da CEF localizada em Nova
Iguaçu/RJ. 2. Quanto à natureza das irregularidades praticadas, a princípio,
poderiam ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. Contudo,
há de se destacar que as condutas foram praticadas antes da vigência da
Lei nº 8.492/92, que regulamenta os casos de improbidade administrativa e
o seu procedimento. 3. Considerando que a Lei de Improbidade não pode ser
aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência, o
entendimento segundo o qual as ações de ressarcimento ao erário decorrentes
de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis não pode ser
aplicado à hipótese em tela, eis que as irregularidades foram praticadas
entre 17/10/1989 e 20/11/1990. Trata-se, portanto, de ilícitos civis, sobre
os quais há a incidência em tese do instituto da prescrição. 4. No caso
em apreço, porém, não restou configurada a prescrição. 5. Insta salientar
que a Execução foi ajuizada em 22/07/2009. Conforme a Súmula 150 do STF,
a Execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da Ação. Quanto ao prazo
prescricional cabível, por se tratar de ilícitos civis cometidos durante a
vigência do Código Civil de 1916, em obediência à regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado o prazo prescricional
vintenário. Considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da
propositura da ação (art. 219, §1º do CPC/73), conclui-se não ter operado
a prescrição, que só ocorreria em 17/10/2009. 1 5. No que tange à alegação
de iliquidez do Título, as decisões do TCU que resultem em imputação de
débito ou multa terão eficácia de Título Executivo Extrajudicial, por força
do art. 71, §3º da Constituição Federal. Assim, o Acórdão nº 744/2003 do
TCU, que julgou irregular a conta do Embargante e de outros e impôs-lhes o
pagamento das quantias especificadas, presume-se revestido dos atributos de
certeza e liquidez, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-los, reduzindo-se
tão somente a apreciar o aspecto legal do procedimento adotado pelo Tribunal
de Contas da União. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DE DANO
CAUSADO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM AGÊNCIA DA CEF. TESE
DA IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.429/92. ILÍCITOS CIVIS. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO
CIVIL/16. ACÓRDÃO DO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Título Executivo Extrajudicial que funda a Execução
(Processo nº 0016536- 05.2009.4.02.5101) é oriundo de...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DESMATAMENTO E DANOS AMBIENTAIS EM REGIÃO DE MATA
ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL. CONDOMÍNIO PARTICULAR. INTERESSE LOCAL. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a recuperação de área de fração ideal de reserva
legal degradada em decorrência de desmatamento irregular, inclusive em
áreas de Mata Atlântica, inserta em condomínio particular. 2. Em 26/11/2014,
foi proferida decisão, na qual o juiz federal da 3ª Vara Cível declarou a
incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos
à Justiça Estadual, local do dano (Comarca de Vila Velha). Após, o processo
foi distribuído à Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente
de Vila Velha/ES, tendo o juiz estadual declarado-se incompetente, suscitando
conflito negativo de competência. O Superior Tribunal de Justiça, instado a
se manifestar no conflito de competência, distribuído sob o nº 143.804-ES,
declarou o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Espírito
Santo competente para processar e julgar a causa. Após ter ciência da decisão
proferida no Conflito de Competência 143.804/ES, o Juízo da 3ª Vara Federal
intimou (i) o Parquet Federal, que pugnou pelo prosseguimento do feito; (ii) o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que informou possuir interesse
no prosseguimento da ação, podendo, se fosse o caso, assumir o polo ativo
da demanda; (iii) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, que manifestou ausência de interesse jurídico na
demanda. Sobreveio, então, nova decisão do Juízo Federal reconhecendo a sua
incompetência. É essa decisão que, no entender do Ministério Público Federal,
desrespeita o decisum proferido no citado conflito de competência. Entretanto,
essa questão já foi abordada na Reclamação ajuizada pelo Ministério Público
Federal perante o Superior Tribunal de Justiça (Processo n.º 2018/0088232-7,
1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 24/4/2018), na qual restou assentado
o entendimento no sentido de que "não desrespeitou a decisão do Superior
1 Tribunal de Justiça o decisum que, após a manifestação de desinteresse
na demanda por parte do IBAMA (circunstância que não foi considerada na
primeira decisão declinatória da competência, a qual originou o conflito),
reafirmou a ilegitimidade do Parquet Federal e, novamente, declinou da
competência para a Justiça Estadual." 3. A presença do MPF na ação civil
pública atrai, num primeiro momento, a competência da Justiça Federal para
processamento do feito (STF, 2ª Turma, RE 822.816 AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 15.6.2016). Porém, ultrapassada a análise da competência,
deve- se perquirir se existe interesse da União ou de suas entidades a
justificar a atuação do Parquet Federal. 4. A atuação judicial do Ministério
Público Federal na defesa do meio ambiente pressupõe que a área lesada seja
pertencente à União, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal. In casu,
a despeito da ocorrência de desmatamento em algumas regiões do loteamento
do condomínio "Quintas de Ybapuã", inclusive em áreas de Mata Atlântica,
inexiste qualquer tipo de elemento informativo nos autos que demonstre eventual
inserção do local do possível dano ambiental em área de interesse da União,
sendo certo que suposto dano causado à Mata Atlântica não atrai, por si só,
a competência da Justiça Federal, pois embora tal bioma seja patrimônio
nacional, não está incluído no rol de bens da União. 5. A Mata Atlântica,
enquanto ambiente ecologicamente equilibrado, é bem de uso comum do povo,
alçando-a a Constituição Federal a Patrimônio Nacional, o que não implica
concluir que seja bem da União Federal para fins de aplicação do disposto no
artigo 109, I, da Constituição Federal. Destaque-se que a área que se busca
tutelar está situada no interior de um condomínio particular e residencial,
não havendo interesse da União, tampouco das entidades federais, a ensejar a
legitimidade ativa do MPF para esta demanda coletiva. 6. A ação fiscalizatória
promovida por autarquia federal não vincula o processamento de uma eventual
ação judicial perante a Justiça Federal, visto que esta decorre de expressa
determinação constitucional ou legal. Assim, o fato de ter sido lavrado pelo
IBAMA o Auto de Infração nº 69520, com os respectivos Termos de Apreensão
e Depósito e de Embargo/Interdição, pela irregularidade cometida pela
ora agravada, não justifica, por si só, a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente demanda. Em outras palavras, ausente
a demonstração de lesão direta a bens ou interesses da União, não basta a
sujeição à atividade fiscalizatória do IBAMA para atrair a competência da
Justiça Federal. 7. A 6ª Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar ação
civil pública igualmente proposta pelo Parquet Federal visando à recuperação da
vegetação de Mata Atlântica suprimida para a construção do mesmo Condomínio,
reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
haja vista a ocorrência de dano ambiental local (TRF2, 6ª Turma Especializada,
REEX 01031484220154025001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
E-DJF2R 8.1.2016). 2 8. O próprio MPF, no processo principal, requereu a
remessa dos autos à Justiça Estadual do Espírito Santo, ao passo que o IBAMA,
devidamente intimado, manifestou ausência de interesse jurídico na demanda,
o que afasta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, corroborando
o entendimento de que não há interesse federal a justificar a manutenção do
processo na Justiça Federal. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DESMATAMENTO E DANOS AMBIENTAIS EM REGIÃO DE MATA
ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL. CONDOMÍNIO PARTICULAR. INTERESSE LOCAL. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a recuperação de área de fração ideal de reserva
legal degradada em decorrência de desmatamento irregular, inclusive em
áreas de Mata Atlântica, inserta em condomínio particular. 2. Em 26/11/2014,
foi proferida decisão, na qual o juiz federal da 3ª Vara Cível declarou a
incompetênci...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma
da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição
do agravado no SERASAJUD, sob fundamento de que o procedimento somente se
aplica para execução de título judicial, consoante disposição do art. 782,
§§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). 2. O artigo 782, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015 permite que, a requerimento do
exequente, seja incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes,
cuja inscrição somente será cancelada após o pagamento da quantia devida,
garantia ou extinção da execução. Tal regra não se restringe unicamente
aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido dispositivo
legal está inserido justamente no Livro e Título que tratam da execução por
título extrajudicial. 3. Possibilidade de inscrição do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida oriunda de execução
fiscal, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 permite a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 800.895, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI n.º 0007643- 21.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.8.2017. 4. No caso, verifica-se que o
agravante vem buscando a satisfação de seu crédito na execução fiscal e que
não obteve êxito na tentativa de localização de bens através dos sistemas
BACENJUD e INFOJUD. Nesse contexto, cabível a inclusão do nome dos agravados no
cadastro de inadimplentes na forma no artigo 782, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015. 5. Agravo de instrumento provido para determinar que seja feita
a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via
SERASAJUD, por não ter a mesma satisfeito o crédito exequendo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma
da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição
do agravado no SERASAJUD, sob fundamento de que o procedimento somente se
aplica para execução de título judicial, consoante disposição do art. 782,
§§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). 2. O artigo 782, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015 permite que, a requerimento do
exequent...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade do julgado, valendo ressaltar que, na realidade, as alegações
deduzidas pelo embargante evidenciam a sua nítida intenção de reexaminar a
matéria já julgada, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema
à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais e constitucionais
outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca,
mesmo que velada, de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível
em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - O Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem
o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I),
omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -
Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a
integridade...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido,
que objetivava o recebimento de indenização por danos materiais e morais,
em decorrência de prisão por 24 (vinte e quatro) horas pela acusação da
prática do crime de lesão corporal contra Terceiro-Sargento da Marinha. 2. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor
àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. No Código
Civil de 2002 a matéria encontra especial amparo nos artigos 186, 187 e 927,
onde se atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de:
(i) conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou
imperita; (ii) dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética; (iii) e nexo de causalidade, consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. In casu,
a prisão da autora observou os estritos trâmites legais, tendo a autoridade
militar que efetuou a prisão atuado no estrito cumprimento do dever legal, por
ter constatado a prática do suposto crime de lesão corporal. Como a autora e
a Terceiro-Sargento da Marinha se agrediram mutuamente, havia dúvida legítima
apta a culminar na prisão em flagrante das duas, a qual foi realizada com base
nas informações disponíveis no momento, através dos depoimentos das envolvidas
e das testemunhas ouvidas na época. 4. A própria autora contribuiu para a sua
prisão, uma vez que esta, espontaneamente, decidiu agredir a Terceiro-Sargento
da Marinha, fato este que configura a responsabilidade exclusiva da vítima
e rompe o nexo de causalidade da União, não tendo sido apurado nos autos da
ação penal nº 2004.01.007207-7 quem efetivamente deu início às provocações e
agressões. 5. A prisão em flagrante regularmente decretada, com a observância
do preenchimento dos requisitos legais, não enseja a responsabilidade civil do
Estado, ainda que posteriormente tenha sido concedida liberdade provisória e
rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp 504.478/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão
julgador: 1ª Turma. DJe: 17/03/2015; TRF2 - EI 1998.51.01.014746-0. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Órgão julgador: 3ª Seção
Especializada. E-DJF2R: 13/07/2012). 6. Negado provimento à apelação da
autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido,
que objetivava o recebimento de indenização por danos materiais e morais,
em decorrência de prisão por 24 (vinte e quatro) horas pela acusação da
prática do crime de lesão corporal contra Terceiro-Sargento da Marinha. 2. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor
àqu...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
REONHECIMENTO - RECONHECIMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ALVES MACIEL (fls.252/263) em face do
v.Acórdão de fls. 247/248 que negou provimento ao recurso de apelação por
ele interposto -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos às
instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA
COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta, data vênia,
ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente
por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o princípio 1 da
boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO
CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma suposta prescrição de
direito." - Inexiste a omissão apontada, estando bem fundamentado a decisão
vergastada, estando bem fundamentado a decisão vergastada, posto que foi
a decisão embargada de clareza meridiana, tendo restado impugnado ambos os
fundamentos, qual seja, ausência de direito do autor de retificação de sua
data de promoção, e a questão da prescrição do fundo de direito, prevista no
Dec.20910/32,. - Na verdade, observa-se in casu, nítido caráter infringente
nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado. -
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido
de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado
no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposto vício apontado:omissão, busca apenas a rediscussão da matéria,
não constituindo o recurso em epígrafe, por sua vez, meio processual adequado
à reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, inocorrentes na espécie. - Frise-se, ainda,
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal
Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. -Precedentes - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
REONHECIMENTO - RECONHECIMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ALVES MACIEL (fls.252/263) em face do
v.Acórdão de fls. 247/248 que negou provimento ao recurso de apelação por
ele interposto -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, trat...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDID...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE
MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO POR FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos morais e materiais em razão do implante de prótese
mamária realizado pela autora, da marca "Poly Implant Prothèse" (PIP),
posteriormente removido em razão das notícias divulgadas amplamente pelos
meios de comunicação acerca dos defeitos da prótese em questão, porquanto
utilizado silicone impróprio para uso humano em sua fabricação. 2. A sentença
reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar as empresas EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL, e determinou a cisão do feito, declinando da
competência para a Justiça Estadual, e julgou improcedente o pedido em face
da ANVISA. 3. Apelação da autora em que postula seja conhecido e provido
o agravo retido interposto contra a decisão que excluiu a União da lide, e
alega a competência da Justiça Federal para processar e julgar as empresas rés
EMI e TÜV, e a sua responsabilidade civil, assim como da União e da ANVISA,
pelos danos morais e materiais sofridos. 4. Ao contrário do que afirma a
autora em seu recurso, não houve a interposição de agravo retido nos autos,
ressaltando-se que a exclusão da União da lide ocorreu na sentença. 5. Com
o advento da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária e cria a ANVISA, restou transferida da União para a autarquia a
competência para estabelecer normas e diretrizes de vigilância sanitária,
conceder e cancelar registros e fiscalizar a qualidade sanitária de bens,
produtos e serviços, entre outras atribuições. Desse modo, sendo a ANVISA
dotada de personalidade jurídica própria, e diante das competências e
atribuições conferidas pela norma suprarreferida, é essa a parte legítima
para integrar o polo passivo desta demanda, e não a União. 6. A parte autora
atribui responsabilidade à ANVISA e à União pela conduta omissa em relação
à fiscalização do produto e sua importação; e às empresas EMI IMPORTAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL pela atuação ilícita na
produção, certificação de qualidade, importação e comercialização do produto
defeituoso e impróprio para uso humano. 7. Tratando-se de demanda na qual
foram acumulados pedidos, fundamentados em causas de pedir diversas, contra
réus diferentes, há que ser observado o disposto no art. 327 do CPC/2015,
correspondente ao art. 292 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento,
que exige como requisito para a cumulação de pedidos, dentre outros, que
o Juízo seja competente para examinar todas as pretensões deduzidas, o que
não restou atendido na presente hipótese, já que a Justiça Federal não é a
competente para apreciar os pedidos formulados em face das empresas privadas
EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL. 8. Ainda que a
situação fática envolvendo a EMI e a TÜV esteja relacionada àquela narrada em
face da ANVISA, inexiste litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de
diferentes causas de pedir, observando-se que a formação de litisconsórcio
meramente facultativo não autoriza a acumulação de pedidos quando o Juízo
não for absolutamente 1 competente para julgar o feito com relação a todos
os réus. 9. Assim, as lides são distintas, em razão da causa de pedir, e,
por esse motivo, a competência para julgar o pleito em face das empresas
privadas incluídas no polo passivo não se desloca para a Justiça Federal,
já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional
e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF). Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 10. Ausente a responsabilidade
civil da ANVISA, que adotou todos os critérios previamente fixados para
a viabilização do registro das próteses mamárias, cumpriu com as etapas
previstas na legislação de regência e, por isso, não responde por eventuais
danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta ilícita
exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto,
à revelia da autarquia ré. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201450010058844, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 23.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201350010031573, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.10.2016. 11. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE
MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO POR FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos morais e materiais em razão do implante de prótese
mamária realizado pela autora, da marca "Poly Implant Prothèse" (PIP),
posteriormente removido em razão das notícias divulgadas amplamente pelos
meios de comunicação acerca dos defeitos da prótese em questão, porquanto
utilizado silicone impróprio...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A,
do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é
inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é
suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu,
incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não
obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de
execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível
encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados
por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo
Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de
indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria
se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou
transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida
havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir
a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as
partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o
adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento
indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora
agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem
a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a
satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a
demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente,
ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens,
como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte exec...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho