EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Ainda que seja considerada a data de citação válida como 25/05/2007,
constou do v. acordão que não houve inércia da União no tocante à demora
da citação, inclusive em razão do recebimento da carta citatória, desse
modo deve ser aplicado o teor da Súmula nº 106 do STJ, retroagindo a data
da citação válida à data da propositura da execução fiscal.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 355198
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O voto condutor tratou com clareza da matéria, nos limites em que devolvida
ao conhecimento em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em
2ª instância.
3. Embora seja considerada matéria de ordem pública, a questão da
prescrição não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo na decisão
agravada, sendo descabida, por conseguinte, qualquer análise do tema no
âmbito deste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar n...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478640
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DO
ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Analisando detidamente a prova contida nos autos, temos que o mandado
de busca e apreensão que culminou na prisão do acusado foi expedido em
inquérito policial instaurado, em 2012, após apreensão de cigarros em posse
de Micail, para apurar eventual contrabando de cigarros. Prosseguindo nesta
investigação, os policiais prenderam Sandro Barboza e Clélia Aparecida,
que indicaram o réu como proprietário dos cigarros e da banca em que
trabalhavam. Daí, então, foi expedido o mandado de apreensão que levou
à prisão do réu, não havendo, assim, como falar-se em bis in idem, como
pretende o réu, já que, nestes autos, o réu está sendo processado apenas
por este último fato.
2. Também não há como acolher-se o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva apresentado pelo réu. A defesa não trouxe aos autos qualquer
elemento que permitisse apurar que os crimes foram praticados nas mesmas
condições de tempo e lugar, ou mesmo que foram executados da mesma maneira,
não havendo como, dessa maneira, apurar-se a existência, ou não, de
crime continuado entre as condutas praticadas pelo réu. Além disso,
há que observar-se que a possibilidade de reconhecimento da continuidade
delitiva poderá ser pleiteada, e deferida, se possível, durante a fase de
execução da pena, no Juízo competente para tanto.
3. Preliminares Rejeitadas.
4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Auto Circunstanciado
de Busca e Apreensão (fls. 13/16) e o Auto de Apreensão (fls. 17/19).
5. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto que observada
a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de se reforma-la.
7. Insurge-se a defesa contra a fixação do valor a ser pago pelo réu
a título de reparação de danos, e quanto ao regime inicial fechado de
cumprimento de pena.
8. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido. Precedente.
9. Verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que não houve
pedido expresso a respeito da reparação civil. Desta feita, excluo a
condenação do réu à reparação civil prevista pelo art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
10. No caso dos autos, tendo em vista a reincidência do réu, bem como o
fato de estar sendo processado por vários outros delitos da mesma natureza,
como por ele mesmo admitido, resta claro que faz da atividade criminosa seu
meio de vida, o que enseja a aplicação do regime inicial mais severo para
cumprimento da pena, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime
inicial fechado para cumprimento da pena.
11. Preliminares Rejeitadas. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada
em Parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DO
ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Analisando detidamente a prova contida nos autos, temos que o mandado
de busca e apreensão que culminou na prisão do acusado foi expedido em
inquérito policial instaurado, em 2012, após apreensão de cigarros em posse
d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE FLS 752/758. EMBARGOS PARCIALMENTE PTOVIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEO MADEIRAS, MÁQUINAS
& FERRAGENS LTDA. contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de declaração da União, em que se alega
que não foram apreciados os seus embargos de declaração opostos às
fls. 752/758. Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração de
fls. 752/758, por um lapso, não foram apreciados.
2. Em assim sendo, passo à apreciação dos embargos opostos às
fls. 752/758. Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão
de fls. 739/750-vº incorreu em omissão quanto: (i) à ausência de
pronunciamento expresso sobre os dispositivos que fundamentam a discussão
no que tange ao salário-maternidade e à licença-paternidade (arts. 195,
I, "a", da CF, 22, I, da Lei nº 8.212/91 e 72, §1º, da Lei nº 8.213/91),
(ii) à redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Medida Provisória
nº 449/2008, vigente à época do ajuizamento da presente ação e a partir
da qual haveria dispositivo legal específico disciplinando a compensação
de indébitos relacionados às contribuições devidas a terceiros. Busca
o prequestionamento da matéria.
3. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos de declaração de fls. 797/798 parcialmente providos, sem
efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e apreciar os
embargos de declaração de fls. 752/758, negando-lhes provimento.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE FLS 752/758. EMBARGOS PARCIALMENTE PTOVIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEO MADEIRAS, MÁQUINAS
& FERRAGENS LTDA. contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de declaração da União, em que se alega
que não foram apreciados os seus embargos de declaração opostos às
fls. 752/758. Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração de
fls. 752/758, por um lapso, não foram apreciados.
2. Em assim sendo, passo à apreciação dos e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FGTS. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
3. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
4. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
5. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FGTS. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE
COMPROVAR A RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, o julgado de fls. 293/299
não considerou a incidência da Lei Complementar nº 118/05 que,
publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 09 de
junho de 2005 (artigo 4°), pelo que aplicável à Execução Fiscal nº
0028480-71.2005.4.03.6182 proposta em 14/07/2005.
- O crédito constante das certidões de dívida ativa - CDA nº
80.2.05.014207-87, 80.6.05.020001-10, 80.6.05.020002-09 e 80.7.05.006092-7 com
vencimento entre 28/04/2000 a 18/12/2000 e 15 e 31/01/2001, foi constituído
mediante declaração (fls. 172/191). À mingua de elementos que indiquem
a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 12/04/2005 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da parte executada proferido em 14/07/2005,
consoante consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, isto é,
posteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005,
de sorte que a interrupção da prescrição se dá com o simples despacho
citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ,
ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009).
- Desse modo, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos
constantes das CDA's nº 80.2.05.014207-87, 80.6.05.020001-10,
80.6.05.020002-09 e 80.7.05.006092-7 (fls. 172/191), sendo de rigor o
prosseguimento do feito executivo nº 0028480-71.2005.4.03.6182.
- Em relação às execuções fiscais nº 2004.61.82.042941-2 e nº
2004.61.82.057929-0, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na medida em que, o ajuizamento
da ação em 23/04/2004 (EF nº 0042941-82.2004.4.03.6182) e 22/10/2004 (EF nº
0057929-11.2004.4.03.6182) e o despacho que ordenou a citação da executada
foi proferido em 22/09/2004 e 01/12/2004, consoante pesquisa ao sistema
informatizado da Justiça Federal, isto é, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a
data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Note-se a inaplicabilidade do artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973 e do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, do entendimento
consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº
1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), em razão
da demora de citação da empresa não ter decorrido dos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, mas sim da inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
ante os pedidos de citação dos sócios (fls. 38/39) quando poderia ter
requerido a citação por edital da empresa executada. Observa-se que,
o fisco poderia ter pleiteado tais providências desde o princípio, logo,
o decurso do prazo extintivo somente a ele pode ser imputado.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição dos créditos
tributários descritos no feito executivo nº 0028480-71.2005.4.03.6182 e,
por consequência, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução
fiscal nº 0028480-71.2005.4.03.6182.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, o julgado de fls. 293/299
não considerou a incidência da Lei Complementar nº 118/05 que,
publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 09 de
junho de 2005 (artig...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no aresto impugnado
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- Verificada a impossibilidade de se aplicar o § 1º do artigo 219 do CPC,
consoante acima explicitado, mormente em razão da ausência de citação nos
prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º de mencionado dispositivo, não há
que se falar, inclusive, na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Porém, referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no ares...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 424160
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento da liminar deferida, ainda que com caráter satisfativo,
não implica necessariamente em perda superveniente do interesse de agir. Após
análise exauriente da demanda, a liminar deve ser confirmada ou revogada
e o processo extinto com julgamento de mérito, sujeitando-se a formação
de coisa julgada material em favor da impetrante.
Ademais, a parte apelante impugna que a liminar tenha sido integralmente
cumprida. Afastada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Aplicável ao caso sub judice, o art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
3. A multa em questão foi aplicada pelo não cumprimento do disposto no
artigo 52 da Lei nº 8212/91, com redação original. No caso dos autos,
há débitos referentes aos períodos de 10/2000 a 06/2005 e não negados
pela apelante, de modo que não poderia haver distribuição de lucros aos
sócios sem prévia quitação da dívida junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social, implicando, o contrário, em violação da norma prevista no
artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
4. No entanto, a Lei nº 11941/2009 alterou o disposto no artigo 52 da Lei
nº 8212/91, que passou a ter a seguinte redação, revogando os seus incisos
I e II e o parágrafo único: Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
4357, de 16 de julho de 1964. Como se vê, a penalidade aplicada nos termos
do art. 52, II, da Lei nº 8212/91 foi revogada pela Lei nº 11.941/2009. A
nova regra prevista no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 respeitou o princípio
da razoabilidade, instituindo mecanismo limitador do valor da multa, nos
termos do parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que corresponde
a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
5. Por sua vez, a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o artigo 106 do CTN admite a retroatividade,
em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente
julgados". Não se trata aqui de exclusão da multa, mas, sim, de
retroatividade benéfica, tendo em vista que ela continua vigente no
mundo jurídico, cabendo, assim, à administração pública recalcular o
valor da multa, de acordo com a nova redação dada ao art. 52 da Lei nº
8212/91. Portanto, é o caso cancelar a multa prevista anteriormente, de
modo a recalculá-la nos termos do artigo 52 da Lei nº 8212/91, com nova
redação dada pela Lei nº 11941/2009, e em obediência ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II
e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. Contudo, a questão debatida nestes autos é mais específica. De um
lado, afirma a parte apelante que, por meio do Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, a autoridade impetrada entendeu que a base de cálculo da multa
seria a totalidade dos débitos apurados no aludido procedimento fiscal,
incluindo outros débitos apurados durante a fiscalização. Defende
que somente os débitos à época da distribuição de lucros é que
podem ser considerados para fins do cálculo da multa. Afirma que não é
possível, portanto, recalcular o valor da multa em questão, como requer
a União, com base nos débitos incluídos nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-2 e 37.015.566-1, pois estes, embora digam respeito
a fatos geradores ocorridos à época da distribuição dos lucros foram
constituídos posteriormente (fl. 252). De outro, a União entende que,
nos termos explicados o Parecer/DRF/CRE/SECAT nº 175/2011, acostado às
fls. 63/67, a multa refere-se aos períodos de dezembro de 2000 até junho
de 2005 (período da distribuição indevida de lucros) e não apenas ao
período de outubro de 2000 a novembro de 2004, em relação ao qual também
foi apurado o crédito previdenciário constante na NFLD nº 37.015.557-2. Os
créditos previdenciários apurados nos períodos de dezembro de 2004, janeiro
de 2005 a junho de 2005 estão consubstanciados nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-3 e 37.015.566-1. (fl. 287). Entende a União
que devem ser considerados para o recálculo da multa todos os débitos
com a Seguridade Social não garantidos da pessoa jurídica existentes no
período de dezembro de 2000 a junho de 2005, e não apenas o constante na
NFLD 37.015.557-2, que se refere apenas ao período de dezembro de 2000 a
novembro de 2004.
7. O artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº
11.051/2004, ao determinar que a multa referida nos incisos I e II do §1º
deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica, considera somente
os débitos já constituídos. Inclusive porque a constituição do crédito
tributário é o ato administrativo formal que lhe atribui certeza e liquidez,
tornando-o exigível pelo fisco. Desse modo, no momento em que foi lavrado o AI
nº 37.015.560-2 os demais débitos - não constituídos - com fatos geradores
no mesmo período da autuação, não eram certos. Ainda que o mencionado
auto de infração abranja o período de 10/2000 a 06/2005, a multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor total dos débitos não garantidos da pessoa
jurídica, não pode considerar os débitos que não estavam definitivamente
constituídos no momento da autuação. A União pretende expandir o limite
da penalidade imposta, incluindo débitos que, hoje, sabe-se de sua certeza,
liquidez e exigibilidade, contudo, na época da autuação, inexistia sequer
a certeza de que seriam efetivamente constituídos.
8. Todavia, não há nos autos prova da data da constituição dos débitos
consubstanciados nas NFLDs nºs 37.015.564-5, 37.093.677-9, 37.015.565-3 e
37.015.566-1, razão pela qual não é possível aferir se estes devem ser
considerados para o fim de aferir o valor do limite de 50%, previsto no artigo
32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Com
efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
9. Assim, tem-se que, somente com base nas provas dos autos, não há como
aferir, de plano, se a mencionada limitação deve considerar somente
os débitos constantes na NFLD nº 37.015.557-2, tampouco reconhecer a
inexigibilidade da multa conforme descrito no Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, acostado às fls. 63/67.
10. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido para afastar
a perda superveniente do interesse de agir e, com fulcro no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 973.733/SC, que trata
do termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento
por homologação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 973.733/SC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou
quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração
prévia do débito. Assim, o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra
decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o
"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício
seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150,
§ 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado
prazo decadencial decenal.
3. Merece reforma o acórdão de fls. 73/73-vº, apenas neste ponto, tendo em
vista que, por decretar a decadência das exações vencidas no período de
01/1976 a 06/1982, encontrava-se em discordância com o recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 973.733/SC. Considerando que os débitos
objetos da presente execução fiscal foram constituídos em 21/07/1987
(fl. 04) e que o prazo decadencial quinquenal deve ser contado do primeiro
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, nos termos
do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, as exações vencidas
no período de 01/1982 a 06/1982 não foram atingidas pela decadência,
devendo prosseguir a execução fiscal também em relação a elas.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente para
afastar a decadência das exações vencidas no período de 01/1982 a 06/1982,
devendo prosseguir a execução fiscal em relação a elas, nos termos do
voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentada...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, LEI
12.514/2011. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.363.163/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a que
alude o art. 543-C do Código de Processo Civil, afastou a aplicação do
disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 às execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, "mormente porque há regra
específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011,
a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto".
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.404.796/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 8º
da Lei n. 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
- O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trouxe nova condição de procedibilidade
para execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, qual seja,
o limite de quatro anuidades como valor mínimo. Deste modo, as execuções
ajuizadas pelos conselhos profissionais devem obedecer ao quantum mínimo
estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de serem extintas.
- In casu, o valor executado judicialmente se refere a três anuidades e
multa. Quanto às três anuidades, impõe a manutenção da r. sentença,
tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 27.03.2015, ou seja,
após a entrada em vigor da Lei n. 12.514/11 (31.10.2011).
- Nada obsta o Conselho de ajuizar nova execução fiscal tão logo a dívida
atinja o valor previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ficando
resguardada, ainda, a possibilidade de adoção das medidas administrativas
de cobrança (art. 8º, parágrafo único, Lei nº 12.514/2011).
- No tocante à cobrança da multa, deve ser dado prosseguimento ao
feito, visto que ela não se submete aos ditames do artigo 8º da Lei nº
12.514/2011.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, LEI
12.514/2011. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.363.163/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a que
alude o art. 543-C do Códi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do Código de
Processo Civil. Entretanto, a rejeição do recurso não constitui obstáculo
à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição
expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil nos seguintes termos,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Prop...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452/MG. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE ANTES
À LC 118/2001.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.164.452/MG,
que trata da inaplicabilidade da vedação do art. 170-A do CTN às demandas
ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2001.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.164.452/MG, firmou entendimento no
sentido de que a vedação à compensação tributária prevista no art. 170-A
do CTN não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001.
3. Merece reforma o acórdão de fls. 333/335, integrado pelo acórdão
de fl. 372, apenas neste ponto, tendo em vista que se encontrava em
discordância com o recurso representativo de controvérsia Recurso Especial
nº 1.164.452/MG.
4. A presente ação ordinária foi ajuizada em 28/02/2000 (fl. 02), antes da
vigência da Lei Complementar nº 104/2005, a qual acrescentou o art. 170-A
ao Código Tributário Nacional. Por esta razão, a vedação prevista neste
artigo não se aplica à compensação tributária deferida nestes autos.
5. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente para
afastar a restrição à compensação tributária prevista no art. 170-A
do CTN, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452/MG. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE ANTES
À LC 118/2001.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recu...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/04/2009 (fl. 15) e a ação foi ajuizada em 03/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo
INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Com efeito, de plano verifico
que eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento das condições necessárias para sua
obtenção.
4. A autora não se encontrava "obrigada contratar advogado", eis que poderia
ter se valido das defensorias públicas ou de convênios firmados entre o
Estado/União e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de
assistência judiciária. Optando a apelante pela contratação de patrono
particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de
natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os
ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma
responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou.
5. O suposto dano foi praticado pelo próprio requerente. Ora, não se pode
imputar ao terceiro - INSS uma ação que foi realizada voluntariamente
pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono
particular.
6. Não seria razoável impor à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários contratuais que foram estabelecidos em negócio
jurídico celebrado sem a sua participação.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/04/2009 (fl. 15) e a ação foi ajuizada em 03/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vi...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/04/2009 (fl. 13) e a ação foi ajuizada em 13/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo
INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Com efeito, de plano verifico
que eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento das condições necessárias para sua
obtenção.
4. A autora não se encontrava "obrigada contratar advogado", eis que poderia
ter se valido das defensorias públicas ou de convênios firmados entre o
Estado/União e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de
assistência judiciária. Optando a apelante pela contratação de patrono
particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de
natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os
ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma
responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou.
5. O suposto dano foi praticado pelo próprio requerente. Ora, não se pode
imputar ao terceiro - INSS uma ação que foi realizada voluntariamente
pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono
particular.
6. Não seria razoável impor à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários contratuais que foram estabelecidos em negócio
jurídico celebrado sem a sua participação.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/04/2009 (fl. 13) e a ação foi ajuizada em 13/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vi...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
31/08/2009 (fl. 12) e a ação foi ajuizada em 17/08/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo
INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Com efeito, de plano verifico
que eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento das condições necessárias para sua
obtenção.
4. A autora não se encontrava "obrigada contratar advogado", eis que poderia
ter se valido das defensorias públicas ou de convênios firmados entre o
Estado/União e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de
assistência judiciária. Optando a apelante pela contratação de patrono
particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de
natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os
ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma
responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou.
5. O suposto dano foi praticado pelo próprio requerente. Ora, não se pode
imputar ao terceiro - INSS uma ação que foi realizada voluntariamente
pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono
particular.
6. Não seria razoável impor à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários contratuais que foram estabelecidos em negócio
jurídico celebrado sem a sua participação.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
31/08/2009 (fl. 12) e a ação foi ajuizada em 17/08/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vi...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/09/2010 (fl. 12) e a ação foi ajuizada em 18/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo
INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Com efeito, de plano verifico
que eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento das condições necessárias para sua
obtenção.
4. A autora não se encontrava "obrigada contratar advogado", eis que poderia
ter se valido das defensorias públicas ou de convênios firmados entre o
Estado/União e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de
assistência judiciária. Optando a apelante pela contratação de patrono
particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de
natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os
ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma
responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou.
5. O suposto dano foi praticado pelo próprio requerente. Ora, não se pode
imputar ao terceiro - INSS uma ação que foi realizada voluntariamente
pelo autor ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono
particular.
6. Não seria razoável impor à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários contratuais que foram estabelecidos em negócio
jurídico celebrado sem a sua participação.
7. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em se tratando de ação indenizatória em face da Fazenda Pública,
aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional quinquenal. No caso, o pagamento dos honorários ocorrera em
30/09/2010 (fl. 12) e a ação foi ajuizada em 18/04/2012 (fl. 02). Preliminar
rejeitada.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, não se vi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524 /DF,
que trata dos índices aplicáveis na atualização monetária do indébito.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524 /DF, ao apreciar a matéria
relativa aos índices de correção monetária, firmou o entendimento no
sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que
agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ)
enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados
em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN,
de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à
ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro
de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987;
(iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição
à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro
de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo
inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de
1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991
a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x)
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção:
REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
3. Portanto, merece reforma o acórdão de fls. 245/246, integrado pelo
acórdão de fls. e 289/289-vº, que apenas neste ponto, tendo em vista que
se encontrava em discordância com o recurso representativo de controvérsia
Recurso Especial nº 1.112.524 /DF.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, reformo parcialmente o
acórdão de fls. 245/246, integrado pelo acórdão de fls. e 289/289-vº,
para determinar que à repetição devem ser aplicados os seguintes índices
oficiais e os expurgos inflacionários: (i) IPC/IBGE em fevereiro de 1989
(expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (ii) BTN, de março
de 1989 a fevereiro de 1990; (iii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro
de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990
a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (iv) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (v) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(vi) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (vii) SELIC (índice
não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou
de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524 /DF,
que trata dos índices aplicáveis na atualização monetária do indébito.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524 /DF, ao apreciar a matéria
relativa aos índices de correção monetária, firmou o entendimento no
sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que
agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ)
enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados
em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN,
de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à
ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro
de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987;
(iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição
à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro
de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo
inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de
1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991
a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x)
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção:
REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
3. Portanto, merece reforma o acórdão de fls. 169/170, integrado pelo
acórdão de fls. 189/190, integrado pelo acórdão de fls. 189/190, apenas
neste ponto, tendo em vista que se encontrava em discordância com o recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524 /DF.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para
determinar que à compensação devem ser aplicados os seguintes índices
oficiais e os expurgos inflacionários: (i) IPC/IBGE, de março de 1990
a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de
março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (ii)
INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (iii) IPCA série especial, em
dezembro de 1991; (iv) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (v)
SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MARCO
PARA A APLICAÇÃO DO REGIME NOVO DE PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL). DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.169.570/MG, que trata
do prazo prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.169.570/MG, superou o entendimento
anteriormente firmado no recurso representativo de controvérsia Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, adequando-se ao entendimento do C. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 04.08.2011, no qual foi fixado o marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional (do art. 3º da LC 118/2005) levando-se
em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do
pagamento do tributo) em confronto com a data da vigência da lei nova
(09/06/2005). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
3. Merece reforma a decisão de fls. 314/319 e o acórdão de fls. 377/378,
integrado pelo acórdão de fls. 421/421-vº, apenas neste ponto, tendo em
vista que se encontrava em discordância com o recurso representativo de
controvérsia Recurso Especial nº 1.169.570/MG. Considerando que o presente
mandado de segurança foi impetrado em 11/12/2008 (fl. 02), após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), estão prescritos os valores
recolhidos no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura
da ação, isto é, antes de 11/12/2003.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente para
reconhecer a prescrição dos valores recolhidos antes dos cinco anos que
antecederam a propositura da ação, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MARCO
PARA A APLICAÇÃO DO REGIME NOVO DE PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL). DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524/DF,
que trata dos índices aplicáveis na atualização monetária do indébito.
2. Inicialmente, consigno que a correção monetária é matéria de ordem
pública, que integra o pedido de forma implícita e pode ser analisado de
ofício a qualquer grau de jurisdição, razão pela qual a ausência de
apelação da parte impetrante não impede a revisão dos índices e expurgos
inflacionários, objeto deste juízo de retratação.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524/DF, ao apreciar a matéria
relativa aos índices de correção monetária, firmou o entendimento no
sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que
agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ)
enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados
em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN,
de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à
ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro
de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987;
(iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição
à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro
de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo
inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de
1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991
a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x)
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção:
REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
4. Reformo o acórdão de fls. 343/345, integrado pelo acórdão de fl. 387
que rejeitou os embargos de declaração, apenas neste ponto, tendo em
vista que se encontrava em discordância com o recurso representativo de
controvérsia Recurso Especial nº 1.112.524/DF.
5. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para
determinar que à compensação devem ser aplicados os seguintes índices
oficiais e os expurgos inflacionários: (i) IPC/IBGE, de março de 1990
a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de
março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (ii)
INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (iii) IPCA série especial, em
dezembro de 1991; (iv) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (v)
SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524/DF. ÍNDICES APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
recu...