CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88, 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. MP 1.212/95. VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. LEI
Nº 9.430/96 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº
10.637/02). PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS
5+5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ART. 1.040 DO
CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu
tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, no qual foi assentado,
relativamente ao prazo prescricional para as ações de repetição de
indébito tributário, que apenas para as ações ajuizadas a partir de
09.06.2005 aplica-se o artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570/MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Em conclusão, segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores,
o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da
propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para
as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada
a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos
desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento;
e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de
05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, a demanda foi ajuizada em 25/02/2005, ou seja, antes da vigência
da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à compensação de
valores indevidamente pagos a título de contribuição ao PIS no período
de 01/10/1995 a 29/02/1996, nos termos da MP 1212/95.
5. Desta forma, no caso, o prazo para repetição de indébito é de 05
(cinco) anos (prazo prescricional) contados da homologação tácita (já
que não há nos autos notícia de homologação expressa do lançamento),
esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo
decadencial), ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada
tese dos "cinco mais cinco".
6. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.212/95, das edições
posteriores e da Lei 9.715/98, na qual foi convertida, foi atestada
pelo Excelso Tribunal nos autos da ADI 1417, ocasião em que se firmou o
entendimento de que somente a retroatividade da legislação à data de
outubro de 1995 seria ofensiva à Constituição.
7. A partir de março de 1996 a autora deve observar o disposto na medida
provisória 1212. Antes disso, deve recolher o tributo segundo o que prescreve
a Lei Complementar 7/70.
8. O instituto da compensação tributária encontra-se previsto no artigo
170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é necessária a edição
de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte
possa se valer de referido instituto.
9. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento
da ação (EREsp n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
10. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/02/2005, depois das
alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02, portanto, a compensação
pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, sem a necessidade de prévia autorização
administrativa, o que não impede a Administração de fiscalizar os valores
compensados pelo contribuinte.
11. Com relação aos juros moratórios, adota-se o entendimento consagrado no
REsp nº 1.111.175/SP, julgado sob o regime do art. 543-C. Do texto do citado
julgado extrai-se que o artigo 167 não é aplicado no caso concreto. Isso
porque os juros incidem somente a partir do trânsito em julgado até a
edição da Lei que instituiu a taxa SELIC, lei específica a regular o
tema. Como neste caso o trânsito em julgado ocorrerá em data posterior a
janeiro de 1996, o percentual previsto no artigo 167 do CTN não incidiria
de qualquer maneira.
12. Acórdão anterior reformado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88, 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. MP 1.212/95. VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. LEI
Nº 9.430/96 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº
10.637/02). PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS
5+5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ART. 1.040 DO
CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu
tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgam...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IRPJ. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS
NºS 78.676 E 05/91. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -
PAT. INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. TRIBUTO
RECOLHIDO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, a demanda foi ajuizada em 30/07/2004, ou seja, antes da vigência
da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à compensação de valores
indevidamente pagos a título de IRPJ.
5. Desta forma, o prazo para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos
(prazo prescricional) contados da homologação tácita (já que não há
nos autos notícia de homologação expressa do lançamento), esta última
contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo decadencial),
ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada tese dos
"cinco mais cinco".
6. Acórdão anterior reformado.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IRPJ. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS
NºS 78.676 E 05/91. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -
PAT. INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. TRIBUTO
RECOLHIDO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selec...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PIS. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO,
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, a demanda foi ajuizada em 09/06/2004, ou seja, antes da vigência
da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à repetição de valores
indevidamente pagos a título de PIS nos termos do artigo 3º, § 1º,
da Lei nº 9.718/98.
5. Desta forma, o prazo para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos
(prazo prescricional) contados da homologação tácita (já que não há
nos autos notícia de homologação expressa do lançamento), esta última
contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo decadencial),
ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada tese dos
"cinco mais cinco".
6. Declarado o prazo prescricional de 10 anos, mantém-se, no mais, o
v. aresto recorrido, uma vez que o exercício da retratação deve ficar
adstrito ao que foi decidido pelo Tribunal Superior.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PIS. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO,
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, os pedidos administrativos de restituição e compensação foram
protocolados em 15/03/2001, 12/04/2001, 10/05/2001, 11/06/2001, 13/07/2001
(fls. 56/61), ou seja, antes da vigência da LC 118/2005, com o objetivo
de obter a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de
FINSOCIAL com base nas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, que majoraram
de maneira inconstitucional a alíquota de referida contribuição prevista
no Decreto-Lei nº 1.940/82.
