PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Havendo lei especial dispondo acerca da exigência de documentação
para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia,
além do que, a mesma não refletiria a real situação da época em que o
segurado prestou serviços.
3.Ademais, o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo
Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreci...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571185
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INICIAL INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inicial da execução veio instruída com o título executivo
extrajudicial previsto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil,
consubstanciado no Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa
Jurídica.
2. É de se anotar, ainda, que a petição inicial veio acompanhada do
"demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação",
cujo cálculo é suficientemente claro para que se alcance o valor objeto
da execução, em atendimento ao disposto no artigo 614, II, do Código de
Processo Civil.
3. Em conclusão a petição inicial é apta e veio instruída com os
documentos necessários ao ajuizamento da ação fundada em título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 614, I e II do CPC.
4. A parte embargante, ora recorrente, não indicou qualquer valor que
entendesse devido, limitando-se apenas a impugnar genericamente o demonstrativo
de atualização da dívida que instrui a inicial.
5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INICIAL INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inicial da execução veio instruída com o título executivo
extrajudicial previsto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil,
consubstanciado no Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa
Jurídica.
2. É de se anotar, ainda, que a petição inicial veio acompanhada do
"demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação",
cujo cálculo é sufici...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A extinção do processo em decorrência do abandono da causa pela parte
autora, nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, exige a sua inércia quanto à prática dos atos e diligências que
lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o § 1º da referida
norma legal, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas.
2. A aplicação do preceito retro pressupõe a evidência do ânimo do autor
em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem e
ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação da marcha processual.
3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do
ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito,
circunstância que não se revela na espécie dos autos. (REsp 244.828/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008,
DJe 06/10/2008).
4. Na hipótese, opostamente do que afirma em suas razões recursais,
observo de fl. 133vº que a CEF foi intimada pessoalmente para, em 48 horas,
comprovar a publicação do edital de citação da parte ré, sob pena de
extinção. O descumprimento da determinação acarretou a extinção do
feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do Código
de Processo Civil.
5. Contudo, infere-se dos autos, que a recorrente cuidou de protocolizar uma
petição, dentro do prazo estipulado pelo Juízo, para fins de formular pedido
de devolução do edital de citação, justificando que está diligenciando
acerca de novas informações sobre o endereço atual do requerido.
7. Sendo assim, não é possível concluir, logo em sequência, sem ao menos
apreciar o aludido requerimento, que houve omissão por parte da autora na
condução da causa de forma a ensejar a aplicação do artigo 267, inciso
III, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Recurso de apelação provido. Sentença Anulada. Devolução dos autos
ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A extinção do processo em decorrência do abandono da causa pela parte
autora, nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, exige a sua inércia quanto à prática dos atos e diligências que
lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o § 1º da referida
norma legal, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas.
2. A apl...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada
para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2003.61.13.000643-0,
com trâmite na 3ª Vara Federal em Franca, a demanda cingia-se à forma de
cálculo para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Já
na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, II,
da Lei 8.213/91.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. Caso em que a aposentadoria por invalidez (NB 145.931.434-1) foi concedida
em 02/05/2005, com RMI de R$ 300,00. Remetidos os autos à contadoria
judicial, foi constatado erro no cálculo do salário-de-benefício do autor,
considerando os salários-de-contribuição informados no sistema CNIS,
apurando o valor da RMI de R$ 1.978,98, conforme a Lei 9.876/99.
6. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial, parcialmente provida, para fixar os consectários
legais. Apelação do INSS improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada
para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2003.61.13.000643-0,
com trâmite na 3ª Vara Federal em Franca, a demanda cingia-se à forma de
cálculo para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Já
na presente...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste parcial razão à embargante. Verifico que há no v. acórdão
erro material com relação aos destinatários do valor arbitrado a título
de danos morais. Isso porque, por um lapso, não constou da fundamentação
do voto, tampouco no acórdão, se a condenação fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) refere-se a cada um dos autores ou a ambos.
2. Em sendo assim, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento,
com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, devendo o
dispositivo do voto e do acórdão, passar a vigorar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre os autores, atualizados
monetariamente a partir do arbitramento, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
voto."
3. Quanto às demais alegações, a pretensão buscada não se sustenta,
uma vez que o v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, e não
apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste parcial razão à embargante. Verifico que há no v. acórdão
erro material com relação aos destinatários do valor arbitrado a título
de danos morais. Isso porque, por um lapso, não constou da fundamentação
do voto, tampouco no acórdão, se a condenação fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) refere-se a cada um dos autores ou a ambos.
2. Em sendo assim, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento,
com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, devendo o
dispositiv...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. IRLL. LEI
7.713/88. ART. 35. INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES
DA LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF (RE 566.621/RS,
Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E DO STJ (REsp
1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 23/05/2012).
- As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição
ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador,
para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir da
data da vigência da LC 118/2005 a no máximo cinco anos.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de
retratação para que seja observado o prazo decenal para a compensação
do indébito. Cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, §
7º, do Código de Processo Civil/73, para adequação à jurisprudência
consolidada e aplicação do prazo decenal.
- Esta corte, no julgamento do recurso, entendeu ser descabida a compensação
das quantias recolhidas a título de imposto de renda sobre o lucro líquido,
não obstante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº
7.713/88, visto que no contrato social há previsão para a distribuição
de lucros entre os sócios, de modo que, no caso, o tributo é devido e,
portanto, cumpriria à impetrante prova em contrário.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil/73, para que seja observado o prazo decenal, mantido
o resultado do julgamento que negou provimento à apelação da impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. IRLL. LEI
7.713/88. ART. 35. INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES
DA LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF (RE 566.621/RS,
Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E DO STJ (REsp
1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 23/05/2012).
- As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição
ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000,
ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS
pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
V. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo
Tribunal Federal, editando a Súmula 252: "Os saldos das contas FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)".
VI. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
VII. Com relação aos honorários advocatícios, sendo os litigantes vencidos
e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da
sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo
Civil.
VIII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgame...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1141232
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o autor foi admitido e fez a opção pelo regime do FGTS em
12-01-1976 (fls. 24/32).
X. Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei
nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
XI. No que concerne aos honorários advocatícios, sendo os litigantes vencidos
e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da
sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo
Civil.
XII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1397554
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo
enfrentado todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo
enfrentado tod...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§§2º e incisos, 3º e incisos e 5º, do CPC/2015, verifico que este
dispositivo não se aplica ao caso, porquanto a sentença recorrida foi
publicada antes da vigência deste novo código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§§2º e incisos, 3º e incisos e 5º, do CPC/2015, verifico que este
dispositivo não se aplica ao caso, porquanto a sentença recorrida foi
publicada antes da vigência deste novo código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO
APELANTE: EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE AFASTADA. CLÁUSULA INÓCUA. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA. DESNECESSIDADE DE EXCLUSÃO. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não conheço do pedido no que se concerne à exclusão do nome do devedor
dos cadastros de proteção, uma vez que a r. sentença julgou nesse sentido,
não havendo interesse recursal do apelante neste ponto.
2. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
3. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973:
4. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
5. Tem razão o apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Contudo, embora a planilha contenha campos de referência para
cálculo do imposto, por se tratar de planilha padrão, nada foi cobrado a
tal título, de forma que não há necessidade de se determinar sua exclusão.
6. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
7. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
8. Apelação interposta pela parte ré parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO
APELANTE: EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE AFASTADA. CLÁUSULA INÓCUA. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA. DESNECESSIDADE DE EXCLUSÃO. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não conheço...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA
UNIÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se da fixação de honorários advocatícios em sede de Execução
definitiva de Título Judicial.
2. A Embargante afirmou na petição inicial que os Embargados apuraram que
a União seria devedora de R$ 185.130,97 (cento e oitenta e cinco mil, cento
e trinta reais e noventa e sete centavos), corrigidos até março de 2011,
mas o cálculo apresentado pela União corresponde ao valor de R$ 9.533,83
(nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com o v. acórdão
e apurou a quantia de R$ 11.874,19 (onze mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e dezenove centavos), atualizado até agosto de 2012.
4. A União, ora Apelante, concordou com os cálculos apresentados pela
Contadoria ressaltando que: "............ há sucumbência para os embargados
que pretendiam executar a quantia de R$ 185.130,97 (cento e oitenta e cinco
mil, cento e trinta reais e noventa e sete centavos) em face da União,
devendo ser aplicados os art. 21, parágrafo único (a União decaiu de
parte mínima do pedido) e o art. 20, § 4º, ambos do Código de Processo
Civil para fixação da verba honorária a favor da União".
5. A União obteve êxito na impugnação apresentada, portanto, quem
deu causa ao procedimento da execução da sentença foram os Embargados,
ora Apelados, reclamando indevidamente a quantia de R$ 185.130,97 (cento
e oitenta e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e sete centavos),
corrigidos até março de 2011.
6. O Código de Processo Civil estabelece que aquele que deu causa ao
procedimento de cumprimento da sentença deverá arcar com as verbas de
sucumbência (princípio da causalidade), nos termos do artigo 20, § 4º,
do antigo CPC (atual artigo 85 do NCPC). Nesse sentido: REsp 1134186/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011,
DJe 21/10/2011
7. Cumpre ressaltar que os encargos de sucumbência são ônus do processo e
devem ser suportados pelos vencidos, nos termos do artigo 20 do CPC, atual
artigo 85 do NCPC.
8. Quanto ao ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem o
princípio da causalidade, suportando o ônus da sucumbência a parte que deu
causa à lide. Fixam-se os honorários, em regra, segundo os critérios dos
artigos 20 e 21 do Novo Código de Processo Civil (atual artigo 85 do NCPC).
8. Ante o princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios
pela parte que deu causa à instauração do processo.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
AGRESP 1001516; 4ª Turma; Relator Ministro Marco Buzzi; DJE de 06/02/2015,
AGRESP 1458304; 2ª Turma; Relator Ministro Humberto Martins; DJE de
03/12/2014, RESP 1395289; 3ª Turma; Relatora Ministra Nancy Andrighi; DJE
de 29/04/2014, AGRESP 1414216; 2ª Turma; Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJE de 05/02/2014.
09. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA
UNIÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se da fixação de honorários advocatícios em sede de Execução
definitiva de Título Judicial.
2. A Embargante afirmou na petição inicial que os Embargados apuraram que
a União seria devedora de R$ 185.130,97 (cento e oitenta e cinco mil, cento
e trinta reais e noventa e sete centavos), corrigidos até março de 2011,
mas o cálculo apresentado pela União corresponde ao valor de R$...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABONDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS. ARTIGO 267, § 1º,
DO CPC.
- O § 1° do artigo 267 do Código de Processo Civil que o autor, quando não
promover os atos que lhe são cabíveis por mais de trinta dias, deverá ser
intimado pessoalmente para suprir a falta em quarenta e oito horas. Realizada
a intimação do exequente para providenciar as custas em 30 dias, sob pena
de extinção, foi certificada a ausência de manifestação e sentenciado o
processo. Denota-se que não foi realizada a intimação, em 48h, na forma
anteriormente explicitada, em contrariedade ao disposto na norma, o que
impõe o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do artigo 247 do CPC.
- Apelação provida para declarar a nulidade do processo executivo, inclusive
da sentença, a partir da intimação, dado que em desacordo com o artigo
267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência,
determinar a remessa dos autos à vara de origem para cumprimento da regra
legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABONDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS. ARTIGO 267, § 1º,
DO CPC.
- O § 1° do artigo 267 do Código de Processo Civil que o autor, quando não
promover os atos que lhe são cabíveis por mais de trinta dias, deverá ser
intimado pessoalmente para suprir a falta em quarenta e oito horas. Realizada
a intimação do exequente para providenciar as custas em 30 dias, sob pena
de extinção, foi certificada a ausência de manifestação e sentenciado o
processo. Denota-se que não foi realizada a intimação, em 48h, na forma
anteriorm...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO
ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. VERBA SUCUMBÊNCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à vista
do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional.
- De outro lado, à vista do juízo de retratação, faz-se necessária
a análise da verba sucumbencial. Trata-se de ação em que foi vencida a
União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do
valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo
da controvérsia. Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$
498.165,66), o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como o disposto
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fazenda deve
ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 7.000,00 (sete
mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de retratação
efetuado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Providas em parte a apelação da União e a remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO
ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. VERBA SUCUMBÊNCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EXPRESSAMENTE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O decisum não é omisso, porquanto a questão relativa ao início da
contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi expressamente analisada, nos termos do julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, eis que
ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EXPRESSAMENTE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O decisum não é omisso, porquanto a questão relativa ao início da
contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi expressamente analisada, nos termos do julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito mo...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558074
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NENHUMA DAS HIPÓTESES
DO ART. 130 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. O contrato foi firmado em 27/08/2011 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
5. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,98%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
7. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
8. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
9. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo da
Sra. Jéssica por meio de expedição de ofício ao Hospital Municipal
Dr. Cármino Caricchio.
10. Não se vislumbra qualquer relação jurídica entre a Sra. Jéssica e a
apelante, que possa justificar o cobiçado chamamento ao processo com base no
art. 77 do Código de Processo Civil/1973 (art. 130 do CPC/2015). Isto porque,
de acordo com o art. 265 do Código Civil/02, a existência de solidariedade
não se presume, decorre de lei ou da vontade expressa das partes, sendo certo
que, no caso em tela, nenhum dos elementos da solidariedade estão preenchidos
para o seu reconhecimento, bem como, não há qualquer elemento nos autos
que configure uma relação de devedoras ou fiadora entre a Sra. Jéssica
e a apelante. Precedentes.
11. Considerando que o contrato foi assinado pela ré Maria das Graças
Ramos da Silva, esta é a responsável pela dívida em cobro, daí não
há que se falar em fiador, nem em devedores, nem em dívida comum, nem em
solidariedade entre a apelante e a Sra. Jéssica, afastando hipótese de
chamamento ao processo.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NENHUMA DAS HIPÓTESES
DO ART. 130 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER PAGAMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE RECURSOS SUFICIENTES EM
CONTA. MORA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CARÁTER DÚPLICE
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO, PARA
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. As partes entabularam contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Como não tivesse havido o débito automático
em conta corrente da autora do valor relativo às prestações do contrato,
foi ajuizada a presente ação de consigação em pagamento, com esteio no
inciso I do artigo 335 do Código Civil.
2. Os documentos acostados aos autos demonstram que, no que respeita à
primeira parcela do mútuo, com efeito, não houve o débito automático do
valor da prestação, ainda que comprovadamente houvesse recursos suficientes
em conta.
3. Ao longo do processo, a CEF manifestou-se no sentido da insuficiência
dos depósitos.
4. A diferença entre o que a CEF reputa devido e o total depositado nos autos,
segundo concluiu o MM. Juízo a quo, seria decorrente não da insuficiência
do depósito do capital, mas da ausência dos consectários, exigíveis uma
vez configurada a mora da apelante.
5. Com relação às parcelas subsequentes à primeira e anteriores ao
ajuizamento da ação, relativas a março, abril e maio de 2010, restou
impossível a conclusão pela recusa da credora em receber o pagamento, na
medida em que a conta corrente da apelante não dispunha de saldo suficiente
para o pagamento das prestações.
6. O caráter dúplice da ação de consignação em pagamento vinha previsto
no § 2º do artigo 899 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo do ajuizamento da ação, ao estabelecer que a sentença vale como
título executivo ao credor. Precedentes.
7. A condenação ao pagamento de juros e correção monetária não configura
julgamento extra petita. Conforme anteriormente constatado, a diferença
entre o montante devido e o montante consignado não se refere ao capital,
mas tão somente aos consectários legais - juros e correção monetária -,
os quais configuram pedido implícito.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER PAGAMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE RECURSOS SUFICIENTES EM
CONTA. MORA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CARÁTER DÚPLICE
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO, PARA
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. As partes entabularam contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Como não tives...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (ITR). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REGULARIDADE. ANÁLISE
DA EXORDIAL (ART. 1.013, § 2º DO CPC/2015). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
NOS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373,
I DO CPC/2015). JUROS MORATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA
CF. MULTA DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A notificação do lançamento do ITR deu-se de forma regular: a)
a certidão da dívida ativa acostada aos autos indica que a referida
notificação deu-se pessoalmente pela ECT, mediante entrega de carta com
aviso de recebimento; b) consta dos autos cópia do referido documento, dando
conta que o contribuinte foi regularmente intimado no bojo do respectivo
procedimento administrativo.
2. Análise dos fundamentos contidos na exordial com fulcro no § 2º,
do art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Precedente desta C. Turma:
AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 788.
4. A embargante/apelada apresentou alegações genéricas no tocante à
desproporcionalidade em relação aos exercícios anteriores de 1994/1995,
e a exorbitância do valor cobrado e seu efeito confiscatório, mas deixou
de juntar documentação comprobatória do alegado, não se desincumbindo
do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC/2015.
5. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
6. A regra do art. 192, § 3º da Constituição Federal não é auto
aplicável, necessitando de posterior lei complementar para regulamentá-la,
conforme entendimento já consolidado no E. Supremo Tribunal Federal (ADIN
n.º 04, Re. Min. Sydney Sanches, j. 07.03.91, DJ 25.06.93; 1ª Turma,
RE n.º 346470/PR, Re. Min. Moreira Alves, j. 17.09.2002, DJ 25.10.2002,
p. 51). Como sabido, não sobreveio referida legislação complementar e a
Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2.003, revogou o dispositivo.
7. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
8. Indevida a condenação da embargante/apelada, haja vista a previsão do
encargo de 20% (vinte por cento) do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69
e legislação posterior, que é devido nas execuções fiscais promovidas
pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança
judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir esta condenação quando
os embargos forem julgados improcedentes.
9. Não deve prosperar o pedido da embargante de condenação da União ao
pagamento do dobro do valor exigido, nos termos do art. 940 do Código Civil,
mormente considerando-se que o valor é, efetivamente, devido. Ademais,
tal dispositivo só é aplicado nos casos em que restar irrefutavelmente
comprovado a má-fé do pretenso credor em cobrar dívida já paga.
10. Apelação provida. Pedido dos embargos julgado improcedente, com fulcro
no art. 1.013, § 2º do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (ITR). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REGULARIDADE. ANÁLISE
DA EXORDIAL (ART. 1.013, § 2º DO CPC/2015). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
NOS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373,
I DO CPC/2015). JUROS MORATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA
CF. MULTA DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A notificação do lançamento do ITR deu-se de forma regular: a)
a certidão da dívida ativa acostada aos autos indica que a referida
notificação deu-...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2040932
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º,
CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a apelação
da parte autora foi julgada totalmente procedente, tendo sido acolhido
integralmente o pedido inicial, sendo cabível a condenação da ré,
União Federal, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência.
3. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento no sentido de
que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Em atenção ao entendimento firmado no âmbito da E. Sexta Turma e ao
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem
como aos critérios estipulados nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo
dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade e
sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da executada e a natureza
da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado, limitada ao montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º,
CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a apelação
da parte autora foi julgada tot...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil/1973.
2. O voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede recursal
(cumprimento de decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela),
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Anota-se que foi colacionado aos autos cópia do "contrato de fornecimento
de energia elétrica para iluminação pública" firmado entre as partes
envolvidas e com data de 09.02.2015.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de ar...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565066
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO