AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN
4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte
individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos
critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade
laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da
Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91,
somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96.
2. Verificando que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte
autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário e cumprido a
carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios,
de rigor a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
5. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo
ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido
até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida
com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais
superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas
reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais
efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o
agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu,
em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de
correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter
a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes
e para a segurança jurídica.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN
4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte
individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos
critérios estabelecidos p...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONCESSÃO ANTES DA EC Nº 20/98. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº
8.213/91. RENDA MENSAL. COEFICIENTE. REAJUSTAMENTOS. UTILIZAÇÃO DE
INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior.
2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida na Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
4. A renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, para a mulher,
e aos 30 (trinta) anos de serviço, para o homem, mais 6% (seis por cento)
deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
(cem por cento).
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. Note-se que a norma constitucional não fixou índice para
referido reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. No que se refere à alegada ofensa aos princípios constitucionais da
preservação do valor real (art. 201, § 4º) e da irredutibilidade dos
benefícios (art. 194, IV), o E. STF já se pronunciou no sentido de que o
art. 41, II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram
tais preceitos.
7. Descabe ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar, simultaneamente, os mandamentos constitucionais contidos nos
parágrafos do artigo 201, bem como no seu caput, razão pela qual os
critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto
a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
9. Agravo legal provido para afastar a decadência e negar seguimento à
apelação.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONCESSÃO ANTES DA EC Nº 20/98. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº
8.213/91. RENDA MENSAL. COEFICIENTE. REAJUSTAMENTOS. UTILIZAÇÃO DE
INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Sup...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial é possível concluir que a autora
já apresentava a patologia.
2. Padece a parte Autora de doenças degenerativas que surgem com o passar dos
anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema (CNIS) tão somente em 2013,
aos 61 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que
a parte Autora filiara-se com o fim de obter o auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática,
que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial é possível concluir que a autora
já apresentava a patologia.
2. Padece a parte Autora de doenças degenerativas que surgem com o passar dos
anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema (CNIS) tão somente em 2013,
aos 61 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que
a parte Autora filiara-se com o fim de obter o auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões disc...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DAS
ATIVIDADES ESPECIAIS. EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA
DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1.A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. O período controvertido compreendido entre 29/04/95 e 09/11/10 deve ser
considerado especial, tendo em vista ter o autor laborado na função de "chefe
de guarnição de carro forte" na empresa BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA., conforme se verifica dos documentos aos autos (informativo
, laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).Neste
ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente
o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais,
é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto
53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Não obstante, a análise
do PPP, comprova pormenorizadamente a atividade exercida de modo habitual e
permanente: "Realiza as atividades observando através do visor blindado no
interior do carro-forte, nos percursos aos clientes e interior dos clientes,
as movimentações externas, mantendo-se em alerta para a sua segurança e
de seus colegas portando arma de fogo calibre 38 e no transporte de valores
empunhando, também, a calibre 12. Responsável pela entrega e retirada de
malotes na Tesouraria dos clientes, assegurar o bom andamento da operação,
portando armas de pequeno porte (calibre 38) e grande calibre (12), na rotina
da função."
3.Desta forma, a soma dos períodos especiais reconhecidos nos autos com
aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo redunda no
total de mais de 25 anos (25 anos, 01 mês e 05 dias) de tempo de serviço
especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
6. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo
ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido
até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida
com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais
superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas
reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais
efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o
agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu,
em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de
correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter
a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes
e para a segurança jurídica.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DAS
ATIVIDADES ESPECIAIS. EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA
DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1.A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. O período controvertido compreendi...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora
demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da
perícia.
2. Conforme verificado em perícia médica, o autor não está permanentemente
incapacitado para o trabalho. Os documentos médicos juntados também não
afirmam incapacidade permanente. Ademais, o autor tem apenas 26 anos, o que,
somado aos demais elementos já citados, torna prematura a hipótese de
concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora
demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da
perícia.
2. Conforme verificado em perícia médica, o autor não está permanentemente
incapacitado para o trabalho. Os documentos médicos juntados também não
afirmam incapacidade permanente. Ademais, o autor tem apenas 26 anos, o que,
somado aos demais elementos já citados, torna prematura a hipótese de
concessão de aposentadoria...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora
demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez,
pois o perito judicial concluiu que a incapacidade é total e temporária e
os documentos médicos juntados pela parte autora não afirmam incapacidade
permanente.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora
demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez,
pois o perito judicial concluiu que a incapacidade é total e temporária e
os documentos médicos juntados pela parte autora não afirmam incapacidade
permanente.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os f...
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC,
visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC,
visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DIVERSO. INOVAÇÃO
DA LIDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não conhecida de parte do agravo legal da autora, em que requer a
concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir
da data em que completou 65 anos de idade, por tratar-se de inovação do
pedido. Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial,
não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela
qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa,
e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal,
bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal não conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DIVERSO. INOVAÇÃO
DA LIDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não conhecida de parte do agravo legal da autora, em que requer a
concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir
da data em que completou 65 anos de idade, por tratar-se de inovação do
pedido. Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial,
não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela
qual não conhe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
da parte autora é 06/12/1999 e o requerimento judicial 20/05/2005, no
entanto, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período
anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural
alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal e realizou os descontos devidos em relação ao
tempo anteriormente reconhecido.
2 - Acolhido o agravo interposto pela parte autora, para suprir a observação
imposta na decisão agravada em relação à prescrição quinquenal,
mantendo, no mais a r. decisão.
3 - Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
da parte autora é 06/12/1999 e o requerimento judicial 20/05/2005, no
entanto, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período
anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural
alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
MAIS VANTAJOSO. PERCEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. Faz jus o segurado ao recebimento das parcelas atrasadas, relativamente
ao período compreendido entre o deferimento judicial da aposentadoria e a
concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso.
3. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
MAIS VANTAJOSO. PERCEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. Faz jus o segurado ao recebimento das parcelas atrasadas, relativamente
ao período compreendido entre o deferimento judicial da aposentadoria e a
concessão administrativa de u...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DO AUTOR PROVIDO. NOVO JULGAMENTO DO FEITO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO LEGAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Novo julgamento de acordo com as premissas fixadas pelo STF em julgamento
do RE nº 906.259/SP.
2. Restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, no período
de 24/01/1962 a 31/12/1975.
3. O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso, a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com as regras anteriores à EC nº
20/98 ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a citação (21/11/2003 - fls. 48vº).
4. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DO AUTOR PROVIDO. NOVO JULGAMENTO DO FEITO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO LEGAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Novo julgamento de acordo com as premissas fixadas pelo STF em julgamento
do RE nº 906.259/SP.
2. Restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, no período
de 24/01/1962 a 31/12/1975.
3. O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso, a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com as regras anteriores à EC nº
20/98 ou, ainda, a aposentador...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. O autor trabalhou de 17/02/1986 a 03/05/1988 como ajudante de produção
e soldador, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85
dB(A), enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
conforme informado pelo formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados às
fls. fls. 50/51.
3. O agravante pode optar pelo benefício mais vantajoso e, conforme
jurisprudência do C. STJ faz jus, o segurado, ao recebimento das parcelas
atrasadas, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial
da aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício.
4. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto
de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. O autor trabalhou de 17/02/1986 a 03/05/1988 como ajudante de produção
e soldador, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85
dB(A), enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
conforme informado pelo formulário...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. É possível a apreciação de pleito de conversão de período especial
para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a
Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal: Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
3. A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da
Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial,
bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual -
Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria
prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. É possível a apreciação de pleito de conversão de período especial
para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a
Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal: Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre apos...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da
apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado
por prova testemunhal idônea.
2. Restou configurado o labor rural exercido pela autora relativo ao período
de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, devendo a r. sentença ser reformada.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da
apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado
por prova testemunhal idônea.
2. Rest...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCONTO DE VALORES
EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de
julgamento do recurso pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões relativas aos requisitos
exigidos à concessão da aposentadoria por invalidez e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de
agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, o exercício de atividade remunerada
é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Dessa forma,
como os dados do CNIS demonstram recolhimento de contribuições decorrente do
exercício de atividade no período desta condenação, impõe-se o desconto
dos respectivos meses por ocasião da liquidação do julgado.
5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCONTO DE VALORES
EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de
julgamento do recurso pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. OMISSÃO SANADA. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. EMBARGOS
E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, no que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural,
com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição
ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos
pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem,
bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a
convicção de decidir (Precedentes do STF).
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não
enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se
pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe
à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual
adequada para veicular o inconformismo.
5. No caso, contudo, houve omissão no julgado no tocante ao pleito de
reconhecimento de tempo de serviço registrado em CTPS.
6. Os períodos urbanos em contenda estão devidamente comprovados, haja
vista o regular registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Essa
anotação goza de presunção juris tantum de veracidade e a autarquia não
apresentou prova alguma em contrário capaz de afastar essa presunção.
7. Ausentes, contudo, os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
8. Embargos de declaração e agravo parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. OMISSÃO SANADA. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. EMBARGOS
E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, no que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rura...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO SANADA. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. As questões trazidas nestes embargos, no tocante ao reconhecimento
de tempo de serviço rural, restaram expressamente apreciadas no recurso
anteriormente interposto pelo ora embargante.
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não
enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se
pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe
à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual
adequada para veicular o inconformismo.
5. Verificada a existência de contradição quanto ao reconhecimento de
tempo de atividade especial.
6. Há formulário e laudo técnico que atestam a exposição, habitual e
permanente, da parte autora a níveis de ruído acima de 90 dB(A), durante
o período de 28/4/1976 a 22/12/1976.
7. Ausentes, contudo, os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
8. Embargos de declaração e agravo parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO SANADA. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. As questões trazidas nestes embargos, no tocante ao reconhecimento
de tempo de serviço rural, restaram expres...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS
FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência
do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que
fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir
omissão relativa às notas fiscais de produtor e à extensão da propriedade
rural do autor.
3. A declaração do ITR aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce
sua atividade possui área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7
módulos fiscais da região, consoante apontado no extrato do CNIS. Nessa
esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n. 8.213/91,
está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração
da atividade agropecuária dá-se em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante
o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe
comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas
contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de
possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências
do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu,
não ocorreu.
5. Conjunto probatório insuficiente à concessão da aposentadoria por idade.
6. Sem condenação da parte autora em verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
7. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica
concedida, cabendo ao Juízo a quo a análise do conteúdo do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
8. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS
FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência
do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que
fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir
omissão relativa às notas fiscais de produtor e à ext...
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só tem
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
2. Com o advento da EC 62/09, o mecanismo do art.100, §1º-A, da CF/1988
restou mantido, e ampliado no §2º. Os honorários advocatícios passaram
a ser considerados verba alimentar, devendo ser pagos ao causídico na forma
estabelecida no título judicial.
4. Os valores pagos administrativamente referem-se a uma aposentadoria
por idade, que não guarda relação direta com a aposentadoria pleiteada
judicialmente. De acordo com o que restou determinado no título executivo, os
valores pagos administrativamente devem ser compensados no ato da liquidação
do julgado. Porém, tal compensação não deve interferir na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
5. Revisto o entendimento anteriormente manifestado acerca da matéria,
a base de cálculo dos honorários deve ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
6. O valor dos honorários deve ser fixado em R$ 22.238,30, considerada
a integralidade da base de cálculos, sem desconto dos valores pagos
administrativamente e antecipados via tutela.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só tem
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
2. Com o advento da EC 62/09, o mecanismo do art.100, §1º-A, da CF/1988
restou mantido, e ampliado no §2º. Os honorários advocatícios passaram
a ser considerados verba alimentar, devendo ser pagos ao causídico na forma
estabelecida no título judicial.
4. Os valores pagos administrativamente referem-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NULIDADE QUE
SE AFASTA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos
Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e
parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático,
negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento
dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, como ocorre in casu.
2.O autor, nascido aos 9/03/1951, não comprovou o exercício de atividade
rural no período de 180 meses anteriormente ao período em que completou a
idade necessária para a aposentadoria em 2011, conforme dispõe o art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3.A prova documental referente à Carteira de Trabalho e Previdência
Social aponta que o autor trabalhou como servente na fábrica Cia Nacional
de Estamparia de São Paulo, no ano de 1976, Serviços Gerais na Granjas
Ito, na cidade de Bauru em 1976, Fiscal rural na Fazenda São Bento, em
Arandu/SP, no ano de 1989 a 1993 e operário rural na Granja Salto S/A, de
setembro de 1997 a outubro de 1998, não havendo qualquer prova ou indício
da continuidade do labor rural a partir daquela data, sendo que, conforme
declaração, reside ele no centro da cidade de Bernardino de Campos.
4.As testemunhas ouvidas afirmaram de modo genérico que o autor, segundo
supunham, trabalhava na roça, não existindo afirmação consistente sobre
o labor rural, porquanto viam o autor na cidade e não no ambiente rural.
5. A prova coletada que não autoriza a concessão do benefício
previdenciário.
6. Improvimento do agravo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NULIDADE QUE
SE AFASTA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos
Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e
parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático,
negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento
dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, como ocorre in casu.
2.O autor, nascido aos 9/03/...