5. Desta forma, o prazo para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos
(prazo prescricional) contados da homologação tácita (já que não há
nos autos notícia de homologação expressa do lançamento), esta última
contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo decadencial),
ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada tese dos
"cinco mais cinco".
6. Conforme se observa dos documentos de fls. 56/61, a impetrante requereu
administrativamente a repetição dos valores recolhidos a maior a título
de FINSOCIAL, no período de 15/02/1991 a 20/04/1992, pedido este que foi
protocolado em 15/03/2001. Assim, como bem decidiu o juiz de primeiro grau,
o contribuinte faz jus à repetição dos valores pagos a maior a partir de
15/03/1991, excedente da alíquota de 0,5%.
7. Acórdão anterior reformado.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supre...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Não há notícia nos autos da propositura da ação principal da qual
a presente é preparatória, confirmando a inobservância do prazo para
previsto nos artigos 806 e 808, I, do Código Processo Civil.
5. Aliás, em consulta ao sítio de internet da Justiça Federal do Estado de
São Paulo constata-se que até a presente data apenas esta ação cautelar
foi ajuizada, inexistindo qualquer outro registro relacionado ao seu nome/CPF.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 05/07/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
3. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Inicialmente, esclareço que o art. 557, "caput", do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido
artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões
a respeito, configurada, pois, hipótese de apreciação do recurso com base
no aludido artigo, não prosperando a irresignação da ora agravante.
6. No mérito, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
por força das sentenças prolatadas pelos árbitros da apelada, é evidente
a ilegitimidade ativa. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de
compromisso arbitral homologado pela parte, o direito ao levantamento do
FGTS pertence aos seus titulares.
7. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento
e cumprimento das sentenças prolatadas por seus árbitros, o pedido, ao
que parece, é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a
prolação de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença
é ato que aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a
normatização de casos hipotéticos.
8. Questão de ordem acolhida para anular-se o julgamento anterior. Agravo
legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 05/07/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
3. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N°
7.347/85. INAPLICABILIDADE.
I. Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da
Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade
ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados.
II. É certo que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado, porquanto as diferenças de
correção monetária incidentes sobre os depósitos existentes em contas
vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possuem titulares
determinados, quais sejam, os trabalhadores pertencentes à categoria laboral
representada pelo sindicato, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é
divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva por sindicato representativo
da categoria profissional dos trabalhadores substituídos.
III. Desse modo, constatada a existência de direitos individuais homogêneos
e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais
do sindicato autor, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor
ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III,
da Constituição Federal.
IV. Por outro lado, consoante entendimento firmado por este Tribunal,
a vedação inserida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85,
cujas disposições são expressas ao determinar que: "não será cabível
ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço", não alcançou as entidades sindicais,
por força do art. 8º, III, da Constituição da República.
V. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida, com vistas a afastar
a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizada a
adequação da presente demanda, bem como a legitimidade ativa do sindicato
autor para sua propositura.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N°
7.347/85. INAPLICABILIDADE.
I. Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da
Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade
ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados.
II. É certo que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado, porquanto...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A alegação de decadência do lançamento deve ser rejeitada. A
constituição do credito tributário, na espécie, se dá através do
lançamento por homologação (art. 150, do CTN). Já a decadência, em
matéria tributária, está regulamentada nos artigos 150, §4º, e 173 ,
ambos do CTN.
5. Destarte, aplica-se a regra geral prevista no art. 173 aos tributos
sujeitos a lançamento direto e por declaração e a regra do art. 150,
§4º, aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que haja
pagamento, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação, em que se aplica
a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.
6. Contudo, não tendo ocorrido o pagamento antecipado, o prazo decadencial
para constituição do crédito tributário começa no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
já que se não houve pagamento não há o que homologar, procedendo o Fisco,
assim, ao lançamento de ofício nos termos do art. 173, I, do CTN.
7. No caso dos autos, as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito
nºs 32.439.324-5, 32.439.325-3 e 32.439.326-1, referentes a débitos de
competências de 01/91 a 12/94, 01/91 a 06/95 e 01/91 a 01/96, respectivamente,
foram emitidas em 27/02/1996. De outra parte, as impugnações administrativas
datam de 14/06/1996.
8. Isto revela que o lançamento foi tempestivo, pois, tomando como base o
fato gerador de 01/1991, tem-se que o lançamento deveria estar compreendido,
no máximo, até o período de 12/1997, o que, de fato, ocorreu, afastando-se
a alegação de decadência.
9. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
10. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
11. Na mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
12. Note-se que a hipótese de incidência, in casu, decorre do conceito de
habitualidade - ou não, da verba recebida.
13. Deste modo, a dedução lógica é a incidência da contribuição
previdenciária, ora combatida.
14. Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo
557, do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática,
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e,
ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso,
nas mesmas hipóteses acima apontadas.
15. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NO PRAZO
OPORTUNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha
duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos
requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso
cabível, visando à reforma da decisão.
2. Todavia, não se insurgiu contra o despacho, deixando transcorrer in albis
o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a
consumação da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à
parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou
o indeferimento da inicial. Precedentes.
3. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal não
prospera. Desnecessária a providência de intimação pessoal como
prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, na medida
em que a lei determina tal diligência apenas nas hipóteses de extinção
do feito por negligência mútua das partes e abandono da causa pelo autor
(incisos II e III do referido artigo 267, respectivamente), dispensando-a,
por conseguinte, no caso de indeferimento da inicial (artigo 267, inciso I,
da lei adjetiva). Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NO PRAZO
OPORTUNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha
duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos
requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso
cabível, visando à reforma da decisão.
2. Todavia, não se insurgiu contra o despacho, deixando transcorrer in albis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS PREVENDO
O PAGAMENTO DE VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PAGAMENTO REALIZADO EM
OUTRA CONTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A embargada ajuizou a presente ação monitória com base no contrato
firmado por "CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS", acompanhados
de demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida.
2. Referido contrato prevê o empréstimo/financiamento com saldo no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa
mensal efetiva de 1,85% ao mês, mais a variação da TR - Taxa Referencial,
sendo o financiamento pagável em 72 prestações mensais, calculada pela
Tabela Price.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
4. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela
possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em
razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedente.
5. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante comprova,
como lhe competia, que efetuou o pagamento das parcelas do referido contrato
em conta diversa daquela inicialmente contratada, uma vez que em razão do
atraso no pagamento das parcelas, compareceu a agência da CEF para efetuar o
pagamento do débito em atraso, tendo sido orientado a abrir uma nova conta,
no caso uma conta poupança, em razão do encerramento da conta corrente
(n. 2728.001.2029-6) que se deu pelo inadimplemento das parcelas do referido
contrato. Sendo assim, o embargante procedeu a abertura da conta poupança
n. 2728.013.12951-3, saldando o débito em atraso e a partir daí providenciou
o depósito mensalmente do valor da parcela na conta poupança supra.
6. Observa-se que a apelante poderia se valer da cláusula vigésima do
contrato firmado entre as partes, que autoriza a CEF a utilizar os saldos
de qualquer conta ou aplicação financeira, da titularidade da parte ré,
em qualquer unidade da instituição financeira, para amortização das
obrigações assumidas no contrato, a fim de garantir o cumprimento do
contrato assumido, o que não ocorreu no caso presente.
7. Verifica-se que nos argumentos trazidos pela apelante, não vislumbra-se
motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua
manutenção.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS PREVENDO
O PAGAMENTO DE VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PAGAMENTO REALIZADO EM
OUTRA CONTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A embargada ajuizou a presente ação monitória com base no contrato
firmado por "CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS", a...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Para a concessão do auxílio-transporte não é necessária a
apresentação dos bilhetes de passagem, necessitando apenas da simples
declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com
transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa,
civil e penal, nos termos do artigo 6º da MP nº 2.165-36/01 e artigo 4º
do Decreto nº 2.880/98.
5. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566444
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. TERMO DE ADITIVO
AO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO
GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Termo de Aditivo ao Contrato de
Crédito Rotativo PF, firmado entre as partes em 10/08/2004, sendo assim,
o contrato de crédito rotativo foi assinado na vigência do Código Civil
de 2.002 - CC/2002.
2. Na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o
prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do referido diploma legal.
3. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado
não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo inferior a dez anos da data do
inadimplemento (04/07/2005) até a data do ajuizamento da ação (06/11/2007),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. TERMO DE ADITIVO
AO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO
GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Termo de Aditivo ao Contrato de
Crédito Rotativo PF, firmado entre as partes em 10/08/2004, sendo assim,
o contrato de crédito rotativo foi assinado na vigência do Código Civil
de 2.002 - CC/2002.
2. Na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o
prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do referido diploma legal.
3. Não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO
205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Abertura de Conta
e de Produtos e Serviços - Crédito Rotativo em Conta Corrente - firmado
entre as partes em 27/06/2006, sendo assim, o contrato de crédito rotativo
foi assinado na vigência do Código Civil de 2.002 - CC/2002.
2. Na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o
prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do referido diploma legal.
3. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado
não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo inferior a dez anos da data do
inadimplemento (28/11/2006) até a data do ajuizamento da ação (30/11/2007),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO
205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Abertura de Conta
e de Produtos e Serviços - Crédito Rotativo em Conta Corrente - firmado
entre as partes em 27/06/2006, sendo assim, o contrato de crédito rotativo
foi assinado na vigência do Código Civil de 2.002 - CC/2002.
2. Na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o
prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do referido dipl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FGTS. SAQUE DE VALOR CREDITADO A MAIOR EM CONTA
DE FUNDISTA POR FALHA DO BANCO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático de reconsideração de decisão se deu segundo
as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, em sua redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Homologação da habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 292
e seguintes do Regimento Interno desta egrégia Corte.
4. A demanda objetiva a restituição da quantia de R$ 41.119,46, valor que
a CEF afirma ter sido sacado de forma indevida pela ré a título de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do
saque indevido, que se deu em 21/11/1996, sendo a ação impetrada em
10/01/2006. Neste ponto, razão assiste à CEF, não se consumando a
prescrição.
6. O documento da fl. 15 comprova erro no pagamento efetuado pela CEF.
7. A vedação ao enriquecimento sem causa é determinada pelo art. 884,
caput do Código Civil:
8. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
9. Desta forma, ainda que o fundista tenha recebido os valores indevidos de
boa-fé, esta não o isenta de restituí-los, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FGTS. SAQUE DE VALOR CREDITADO A MAIOR EM CONTA
DE FUNDISTA POR FALHA DO BANCO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático de reconsideração de decisão se deu segundo
as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, em sua redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Homologação da habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 292...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados dispondo que a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família -
artigo 4º. Determina, ainda, que há presunção de pobreza, presunção
esta relativa, que poderá ser afastada mediante prova em contrário.
5. Conforme alegado pelo próprio agravante, que ele se encontra em
situação que justifica a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50,
ou seja, ofertou declaração de pobreza - fls. 11, o que, por si só,
prima facie autoriza a concessão do benefício. Isto porque, de acordo com
a redação do parágrafo 1º do artigo 4º, presume-se pobre, até prova
em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
6. Saliente-se que cabe à parte contrária impugnar o direito à assistência
judiciária, em qualquer momento do processo, nos termos do artigo 4º, §2º
e 7º da Lei n.º 1.060/50, sendo que a parte que formulou declaração falsa
para obter o benefício indevidamente pode ser condenada ao pagamento até
o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §1º da Lei n.º 1.060/50).
7. Deste modo, a conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar
os encargos processuais, depende da análise de cada caso, levando-se em
consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número
de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos
e posição social.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Lei nº 1.060/50 es...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 410673
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA. MAIORIA. RECONHECIMENTO
DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 530, CPC/1973. REDAÇÃO DADA PELA LEI
10.352/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na vigência do artigo 530, CPC/1973, com a redação dada pela Lei
10.352/2001, somente cabem embargos infringentes contra acordão que,
por maioria, tenha reformado sentença de mérito, o que, no caso, não
ocorreu, pois, diante do indeferimento da inicial da ação civil pública,
houve, na Turma, por maioria, a anulação da sentença para reconhecer
o interesse processual das autoras e para determinar, por consequência,
o regular processamento do feito.
2. Eventual exame de documentação dos autos, adstrita à formação do
juízo acerca da presença de uma das condições da ação, não configura
apreciação do mérito para efeito de sujeitar o acórdão, prolatado por
maioria, aos embargos infringentes, na vigência do artigo 530, CPC/1973,
com a redação da Lei 10.352/2001.
3. Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA. MAIORIA. RECONHECIMENTO
DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 530, CPC/1973. REDAÇÃO DADA PELA LEI
10.352/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na vigência do artigo 530, CPC/1973, com a redação dada pela Lei
10.352/2001, somente cabem embargos infringentes contra acordão que,
por maioria, tenha reformado sentença de mérito, o que, no caso, não
ocorreu, pois, diante do indeferimento da inicial da ação civil pública,
houve, na Turma, por maioria, a anulação da sentença para reconhecer
o interesse process...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do Código de
Processo Civil. Entretanto, a rejeição do recurso não constitui obstáculo
à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição
expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil nos seguintes termos,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração da parte autora e da União Federal rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Prop...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA LEI Nº
11.941/09. PEDIDO DE REVISÃO. PRAZO DE APRECIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. LEI 11.457/07. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. Não há se falar em julgamento ultra petita; as impetrantes requereram
de fato a imediata apreciação dos pedidos de revisão protocolados entre
29/06/2011 e 30/08/2011 (fls. 42/215), ao argumento de haver decorrido,
com base no art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias para a análise
dos mesmos, suspendendo-se a exigibilidade dos débitos (art. 151, III,
do Código Tributário Nacional) enquanto pendente a análise (fls. 02/12).
3. O prazo de apreciação de processo administrativo fiscal foi objeto
de discussão no REsp. nº 1138206, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973), conforme expressamente consignado na decisão agravada,
o que respalda o julgamento do feito por decisão monocrática nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A despeito de inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo
a pedido de revisão de débito consolidado (REsp 1122887/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010; REsp
1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009,
DJe 09/10/2009), pretenderam as impetrantes, na realidade, questionar os
critérios estabelecidos em lei para a consolidação dos débitos, o que se
afigura descabido (ARE-AgR 723248, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; RMS 40.536/BA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
09/12/2013; AgRg. No AREsp. 7964/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
j. 06/03/2012, DJ 16/03/2012), sobretudo à míngua de prova nos autos
(em sede de mandado de segurança) da alegada incorreção do procedimento
adotado pelo Fisco quando da consolidação, e da informação obtida da
autoridade impetrada no sentido de manter o parcelamento com recolhimento
a menor das parcelas.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA LEI Nº
11.941/09. PEDIDO DE REVISÃO. PRAZO DE APRECIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. LEI 11.457/07. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da soluç...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337026
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não há recurso em relação ao período rural,
comum e parte do especial e restou efetivamente demonstrada a especialidade
do labor no período pleiteado na apelação.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento
dos requisitos legais, com a concessão da tutela específica.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição do nome da parte autora nos cadastros
do SERASA e SCPC.
3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito
a parcela do contrato nº 000000000000491700, no valor de R$ 450,45,
vencida em 01/07/2012 (fls. 19/20). Ocorre que a parte autora alega não
ter firmado qualquer contrato com a ré Sky Brasil Serviços Ltda., que
pudesse ter originado os débitos automáticos demonstrados às fls. 22/24
e a negativação em apreço. Por sua vez, não demonstraram as rés a
existência do contrato autorizando a cobrança.
4. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
débitos em conta corrente e a apelante Sky Brasil Serviços Ltda. deve ter
cautela na contratação de seus serviços, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. A par disso, consoante
disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor
pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência
de culpa, ou seja, mesmo que a apelante não tenha colaborado diretamente
para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo,
a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º,
inciso II do CDC).
5. No caso, a parte apelante não trouxe qualquer indício de que a autora
teria firmado o contrato nº 000000000000491700. Anote-se que este fato
poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação do instrumento e
verificação da assinatura do contratante. Ademais, como bem destacou o MM
Juiz a quo: "ainda que se comprovasse tal afirmação [ocorrência de fraude],
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática" (fl. 93). Este
entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". No mais, a afirmação da apelante
no sentido de que em verificação ao cadastro da requerente, registra-se
que não há qualquer assinatura em nome da autora, tampouco o endereço por
ela indicado na inicial (fl. 99) corrobora a tese da demandante, na medida
em que confirma a inexistência de contrato entre a autora e a apelante e,
por conseguinte, que as cobranças realizadas pela apelante, assim como a
negativação, foram indevidas.
6. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 450,45
(quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), mostra-se
razoável o arbitramento da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a cada ré, a título de danos morais, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição as rés, mormente na direção de evitar
atuação reincidente. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir
do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se
indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003,
nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina
a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos
devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Assim, persiste a sucumbência da apelante,
que arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos definidos na sentença.
12. Recurso de apelação da Sky Brasil Serviços Ltda. improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição do nome da parte autora nos cadastros
do SERASA e SCPC.
3. Depreende-se dos autos que o apontam...