EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Consigno que o período compreendido entre 01.01.1971 a 31.12.1972
resta incontroverso, nos termos da contagem de tempo de serviço do INSS
(fls. 65/69), assim como os demais períodos comuns e especiais ali
constantes.
- No caso em apreço, somando-se o período de trabalho rural e especial
ora reconhecidos, àqueles já reconhecidos pelo INSS, perfaz a parte
autora 31 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até a data da
Emenda Constitucional nº 20/98, nos termos da planilha que ora determino
a juntada, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Consigno que o período compreendido entre 01.01.1971 a 31.12.1972
resta incontroverso, nos termos da contagem de tempo de serviço do INSS
(fls. 65/69), assim como os demais períodos comuns e especiais ali
constantes.
- No caso em apreço, somando-s...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1135912
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. Exame do pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro no
§1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Benefício
concedido. Preliminar de nulidade prejudicada.
2. Inexistência de norma legal que obrigue o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS à transferir processo administrativo iniciado, decidido e
arquivado da agência em que processado para outra. Comodidade da parte
apelante.
3. Os dispositivos legais utilizados para fundamentar seu pedido se referem
unicamente ao processo judicial, não podendo ser aplicados na esfera
administrativa.
4. As instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
preveem a possibilidade do pedido de cópias do processo administrativo ou de
requerimentos de certidões e revisão serem formulados em qualquer agência,
não se justificando a pretensão do apelante.
5. Exigibilidade dos honorários de advogado condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar de nulidade prejudicada. Mérito da apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. Exame do pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro no
§1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Benefício
concedido. Preliminar de nulidade prejudicada.
2. Inexistência de norma legal que obrigue o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS à transferir processo administrativo iniciado, decidido e
arquivado da agência em que processado para outra. Comodidad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo
o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
2. Juízo de retratação exercido com base no art. 1040, inciso II, do
atual Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação dos
impetrantes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO-IPI. ISENÇÃO. PEÇAS,
PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO. ART. 2º, II, "J", DA LEI N.º
8.032/90. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, do Decreto n.º 6.759/09, a isenção do imposto
de importação, de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens
homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa.
2. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos da Lei n.º
11.182/05, vislumbrando a impossibilidade de aplicação prática da norma
em comento, uma vez que a demora na apreciação poderia causar prejuízos
à aviação civil nacional, encaminhou ofício à Receita Federal, para
que se possibilitasse o gozo da isenção, por meio da apresentação de uma
lista de documentos à fiscalização aduaneira por ocasião do despacho de
importação.
3. O Decreto n.º 7.044/09 deu nova redação ao art. 174 abrandando o rigor
da exigência anterior, ao dispor que o importador deverá fazer prova da
posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
4. Não há que se falar em impropriedade da delegação da competência
pela ANAC, à vista da redação dos art. 11 e 12, da Lei n.º 9.784/1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
5. À vista do princípio da eficiência e tendo a impetrante apresentado a
documentação necessária, deverá ser procedido o desembaraço aduaneiro
dos componentes aeronáuticos importados por ela para reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves.
6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
7. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO-IPI. ISENÇÃO. PEÇAS,
PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO. ART. 2º, II, "J", DA LEI N.º
8.032/90. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, do Decreto n.º 6.759/09, a isenção do imposto
de importação, de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens
homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa.
2. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos da Lei n.º
11.182/05, vislumbrando a impossibilidade de aplicação prática da nor...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 325789
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo
o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
2. Juízo de retratação exercido com base no art. 1040, inciso II, do atual
Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação do impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 496 do
Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para
o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a
data da sentença.Nos termos do disposto no § 1º, do art. 279 e art. 1003,
§1º, ambos do novo CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de
instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do
prazo para a interposição de recurso.
2. A sentença foi proferida em 25/09/2014 e conforme pesquisa ao site do
Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se constar registrada a data
do Protocolo em 22/10/2014, em conformidade com o registro de protocolo na
folha de interposição do recurso, portanto, tempestivo.
3. O Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos
autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento
segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do
benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988. Todavia, caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão.
4. Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos incisos I a III
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data
da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Reexame necessário não conhecido, rejeitada a preliminar e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 496 do
Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para
o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a
data da sentença.Nos termos do disposto no § 1º, do art. 279 e art. 1003,
§1º, ambos do novo CPC, proferida decisão ou sentença em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. RE
Nº 221.142/RS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PERÍODO BASE 1989. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 E ART. 30 DA LEI Nº 7.799/89.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
por encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE nº 221.142/RS,
com repercussão geral reconhecida.
- O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 221.142/RS,
com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da atualização prevista no artigo 30 da Lei nº
7.730/89 e no artigo 30 da Lei nº 7.799/89.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação previsto
no art. 543-B, §3º, do CPC, revisou a jurisprudência da Corte firmando
entendimento de que a correção monetária das demonstrações financeiras no
período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação
revogada pelo Plano Verão, utilizando-se o IPC para o período. Os índices
do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ,
quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14%
em fevereiro de 1989.
- Assim, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo C. Supremo
Tribunal Federal do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da
Lei 7.799/1989, normas estas que veiculavam a indexação da correção
monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para
efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, resta claro que a correção monetária
das demonstrações financeiras, feita com base no BTNF, desconsiderada a
inflação do período, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre
lucro fictício.
- Desta forma, na esteira do entendimento sufragado nos C. STF e STJ, a
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de
1989 deverá tomar como parâmetro os índices de variação do IPC (de 42,72%
para janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89), consoante pedido.
- No que se refere à verba honorária, ante a procedência do pedido
formulado na inicial, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa, de forma a remunerar adequadamente o profissional
e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
- Encontrando-se o v. acórdão recorrido em dissonância com a orientação
do C. Supremo Tribunal Federal impõe-se, em juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, a reforma do
julgado para dar provimento à apelação da autora e negar provimento à
apelação da União e à remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. RE
Nº 221.142/RS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PERÍODO BASE 1989. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 E ART. 30 DA LEI Nº 7.799/89.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
por encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE nº 221.142/RS,
com repercussão geral reconhecida.
- O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 221.142/RS,
com repercussão...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO -
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NÃO CONHECIMENTO)
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA - ORGANIZAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO EXERCIDAS PELA INFRAERO: ART. 1º DA LEI Nº 6.009/73 E
ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA),
PORTARIA Nº 774/GM-2 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREAS
AEROPORTUÁRIAS (PARA FINS DE CONTRASPRESTAÇÃO PELO USO DE ÁREA PÚBLICA
FEITO POR PARTICULAR) EM OPERACIONAIS ESSENCIAIS, ACESSÓRIAS E COMERCIAIS -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado pela recorrente em
contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973).
2. Insurgência contra a Portaria nº 774/GM-2 de 13/11/97 editada pelo
Ministério da Aeronáutica que estabeleceu critérios para a cobrança de
valores sob a rubrica de "preço específico mensal", em contraprestação
financeira dos contratos de concessão de uso firmados com a administração
pública de áreas aeroportuárias.
3. A Portaria nº 774/GM-2 determinou a aplicação de valores fixos por
metro quadrado ocupado dependendo da classificação da área/atividade em
atividade operacional essencial (art. 6º), acessória (art. 8º) ou comercial
(art. 9º, § único e art. 10). Ratificando o art. 1º da Lei nº 6.009/73,
a Lei nº 7.565/86 instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica e estabeleceu
competência à União ou às entidades da administração pública indireta
para a operação, exploração e respectiva organização administrativa de
aeródromos públicos, assim considerada qualquer área destinada a pouso,
decolagem e movimentação de aeronaves e helicópteros. Como empresa
pública federal vinculada ao Ministério da Aeronáutica, criada por meio
da Portaria nº 037/GM-5, editada pelo Poder Executivo em 31.05.1973, com
base na autorização contida no Decreto nº 72.219/73, nos termos da Lei nº
5.862/72, tem a INFRAERO, desde que observada a legislação pertinente - no
caso, a impugnada Portaria nº 774/GM-2 - o poder discricionário, conforme
a conveniência, oportunidade e sobretudo o interesse público envolvido,
de classificar as atividades desenvolvidas em áreas aeroportuárias pelos
concessionários de uso em atividades operacionais essenciais, acessórias
ou comerciais.
4. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Portaria nº 774/GM-2
editada pelo Ministério da Aeronáutica, à vista do permissivo legal contido
no art. 36, § 3º, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
e art. 1º da Lei nº 6.009/73.
5. A INFRAERO, na condição de gestora das áreas aeroportuárias do Aeroporto
de Campo de Marte/SP está legitimada a classificar as atividades desempenhadas
pela apelante conforme entendê-las na categoria de atividades essenciais,
acessórias ou comerciais (arts. 6º, 8º e 10, respectivamente da Portaria
nº 774/GM-2).
6. Agravo retido de fls. 422/427 não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO -
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NÃO CONHECIMENTO)
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA - ORGANIZAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO EXERCIDAS PELA INFRAERO: ART. 1º DA LEI Nº 6.009/73 E
ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA),
PORTARIA Nº 774/GM-2 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREAS
AEROPORTUÁRIAS (PARA FINS DE CONTRASPRESTAÇÃO PELO USO DE ÁREA PÚBLICA
FEITO POR PARTICULAR) EM OPERACIONAIS ESSENCIAIS, ACESSÓRIAS E COMERCIAIS -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nã...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1575129
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- CRIAÇÃO DE VARA NO LOCAL DO DANO - REMESSA DOS AUTOS - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
I - A competência para o julgamento da ação civil pública é de natureza
funcional do Juízo do local do dano, nos termos do artigo 2º da Lei nº
7.347/1985, critério de natureza absoluta, sendo inaplicável o princípio
da perpetuatio jurisdictionis.
II - Conflito improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- CRIAÇÃO DE VARA NO LOCAL DO DANO - REMESSA DOS AUTOS - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
I - A competência para o julgamento da ação civil pública é de natureza
funcional do Juízo do local do dano, nos termos do artigo 2º da Lei nº
7.347/1985, critério de natureza absoluta, sendo inaplicável o princípio
da perpetuatio jurisdictionis.
II - Conflito improcedente.
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19461
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA
POR DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. COISA JULGADA. REFLEXOS NA ESFERA
PREVIDENCIÁRIA.
I - A agravada teve reconhecida a paternidade socioafetiva do de cujus e
declarada sua habilitação à herança. É, portanto, herdeira, na forma
dos arts. 1.596 e 1.829, I, do Código Civil.
II- A doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o
fundamento para dar proteção jurídica a parentescos firmados para além
da consanguinidade, do liame biológico que distinguia os "filhos naturais"
dos filhos adotivos.
III - O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já
reconhecida pelo Direito Civil. E nem pode ser interpretado como um regramento
totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. É direito social que
tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado
cuidou como se seus filhos biológicos fossem. O art. 16, II e III, da Lei
n. 8.213/91, faz referência a filhos e irmãos "de qualquer condição",
portanto, não restringindo ao parentesco biológico.
IV - A agravada pediu sua habilitação como herdeira do segurado falecido. E
sobre sua condição de herdeira não pesa dúvida, uma vez que a decisão
que assim a declarou transitou em julgado, até porque a certidão de seu
nascimento já tem o nome do de cujus como seu pai.
V - A agravada tem a seu favor, além da coisa julgada, a construção
jurisprudencial que a reconhece como filha e herdeira do segurado falecido.
VI - A paternidade socioafetiva, reconhecida, no caso, por decisão transita
em julgado, tem reflexos favoráveis à agravada na esfera previdenciária.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA
POR DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. COISA JULGADA. REFLEXOS NA ESFERA
PREVIDENCIÁRIA.
I - A agravada teve reconhecida a paternidade socioafetiva do de cujus e
declarada sua habilitação à herança. É, portanto, herdeira, na forma
dos arts. 1.596 e 1.829, I, do Código Civil.
II- A doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o
fundamento para dar proteção jurídica a parentescos firmados para além
da consanguinidade, do liame biológico que distingu...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572914
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem
a sua responsabilidade, bem como que tinha poderes de gestão ao tempo do
inadimplemento.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME
NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. O disposto no art. 26 da Lei 6.830/90 não afasta a condenação
em honorários advocatícios da União nas causas em que der causa à
instauração de uma relação processual indevida, como é o caso da
execução fiscal cujos embargos tenham sido acolhidos.
7. O art. 29-C da Lei 8.036/90 teve sua inconstitucionalidade reconhecida,
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal
Federal - STF (ADI 2.736).
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME
NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subs...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
ART. 29-C DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
NA ADI 2.736.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. O art. 29-C da Lei 8.036/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 2736.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
ART. 29-C DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
NA ADI 2.736.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples fa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO
MÊS. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO
DE NOME.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
6. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
7. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
8. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
9. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
10. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
11. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem as regras
previstas no contrato até a data da propositura da demanda. Após, a
dívida, como todo débito judicial, deve ser atualizada. Para tanto, há
que se diferenciar a função da correção monetária daquela desempenhada
pelos juros moratórios.
12. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
13. A comunicação dos consumidores inadimplentes aos órgãos de restrição
ao crédito se alinha com o intuito constitucional e consumerista de proteção
da coletividade.
14. Agravo retido a que se nega provimento. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO
MÊS. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÓRGÃOS DE PR...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO MÊS. VENCIMENTO ANTECIPADO. JUSTIÇA
GRATUITA. LEI N. 1.060/50. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
2. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
4. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem as regras previstas
no contrato até a data da propositura da demanda. Após, a dívida, como
todo débito judicial, deve ser atualizado pelos índices oficiais.
5. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
6. Se o débito deve ser recalculado, não há falar em mora. Corolário
lógico disso é que não há fundamento para cobrança de multa convencional,
multa moratória, honorários advocatícios e outros encargos, até que se
proceda ao recálculo.
7. O benefício da justiça gratuita não equivale à isenção do pagamento
da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento,
enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos.
8. Apelação da CEF a que se nega provimento. Apelação de Néviton
Aparecido Ramos parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO MÊS. VENCIMENTO ANTECIPADO. JUSTIÇA
GRATUITA. LEI N. 1.060/50. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
2. Não se a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO MÊS.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
6. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
7. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
8. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
9. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
10. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
11. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem as regras
previstas no contrato até a data da propositura da demanda. Após, a
dívida, como todo débito judicial, deve ser atualizada. Para tanto, há
que se diferenciar a função da correção monetária daquela desempenhada
pelos juros moratórios.
12. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JUROS 0,5% AO MÊS.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato banc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DO PARQUET FEDERAL. ARTIGO
129, III E IX, DA CF. PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SENTIDO DIFUSO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO VISANDO A COBRANÇA DE VALORES PELA EXTRAÇÃO DE AREIA
ACIMA DA AUTORIZAÇÃO LEGAL CONCEDIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DPNM. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento das
questões trazidas aos autos.
2. Não procede a alegação de que o v. acórdão negou vigência ao artigo
129, III, da Constituição Federal, muito menos deixou de observar o disposto
na Súmula nº 329 do STJ, conforme se verifica de trecho do voto condutor da
lavra da e. Desembargadora Federal Marli Ferreira: "(...) Não há dúvida
da competência do Ministério Público para o manejo da ação pública na
proteção do patrimônio público, nos termos do artigo 128, III, da CF,
contudo a própria Constituição, no inciso IX do referido artigo, impõe uma
limitação ao vedar a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas. Caso não houvesse a vedação prevista do inciso IX,
estaria o Ministério Público Federal, ao lado da Procuradoria da Fazenda
Nacional, habilitado para a cobrança da dívida ativa da União, afinal
não se pode negar que também se trata de patrimônio público em sentido
amplo. Desta forma, a simples alegação de que a ação civil pública visa
à defesa do patrimônio público não se sustenta, sendo necessária uma
interpretação sistemática a fim de harmonizar a regra de legitimidade,
permitindo a atuação do Ministério Público por ato de improbidade diante
de eventual omissão do Órgão Público na defesa do seu patrimônio. Com
efeito, como destacado pelo próprio Ministério Público Federal às fls. 04,
a presente ação não tem por objeto a reparação de dano ambiental pela
exploração de minério em área de proteção permanente, limitando-se
à cobrança pela extração de 40.500 metros cúbicos de areia pelos réus
(18.000 pelos réus Nelson e Carlos; 22.500 pelo réu Adilson), sem a devida
autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM."
3. Em que pese o erro material na indicação do artigo 129 da CF, a
e. Desembargadora consignou expressamente que, no presente caso, o Ministério
Público Federal não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o
objetivo de cobrar débito apurado no exercício da atividade fiscalizatória
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, de atribuição do órgão
de representação judicial da pessoa jurídica de direito público.
4. Na verdade, observa-se que sob o pretexto de omissão e prequestionamento
do artigo 129, III, da CF, pretende o embargante, simplesmente, que esta
Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede
de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que
foi minudentemente decidido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DO PARQUET FEDERAL. ARTIGO
129, III E IX, DA CF. PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SENTIDO DIFUSO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO VISANDO A COBRANÇA DE VALORES PELA EXTRAÇÃO DE AREIA
ACIMA DA AUTORIZAÇÃO LEGAL CONCEDIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DPNM. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento das
questões trazidas aos autos.
2. Não procede a alegação de que o v. acórdão negou vigência ao ar...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEI
9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de
repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade
do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que
a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional
para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº
118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à
sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
4. No caso, a demanda foi ajuizada em 08/06/2005, ou seja, antes da vigência
da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à compensação de valores
indevidamente pagos a título de contribuição ao PIS e a COFINS nos termos
do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, até a vigência das Leis nºs
10.637/2002 referente ao PIS, e 10.833/2002 referente à COFINS.
5. Em suma, o prazo para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos
(prazo prescricional) contados da homologação tácita (já que não há
nos autos notícia de homologação expressa do lançamento), esta última
contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo decadencial),
ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada tese dos
"cinco mais cinco".
6. Embora reconhecido o prazo de 10 (dez) anos, a situação delineada nos
autos guarda peculiaridade, já que no v. aresto, objeto da retratação,
a Turma julgadora entendeu aplicável o prazo prescricional quinquenal,
sem dar provimento, contudo, à apelação da União e à remessa oficial,
por entender que os recolhimentos comprovados por DARFs acostadas pela
impetrante são referentes a período não atingido pela prescrição,
ainda que se aplique o prazo quinquenal.
7. De um lado, razão assiste ao contribuinte em ver declarado que o prazo para
a repetição do indébito tributário, para a ação ajuizada em 08.06.2005,
é de 10 (dez) anos, à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial nº 1.269.570/MG. De outro, no entanto,
há de ser mantido o entendimento de que a compensação está limitada ao
período em que comprovado o recolhimento indevido, ainda mais considerando
que o exercício da retratação deve ficar adstrito ao que foi decidido
pelo Tribunal Superior.
8. Declarado o prazo de 10 (dez) anos para a repetição do indébito,
mantém-se, no entanto, o decidido no v. aresto, objeto da retratação,
na parte que limita a compensação ao período comprovado nos autos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEI
9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo
em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como
representativo de contro...