ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMROVADA NEGLIGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA
CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT NÃO EXIME O
EMPREGADOR DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. -Como relatado, tratam-se de Apelações
interpostas pelo autor e pelo réu, tendo por objeto sentença, que em ação
regressiva acidentária de cobrança, acolheu, parcialmente, a pretensão
autoral do INSS, condenando a Ré a ressarcir a metade dos valores já pagos
em decorrência do benefício de pensão por morte, acrescidos dos consectários
legais. -Em 16 de abril de 2009, conforme Relatório do Acidente de Trabalho
Fatal, o trabalhador Claúdio Manske, empregado da ré, se dirigiu ao Santuário
de Vila Velha, para executar a montagem e instalação de uma placa no prédio do
referido Santuário, tendo o mesmo e outro trabalhador, subido em um andaime
que se encontrava solto, sem amarração e entroncamento à estrutura do prédio,
não possuía, também, piso com forração completa, sistema de guarda-corpo
e rodapés e escada de acesso, e, que os empregados estavam sem cinto de
segurança pára-quedista, sem cabos de segurança e trava-quedas onde pudesse
fixar os cintos, vindo o andaime a desabar, acarretando o acidente que
vitimou o Sr. Claúdio Manske. Quanto ao cerceamento de defesa suscitado pela
empresa-apelante por alegado indeferimento de produção de prova testemunhal,
a par de que teria havido ausência de intimação da mesma, do despacho
de especificação de provas. Diante do cenário jurídico-processual, a meu
juízo, inocorreu quer qualquer cerceamento de defesa, quer indeferimento da
produção de prova oral. Ao revés, o juízo procurou, de forma louvável garantir,
plenamente o contraditório, e ampla defesa, se quedando inerte a interessada,
dada a ausência de manifestação da empresa. -O dever de ressarcimento
do empregador, conforme previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi
fixado pelo legislador ordinário atendendo à diretriz prevista na Carta
Constitucional, que previu expressamente, na EC nº 20/98, que a cobertura
do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela
Previdência Social e pelo setor privado (art. 201, § 10, da CRFB/88). -Em se
tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador
o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar
ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido, ou seja: cabe-lhe demonstrar
que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do
trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos
seus contratados. -No caso concreto, conforme se pode apurar das provas
produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente
que deu origem ao pagamento da pensão por morte, decorreu de negligência da
empresa empregadora, não merecendo prosperar a alegação de que a culpa foi
exclusiva do empregado. -A empresa pretende afastar sua responsabilidade sobre
o evento, sustentando, em suma, ausência de conduta culposa e negligência
por sua parte, e culpa exclusiva do empregado por ter o mesmo descumprido
orientação da empresa, que decidiu subir no andaime, ainda em processo de
montagem, por 1 conta própria, mesmo após ter recebido ordens para descer,
requerendo, assim, a reforma da sentença. -No caso vertente, sobre o não
cumprimento das normas, com base no Relatório de Investigação de Acidente
Fatal, formulado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Espírito Santo, é possível aferir que a conduta ilícita e culposa da ré,
consubstanciada em sua negligência quanto às normas relativas à segurança do
trabalho, é apontada como fator que influenciou diretamente na ocorrência
do acidente, -Argumenta, ainda, que sua responsabilidade seria excluída,
em virtude do acidente ter ocorrido em razão exclusiva do empregado, eis
que, a mesma sempre forneceu e obrigou seus funcionários a fazerem uso dos
equipamentos de segurança (EPI’s), contudo a vítima, agiu de maneira
imprudente, iniciando serviço sem determinação de seus superiores para subir
no andaime, não tendo as devidas precauções, ou seja, assumindo os riscos,
o que acarretou o acidente fatal. Tal argumento, outrossim, não procede, eis
que o mesmo não tem o condão de eximi-la de culpa, na medida que, não pode o
empregador repassar para seu empregado suas obrigações ao cumprimento de normas
de segurança, principalmente diante da ausência de treinamento, não comungando
nesta parte com o juízo de piso, por entender configurada a culpa exclusiva da
parte ré, que não obedeceu as normas de segurança, como apurado no Relatório
do Acidente de Trabalho Fatal, acostado aos autos. -Também não procede o
argumento da ré de sobrestamento do feito, considerando que não ocorreu o
trânsito em julgado da ação trabalhista movida em face da ré, na medida que
são os processos totalmente independentes. -No tocante ao alegado Seguro de
Acidente de Trabalho -SAT, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual a contribuição para o SAT não exime o empregador da
sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.120
da Lei 8.213/1991. (AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Dje 31/08/2016). -Destarte, no caso concreto dos autos, resta configurada
a inobservância das normas de proteção e segurança pela empresa, e, por
conseguinte, a responsabilidade pelo acidente, incumbindo-lhe ressarcir a
autarquia previdenciária dos valores pagos em decorrência da concessão da
pensão por morte da vítima Claudio Manske, desde o primeiro pagamento pela
referida autarquia até a liquidação de sentença. -Outrossim, não assiste
razão o INSS quando requer seja afastada a limitação temporal estabelecida na
sentença, para que efetue o ressarcimento do benefício pago quanto o benefício
existir e não somente até a data em que supostamente o falecido iria completar
65 anos. (TRF2, AC 00004563220104025003, Rel. Des. José Antônio Lisboa Neiva,
7ª T., Data de Publicação: 21/08/2014.). -No que tange ao índice de correção,
uma vez que a responsabilidade da empresa ré perante o INSS é eminentemente
civil, e não previdenciária, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência
exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, nos termos do
artigo 406, do Código Civil, reformando-se a sentença ora atacada, também
quanto a esse ponto. -Finalmente, em relação aos honorários advocatícios, a
sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor
da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença,
nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II c/c art. 86, parágrafo único,
ambos do CPC/2015. A empresa apelante requer a aplicação do art.86 do CPC,
alegando que o autor decaiu em 50% do seu pedido. Ocorre que, com a reforma
da sentença, tal pleito não merece prosperar. -Recurso da ré desprovido,
majorando a verba honorária em 1%, na forma do artigo 85, §11, do CPC,
e recurso do INSS e remessa necessária, parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMROVADA NEGLIGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA
CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT NÃO EXIME O
EMPREGADOR DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. -Como relatado, tratam-se de Apelações
interpostas pelo autor e pelo réu, tendo por objeto sentença, que em ação
regressiva acidentária de cobrança, acolheu, parcialmente, a pretensão
autoral do INSS, condenando a Ré a ressarcir a metade dos valores já pagos
em decorrência do benefício de pensão por morte, acrescidos dos consectários
legais. -Em...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA
EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGADO E
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E
P ROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar
a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo de execução fiscal
movida contra empresa da qual era sócia, bem assim a admissibilidade, ou não,
de condenação em honorários advocatícios em favor de causídico na hipótese
de s entença extintiva com fundamento em matéria reconhecida de ofício
pelo Juízo de primeiro grau. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista
no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6 .404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais
de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência
o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando
que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do
cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis e
a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se mais recentemente no sentido de que, nas hipóteses de
dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se
demonstrado que este integrava o quadro da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular, sendo irrelevante a data da ocorrência
do fato gerador do débito (AGRESP 201501598883, ASSUSETE MAGALHÃES,
STJ - SEGUNDA T URMA, DJE DATA:11/05/2016). 6. Na hipótese em testilha,
extrai-se que a embargante retirou-se do quadro societário em 2006, antes da
constatação da dissolução irregular da empresa executada (2008), impondo-se,
assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da execução fiscal embargada, na esteira do 1 e ntendimento mais recente
do STJ. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde p elos ônus da derrota,
arcando com as custas e os honorários de advogado. 8. Considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da ex-sócia nos autos
da execução fiscal, ensejando o ajuizamento dos presentes embargos para o
exercício do seu direito d e defesa, não se pode isentar o exequente dos ônus
da sucumbência. 9. As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC
(Lei n.º 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73,
impondo-se que e ssa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 10. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
outubro de 2014, descabe a a aplicação das regras constantes do novo Estatuto
Processual Civil em relação à fixação dos honorários advocatícios. Conforme
disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC/73, fica o embargado condenado ao
pagamernto de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante,
fixados em 10% (dez por c ento) sobr eo valor atribuído à causa, devidamente
atualizado. 11. Apelação do embargado e remessa necessária conhecidas e
improvidas e apelação da e mbargante conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA
EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGADO E
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E
P ROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar
a legitimidade da embargante para figurar no p...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - NÃO-CABIMENTO
I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC alcança os
serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no que toca aos
seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço bancário,
seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, geram
o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, haja vista que não restou comprovada a contratação
de empréstimo consignado pelo consumidor. III - Desta forma, é cabível a
restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor,
bem como restou configurado o dano moral pleiteado, diante dos descontos
indevidos experimentados e as consequências negativas daí decorrentes,
notadamente por se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria,
diante de seu caráter eminentemente alimentar. IV - Inexiste, entretanto,
responsabilidade civil da autarquia previdenciária pelos danos provocados
ao correntista-consumidor, uma vez que o INSS é mero agente de retenção e
repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados e/ou
pensionistas, não participando da relação de mútuo, atuando atua com respaldo
nas Leis nº 10.820/03 e 10.953/04, conforme precedentes deste E. Tribunal. V -
Recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL provido e parcialmente provido
o recurso do BANCO BRADESCO S/A.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - NÃO-CABIMENTO
I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC alcança os
serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no que toca aos
seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço bancário,
seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, geram
o dever de inde...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar
que, na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a
sua nítida intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a
solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos
limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios
rejeitados. 1 IMA Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. In casu, como o ato de
licenciamento ocorreu em 31 de maio de 2007 e a demanda foi ajuizada em 19
de dezembro de 2012, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão
autoral. 3. De outro eito, compulsando os autos não se depreende qualquer
documento que comprove a incapacidade da apelada e não fluência da prescrição,
prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil. 4. O Laudo Pericial
afirmou que a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão
sintomatológica (F31.7); que a doença é de origem congênita e ambiental;
que a doença não tem causa e efeito com o serviço militar; que a apelada
se encontra apta a trabalhar e prover sua existência, bem como que não é
inválida para a vida civil. 6. Recurso de apelação e remessa providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipa...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos por
parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão guerreada. IV -
Deveras, o art. 149 do Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço
Militar, preconiza que "as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria
ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento
ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar". Necessário
realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que
esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião da desincorporação/licenciamento. Aliás, por igual motivação,
é que impõe interpretar-se a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital"
com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das
praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de
serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de
acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Nessa perspectiva,
a princípio, confirma-se que a Marinha não se omitiu do dever de 1 cumprir
o regramento prescrito no dispositivo. Em verdade, inviável se mostra, na
espécie, a incidência do indigitado art. 149 do Decreto 57.654/66. VI - A
uma porque, versando exclusão de militar por deserção, por configurar crime,
há de seguir procedimento específico, regulado pelo Estatuto dos Militares,
Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. No particular,
inclusive, ao se apresentar voluntariamente, desertor praça sem estabilidade,
acaso não houvesse sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
militar na inspeção de saúde a que foi submetido, em vista do diagnóstico
de "Transtorno Depressivo Recorrente", e, sim, apto para o serviço militar,
o então SD-FN seria reincluído na Marinha, para se ver processar pelo crime
de deserção, perante a Justiça Militar. VII - A duas porque, o então SD-FN
não se encontrava internado em hospital ou enfermaria e, sequer, submetido
a tratamento médico sob a responsabilidade da Força Naval; frisando-se que o
militar, anteriormente à deserção, por vontade própria, fazia acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no Hospital Municipal de Japeri, e, após a exclusão
por deserção, quando continuou sem se apresentar ao BtlArtFuzNav durante
8 meses, e, posteriormente, depois da sua apresentação voluntária àquela
Organização Militar, ainda assim teve condições de manter o acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no mencionado Hospital. VIII - Destarte, nem haveria
falar de eventual interrupção do tratamento médico, que pudesse implicar em
agravamento das suas condições de saúde. Até porque o multicitado art. 149 do
Decreto 57.654/66 prevê a possibilidade da Administração Militar, mediante
entendimentos prévios, encaminhar a Praça para uma organização hospitalar
civil; o que, no caso, já havia sido a escolha do SD-FN. IX - De outro tanto,
tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, visto que o ex Soldado foi licenciado em 19/05/15,
no entanto, somente em 01/09/17, decorridos mais de 2 anos, é que o ex militar
se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter anulado o ato de
licenciamento, com a consequente reincorporação, com direito aos vencimentos
e ao tratamento de saúde. X - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em f...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do
juízo de origem de emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço
da parte executada para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço
do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319,
inciso II, do CPC/2015, inclusive, porque inviabiliza a citação da parte
ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o
regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 321 do CPC/2015,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos artigos 319 e 320 do referido diploma, determinará que o autor a emende,
ou a complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, e seu não cumprimento permite
a extinção com base no artigo 485, inciso IV. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o §
1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II
e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO E XECUTADO. 1. O
Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal;" (Art. 833, inciso IV) e "a quantia depositada
na caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;"
(CPC, art. 833, inciso X). 2. À luz do §3º do art. 854, Código de Processo
Civil, pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas
em conta bancária se inserem nas hipóteses previstas nos incisos IV e X
do art. 833 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se
que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, por tal motivo
foi citado através de edital e vem sendo representado por curador especial
(Defensoria Pública da União). Assim sendo, não se tem conhecimento de sua
atuação profissional, sua remuneração (salário), sua situação financeira,
tampouco se há, ou não, outras reservas monetárias. Apenas se sabe que,
em nome do executado, foram encontrados ativos financeiros depositados em
contas bancárias, no montante de R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro
reais e vinte centavos), que foi penhorado por meio do Sistema B ACENJUD. 4
. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO E XECUTADO. 1. O
Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal;" (Art. 833, inciso IV) e "a quantia depositada
na caderneta de poupança, até o...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006827-18.2010.4.02.5001 (2010.50.01.006827-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICÍPIO DE VILA
VELHA ADVOGADO : ES003612 - CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APELADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da
República E OUTRO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00068271820104025001)
EME NTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AO MEIO AMBIENTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA. TERMO DE
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE PRAIAS MARÍTIMAS URBANAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que
julgou procedente o pedido em sede de ACP de condenação do Município de Vila
Velha a fiscalizar trecho da Barra do Jucu, exercendo seu poder de polícia,
com fim de impedir novas ocupações irregulares, bem como reparar os danos ao
patrimônio público, em especial, ao meio ambiente, juntamente com a União,
condenando, ainda, a SPU/ES a dar efetividade às ações administrativas
concernentes ao poder de polícia do Município. 2. A Ação Civil Pública fora
proposta pelo Ministério Público Federal após ser verificada incompatibilidade
com a legislação ambiental pertinente às edificações presentes no trecho
compreendido entre a Avenida Beira-Mar e o Oceano Atlântico, na Barra do
Jucu, Vila Velha/ES em sede dos procedimentos administrativos registrados
sob os nºs 1.17.000.000.703/2000-93 e 1.17.000.000275/2000- 07. 3. Pareceres
Técnicos SEMMA/CRN nºs 99/2010 e 98/2010, que afirmam ser o terreno Área de
Preservação Permanente (APP), confirmando inclusive através de fotografias do
local a existência de construções de alvenaria indevidas. 4. O Poder Público
é representado tanto pelos entes políticos quanto pelos órgãos ambientais,
competindo- lhes, dentre outras atribuições, o exercício do poder regulamentar
mediante a edição de atos normativos de caráter técnico (a exemplo das
portarias e resoluções) que visam à tutela do meio ambiente e dos recursos
naturais. Tal poder normativo/regulamentar inclui a fixação de parâmetros,
definições e limites de áreas a serem protegidas. 5. A responsabilidade por
danos ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, §
3º. Por sua vez, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14,
§ 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores das normas
ambientais, contexto que dispensa a investigação do elemento subjetivo da
culpa ou dolo. 6. O objetivo primordial da norma é assegurar às presentes e
futuras gerações a qualidade do meio ambiente sem desconsiderar a necessidade
de desenvolvimento social [princípio do desenvolvimento sustentável],
privilegiando-se a reparação in natura do dano. 7. Diante da impossibilidade
de restauração integral do meio ambiente, caberá a reparação pecuniária,
que, do mesmo modo, será afastada se ausente a comprovação de dano reflexo
ou remanescente decorrente da construção em área de protegida. Precedentes
do STJ: 1ª Turma, AgRg no Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 10.10.2016; 2ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 11.3.2016. Deve a reparação ser pautada de acordo com Termo de 1 Referência
a ser elaborado com auxílio dos órgãos ambientais competentes (IBAMA/IEMA),
não merecendo reparo o decisum quanto à responsabilidade da União que,
comprovou às fls. 387/414 ter tomado as medidas saneadoras cabíveis no caso,
não incorrendo em omissão. 8. A questão dos terrenos de marinha deve ser
discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 88 (art. 20,
VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre
as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei 9.760/46. Contudo,
a Constituição, no art. 23, inc. VI e VII, também estabelece a competência
comum da União, dos estados e dos municípios para preservar o meio ambiente
e proteger a fauna e a flora. 9. A legislação infraconstitucional também
dispõe do dever de fiscalização do Município em questões ambientais (art. 9º
da Lei Complementar nº 140/2011). No mesmo sentido, tem-se que o Município
de Vila Velha aderiu ao Termo de Transferência de Gestão de Praias Marítimas
Urbanas, em 28/08/2017, devendo ser privilegiada a exegese da competência
do Município para exercer o poder de polícia. 10. A tutela ambiental tem
natureza eminentemente fungível, conforme já reconhecido pelo STJ (1ª Turma,
REsp 1.107.219, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.9.2010), do que decorre que as
alegações das partes devem ser examinadas à luz da realidade fática e do
ordenamento jurídico, a fim de conferir a máxima proteção ao meio ambiente e às
presentes e futuras gerações. 11. A competência dos Municípios para ordenamento
territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) e para a fiscalização pretendida não
exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20,
IV, da CRFB/88), ente esse que, inclusive, não foi excluído da lide. Devida a
pretensão de que a Secretaria do Patrimônio da União do Espírito Santo (SPU/ES)
acompanhe as ações do poder de polícia do Município para que dê efetividade ao
julgado. 12. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). Não cabimento de honorários recursais (art. 18 da Lei nº
7.347/85). 13. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0006827-18.2010.4.02.5001 (2010.50.01.006827-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICÍPIO DE VILA
VELHA ADVOGADO : ES003612 - CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APELADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da
República E OUTRO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00068271820104025001)
EME NTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AO MEIO AMBIENTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA. TERMO DE
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE PRAIAS MARÍTIMA...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro giro, o artigo
300, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - No caso em tela, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo MM. Juiz, uma vez
que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária,
somente se mostra possível em situações excepcionais, nas quais esteja
evidenciada a probabilidade do direito invocado, o que não se verifica
na hipótese dos autos, onde se pretende a exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito sob argumento de que o veículo não mais
lhe pertencia por ocasião da imputação da penalidade, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de
se chegar a uma conclusão acerca da referida alegação destituída de prova
nos autos, demandando maiores esclarecimentos a serem prestados pela parte
ré. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprud...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 336 DO
CÓDIGO CIVIL. TEMPO PARA CONSIGNAR. CONDIÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas por SONIA CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA, ROBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença, prolatada
nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com indenizações por
danos morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Para
que a consignação tenha força de pagamento, conforme disposto no artigo 336,
do Código Civil, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo
e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 3. In
casu, em que pese o decidido nos autos da ação 0147841-12.2014.4.02.5110,
cuja execução transitou em julgado em abril de 2016, apenas em 31 de maio de
2017, ajuizaram os autores a consignatória. 4. Não tendo efetuado o pagamento
tempestivamente, mesmo que em consignação, ficou caracterizada a mora dos
mutuários, obstando o manejo do procedimento especial da consignação em
pagamento. 5. Não tendo cumprido os mutuários um dos requisitos fundamentais
para o correto ajuizamento da consignatória, qual seja, o tempo para consignar,
resta improsperável a demanda, por ausência de condição específica. 6. Sentença
cassada. 7. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC. 8. Apelações prejudicadas. 9. Nos termos do artigo 85,
§ 6º, combinado com o § 2º, do CPC, condenação dos autores ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução
ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 336 DO
CÓDIGO CIVIL. TEMPO PARA CONSIGNAR. CONDIÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas por SONIA CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA, ROBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença, prolatada
nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com indenizações por
danos morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Para
que a consignação tenha força de pagamento, conforme disposto no artigo 336,
do Código Civil, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto,...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. REGIMES DE
PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro giro, o
artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - Desta forma,
encontrando-se presentes os requisitos cumulativos previstos, não há qualquer
óbice legal para tanto, porquanto, nos termos do Enunciado 729, da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as
discussões que envolvem pensão por morte de servidor público. IV - No caso
em tela, não obstante a aparente vedação de percepção de mais de uma pensão
por morte, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do
artigo 225, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015,
bem como do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, a correta exegese a
ser conferida aos referidos dispositivos legais deve ser no sentido de que
a impossibilidade direciona-se apenas à cumulação de benefícios oriundos
do mesmo regime de previdência, não havendo impedimento para cumulação de
pensões oriundas de regimes diversos, como ocorrido na hipótese dos autos,
em que a parte autora, ora agravada, beneficiária de pensão concedida pelo
regime geral da previdência, pretende a concessão de pensão estatutária. V
- O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do
almejado benefício, da idade avançada da autora, bem como da sua condição
financeira. VI - No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba de caráter alimentar
e de situação em que se vislumbra o risco para ambas as partes, a posição
do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de
priorizar a necessidade de manutenção de um indivíduo - prestigiando, assim,
a dignidade da 1 pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) - em detrimento de
eventual dano patrimonial que possa vir a ser causado ao ente público. VII -
Irretocável a decisão proferida pelo Juízo a quo, eis que se encontra em
consonância com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial
supracitado, tendo o mesmo, acertadamente, ressaltado a necessidade de se
verificar, na implantação da pensão, o preenchimento dos demais requisitos
para concessão. VIII - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. REGIMES DE
PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Feder...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de
revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo
103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à
alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do
mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda
mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98
e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e
nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte
precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado
para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá
ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo
do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição
sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar
o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições
efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que
a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados,
no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de
benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da
LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância
à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por
fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese
em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua
concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo
dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que
o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar
que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em
janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência
do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por
fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito
à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu
limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora,
portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da
renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição
necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao
teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação
que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE),
e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015,
aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre
o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de
honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em
que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a
improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais
pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDI...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A
execução individual foi ajuizada com lastro na sentença proferida em sede
de ação civil pública que concedeu o reajuste de 28,86% na remuneração
recebida pelos substituídos da Associação das Pensionistas e Inativos da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal referente
ao período de março de 2000 a outubro de 2001. 2. Em embargos à execução,
a União sustentou a ilegitimidade ativa da exequente/embargada em decorrência
da não habilitação na ação coletiva transitada em julgado, entendendo o juízo
a quo pela procedência dos embargos, determinando a extinção da execução
apensada. 3. A esse respeito, o STF entendeu no RE nº 573232, com repercussão
geral, que a legitimação para a execução individual de sentenças coletivas
ajuizadas por associações em favor de seus filiados restringe-se tão somente
aos seus filiados que autorizaram, de forma expressa, a representação. 4. No
caso, a exequente não comprovou ser filiada à associação que ajuizou a ação
civil pública que concedeu o reajuste de 28,86%, e tampouco a sua genitora,
pessoa originalmente beneficiária da pensão, razão pela qual não possui
legitimidade para ajuizar a execução individual da sentença coletiva. 5. Uma
vez que a exequente não se apresenta como parte legítima para ajuizar execução
individual, não cabe a análise quanto à ocorrência de prescrição quinquenal
do título. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A
execução individual foi ajuizada com lastro na sentença proferida em sede
de ação civil pública que concedeu o reajuste de 28,86% na remuneração
recebida pelos substituídos da Associação das Pensionistas e Inativos da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal referente
ao período de março de 2000 a outubro de 2001. 2. Em embargos à execução,
a União sustentou a ilegi...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. IMÓVEL ADJUDICADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse
processual (ou interesse de agir) é uma das condições para o exercício
legítimo do direito de provocar a função jurisdicional do Estado. Essa
condição resulta da concorrência de dois fatores: a necessidade de obtenção
da tutela jurisdicional para que se possa exercer determinado direito; e a
adequação do provimento jurisdicional pleiteado à obtenção do bem jurídico
pretendido. 2. In casu, o imóvel em questão foi adjudicado no bojo de execução
extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal após o ajuizamento
da ação, não tendo a parte apelante obtido provimento jurisdicional que
pudesse impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, razão pela
qual o provimento jurisdicional de revisão de cláusulas contratuais não se
mostra adequado, visto que, concretizando-se a adjudicação do imóvel pelo
agente financeiro, com o consequente registro da carta de adjudicação no
Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do referido
contrato se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse
processual nesse aspecto. 3. Ressalte-se que a parte apelante havia ajuizado
ação de procedimento ordinário nº 0002990- 06.2011.4.02.5102, através da qual
objetivava a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel,
tendo sido proferida sentença de improcedência, por estender o Juízo que a
CEF teria cumprido os requisitos formais e materiais previstos no Decreto-Lei
70/66, que veio a ser mantida por acórdão proferido por esta E. Corte. 4. A
expedição de carta de arrematação e/ou adjudicação do imóvel autoriza ao
Oficial de Registro de Imóveis a promover o cancelamento ou desligamento
do imóvel executado da inscrição em nome do mutuário originário, para ser
inscrito no nome do Arrematante e/ou Adjudicante, ficando o imóvel inteiramente
livre do gravame hipotecário. 5. Majora-se a verba honorária fixada de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do atual
Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo
de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. IMÓVEL ADJUDICADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse
processual (ou interesse de agir) é uma das condições para o exercício
legítimo do direito de provocar a função jurisdicional do Estado. Essa
condição resulta da concorrência de dois fatores: a necessidade de obtenção
da tutela jurisdicional para que se possa exercer determinado direito; e a
adequação do provimento jurisdicional pleiteado à obtenção do bem jurídico
pretendido. 2. In cas...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE D OMÍNIO
DE RODOVIA. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Apelação interposta em
face de sentença, que julgou improcedente o pedido, para demolir construção
f eita sobre a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente
à União. 2. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são
bens públicos de uso comum do povo, afetadas e xclusivamente ao serviço
rodoviário. 3. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da
União, e a ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, responde
por sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a e xploração
de infraestrutura de transportes por terceiros. 4. Constatada a ilegalidade
da construção em faixa de domínio pertencente à União, bem como o risco de
causar danos à rodovia e a terceiros, é de rigor a demolição. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO
CARMO, e-DJF2R 22.2.2017; TRF2, 7ª Turma E specializada, AC 201351130004010,
Rel.Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016. 5 Esse é o entendimento
aplicado por Este Tribunal aos imóveis situados na Rua Nilo Abraão: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000352-93.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0000353-78.2013.4.02.5113, R el. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R
15.3.2017 6. Deve ficar a cargo da concessionária as despesas de demolição do
imóvel, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir
os meios para remover a construção de forma segura, adequando o terreno às
necessidades da rodovia. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
C ASTROMENDES, e-DJF2R 12.4.2016. 7. Ademais, a tutela do direito à moradia
há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas,
a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua,
se impulsionado, em ações de tutela coletiva, como, a exemplo, a ação
civil pública nº 2007.51.06.001526714, envolvendo a "Comunidade Arranha
Céu", às margens da BR-040. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000330- 3
5.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017)
8. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e
não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso
o Código de Processo Civil de 2015. Assim, ante a sucumbência recíproca,
à luz 1 do art. 86 do retromencionado diploma legal, os honorários e
as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes,
observadas as disposições constantes na Lei n° 1.060/1950 e no art. 98 d o
Código de Processo Civil de 2015. 9 . Apelações providas. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento às apelações, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE D OMÍNIO
DE RODOVIA. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Apelação interposta em
face de sentença, que julgou improcedente o pedido, para demolir construção
f eita sobre a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente
à União. 2. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são
bens públicos de uso comum do povo, afetadas e xclusivamente ao serviço
rodoviário. 3. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da
União, e a ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, respond...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINACEIRO DE
HABITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça esclarece que a "Caixa Econômica Federal, instituição
financeira sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de
direito privado, não goza das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda
Pública. Precedentes". (STJ. AgRg no REsp 1458524/PB. Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJe 11/02/2016) 2 - Não se aplica às rés o
escalonamento de honorários previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo
Civil de 2015. 3 - Considerando o valor atribuído à causa, a complexidade e
a natureza da demanda, a duração do processo e o trabalho executado de forma
zelosa pelos procuradores das rés, revela-se razoável o percentual de 10%
sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais que
foi fixado pelo juízo, nos termos das disposições do artigo 85, §1º, §2º
e §4º, todos do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Segundo o Enunciado
Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC". 5 - Tratando-se de sentença prolatada a partir da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, com o desprovimento do recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 12% do
valor atualizado da causa. 6 - A distribuição dos honorários sucumbenciais a
serem arcados pela autora deve ocorrer no percentual de 6% em favor de cada
ré. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINACEIRO DE
HABITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça esclarece que a "Caixa Econômica Federal, instituição
financeira sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de
direito privado, não goza das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda
Pública. Precedentes". (STJ. AgRg no REsp 1458524/PB. Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJe 11/02/2016) 2 - Não se aplica às rés o
escalonamento de honorários previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo
Civi...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO CHICO PREGO. ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS
SOCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL
NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO N ÃO CONHECIDO. I- A
controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno da possibilidade,
ou não, de compelir os Réus-Agravados (União, Estado do Espírito Santo e
Município de Vitória) a promover, imediatamente após a desocupação do Edifício
Presidente Vargas ("Ocupação Chico Prego"), medidas sociais com a finalidade
de garantir o direito à moradia das famílias ocupantes do referido imóvel;
bem como em torno do reconhecimento da competência da Justiça Federal para
processar e julgar o pedido formulado pelas Autoras-Agravantes (Defensoria
Pública da União e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo), na
Petição Inicial, referente à e xecução do empreendimento "Residencial Grande
Vitória". II- Em relação ao primeiro ponto (garantia do direito à moradia
imediatamente após a desocupação do Ed. Presidente Vargas), o compulsar dos
autos revela que a pretensão das Agravantes constitui verdadeira inovação
recursal, tendo em vista que destoa do prazo de 6 ( seis) meses que fora
inicialmente requerido e deferido na r. decisão agravada. III- A pretensão
de imediata adoção de medidas sociais, logo após a desocupação, com vistas
a garantir o direito à moradia das famílias integrantes da "Ocupação Chico
Prego", não pode ser sequer conhecida, tendo em vista não ter sido formulada
na exordial, não havendo, portanto, s ucumbência e, sem esta, não há interesse
recursal. Precedente do E. STJ. IV- Em relação ao segundo ponto (competência
da Justiça Federal para processar e julgar o pedido referente à execução do
empreendimento "Residencial Grande Vitória"), verifica-se que não se trata de
hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme a atual sistemática do
Código de Processo Civil, em que o legislador optou por restringir o cabimento
do referido recurso àquelas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015,
incisos e Parágrafo Único, dentre as quais não se encontra a decisão que
versa sobre o reconhecimento de incompetência absoluta. Precedentes deste
E. TRF da 2ª Região. V- É sabido que as decisões interlocutórias proferidas
em Ação Popular são irrestritamente agraváveis, consoante o disposto no
art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, e, embora se reconheça a existência de um
"microssistema de ações coletivas", algumas das leis que compõem esse sistema
já dispõem de normas específicas quanto ao cabimento do recurso de Agravo de
Instrumento, a exemplo do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública). Por conseguinte, não há razão para se cogitar da aplicação
do art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, e defender a ampla recorribilidade das
interlocutórias proferidas em Ações Civis Públicas. P recedente deste E. TRF
da 2ª Região. VI- Agravo de Instrumento não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO CHICO PREGO. ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS
SOCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL
NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO N ÃO CONHECIDO. I- A
controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno da possibilidade,
ou não, de compelir os Réus-Agravados (União, Estado do Espírito Santo e
Município de Vitória) a promover, imediatamente após a desocupação do Edifício
Pr...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho