CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora presente o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda
do imóvel, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito. O pleito de suspensão da execução somente pode
ser deferido em caso de cumprimento das exigências estabelecidas no artigo
5º da Lei nº 5.741/1971. 3. Para purgar os efeitos da mora e evitar as
medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão
e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário cumpra as
exigências estabelecidas na Lei nº 10.931/2004, que impõe, dentre outras,
a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo
contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50),
bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados
pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), exigência que somente poderá
ser dispensada diante da existência de relevante razão de direito e risco de
dano irreparável ao ora agravante (§ 4º do art. 50). 4. O Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido
de que, enquanto perdurar a demanda judicial, somente poderá ser suspensa
a execução extrajudicial do imóvel quando preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de
valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando
a existência integral ou parcial do débito; e, b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. 5. No que tange ao oferecimento de caução pelos agravantes,
não há nos autos manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito,
tendo tal valor sido estipulado unilateralmente, não se verificando dos
documentos constantes dos autos originários que o valor ofertado corresponda
ao valor efetivamente cobrado. 6. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se
ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
indeferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade,
em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de 1 origem, as leis
de regência e a jurisprudência dominante. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora presente o perigo
de dano ou o risco ao...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI
Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. 1 - A autora ajuizou a presente demanda
objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte, que recebe como
beneficiária de seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde 20/01/1973, com amparo no disposto pelo artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 2 - Da simples leitura do artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção
de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público
civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não
ocupassem cargo público permanente. 3 - Vislumbra-se, assim, que a decisão
administrativa amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União -
TCU, não possui respaldo legal ao determinar o cancelamento do benefício da
autora por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão
advinda da Lei nº 3.373/58. 4 - "Enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos
da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser
esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN,
julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 5 - No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 6 - O MM. Juízo a quo extinguiu o processo
sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização a título de danos
morais, em virtude da incompetência em razão da matéria. 7 - A Resolução
nº 21/2016-TRF2R, consolidou as competências territoriais e em razão da
matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, de maneira
que sendo da competência da 2ª Vara Federal de Vitória/ES matéria sobre
servidor público, exceto quando se tratar de improbidade administrativa, o
pedido de indenização a título de danos morais 1 formulado pela autora também
deveria ser apreciado por aquele Juízo, eis que vinculado ao pedido principal
(manutenção do benefício de pensão por morte), descabendo cindi-los (TRF2 -
Processo nº 2015.50.01.136690-3. Relator: Desembargador Federal José Antonio
Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disponibilizado em 22/08/2017). 8 -
Deve haver, portanto, a reforma da sentença terminativa proferida com base
no art. 485, IV do Código de Processo Civil /2015 e, tratando-se de hipótese
de julgamento per saltum, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, desse
diploma processual. Na presente hipótese, além do requerimento expresso da
autora/apelante para a análise do pedido de indenização por danos morais,
a causa se encontra madura para julgamento perante este órgão colegiado,
na medida em que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 9
- No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais não merece
prosperar, tendo em vista que muito embora a Administração tenha determinado
a cessação da pensão por morte da autora a partir de setembro/2017, o fato
é que a União, em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos
em 15/09/2017, que antecipou os efeitos da tutela, informou que o referido
benefício foi restabelecido naquele mesmo mês (27/09/2017), com pagamento
no início de novembro/2017, incluindo, além da folha de pagamento do mês
outubro/2017, os valores também referentes ao mês de setembro/2017. Portanto,
a suspensão indevida do benefício de pensão da autora, ainda que por motivos
inconsistentes, perdurou por curto período, não podendo ser considerada
ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação
por dano moral pretendida, gerando vergonha e dor fora da normalidade,
mas apenas mero aborrecimento, o que não é indenizável. É imprescindível o
reflexo do infortúnio nas relações da vítima no plano social, de modo a que
se configurem situações de constrangimento ou humilhação, o que não ocorreu
na hipótese. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 10 - Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União. Dado provimento à apelação da
autora para anular a parte da sentença que julgou extinto sem resolução do
mérito o pedido de indenização por danos morais e, com base no artigo 1.013,
§3º, do Código de Processo Civil/2015/2015, julgar improcedente tal pedido,
na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI
Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. 1 - A autora ajuizou a presente demanda
objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte, que recebe como
beneficiária de seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde 20/01/1973, com amparo no disposto pelo artigo
5...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS. COISA JULGADA. N
OVO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. As agravantes pretendem que
em fase de cumprimento de sentença seja determinada a alteração dos juros
moratórios fixados no título judicial exequendo. Todavia, o entendimento
consolidado sob o regime de julgamento do art. 543-C do CPC/73, no sentido
de que "não há violação á coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código
Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao
CC/2002, fixa os juros de mora em 05% ao mês e, na execução do julgado,
determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova" (STJ,
REsp nº 2009/0056731-2), não se aplica ao caso em exame, na medida em que
o título exequendo f oi prolatado já na vigência do Código Civil de 2002. 2
. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS. COISA JULGADA. N
OVO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. As agravantes pretendem que
em fase de cumprimento de sentença seja determinada a alteração dos juros
moratórios fixados no título judicial exequendo. Todavia, o entendimento
consolidado sob o regime de julgamento do art. 543-C do CPC/73, no sentido
de que "não há violação á coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código
Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao
CC/2002, fixa os juros de mora em 05% ao mês e, na execução do julgado,
determina-...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do
art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código
de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado
aos associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão
da apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição
inicial. Sendo assim, o título apresentado não beneficia a parte autora da
execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem ser
majorados do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do
valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo
Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. DEFESA DOS
INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE FURNAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SOB
ÉGIDE DO CPC/73. 1. Trata-se de demanda ajuizada em 1999 pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando o
cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no pagamento de débito ou
assinatura de contrato de confissão de dívida por FURNAS, e de não fazer mero
provisionamento contábil, que inviabilizaria a constituição do patrimônio
para integralização das reservas matemáticas. 2. À época, existia uma dívida
de FURNAS em favor de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA,
pertinente a débito de benefícios previdenciários complementares, de modo
que em face da eminente cisão deveria ser garantida a reserva de benefícios
mantidos pelo então vigente Plano de Benefício, constituindo-se cotas ou
reservas individuais de novos planos, ou assinatura do contrato de confissão
de dívida, e não a simples feitura de aprovisionamento contábil. 3. São conexas
à presente ação uma cautelar incidental (nº 0057432-42.1999.4.02.5101), em que
o autor requer a sustação da realização de Assembleia Geral Extraordinária de
Cisão de FURNAS, ou a suspensão/anulação de suas deliberações e decisões,
e uma ação de rito ordinário (nº 0010860-28.1999.4.02.5101) que tem a
mesma causa de pedir, pedidos e parte ré da presente, sendo parte autora a
Associação dos Aposentados de FURNAS (APÓS-FURNAS). 4. Os sindicatos possuem
ampla legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses
da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais, não
apenas de seus sindicalizados, mas a toda a categoria, desde que haja relação
com seus fins institucionais e previsão estatutária para tanto. 3. A PREVIC -
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, autarquia de natureza
especial, foi criada pela Lei n. 12.154/2009, enquanto a demanda foi ajuizada
em 1999, de modo que seu ingresso no feito ocorreu quando já triangularizada
a relação processual, recebendo o processo no estado em que se encontrava, de
modo que descabida a alegação de nulidade por ausência de sua citação. 4. Por
meio de dois Termos de Reconhecimento e Consolidação de Dívidas, Obrigação
de Pagamento e outras Avenças, houve o reconhecimento parcial da dívida pela
própria parte ré ao longo da demanda, o que inclusive levou ao julgamento de
parcial procedência, ainda que os demais pleitos tenham sido julgados extintos
por perda superveniente de objeto, de modo que subsistente o interesse de
agir. 5. A PREVIC atua no viés fiscalizatório da Administração Pública, de
modo que, para lhe ser 1 imputada responsabilidade civil atinente a eventual
descumprimento do acordo entre as partes contratantes, seria necessário
restar comprovado nexo de causalidade entre tal inadimplemento e omissão
da autarquia em seu dever de fiscalização. Não pode, ao contrário, ser
alçada à condição de seguradora automática das instituições de previdência
privada. 6. Da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
não é possível aferir conduta omissiva por ausência de fiscalização do Poder
Público - consubstanciado nas figuras da PREVIC e da UNIÃO. Frise-se que a
omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do Estado, deve ser aquela
consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira inequívoca causa o dano
alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar que a Administração devia
e podia agir para evitar o resultado, o que não se verifica no presente
caso. 7. Mister o parcial provimento ao apelo da PREVIC e o provimento ao
apelo da UNIÃO, para excluir sua condenação à responsabilização subsidiária por
eventual inadimplemento dos termos de confissão de dívida e, em consequência,
também excluir sua condenação subsidiária aos ônus de sucumbência. 8. Tendo
em vista, por um lado, o reconhecimento parcial da procedência do pedido
pela ré FURNAS que, ao longo do feito, assinou dois termos de confissão de
dívida em valores inferiores ao total pleiteado na exordial e, por outro,
a extinção dos demais pleitos por perda superveniente de objeto, a solução
que melhor se impõe é o reconhecimento da sucumbência recíproca, previsto no
artigo 21 do CPC/73, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas. 9. Apelação da UNIÃO,
de FURNAS e da REAL GRANDEZA providas. Apelação da PREVIC parcialmente
provida. Apelação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO
RIO DE JANEIRO desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. DEFESA DOS
INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE FURNAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SOB
ÉGIDE DO CPC/73. 1. Trata-se de demanda ajuizada em 1999 pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando o
cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no pagamento de débito ou
assinatura de contrato de confissão de dívida por FURNAS, e de não fazer mero
provisionamento contábil, qu...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA ESPECIALIZADA E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que revogou o
pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte
autora percebe rendimento acima do limite de isenção do imposto de renda
de pessoa física, bem como de que não restou objetivamente comprovada nos
autos a sua situação de hipossuficiência. II - De início, para a concessão de
assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de
que não está em condições de suportar o pagamento das despesas processuais,
custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio
sustento ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99,
do Código de Processo Civil/2015. III - A condição de hipossuficiência tem
presunção relativa de veracidade e pode ser elidida, no caso de impugnação
pela parte contrária, com base no contexto fático-probatório dos autos, de
acordo com a interpretação sistemática dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 99,
do Código de Processo Civil/2015, IV - O julgamento do benefício não pode
se basear apenas na remuneração auferida, para afastar a presunção relativa
de hipossuficiência econômica do demandante, mas, imprescindível perquirir
sobre as suas reais condições econômico-financeiras. Precedentes desta Corte
e do STJ. V - Em análise do caso concreto, ausentes os pressupostos legais
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Manutenção
da decisão agravada. VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA ESPECIALIZADA E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que revogou o
pedido do benefício...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. UNIÃO
FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. PENSÃO CIVIL . PRECLUSÃO . DANOS MORAIS. I
- Agravo Retido prejudicado, considerando que as razões recursais foram
reproduzidas em sede de Apelação. II - Apelação Cível, interposta pela União
Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, contra Sentença
que julgou improcedente o pedido nos autos dos Embargos à Execução. III -
Argúi a União-Apelante a inexigibilidade do título executivo no tocante ao
valor relativo à pensão civil correspondente à diferença entre o último
salário que o Exequente recebeu em atividade e o valor da aposentadoria
por invalidez, sob o fundamento de que, considerando que na carteira de
trabalho apresentada nos autos consta salário de 1,54 URV por hora, não
restou comprovado que o Exequente efetivamente trabalhou 220 horas no mês do
recebimento de seu último salário. IV - A questão relativa ao valor da pensão
civil determinada pelo título executivo judicial resta preclusa. Isto porque,
após o trânsito em julgado da sentença, a Parte Exequente requereu a expedição
de ofício à Empresa Executada para que fosse incluída em folha de pagamento,
em cumprimento ao determinado na sentença, apresentando o valor que entendia
correto. O Juízo de Direito determinou a intimação da RFFSA, então Executada,
para o cumprimento voluntário da obrigação. Em junho do mesmo ano, a RFFSA
informou a inclusão do nome do Exequente em folha de pensionistas por acidente,
a partir de 05/2004, sendo que, em nenhum momento, questionou o valor devido
a título de pensão, razão pela qual não pode a União Federal, sucessora
da RFFSA a partir de 2007, fazê-lo neste momento processual, posto que, ao
ingressar no feito, recebe o processo no estado em que se encontra. V - Não
há que se discutir, na presente execução, quaisquer diferenças posteriores a
abril/2004, considerando o efetivo cumprimento da obrigação, razão pela qual
não deve ser apreciada a alegação de eventuais erros existentes no cálculo
das parcelas relativas ao período de 05/2004 a 06/2014. VI - Assiste razão
à União Federal no que concerne ao termo a quo da aplicação da correção
monetária dos valores devidos a título de danos morais, visto que o título
executivo determinou 1 a incidência da correção monetária a partir da sentença
(01/2003) e os cálculos da Contadoria efetuaram a correção a partir da data
do fato (12/94), devendo, portanto, ser refeitos os cálculos exequendos a
fim de se computar correção monetária a partir de 01/2003, em respeito à
coisa julgada. VII - Quanto aos índices de correção monetária e juros de
mora a serem utilizados no cálculo exequendo, em que pese a condenação ter
sido imposta à RFFSA, que não detinha os privilégios da Fazenda Pública, o
título executivo deixou a fixação dos critérios de atualização e compensação
da mora a cargo do Juízo da execução, razão pela qual afigura-se razoável
a utilização dos parâmetros de atualização previstos para as condenações
impostas à Fazenda Pública, vez que os valores executados serão suportados
pelo Ente Público Federal. VIII - Entretanto, no presente caso trazido à
colação, inviável a aplicação dos juros moratórios no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, em todo o período
do cálculo, como requer a União Federal, posto que as alterações perpetradas
pela referida norma legal só podem incidir a partir do termo inicial de sua
vigência, qual seja, 30/06/2009. IX - A sistemática amplamente adotada pela
jurisprudência nas condenações impostas à Fazenda Pública prevê que os juros
de mora devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até
o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando deve ser aplicado
o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da
MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei nº 9.494/97, deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da
vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança. A correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até a data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 /06/2009). A partir
daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). X - Todavia,
o regramento acima explicitado não pode ser aplicado na presente hipótese,
visto que implicaria em majoração do valor acolhido pelo Juízo a quo, -
considerando que, no período de 1995 a 2001, incidiriam juros no percentual
de 1% (um por cento) ao mês -, o que não se permite, sob pena de grave ofensa
ao princípio da non reformatio in pejus. XI - Deixo de aplicar o disposto no
art. 85, §11, do CPC em razão do parcial provimento à Apelação. XII - Agravo
Retido prejudicado e Apelação parcialmente provida, determinando a correção
do cálculo do valor relativo aos danos morais para fazer constar como data
do início da aplicação da correção monetária o mês de janeiro de 2003.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. UNIÃO
FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. PENSÃO CIVIL . PRECLUSÃO . DANOS MORAIS. I
- Agravo Retido prejudicado, considerando que as razões recursais foram
reproduzidas em sede de Apelação. II - Apelação Cível, interposta pela União
Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, contra Sentença
que julgou improcedente o pedido nos autos dos Embargos à Execução. III -
Argúi a União-Apelante a inexigibilidade do título executivo no tocante ao
valor relativo à pensão civil correspondente à diferença entre o último
sa...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa
constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos
termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23,
inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União). 2 - Por seu turno, dispõe o artigo 585, inciso VIII, do Código
de Processo Civil de 1973, que são títulos executivos extrajudiciais todos
aqueles que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 3 - O
acórdão do Tribunal de Contas da União, por si só, possui eficácia executiva,
devendo a execução da dívida ser deflagrada, portanto, pelo rito executivo
do Código de Processo Civil e não pelo procedimento executivo fiscal previsto
na Lei n° 6.830/80, que pressupõe a inscrição em dívida ativa do crédito. 4 -
Tendo em vista que, em se tratando de execução de crédito oriundo de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Contas da União, o procedimento de execução por
título executivo extrajudicial regulado pelo Código de Processo Civil é a
via própria para a cobrança judicial, deve ser reconhecida a competência do
juízo suscitante, da 4ª Vara Federal de Vitória/ES. 5 - Declara-se competente
para o processamento e julgamento da presente demanda o juízo suscitante,
da 4ª Vara Federal de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa
constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos
termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23,
inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União). 2 - Por...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE
CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento do registro de
indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em sede de execução fiscal
de dívida ativa não tributária. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do
Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é
inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é
suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu,
incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não
obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de
execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível
encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados
por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de
indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria
se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou
transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida
havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir
a 1 satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que
a parte executada, ora agravada, possua bens penhoráveis suficientes para
o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer
elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa da parte executada,
ora agravada, de se ocultar ou esconder seus bens, assim como de promover
a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a
satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a
demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente,
ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens,
como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo
Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE
CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento do registro de
indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em sede de execução fiscal
de dívida ativa n...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO
PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COMPROVADAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença
que julga procedente o pedido formulado para condenar o agente financeiro a
aplicar na correção da conta poupança da demandante os percentuais de 8,04%
(junho de 1987), 42, 72% (janeiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44, 80 %
(abril de 1990) e 14,87% (fevereiro de 1991), limitados os dois últimos aos
NCr$ 50.000,00. 2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1
(um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797
e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo
Civil, em 18.3.2017. 3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI,
proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam
o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro)
meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o
prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar
que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015,
não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso
especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 2.5.2017. 4. Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do
REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo,
é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que
demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da
conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 5. A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, rel. Min. Sidnei
Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo
que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor. 6 - Não há que se falar em ausência de ilícito por ter a
CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o
pagamento a menor, está evidenciado o descumprimento do contrato celebrado
entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da
lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes
da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível,
portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO 1 MENDES, e-DJF2R 2.5.2017). 7 - Consoante entendimento
pacificado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201 e
nº 1.147.595 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
6.5.2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que
têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor
I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO
PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COMPROVADAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença
que julga procedente o pedido formulado para condenar o agente financeiro a
aplicar na correção da conta poupança da demandante os percentuais d...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO DA UFF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. IMPEDIMENTO DE ANOTAR O GABARITO. PRAZO PARA RECURSO
DA PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. DESIDENTIFICAÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO
SUFICIENTE. INCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. AGRAVO RETIDO C ONHECIDO E
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública ajuizada com o objetivo de anular o concurso público regido pelo
edital 218/2013, destinado ao provimento de cargo de técnico-administrativo
da UFF, sob a alegação de que os candidatos foram impedidos de anotar suas
próprias respostas durante as provas e que os espelhos dos cartões de resposta
só foram disponibilizados após a data de abertura do prazo para recursos
contra as questões, dificultando a elaboração dos respectivos recursos, devido
à incerteza de quais respostas os candidatos haviam marcado. Mencionou ainda
que a prova de redação teria sido submetida à identificação nominal de cada
candidato, possibilitando a quebra do princípio da impessoalidade por parte dos
e xaminadores. 2. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário,
uma vez que a Ação Civil Pública, por sua natureza, independentemente da
citação de outros interessados pelo seu resultado, terá eficácia erga omnes
(art. 16, Lei 7.347/85). Ou seja, a eficácia da sentença proferida nestes autos
não dependerá da citação de todos os candidatos aprovados, classificados e n
omeados no concurso em tela. 3. O Edital do concurso é o instrumento apto a
dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade
de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita
normas, preexistentes ao certame, às q uais se submetem voluntariamente os
concorrentes, assim como a Administração. 4. O edital 218/2013, divulgado
em 25/11/2013, previu expressamente as regras para os recursos e vista das
provas, impugnadas no presente feito, os quais eram de c onhecimento de todos
os candidatos desde a inscrição no certame. 5. O fato de não ser permitida a
anotação do próprio gabarito pelo candidato não impede a realização do direito
de recorrer uma vez que, neste primeiro momento os recursos cabíveis eram
contra a pertinência e a formulação das questões. Considerando que tanto a
prova quanto o gabarito oficial foram devidamente tornados públicos desde
o início do prazo para recurso, qualquer candidato pôde analisar item a
item a prova e verificar se existia algum 1 erro de formulação de questão,
fuga do conteúdo programático ou erro do gabarito oficial. T anto assim que
401 (quatrocentos e um) candidatos exerceram essa prerrogativa. 6. Não há
que se falar em quebra de impessoalidade na correção da prova de redação,
uma vez que o campo com a identificação do candidato de cada redação foi
totalmente recoberto por uma etiqueta não transparente, contendo um número
codificado, conforme demonstrado nos autos. Essa etiqueta desidentificadora
foi aposta nos próprios locais de provas, t ornando impossível violar a
identidade do candidato e autor de cada redação. 7 . Agravo Retido conhecido
e desprovido. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO DA UFF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. IMPEDIMENTO DE ANOTAR O GABARITO. PRAZO PARA RECURSO
DA PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. DESIDENTIFICAÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO
SUFICIENTE. INCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. AGRAVO RETIDO C ONHECIDO E
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública ajuizada com o objetivo de anular o concurso público regido pelo
edital 218/2013, destinado ao provimento de cargo de técnico-administrativo
da UFF, sob a alegação de que o...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de
tutela, no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse
moradia temporária mediante a disponibilização de valor para o pagamento
de aluguel de um imóvel à parte ré, sob pena de multa. II - Considerando
que a demandante comprova deter legitimamente a posse do imóvel, bem como
sendo possível identificar que o imóvel foi interditado pela Coordenação
Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de
que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado,
sujeito a inundações, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações
e do risco de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um
importante programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a
falta de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa
inundação, perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar III -
As astreintes têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um prazo
preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão judicial,
ou, noutros termos, há de ser considerado como mais um instrumento colocado
à disposição pela lei processual civil para dar efetividade a provimento
jurisdicional enunciador de obrigação de fazer ou de não fazer. IV - Recurso
não provido.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de
tutela, no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse
moradia temporária mediante a disponibilização de valor para o pagamento
de aluguel de um imóvel à parte ré, sob pena de multa. II - Cons...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente
na perda do imóvel, decorrente da ultimação da execução extrajudicial. Todavia,
não está evidenciada a probabilidade do direito. 3. Para purgar os efeitos da
mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização
do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que os agravantes
cumpram as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre
outras exigências, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento,
no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do
artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos
cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que inocorreu na
hipótese em tela. 4. In casu, não houve o depósito do montante correspondente
ao inadimplemento, bem como o pagamento dos valores incontroversos diretamente
à CEF, esta não pode ser privada de tomar as providências cabíveis no
intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, de modo
que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, que visava a
retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na
posse do imóvel. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente
para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados,
a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom
direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente
à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte
do débito. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 200901308814,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 05/03/2013). 6. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente...
Data do Julgamento:29/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar
que, na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a
sua nítida intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a
solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos
limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHA - PENSÃO
CIVIL TEMPORÁRIA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58 - REQUISITOS - MENOR DE 21 ANOS NA DATA
DA CONCESSÃO - NÃO PREENCHIMENTO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO -
PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DA PENSÃO PELO TCU - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória
de urgência para que ré, ora agravante, abstenha-se de cancelar, com base no
Acórdão nº 2780/2016-TCU, a pensão temporária concedida à autora com amparo
no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, mas considerada indevida pela
Administração em razão de a pensionista ter perdido a dependência econômica
ao receber cumulativamente outra renda (superior ao salário mínimo). -
A divergência entre as partes restringe-se aos requisitos estabelecidos no
art. 5º, II, "a" e parágrafo único da Lei nº 3.373/58, lei cuja aplicação
no presente caso é incontroversa. Na dicção dos dispositivos em comento,
constata-se que o limite etário para concessão inicial do benefício está
expressa e categoricamente fixado no próprio artigo (art. 5º, II, "a"),
assim como os requisitos para manutenção do pagamento após a idade limite no
caso da filha (art. 5º, II, parágrafo único). Nessa senda, o limite etário é
requisito que se extrai da própria literalidade do texto normativo, conforme
interpretação jurisprudencial desta 7ª Turma Especializada. - Portanto, o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 somente se aplica aos casos em
que a pensão civil temporária já foi concedida à filha quando ela ainda era
menor de 21 (vinte e um) anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício,
após a maioridade, (i) se não ocupar cargo público permanente e (ii) não
contrair matrimônio ou viver em união estável, mantendo-se no estado civil de
solteira, e (iii) desde que caracterizada a dependência econômica em relação
à pensão, o que pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda
capazes de prover a subsistência da beneficiária. - A título de obiter dictum,
afasta-se a decadência administrativa, pois a verificação de sua ocorrência
depende de um acervo probatório suficiente que revele o conteúdo do processo
administrativo de concessão enviado ao Tribunal de Contas da União e a data
de publicação do registro da pensão por aquele órgão. O ato de concessão
de pensão por morte tem natureza complexa. Por isso, somente a partir do
momento em que o mesmo se perfectibiliza, com o registro do benefício pela
Corte de Contas, é que o prazo decadencial de cinco anos começa a correr
(art. 54 da Lei nº 9.784/99). - Em que pese evidenciado o perigo de dano à
agravada, decorrente do cancelamento de 1 pensão por morte (verba de caráter
alimentar), fato objetivo é que não se vislumbra a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade (ou incontestabilidade) do direito da mesma
à continuidade do recebimento da pensão (art. 300, caput do novo CPC), vez
que o benefício jamais poderia ser concedido a filha que, na data do óbito
do instituidor, já era maior de 21 anos de idade, o que torna secundária a
discussão acerca da dependência econômica e do critério adotado no Acórdão
nº 2780/2016-TCU para aferição da mesma. - Agravo de instrumento provido,
para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de concessão de
tutela de urgência de natureza antecipada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHA - PENSÃO
CIVIL TEMPORÁRIA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58 - REQUISITOS - MENOR DE 21 ANOS NA DATA
DA CONCESSÃO - NÃO PREENCHIMENTO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO -
PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DA PENSÃO PELO TCU - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória
de urgência para que ré, ora agravante, abstenha-se de cancelar, com base no
Acórdão nº 2780/2016-TCU, a pensão temporária concedida à autor...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇAO A
PRINCÍPIOS. MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E APLICAÇÃO DA PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de remessa necessária, recursos
de agravo retido interposto pelo réu Alberto Castilho Brasil, recursos
de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), Paulo César Colombi Lessa e Alfredo Alves de
Oliveira em razão de sentença de parcial procedência proferida pela Vara
Federal de Colatina - Espírito Santos. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
se há nulidade da sentença por suposta consideração apenas das alegações
dos autores, se há erro material pela não menção à absolvição de um réu no
dispositivo, se há prescrição para a veiculação da ação de improbidade, se
restaram comprovadas as condutas ímprobas, se a sanção de multa no patamar
de metade do dano foi proporcional e se é possível a aplicação da sanção de
ressarcimento ao erário mesmo que haja título executivo do TCU. 3. Agravo
retido interposto pelo réu Alberto Castilho Brasil não corroborado em apelação
e sem ser conhecido. 4. Ademais, foram exaustivamente expostos os elementos
que embasaram o decisum, com o enfrentamento das questões fáticas e jurídicas
atinentes ao feito, com o adequado esclarecimento das partes quanto ao seu
teor. 5. Convém ressaltar que aos apelantes foi deferida a produção de prova
pericial conforme correspondentes requerimentos, mas dispensaram-na por
estarem satisfeitos com as provas constantes nos autos e, justamente sobre
elas, deu-se a sentença em questionamento. 6. Portanto, inexiste vício de
ausência de fundamentação, mas inconformidade com o raciocínio construído à
luz dos fundamentos fáticos e jurídicos considerados pelo juízo de primeiro
grau. 7. Superado o ponto, com esteio no artigo 490 do CPC de 2015, "O juiz
resolverá o mérito 1 acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes". 8. Desse modo, no dispositivo é imperioso constar
a decisão quanto aos pedidos, sobretudo em sendo direcionados a diversos
réus. Por isso, com razão o parecer do I. Procurador Regional da República
quanto ao erro material do dispositivo pela não menção à absolvição do réu
Alberto Castilho Brasil. 9. O MPF ajuizou em 12 de dezembro de 2005 ação
civil pública de improbidade administrativa em face de Alberto Castilho
Brasil, Paulo César Colombi Lessa e Alfredo Alves de Oliveira. 10. Defendeu
que o objeto do Convênio 115/96 celebrado entre o município de São Gabriel
da Palha/ES e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a construção
de rede coletora de esgoto sanitário às margens do rio São Gabriel não
restou cumprido restando em manifesto prejuízo ao erário, sobretudo com a
apuração das Cortes de Contas estadual e federal. 11. A responsabilidade
de Paulo Cesar Colombi Lessa foi construída pelo I. Parquet pelo cargo,
outrora ocupado pelo réu, de prefeito municipal, e de Alfredo Alves de
Oliveira enquanto responsável pela empresa contratada. Ainda, declararam na
Prestação de Contas enviada à FUNASA, a realização de serviços inexecutados,
porém pagos com recursos oriundos do convênio, para cujo desiderato ainda
contou com a ajuda do Requerido Alberto de Castilho Brasil, que na qualidade
de engenheiro daquela autarquia emitira parecer favorável à aprovação das
contas sem sequer verificar a sua compatibilidade com a situação fática
ali descrita. 12. Nesse sentido, o réu Paulo César Colombi Lessa defende
ter ocorrido a prescrição ordinária para a veiculação de pretensão, pois
decorreu período superior a cinco anos desde sua desvinculação do cargo e
o ajuizamento da ação. 13. O réu foi eleito para a gestão de 1997 a 2000
conforme informou o município de São Gabriel da Palha/ES. Em complementação
das informações, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos explicita que
houve encerramento dos pagamentos do aludido ex- prefeito em 05 de outubro
de 2000. 14. Não obstante, não há nenhum documento oficial a corroborar o
encerramento prematuro do mandato para fins de se afastar a presunção do
cumprimento integral do mandato para o qual fora eleito. 15. De tal modo,
considerando-se o encerramento do mandato em 31 de dezembro de 2000, não há
se falar em prescrição, porquanto o ajuizamento da ação foi em 12 de dezembro
de 2005 sem o transcurso do prazo quinquenal. 16. Igualmente quanto ao réu
coautor, pois em se tratando de pessoa alheia ao quadro público, mas atuante
paralelamente ao agente municipal, tais considerações lhe são aplicáveis. 2
17. Superada a tese de prescrição, o MPF esclarece que foi celebrado convênio
(nº 115/96) com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA -, com vigência a partir
de 29/06/96, que tinha por objeto a construção de sistema de canalização do
esgoto sanitário despejado no córrego São Gabriel, no valor de R$ 540.000,00
(quinhentos e quarenta mil Reais) e R$ 67.253,40 (sessenta e sete mil duzentos
e cinquenta e três Reais e quarenta centavos) como contrapartida. Para
a sua execução foi pactuado o contrato nº 96/96 (12/12/96) com a empresa
PAVICON - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. 18. Todavia, existiram falhas e
irregularidades na execução constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, que através de relatório de auditoria de engenharia,
já concluía, em agosto de 1997, que a obra não atingira seus objetivos, "em
nada contribui para a despoluição do já tão combalido córrego, o mau cheiro é
flagrante, mosquitos proliferam, e a população ribeirinha continua se vendo
atormentada pelos problemas sanitários ensejados" (fls. 04/07 do anexo I,
sic. inicial). 19. Em seguida, no âmbito do TCU, por meio do Acórdão 201/2002,
confirmaram-se as irregularidades apontadas pelo TCE. Em nova inspeção
pelo Ministro-Relator, ficou demonstrado, ainda, o pagamento de serviços em
quantidades superiores aos executados, bem como a execução de serviços em
desacordo com o projeto e com as boas técnicas de construção. 20. Assim,
foi instaurado procedimento administrativo nº 1.00.000.002824/2005-81,
por conta do envio, por parte do Tribunal de Contas da União do Acórdão
TCU nº 201/2002, o qual julgou irregulares as contas de Luiz Pereira do
Nascimento, Paulo César Colombi Lessa e da empresa PAVICON (responsável pela
obra). 21. Lado outro, os réus defendem haver inconsistências nos laudos
técnicos sobre os quais conclui-se pelos atos ímprobos. Mas, é importante
salientar que não produziram nenhuma prova nessa direção, sem quaisquer
corroborações de suas alegações. 22. Por isso, preponderam as conclusões do
juízo de primeiro grau pela consideração de que a execução do Convênio nº
115/96 revelou-se um total descalabro, resultando em manifesto prejuízo ao
erário, mormente o fato de: pagamentos de serviços não realizados; execução
de parcelas em desacordo com o projeto e; falhas técnicas na condução dos
trabalhos. 23. Por mais que alguns dos Requeridos tenham afirmado que a obra
fora realizada a contento, tenho por demasiadamente difícil prosperar ante
os trabalhos de duas Cortes de Contas, que atestaram diametralmente o oposto:
a imprestabilidade da obra e o pagamento por serviços não prestados, de modo
que dúvidas não restam, a meu sentir, que houve dano ao erário. 24. E tal
prejuízo (sacrifício de verbas da saúde, tão escassas), conforme apontado
pelo MPF, e devidamente comprovado ao longo da instrução processual, deve
ser imputado aos 3 Requeridos PAULO CÉSAR COLOMBI LESSA (prefeito à época) e
a ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA, responsável pela empresa PAVICON. 25. Outra não
é a conclusão quanto à violação livre consciente, pelos réus, ora apelantes
e apelados, dos princípios da administração pública. Nesse âmbito, frente ao
dano ao erário, há violação a princípios do artigo 11 da LIA, especialmente à
legalidade, à moralidade e da honestidade no trato com a Administração Pública
Municipal. 26. As sanções, noutro viés, seguem os preceitos do artigo 12 da
Lei 8.429 de 1992 em atenção à condenação ao disposto nos artigos 10, caput e
inciso XI e artigo 11, caput do diploma mencionado. Por conseguinte, restou
devidamente fundamentada a imputação da penalidade pelo juízo sentenciante
considerando-se a proporcionalidade da medida e o intento de salvaguardar
a coisa pública e as finalidades da LIA. 27. Contudo, não há razão para a
condenação dos réus em multa civil no patamar ínfimo de 50% (cinquenta por
cento) do dano causado considerando-se, principalmente, a gravidade das
condutas pelo dano ao erário e prejuízo à coletividade necessitada. Ora,
as verbas públicas destinavam-se à resolução de grave problema de saneamento
municipal em região ribeirinha com reflexo em amplas questões de saúde pública
pela necessidade de se evitar a contaminação de alimentos, rios e proliferação
de doenças continuadamente. 28. Além disso, o dano restou glosado em patamar
substancial a superar dois milhões de reais com prejuízo a setor estratégico
e reconhecidamente deficitário, qual seja, o da saúde pública que constitui
dever de todos conforme impõe a Constituição de 1988. Outro ponto nitidamente
prejudicado, embora seja destinatário de relevante proteção constitucional,
é o meio ambiente, pois as obras mal realizadas destinavam-se à preservação
do rio e corresponde curso d´água. 29. Não se pode, ainda, desconsiderar que
réus eram diretamente responsáveis, um na qualidade de prefeito e o outro de
sócio-administrador da sociedade empresária contratada. Por tudo isso, com
razão o apelo ministerial pela aplicação da pena de multa no patamar de duas
vezes do prejuízo causado considerando-se a gravidade do complexo ímprobo
e os resultados danosos à população, à saúde e ao meio ambiente. 30. Bem
assim, no que pertine à pena de ressarcimento ao erário, pois a existência
de título executivo do Tribunal de Contas não impede a condenação na seara
judicial restando possível o abatimento caso haja adimplemento a se evitar o
bis in idem. 31. Há de se ressaltar a independência de instâncias conforme o
caput do artigo 12 da Lei 8.429 de 1992. Inclusive, essa é a jurisprudência
do STJ, pois "não configura bis in idem a coexistência de título executivo
extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública
de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e
se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da
obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título
remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes 4
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584)." 32. Pelo exposto, agravo retido
não conhecido, conhecida a remessa necessária e os recursos de apelação com
provimento à remessa necessária e ao apelo do MPF e da FUNASA para constar no
dispositivo a absolvição do réu Alberto Castilho Brasil, determinar a aplicação
da multa civil no patamar de duas vezes o prejuízo ao erário e determinar
a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário conforme fundamentação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇAO A
PRINCÍPIOS. MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E APLICAÇÃO DA PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de remessa necessária, recursos
de agravo retido interposto pelo réu Alberto Castilho Brasil, recursos
de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), Paulo César Colombi Lessa e Alfredo Alves de
Oliveira em razão de sentença de parcial procedência proferida pela Vara
Federal de Colatina - Espírito Santos. 2. Cinge-se a contr...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo
1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão
embargado aplicou à hipótese o entendimento no sentido de que a atividade de
gestão de título mobiliários não é privativa de economista. III - No tocante
à afirmação de que a empresa já possuiria registro no CORECON desde 1985,
não restou demonstrada tal filiação. A inscrição constante nos autos, datada
de 29/10/2014, foi requerida por pessoa física (economista), fato diverso do
discutido nestes autos. IV - A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos
Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense,
15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica
no julgado atacado. V - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se
apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido"
(AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo
1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão
embargado aplicou à hipótese o entendimento no sentido de que a atividade de
gestão de título mobiliários não é...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
1. O cerne da controvérsia gira em torno da distribuição do ônus da prova em
ação civil pública de responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Compulsando
os autos originários, verifica-se que o autor, ora agravante, narra, na petição
inicial da ação civil pública originária que objetiva investigar o depósito
irregular de resíduos siderúrgicos perigosos ocorrida em terreno situado às
margens do rio Paraíba do Sul, em Barra Mansa/RJ narra ter apurado que a CSN
e a Saint-Gobain geraram os resíduos mencionados ao exercerem suas atividades
fabris e deixaram de dar-lhes destinação final ambientalmente adequada. Narra
que o terreno poluído foi locado à empresa Reciclam, à qual as empresas rés,
ora agravadas, forneceram os resíduos industriais perigosos entre os anos de
1985 e 1999, quando o contrato de locação foi rescindido, sem que houvesse
recuperação da área. 3. Com efeito, a análise sobre o ônus da prova, em ação
civil pública por dano ambiental, deve ser dirimida pela interpretação das
leis aplicáveis e à luz dos princípios norteadores do Direito Ambiental,
considerando que, em regra, a inversão do ônus probatório deve assentar-se
exclusivamente em disposição expressa de lei. 4. Entretanto, no presente caso,
a inversão encontra fundamento também em princípios de direito ambiental,
especialmente se considerado que o caráter público e coletivo do bem jurídico
tutelado - o patrimônio público de uso coletivo -, consubstanciado no meio
ambiente. 5. Dessa forma, em homenagem ao Princípio da Precaução deve-se
considerar o disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90 c/c o art. 21 da
Lei n. 7.347/85, como aplicáveis a casos como o presente. 6. No tocante ao
princípio da precaução, aliás, ele por si só justifica a inversão do ônus
da prova, eis que já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar
efeitos negativos, mas aos degradadores potenciais o ônus de corroborar
a inofensividade de sua atividade, principalmente naqueles casos em onde
eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de
larga escala. 7. Assim sendo, a partir da interpretação do art. 6º, VIII,
da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para
o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a
segurança do empreendimento, o que enseja o provimento do presente agravo
de instrumento. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
1. O cerne da controvérsia gira em torno da distribuição do ônus da prova em
ação civil pública de responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Compulsando
os autos originários, verifica-se que o autor, ora agravante, narra, na petição
inicial da ação civil pública originária que objetiva investigar o depósito
irregular de resíduos siderúrgicos perigosos ocorrida em terreno situado às
margens do rio Paraíba do Sul, em Barra Mansa/RJ narra ter apurado que a CSN
e a Saint-Gobain geraram os resíduos mencionados ao exercerem suas atividades
fabris e deixaram de dar-lhes destinação final ambiental...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar
que, na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a
sua nítida intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a
solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos
limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
DE RENDA. PIS/COFINS. CSLL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
CDA. NULIDADE. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 70/91. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO
DA COFINS EM FAVOR DAS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL da EMBARGANTE
QUANTO ÀS MATÉRIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos tempestivamente pela DIAGNOCENTER CENTRO DE APOIO DIAGNÓSTICO
LTDA. (fls. 114/118) em face do acórdão de fls. 95/111. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou todas as questões suscitadas pelas partes, sem qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que este
órgão julgador, na linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, afirmou que "O processo administrativo fiscal é de acesso público,
cabendo ao Executado, achando necessário, buscar consultá-lo na repartição
competente. Não há nos autos qualquer referência à recusa da Fazenda Pública
em permitir o seu acesso ou a fornecer documentos.", sendo ônus do Embargante,
caso entenda ser imprescindível à solução da controvérsia, juntar aos autos
do feito executivo o processo administrativo que lhe deu causa. 1 4. Quanto à
alegação de pagamento parcial do débito objeto do parcelamento, a impor que
a Execução Fiscal prossiga pelo saldo remanescente, também não há qualquer
omissão, tendo o acórdão objurgado concluído ser do autor o ônus da prova
dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I,
do CPC/73, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015, notadamente
em face da "presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida
ativa, por força do artigo 204 da CTN, a qual somente pode ser ilidida "por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.",
na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo". Assim, cumpre em embargante
a comprovação dos pagamentos realizados, ônus do qual não se desincumbiu,
na espécie. 5. A discordância do resultado do julgamento não permite a sua
rediscussão via embargos de declaração, devendo as alegações trazidas ser
aduzidas em momento oportuno, não havendo, no atual estágio procedimental,
qualquer omissão a ser suprida. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que
se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não
se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o
mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado
favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista
da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os
embargos de declaração para tal fim. 7. Mesmo os embargos de declaração
manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença
dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou
modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
DE RENDA. PIS/COFINS. CSLL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
CDA. NULIDADE. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 70/91. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO
DA COFINS EM FAVOR DAS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL da EMBARGANTE
QUANTO ÀS MATÉRIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho