CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante
contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de determinar que a
Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora, em
condições equivalentes às que deveriam existir no empreendimento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ou a disponibilização de valor
para o pagamento de aluguel de um imóvel com características semelhantes,
sob pena de multa diária. II - Considerando que a demandante comprova deter
legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo possível identificar que
o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São
Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada interdição decorreu
de possível construção em local inadequado, sujeito a inundações, verifica-se
a presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável,
já que a parte autora, beneficiária de um importante programa social, viu-se
compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de condição de habitabilidade do
bem provocada por uma significativa inundação, perdendo diversos bens móveis e
não tendo onde se abrigar III - As astreintes têm como função precípua compelir
a parte a, dentro de um prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação
contida em decisão judicial, ou, noutros termos, há de ser considerado como
mais um instrumento colocado à disposição pela lei processual civil para dar
efetividade a provimento jurisdicional enunciador de obrigação de fazer ou de
não fazer. IV - No caso presente, a multa imposta visa a compelir a empresa
pública a tomar providências administrativas tendentes à regular efetivação
da tutela jurisdicional na espécie, tendo sido razoavelmente arbitrada em
R$100,00 (cem reais) por dia. V - Recurso não provido.
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CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante
contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de determinar que a
Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora, em
condições equivalentes às que deveriam existir no empreendimento h...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, prevê,
expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de
alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1° e estabelece a
necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de
cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Verifica-se que,
na hipótese, o executado faleceu em 12/04/2010 (certidão de óbito- fl. 25) e
a presente demanda foi ajuizada somente em 29/10/2014 (fl. 02). Dessa forma,
considerando que a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, não há
possibilidade de qualquer redirecionamento da execução, pois, na verdade,
a relação processual não chegou a ser validamente constituída, na medida
em que a personalidade da parte é condição sine qua non para sua formação
válida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Precedentes do STJ
e desta Egrégia Turma Especializada citados. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, prevê,
expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de
alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1° e estabelece a
necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substitui...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei
nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a autora da execução. 5. Desprovido o
recurso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98,
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei
nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão das apelantes não
se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a parte autora da execução. 5. Desprovido
o recurso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98,
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação. 1
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título
extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial
de emendar a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos
319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da
petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser
preenchido, será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos
do artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial,
a petição inicial será indeferida. 3. Apesar de devidamente intimado não
houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato
que ensejou a sentença terminativa ora impugnada. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o
§ 1º do artigo 485, do CPC/2015 é providência exigida apenas nas hipóteses
dos incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título
extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial
de emendar a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos
319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da
petição...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. BEM E
VALORES NÃO DEClARADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. - Cinge-se a controvérsia à
verificação de alegados danos morais e materiais , decorrente de extravio
de correspondência no valor de R$10.513,16. - Como causa de pedir, narra
a parte autora, em sua inicial que, na data de 11.05.2012, utilizou-se
dos serviços da ECT para remessa de produtos; que, no destino final,
foi verificado que faltavam mercadorias constantes do relatório inicial;
que foi verificada a violação da embalagem e o furto de alguns produtos;
que a ré foi comunicada dos fatos ocorridos, todavia, se nega a indenizar os
prejuízos sofridos (fl. 2). - Para a configuração da responsabilidade civil
necessária a existência de requisitos, quais sejam, ação ou omissão por parte
do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for (material ou moral),
causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde; e,
por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação
e o dano causado. Sem a existência de tais requisitos da responsabilidade
civil, não há que se falar em dano a reparar. - A partir dos documentos
acostados, verifica-se que não restou configurado um dos pressupostos do
dever de indenizar, qual seja, o dano e a sua extensão, na medida em que
o remetente não declarou o conteúdo e nem o seu valor correspondente, no
local apropriado, quando da respectiva postagem. Nesse sentido, observa-se os
termos da sentença de piso: "Permanece íntegro, contudo, o ônus do consumidor
de comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano patrimonial
e/ou moral efetivamente sofrido. Prosseguindo, saliento que a ECT somente
está obrigada a indenizar o 1 consumidor, por prejuízos decorrentes de
extravio, furto ou roubo de bens, quando o conteúdo das embalagens e o
valor dos objetos, nelas acondicionados, forem declarados no momento da
postagem (Art. 33,§2º, da Lei nº 6.538/1978). Quando ambas as informações
não forem prestadas, friso, no momento próprio, o consumidor fará jus apenas
ao ressarcimento do preço tarifado da postagem, caso a embalagem não seja
entregue no destino" (fl. 106). - Ademais, não merece prosperar o argumento
trazido pela apelante de que "as notas fiscais das mercadorias entregues
pela apelante à ECT e os demonstrativos de serviços prestados comprovam o
conteúdo e o valor transportado, o que impõe o ressarcimento por parte da ECT"
(fl.123), eis que, como bem observado pelo MM.Magistrado de piso, à fl.109,
tais documentos foram emitidos de forma unilateral pela apelante e, em data
posterior, a um mês da realização da postagem das mercadorias registradas. -
Ainda, no mesmo sentido, se mostra o parecer do MPF à fl. 151: "Como se pode
perceber, não há como se aferir a partir destes documentos que os produtos
dados como desaparecidos de fato constavam nos objetos em questão. Primeiro
porque não há qualquer comprovação de violação dos invólucros, segundo porque
não há o detalhamento individualizado dos itens, e seus respectivos valores,
que constam dos objetos, tão somente atribui-se um valor total para este e
terceiro porque os romaneios foram unilateralmente emitidos pela apelante em
data posterior à postagem dos objetos". - Quanto à alegação da parte autora de
que sofrera danos morais pela falha na prestação do serviço por parte da ré,
mostra-se incabível tendo em vista que, além de não restarem configurados
os requisitos necessários para a responsabilização civil do caso em tela,
não foi demonstrado qualquer abalo à imagem e respeitabilidade da pessoa
jurídica em questão. - Nesses termos, o parecer do MPF: "De mesmo modo,
quando da análise da possibilidade de indenização por danos morais em
favor de pessoa jurídica, nos termos do enunciado 227 da Súmula do STJ,
temos que, no caso concreto, não se demonstrou abalo injustificado à imagem,
respeitabilidade ou solidez da empresa. Além de não ter restado comprovado,
um fato isolado, por si só, não estaria apto a abalar a credibilidade da
empresa no mercado." (fl. 153). - Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. BEM E
VALORES NÃO DEClARADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. - Cinge-se a controvérsia à
verificação de alegados danos morais e materiais , decorrente de extravio
de correspondência no valor de R$10.513,16. - Como causa de pedir, narra
a parte autora, em sua inicial que, na data de 11.05.2012, utilizou-se
dos serviços da ECT para remessa de produtos; que, no destino final,
foi verificado que faltavam mercadorias constantes do relatório inicial;
que foi verificada a violação da embalagem e o furto de alguns produtos;
que a ré foi comunic...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão interlocutória que,
nos autos da execução fiscal n.º 0027801-96.2012.4.02.5101, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pela sociedade executada para condenar
a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo excipiente, nos termos do
art. 85, §3º, I, do CPC/15. 2 - Sustenta a Fazenda Nacional a necessidade de
apresentação e análise do processo administrativo correspondente à inscrição
equivocadamente extinta por decadência, visto que não seria possível a
sociedade executada requerer tal reconhecimento por via de exceção de
pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. A União
Federal invoca a aplicação cumulativa do art. 150, §4º c/c art. 173, I,
do CTN, não havendo que se falar em decadência dos créditos em tela. Por
fim, a Recorrente defende a inaplicabilidade do novo diploma processual
civil quando da condenação da parte exequente em honorários advocatícios,
uma vez que o feito executivo foi ajuizado sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 que possuía sistemática especial para a fixação
dos honorários advocatícios em condenações da Fazenda Pública (art. 20,
§§3º e 4º), orientando à minoração dos ônus da sucumbência para os entes
públicos. 3 - A imposição da verba questionada, mesmo no caso de acolhida da
exceção de pré-executividade, não está ligada diretamente ao julgamento do
incidente. O que a justifica é a extinção do processo executivo. Na verdade,
ao ser acolhida a exceção, profere-se "sentença terminativa da execução,
onde será o autor condenado nas despesas do processo e nos honorários". 4 -
Na hipótese em tela, onde se verifica a decadência de parte do crédito cobrado
pela Fazenda Nacional, tornam-se devidos os honorários de sucumbência, ainda
que o processo tenha de prosseguir para fins de cobrança dos demais valores. É
que, em relação ao montante excluído, a execução se encerrou. Nesse sentido:
REsp 1646557 / SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de
Julgamento: 06/04/2017. DJe: 25/04/2017; TRF2 2008.51.01.500457-8, Relatora:
CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 19/04/2017. DJe:
19/05/2017; TRF2 2013.02.01.002671-1, Relator: THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma
Especializada, Data de Julgamento: 18/04/2017. DJe: 12/05/2017 e TRF2
2016.00.00.011481-8, Relator: MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada,
Data de Julgamento: 22/03/2017. DJe: 27/03/2017. 5 - Tendo em vista que o
caso concreto houve o reconhecimento da decadência parcial dos débitos 1
exequendos, inclusive em sede de recurso (0011312-19.2016.4.02.0000) não há
que se rediscutir a questão, como pretende a Agravante. Ademais, a questão
debatida nestes autos possui relação com o julgado do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1185036 / PE), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema
421), restando asseverado ser possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré- Executividade. 6 - No que tange
ao argumento de que o novo diploma processual civil é inaplicável para
fins de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois a
execução fiscal foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
o próprio art. 14 do CPC/15 aponta norma de direito intertemporal, com o
escopo de proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 7 -
Cumpre destacar que na aplicação do direito intertemporal, as novas regras
relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC
de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição,
sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 8 - In
casu, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi prolatada em
20/09/2016, sendo integrada quando do julgamento dos embargos de declaração,
em 08/02/2017, para sanar a omissão apontada e condenar a Fazenda Nacional ao
pagamento dos honorários advocatícios. Assim, verifica-se que o julgamento
da causa foi proferido quando da vigência da nova lei adjetiva, motivo pelo
qual não merece acolhimento o pleito da Agravante. 9 - Diante do explanado,
não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento
que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta
forma, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões
a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de
primeiro grau. 10 - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão interlocutória que,
nos autos da execução fiscal n.º 0027801-96.2012.4.02.5101, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pela sociedade executada para condenar
a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo excipiente, nos termos do
art. 85, §3...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações desacompanhadas de substrato probatório
mínimo que ampare a pretensão autoral. III - O Código de Defesa do Consumidor
adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor,
ou seja, vale dizer que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo
culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à
prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar a conduta antijurídica
do fornecedor, o dano a seu patrimônio e o nexo de causalidade entre estes. IV
- O caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/73, art. 333, I, ou
art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito devidamente comprovado,
não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo
que norteia a instrução probatória no processo civil. V - Quando cláusula
contratual estabelece um seguro com a função de proteger a instituição
financeira em caso de inadimplemento contratual, e não com a função de quitação
do contrato em caso de morte do tomador do empréstimo, o óbito do consignante
não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela
dívida, uma vez que a dívida existe. VI - Além de ser relativa a presunção
de veracidade enquanto efeito da não-impugnação especificada, o julgador não
está adstrito aos argumentos levantados pelas partes, os quais poderão ou
não ser especificamente avaliados pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação
que entender adequada (art. 131 do CPC/73, e art. 371 CPC/15). VII - Assim,
não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro,
haja vista a legitimidade do débito, por isso não prosperando o pedido de
cancelamento da dívida e compensação por danos morais. VIII - Recurso não
provido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
ente...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HIBRIDA: PROCESSUAL E MATERIAL. F
IXAÇÃO. PARÂMETROS. NORMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DE AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE
REGIONAL. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos por ALEXANDRE THORPE DE CASTRO, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 187-188. 2. A embargante/executado
aduz, em síntese, que a decisão embargada deve ser reformada, tendo em vista
que deveria ter sido aplicado à hipótese, o regime estabelecido pelo novo
Código de Processo Civil, ao ser fixada a verba honorária. Alega a necessidade
do presente recurso para fins de prequestionamento da matéria. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que 1 justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido de que "nas ações ajuizadas antes da vigência
do novo diploma processual (18/03/2016), os honorários advocatícios, arbitrados
na sentença em primeiro grau, devem estrita observância às regras previstas no
CPC de 1973, quais sejam, artigos 20 e 21 daquele diploma processual, tese,
aliás, sedimentada na jurisprudência das Turmas Especializadas em Direito
Tributário desta Corte Regional." 5. Como visto, nada há a ser modificado
na decisão objurgada. Na verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos
efeitos infringentes aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou
que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida
a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl
no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. O Novo Código de Processo Civil
(Lei. nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1025, a orientação jurisprudencial,
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria suscitada pelo embargante, ainda que inadmitidos
ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HIBRIDA: PROCESSUAL E MATERIAL. F
IXAÇÃO. PARÂMETROS. NORMA PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DE AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE
REGIONAL. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos por ALEXANDRE THORPE DE CASTRO, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que ent...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CIVIL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que,
em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, aduzindo que,
além de não ter havido a desconsideração da personalidade jurídica antes
da determinação do bloqueio, não há provas de que o sócio agiu com excesso
de mandato ou infringiu a lei. 2. Em razão da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas, são elas que respondem, enquanto sujeito de direitos e
deveres, pelas obrigações que assumem. A responsabilidade dos sócios varia
de acordo com o modelo jurídico que se dê à sociedade. Na sociedade limitada,
o art. 1052 do Código Civil prescreve que "a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas", impedindo que os cotistas arquem, sequer
subsidiariamente, com as obrigações sociais. A exceção fica por conta da
desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, prevista, na sua
feição mais restritiva, no art. 50 do CC, aplicável a relações jurídicas de
cunho civil/comercial, como na hipótese dos autos. 3. É de simples constatação
a ilegalidade da decisão de bloqueio das contas. Embora o título executivo
se reporte apenas à empresa executada, o magistrado, sem qualquer menção ao
preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica,
determinou a penhora dos bens do sócio. Trata-se de medida afrontosa ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, em consequência,
às normas que a amparam. 4. A pretensão de desconsiderar a personalidade
jurídica da executada neste momento processual, como sugere a apelante nas
suas razões de defesa, não se revela viável. A uma, porque o procedimento
dos embargos de terceiro não comporta o incidente dos arts. 133 a 137,
do CPC. A duas porque, ainda que houvesse compatibilidade, a embargada não
fez pedido reconvencional, tampouco comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários à incidência do instituto. 5. A Súmula n° 435 do STJ foi editada
em vista da responsabilidade tributária de terceiros, estatuída no art. 135
do CTN, fenômeno sensivelmente distinto daquele previsto no art. 50 do CC,
porquanto possuem pressupostos próprios e dissonantes. 6. Apelação conhecida
e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CIVIL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que,
em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, aduzindo que,
além de não ter havido a desconsideração da personalidade jurídica antes
da determinação do bloqueio, não há provas de que o sócio agiu com excesso
de mandato ou infringiu a lei. 2. Em razão da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas, são elas que respondem,...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉST IMO E FINANCIAMENTO. DISCRIMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CONTROVERTIDA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A "toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível"
(CPC, art. 291) e deverá ser observada a disposição legal prevista no artigo
292 do Código de Processo Civil. II - A divergência entre o valor atribuído
à causa e o conteúdo econômico perseguido não acarreta o indeferimento da
petição inicial, tendo em vista que a exigência legal restringe-se na indicação
do valor da causa, conforme preconiza o artigo 319, inciso V, do Código de
Processo Civil. III - No entanto, levando-se em consideração a legislação
vigente no momento da propositura da presente demanda (Lei n.º 13.105/2015),
nas ações que versem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação
ou extinção de negócio jurídico (por resolução, resilição ou rescisão), o
valor da causa deverá corresponder ao montante econômico de todo o negócio
jurídico ou de sua parte controvertida (CPC, art. 292, II). Verifica-se,
também, que a norma legal estabelece que, em caso de haver a discrepância
entre o montante atribuído à causa e o conteúdo patrimonial ou proveito
econômico perseguido pelo autor, o juiz poderá corrigir o valor da causa,
de ofício (CPC, art. 292, § 3º), a qualquer momento, inclusive no bojo da
sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Nas ações
que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá que discriminar
na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter,
bem como quantificar o valor 1 incontroverso do débito, sob pena de inépcia
(CPC, art. 330, § 2º). IV - No caso em tela, verifica-se que o autor foi
intimado, em duas oportunidades, para declarar o valor controvertido do
débito (valor considerado indevidamente cobrado pelo réu), com o intuito não
apenas de viabilizar a atribuição do valor correto à causa (CPC, art. 292,
II), mas também para identificar o valor incontroverso (requisito da petição
inicial - CPC, art. 330, § 2º) e, em consequência, possibilitar que o valor
incontroverso continuasse a ser pago no tempo e modo contratado (art. 292, §
3º). No entanto, deixou de cumprir a decisão judicial. V - O recolhimento das
custas processuais de ingresso pela parte autora, nos moldes estabelecidos pelo
art. 14, I, da Lei nº 9289/96, se revela como medida obrigatória, sob pena
de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). No presente caso, a parte autora foi intimada,
na pessoa de seu patrono a comprovar o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição, na forma do dispositivo legal supramencionado,
o que não ocorreu. VI - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉST IMO E FINANCIAMENTO. DISCRIMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CONTROVERTIDA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A "toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível"
(CPC, art. 291) e deverá ser observada a disposição legal prevista no artig...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título
extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial
de emendar a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos
319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da
petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser
preenchido, será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos
do artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial,
a petição inicial será indeferida. 3. Apesar de devidamente intimado não
houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato
que ensejou a sentença terminativa ora impugnada. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o
§ 1º do artigo 485, do CPC/2015 é providência exigida apenas nas hipóteses
dos incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título
extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial
de emendar a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos
319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da
petição...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A,
do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é
inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é
suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu,
incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não
obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de
execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível
encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados
por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo
Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de
indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria
se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou
transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida
havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir
a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que
a parte executada, ora agravada, possua bens penhoráveis suficientes para
o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer
elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa da 1 parte executada,
ora agravada, de se ocultar ou esconder seus bens, assim como de promover
a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a
satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a
demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente,
ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens,
como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do
juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não
tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens
da parte exec...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERROMPE PRAZO
PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que, acolhendo a questão prejudicial de prescrição
da pretensão indenizatória, extinguiu o feito por entender que, entre a
comprovação dos saques fraudulentos (23/07/2002) e a propositura da ação de
cobrança (10/01/2008), houve o transcurso do prazo prescricional preconizado
no art. 206, §3º, V do CC/02, que estipulava o prazo de 03 (três) anos para
se buscar a reparação civil. 2. In casu, com base na Lei 8.666/93, o termo a
quo da pretensão de reparação civil deve ser considerado na data da ciência
da decisão do processo administrativo, regido pela Lei 9.784/99, da qual
não caiba mais recurso, e não da ciência do fato delitivo, uma vez que a
relação contratual entre as partes atrai a obrigatoriedade do procedimento
administrativo que, por sua vez, só se encerrou com a comunicação da decisão
denegatória do recurso, em 26/12/2006. 3. Tomando-se a data da comunicação
da decisão que negou provimento ao recurso administrativo como o início da
contagem do prazo prescricional e a data da propositura do presente feito, seja
em observância ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, ou ao prazo quinquenal do
art. 206, §5º, I, ambos do CC/02, ou ainda ao prazo quinquenal do art. 1º do
Decreto 20.910/32, aplicável pelo princípio da isonomia aos créditos devidos
à Fazenda Pública, não se verifica, em nenhum caso, a prescrição da pretensão
de ressarcimento. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERROMPE PRAZO
PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que, acolhendo a questão prejudicial de prescrição
da pretensão indenizatória, extinguiu o feito por entender que, entre a
comprovação dos saques fraudulentos (23/07/2002) e a propositura da ação de
cobrança (10/01/2008), houve o transcurso do prazo prescricional preconizado
no art. 206, §3º, V do CC/02, que estipulava o prazo de 03 (três) anos para...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DE CAIRUÇU. RESERVA ECOLÓGICA DA JUATINGA. CONSTRUÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA
DE LICENCIAMENTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AFETAÇÃO AO ECOSSISTEMA
LOCAL. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que envolve a prática
de atos de degradação ambiental, consistentes na construção de uma casa e
anexos, com supressão da vegetação nativa, no local denominado Sítio das
Margaridas, localizado na P raia da Costa, área central do Saco do Mamanguá,
Município de Paraty/RJ. 2. A região das construções abrange duas Unidades
de Conservação: a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu - APA de Cairuçu
(federal) e a Reserva Ecológica da Juatinga - REJ (estadual), esta última
sobreposta integralmente à APA de Cairuçu, assim como toda região d o Saco
do Mamanguá. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os processos que tratem de questões relacionadas à APA de
Cairuçu são de competência da Justiça Federal, haja vista o inquestionável
interesse da União. Ademais, conforme se depreende da Escritura de Promessa
e de Compra e Venda, o imóvel de propriedade do Réu, onde as obras foram
realizadas, é terreno de marinha o que, por si só, já atrai a competência
para o âmbito f ederal. Precedentes. 4. Dentre os requerimentos do Autor
está o pedido liminar/provisório para que seja "determinado, de imediato,
a paralisação de quaisquer atividades e obras que possam agredir o meio
ambiente, para posterior reparação dos danos já consumados, evitando-se,
assim, danos ambientais maiores ao ecossistema da região" e, ao contrário do
que afirma o Recorrente, o art. 297 do CPC/15 permite que o Juiz determine
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A
tutela cautelar de urgência é uma medida conservativa, que busca assegurar a
satisfação de um direito no futuro e, tendo em vista o julgamento de mérito
proferido na sentença, agiu bem o Juízo de Piso ao aplicar a medida, pois
a reputou a mais adequada para proteção do bem juridicamente tutelado pela
norma a mbiental. 5. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal
da decisão de tutela, proferida na sentença, pois nos termos do art. 513, §2º,
inciso I do CPC/15, "o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos a utos". 6. No
mérito, o dano ambiental causado pelo Réu/Apelante está amplamente demonstrado
1 p ela prova técnica produzida nos autos. 7. A Área de Proteção Ambiental de
Cairuçu foi criada em 1983 pelo Decreto Federal nº 89.242 e, conforme dispõe
seu art. 1º, tem o objetivo de "assegurar a proteção do ambiente natural,
que abriga espécies raras e ameaçadas de extinção, paisagens de grande beleza
cênica, sistemas hidrológicos da região e as comunidades caiçaras integradas
nesse ecossistema". Com o mesmo intuito, considerando "ser impostergável
preservar o ecossistema local, composto por costões rochosos, remanescentes
florestais de Mata Atlântica, restingas e mangues que, em conjunto com o
mar, ao fundo, forma cenário de notável beleza, apresentando peculiaridades
não encontradas em outras regiões do Estado", foi criada em 1992, através
do Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 17.981, a Reserva Ecológica da
Juatinga, que tem em sua totalidade natureza non aedificandi. Ambas são áreas
de especial importância ambiental e constituem um valioso ecossistema. As
peculiaridades da região não são encontradas em qualquer outro local do país,
o que justifica toda a preocupação e proteção que recebem. O Saco do Mamanguá,
que faz parte da APA de Cairuçu, compõe o que se intitulou de "único fiorde
tropical da costa brasileira", justamente por sua semelhança aos fiordes de
países europeus. É uma área de beleza natural singular, "com águas rasas,
encostas cobertas de Mata Atlântica e vários riachos ao fundo formando o maior
e mais preservado manguezal da Baía da Ilha Grande", conforme descrito pela B
ióloga Perita do Juízo. 8. O Laudo Técnico EREG Angra dos Reis - ESEC Tamoios
- APA Cairuçu (fls. 53/55) que relata vistoria realizada pelos técnicos
do IBAMA em 13/01/2001 traz a seguinte informação: "(...) A construção do
Sr. Ícaro Fernandes está localizada na praia da Costa, Sítio das Margaridas,
aproximadamente na porção central do Saco do Mamanguá. A obra encontra-se
em fase inicial de construção, sendo montada estrutura de eucalipto. Por
ocasião da fiscalização não foi apresentado qualquer documento relativo ao
licenciamento ambiental da residência em questão, ou qualquer outra licença da
obra. (...) Por tratar-se de área não edificante, a obra não é licenciável,
devendo portanto ser demolida e a área ser recuperada. (...)". 9. No mesmo
sentido são o Auto de Infração e o Termo de Embargo/Interdição, emitidos
pelo IBAMA em 16/01/2004, por ter o Demandado promovido construção em solo
não edificável, violando o disposto nos art. 64 da Lei 9.605/98. Também
o Relatório da Vistoria realizada em 29/06/2004 apresentado pela FEEMA -
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, aponta que a construção
em pauta já estava concluída naquela data e sem licença, informando que,
dentre as medidas adotadas em face da irregularidade, foi emitido o Auto de
Constatação nº 640.970, de 01/07/2004 (construir, reformar sem licença). O
Ofício EREG/ANGRA nº 72/2004, de 21/06/2004, encaminhado pela Chefe do IBAMA
na Regional de Angra dos Reis/RJ ao Ministério Público Federal, em sede
de procedimento administrativo, menciona que "o dano ambiental envolve a
construção de residência unifamiliar em área integrante da Reserva Ecológica
da Juatinga e também da APA Cairuçu, sem licenciamento ambiental. Para
a recuperação da área toda a obra deve ser demolida, retirando-se os
escombros e recuperando a vegetação natural do local". Merece destaque o
Relatório de Diligência do MPF, segundo o qual "em 24/08/2004 a Procuradora
da República infra-assinada, durante inspeção ao sítio histórico situado na
Praia de Parati-Mirim, surpreendeu prepostos de Ícaro Fernandes realizando
transporte de madeira para prosseguimento das obras de construção de casa de
veraneio situada no Saco do Mamanguá. Apesar do termo de embargo imposto pelo
IBAMA, a construção em área non aedificandi p rossegue normalmente segundo
informações colhidas no local". 10. Já na fase judicial, o Lauro Técnico
Pericial Ambiental, elaborado pela expert do Juízo, confirmou que houve
construção em área de praia, não licenciada, e supressão e/ou retirada 2
de vegetação local existente quando da execução da obra para a construção
da residência do Requerido. Esclareceu ainda que a área em questão é de
preservação permanente e não e dificante. 11. Constatando esta mesma realidade
ainda estão nos autos o Laudo de Vistoria Técnica do ICMBio de 06/05/2009,
a Informação Técnica nº 020/10 - 4ª CCR, o Laudo Técnico nº 03/2010 -
4ª CCR, o Laudo de Vistoria Técnica nº 18/2009 e o Parecer Técnico nº 5
4/2011/APA Cairuçu. 12. Além disto, deve ser ressaltado o Laudo da Perícia
Criminal Federal que indicou a existência de três edificações: a primeira
e maior delas é a residência unifamiliar de alto padrão; a segunda, também
em alto padrão, é uma casa de hóspedes; e a terceira, de padrão normal, é a
residência do caseiro. Informou que além das três construções, existem duas
áreas gramadas. Apresentou fotografias aéreas do local, comparando a região
entre os anos de 2002 e 2010 que, de forma incontestável, demonstram que
"houve supressão da vegetação em praticamente toda área edificada e gramada,
que totaliza aproximadamente 4125 m², exceção feita à área ocupada pela
casa de hóspedes, edificada em área onde já se o bservava a existência de
uma construção em 2002". 13. Assim, a alegação do Apelante de ter realizado
as obras onde antes havia construções e benfeitorias de antigos colonos,
entremeadas por culturas agrícolas, em área desprovida de vegetação nativa,
não prospera, pois como indubitavelmente reforçado pelos diferentes órgãos com
competência no assunto, houve de fato a interferência humana no local, com
destruição da vegetação de origem e construções ilegais. A responsabilidade
oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo portanto ser
suportada por quem se encontre na detenção, posse ou propriedade do imóvel
degradado no momento presente, não importando, assim, a quem coube, na
origem, o desrespeito a seus pressupostos. Além disso, por imperativo legal
específico do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, tem-se que, em matéria de
meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e,
portanto, i ndependente da prova de culpa. 14. Em que pese a hipótese de uma
das obras ter se dado na área onde já existia uma construção, isso não afasta
a irregularidade da criação e alargamento das edificações praticados pelo
Recorrente, haja vista o dano perpetrado na realidade daquela região que,
c omo amplamente comprovado, trata-se de área não edificante. 15. O fato do
Plano de Manejo da APA de Cairuçu ter sido editado apenas em 2005 também
não confere licitude a ação do Apelante, pois desde sua criação o Decreto
instituidor já previa que a proteção do ambiente natural local, tanto que
já no ano de 2001 o Recorrente foi autuado e a obra embargada pelo IBAMA,
órgão responsável na época. Aliás a sentença bem pontou ao dizer que "caso
entendesse que determinada autuação ou embargo de obra estivesse revestido
de ilicitude, deveria o interessado exercer regularmente seu direito de
recurso em sede administrativa, ou, ainda, submeter a questão ao Poder
Judiciário, mas jamais sobrepor-se à Lei, construindo arbitrariamente em área
destinada à proteção ambiental". Ademais, "a região em questão está voltada
à preservação ambiental e da cultura caiçara, o que vai evidentemente de
encontro à realização de vultosas construções de r esidências, com propósito
de satisfazer interesses exclusivamente particulares". 16. Não subsiste a
alegação do Demandado de que a localização da edificação está fora dos limites
da Reserva Estadual da Juatinga, pois como já visto, toda a prova técnica
confirma que as construções em pauta estão situadas em local que abrange
tanto REJ quanto a APA de Cairuçu, ou seja, a degradação ambiental ofendeu
o bem juridicamente protegido por d uas Unidades de Conservação diferentes,
tanto no âmbito estadual quanto federal. 17. Constatado o dano ambiental,
a recomposição do local ao status quo ante é a prioridade e, como cediço,
incumbe ao agente poluidor ou degradador este dever. Assim, inexiste 3 qualquer
obstáculo às pretensões de demolir as construções e de restauração da área,
uma vez que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da
pessoa humana e um direito indisponível. Conforme precedentes do STJ, "em
tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação,
nem se admite a incidência da teoria do fato consumado". (STJ, Segunda Turma,
REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU 18.10.2013). Admitir
a permanência de construção irregular e degradadora ambiental em área de
preservação, representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos,
abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma
de incentivo à queles que desrespeitam a legislação. 18. Sobre a recusa do
Ministério Público Federal em firmar com o Apelante o Termo de Ajustamento
de Conduta, vale frisar que o TAC tem natureza discricionária, trata-se de
acordo entre as partes, sendo que o Órgão Ministerial tem autonomia para
celebrá-lo quando entender ser do interesse da coletividade. In casu, o
interesse público não foi vislumbrado, de modo que o MPF optou por não aderir à
proposta reiteradamente ofertada pelo Réu, por entender que a mesma não atende
integralmente à necessidade de reparação dos danos causados, ressaltando,
por diversas vezes, que "não há possibilidade de ajustamento de conduta
que não contemple a demolição das estruturas erguidas de forma irregular
em solo n ão edificável e área de preservação permanente". 19. Outrossim,
merece menção o fato oportunamente observado pelo Parquet Federal, em seu
Parecer nesta instância, de que "apesar de constar dos autos que o imóvel
objeto da ação civil pública é ‘residência unifamiliar’,
que serve ao proprietário como casa de veraneio, há claras evidências de
que o imóvel é objeto de exploração econômica como "hotel boutique" . "Ao
consultar o nome o autor (Ícaro Fernandes) e a localidade em apreço (Paraty)
no google, obtem-se como resposta algumas reportagens. É útil destacar
a produzida pelo jornal "O DIA", em 1.º/02/2017 cujo título e subtítulo
são "Justiça manda derrubar mansão em Paraty - Casa construída em área de
proteção ambiental foi usada para gravações da saga Crepúsculo. Proprietário
foi condenado a três anos". O site de notícias "iG" também reportou que a
casa do Senhor Ícaro Fernandes seria usada como locação para um dos filmes
da saga adolescente hollywoodiana intitulada Crepúsculo. Logo, há claras
evidências de que o imóvel vem sendo explorado de forma diferente da declarada
nos autos. Considerando que a área em questão não é utilizada tão somente
como residência de veraneio familiar do proprietário, mas sim vem sendo
explorada economicamente como "Hotel Boutique" ou "House for Rentals", mais
evidente se apresenta a necessidade de impedir que essa Área de Preservação
Ambiental, com geomorfologia, fauna e flora tão r elevantes e especiais,
ser ocupada, explorada (inclusive comercialmente) e destruída". 20. A
legislação ambiental elegeu proteger biomas característicos, vistos como de
suma importância para a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida. Assim,
os danos causados a estes ecossistemas não consistem tão somente na lesão ao
equilíbrio ecológico, mas abrangem também diferentes valores precípuos da
coletividade que a ele encontram-se intimamente inter-relacionados. Porém,
isso não deve ser confundido com dano moral. Para configuração deste tipo
de dano, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade, devendo estar demonstrado de forma
clara e irrefutável, já que não é possível presumi-lo. Ainda, deve ser grave
o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem e xtrapatrimonial coletiva, não bastando o mero
dissabor para sua incidência. 21. No caso, não restou demonstrado o efetivo
abalo moral sofrido ou evidenciada a dor, vergonha e humilhação que, fugindo
à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico
dos cidadãos de forma a lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao
normal bem estar. 4 22. Com base nos fundamentos acima expostos, bem como nos
Princípios do Poluidor- Pagador, Reparação Integral e da Precaução, deve ser
mantida a parte da sentença que condenou o Demandado "na obrigação de fazer
consistente na demolição das construções erigidas no local situado dentro da
APA Cairuçu e da Reserva Ecológica da Juatinga, localidade denominada "Sítio
das Margaridas", Praia da Costa, Saco do Mamanguá, Paraty/RJ, com retirada,
às suas custas, dos entulhos e remoção para locais apropriados, fora dos
limites das unidades de conservação, bem como na obrigação de reparar o local
dos danos ambientais, com supervisão do ICMBio e apresentação de plano de
recuperação da área degradada, sob pena de, não o fazendo no prazo de 90
(noventa) dias após a intimação para cumprimento desta sentença, ter que
arcar com os custos suportados pela referida autarquia federal, que, desde
logo, fica autorizada a demolir as construções, restaurando a área, e, além
disso, na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local,
sem prévia autorização da administração das unidades de conservação". De
outro lado, deve ser r eformada a sentença no que tange a condenação ao
pagamento do dano moral coletivo. 23. Apelação conhecida e parcialmente
provida para reformar apenas em parte a sentença e afastar a condenação ao
pagamento do dano moral coletivo. Prejudicado o Agravo Interno i nterposto
nos autos nº 0000322-95.2018.4.02.0000.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DE CAIRUÇU. RESERVA ECOLÓGICA DA JUATINGA. CONSTRUÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA
DE LICENCIAMENTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AFETAÇÃO AO ECOSSISTEMA
LOCAL. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que envolve a prática
de atos de degradação ambiental, consistentes na construção de uma casa e
anexos, com supressão da vegetação nativa, no local denominado Sítio das
Ma...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu,
não está configurada a presença de dano irreparável ou de incerta reparação a
justificar a tutela de urgência antes da instauração do contraditório, pois
a agravante deixou de demonstrar o risco concreto, tal como o aprazamento
de data para leilão do imóvel. 3. Para purgar os efeitos da mora e evitar
as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão
e a consolidação da propriedade, é necessário que os agravantes cumpram
as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outras
exigências, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e
modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50),
bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados
pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que inocorreu na hipótese em
tela. 4. In casu, considerando que os agravantes não se mostram dispostos
em efetuar o pagamento da dívida em discussão, a CEF não poderá ser privada
de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar
as respectivas garantias. 5. A simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos
de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do
bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente
à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte
do débito. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 200901308814,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 05/03/2013). 6. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu,
não está configurada a presença de dano irreparável ou de incerta reparação a
justifi...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM
LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BEM DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. É certo que competência e legitimidade ad causam são institutos
diversos, sendo prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União
(art. 128, I, a, da CRFB/88) atrai a competência para processar e julgar
a causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal. Precedentes: REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004, p. 195; REsp 1406139/CE,
Dje 07/11/2016; AgInt no REsp 1103429 /SC, DJe 27/03/2017. 2. De acordo
com o afirmado na inicial, as construções às margens da foz do Rio Una, no
Município de Guarapari/ES, vem ocasionando danos ambientais. Em se tratando
de danos em terreno de marinha, bem de propriedade da União (art. 20, VII,
da CF e art. 2º do Decreto-lei 9.760/46) e em manguezal, área de preservação
permanente, tem o Ministério Público Federal legitimidade para propor ação
civil pública objetivando a proteção do meio ambiente (artigos 127, caput,
e 129, III, da CF; artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/85) em área de
interesse federal. 3. Nada obstante a jurisprudência admita o deslocamento de
pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo na ação civil
pública em aplicação analógica do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado
com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, incabível acolher a
pretensão da União para figurar no polo ativo. E isso porque, o ente federal
não demonstrou de maneira concreta e indubitável que tomou as providências
necessárias para fiscalizar loteamento irregular em bem público federal. 4. Tem
razão os apelantes ao alegarem que os proprietários dos lotes devem figurar
no polo passivo da demanda, pois o regime da coisa julgada nas ações difusas
não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da
decisão atinge diretamente a esfera jurídica de terceiros (art. 47 do CPC/73 e
art. 114 do CPC/2015). 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça, como
regra, que havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade
na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de
"demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo"
(REsp 880.160/RJ, DJe 27.5.2010), in casu, reconhece-se o litisconsórcio
passivo necessário, uma vez que a decisão irradiará efeitos diretamente na
esfera jurídica dos ocupantes. 1 6. Considerando os limites subjetivos da
coisa julgada, que o MPF deduz pretensão que interfere no interesse jurídico
das pessoas que ocupam a área, que a sentença condenou a União e o Município
de Guarapari a reparar e recuperar os danos ambientais, em conformidade
com o T ermo de Referência que inclui dentre outras medidas, a adoção de
"providências com vistas à desmobilização das residências e lotes situados
na foz do Rio Una e que foram construídos em local totalmente inadequado",
é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio necessário. 7. Apelação da
União e do Município de Guarapari parcialmente providos. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM
LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BEM DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. É certo que competência e legitimidade ad causam são institutos
diversos, sendo prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União
(art. 128, I, a, da CRFB/88) atrai a competência para processar e julgar
a causa...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
BIOLÓGICA DO TINGUÁ. DECRETO Nº 97.780/89. 1. O MPF ajuizou a ação
civil pública, com base no Inquérito Civil de nº 1.30.017.000185/2009-
25, objetivando a demolição de estruturas e construções irregularmente
efetivadas na Reserva Biológica do Tinguá. 2. Em audiência realizada na
data de 14/09/2016, as partes celebraram acordo, no bojo do qual o réu
comprometeu-se a não realizar novas intervenções na área fiscalizada,
em desacordo com a legislação ambiental, bem como a apresentar Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado e executado por Técnico da
Área Florestal especificamente quanto às áreas onde não haja benfeitorias
e construções. A lide prosseguiu com relação aos pedidos remanescentes,
de demolição das construções e das estruturas realizadas para o barramento
de curso d'água, com a remoção total dos entulhos, bem como a retirada de
animais não nativos da área fiscalizada. 3. O juízo entendeu ser inequívoca a
responsabilidade do réu, inclusive já condenado em esfera penal, mas determinou
a manutenção da construção em alvenaria cuja demolição era pretendida pelo MPF,
porque já existe no local há mais de 40 (quarenta) anos, tendo sido erguida
antes mesmo da criação da Reserva Biológica, pelo Decreto nº 97.780, do ano
de 1989. 4. Apelação do réu que devolveu à apreciação deste Colegiado apenas
a análise quanto à condenação a demolir a ponte existente no local. 5. O
conceito de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por estender a proteção jurídica a todos
os elementos da natureza de forma interativa e integral. Contudo, foi a Carta
Magna de 1988 que consagrou em definitivo o meio ambiente enquanto direito
difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, atribuindo- lhe
configuração jurídica diferenciada ao classificá-lo, no artigo 225, caput,
como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 6. A
autonomia e elevada proteção ao meio ambiente garantida pela nova ordem
constitucional fizeram com que a responsabilidade civil nessa seara fosse
instituída como objetiva pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir
o elemento subjetivo do agente poluidor, conforme se verifica do art. 14,
§1º da Lei 6.938/81. 7. Tendo em vista as dimensões da ponte (8 metros de
comprimento por 1 metro de largura), se trata de meio de passagem estreito,
apenas comportando transeuntes e animais, o que, contudo, não reduz sua
potencialidade lesiva ao meio ambiente nem demonstra que já existia no
local desde antes da própria criação da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio
Tinguá), pelo Decreto nº 97.780, de 23 de maio de 1989. 1 8. Em depoimento,
em maio/2011, o réu afirmou que reside no imóvel há 8 anos e realizou uma
reforma, tendo refeito "uma ponte sobre o rio que atravessa sua propriedade"
há aproximados 4 anos. Apesar de afirmar a mera reforma da ponte, e não
sua construção, daí não há como afirmar a existência da ponte em momento
pretérito à própria Rebio Tinguá, o que é reforçado pelos documentos
de transmissão da propriedade, datados de agosto/1976 e dezembro/1988,
dos quais igualmente não consta qualquer menção à existência da ponte cuja
manutenção se pretende. 9. Em sede de contestação, o réu alega que "ao invés
de promover a destruição da vegetação (...) reformou a residência que já
existia no local, inserindo novas benfeitorias" (fl. 246), distanciando-se
da argumentação ora empregada, no sentido de que a ponte já se encontraria
ali antes ou que seria o único meio de passagem, não tendo colacionado aos
autos qualquer documento que comprove o alegado, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentença em sua totalidade. 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
BIOLÓGICA DO TINGUÁ. DECRETO Nº 97.780/89. 1. O MPF ajuizou a ação
civil pública, com base no Inquérito Civil de nº 1.30.017.000185/2009-
25, objetivando a demolição de estruturas e construções irregularmente
efetivadas na Reserva Biológica do Tinguá. 2. Em audiência realizada na
data de 14/09/2016, as partes celebraram acordo, no bojo do qual o réu
comprometeu-se a não realizar novas intervenções na área fiscalizada,
em desacordo com a legislação ambiental, bem como a apresentar Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu,
não está configurada a presença de dano irreparável ou de incerta reparação a
justificar a tutela de urgência antes da instauração do contraditório, pois
a agravante deixou de demonstrar o risco concreto, tal como o aprazamento
de data para leilão do imóvel. 3. Para purgar os efeitos da mora e evitar as
medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a
consolidação da propriedade, é necessário que o agravante cumpra as exigências
estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outras exigências,
a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo
contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50),
bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados
pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que inocorreu na hipótese em
tela. 4. In casu, considerando que os agravantes não se mostram dispostos
em efetuar o depósito integral dos valores controvertidos, a CEF não poderá
ser privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida
ou executar as respectivas garantias. 5. A simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor
nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes
requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral
ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se
na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do
valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser
apenas de parte do débito. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RESP 200901308814, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE
05/03/2013). 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu,
não está configurada a presença de dano irreparável ou de incerta reparação a
justifi...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA. DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação de sentença que declarou o direito da autora
à restituição de valor decorrente de saque indevido do FGTS. 2. As provas
apresentadas pelo réu levam à conclusão da percepção de rendimentos que o
habilitam a suportar os ônus da sucumbência, a autorizar o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça. 3. Aplica-se o prazo prescricional de vinte
anos, como previsto no artigo 177, do Código Civil de 1917, diante o transcurso
de mais da metade do tempo estabelecido nesse dispositivo. Inteligência
do artigo 2.028, do Código Civil de 2002. 4. Existência de prova bastante
a caracterizar o saque em duplicidade, por força de decisões judiciais
contemporâneas. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA. DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação de sentença que declarou o direito da autora
à restituição de valor decorrente de saque indevido do FGTS. 2. As provas
apresentadas pelo réu levam à conclusão da percepção de rendimentos que o
habilitam a suportar os ônus da sucumbência, a autorizar o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça. 3. Aplica-se o prazo prescricional de vinte
anos, como previsto no artigo 177, do Código Civil de 1917, diante o transcurso
de mais da metade do tempo estabelecido nesse dispositivo. Inteligênc...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho