TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO
PARCELAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INDEPENDEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
- No que toca à invocada nulidade da decisão por ausência de
fundamentação, com o que restariam ofendidos os artigos 93, inciso IX,
da Constituição e 458 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada
se o magistrado pronuncia-se de maneira clara, ainda que sucinta, acerca
dos motivos do seu convencimento.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que
o julgamento foi citra petita. Opostos os embargos de declaração pelo
contribuinte, o juízo a quo tomou conhecimento e se manifestou sobre a
matéria referente aos desembolso das custas e despesas processuais.
- Efetivados os cancelamentos pela administração, independentemente de ordem
judicial, não subsiste a utilidade e a necessidade de pronunciamento sobre
a matéria pelo judiciário, situação em que carece a autora de interesse
processual e impõe o julgamento do processo, nessa parte, sem resolução do
mérito, como feito pelo julgador a quo, na forma do artigo 267, inciso IV,
do CPC.
- Para efeitos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, o
reconhecimento do pedido deve ser feito de forma expressa. Nesse sentido
é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia (in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 403): o reconhecimento da procedência do pedido exige para que se
tenha como configurado, clara manifestação do réu de que se submete aos
termos da demanda. O fato de que tenha desfeito construção, que a inicial
sustentava ser irregular, não significa haja admitido a procedência da
pretensão do autor, podendo ter agido impelido por motivação inteiramente
estranha à alegada ilicitude.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
e é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual arcará com a
sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Indevida a condenação do fisco ao pagamento dos honorários e ao reembolso
das custas e despesas processuais, uma vez que afirma o contribuinte que
equívocos no preenchimento das declarações de rendimentos ocasionaram a
duplicidade de inscrições nos sistemas da Secretaria da Receita Federal
e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do contribuinte desprovida. Apelação
da União provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO
PARCELAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INDEPENDEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
- No que toca à invocada nulidade da decisão por ausência de
fundamentação, com o que restariam ofendidos os artigos 93, inciso IX,
da Constituição e 458 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a
interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no
pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
5. No que tange à pretendida limitação dos efeitos da decisão aos
associados da autora domiciliados no âmbito da competência territorial
do Juízo Sentenciante, verifico que a r. sentença estendeu os efeitos
da decisão a todos os filiados do sindicato impetrante, sem que houvesse
qualquer insurgência por qualquer das partes até o presente momento.
6. Ainda que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 disponha que a "sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas
os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a aplicação
de tal norma, nos casos de mandado de segurança coletivo, deve ser feita
levando-se em conta a área de abrangência do ato impugnado, ou seja,
onde o ato impetrado produz seus efeitos.
7. Não há que se confundir a competência para o conhecimento e julgamento
do mandado de segurança, inclusive o de natureza coletiva, que é definida
pela sede da autoridade impetrada, com o alcance da decisão, que se estende
sobre os limites de competência da autoridade administrativa.
8. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEVANTAMENTO DE
HIPOTECA. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR CERTO: POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
1. O valor atribuído à causa foi R$ 1.000,00 (mil reais), em novembro de
2008. Assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa perfaz
quantia irrisória.
2. Cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos dos incisos
do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determinam sejam
levados em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e importância da causa; e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3.Se o arbitramento da verba honorária deve ser feito na forma do §2º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, não está o juiz vinculado à
faixa percentual de 10% a 20%, podendo fixar valor certo. Precedentes.
4. Considerando a baixa complexidade da lide, e que as partes se
autocompuseram, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado.
5. Apelação do autor provida. Apelação da ré prejudicada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEVANTAMENTO DE
HIPOTECA. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR CERTO: POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
1. O valor atribuído à causa foi R$ 1.000,00 (mil reais), em novembro de
2008. Assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa perfaz
quantia irrisória.
2. Cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos dos incisos
do §2º do ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUNTADA DE OUTROS EXTRATOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
5 - Tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e
exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, não há necessidade de juntada de outros
extratos pela CEF, o que se impõe a manutenção da sentença recorrida.
6 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUNTADA DE OUTROS EXTRATOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REGISTRO EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA
AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/4/2011.
- Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova
material, presente nos documentos acostados com a petição inicial.
- A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a
parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos, primeiro em
Araguari/MG, depois em Cândico Mota/SP.
- No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de
meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do
Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REGISTRO EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA
AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO QUASE UM ANO DEPOIS DA TOMADA DE
PREÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO POR SE
TRATAR DE AUTARQUIA, COM IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como a matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, cabia julgamento por decisão monocrática do relator, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na singularidade, até a assinatura do contrato, decorreu um lapso de
quase um ano, sendo certo que o preço ofertado no procedimento licitatório
não representava mais o justo valor dos serviços contratados, considerando a
alteração dos índices de correção da moeda no período, que não pode ser
desconsiderada, sob pena de locupletamento ilícito de um dos contratantes.
3. As condições de pagamento e preço alteraram-se ao longo do tempo,
por inércia da própria contratante, pela demora entre a conclusão do
procedimento e a assinatura do contrato, desaparecendo, assim, a higidez do
preço inicialmente ofertado, pela corrosão da moeda. De forma que não se
pode falar em alteração, propriamente, das cláusulas contratuais ou do
preço ofertado, por ter havido mero reajustamento do valor do dinheiro.
5. O lapso de tempo decorrido entre a tomada de preço e a assinatura do
contrato é suficiente a ensejar a revisão do valor da empreitada, pois o
reajuste tem o objetivo de apenas recompor o valor da moeda, na medida em
que ele é corroído pela inflação.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, Lei nº
9.289/96), porém deve ressarcir as custas desembolsadas pela parte autora.
7. A verba honorária de 10% do valor da causa (R$ 152.907,94 - fl. 12)
atualizado não merece reforma, eis que fixada nos termos do art. 20, §§
3º e 4º do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho
realizado pelo patrono da apelada e a complexidade da causa, encontrando
guarida no entendimento desta C. Turma (AC 1260108, AC 1842584, AC1468744,
AC 1832012, AC 1232864), mesmo porque o exercício da advocacia não pode
ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
8. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer à autarquia a isenção
de custas, porém com o dever de ressarcir as custas adiantadas pela parte
autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO QUASE UM ANO DEPOIS DA TOMADA DE
PREÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO POR SE
TRATAR DE AUTARQUIA, COM IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como a matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, cabia julgamento por decisão monocrática do relator, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na singularidade, até a assin...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1282744
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil/73, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil/73.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta a exame, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil/73 - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil/73, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julga...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1780724
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A CONSTRUÇÃO
CIVIL. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES
DO PERÍODO DOS DÉBITOS. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O débito executado refere-se a contribuições sobre a realização
de obras de construção civil, não recolhidas no período de 09/2002
(fl. 04), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 35.508.672-7
(fls. 04/10). O valor foi obtido pelo método da aferição indireta, nos
termos do art. 33, §4º, da Lei nº 8.212/91.
2. Com efeito, a obrigação de recolher contribuições previdenciárias recai
solidariamente sobre o construtor da obra e o proprietário, o incorporador
definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária, de acordo com o disposto no inciso VI
do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
3. No caso dos autos, conquanto o executado ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ
tenha iniciado uma obra em 1996, há provas de que o apelado alienou, em 28
de janeiro de 1.998, o imóvel "Lote 11 da Quadra N, Rua 2, Parque Mondesir,
Lorena" para Wagner Ferreira da Silva, por meio de escritura pública de
compra e venda (fls. 26/30), a qual foi levada à registro em 02 de maio de
2.000 (fl. 32). Na data de ocorrência do fato gerador do débito, em 09/2002
(fl. 04), o apelado já não era mais proprietário do imóvel, tampouco se
pode imputar-lhe a condição de dono da obra, portanto. Uma vez demonstrada
a não configuração de alguma das hipóteses de solidariedade do inciso
VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, não há como responsabilizar o apelado
pelo pagamento do tributo executado. Assim, merece ser mantida a sentença,
que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
4. Por fim, verifica-se que a União deu causa à propositura da ação
contra pessoa que não é responsável pelo recolhimento do tributo, devendo
arcar com o ônus sucumbencial. Não merece prosperar a alegação da União
no sentido de que o embargante teria dado causa à execução, por ter
apresentado projeto para construção de uma edificação e se mantido inerte
quanto à regularização da situação do imóvel, eis que os documentos
apresentados às fls. 31/32 comprovam a regularização junto ao Cartório
de Registro de Imóveis em data anterior ao lançamento do débito, à
inscrição em dívida ativa, e ao próprio fato gerador e, consequentemente,
a publicidade do ato. Ademais, é pacífico o cabimento de honorários
advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade
enseja a extinção da execução. Isto pois, a apresentação de exceção
de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a qual é
necessária a contratação de advogado, daí a pertinência da condenação
da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência.
5. Também não procede a alegação de que os honorários arbitrados pelo
MM. Juiz a quo em R$ 1.000,00 seriam excessivos. Entendo que o montante foi
fixado em patamar razoável e em consonância com os critérios do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Recurso de apelação da União desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A CONSTRUÇÃO
CIVIL. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES
DO PERÍODO DOS DÉBITOS. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O débito executado refere-se a contribuições sobre a realização
de obras de construção civil, não recolhidas no período de 09/2002
(fl. 04), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 35.508.672-7
(fls. 04/10). O valor foi obtido pelo método da aferição indireta, nos
termos do art. 33, §4º...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 794,
I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos
em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada
nos embargos de declaração.
III. O acórdão embargado proferiu entendimento no sentido de que a
extinção da execução de que trata o art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, se perfaz quando o devedor efetua o pagamento do débito
e satisfaz a obrigação. No caso dos autos, em 12/09/2011 foi realizada
penhora via BACENJUD do valor de R$ 54.865,62 (cinquenta e quatro mil,
oitocentos e sessenta e cinco reais e centavos) das contas dos sócios. Em
11/06/2013 a Fazenda informou o valor atualizado de R$ 49.486,92 (quarenta e
nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e centavos), sendo devidamente
realizada sua conversão em renda conforme comprovantes apresentados pela
CEF as fls. 252/258, na data de 28/04/2014. Em seguida o feito foi extinto
nos termos do art. 794, I do CPC, ante ao pagamento do débito tributário.
IV. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão
embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, visto que
a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com o seu
livre convencimento.
V. Os mencionados embargos não se prestam à revisão do julgado, porque tenha
este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a posicionamentos
doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, ou o mandamento da
lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise
das provas acostadas.
VI. A mera alegação de prequestionamento não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 794,
I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espéci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FIADOR. ADITAMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 C/C CTN, ART. 161.
1. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
2. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
4. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
5. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
6. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
7. Cláusulas de adesão que preveem renovação ou prorrogação da fiança
independentemente da anuência expressa do fiador constituem exercício
abusivo da posição jurídica da instituição financeira, tratando-se,
pois, de hipótese de exoneração da responsabilidade do fiador.
8. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes e
parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
9. Apelações de Octávio Dótoli e Outra e da CEF parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FIADOR. ADITAMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 C/C CTN, ART. 161.
1. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestaçã...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP N.º
1.212/1995. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "APLICANDO-SE AOS FATOS
GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1995". DECRETOS-LEIS
Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE JANEIRO
DE 1990. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/73 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (LEIS
N.º 7.799/1989, 8.012/1990, 8.212/91, 8.383/1991, 8.850/1993, 9.069/1995
E 8.991/1995 E MP 1.212/1995), QUE NÃO AQUELAS INTRODUZIDAS PELAS NORMAS
INCONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20,
§§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
motivação. O juízo a quo, ao declarar a existência da relação jurídica
que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição ao PIS, apenas, nos
termos das Leis Complementares, n.º 7/1970 e 17/1993, afastou a aplicação
das leis posteriores (Leis n.º 7.799/1989, 8.012/1990, 8.212/91, 8.383/1991,
8.850/1993, 9.069/1995 e 8.991/1995), ao fundamento de que as modificações
introduzidas pela Lei n.º 7.689/1988 e pela MP n.º 1.212/1995 não têm
o condão de revogar a sistemática vigente das LC n.º 7/1970 e 17/1993,
uma vez que a contribuição ao PIS foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 239.
- A contribuição ao PIS foi instituída na vigência da ordem constitucional
anterior mediante lei complementar (LC n.º 7/70), que estabeleceu as normas
gerais sobre essa exação. Assim, é lícito à lei ordinária dispor sobre
a contribuição, desde que sobre outros aspectos do tributo, que não a
sua instituição ou a modificação da base de cálculo (normas gerais),
e, se assim é, nada impede que uma medida provisória e suas reedições
(ADIN 1417/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ de 23.03.2001), que é ato
normativo com força de lei (artigo 62, caput, da CF/88), também o faça nos
moldes da legislação ordinária. Sobre a questão atinente à ausência
de observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela MP n.º
1.212/1995, considerado que a sua exigência para as empresas e indústrias
foi imediata, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade
da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de
1° de outubro de 1995" (ADIN 1417/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ de
23.03.2001). A previsão da incidência do PIS aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1° de outubro de 1995 viola o disposto no artigo 195, § 6°,
da CF/88, que prevê que as contribuições sociais somente poderão ser
exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado. Portanto, é devido o recolhimento
do PIS, a teor da Medida Provisória 1.212/95, posteriormente convertida na
Lei 9.715/98, ressalvados os períodos de 10/95 a 02/96, quando incidem as
regras da Lei Complementar nº 07/70 e suas posteriores modificações.
- Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88
e nº 2.449/88 pelo STF (RE n.º 148754/RJ) e a sua suspensão pelo Senado
Federal (Resolução Federal n.º 49, de 09.10.1995), a contribuição para
o PIS voltou a ser disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73 e alterações
posteriores feitas pelas Leis n.º 7.799/1989, 8.012/1990, 8.212/91,
8.383/1991, 8.850/1993, 9.069/1995 e 8.991/1995 e MP nº. 1.212/95, com
as suas reedições, e da Lei nº. 9.715/98. Destarte, a contribuição
jamais ficou sem alíquota válida, especialmente em janeiro de 1.990,
com a extinção do prazo previsto no artigo 11 da Lei n.º 7.689/1988 e,
entre 10/95 a 02/96, quando incidiam as regras da Lei Complementar nº 7/70.
- Dessa forma, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido,
a fim de se declarar a existência de relação jurídica que obrigue a
autora Hope Indústria de Lingerie Ltda. ao recolhimento da contribuição
ao PIS, nos termos das Leis Complementares, n.º 7/1970 e 17/1993 e
alterações posteriores pelas Leis n.º 7.799/1989, 8.012/1990, 8.212/91,
8.383/1991, 8.850/1993, 9.069/1995 e 8.991/1995 e MP nº. 1.212/95, com
as suas reedições, e da Lei nº. 9.715/98, ressalvados os períodos de
10/95 a 02/96, quando incidem as regras da Lei Complementar nº 07/70 e
suas posteriores modificações, excetuadas as normas inconstitucionais
(Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88).
- Vencida Hope Indústria de Lingerie Ltda., deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios. Dessa forma, considerado o valor atribuído
à demanda (R$ 6.000,00, em 13.08.1996), o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
condeno Hope Indústria de Lingerie Ltda. ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante
o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação de Hope Indústria de Lingerie Ltda. desprovida, preliminar de
nulidade da sentença aduzida no apelo da União afastada e, no mérito,
provido, para julgar improcedente o pedido, em virtude da existência
de relação jurídica que obrigue Hope Indústria de Lingerie Ltda. ao
recolhimento da contribuição ao PIS, nos termos das Leis Complementares, n.º
7/1970 e 17/1993 e alterações posteriores (Leis n.º 7.799/1989, 8.012/1990,
8.212/91, 8.383/1991, 8.850/1993, 9.069/1995 e 8.991/1995 e MP nº. 1.212/95,
com as suas reedições, e da Lei nº. 9.715/98, ressalvados os períodos
de 10/95 a 02/96, quando incidem as regras da Lei Complementar nº 07/70 e
suas posteriores modificações), excetuadas as normas inconstitucionais
(Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88). Em consequência, condeno
Hope Indústria de Lingerie Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP N.º
1.212/1995. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "APLICANDO-SE AOS FATOS
GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1995". DECRETOS-LEIS
Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE JANEIRO
DE 1990. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/73 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (LEIS
N.º 7.799/1989, 8.012/1990, 8.212/91, 8.383/1991, 8.850/1993, 9.069/1995
E 8.991/1995 E MP 1.212/1995), QUE NÃO AQUELAS INTRODUZIDAS PELAS NORMAS
INCONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ART. 493 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1970 a 31.12.1975,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.09.2013 e perfazendo
um total de 186 contribuições mensais, preencheu a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo
que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, com fulcro no
art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
VI - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,
§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.09.2013, data em
que completou 60 anos de idade, com fulcro no art. 493 do Novo Código de
Processo Civil.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que os juros incidirão a
partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ART. 493 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1970 a 31.12.1975,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contrib...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114371
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos, adotando a orientação já sedimentada nos
precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo
557 do Código de Processo Civil.
IV - Os honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da causa está
em conformidade com o entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça
e com o princípio da equidade previsto no art. 20, § 4º do CPC/73.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564701
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Não há elementos fáticos nos autos a proporcionar o recebimento
dos embargos à execução fiscal em ambos efeitos a ensejar a suspensão
do curso do executivo fiscal.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576163
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC,
fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo
órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC,
fica superada, des...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567979
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a confissão
de débito para efeito de parcelamento não impede a discussão judicial
de seu aspecto jurídico.
V - O objeto em discussão nos autos sobre a dívida tributária confessa
é de direto e não de fato.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563232
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo à regra
disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, ajuizou a execução
fiscal, em 17 de julho de 2012, perante a 2ª Vara Federal de Dourados. O
feito ali tramitou por algum tempo. Posteriormente, em 2 de julho de 2014,
aquele Juízo declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Nova Andradina, o qual, por sua vez, em 17 de dezembro de 2014,
ordenou o encaminhamento do executivo novamente à origem, considerando a
inovação trazida pela Lei nº 13.043/2014, vindo a ser suscitado o conflito
pelo Juízo Federal em 29 de junho de 2015.
2. Em precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos delineada
pelo Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou o posicionamento de que "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de
ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra,
sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." (REsp 1146194, Relator
para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013).
3. Quando da primeira decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Dourados declinando da competência com fulcro nos artigos 15, inciso I
da Lei nº 5.010/66 e 109, § 3º da Constituição Federal, em 2 de julho
de 2014, cabia realmente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova
Andradina o conhecimento e processamento do feito de origem, pelas normas
incidentes no momento da propositura da execução fiscal.
4. A partir de 14 de novembro de 2014 - data da publicação da Lei nº
13.043/2014 -, as execuções fiscais da União não mais obedeceriam à
regra de competência fixada no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66,
ressalvados, no entanto, aqueles executivos já propostos perante a Vara
Estadual quando da vigência da norma revogada, que permaneceriam afetados
àquela competência estadual.
5. Mister voltar a análise ao disposto no artigo 87 do Código de Processo
Civil de 1973, que dispunha: "Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. No momento em que protocolizada a execução fiscal vigia o disposto no
artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, de modo que o Juízo competente
para o ajuizamento da demanda era o da Comarca de Nova Andradina, local de
domicílio do executado e que não era sede de Vara Federal.
7. Pouco importa, nessa direção, a alteração legislativa trazida pela
Lei nº 13.043/2014 ou o fato de a execução ter sido proposta inicialmente
perante a Justiça Federal.
8. Há de se frisar que eventual prorrogação se dá em relação à
competência. Assim é que a aplicação do princípio da prorrogação da
competência (insculpido no mencionado artigo 87 do CPC/1973) não tem o
condão de tornar competente um Juízo evidentemente incompetente ao tempo
do ajuizamento da execução fiscal! Some-se a tal constatação a linha de
entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para admitir-se
que o Juízo Federal poderia, desde o início, declinar da competência em
favor do Juízo Estadual de Nova Andradina.
9. A modificação carreada pela Lei nº 13.043/2014 não implicou supressão
de órgão judiciário, sequer alteração da competência absoluta, tal
como previsto no artigo 87 do CPC/1973 que pudesse autorizar a mudança de
competência no caso concreto.
10. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo à regra
disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, ajuiz...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20167
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil/1973.
2. O voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de ar...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 460213
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologação
da autoridade fiscal que, estando correto, não exige a instauração de
procedimento administrativo, podendo o Fisco, em caso de inadimplência,
promover diretamente a execução do crédito tributário.
2. Diversamente, se a declaração do contribuinte, por seu conteúdo, não
autoriza a homologação, seja expressa ou tácita, compete à autoridade
fiscal promover o lançamento de ofício, corrigindo o ato praticado pelo
sujeito passivo para efeito de constituição do crédito tributário no
montante efetivamente devido, sendo exigida, neste caso, a instauração de
procedimento administrativo.
3. Caso em que consta dos autos que o crédito foi constituído por
lançamento do contribuinte, através de DCTF e que, não obstante, deixou
de ser recolhido o valor declarado como devido, assim revelando que foi
observado o devido processo legal, tanto no tocante à constituição,
como agora na sua execução.
4. Caso em que a executada recebeu carta de cobrança da Receita Federal,
"tendo em vista o trânsito em julgado do M.S. 2000.61.00.013255-0 -
14ª VF/SPO, os débitos de PIS deste processo, declarados em DCTF como
'compensação de pagamento indevido ou maior - liminar em mandado
de segurança - M.S. 2000.61.00.013255-0 - 14ª VF/SPO', tornaram-se
exigíveis." de 22/01/2015.
5. À f. 76 dos presentes autos, o agravante juntou documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 22/01/2015", ou seja, mesma data da carta de cobrança da Receita
Federal; - "documento de origem: DCTF", ou seja, originário de DCTF; -
"procedência: contribuinte"; assunto: cobrança de débito - PIS, ou seja,
trata-se de cobrança de débito.
6. À f. 89, por sua vez, o agravante juntou outro documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 14/04/2015; - procedência: pedido de revisão de débitos PGFN"
e à f. 90, "Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da
União", preenchido pelo agravante, protocolado em 14/04/2015, ou seja,
mesma data do protocolo indicado no documento anterior.
7. Assim, conclui-se que houve pedido de revisão de débitos protocolado
em 14/04/2015. Entretanto, em que pese esse pedido apresentado à autoridade
fiscal, assente na jurisprudência que mero pedido de revisão não configura
causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, amparada no
artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
8. Em relação ao artigo 151, III, do Código Tributário Nacional,
"as reclamações e os recursos" somente suspendem a exigibilidade
aqueles previstos "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". Não basta que a petição seja denominada, pelo contribuinte,
como reclamação, impugnação, recurso ou defesa, no procedimento fiscal,
para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. As
reclamações e recursos devem ser qualificadas pela legislação reguladora
do processo tributário administrativo e não em qualquer legislação.
9. O Código Tributário Nacional exige complemento normativo, por
legislação ordinária, para conferir eficácia ao artigo 151, III, e se
não houver previsão de reclamação ou recurso para uma dada hipótese
na lei específica, reguladora do processo tributário administrativo,
o crédito tributário somente por ter sua exigibilidade suspensa na forma
dos demais incisos do artigo 151 do CTN.
10. A falta de previsão legal de reclamação ou recurso para uma dada
situação significa, tão-somente, que o ato pode e deve ser impugnado
diretamente perante o Judiciário. O devido processo legal significa exatamente
o processo que a lei prevê para certa hipótese, não o idealizado por quem
quer que seja, mediante recorribilidade em toda e qualquer circunstância até
porque toda e qualquer lesão a direito é passível de discussão judicial.
11. Na prática fiscal, os contribuintes usavam, com frequência, pedido
de revisão de débitos fiscais, pretendendo atribuir efeito suspensivo ao
crédito tributário que, reiteradamente, foi negado pela Turma até o advento
da Lei nº 11.051/04, cujo artigo 13 previu, com vigência temporária,
efeito suspensivo, para fins de certidão fiscal, a tal requerimento ou
reclamação e, assim mesmo, quando fundado exclusivamente na alegação de
pagamento integral anterior à inscrição pendente, o que, porém, não é
o caso dos autos.
12. Quanto à questão da decadência e da prescrição, cabe recordar que a
decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de constituir
o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados a
partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva a decisão
que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado"
(incisos I e II do artigo 173 do CTN).
13. No caso de tributo, sujeito a lançamento por homologação, em que a
notificação do contribuinte ocorre quando apresentada a declaração, não
se pode cogitar de decadência, uma vez que a constituição do crédito,
desde que estritamente com base no valor declarado, operou-se de forma
automática, o que justifica o entendimento da jurisprudência no sentido da
própria dispensa de notificação prévia e instauração de procedimento
administrativo. É o que dispõe a Súmula 436/STJ.
14. Caso em que o crédito tributário foi constituído a partir de
declaração apresentada pelo próprio contribuinte, razão pela qual é
manifesta a improcedência da tese de decadência.
15. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
16. No entanto, a existência de causa de suspensão da exigibilidade sobre o
débito impede que a autoridade tributária promova sua cobrança judicial,
daí estar consolidada, outrossim, a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, em tais hipóteses, o prazo prescricional se suspende.
17. Caso em que, consta a interposição de mandado de segurança nº
2000.61.00.013255-0, com concessão do pedido liminar, em 23/05/2000. A
sentença, em 31/10/2000, concedeu a ordem, e o acórdão desta Corte deu
parcial provimento às apelações e à remessa oficial, em 29/11/2006,
rejeitados embargos de declaração em 18/07/2007. Interpostos Recursos, os
mesmos foram admitidos em 15/02/2008, com trânsito em julgado em 28/05/2012.
18. Assim, inicialmente, a exigibilidade do tributo estava suspensa por
medida liminar (artigo 151, IV, do CTN). A partir da sentença concessiva
da ordem e da pendência de julgamento do recurso de apelação fazendário
e remessa oficial, a exigibilidade do débito vincendo estava suspensa não
mais por liminar, mas pela eficácia da sentença concessiva da ordem que,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, suspende a exigibilidade,
nos termos do artigo 151 do CTN.
19. Caso em que restou demonstrada a data da entrega das DCTF's entre
15/02/2001 e 14/11/2002, como acima explicitado, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC118/05, mais precisamente em 05/05/2015,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 13/07/2015. Ocorre que desde a concessão da medida liminar
(23/05/2000), até o trânsito em julgado do acórdão (28/05/2012), houve
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede que se
cogite de prescrição.
20. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução.
21. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
22. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil/1973, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/1973, atual artigo 835, I, NCPC) e, assim, para
"possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/1973, atual artigo 854, caput, NCPC), sem prejuízo do encargo do
executado de: (1) "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º,
CPC/1973); e (2) comprovar que "I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros" (artigo 854, § 3º, I e II, NCPC).
23. O Código de Processo Civil, ao prever a penhora preferencial sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de valores
financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre dinheiro,
foi adotado para adequar a proteção do devedor/executado (artigo 620,
CPC/1973, atual artigo 805, caput, NCPC) à regra da execução no interesse
do credor/exequente (artigo 612, CPC/1973, atual artigo 797, caput, NCPC),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
24. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
25. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
26. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza
tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
27. Caso em que, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de
que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
28. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração
de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não
sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo
de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio
da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida.
29. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologaç...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576222
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. VALORES FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil/1973, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/1973, atual artigo 835, I, NCPC) e, assim, para
"possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/1973, atual artigo 854, caput, NCPC), sem prejuízo do encargo do
executado de: (1) "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º,
CPC/1973); e (2) comprovar que "I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros" (artigo 854, § 3º, I e II, NCPC).
3. O Código de Processo Civil, ao prever a penhora preferencial sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de valores
financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre dinheiro,
foi adotado para adequar a proteção do devedor/executado (artigo 620,
CPC/1973, atual artigo 805, caput, NCPC) à regra da execução no interesse
do credor/exequente (artigo 612, CPC/1973, atual artigo 797, caput, NCPC),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Caso em que, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de
que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
8. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração
de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não
sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo
de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio
da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida.
9. A recusa do bem oferecido à penhora não se deu de forma injustificada,
mas em razão da não observância da ordem legal.
10. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que
a previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora
em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa
e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor
onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal,
da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
11. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento
à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do
devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos
princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como
instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber,
se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a impugnação da FAZENDA
NACIONAL, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da
própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante
para outro.
12. A análise para tal adequação deve considerar não apenas o bem sob
o ângulo da natureza respectiva, à luz dos diversos incisos do artigo 11
da Lei nº 6.830/80, como igualmente as condições gerais e particulares,
em termos de qualidade, conservação, valor econômico, comercial, liquidez
etc., podendo a FAZENDA NACIONAL discutir a validade da nomeação a fim de
aprimorar a garantia do Juízo, observado o limite da onerosidade razoável,
caso a caso.
13. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. VALORES FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575489