PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. Verificado que o acórdão embargado deixou
de se pronunciar sobre a aplicação da prescrição das diferenças advindas
com a revisão do benefício, incorrendo em omissão que deve ser sanado o
vício. III. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, "2. No
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente." (STJ. AgInt no REsp
nº 1642625/ES. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. DJe:
12/06/2017). IV. Constatado que a aposentadoria em discussão foi concedida
com o coeficiente de 100% do salário-de-benefício apurado, e que os critérios
indicados pelo embargante são consectários lógicos da atualização, indicados
pela parte autora na inicial, não há que se falar em omissão ou sucumbência
recíproca. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. 1 VII. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VIII. O efeito translativo dos recursos,
em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos
de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do
RE nº 870.947/SE. IX. Observada a prescrição quinquenal anteriores a 2013,
quando proposta a ação, deve o pagamento dos valores devidos ser atualizado
com aplicação de juros moratórios, contados a partir da citação, de 1% (um
por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam
a incidir o IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. X. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento; Acórdão retificado, de ofício,
em relação à incidência da correção monetária.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pro...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou c onstitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de e mbargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante d e 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apr...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 15% (quinze por
cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil,
cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5 - Embargos
de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - O embargante alega que"o
ponto que restou omisso foi que de fato não existe uma execução em curso mas,
apenas, tenta-se proceder a intimação dos sócios para ciência da sentença
que julgou procedente a ação regressiva acidentária proposta pelo INSS". 2-
Nos presentes embargos de declaração o recorrente requer que seja suprida
a omissão alegada no sentido de que se trata de tentativa de se proceder à
intimação dos sócios gerentes da empresa para se manifestarem ou não sobre a
sentença condenatória, não existindo uma execução em curso. Porém, o pedido do
agravo de instrumento é claro no sentido de que se requer o redirecionamento da
execução. 3. O voto-condutor do acórdão embargado foi claro no sentido de que
"a Súmula n.º 435 do STJ determina que 'Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente', aplica-se apenas às execuções fiscais." 4. O entendimento
consolidado no acórdão embargado foi no sentido de que "o art. 50 do Código
Civil de 2002, ao adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica, a partir
da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Consoante
a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução da
sociedade, ainda que irregular, não autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica com base na teoria maior". 5- A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 1 6- Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7 - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. 8 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 9 - Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - O embargante alega que"o
ponto que restou omisso foi que de fato não existe uma execução em curso mas,
apenas, tenta-se proceder a intimação dos sócios para ciência da sentença
que julgou procedente a ação regressiva acidentária proposta pelo INSS". 2-
Nos presentes embargos de declaração o recorrente requer que seja suprida
a omissão alegada no sentido de que se trata de tentativa de se proced...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO
DA OBRA. INADEQUADO. CITAÇÃO POSTAL APERFEIÇOADA. OBRA REALIZADA NO
ENDEREÇO DO SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
NÃO CONFIGURADA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A redação atual da norma
do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN somente é aplicável às ações
propostas, antes de 09.06. 2005, se o despacho que determinou a citação dos
devedores tiver sido prolatado sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
circunstância não configurada no caso dos autos, pois a citação da devedora
originária foi determinada em 19.09.1991 (STJ; Segunda Turma; Relatora:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; AGARESP 201403111716; DJE: 20/08/2015). 2. O prazo
prescricional não pode ser computado, no período de 20.09.1991 a 19.09.1999,
durante o qual o trâmite processual foi paralisado por falha imputável
ao Poder Judiciário (Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça). Contabilização retomada, pelo período residual do lustro,
a partir de 20.09.1999. 3. A execução engloba créditos de contribuições
previdenciárias, relativos a uma obra de construção civil realizada em
imóvel localizado no Município de Petrópolis. 4. Incorreta a indicação do
endereço da obra, para citação postal da devedora, porque a execução fiscal
foi direcionada a Incocil Indústria e Comércio de Construção Civil Ltda,
não ao proprietário do imóvel onde os serviços de construção civil foram
prestados. Assim, a exequente deveria ter requerido a citação no endereço da
sede da pessoa jurídica executada ou no endereço de seus sócios. 5. Apesar
do equívoco, a citação postal foi bem sucedida, porque coincidentemente a
obra foi realizada no endereço de Edilmar Ribeiro da Silva, sócio da pessoa
jurídica devedora. 6. Os créditos, cadastrados no banco de informações
de dívida ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 30.05.1990,
foram constituídos por notificação fiscal de lançamento de débito lavrada
em 30.11.1989. Assim, destacado o período em que houve paralisação do
feito por falha imputável ao Poder Judiciário (20.09.1991 a 19.09.1999),
conclui-se que a citação postal, aperfeiçoada em 16.06.2000 (fls. 26/27),
ocorreu dentro prazo estabelecido pelo art. 174, caput, do CTN. 7. Prescrição
integral não configurada. 8. Remessa necessária e apelação providas.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO
DA OBRA. INADEQUADO. CITAÇÃO POSTAL APERFEIÇOADA. OBRA REALIZADA NO
ENDEREÇO DO SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
NÃO CONFIGURADA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A redação atual da norma
do art. 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO DA
CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a Pagadoria
da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos consignados
na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir, em um plano
abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado, presumindo
a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que restringir,
indiretamente, a sua capacidade civil sem o devido processo legal,
impedindo que o agravado exerça por si só os atos da vida civil. 3. Não
cabe ao Judiciário, em tese, intervir no mercado financeiro, limitando a
possibilidade de realização de negócios jurídicos. As empresas, principalmente
aquelas autorizadas a realizar empréstimos, dispõem de plena liberdade para
realizar consultas ao serviço de proteção ao crédito, visando avaliar o risco
de inadimplência contratual. Portanto, diante de uma eventual inadimplência
da obrigação, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias
legais, sem, contudo, interferir na esfera jurídica alheia. 4. Agravo de
instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO DA
CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a Pagadoria
da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos consignados
na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir, em um plano
abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado, presumindo
a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que restringir,
indireta...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AÇÃO CIVIL
PUBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. .O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. Nas ações relativas à readequação
do teto previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2001, ocorreu a interrupção da prescrição no dia 05.05.2011, com recomeço
do curso do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Decreto
nº 20.910/32. Portanto, a prescrição das parcelas atrasadas referentes ao
quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
ocorreu em 05.11.2013. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em
data posterior a 05.11.2013, não merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. A correção monetária, assim
como os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer
aos termos ali dispostos. 8. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56
da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", 1 constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 9. Apelação da parte
autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AÇÃO CIVIL
PUBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do Rio de Janeiro não figuram no polo passivo da demanda, fato que
sequer foi ventilado na sentença, não havendo como apreciá-lo na presente via
recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, o imóvel objeto da
lide faz parte de um grupamento residencial, composto por 195 casas, que faz
parte do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 5. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem
como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos
destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do
art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal". 6. In casu,
a existência dos vícios de construção na unidade habitacional em questão,
conforme apontado no laudo pericial técnicos, causou ofensa à dignidade
dos autores, sobretudo tratando-se de pessoas de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria, devendo ser reconhecida a existência do dano moral, como
desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente
da CEF. 7. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio 1 da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Não cabe modificação no critério de fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados com moderação e observância à sucumbência
da CEF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações
dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não
é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. IV - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere 1 existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v
entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A apelante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de
relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar
com as custas recursais. 2. A execução de título judicial deve estar limitada
ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3. No caso, compulsando-se os
autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado
pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou
seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista
anexada à petição inicial do mandado de segurança ("Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares
inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros
Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa"). 4. Em razão
do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo
Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015,
houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da
lista apresentada. 5. O instituidor da pensão da apelante não se encontra
relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim, o título
apresentado não beneficia a autora da execução. 6. Desprovido o recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15%
(quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do NCPC. 7. Negado
provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A apelante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de
relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar
com as custas recursais. 2. A execução de título judicial deve estar limitada
ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3. No caso, compulsando-se os
autos do mandado de seg...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. N EGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº
11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
não há título a embasar a presente execução. 5. Desprovido o recurso, os
honorários devem ser majorados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade
fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do
NCPC. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. N EGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limit...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que
as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação para cada um dos embargantes, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF e por ELISABETE DA SILVA CANDIDO desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Pretendeu o INSS o ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento indevido de benefício previdenciário. II
- Conheço do recurso de apelação, tendo em vista estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o presente feito encontra-se
apensado à ação cautelar nº 0098780-78.2015.4.02.5101, na qual a Ré pleiteia
o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado pelo INSS. III - O trânsito em julgado da ação penal
em que se reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado não enseja a
manutenção de benefício concedido de forma irregular, eis que as esferas penal,
civil e administrativa são independentes. Precedentes. IV - No julgamento do RE
669069-MG, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
adotou o entendimento de que a ação de ressarcimento ao erário decorrente
de ilícito civil é prescritível. V - Tratando-se de ação em que a Fazenda
Pública busca reaver valores de benefício previdenciário indevidamente pago,
o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia,
afastada a aplicação do Código Civil. VI. Deste modo, tendo em vista que o
benefício em testilha foi cessado em 01/01/2011, por determinação judicial
proferida nos autos da ação penal nº 2006.51.01.509344-0, e que a presente
demanda foi protocolada em 26/03/2015, constata-se que não decorreram os cinco
anos necessários para a configuração da prescrição. VII. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Pretendeu o INSS o ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento indevido de benefício previdenciário. II
- Conheço do recurso de apelação, tendo em vista estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o presente feito encontra-se
apensado à ação cautelar nº 0098780-78.2015.4.02.5101, na qual a Ré pleiteia
o re...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento
dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua
conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 3. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de
Duque de Caxias. 5. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo a famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as
regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão, evidente sua
parcela de responsabilidade pelo atraso. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 7. Diante da responsabilidade
civil contratual assumida pela ré, os mutuários fazem jus ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 8. Na hipótese dos autos, não obstante
as alegações da recorrente, sua conduta acarretou danos materiais à parte
autora, conforme esmiuçado na sentença. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
mat...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, não há que falar em
omissão e qualquer outro vício processual que pudesse ensejar o acolhimento
do presente recurso. 7. Através do acórdão recorrido foi mantida a sentença
pela qual já havia sido reconhecido o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que houve o preenchimento
dos requisitos legais exigíveis na espécie, vale dizer, 60 anos de idade
(fls. 09 e 31) e número de contribuições (182) superior ao mínimo de 168
exigidas no art. 142 da Lei 8.213/91, restando consignado que o INSS não
logrou comprovar qualquer equívoco na apuração do tempo de contribuição ou no
tocante ao atendimento da carência, visto que os dados constantes da tabela de
fl. 33 se mostram compatíveis com as informações constantes da documentação
acostada (fls. 14/24, 25, 28/29). 8. Vale reiterar, no que se refere ao
período de 01/10/2002 a 29/07/2009, que embora só conste dos extratos do
CNIS (fls. 26/27) parte do período de contribuição entre 10/2002 a 02/2009,
o interstício não registrado no aludido banco de dados encontra-se devidamente
comprovado pela documentação de fls. 28/29, através das respectivas guias de
recolhimento, não havendo portanto que falar em descumprimento da legislação
previdenciária. 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na
Medida Cautelar nº 25.323/SP. 2- Certo é que a jurisprudência tem entendido,
nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o Agravo de Instrumento
fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão
agravada no processo principal. 3- No presente caso, em consulta ao processo
originário, via Sistema APOLO, tem-se que foi proferida pelo Juízo a quo nova
decisão justamente no sentido da pretensão recursal, qual seja, de suspender
o andamento da mencionada ACP até o julgamento definitivo pelo Col. STJ da
matéria posta a debate nos novos Recursos Especiais enumerados submetidos
ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC). 4- Diante da nova
realidade fático-processual, solucionando o Juízo de Origem a questão posta
a debate, implicando em verdadeira reconsideração do posicionamento anterior,
restou configurada a falta de interesse recursal pela superveniente perda do
objeto. Assim, o Agravo fica prejudicado e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 5- Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra sentença que julgou
extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a exequente, ora
apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de emendar
a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte executada para
fins de citação. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito
essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do NCPC,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. 3. Nos termos do artigo 321 do NCPC, verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido
diploma, determinará que o autor a emende, ou a complemente, no prazo de 15
(quinze) dias, e seu não cumprimento permite a extinção com base no artigo 485,
inciso IV. 4. A alegação de que o prazo para o cumprimento da determinação
do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para se eternizar a
prestação jurisdicional. 5. Acrescente-se que entre a determinação de emenda
da inicial e a sentença terminativa passaram-se quase oito meses e a parte
em nenhum momento informou novo endereço, tampouco requereu dilação do prazo
para a prática do ato caso o julgasse insuficiente, restando configurada
a conduta desidiosa e omissiva da recorrente. 6. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 1 7. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude
o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos
II e III daquele dispositivo. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra sentença que julgou
extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a exequente, ora
apel...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho