DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL Nº
13.478/2002. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE (ESTADUAL) E REMETIDA AO JUÍZO
FEDERAL. DESPACHO CITATÓRIO DEVE RETROAGIR APENAS A DATA DA DISTRIBUIÇÃO
DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO E DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE
AO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1 - O título executivo goza, nos termos do artigo 3º, LEF, de presunção de
liquidez e certeza, a significar que, constando na CDA o nome do executado,
a este cabe provar a sua ilegitimidade passiva, o que pretendeu o INSS com
a juntada de uma cópia de um contrato particular de promessa de compra e
venda com a Sra. Raquel Fabro Boava, atualmente em posse de seu herdeiro,
Sr. Adalberto Fabro Boava (fls. 35/36) sem que tenha sido registrado o título
translativo da propriedade imóvel no cartório de Registro de Imóveis,
conforme o art. 1.245, §1º, do Código Civil.
2 - De fato, os autos indicam que houve compromisso de compra e venda
do imóvel com terceiro, sem registro no cartório de imóveis, o que é
insuficiente para gerar, ainda que cumprido o avençado entre as partes,
a regular transmissão da propriedade, que depende do registro próprio do
título aquisitivo.
3 - Como se observa, deixando o embargante de provar a transferência regular
da propriedade, evidentemente resta confirmada a presunção de liquidez e
certeza do título executivo para a cobrança da taxa de resíduos sólidos,
lançada em relação a quem, conforme documentado, é e continua sendo o
proprietário e usuário do serviço específico e divisível, prestado
ou colocado à sua disposição e cuja validade, de resto, se encontra
consolidada no teor da Súmula Vinculante 19, segundo a qual "A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
4 - Defende o apelante a inconstitucionalidade da cobrança - taxa de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), instituída pela Lei Municipal
nº. 13.478/2002. Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão
exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, porque cobradas a
título de remuneração de serviço prestado uti singuli, atendendo, assim,
aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, inciso
II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº 19.
5 - Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o fato de
um elemento do IPTU ser considerado para a fixação do valor da taxa não
importa em identidade de base de cálculo entre esta e aquele, tendo-se,
com isso, forma de realização da isonomia tributária e do princípio
da capacidade contributiva, entendimento inclusive já consolidado em outra
orientação vinculante: "Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção,
no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade
entre uma base e outra".
6 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.295/SP,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que,
na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção o lustro
prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou
pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage
à data da propositura da ação (art. 219. § 1º do CPC c/c o art. 174, I,
do CTN). Contudo, da análise do voto condutor do recurso representativo da
controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à
data da propositura da ação quando a demora for imputável, exclusivamente,
ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
7 - Feitas tais considerações, ao se compulsar os autos, constata-se que a
execução fiscal contra o INSS foi ajuizada em 08/04/2008. Todavia, o feito
foi ajuizado na Justiça Estadual, incompetente para julgar a ação. Ato
contínuo, os autos foram remetidos e distribuídos na Justiça Federal,
em 15/09/2009 e o despacho citatório é de 05/10/2009. Neste caso, o
transcurso de prazo entre a distribuição da ação em juízo incompetente
e a data do despacho citatório não decorreu exclusivamente dos mecanismos
inerentes ao Poder Judiciário, senão, principalmente, de erro cometido
pela própria Fazenda Pública Municipal. Assim, não é razoável fazer
retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução
fiscal proposta equivocadamente na Justiça Estadual, mas apenas à data de
distribuição na Justiça Federal.
8 - Sendo assim, parte do crédito tributário constituído antes de 15/09/2004
(11/04/2003 à 10/09/2004, CDA nº 574.446-6) encontra-se prescrito, vez que,
especificamente ao caso, não se aplicaria a Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: "proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência", tendo em vista que a prescrição do direito de cobrança do
crédito tributário se deu em decorrência de culpa exclusiva da própria
Fazenda Pública Municipal, que ajuizou o executivo fiscal em juízo
incompetente, de forma a contribuir definitivamente com a ocorrência da
prescrição dos créditos que pretendia cobrar.
9 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL Nº
13.478/2002. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE (ESTADUAL) E REMETIDA AO JUÍZO
FEDERAL. DESPACHO CITATÓRIO DEVE RETROAGIR APENAS A DATA DA DISTRIBUIÇÃO
DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO E DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE
AO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECU...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo
de serviço - DIB 14/03/1995), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
negado provimento. Provimento à apelação do autor para condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios. Parcial provimento à remessa
oficial, para explicitar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada ind...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Com a presente ação cautelar, pretendia o autor obter medida liminar sem
a prestação de caução, ou, pelo menos, caução diversa do depósito em
dinheiro, o que é compatível com o procedimento cautelar à vista do que
dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil. Assim, haveria a falta
de interesse de agir do autor se a sua pretensão fosse tão somente a de
depositar previamente em juízo o valor controvertido nos autos. Por outro
lado, não há uma perfeita equivalência de requisitos entre aqueles exigidos
para a concessão de uma tutela cautelar e aqueles exigidos para a concessão
de uma tutela antecipada, pois enquanto a primeira contenta-se com a presença
de uma aparência do direito, a segunda requer uma verossimilhança. É certo
que o autor poder-se-ia ter valido da faculdade prevista no artigo 273, § 7º,
do CPC de 1973, mas não nos devemos esquecer que muitas vezes a urgência da
situação é incompatível com a redação definitiva da ação principal, o
que justificaria a opção pela propositura de ação cautelar, que, em tese,
requer a propositura da ação principal, tão somente, no prazo de trinta
(30) dias contados da data da efetivação da medida cautelar (art. 806 do
CPC de 1973).
2. Assim, não se pode sustentar que o autor usou de meio processual
inadequado, em especial porque, conforme demonstrado, a substituição do
depósito em dinheiro pela prestação de fiança bancária foi determinada
nestes autos. Não obstante, por força da sentença prolatada, o autor,
por expressa faculdade reconhecida à fl. 688 dos autos principais, promoveu,
posteriormente, o depósito integral do débito fls. 724/728, o que tornou,
agora sim, a presente ação cautelar desnecessária.
3. Embora adequada a propositura da presente ação cautelar, que concedeu
ao autor o direito de substituir o depósito efetuado por carta fiança,
a ocorrência de fato posterior - depósito integral do débito - enseja a
falta de interesse de agir superveniente, motivo pelo qual julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito.
4. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação do
autor-apelante. Custas do processo pelo autor-apelante e sem condenação
das partes em verba honorária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Com a presente ação cautelar, pretendia o autor obter medida liminar sem
a prestação de caução, ou, pelo menos, caução diversa do depósito em
dinheiro, o que é compatível com o procedimento cautelar à vista do que
dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil. Assim, haveria a falta
de interesse de agir do autor se a sua pretensão fosse tão somente a de
depositar previamente em juízo o valor controvertido nos autos. Por outro
lado, não há uma perfeita equivalência de req...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS
OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Observa-se que as questões apresentadas pelo apelante referentes à
ilegalidade da autotutela autorizada pelas cláusulas décima segunda e
à ilegalidade da cobrança de IOF, não foram objeto de apreciação na
sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
2. O contrato foi firmado em 26/02/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
6. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
7. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
8. Observa-se não haver ilegalidade nas cláusulas do contrato firmado
entre as partes, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. sentença.
9. Apelação parcialmente provida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS
OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Observa-se que as questões apresentadas pelo apelante referentes à
ilegalidade da autotutela autorizada pelas cláusulas déc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 22/04/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
6. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
7. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Precedentes.
9. Não prospera o argumento do apelante quanto à incidência de encargos
moratórios (multa e juros moratórios) deva ser após o trânsito em julgado
da sentença. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato foi firmado em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. INCLUSÃO
OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que, nos termos do
art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão.
3. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das
hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão
do ônus da prova.
4. O contrato foi firmado em 03/02/2012 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 2,40%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
9. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
10. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
11. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
12. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. INCLUSÃO
OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS PREVENDO O PAGAMENTO DE
VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO
DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A embargada ajuizou a presente ação monitória com base no contrato
firmado por "CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS", acompanhados
de demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida.
2. Referido contrato prevê o empréstimo/financiamento com saldo no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa
mensal efetiva de 1,85% ao mês, mais a variação da TR - Taxa Referencial,
sendo o financiamento pagável em 72 prestações mensais, calculada pela
Tabela Price.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
4. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela
possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em
razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedente.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS PREVENDO O PAGAMENTO DE
VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO
DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A embargada ajuizou a presente ação monitória com base no contrato
firmado por "CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS", acompanhados
de demonstrativo de débitos e cálculos...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL
DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMDADE
PASSIVA. SEGURADORA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
3. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato de abertura de crédito de financiamento para aquisição de
material de construção, não havendo como negar que tal contrato atende
aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constitui como
prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo
ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para
inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante
simples cálculos aritméticos.
4. Neste passo há que se observar que a lei processual vigente estabelece que
a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo
seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente,
essa citação ocorra em tempo razoável.
5. Quanto à legitimidade passiva, não merece reforma a sentença impugnada,
na medida em que a Seguradora Sasse (indicada na cláusula oitava do
contrato, fl. 12) é garantidora da credora Caixa Econômica Federal no
caso de inadimplência do devedor, não implicando em desoneração deste
à quitação da dívida.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL
DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMDADE
PASSIVA. SEGURADORA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
2. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato bancário, não havendo como negar que tal contrato atende aos
requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constitui como
prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo
ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para
inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante
simples cálculos aritméticos.
3. Neste passo há que se observar que a lei processual vigente estabelece que
a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo
seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente,
essa citação ocorra em tempo razoável.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
2. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato bancário, não havend...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - O julgado rescindendo negou o direito do requerido à desaposentação,
tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a
alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da
Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
4 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se reconhecer o
preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, incisos I e II do Código de
Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73) para a integração do julgado
embargado e ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, com a consequente atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a modificação
do julgamento proferido e a rejeição da pretensão rescindente deduzida,
afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73,
atual art. 966, V do CPC.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Embargos de declaração acolhidos para julgar improcedente a ação
rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embarg...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART. 520, VII,
CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O recurso de apelação interposto da sentença, que confirma a
antecipação dos efeitos da tutela, será recebido somente no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo
Civil/73, sendo que a jurisprudência abarca nessa exceção os casos em
que a antecipação é deferida apenas na própria sentença.
5. Está consolidada a jurisprudência acerca da possibilidade da antecipação
da tutela na própria sentença, questão só aferível em sede de apelação,
recurso cabível em face da sentença.
6. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, consoante o
disposto no artigo 558 c.c. artigo 527, III, do CPC/73.
7. Não obstante, a parte agravante tenha alegado fatos graves no sentido
dos efeitos da decisão, não restou demonstrada fundamentação suficiente
que ampare o seu direito.
8. In casu, muito embora a parte agravante tenha alegado fatos graves no
sentido dos efeitos da decisão, não restou demonstrada fundamentação
suficiente que ampare o seu direito.
9. Ressalte-se que o agente financeiro ajuizou ação de imissão na posse
em face da agravante, com a qual realizou contrato de financiamento por meio
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
10. Nesses casos, a execução ficará suspensa, bem como a possibilidade
de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito,
somente se existir decisão, que vier a constituir título executivo judicial,
prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a aplicação
irregular das mesmas. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir
a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso (RESP -
1067237).
11. A agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais
requisitos.
12. Cumpre salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66
com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade
ou não recepção pela nova ordem constitucional. Confira-se:
13. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART. 520, VII,
CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 d...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376286
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Considerando-se a baixa complexidade da lide, o tempo exigido para a
conclusão dos serviços, e que não houve sequer necessidade de dilação
probatória para o deslinde da decisão, uma vez que a questão foi apresentada
em primeiro grau mediante a oposição de exceção de pré-executividade,
tenho que o valor fixado na r. decisão recorrida afigura-se adequado. Art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-s...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569364
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com relação à indenização por danos morais, a imputação de
responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
comissiva ou omissiva, a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral e o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao
lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão
da pessoa imputada.
5. O compulsar dos autos revela que as lesões físicas sofridas pelo autor
foram decorrentes de acidente em serviço. Foram estas as conclusões a que
chegou o próprio Exército, em Sindicância (fl. 49).
6. Comprovada, assim, a relação de causalidade entre o acidente sofrido
pelo autor e a atividade que este desempenhava a serviço do Exército -
que, ressalte-se, foi admitida pelo próprio Estado. Trata-se, no caso,
de responsabilidade civil objetiva da Administração, a qual independe da
comprovação de culpa ou dolo por parte desta.
7. Quanto aos danos morais, embora as lesões do autor não sejam
incapacitantes, é inegável a dor emocional resultante da amputação parcial,
devendo esta ser indenizada pela União.
8. Em relação ao montante indenizatório, devem ser ponderadas as
circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo
que o valor arbitrado a título de indenização não seja ínfimo,
tampouco exagerado, para que seja aferido um valor razoável. Levando-se
em consideração as circunstâncias em torno do acidente, ocorrido durante
serviço militar e as sequelas permanentes sofridas pelo autor, afigura-se
razoável a manutenção do quantum fixado na sentença, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução
prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Em se tratando de
pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional
estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo teor preconiza que
"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem".
5. O compulsar dos autos denota o trânsito em julgado do acórdão deste
Tribunal, no processo de conhecimento, em 20.05.2004.
6. No dia 07.06.2006, os autores requereram a intimação da União para
trazer aos autos os valores descontados de cada um dos servidores, com as
datas em que os mesmos foram lançados.
7. Em 16.01.2008, sobreveio o encaminhamento, por parte do ente público, das
fichas financeiras dos autores. Somente em 21.11.2011 os autores requereram
a execução do título judicial, com intimação do executado para pagar
o principal e os acessórios ou nomeação de bens à penhora. Conclui-se,
desse modo, o decurso do prazo de cinco anos contados a partir do trânsito
em julgado, para os autores promoverem a execução do título judicial.
8. Ressalte-se, por fim, o firme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a demora na apresentação das fichas financeiras
necessárias para a apuração do montante devido não é causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
9. Ressalte-se, por fim, o firme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a demora na apresentação das fichas financeiras
necessárias para a apuração do montante devido não é causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
10. Considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o tempo
exigido para o serviço, a verba honorária deve ser mantida em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS DE MORA. DATA
DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CABIMENTO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No tocante ao período entre a data da conta de liquidação e a expedição
do ofício requisitório/precatório, reavaliando a questão, em razão da
recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do agravo legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104,
entendo cabível, sob os fundamentos ali aduzidos os quais ora acolho.
3. Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS DE MORA. DATA
DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CABIMENTO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposi...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos, aplicando a orientação adotada e já sedimentada
nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - A inexistência de prova de confusão patrimonial ou de atos ilegais
contrários aos fins sociais da empresa impede a desconsideração de
personalidade jurídica.
V - Não há impedimento ao prosseguimento do executivo fiscal impugnado
distribuído em 19/11/2010, já que o impedimento para tal, no caso,
perdurou, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, somente até
09 de abril de 2009.
VI - O fundamento legal da solidariedade do grupo econômico está prevista no
art. 30, IX da Lei 8.212/91 c/c art. 124, I do Código Tributário Nacional.
VII - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563552
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - O apelo de sentença que julga improcedentes embargos fiscais é
recebido apenas no efeito devolutivo, (art. 520, V do CPC), o quê faculta
a execução provisória, mesmo que a contribuinte esteja sob recuperação
judicial.
V - A penhora por si só não inviabiliza o plano de recuperação nem
enseja redução de patrimônio, mas sim garantia do crédito fiscal.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576980
PROCESSUAL CIVIL - SFH - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
1. Nas ações ajuizadas com a finalidade de revisão dos contratos de mútuo
habitacional celebrado sob as regras do Sistema Financeiro Habitacional-SFH,
e que tenha como reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional - PES/CP revela-se a necessidade de realização
de prova pericial para apuração mais completa dos fatos, visto que o
tema é controvertido. Assim, é aconselhável que o Magistrado determine,
de ofício, se necessário, a produção da prova pericial (artigo 130, do
Código de Processo Civil), a fim de que sejam é reunidos nos autos mais
elementos capazes de formar sua convicção, sob pena de estar configurado
cerceamento de defesa.
2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência
e necessidade ao deslinde da questão, nos termos do artigo 130 do Código
de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SFH - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
1. Nas ações ajuizadas com a finalidade de revisão dos contratos de mútuo
habitacional celebrado sob as regras do Sistema Financeiro Habitacional-SFH,
e que tenha como reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional - PES/CP revela-se a necessidade de realização
de prova pericial para apuração mais completa dos fatos, visto que o
tema é controvertido. Assim, é aconselhável que o Magistrado determine,
de ofício, se necessário, a produção da pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,
estabeleceu-se nova sistemática para interposição de recurso de agravo de
instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos previstos na Lei ou
naqueles suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. É
esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de
instrumento.
5. No mérito, o recurso não merece provimento.
6. Em que pese o inconformismo da agravante com a não exclusão de seu nome
do serviço de proteção de crédito, fato é que não juntou aos autos
documentação suficiente para a concessão da tutela antecipada, tendo em
vista que o agravante não trouxe aos autos nenhuma prova ou fato que pudesse
infirmar a avaliação contestada, como bem observou o MM. Juízo "a quo" em
sua decisão, não podendo se aferir o fumus boni juris, requisito presente no
artigo 273 do Código de Processo Civil e necessário à concessão da medida.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,
estabeleceu-se nova sistemática para int...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576807
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/1973. MENOR
SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
- É plenamente cabível a decisão monocrática, pois, segundo o art. 557,
§ 1º, do CPC/1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- Nesse contexto, plenamente cabível a aplicação do art. 557, § 1º,
do CPC/1973, e, dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não
há que se falar em cerceamento de defesa por não ter havido sustentação
oral, não sendo oportuno, no presente momento, em virtude da decisão ser
prolatada por Relator.
- À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do
adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário
do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde
que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final
deste último dispositivo.
- Na ausência de qualquer evidência documental ou testemunhal capaz de
comprovar a dependência econômica da neta em relação à avó, o mero
fato de residirem sob o mesmo teto, não autoriza o magistrado a concluir
pelo direito à concessão da pensão por morte pretendida.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/1973. MENOR
SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984552
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS