PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos em relação
à alegada omissão quanto à análise da suspensão do julgamento da
desapropriação em face do ajuizamento da ação declaratória. A matéria
resta preclusa, uma vez que objeto do acordão de fls. 1.561/1.561v., publicado
no Diário Eletrônico de 03.12.15, sem impugnação dos expropriados no
prazo legal (CPC de 1973, arts. 81 e 82, III).
4. Não prospera a afirmação de descabimento da apelação do Ministério
Público Federal, por ele interposta na condição de custos legis (LC
n. 76/93, art. 18, § 2º).
5. O INCRA teve vista dos autos em 19.12.12 (fl. 1.353) e interpôs apelação
em 21.01.13, no prazo legal, dado que o período de 20 de dezembro a 06 de
janeiro deve ser considerado feriado na Justiça Federal (LC n. 5.010/66,
art. 62, I).
6. Os valores apurados pelo perito judicial foram analisados na decisão
embargada. O laudo administrativo do INCRA foi acolhido por guardar maior
razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção
(valor da indenização apurado de acordo com o preço atual de mercado vigente
no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento
de valorização ou desvalorização posterior). O laudo administrativo,
malgrado elaborado pelo INCRA, foi submetido ao contraditório, razão pela
qual não há violação aos arts. 5º, LV, e 129, IX, da Constituição
da República, arts. 464 e seguintes do atual Código de Processo Civil,
e art. 12, § 2º, da LC n. 76/93.
7. Os honorários advocatícios foram reduzidos e arbitrados de acordo com
a sucumbência das partes, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça e o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Considerando-se os consectários legais incidentes sobre o valor da
indenização, cumpre apurar o valor dos honorários em sede de cumprimento de
sentença, inclusive no tocante a eventual inexistência de base de cálculo
(diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização).
8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte, conhecida,
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omis...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Para a concessão do auxílio-transporte não é necessária a
apresentação dos bilhetes de passagem, necessitando apenas da simples
declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com
transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa,
civil e penal, nos termos do artigo 6º da MP nº 2.165-36/01 e artigo 4º
do Decreto nº 2.880/98.
5. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se
debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso
a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a
responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta
de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
4. Recurso improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se
debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso
a causa, diante de argumentos "novos"; b) comp...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1525795
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÁRIO DE ESGOTO DE
SANTOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DA PLATAFORMA. PEDIDO QUE
SE REVELA FORMULADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. O pleito posto na exordial se refere à área da plataforma do emissário
de esgotos e sua conservação em estado mais próximo da situação original
da praia, o que constitui, sem qualquer dúvida, o mesmo objeto de ação
civil pública anteriormente intentada pelo MPF.
II. É evidente o fato de que as instalações objeto desta ação derivaram
do acordo celebrado entre o MPF, a União, o Município de Santos e a
Sabesp na audiência de conciliação realizada em 18/09/2006 na ação
civil pública nº 2005.61.04.002373-3, proferida, ainda, autorização
judicial para a execução do projeto. Assim, se as obras não respeitaram
os termos pactuados, deve o MPF naqueles autos lançar sua irresignação -
e não vir a Juízo novamente para demandar acerca dos mesmos fatos e seus
desdobramentos, já objeto daquela demanda.
III. Não é hábil a caracterizar situação jurídica nova a celebração
do "termo extrajudicial de compromisso", porquanto igualmente se reporta à
avença celebrada entre as partes para a urbanização da plataforma, ou seja,
à construção do parque público e de instalações que permitam o uso
do espaço pela população e não consolidem em definitivo a intervenção
irregular - tema à exaustão debatido nos autos nº 2005.61.04.002373-3.
IV. A título de registro, impende anotar que foram julgadas, na sessão de
hoje, as apelações apresentadas pelo MPF e pela União nos citados autos
nº 2005.61.04.002373-3, dado parcial provimento aos recursos para o fim
de anular a sentença e determinar a realização de prova técnica, com o
escopo de verificar as condições atuais plataforma e área contígua e a
possibilidade de sua remoção, com restauração do meio ambiente à sua
condição original, acaso existente tecnologia que assim o permita. Tal
situação configura mais um motivo pelo qual se constata ausência de
interesse processual para seguimento da presente ação.
V. Reconhecido o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação
civil pública, não se impõe a análise dos agravos retidos interpostos
pelo MPF e pela União, inclusive os apresentados na forma de instrumento
e convertidos em retidos, motivo pelo qual fica prejudicado tal exame.
VI. Agravos retidos prejudicados. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÁRIO DE ESGOTO DE
SANTOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DA PLATAFORMA. PEDIDO QUE
SE REVELA FORMULADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. O pleito posto na exordial se refere à área da plataforma do emissário
de esgotos e sua conservação em estado mais próximo da situação original
da praia, o que constitui, sem qualquer dúvida, o mesmo objeto de ação
civil pública anteriormente intentada pelo MPF.
II. É evidente o fato de que as instalaçõe...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA
LEI N. 8.213/91. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65,
em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos
interesses difusos e coletivos e com base no art. 475 do CPC/73, vigente à
época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com
o objetivo de impor ao réu obrigação de não fazer consubstanciada
em abster-se de indeferir, por motivo de idade, ou com ele relacionado,
os requerimentos administrativos de salário-maternidade às seguradas
indígenas que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira,
no Município de São Sebastião (SP).
III. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de
maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração
paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com
o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito
da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
IV. Infere-se do §6º do art. 11, da Lei n. 8.213/91 que a idade mínima
de 16 anos é requisito para a qualidade de segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social, na condição de segurado especial.
V. O requisito etário é consentâneo com o disposto no inciso XXXIII, do
artigo 7º, da Constituição da República que dispõe sobre a proibição
de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos, com redação dada pela EC 20/98.
VI. O reconhecimento do direito ao salário maternidade à criança/adolescente
indígena, com esteio no reconhecimento constitucional à cultura indígena
e no estatuto do índio (art. 1º, parágrafo único) não pode servir de
argumento para a extensão de benefício não previsto em lei, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não é dado
ao Poder Judiciário legislar, bem como aos princípios da igualdade e da
legalidade, por afronta ao direito das demais trabalhadoras não indígenas
em condição parelha e pela falta de previsão legal expressa determinando
ao INSS a concessão de tal benefício.
VII. Sem lei não se pode eleger situação de fato que mereça tratamento
diferenciado, não cabendo ao intérprete fazer as vezes da lei.
VIII. Com a improcedência do pedido restam prejudicados o pedido de
fixação de juros de mora e correção monetária pela Lei n. 11960/09 e
de prequestionamento.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA
LEI N. 8.213/91. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65,
em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos
interesses difusos e coletivos e com base no art. 475 do CPC/73, vigente à
época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com
o objetivo de impor ao réu obrigação de não fazer consubstanci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento -
celebrado em 1982 -, de nascimento da filha (1982) e certificado de dispensa
de incorporação (1967), nos quais consta a qualificação de lavrador do
autor. Neste mesmo sentido: várias anotações de trabalho rural anotados
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dentre os anos de 1985
e 2005/2009.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de
contribuição.
- Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural
no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O termo inicial do benefício é a data da citação, na ausência de
pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219
do Código de Processo Civil.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REGISTRO EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL DO MARIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 07/12/2011.
- Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova
material, em nome do marido, presente nos documentos acostados com a petição
inicial (vide folhas 08 usque 23). O marido é registrado em CTPS, em atividade
rural, há muitos anos (f. 15 e seguintes). Seus empregos foram sempre em
atividade agropecuária, mesmo o de administrador. Não se pode negar que,
mesmo este último, envolve atividade rural, pois prestado em estabelecimento
"agrícola" (vide cópia da CTPS à f. 23).
- A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a
parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos (f. 90 e 91).
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REGISTRO EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL DO MARIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) sa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão
da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício
protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em
28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda
mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição
obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com
ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em
25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial,
em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista,
tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do
acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava
o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida
ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que
a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem
revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente
reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa
de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação
dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos
funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer,
era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no
regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno,
diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e
execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente
homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação
de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência
Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do
salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente
na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal
prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento
administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento
dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se,
somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos
(sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRLL. LEI
7.713/88. ART. 35. INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC
Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF (RE 566.621/RS, Tribunal
Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E DO STJ (REsp 1.269.570/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
23/05/2012). COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.383/91. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STJ (REsp 1137738/SP, 1ª Seção , rel. Min. Luiz Fux, j. em
09.12.2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição
ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador,
para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir da
data da vigência da LC 118/2005 a no máximo cinco anos.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de retratação
para que seja observado o prazo decenal para a compensação do indébito.
- No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo
da controvérsia, no sentido de que deve ser aplicado o regime jurídico
vigente na data da propositura da demanda.
- Cabível correção monetária com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95.
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs
1.164.452/MG e 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, que foram
submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008,
fixou a orientação no sentido de que o artigo 170-A do Código Tributário
Nacional deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua
entrada em vigor, que se deu com Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na
hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil, para que seja observado o prazo decenal para
a compensação do indébito e, em consequência, dar parcial provimento
à apelação da fazenda, a fim de estabelecer os critérios de correção
monetária e de juros de mora, nos termos explicitados no voto, reduzir a verba
honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRLL. LEI
7.713/88. ART. 35. INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC
Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF (RE 566.621/RS, Tribunal
Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E DO STJ (REsp 1.269.570/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
23/05/2012). COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.383/91. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STJ (REsp 1137738/SP, 1ª Seção , rel. Min. Luiz Fux, j. em
09.12.2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- As cortes superiores assentaram orient...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE EXCLUIR OS DESCONTOS INCONDICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI E COMPENSAR
OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
NO JULGAMENTO DO RESP 903.394, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL ART. 1.040 DO CPC). RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 903.394, submetido à sistemática
do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte de fato não
detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito relativo
ao IPI recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação
jurídica pertinente.
2. A norma inserta no art. 166 do Código Tributário Nacional deve ser
interpretada sistematicamente com as demais regras do ordenamento jurídico,
sobretudo as veiculadas pelos art. 165, 121 e 123, do Código Tributário
Nacional, das quais não se extrai que o terceiro que suportou o encargo
financeiro do tributo possa ser contribuinte.
3. Assim, apenas o contribuinte de direito, que detém relação jurídica
com o Estado, pode pleitear em juízo a restituição ou compensação do
que indevidamente pagou a título de IPI e, uma vez recuperado o indébito,
pode o contribuinte de fato, amparado no Direito Privado, pleitear junto ao
contribuinte de direito a restituição do encargo financeiro que lhe foi
transferido.
4. No caso, a impetrante é distribuidora de bebidas, ou seja, contribuinte
de fato, não detendo nenhuma relação jurídica com o Estado que lhe
permita discutir em juízo a incidência do IPI sobre o valor dos descontos
incondicionais, bem como pleitear a repetição ou compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de IPI, cujo contribuinte de direito é
o fabricante.
5. Acórdão anterior reformado.
6. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa da impetrante.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE EXCLUIR OS DESCONTOS INCONDICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI E COMPENSAR
OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
NO JULGAMENTO DO RESP 903.394, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL ART. 1.040 DO CPC). RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 903.394, submetido à sistemática
do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557,
§1º DO CPC. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. REITERAÇÃO DA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que se embasou na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal no sentido de
que a aplicação da pena de perdimento do veículo depende da demonstração
da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário.
3. Uma vez demonstrada a responsabilidade do proprietário, o dano ao Erário
e a reiteração do ilícito, é de rigor a aplicação da pena de perdimento
do veículo.
4. Não há que se falar em omissão quanto à aplicação do novo Código de
Processo Civil, pois a regra de admissibilidade do recurso é regida pelas
disposições contidas na lei processual vigente à época da prolação da
decisão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 535 do
Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557,
§1º DO CPC. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. REITERAÇÃO DA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que se embasou na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal no sentido d...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1303154
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido,...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Não há que se falar em necessidade de reserva de plenário para
afastamento dos arts 22, I e 28, I e § 9º, "S", da Lei nº 8212/91,
tendo em vista que o entendimento firmado não implicou na declaração de
inconstitucionalidade das normas em questão.
V - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - As teses jurídicas da recorrente com que pretende obter a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios estão preclusas,
pois já foram apreciadas na ação principal.
IV - Não resta cristalino nos autos que os créditos exequendos resultam
de verbas não remuneratórias.
V - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576164
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, foi proposta a execução fiscal visando o ressarcimento
de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente.
5. Logo, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode
ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº
6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária
todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada
deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito
público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
6. Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em
dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver valores pagos
em decorrência de benefício previdenciário indevido - reflete-se na
jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C, do CPC.
7. Assim, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade extinguiu
a execução fiscal merece ser mantida - art. 267, VI, do Código de Processo
Civil.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071709
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento do período em que o autor exerceu a atividade de vigilante
e motorista sendo que uma atividade não exclui a outra, pois desempenhava
as duas, sendo que conduzia o carro forte pelas ruas da cidade e também
ficava responsável pela segurança de seus companheiros a cada embarque e
desembarque(inclusive portando arma de fogo ).
- Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, a partir da data da DER, 08.01.2008.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento do período em que o autor exerceu a atividade de vigilante
e motorista sendo que uma atividade não exclui a outra, pois desempenhava
as duas, sendo que conduzia o carro forte pelas ruas da cidade e também
fic...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC,
sob o regime do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do atual Código de Processo
Civil). Desse modo, observadas as exigências previstas no artigo 557 do CPC de
1973, não há em que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
- Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(art. 1.036 do atual Código de Processo Civil), em 14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para
85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de
serviço especial.
- Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 11.11.1998, em
observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB (superior ao limite
estabelecido no Decreto n.º 2.172/97). Assim, o período de 06.03.1997
a 11.11.1998, como aduzido pela autarquia federal, deve ser averbado como
tempo comum.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do
atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar
da citação, como postulado na exordial pela parte autora, compensando-se
o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em juri...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2034414
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES
EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(LEI 8.231/91). AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº
260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão
na renda futura do benefício previdenciário. Desta forma, tendo em vista a
data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice
integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não
pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título
estão prescritas.
5. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que o benefício foi concedido antes da
promulgação da CF/88 (DIB 17/04/1985), tendo sido efetuada e a revisão pela
autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto,
a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
6. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram recalculados
administrativamente pela autarquia. Note-se que a revisão gerou reflexos
apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º
do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05
de abril de 1991 (art. 145). Caso em que o benefício previdenciário não
foi concedido no período denominado "buraco negro", devendo ser confirmada
a improcedência do pedido.
7. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as
diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92,
relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual
de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze
parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º
do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência
de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da
aplicação do percentual de 147 %, não há como se acolher a irresignação
do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
8. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação
dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
9. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
10. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o
recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros
índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo legal parcialmente provido, para afastar a incidência
da decadência e, no mérito, determinar a revisão de renda mensal do
benefício previdenciário, conforme disposto no artigo 58 do ADCT, nos
termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES
EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(LEI 8.231/91). AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. RE 564.354/SE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Preliminarmente, afastada a nulidade arguida, tendo em vista que não
cabe ao perito analisar e se pronunciar sobre todos os documentos e planilhas
juntadas à inicial pela parte autora, bem como o destinatário das provas é
Juiz, sendo que cabe a ele decidir pela complementação da prova pericial. No
mais, sendo a matéria exclusivamente de direito, cabível o julgamento
antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC/1973.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
serviço - DIB 01/04/1986) sofreu referida limitação (apurado o valor do
salário de benefício em Cz$ 10.458,87, houve a limitação no valor de
R$ 6.110,00), fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. RE 564.354/SE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Preliminarmente, afastada a nulidade arguida, tendo em vista que não
cabe ao perito analisar e se pronunciar sobre todos os documentos e planilhas
juntadas à inicial pela parte autora, bem como o destinat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA Lei
8.213/91. REFLEXOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Considerando que a pensão por morte foi requerida em 12/09/2006 e
concedida em 06/09/2006 e que a presente ação de revisão de benefício
previdenciário foi proposta em 17/02/2009, descabe falar na ocorrência da
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por
morte, mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por
invalidez), com a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC,
nos termos dos artigos 31, 144 e 145, da Lei 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS,
reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de
regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
7. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de
junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos
da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
8. Tendo sido concedido o benefício do de cujus em 01/07/1989, e havendo
reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à
revisão pleiteada.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
13. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA Lei
8.213/91. REFLEXOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefí...