PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 05.08.2010, atestou a
incapacidade parcial e permanente da postulante para o exercício de
atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito: "com base nos elementos,
fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro
clínico compatível com artrite reumatoide (com maior comprometimento de mãos
e joelhos), existindo incapacidade laboral de forma parcial e definitiva;
foi comprovada correlação clínica de incapacidade parcial e definitiva
(para atividades em geral), podendo realizar várias outras atividades
laborais compatíveis com suas limitações". Por fim, em resposta aos
quesitos formulados pelas partes, atestou que a autora relatou o início
dos sintomas incapacitantes no ano de 2000 e que há provas de efetiva
incapacidade laborativa a partir de 11.07.2006 (fls. 155-158).
4. Conforme laudo pericial e declarações da própria autora, a incapacidade
laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso no RGPS -
Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se
conceder o benefício pleiteado.
5. Não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente
- hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada,
o que inviabilizaria a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado
para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por
graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na
área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para
cada sintoma descrito pela parte, como pleiteia a autora.
4. O laudo médico pericial, datado de 30.07.2012, atestou que "o O laudo
médico pericial, datado de 19.06.2013, atestou que a autora é "portadora de
dor crônica poliarticular envolvendo coluna e membros, queixas dispépticas,
varizes das pernas sem complicações tromboflebiticas, hipertensão arterial
e diabetes controladas por medicação do SUS e dieta, sem evidencias de
complicações sistêmicas. O exame clínico não detectou repercussões
funcionais na boa e ampla mobilidade e força nas estruturas objetos de
queixas. O teste ergométrico trazido não evidenciou arritmia elencadas nos
autos, assim como não foi apresentada ecocardiodoppler que pudesse aferir
repercussão hemodinâmica importante, não presente no exame clinico. Os
exames acostados de ecodoppler venoso mostram-se praticamente normais,
sem sinais de refluxo e ou trombose". Concluiu, o perito, que "não existe,
pois, a alegada incapacidade e nem diminuição de capacidade laboral".
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de
interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição
do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos
incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de
interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição
do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos
incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 07.01.2014, atestou: "Após exame
clínico e físico, análise das considerações técnicas (científica
e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico
emite o seu parecer técnico podendo concluir que a requerente apresenta
uma doença limitante fisicamente mas com tratamento eficaz não ocasiona
redução da capacidade laborativa". Esclareceu, o Sr. Perito, que, in casu,
"o tratamento é feito por hipoglicemiantes orais; a requerente já faz
uso desses com regularidade" e reiterou que a patologia diagnosticada não
impossibilita a autora de exercer suas atividades habituais.
4. Conquanto a postulante tenha acostado documentos médicos particulares que
atestam que faz tratamento medicamentoso em virtude de "diabetes controlada",
não há registro de efetiva incapacidade laborativa.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica judicial, realizada em 06.02.2014, atestou que a autora
é portadora de ceratocone e que apresenta incapacidade total e temporária
para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que "o tempo
necessário para o restabelecimento da higidez física e funcional dependerá
da resposta à terapêutica instituída e do acesso da autora ao serviço
especializado". Por fim, no que tange à data de início da incapacidade,
o expert concluiu: "data do exame pericial, pela constatação do quadro
clínico da autora, corroborado pelo relatório da médica oftalmologista
anexo ao laudo pericial".
4. Constatada a possibilidade de recuperação, o conjunto probatório restou
suficiente apenas à concessão do auxílio-doença.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 27.02.2013, atestou a incapacidade
total e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas
em virtude de quadro clínico de esquizofrenia. Esclareceu o Sr. Perito:
autor "Portador de esquizofrenia, transtorno mental complexo que altera
o comportamento do indivíduo. Pode-se manifestar de várias maneiras,
interferindo nas atividades do indivíduo, ora apresentando sintomas
psicóticos, alucinações, delírios, incoerência, etc. Pode ser
parcialmente controlada com uso de medicamentos, mas estes podem apresentar
efeitos colaterais. São indivíduos que necessitam apoio e vigilância
colaterais. Para o caso em questão, observa-se apresentar transtorno mental
acentuado, levando a uma incapacidade total para exercícios de atividades
laborativas. Necessita tratamento e cuidados permanentes de acompanhamento
familiar". Por fim, embora tenha atestado não ser possível a fixação do
termo de início da incapacidade laborativa, registrou que o próprio autor
e sua acompanhante relataram que ele é portador de transtornos mentais há
mais de dez anos.
4. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade,
o próprio autor e seu acompanhante relataram ao expert no histórico do
laudo que a incapacidade para o trabalho remonta a meados de 2003.
5. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade
laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS -
Regime Geral da Previdência Social, ocorrido apenas em 2010.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a
qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício
pleiteado.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, psiquiátrico, realizado em 09.06.2012, atestou
que o requerente é portador de "epilepsia e retardo mental moderado" e que
apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades
laborativas. O expert esclareceu que o autor "nunca trabalhou, em decorrência
do retardo mental e da epilepsia". Por fim, o perito afirmou que a doença
do requerente iniciou-se quando ele tinha apenas dois anos e meio, "com um
quadro de febre alta seguida de convulsão recorrente, que foram controladas
com medicação antiepiléptica" (fls. 66/71).
4. Apresentada incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS -
Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício
pleiteado.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADDE DE SEGURADA. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 17.04.2012, atestou que a autora é
portadora de "poliartrite reumatoide e com diversas articulações com artrose
grave" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de
suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Em resposta
aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que "a incapacidade pode
ser definida a partir da TC de coluna lombar de 18.08.2011 (espondiloartrose
lombar e discopatia degenerativa em L5S1)".
4. Conquanto comprovada a incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório
é insuficiente para retroagi-la a novembro de 2008, quando perdeu qualidade
de segurada, considerado o recebimento de auxílio-doença previdenciário
até 24.09.2007. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade
de segurada.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADDE DE SEGURADA. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supr...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS
APENAS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico judicial, datado de 21.06.2010, atestou que a parte
autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de
atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "depressão quadro
atual grave". Registrou, o Sr. Perito, que o autor relatou "que desde os
18 anos de idade tem depressão, mas sempre conseguiu trabalhar, mas há
alguns meses teve seu quadro piorado, não conseguindo mais trabalhar",
contudo não registrou o termo de início da efetiva incapacidade laborativa.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, o conjunto
probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições
clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade
diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos
a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado
não recuperável, deve ser aposentado por invalidez.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS
APENAS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou c...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, realizado em 05.08.2013, atestou que o autor é
portador de "traumatismo craniano, fratura exposta de perna direita, fratura de
acetábulo direito em fevereiro de 1999, evoluindo com encurtamento do membro
inferior direito e distúrbio cognitivo secundário", apresentando incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito
afirmou que não há dependência para as atividades da vida diária. Por fim,
fixou o início da incapacidade em fevereiro de 1999, data do acidente.
4. Conforme o laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade
laborativa atingiu o autor anteriormente a sua filiação ao RGPS - Regime
Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como conceder os
benefícios vindicados.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 29.11.2011, atestou que "trata-se
de portadora de hipertensão controlada e tratada sem repercussões
evidenciáveis, dor crônica envolvendo a coluna e membros com alterações
radiológicas leves e esperadas para sua faixa etária e obesidade, sem
repercussões na boa mobilidade das estruturas". Concluiu, o perito, que
"não existe, pois, a alegada incapacidade".
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO
PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática
que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou
seguimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
2.Insurge-se a agravante apenas em relação ao termo inicial do benefício
fixado na decisão recorrida que manteve o entendimento do MMº Juízo a
quo no sentido de ser devido a partir da data da citação do instituto
previdenciário, em face do extenso lapso de tempo entre o requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação.
3.A fixação da data inicial da citação ao fundamento do extenso lapso de
tempo decorrido do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não
está conforme a orientação legal e jurisprudencial que rege a matéria.
4.O pedido administrativo ocorreu na data de 18/2/2010, a comunicação da
decisão que o indeferiu ocorreu em 23 de fevereiro de 2010 e o ajuizamento
da ação ocorreu em 06/04/2011.
5.O lapso temporal se apresenta razoável considerando que uma ação deve
vir instruída por todos os documentos necessários ao seu requerimento, o
que, às vezes, demanda tempo para a obtenção, constituição de defensor
e demais atos que lhe são afetos.
6.A jurisprudência é uníssona no sentido de que o termo inicial para a
concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no
âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação.
7.Agravo provido para estabelecer o termo inicial do benefício a partir de
18/02/2010.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO
PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática
que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou
seguimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
2.Insurge-se a agravante apenas em relação ao termo inicial do benefício
fixado na decisão recorrida que manteve o entendimento do MMº Juízo a
quo no sentido de ser devido a pa...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar
a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre
registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de
resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
para o exercício de atividades laborativas. Apesar de portadora de "quadro
depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos, desencadeadas por
stress físico, sequelar a cirurgia e emocional", a perícia é clara ao
consignar que há possibilidade de recuperação. Essa constatação,
associada à idade e ao grau de instrução da postulante, revela ser
prematura a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo
pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões nele contidas.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar
a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre
registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO
45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Segundo o laudo pericial "não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária". Logo, não há como sustentar o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê
o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado nos autos a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO
45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo di...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar pela
improcedência da revisão da renda mensal inicial, na forma pretendida
pelo autor, pois, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça preconiza que, na hipótese de conversão
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial
desse último benefício será calculada com base no salário-de-benefício do
auxílio-doença. Somente quando o recebimento do benefício por incapacidade
temporária estiver intercalado com período de atividade - e, portanto,
contributivo - será possível o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 29, §5º, da Lei nº
8.213/91, não sendo esse, contudo, o caso dos autos.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de préquestionamento,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios,
estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de
Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar pela
improcedência da revisão da renda mensal inicial, na forma pretendida
pelo autor, pois, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça preconiza que, na hipótese de conve...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
APENAS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser,
o requerente, portador de trombose venosa profunda com intenso linfedema,
estando incapacitado total e temporariamente para o trabalho habitual
de motorista de caminhão, "a partir da data da cessação do benefício
previdenciário, em 07/12/2012."
4. Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade
habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito
da parte autora ao auxílio-doença.
5. O benefício deverá ser mantido até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada
para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não
das moléstias diagnosticadas.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
APENAS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÕA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÕA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 157,
que afirmam conhecer o autor desde criança e que laboraram junto com o
requerente na Fazenda Açude.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que comprova o labor campesino
do requerente remete ao ano de 1971 e consiste no certificado militar no
qual consta a profissão de lavrador.
- Examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 18/10/1988, de
15/12/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 01/07/1992, pelo que a antiga
CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional
nesses interstícios, uma vez que não comprovou o labor na agroindústria,
nos termos da legislação previdenciária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áud...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O pleito de concessão de aposentadoria especial não foi incluído no pedido
inicial, sendo inviável a apreciação de tal pedido em sede de agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo despr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento
da especialidade da atividade ao período de 24/01/1985 a 27/02/1991, além
de fixar a sucumbência recíproca e cassar a tutela antecipada.
- Sustenta o autor que foi demonstrada a especialidade dos períodos excluídos
pela decisão agravada, que devem ser enquadrados por exposição a ruído
excessivo.
- Questionam-se os períodos de 24/01/1985 a 27/02/1991, 01/09/1993 a
19/12/2003 e de 02/04/2004 a 03/11/2008.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
24/01/1985 a 27/02/1991 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de forma
habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 61).
- Nos períodos de 01/09/1993 a 19/12/2003 e de 02/04/2004 a 03/11/2008,
em que o autor estava exposto a ruído de 85 db(A), a pressão sonora está
abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação previdenciária,
para configurar a insalubridade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor, no período de 24/01/1985 a 27/02/1991,
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento
da especialidade da atividade ao período de 24/01/1985 a 27/02/1991, além
de fixar a sucumbência recíproca e cassar a tutela antecipada.
- Sustenta o autor que foi demonstrada a especialidade dos períodos e...