PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
-POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS/ISS - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores
e do respectivo Tribunal.
2. Inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do
PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições, por violação
ao artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Orientação
consolidada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº 559.937/RS,
submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual devem ser integralmente mantidos.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
-POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS/ISS - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores
e do respectivo Tribunal.
2. Inc...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1406430
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: SÓCIO JÁ
EXECUTADO NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL: INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O presente agravo de instrumento deve ser processado em conformidade
com o Código de Processo Civil/1973, lei processual vigente à época da
publicação da decisão agravada.
2. No caso, não há utilidade nem necessidade no procedimento jurisdicional
pretendido pela agravante, uma vez que as informações fiscais constam dos
autos o sócio já é executado nos autos.
3. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: SÓCIO JÁ
EXECUTADO NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL: INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O presente agravo de instrumento deve ser processado em conformidade
com o Código de Processo Civil/1973, lei processual vigente à época da
publicação da decisão agravada.
2. No caso, não há utilidade nem necessidade no procedimento jurisdicional
pretendido pela agravante,...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540164
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DO MARIDO. RESP 1.354.908. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada a perícia por
médico especialista.
- O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
- O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora,
o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/9/2008.
- Quanto ao requisito do início de prova material, está cumprido, ainda
que precariamente. Consta certidão de casamento, celebrado em 1975, com
profissão de lavrador do marido e de doméstica da autora. Além disso,
há nos autos notas fiscais de mudas e legumes em nome do cônjuge da autora,
emitidas em 2008/2010.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do marido da
autora desde 1979, além de recolhimentos ora como contribuinte individual
(empresário/empregador), ora como facultativo. O mesmo cadastro revela,
ainda, a percepção e auxílio-doença como segurado urbano, desde 2007.
- A rigor, exceção feita da certidão de casamento, onde consta a profissão
de lavrador do marido, os outros elementos materiais indicam somente vínculos
urbanos, de modo que esse documento não mais pode ser estendido à autora.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural
alegado e a forma de sua ocorrência. Embora alegue ter exercido atividades
rurais desde seu casamento, não há um único documento em seu nome.
- A prova testemunhal, entrementes, é bastante fraca, ausente a certeza a
respeito do exercício de atividade de rural da parte autora.
- Não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora, pelo
prazo exigido pelo artigo 142 da LBPS, incidindo ao caso o RESP 1.354.908,
no regime de recurso repetitivo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DO MARIDO. RESP 1.354.908. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DES...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO
FORMULADO POR ESPÓLIO REPRESENTADO PELA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A DESAPOSENTAÇÃO. ATO
PERSONALISSÍMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A questão versada nos autos é o pedido de desaposentação de benefício
já concedido, que não foi requerido em vida pelo beneficiário na esfera
administrativa, tampouco na judicial.
A desaposentação implica em renúncia de benefício para a concessão de
outro mais benéfico, assim, configura ato personalíssimo, não cabendo à
parte autora, na condição de inventariante e viúva pensionista, pleitear
direito alheio em nome próprio, vedação expressa no artigo 18 do Código
de Processo Civil.
3. De rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa
ad causam do espólio.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO
FORMULADO POR ESPÓLIO REPRESENTADO PELA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A DESAPOSENTAÇÃO. ATO
PERSONALISSÍMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A questão versada nos autos é o pedido de desaposentação de benefício
já concedido, que não foi requerido em vida pelo beneficiário na esfera
administrativa, tampouco na judicial.
A desaposentação implica em renúncia de benefício para a concessão de
outro mais benéfico, assim, configura ato personalíssimo, não cabendo à
parte autor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo
o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
2. Juízo de retratação exercido com base no art. 1040, inciso II, do atual
Código de Processo Civil, para dar provimento à apelação da Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS e à remessa oficial, a fim de denegar
a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo
o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
2. Juízo de retratação exercido com base no art. 1040, inciso II, do atual
Código de Processo Civil, para dar provimento à apelação da Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, a fim de denegar a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO POR INTERMÉDIO
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE RELEVANTE VALIA SOCIAL. INCREMENTOS SOCIAIS NÃO
ALCANÇADOS. DANO AO ERÁRIO POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO ATERRO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há omissão de ponto sobre o qual deveria haver
pronunciamento judicial, uma vez que expôs, de maneira clara e suficiente,
as razões pelas quais o agravo de instrumento interposto pelo órgão
ministerial mereceu provimento para determinar a indisponibilidade de bens
e valores dos agravados.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
3. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
4. Sobre a multa civil devem incidir juros de mora e correção monetária
a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), observados os índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO POR INTERMÉDIO
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE RELEVANTE VALIA SOCIAL. INCREMENTOS SOCIAIS NÃO
ALCANÇADOS. DANO AO ERÁRIO POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO ATERRO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há omissão de ponto sobre o qual deveria haver
pronunciamento judicial, uma vez que expôs, de maneira clara e suficiente,
as razões pelas quais o agravo de instrumento...
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VENDA DE OBRAS DE ARTE NO
EXTERIOR APÓS A INTERVENÇÃO DO BANCO SANTOS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Alega-se omissão quanto aos arts. 3° e 28, do CPP; e arts. 233
e 1.000 do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de
reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de mero
pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que,
antes de qualquer apreciação judicial, requereu nova vista dos autos e,
reconsiderando a manifestação anterior, ofereceu denúncia. Entretanto,
ao contrário do alegado no presente recurso, o acórdão embargado afastou,
expressamente, a existência de coisa julgada material, conforme se depreende
às fls. 255-v/256-v.
2. Ademais, não há que se falar em descumprimento do rito previsto no
art. 28 do Código de Processo Penal, pois o caso dos autos não se adequa
à hipótese nele prevista. Como bem ressaltado pelo Ministério Público
Federal, como custos legis, o artigo 28 do Código de Processo Penal não
implica qualquer vedação à possibilidade de reanálise e alteração de
manifestações em inquéritos policiais, pelo próprio Ministério Público
atuante em primeira instância.
3. Também não procede a alegação da defesa de suposta omissão quanto aos
artigos 223 e 1.000, do atual do Código de Processo Civil, os quais sequer
estavam em vigor quando da prática dos contestados atos judiciais. O atual
Código de Processo Civil somente entrou em vigor em 18/03/2016 e, por se
tratar de lei processual, está regida pelo princípio tempus regit actum,
não afetando atos realizados anteriormente. Precedentes.
4. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 3° do Código de Processo
Penal, a aplicação do diploma processual civil é apenas subsidiária,
não tendo o condão de alterar as regras previstas na lei própria que,
como já dito no acórdão embargado, não foi violada no presente caso.
5. Sustentam os embargantes, também, que o acórdão embargado foi omisso
ao silenciar-se sobre a tese de cerceamento de defesa pela inobservância
do artigo 5°, II, LIV e LV da Constituição Federal e artigo 588, caput,
e parágrafo único, do CPP. Afirmam, ainda, que há nulidade na decisão
de recebimento da denúncia pela menção ao art. 589 do CPP. Todavia, os
argumentos foram devidamente analisados no acórdão embargado, inexistindo
qualquer omissão que demande o aclaramento (f. 256v).
6. Ademais, como bem destacou o parquet, inexistia, por ausência de previsão
legal, a necessidade de dar vista à parte contrária antes do recebimento
da denúncia, até porque a sistemática do processo penal é clara ao
determinar somente é aberta aos denunciados a possibilidade de apresentação
de resposta à acusação quando aceita a exordial acusatória (arts. 396 e
396-A, CPP), o que ocorreu a tempo e modo. Portanto, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pois restou bem esclarecido no acórdão embargado que
o procedimento do Juízo a quo observou todas as regras processuais em vigor.
7. Afirmam os embargantes, ainda, omissão quanto aos arts. 1°, III,
e 5°, XXXV e XXXVI, CF; arts. 3° e 395, CPP; e art. 485, § 3°, CPC,
do que se depreende que a defesa alega a ausência de apreciação sobre a
existência de litispendência, que, entretanto, restou devidamente apreciado
pelo v. acórdão, conforme se depreende às fls. 256-v/258.
8. Assim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
9. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira
fundamentada a matéria impugnada em sede de apelação, exaurindo a
prestação jurisdicional.
10. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de
temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
11. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
12. Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e
expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem
obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os
embargos declaratórios.
13. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VENDA DE OBRAS DE ARTE NO
EXTERIOR APÓS A INTERVENÇÃO DO BANCO SANTOS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Alega-se omissão quanto aos arts. 3° e 28, do CPP; e arts. 233
e 1.000 do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de
reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de mero
pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que,
antes de qualquer apreciação judicial, requereu nova vista dos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 03/07/2001, tendo sido concedida com início de vigência
a partir de 12/04/2001, com renda mensal de R$ R$ 767,36. A autarquia
informou que foi implantado em favor do autor o benefício em 15/10/2003, com
renda mensal de R$ 1.016,55. Note-se que a parte autora impetrou mandado de
segurança, no qual foi concedida a ordem para determinar a conversão em tempo
comum, oportunizando a concessão administrativa do benefício. Considerando
que o mandado de segurança foi impetrado em 2003 e somente transitou em
julgado em 21/10/2013, e tendo sido a presente ação de cobrança proposta
em 06/03/2014, cumpre afastar a ocorrência de prescrição.
2. Após tramitação regular de procedimento administrativo em que
há concessão do benefício, é comum que, tendo em vista o longo tempo
percorrido, sejam gerados atrasados entre a data do requerimento e do efetivo
pagamento.
3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento
dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção
monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à
obtenção do benefício deferido.
4. Deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores
atrasados, ressaltando-se a necessidade de serem descontados todos os valores
pagos na esfera administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 03/07/2001, tendo sido concedida com início de vigência
a partir de 12/04/2001, com renda mensal de R$ R$ 767,36. A autarquia
informou que foi implantado em favor do autor o benefício em 15/10/2003, com
renda mensal de R$ 1.016,55. Note-se que a parte autora impetrou mandado de
segurança, no qual foi concedida a ordem para det...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. ART. 29 E
53 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Caso em que a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 27/08/1993, constando discriminativo de créditos atrasados,
sendo gerado PAB, referente ao período de crédito de 28/01/1993 a 30/04/2001,
posteriormente cancelado. Foi interposto recurso administrativo em 01/08/2001,
não constando decisão na esfera administrativa até a data da propositura
da presente ação. Note-se que foram utilizados apenas os vinte e três
últimos salários no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 6.631.451,52. A
contadoria judicial efetuou cálculo da renda mensal inicial, a partir da
relação de salário-de-contribuição emitida pela empresa empregadora,
apurando o valor de rmi de Cr$ 6.801.126,79, utilizando os 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição.
2. Deve ser confirmada a r. sentença que determinou a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante cálculo da contadoria,
observada a legislação à época da concessão do benefício (arts. 29 e
53 da Lei 8.213/91, redação original).
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial e apelação do INSS. Parcial provimento para fixar os
consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. ART. 29 E
53 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Caso em que a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 27/08/1993, constando discriminativo de créditos atrasados,
sendo gerado PAB, referente ao período de crédito de 28/01/1993 a 30/04/2001,
posteriormente cancelado. Foi interposto recurso administrativo em 01/08/2001,
não constando decisão na esfera administrativa até a data da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento
da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP
(28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida
e concedida a partir de 20/05/1981, e que a presente ação foi ajuizada
em 08/04/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de
revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar
tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77
(ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº
260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão
na renda futura do benefício previdenciário. Desta forma, tendo em vista a
data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice
integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não
pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título
estão prescritas.
4. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que o benefício foi concedido antes da
promulgação da CF/88 (DIB 20/05/1981), tendo sido efetuada e a revisão pela
autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto,
a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS. Parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento
da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP
(28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida
e c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. AFASTAMENTO DA MULTA
NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Os embargos declaratórios foram opostos para sanar omissão quanto
ao fato de a r. sentença não mencionar expressamente sobre quais as
verbas remuneratórias não sofrerão a incidência das contribuições
previdenciárias, sendo que a expressão "contribuição social a cargo do
empregador" deve ser substituída pela disposição legal "art. 22, I e II,
da Lei 8.212/91", não verificado, portanto, o caráter procrastinatório
que seria necessário para aplicação da referida multa.
V - Agravo legal da União Federal desprovido e da parte impetrante
parcialmente provido para afastar a multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. AFASTAMENTO DA MULTA
NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação d...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Por não ter havido recurso da sentença, na parte que excluiu a União
Federal do polo passivo da ação e lhe fixou honorários advocatícios,
a formação do título correlato se deu antes de 02 de abril de 2001,
data em que foi intimada pessoalmente do acórdão proferido por esta Corte.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO
BEM. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. VALOR
DE MERCADO EM DETRIMENTO AO VALOR DE UMA VEZ E MEIA O VALOR DA
AVALIAÇÃO DA CEF. COMPENSÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 54
STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados,
respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo
nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima,
a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I, do Código Civil. Entretanto,
os casos de roubo e furto a bancos não se inserem em tais excludentes,
porquanto a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção
contra tais riscos. Em outras palavras, cabe a instituição financeira
tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência destes eventos, sob a
pena de responder a terceiros pelos prejuízos que lhe forem causados.
II - A indenização estabelecida por meio dos contratos de mútuo celebrados
é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios
jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De
fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório
à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação
unilateralmente realizada pela instituição, de sorte que não houve a
possibilidade do autor discuti-la no momento da contratação.
III - As limitações indenizatórias previstas nos referidos contratos
de mútuo constituem cláusulas abusivas e, assim sendo, nulas de pleno
direito. Lícito, pois, que os prejudicados busquem amparo no Judiciário,
pleiteando uma justa indenização pelos danos que sofreram, razão pela qual
não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual,
tampouco em coisa julgada ou extinção do feito sem resolução do mérito,
tal como alegado pela apelante.
IV - Por justa indenização deve-se entender aquela que seja apta a reparar,
integralmente, os prejuízos sofridos pelos mutuários, o que se traduz no
valor que os objetos roubados representam para o mercado. No presente caso,
a prova pericial concluiu "com absoluta segurança que a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL avaliou em 8% do valor real das jóias descritas nos Contratos
deste Processo e como mostra o Quadro Demonstrativo, a avaliação da Caixa
Econômica Federal que consta em cada Contrato deve ser multiplicada por 12
vezes".
V - Merece parcial reforma a r. sentença, a fim de explicitar que devem
ser descontadas do ressarcimento as quantias pagas pela Caixa em razão da
cláusula indenizatória prevista no instrumento de contrato.
VI - Afastada a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Os juros de mora
deverão ser contados da citação, no percentual de 6% ao ano, até a
entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, a partir de quando
incidirão na forma do disposto em seu artigo 406.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO
BEM. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. VALOR
DE MERCADO EM DETRIMENTO AO VALOR DE UMA VEZ E MEIA O VALOR DA
AVALIAÇÃO DA CEF. COMPENSÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 54
STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados,
respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo
nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima,
a teor do que dispõe o artigo 1435, in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a ação ordinária autuada sob o nº
0008828-33.2004.4.03.6108, já transitada em julgado, cujo escopo era obter
provimento judicial que autorizasse a revisão geral das cláusulas de
contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
2. Posteriormente, alegando a ocorrência de fato superveniente,
consubstanciado pela concessão administrativa do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez ao mutuário principal - José Castilho de
Moraes -, ajuizaram a presente demanda, incidentalmente àquela, com o fim
de obter do Juízo a declaração da invalidez permanente do autor.
3. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Precedente.
4. No caso, não há lide, na medida em que os apelantes nem sequer informaram
a ocorrência do sinistro à seguradora, a fim de requerer a cobertura
securitária.
5. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza
declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional
pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação
jurídica sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da
invalidez permanente para que, a partir dessa declaração, a ré promovesse
a quitação do saldo devedor na proporção cabível ao mutuário principal.
7. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração
sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no
inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo,
o objetivo da presente demanda.
8. Ausente o interesse de agir dos apelantes, na modalidade adequação.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a ação ordinária autuada sob o nº
0008828-33.2004.4.03.6108, já transitada em julgado, cujo escopo era obter
provimento judicial que autorizasse a revisão geral das cláusulas de
contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
2. Posteriormente, alegando a ocorrência de fato superveniente,
consubstanciado pela concess...
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Naquilo que se refere ao pagamento do principal e juros, em todos
os feitos que estão tramitando perante este Tribunal, sobre o tema, há
notícia do pagamento administrativo integral dos valores devidos a título
do percentual de 11,98%, motivo pelo qual as execuções que ainda estão em
curso só dizem respeito aos honorários advocatícios. Esta informação
é confirmada pelos próprios apelantes na manifestação de fls. 758 e
766. Assim, declaro quitados todos os valores devidos aos autores a este
título, nos termos em que requerido.
2. No que tange ao ônus sucumbencial, insurgiram-se os embargados contra o
valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando
sua exclusão ou redução. Pois bem, em se tratando de decisão que implica
acolhimento de embargos à execução, a regra aplicável é a do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil e no arbitramento não está adstrito o
magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao
contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se
os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é
o caso dos autos.
3. Nesse contexto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial,
visto que foi fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o
disposto na norma antes mencionada. Em consequência, arbitro os honorários
advocatícios do patrono do embargante, nos termos do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis
a partir da intimação do presente, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada embargado.
4. Recurso de apelação dos embargados parcialmente provido, para arbitrar
os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da embargante no patamar de R$
3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir da intimação do presente,
isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada embargado, nos termos do voto.
Ementa
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Naquilo que se refere ao pagamento do principal e juros, em todos
os feitos que estão tramitando perante este Tribunal, sobre o tema, há
notícia do pagamento administrativo integral dos valores devidos a título
do percentual de 11,98%, motivo pelo qual as execuções que ainda estão em
curso só dizem respeito aos honorários advocatícios. Esta informação
é confirmada pelos próprios apelantes na...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurs...
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Naquilo que se refere ao pagamento do principal e juros, em todos
os feitos que estão tramitando perante este Tribunal, sobre o tema, há
notícia do pagamento administrativo integral dos valores devidos a título
do percentual de 11,98%, motivo pelo qual as execuções que ainda estão em
curso só dizem respeito aos honorários advocatícios. Esta informação
é confirmada pelos próprios apelantes na manifestação de fls. 531 e
539. Assim, declaro quitados todos os valores devidos aos autores a este
título, nos termos em que requerido.
2. No que tange ao ônus sucumbencial, insurgiram-se os embargados contra o
valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando
sua exclusão ou redução. Pois bem, em se tratando de decisão que implica
acolhimento de embargos à execução, a regra aplicável é a do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil e no arbitramento não está adstrito o
magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao
contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se
os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é
o caso dos autos.
3. Nesse contexto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial,
visto que foi fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o
disposto na norma antes mencionada. Em consequência, arbitro os honorários
advocatícios do patrono do embargante, nos termos do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis
a partir da intimação do presente, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada embargado.
4. Recurso de apelação dos embargados parcialmente provido, para arbitrar
os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da embargante no patamar de R$
2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da intimação do presente,
isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada embargado, nos termos do voto.
Ementa
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Naquilo que se refere ao pagamento do principal e juros, em todos
os feitos que estão tramitando perante este Tribunal, sobre o tema, há
notícia do pagamento administrativo integral dos valores devidos a título
do percentual de 11,98%, motivo pelo qual as execuções que ainda estão em
curso só dizem respeito aos honorários advocatícios. Esta informação
é confirmada pelos próprios apelantes na...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O v. acórdão incorreu em obscuridade, na medida em que o dispositivo
referiu-se tão somente à legitimidade ativa do sindicato autor para
propositura da ação.
2. No entanto, os fundamentos do voto referem-se também à inadequação
da via eleita, tendo em vista que assim ficou consignado:(...) consoante
entendimento firmado por este Tribunal, a vedação inserida no art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, cujas disposições são expressas
ao determinar que: "não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço",
não alcançou as entidades sindicais, por força do art. 8º, III, da
Constituição da República.
3. Observa-se do voto, que a legitimidade do Sindicato sucede da Constituição
Federal, não podendo sofrer quaisquer limitações impostas pela lei
ordinária, sem qualquer restrição ao ajuizamento da ação coletiva.
4. Além disso, os precedentes jurisprudenciais são no sentido do cabimento
da ação civil pública por entidade sindical para postular diferenças
de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do FGTS de
trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional.
5. Embargos da parte ré providos, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar a obscuridade.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O v. acórdão incorreu em obscuridade, na medida em que o dispositivo
referiu-se tão somente à legitimidade ativa do sindicato autor para
propositura da ação.
2. No entanto, os fundamentos do voto referem-se também à inadequação
da via eleita, tendo em vista que assim ficou consignado:(...) consoante
entendimento firmado por este Tribunal, a vedação inserida no art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, cujas disposições são expressas
ao determinar que: "não será cabível ação c...